A LISTA NEGRA DO MEC e da OAB E O MANDADO DE
SEGURANÇA DA ANUP
Fernando
Lima
Professor
de Direito Constitucional
11.11.2007
SUMÁRIO:
Recentemente,
o Ministério da Educação e Cultura divulgou uma lista de 89 cursos jurídicos
que deverão sofrer supervisão, pelo fato de terem obtido um desempenho “abaixo
do esperado”. O Ministro Fernando Haddad deu um prazo de dez dias para que as
instituições apresentassem as suas justificativas, sob pena de se sujeitarem à
suspensão dos vestibulares, à redução do número de vagas e até mesmo ao
fechamento de seus cursos.
Para
chegar a essa “LISTA NEGRA”
(http://www.profpito.com/ALISTANEGRADOMEC.html),
daquelas que seriam as nossas piores instituições de ensino, o MEC utilizou o
desempenho obtido pelos acadêmicos no seu ENADE – Exame Nacional de Desempenho
de Estudantes e no Exame de Ordem da OAB.
Veja
a NOTÍCIA, publicada
na página da OAB federal. Ou AQUI (http://www.profpito.com/MECdivulgalistadecursossupervi.html),
para o caso de que essa notícia seja tirada do ar.
2. O apoio da OAB
No dia seguinte, 27.09.2007, o Presidente da OAB, César Britto,
afirmou (Veja a NOTÍCIA,
publicada na página da OAB federal, ou AQUI (http://www.profpito.com/OABapoiamedidadoMECparaacabarcom.html,
para o caso de que essa notícia seja tirada do ar) que a intenção da OAB, ao
propor ao MEC essa medida, ou seja, o fechamento dos cursos de má qualidade, é
evitar “o estelionato cultural e o estelionato à família do jovem
que dedica vários anos da sua vida na faculdade e, ao final do curso, descobre
que é um analfabeto jurídico”.
Disse
ainda o Presidente da OAB que “há no Brasil faculdades de Direito que são verdadeiros cursos caça-níqueis, cursos de Direito
que são escolas de enganação” e avisou que, no dia oito de outubro,
receberia, na sede da OAB, o ministro da Educação, Fernando Haddad, que iria “anunciar
o fechamento das primeiras faculdades de Direito que não têm condições
de funcionar em razão da má qualidade do ensino jurídico”.
3. O Exame da OAB
Verifica-se, portanto, que o MEC vem sendo incentivado a tomar
essas medidas, para fechar cursos de Direito, ou para impedir a abertura de
novos cursos, pelos próprios dirigentes da OAB, que também realizam um Exame de
Ordem inconstitucional, para impedir o direito fundamental da liberdade do
exercício da advocacia, para os novos bacharéis, porque os dirigentes da OAB
afirmam que “sem o Exame da Ordem teríamos cerca de 4 milhões de advogados no
Brasil dentro de três ou quatro anos, a maior parte sem qualificação adequada”.
Em
inúmeros artigos meus, publicados em diversas revistas jurídicas e na página http://www.profpito.com/exame.html,
a questão da inconstitucionalidade do Exame da OAB já foi exaustivamente
abordada, e até esta data nenhum dos defensores desse Exame conseguiu
apresentar uma única razão jurídica, a seu favor. Limitam-se eles, apenas, a
dizer que o Exame é necessário, pela proliferação de cursos jurídicos e pela
baixa qualidade do ensino.
Já
existem, no Congresso Nacional, tanto na Câmara dos Deputados como no Senado
Federal, diversos
projetos de lei propondo o fim desse exame inconstitucional.
O
Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito, MNBD (http://www.mnbd-rs.com.br/), de
organização recente, já está com representações em diversas capitais do País, e
os seus dirigentes vêm mantendo contatos com os políticos e providenciando a
realização de diversas audiências públicas, com a finalidade de esclarecer a todos, e especialmente à classe política, a respeito da
necessidade de se proteger a liberdade de exercício profissional dos quatro (?)
milhões de bacharéis, que estão sendo impedidos de advogar, pelo Exame inconstitucional
da OAB.
4.
O mandado de segurança da ANUP
Ocorre,
porém, que o MEC, ao publicar, com todo o apoio dos dirigentes da OAB, essa “lista
negra”, relacionando “os cursos jurídicos caça-níqueis, cursos de
Direito que são escolas de enganação, que promovem um estelionato
cultural e um calote social, uma vez que o mercado está saturado
há muito tempo”, trouxe sérios prejuízos morais e materiais para essas
instituições.
Verifica-se,
ainda, que o MEC, arbitrariamente e com todo o apoio dos dirigentes da OAB,
elegeu como parâmetros, para a avaliação dessas instituições, exclusivamente,
os resultados do ENADE e do Exame da OAB.
Apenas
a título de exemplo, uma dessas instituições, a UNAMA – Universidade da
Amazônia, que tem quatro campus em Belém do Pará, com ótimas instalações e um
corpo docente altamente qualificado, de aproximadamente 600 professores, já
está sofrendo, ao que tudo indica, as conseqüências de
ter sido classificado, o seu Curso de Direito, como um dos 37 piores do Brasil.
Dentre essas conseqüências, podem ser incluídas as manifestações dos
estudantes, visando a redução das mensalidades; a
reivindicação das eleições diretas para reitor, com a destituição,
evidentemente, do professor Edson Franco; e as dificuldades enfrentadas no
momento da realização dos vestibulares, com a redução da procura pelas
matrículas.
Em
conseqüência da divulgação da já referida “lista negra” das instituições de
ensino superior, que seriam classificadas pelos dirigentes da OAB como “escolas
de enganação”, a ANUP – Associação Nacional das Universidades Particulares (VEJA AQUI: http://www.anup.com.br/),
impetrou um mandado de segurança coletivo (VEJA AQUI: http://www.profpito.com/MSdaANUP.html)
contra o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, em defesa
dos direitos de suas associadas. Veja aqui a LISTA DE ASSOCIADAS
da ANUP: http://www.profpito.com/LISTADASASSOCIADASDAANUP.html.
De
acordo com a ANUP, a avaliação dessas instituições deveria ter sido feita com
base nas avaliações dos cursos, das instituições de ensino e dos alunos,
conforme previsto no SINAES – Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior, instituído pela Lei nº 10.861/04. Assim, a lista publicada seria ilegal, pelo
simples fato de que o MEC avaliou os cursos de Direito com fundamento, apenas,
nos resultados insatisfatórios do ENADE. Além disso, diz a ANUP, em sua
petição, o procedimento imposto às universidades particulares e a forma de aplicação das sanções violam a Lei nº 10.861/04.
Mesmo assim, e de acordo com a
Revista Consultor Jurídico (VEJA AQUI: http://conjur.estadao.com.br/static/text/61071,1),
o Presidente da OAB declarou que
a entidade vai dar apoio total ao MEC, na campanha pela melhoria das escolas de
Direito, inclusive em termos de consultoria jurídica. Ele avisou que todas as
ações de entidades ou instituições do ensino que tentem barrar o processo
deflagrado pelo MEC terão a OAB como adversária na Justiça. O acordo foi
fechado com o ministro Fernando Haddad.
Assim,
o primeiro caso em que a OAB vai apoiar o MEC é no Mandado de Segurança da
ANUP. O presidente da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB,
Adilson Gurgel, foi escolhido para acompanhar o secretário de Educação Superior
do MEC e a consultora Jurídica do Ministério, Maria Paula Dallari Bucci, nessa empreitada.
Vejamos qual será a decisão
da Justiça, a respeito da referida “Lista Negra”. O Presidente da OAB já disse que
“todas as ações de entidades ou instituições do ensino que tentem barrar o
processo deflagrado pelo MEC terão a OAB como adversária na Justiça”, e isso
permite que se suponha a possibilidade de que alguma dessas instituições, ou a
própria ANUP, em ação coletiva, venha a pedir ao MEC e à OAB uma indenização
pelos eventuais danos que possam ter sido causados pela publicação dessa “Lista Negra”.
Mas na minha opinião, para que se coloque toda essa discussão em
seu devido lugar, é preciso ressaltar, inicialmente, que a OAB e o MEC estão usando
instrumentos errados, uns inconstitucionais e outros ilegais, embora com a
finalidade de obter um resultado correto e desejável.
Não
resta dúvida de que é preciso avaliar e fiscalizar o ensino, para que os
acadêmicos diplomados pelas nossas instituições de ensino superior tenham,
realmente, um mínimo de qualificação profissional. No entanto, não cabe à OAB
fiscalizar e avaliar o ensino, mas ao Estado brasileiro, através do MEC, e essa
é uma das razões da inconstitucionalidade do Exame de Ordem da OAB. Além disso,
o MEC, como qualquer outro órgão público, está subordinado ao princípio da
legalidade, e não pode descumprir as normas referentes à avaliação das
instituições de ensino superior, apenas para agradar aos dirigentes da OAB, que
parecem estar mais preocupados com a saturação do mercado de trabalho da
advocacia do que com a qualidade do ensino jurídico.
Quando
a Constituição Federal garante, como direito fundamental e cláusula pétrea,
portanto, a liberdade de exercício profissional, ela não se preocupa,
evidentemente, com a “saturação do mercado de trabalho”, para qualquer
profissão liberal. Todos são iguais perante a lei, esse
é o princípio básico, e assim todos poderão trabalhar, exercendo a sua profissão
liberal, para a qual tenham sido qualificados por uma instituição de ensino
superior, devidamente fiscalizada pelo MEC. Não interessa que a OAB seja
obrigada a inscrever como advogados, em seus quadros, quatro milhões de
bacharéis – quem criou esse número foi o Presidente da OAB -,
diplomados pelos nossos cursos
jurídicos. Os advogados já inscritos não podem impedir a inscrição dos novos
advogados. Todos são iguais perante a lei, diz a Constituição Federal. Todos
devem ter, portanto, as mesmas oportunidades de trabalho, e as mesmas
oportunidades, também, para o exercício de qualquer profissão liberal.
Para
João Vasconcelos Costa (“O Financiamento da Educação Superior - o Modelo dos Empréstimos”,
disponível em: http://jvcosta.planetaclix.pt/artigos/emprestimos.html),
“O aumento da qualificação
geral do trabalho e do número de diplomados com grau superior é do interesse
nacional, como factor de enriquecimento e de aumento
de competitividade da economia, de construção de uma sociedade democrática
inclusiva e de desenvolvimento da cultura nacional.”
Portugal, ressalte-se, tem 30% de seus jovens na Universidade, três
vezes mais do que o Brasil. Mesmo assim, o autor, João Vasconcelos Costa, está
preocupado com a necessidade de ampliar o acesso à educação superior.
É preciso democratizar, no Brasil, o acesso ao ensino
superior, ainda extremamente elitizado, mas em todas
as áreas, evidentemente, e não apenas na advocacia. O Brasil está,
vergonhosamente, equiparado ao Haiti, nesse quesito. Apenas 10% de nossos
jovens chegam às Universidades. Como é possível que os dirigentes da OAB digam
que já existe, no Brasil, uma proliferação de cursos superiores?
Também
em Portugal, está sendo discutido um projeto de Lei, na Assembléia da
República, referente a uma lei-quadro para as ordens profissionais, destinada,
entre outras coisas, a acabar com todo e qualquer exame de acesso, efetuado
pelas ordens profissionais, e que tem sido defendido por um dos maiores
constitucionalistas portugueses, o professor Vital Moreira, de Coimbra, que
afirma textualmente:
“O que não
podem (as ordens profissionais) é fazer exames à entrada na ordem sobre os
conhecimentos académicos dos candidatos, porque sobre
isso eles já estão oficialmente certificados pelo diploma que obtiveram nas
universidades.”
VEJA o artigo “As Ordens Profissionais”
(Diário Econômico, 10.10.2007), em: http://www.profpito.com/AsordensprofissionaisVitalMoreira.html
6.
O grande dilema da OAB
Esse é o grande dilema da OAB: a confusão e
o conflito entre as suas atribuições. De um lado, a OAB deve desempenhar
importantíssimas funções institucionais, “em defesa da Constituição, da ordem
jurídica do Estado democrático de direito, etc...”
(Estatuto, art. 44, I). De outro, deve “promover, com exclusividade, a representação,
a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados...” (Estatuto, art. 44, II). Não
se trata, é claro, nessa norma do Estatuto, da defesa do mercado de trabalho,
especificamente.
Mas o que se observa é
que existe uma enorme preocupação dos dirigentes da OAB em transformar essa
entidade em um sindicato, para dar aos advogados assistência médica, clubes
sociais, planos de saúde, honorários mínimos fixados em tabela obrigatória e
até mesmo postos de trabalho pagos pelo Estado, conforme vem ocorrendo, até
hoje,
Talvez fosse possível aceitar essa
desculpa, embora pudéssemos até mesmo perguntar: e por que não aumentar o
número de cargos na Defensoria e abrir concursos públicos, imediatamente? Afinal
de contas, a Constituição Federal de 1.988 já vai completar vinte anos...
7.
Dois pesos e duas medidas
Mas tudo indica que a OAB
tem dois pesos e duas medidas, porque apesar de manter esses convênios, para
dar emprego sem concurso público a milhares de advogados, a OAB federal ajuizou,
em 20.06.2.000, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, no STF, questionando
a Lei nº 6.094/2000, do Estado do Espírito Santo, que
autorizava o Poder Executivo a contratar, temporariamente, 96 defensores
públicos, para atender necessidades de caráter emergencial, pelo prazo máximo
de 12 meses, prorrogáveis por igual período. Essa ADI, de nº 2229-6, foi julgada procedente, por unanimidade, pelo
STF. Veja em: http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2229&processo=2229
Mais recentemente, já em 2.006, o Ministro Carlos
Britto, que coincidentemente é tio do atual Presidente da OAB, foi designado
relator da ADI nº 3.700, ajuizada também pelo
Conselho Federal da OAB, contra a Lei nº 8.742, do
Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a contratação temporária de 20
advogados, para exercerem a função de defensor público. Essa
ADI ainda aguarda julgamento. Veja em: http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=3700&processo=3700
Assim, para os dirigentes
da OAB, a contratação de 96 advogados pelo Estado do Espírito Santo e de 20
advogados pelo Estado do Rio Grande do Norte é inconstitucional, porque “a
contratação sem concurso público contradiz o artigo 37 da Constituição Federal
- caput, no que se refere à moralidade, e incisos I e IX” e ofende, também, o “artigo
134, que define a Defensoria Pública como instituição essencial à função
jurisdicional, devendo o defensor ocupar cargo de carreira”. O Supremo Tribunal Federal, evidentemente,
concorda com essas alegações.
No entanto, para os mesmos dirigentes da
OAB, a contratação de 50 mil advogados, indicados pela própria OAB,
Qual a razão desse tratamento diferenciado,
que a OAB atribui ao seu Convênio? Será que os Estados do Espírito Santo e do
Rio Grande do Norte deveriam assinar convênios com a OAB, para melhorar a
assistência judiciária aos carentes?
Não
é possível, portanto, que o MEC, nessa “parceria” com a OAB, fiscalize com todo o rigor, apenas, os
cursos de Direito, descumprindo ainda a legislação que instituiu o SINAES,
apenas porque os dirigentes da OAB entendem que não existem mais “vagas” para
advogados, no Brasil. Todos devem ter as mesmas oportunidades. Somente o
mercado poderá selecionar os bons profissionais, que poderão continuar
exercendo a advocacia.
À
Ordem dos Advogados, cabe apenas a fiscalização do exercício profissional, e
não a avaliação da qualificação profissional dos bacharéis já diplomados pelos
nossos cursos de Direito. De acordo com o professor Vital Moreira, no citado
artigo, “as ordens não devem poder
contestar, sem mais, o grau académico dos candidatos”.
Não
é possível que se pretenda continuar utilizando esses mecanismos, do Exame de
Ordem e agora do ENADE, para restringir, cada vez mais, o acesso à advocacia,
em um evidente processo de proteção dos advogados já inscritos na OAB, ou de
reserva de mercado.
Os
resultados do ENADE, tomados isoladamente, não podem servir para avaliar
corretamente o desempenho dos cursos jurídicos, nem o de qualquer outro curso.
Aliás, o maior problema, que ressalta evidente, é a falta de compromisso que o
acadêmico pode ter, eventualmente, em relação a esse Exame, exatamente porque
basta que ele faça a prova, para que possa ser diplomado pela sua instituição. Por
essa razão, os boicotes têm sido constantes, e sabe-se que muitos alunos apenas
comparecem, mas deixam de responder às questões da prova. (VEJA
ESTA NOTÍCIA: http://www.profpito.com/UniversitariosfazemprovadoEnadenestedomingo.html).
Em
conseqüência, já existem faculdades que estão oferecendo prêmios para os
acadêmicos que tirarem boas notas no ENADE (VEJA
AQUI: http://www.profpito.com/FaculdadeoferecepremioparaestudantetirarboanotanoEnade.html),
como uma forma de melhorar a sua posição no “ranking” do MEC, e de evitar as
sanções, e até mesmo o seu fechamento.
9. O que o Congresso Nacional deve fazer
A
solução para todos esses problemas é evidente, e compete ao Congresso Nacional:
1. deve ser alterada a Lei nº 10.861/2004,
para que os resultados do ENADE possam servir, também, para a aprovação ou
reprovação dos acadêmicos, pela sua instituição. Não é possível que apenas a
instituição continue sendo penalizada, às vezes em razão do boicote promovido
pelos estudantes. Evidentemente, as provas do ENADE, que poderiam ser
distribuídas durante o período do curso, serviriam também para que o MEC
avaliasse a instituição, mas poderiam também ajudar a reprovar o estudante.
Dessa maneira, uma vez diplomado o acadêmico, tendo obtido bons resultados nas
avaliações do MEC e da sua instituição, ninguém mais poderia questionar a sua
qualificação profissional. Nem mesmo a OAB.
2. deve ser
extinto o Exame da OAB. Não é possível que o bacharel, depois de diplomado por
uma instituição de ensino superior, autorizada, fiscalizada e avaliada pelo
MEC, possa continuar sendo impedido de trabalhar, por um Exame inconstitucional
e arbitrário, aplicado pela sua própria corporação profissional, que não é uma
instituição de ensino e não tem competência para essa avaliação. Não haveria mais necessidade, evidentemente, de que a OAB tivesse
tanto trabalho, com o seu Exame de Ordem, porque os acadêmicos estariam sendo
avaliados pela sua instituição de ensino superior e pelo órgão do Estado, o
MEC, que tem, realmente, competência para tanto, de acordo com o art. 209 da
Constituição Federal, e assim, depois de diplomados os acadêmicos, teríamos
realmente a certeza de que eles estariam devidamente qualificados para o exercício
de sua profissão liberal. Até mesmo para o sagrado exercício da
advocacia...
A N E X O S
http://conjur.estadao.com.br/pdf/mecdireito2.pdf
Nome da IES Município Enade
IDD
Conceito
Candidatos OAB
Aprovados OAB
Percentual Aprovados OAB
Nº de Vagas do
Curso
número de concluintes
2006
% OAB/VAGAS
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA OLINDA 1 1 59 11 18,64 200 60
29,50
FACULDADE DE CIENCIAS JURIDICAS DE
PARAISO DO TOCANTINS
PARAISO DO TOCANTINS 1 2 100 19 0,00
INSTITUTO BAIANO DE ENSINO SUPERIOR
SALVADOR 1 2 100 29 0,00
UNIVERSIDADE IGUACU NOVA IGUACU 1 2 1 1 100 560 75 0,18
FACULDADE ALDETE MARIA ALVES ITURAMA 2 1
150 36 0,00
INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR
OBJETIVO
GOIANIA 2 1 200 60 0,00
CENTRO
UNIVERSITARIO DO TRIANGULO ARAGUARI 2 1 1
0 0,00 820 20 0,12
FACULDADES INTEGRADAS ESPIRITO SANTENSES
VITORIA 2 1 16 1 6,25 160 14 10,00
FACULDADE DOS CERRADOS PIAUIENSES
CORRENTE 2 1 12 0 0 100 30 12,00
UNIVERSIDADE PAULISTA SAO JOSE DOS CAMPOS
2 1 125 7 5,60 920 40 13,59
CENTRO UNIVERSITARIO PLANALTO DO DISTRITO
FEDERAL - UNIPLAN
BRASILIA 2 1 49 8 16,33 200 70 24,50
CENTRO UNIVERSITARIO METODISTA BENNETT
RIO DE JANEIRO 2 1 64 3 4,69 240 66 26,67
FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE RECIFE 2 1 91 47 51,65 300 111 30,33
UNIVERSIDADE METROPOLITANA DE SANTOS SANTOS 2 1 268 18 6,72 600 76 44,67
FACULDADES INTEGRADAS DE SAO CARLOS SAO
CARLOS 2 1 197 19 9,64 360 63 54,72
FACULDADE DE APUCARANA APUCARANA 2 2 150 55 0,00
FACULDADE DE ARACRUZ ARACRUZ
2 2 120 36 0,00
FACULDADE DE CIENCIAS SOCIAIS DE
FLORIANOPOLIS
FLORIANOPOLIS 2 2
360 80 0,00
FACULDADE DE EDUCACAO E CIENCIAS
ADMINISTRATIVAS DE VILHENA
VILHENA 2 2 100
56 0,00
FACULDADE DE NATAL NATAL
2 2 115 51 0,00
FACULDADE EDITORA NACIONAL SAO CAETANO DO
SUL 2 2 200 30 0,00
FACULDADE EDUCACIONAL DE DOIS VIZINHOS
DOIS VIZINHOS 2 2
100 47 0,00
FACULDADE ESTACIO DE SA DE OURINHOS OURINHOS 2 2 200 42 0,00
FACULDADE INTERAMERICANA DE PORTO VELHO
PORTO VELHO 2 2
240 55 0,00
UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO PALMEIRA DAS
MISSOES 2 2 55 15 0,00
UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO SOLEDADE 2 2 50 20 0,00
UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA GOIANIA
2 2 1740 95 0,00
UNIVERSIDADE PAULISTA BRASILIA 2 2 9 2 22,22 1840 585 0,49
UNIVERSIDADE PAULISTA MANAUS 2 2 6 0 0 920 44 0,65
CENTRO UNIVERSITARIO LUTERANO DE JIPARANA
JI-PARANA 2 2 2 0 0 250 47 0,80
CENTRO UNIVERSITARIO DE JARAGUA DO SUL
JARAGUA DO SUL 2 2 1 0 0
120 42 0,83
CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO SAO LUIS
2 2 13 1 7,69 1.120 248 1,16
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DO
PARANA
CURITIBA 2 2 7
1 14,29 480 52 1,46
UNIVERSIDADE GUARULHOS GUARULHOS 2 2 6 0 0 290 98 2,07
UNIVERSIDADE PARANAENSE TOLEDO 2 2 4 2 50,00 168 57 2,38
UNIVERSIDADE NORTE DO PARANA LONDRINA 2 2 14 4 28,57 570 100 2,46
UNIVERSIDADE
DA AMAZONIA ANANINDEUA 2 2 14 1 7,14 550 98 2,55
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE MACEIO
MACEIO 2 2 16 2
12,50 600 103 2,67
FACULDADES INTEGRADAS DO TAPAJOS SANTAREM
2 2 9 0 0 120 30 7,50
UNIVERSIDADE PAULISTA ASSIS 2 2 35 2 5,71 460 92 7,61
UNIVERSIDADE DE RIBEIRAO PRETO GUARUJA 2 2 76 13 17,11 870 48 8,74
FACULDADE BRASILEIRA DE CIENCIAS
JURIDICAS
RIO DE JANEIRO 2 2
100 1 1 1.000 55 10,00
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPA MACAPA
2 2 26 0 0 235 34 11,06
CENTRO UNIVERSITARIO IBERO-AMERICANO SAO
PAULO 2 2 13 1 7,69 112 14 11,61
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE JATAI JATAI 2 2 7 1 14,29 60 41 11,67
CENTRO UNIVERSITARIO AUGUSTO MOTTA RIO DE
JANEIRO 2 2 134 0 0 1.100
97 12,18
FACULDADE SAO JOSE RIO DE JANEIRO 2 2 15 0 0 100 13 15,00
UNIVERSIDADE PAULISTA SAO PAULO 2 2 2938 264 8,99 17.990 62 16,33
CENTRO UNIVERSITARIO NOVE DE JULHO SAO
PAULO 2 2 413 32 7,75 2300 225 17,96
FACULDADE INTEGRAL CANTAREIRA SAO PAULO 2
2 38 3 7,89 200 34 19,00
CENTRO UNIVERSITARIO DA CIDADE RIO DE
JANEIRO 2 2 1048 22 2,10 5.120 983 20,47
UNIVERSIDADE PARANAENSE UMUARAMA 2 2 55 5 9,09 262 71 20,99
UNIVERSIDADE PAULISTA SANTOS 2 2 196 25 12,76 920 49 21,30
CENTRO UNIVERSITARIO CAPITAL SAO PAULO 2 2 124 15 12,10 580 64 21,38
CENTRO UNIVERSITARIO EURO-AMERICANO
BRASILIA 2 2 376 68 18,09 1660 202 22,65
FACULDADE COMUNITARIA DE CAMPINAS CAMPINAS 2 2 68 15 22,06 300 88
22,67
UNIVERSIDADE PAULISTA SANTANA DE PARNAIBA
2 2 220 18 8,18 920 93 23,91
CENTRO UNIVERSITARIO MOACYR SREDER BASTOS
RIO DE JANEIRO 2 2
121 1 0,83 480 41 25,21
FACULDADES INTEGRADAS SAO PEDRO VITORIA 2
2 41 9 21,95 160 72 25,63
CENTRO UNIVERSITARIO PLINIO LEITE NITEROI
2 2 102 3 2,94 350 77 29,14
CENTRO UNIVERSITARIO DE ARARAS ARARAS 2 2 59 6 200 37 29,50
UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO SAO
PAULO 2 2 208 29 13,94 700 82 29,71
UNIVERSIDADE DE SANTO AMARO SAO PAULO 2 2 291 34 11,68 960 121 30,31
FACULDADE DE CIENCIAS SOCIAIS E APLICADAS
DE DIAMANTINO
DIAMANTINO 2 2
32 4 12,5 100 52 32,00
UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO
FERNANDOPOLIS 2 2 243 18 7,41 700 66 34,71
UNIVERSIDADE GAMA FILHO RIO DE JANEIRO 2 2 404 30 7,43 1.150 215 35,13
CENTRO UNIVERSITARIO CANDIDO RONDON
CUIABA 2 2 100 14 14,00 280 73 35,71
FACULDADE DE CIENCIAS JURIDICAS DO
PLANALTO CENTRAL
BRASILIA 2 2 43
7 16,28 120 67 35,83
UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA RIO DE
JANEIRO 2 2 87 4 4,6 240 81 36,25
FACULDADE EDUVALE DE AVARE AVARE 2 2 44 3 6,82 120 56 36,67
CENTRO UNIVERSITARIO DE RIO PRETO SAO
JOSE DO RIO PRETO 2 2 361 42 11,63 960 82 37,60
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VITORIA VITORIA 2 2 85 23 27,06 200 78
42,50
FACULDADES INTEGRADAS DE PONTA PORA PONTA
PORA 2 2 44 3 6,82 90 32 48,89
UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES MOGI DAS
CRUZES 2 2 382 19 4,97 780 89 48,97
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VALENCA VALENCA 2 2 94 4 4,26 188 39
50,00
ABEU -CENTRO UNIVERSITARIO
NILOPOLIS 2 2 43 0 0 80 37
53,75
FACULDADES INTEGRADAS DE TANGARA DA SERRA
TANGARA DA SERRA 2 2
100 8 8 180 35 55,56
CENTRO UNIVERSITARIO NILTON LINS MANAUS 2
2 89 4 4,49 160 61 55,63
UNIVERSIDADE IGUACU ITAPERUNA 2 2 325 5 1,54 560 64 58,04
UNIVERSIDADE SANTA CECILIA SANTOS 2 2 222 35 15,77 350 68 63,43
UNIVERSIDADE DE FRANCA FRANCA 2 2 273 12 4,40 420 93
65,00
UNIVERSIDADE DO VALE DO PARAIBA JACAREI 2
2 63 6 9,52 80 50 78,75
FACULDADES INTEGRADAS DE TRES LAGOAS TRES
LAGOAS 2 2 103 7 6,80 120 88 85,83
INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE
ASSIS
ASSIS 2 2 90 10
11,11 100 47 90,00
UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SAO PAULO
OSASCO 2 2 277 15 5,42 270 64 102,59
UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SAO PAULO SAO
BERNARDO DO CAMPO
2 2 328 24 7,32
270 316 121,48
UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SAO PAULO SAO
PAULO 2 2 692 41 5,92 540 59 128,15
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA
SANTA BARBARA D'OESTE
2 2 131 12 9,16
80 52 163,75
UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO RIO DE
JANEIRO 2 2 349 37 10,6 150 73 232,67
http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=11273
Brasília, 26/09/2007 – O ministro da
Educação, Fernando Haddad, divulgou hoje (26) a lista das instituições que
oferecem cursos de Direito com desempenho abaixo do esperado. No cruzamento das
notas do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade)
e no Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD), 37
instituições registraram conceito inferior a 3 e índice de aprovação no exame
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) inferior a 10% do total de inscritos
oriundos de cada curso.
Além dessas 37
instituições, outras 52 também tiveram desempenho abaixo do indicador 3 nos
conceitos do Enade e IDD. O total das 89 instituições
receberá um comunicado do MEC cobrando justificativas para o baixo desempenho
dos cursos. Elas terão prazo de dez dias para justificar os resultados e
especificar as medidas e providências que se propõem a adotar para superar as
deficiências. Caso a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação
considere insuficientes as explicações e as medidas propostas, poderá instaurar
processo administrativo.
Das 89 instituições de ensino superior, quatro são do Distrito Federal. Das 37
piores instituições, 17 estão no Estado de São Paulo e outras 12, no Rio. Essas
com piores avaliações ofereceram no último vestibular, juntas, mais de 38 mil
vagas. Dessas, 93% estão em universidades e centros universitários que têm
autonomia para aumentar e diminuir vagas sem depender de autorização do MEC. Se
forem levados em consideração os 89 cursos na mira do ministério, foram quase
61 mil vagas.
3. OAB apóia medida do MEC para acabar
com “analfabetos jurídicos”
Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=11281
Cuiabá,
27/09/2007 – Ao comentar hoje (27) a decisão do Ministério da Educação de
iniciar um processo para fechamento de cursos de Direito de má qualidade, o
presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto,
afirmou que a intenção da OAB ao propor ao MEC essa medida é evitar “o
estelionato cultural, o estelionato à família do jovem que dedica vários anos
da sua vida na faculdade e, ao final do curso, descobre que é um analfabeto
jurídico”. “Há no Brasil faculdades de Direito que são verdadeiros cursos
"caça-níqueis". São cursos de Direito que são escolas de enganação”,
afirmou Cezar Britto, que no próximo dia oito de outubro irá receber na sede da
entidade o ministro da Educação, Fernando Haddad. Nesta visita aos membros do
Conselho Federal da OAB, Haddad irá anunciar o fechamento das primeiras
faculdades de Direito que não têm condições de funcionar em razão da má
qualidade do ensino jurídico.
Lamentavelmente – disse Britto - a proliferação de cursos jurídicos no Brasil é uma realidade e o funcionamento de cursos sem qualidade um
“calote social”, uma vez que o mercado está saturado há muito tempo. Os números
causam desconforto. Segundo Cezar Britto, funcionam no
país, hoje, 1.080 faculdades de Direito, contabilizando em torno de 1,5 milhão
de estudantes. "Sem o Exame da Ordem teríamos cerca de 4 milhões de
advogados no Brasil dentro de três ou quatro anos, a maior parte sem
qualificação adequada". Hoje, o País possui cerca de 600 mil advogados — o
equivalente a 20% do total de advogados do mundo.
O Exame de Ordem — que possibilita ao bacharel em Direito ser reconhecido pela
OAB —, de acordo com Cezar Britto, é uma certificação da qualidade do
profissional. "Enquanto as boas instituições aprovam, em média, 80% dos
inscritos, as ruins reprovam cerca de 60% de alunos". Na avaliação do
representante da OAB, o surgimento de cursos deficientes "frustra o sonho
de ascensão social" de profissionais aplicados.
4. MANDADO DE SEGURANÇA DA ANUP
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA –
DISTRITO FEDERAL
A ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES – ANUP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 26.445.429/0001-86, com sede em Brasília, Distrito
Federal, no SHIS QI 07, conjunto 09, casa 01, Lago Sul, CEP 71615-900, vem
respeitosamente, por seu advogado (Doc. 01), à presença de Vossa
Excelência para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO com o fito de
preventivamente proteger direito líquido e certo das universidades
particulares, contra ato ilegal do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, pelas razões de fato e de direito expostas a
seguir:
I. DOS FATOS
O Ministério da
Educação divulgou lista de instituições de ensino superior que oferecem cursos
de Direito com baixo desempenho, indicadas a partir do cruzamento dos
resultados obtidos no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), no
Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD) e no Exame
da Ordem dos Advogados do Brasil (Doc. 02).
De acordo com o
Ministério da Educação, 37 (trinta e sete) cursos de Direito auferiram notas 1
ou 2 no ENADE e índice inferior a 10% de aprovação no Exame da OAB. Outros 52
(cinqüenta e dois) cursos obtiveram nota inferior a 3 no
ENADE, apesar de aprovação superior a 10% no mencionado exame (Doc.
02).
Essas
instituições, segundo declaração do Ministro da Educação, terão dez dias para
informar as causas dos baixos desempenhos e as medidas a serem adotadas para
saneá-las. Sendo as providências consideradas satisfatórias, firma-se um termo
de compromisso para melhorar o curso e, se forem insuficientes, o MEC, após
avaliação, poderá aplicar sanções (Doc. 03).
Assim, o
Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, em 28 de setembro de
2007, enviou Ofícios às mencionadas instituições de ensino superior concedendo
prazo de dez dias para que se manifestassem sobre os resultados insatisfatórios
no processo de avaliação do MEC (conceitos ENADE e IDD) e especificassem
medidas para saneamento de deficiências (Doc. 04).
Registrou que,
após a apreciação das manifestações, a Secretaria de Educação Superior poderá
celebrar termo de saneamento de deficiências, caso entenda que as medidas
propostas são suficientes para saná-las. Em caso negativo, após verificação in
loco do curso, será instaurado processo administrativo para aplicação de
penalidades.
A autoridade
impetrada impõe procedimento que poderá levar à aplicação de sanções ou à
celebração de termo de saneamento de deficiências, porque os alunos dos cursos
de Direito ministrados por aquelas instituições de ensino obtiveram “resultados
insatisfatórios no processo de avaliação do MEC (conceitos ENADE e IDD).”.
Ora, resultados
insatisfatórios decorrem de junção das avaliações dos cursos, das instituições
de ensino e dos alunos (ENADE) previstas no SINAES, instituído pela Lei nº 10.861/04. Desse modo, o resultado isolado do ENADE não
se mostra conclusivo na aquilatação da instituição de
ensino, motivo pelo qual a Impetrante pretende resguardar preventivamente suas
associadas dos efeitos anunciados pela autoridade coatora.
II – LEGITIMIDADE
ATIVA
Dispõe a
Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXX, “b”, que o Mandado de Segurança
Coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em
defesa dos interesses de seus membros ou associados (Doc. 05).
No presente caso,
a Impetrante preenche os requisitos legais para figurar no pólo ativo, estando
autorizada para defender direito coletivo de suas associadas. Com efeito,
fundada em 05 de julho de 1989, é associação civil, sem fins lucrativos, com
sede e foro em Brasília, Distrito Federal, constituída de universidades particulares.
Ostenta a
Impetrante, nos termos do art. 2º de seu Estatuto Social, legitimidade para
representar judicial e extrajudicialmente suas associadas, defender direitos,
interesses e prerrogativas das mesmas e impetrar, em favor delas, mandado de
segurança coletivo.
Portanto, está a
associação plenamente legitimada a impetrar o presente mandado de segurança
coletivo preventivo, atuando em consonância com seus princípios institucionais,
na defesa de direitos das universidades particulares associadas violados por
ato ilegal da autoridade questionada.
III. – DA
ILEGALIDADE DO ATO
A ilegalidade do
ato praticado pela autoridade impetrada decorre da conclusão de que os cursos
de Direito carecem de qualidade devido aos resultados insatisfatórios no ENADE.
Além disso, o procedimento imposto às universidades particulares e a forma de
aplicação de sanções violam a Lei nº 10.861/04. Os
Ofícios anexos (Doc. 04) apresentam o seguinte teor, verbis:
“No uso das atribuições conferidas pelo art. 47 do Decreto nº 5.773,
de 09 de maio de 2006, e considerando que:
1. O art. 209 da
Constituição Federal dispõe que o ensino é livre à iniciativa privada,
atendidas as normas gerais da educação nacional, e submetido a processos de
autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
2. O art. 46, da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, estabelece que a autorização e o reconhecimento de cursos,
bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos
limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação
e, em seu § 1º, que após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente
identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação,
que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações,
em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas
da autonomia, ou em descredenciamento.
3. O art. 10 da
Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, estabelece que
os resultados considerados insatisfatórios, resultantes dos processos avaliativos,
ensejarão a celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a
instituição de educação superior e o Ministério da Educação, figura análoga ao
termo de saneamento de deficiências;
4. Ainda, o art.
10 da Lei nº 10.861/2004, em seu § 2º, fixa como
penalidades decorrentes do descumprimento do protocolo de compromisso a
suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação,
inciso I, ou cassação da autorização de funcionamento da instituição de
educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos, inciso II
e;
Dou ciência à Universidade .................................. da deflagração de procedimento de supervisão por esta
Secretaria de Educação Superior, objetivando apurar as reais condições de
oferta do curso de Direito dessa Instituição e determinando, nos termos do §
1º, art. 45, e art. 47 do Decreto nº 5.773/2006, a
apresentação de manifestação prévia no prazo de 10 (dez) dias a contar da data
de recebimento desta notificação. O não atendimento, no prazo determinado,
poderá ensejar a abertura de processo administrativo, nos termos do art. 50 do
Decreto nº 5.773/2006.
Deverá a
manifestação apresentar um diagnóstico acerca dos resultados insatisfatórios no
processo de avaliação do MEC (conceitos ENADE e IDD), devendo a Instituição, na
mesma oportunidade, especificar as medidas e providências que propõe adotar
para saneamento de deficiências, em concordância com o § 1º, art. 46, da Lei nº 9.394/1996; e, subsidiariamente os incisos I e II do §
2º, art. 10, da Lei nº 10.861/2004 e; art. 47 do
Decreto nº 5773/2006.
A Secretaria de
Educação Superior procederá a apreciação da
manifestação, podendo celebrar termo de saneamento de deficiências, conforme o
disposto art. 46 da Lei nº 9394/1996, na forma do
art. 48, aplicando-se subsidiariamente o art. 10 da Lei nº
10.861/2004 e o art. 61 do Decreto nº 5.773, de 2006,
caso entenda que as medidas propostas são suficientes para sanar efetivamente
as deficiências, em prazo a ser definido.
Na hipótese de a
instituição sustentar a insubsistência dos problemas detectados na avaliação ou
caso a Secretaria considere insuficientes as medidas propostas pela instituição
para o fim de sanear as deficiências, a Secretaria poderá determinar a
realização de visita para verificação in loco do curso.
Após a visita, e
tendo em vista do conjunto das circunstâncias do processo, poderá ser
instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades de
desativação de cursos e habilitações, suspensão temporária de
prerrogativas de autonomia, suspensão temporária da abertura de processo
seletivo de cursos de graduação ou cassação do reconhecimento de curso,
na forma dos arts. 50 e 56 do Decreto nº 5.773, de 2006.
Atenciosamente,
Ronaldo Mota
Secretário de Educação Superior”
Indubitavelmente,
o escorreito exercício da função de avaliação e supervisão merece todos os
encômios por parte das universidades particulares. O que não se aceita,
contudo, é que o exercício das funções referidas possa, paradoxalmente,
erigir-se em pretexto para cometimento de ilegalidades, que é exatamente o que
se vê no Ofício em questão.
A conduta da
autoridade impetrada, além de demonstrar seu viés totalitário,
é ilegal, porque
impõe procedimentos não contemplados em lei. Olvidou-se que, segundo princípio
positivado no artigo 1º da Constituição Federal, a República Federativa do
Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, desse modo as leis também se aplicam a ele.
Tal como
sintetiza Michel Stassinoupoulos, a Administração,
além de não poder atuar contra legem ou praeter legem, só
pode agir secundum legem
1.
O Princípio da
legalidade, além de assentar-se na própria estrutura do Estado Democrático de Direito
e, pois, do sistema constitucional como um todo, está radicado especificamente
nos arts. 5º, II, 37 e 84, IV, da Constituição
Federal.
As universidades
particulares associadas à Impetrante sujeitam-se à avaliação de qualidade pelo
Poder Público, consoante se infere do artigo209, II, da Constituição Federal.
Mas o escopo da avaliação é a consecução da garantia do padrão de qualidade do
ensino, princípio positivado no artigo 206, VII, da Constituição Federal, e não
a punição. A Lei nº 9.394/96 (LDB), também prevê, no
artigo 9º, VI e VIII, tal finalidade. Veja-se:
Art. 9º A União
incumbir-se-á de:
VI - assegurar
processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental,
médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a
definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VIII - assegurar
processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a
cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de
ensino;
Para avaliar
instituições de ensino superior, cursos e alunos, bem como garantir qualidade
da educação, foi promulgada a Lei nº 10.861/04 (Doc.
06), que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior –
SINAES. Confira-se:
Art. 1º Fica
instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, com
o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições
de educação superior, dos cursos de
1 Traité des Actes
Administratifs, Athenas, Librarie Sirey, 1954, p. 69.
graduação e do desempenho acadêmico de seus
estudantes, nos termos do art. 9º, VI, VIII e IX, da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º. O SINAES
tem por finalidade a melhoria da qualidade da educação superior, a
orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua
eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e,
especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e
responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por
meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores
democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da
autonomia e da identidade institucional.” (grifamos)
Ressalte-se que a
autoridade coatora determina procedimento às
universidades particulares com base tão-somente no Exame Nacional do Desempenho
dos Estudantes – ENADE, que, por si só, não reflete qualidade da educação e
infringe o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.861/04, verbis:
Art. 2º O SINAES,
ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de
desempenho dos estudantes, deverá assegurar:
I – avaliação
institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das
dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e
responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus
cursos;
II – o caráter
público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos
avaliativos;
III – o respeito
à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;
IV – a
participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo das
instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas
representações.
Parágrafo único. Os
resultados da avaliação referida no caput deste artigo constituirão referencial
básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles
compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de
instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a
renovação de reconhecimento de cursos de graduação. (grifamos)
A Secretaria de
Educação Superior do MEC exerce as atividades de supervisão relativas aos
cursos de graduação e, diante de irregularidade que lhe caiba sanar e punir,
conforme artigo 46, § 3º, do Decreto nº 5.773/06
(Doc. 07), pode instaurar processo administrativo de ofício.
Pois bem, a
irregularidade que deflagrou o procedimento de supervisão anunciado pela
autoridade impetrada decorre do baixo desempenho dos alunos dos cursos de
Direito, ministrados pelas 89 (oitenta e nove) instituições de ensino superior elencadas na “lista” divulgada pelo MEC, no dia 26 de
setembro de 2007, no ENADE e no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
O Exame da OAB
não é mencionado na Lei nº 10.861/04 porque serve
para aferir aptidão para o exercício da profissão de advogado; o SINAES, esse
sim, serve para aferir qualidade da educação. Mas, ao que parece, o Ministério
da Educação escorou-se no exame da OAB, porque não obteve êxito em
operacionalizar as avaliações previstas no SINAES.
A leitura do
parágrafo único do artigo 3º da Lei n° 10.861/04 deixa claro que o processo de
supervisão é norteado pelos resultados das avaliações do SINAES, a saber: 1)
das instituições de ensino superior, 2) dos cursos e 3) dos
alunos dos cursos ministrados por elas. Isso porque somente a conjugação dos
resultados das avaliações previstas no SINAES evidencia a qualidade da
educação.
Assim, as
“irregularidades” mencionadas pela autoridade impetrada, para justificar a
deflagração de atividade de supervisão, parte de premissa falsa, uma vez que o
ENADE, que é somente uma das avaliações previstas no SINAES, não reflete
qualidade da educação, nem tampouco dos cursos de Direito.
Também o modo de
aplicação das sanções elencadas no documento da
autoridade coatora não encontra guarida na Lei.
Inexiste previsão legal do “termo de saneamento de deficiências”, que, segundo
foi registrado no Ofício, equipara-se ao “termo de compromisso” previsto no
artigo 10 da Lei nº 10.861/04.
Ademais, em
regular processo de supervisão, ocasionado por real irregularidade, as sanções somente podem ser aplicadas após a instauração de
processo administrativo para esse fim, consoante artigo 50 do Decreto nº 5.773/06.
E mais, a
instituição de ensino superior deve ser notificada para exercer seu direito a ampla defesa no referido processo administrativo e somente
após decisão motivada do Secretário da Educação Superior (autoridade coatora), é que esse
estará autorizado a aplicar as penalidades, nos termos dos artigos 51 e 52 do
Decreto nº 5.773/06.
Por outro lado, o
Ministério da Educação deve divulgar os resultados das avaliações previstas no
SINAES e não tornar público o resultado isolado do ENADE, visto que esse
isoladamente não reflete qualidade da educação. A Lei nº
10.861/04 estabeleceu, nos artigos 2º, insiso II, 5º,
parágrafo 9º, e 9º, o dever de divulgar os resultados do SINAES. Veja-se:
Art. 2º O SINAES,
ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de
desempenho dos estudantes, deverá assegurar:
II – o caráter
público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;
Art. 5º A
avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada
mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.
§ 9º Na
divulgação dos resultados da avaliação é vedada a
identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que
será a ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo INEP.
Art. 9º O
Ministério da Educação tornará público e disponível o resultado da avaliação
das instituições de ensino superior e de seus cursos. (grifamos)
Assim, o ato
evidenciado nos Ofícios enviados às universidades particulares está eivado de
ilegalidade, uma vez que se consubstancia em irregularidade decorrente do baixo
desempenho dos alunos dos cursos de Direito tão-somente no ENADE e não no
SINAES. Também o procedimento anunciado de supervisão, bem como a forma de
aplicação de sanções não se coadunam com a Lei nº 10.861/04, nem tampouco com os artigos 46, 47, 48, 49,
50, 51, 52 do Decreto nº 5.773/06.
Registre-se, por
fim, que a Impetrante não questiona a avaliação da educação superior, ao
contrário, é favorável a ela, uma vez que garante a qualidade de ensino
superior e, conseqüentemente, leva à consecução do interesse público. Mas é
desejável que ocorra dentro da legalidade e com finalidade clara, qual seja, a
de verificação da qualidade do ensino superior.
IV – DA VIOLAÇÃO
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
As
irregularidades propaladas no Ofício foram “constatadas” pelos resultados
insatisfatórios no ENADE. Ora, irregularidades são constatadas a partir de
resultados insatisfatórios nas avaliações previstas no artigo 2° da Lei nº 10.861/04 (SINAES), assim os procedimentos anunciados
pela autoridade impetrada e seus efeitos são ilegais porque desprovidos de
amparo legal.
A avaliação é um
direito das universidades particulares que se norteiam por ela visando ao
aprimoramento do ensino. Ela deve, entretanto, acatar as regras e objetivos
estabelecidos na Lei nº 10.861/04, que, segundo seus
artigos 1º, § 1º, e 2º, tem como escopo garantir qualidade da educação através
da avaliação das instituições, dos cursos e dos alunos (ENADE).
E
mesmo diante de resultados insatisfatórios no SINAES (e não no ENADE somente),
as universidades particulares têm direito a prazo para sanar as causas da baixa
qualidade (artigo 46, § 1º, da Lei nº 9.394/96), bem
como a prévio e regular processo administrativo que antecede à aplicação de
sanções (art. 10, § 3º, da Lei nº 10.861/04), com a
garantia do devido processo legal e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
Também têm
direito de não serem submetidas a processo de supervisão, com base em irregularidades artificiais decorrentes de resultados parciais e
isolados do ENADE, nem tampouco a firmarem “termo de saneamento de
deficiências”.
V – DA LIMINAR
A medida liminar
pretendida objetiva resguardar preventivamente as universidades particulares
dos procedimentos determinados pela autoridade impetrada e de seus efeitos,
decorrentes de “irregularidades” constatadas a partir do baixo desempenho dos
alunos dos cursos de Direito tão-somente no ENADE, o que viola o artigo 2º da
Lei nº 10.861/04.
Como se observa
pelo teor dos Ofícios, não resta alternativa às
universidades particulares associadas, senão enviar manifestações sobre medidas
que adotarão para sanar as “irregularidades” apontadas. E isso não é garantia
de que não terão de celebrar “termo de saneamento de deficiências”,
bem como de que não sofrerão imposição de sanções.
Conforme previsto
nos artigos 50 e 51 do Decreto nº 5.773/06, a
“irregularidade” ensejará instauração de processo administrativo por Portaria
da autoridade coatora, que poderá levar à aplicação
de penalidades tais como: suspensão temporária de prerrogativas de autonomia, descredenciamento da instituição de ensino superior,
intervenção e desativação de cursos.
Também diante de
irregularidade fictícia, como no caso em tela, o Poder Público Federal poderá
determinar liminarmente a suspensão de processo seletivo (vestibular) da
instituição de ensino superior, conforme previsto no § 3º do artigo 11 do
Decreto nº 5.773/06.
O receio das
universidades particulares em relação à aplicação de sanções não é desprovido
de fundamento, visto que o Ministério da Educação determinou a desativação de
cursos oferecidos, bem como determinou liminarmente, dentre outros atos a
seguir apresentados, a suspensão do processo seletivo da Universidade Guarulhos
– UnG. Veja-se:
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
GABINETE DO
MINISTRO
PORTARIA Nº 1.219, DE 14 DE ABRIL DE 2005
Determina o descredenciamento da Faculdade Garcia Silveira e dá outras
providências.
O MINISTRO DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que
constam do processo nº 23000.002586/2004-84 e o
disposto nos arts. 206, VII e 209, I e II, da
Constituição Federal, no art. 46 da Lei nºnº 9394/96
e no art. 35, V do Decreto 3860/2001, resolve:
Art. 1°
Determinar o descredenciamento da Faculdade Garcia
Silveira, mantida pela Associação Educativa de Brasília com limite territorial
de atuação e sede na Região Administrativa X, Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º O
Ministério da Educação, por meio do interventor designado, acompanhará a
transferência dos alunos matriculados para instituição congênere em função da
conseqüente desativação do funcionamento dos cursos de Psicologia, licenciatura,
Ciências Biológicas, licenciatura, e Serviço Social, bacharelado, e apontar as
medidas necessárias até a data de 30 de junho de 2005, atendendo às demais
determinações da legislação e normas mencionadas.
Art. 3° Fica
vedada a realização de novo processo seletivo e
ingresso de novos alunos em todos os cursos mencionados, e as aulas finalizadas
até a data de 6 de maio de 2005.
Art. 4º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO JORGE DA
SILVA (Publicação no DOU n.º 72, de
15.04.2005, Seção
1, página 15)
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
GABINETE DO
MINISTRO
PORTARIA Nº 4.189, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005
Determina o descredenciamento da Faculdade Giordano Bruno e dá outras
providências
O MINISTRO DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando Processo
Administrativo nº 23000.000160/2004-41, em
atendimento ao disposto nos arts. 206, VII e 209, I e
II, da Constituição Federal de 1988, na Lei nº9394/96, resolve:
Art. 1º
Determinar o descredenciamento da Faculdade Giordano
Bruno, mantida pela Sociedade R.I.S. de Educação e Cultura, CNPJ nº 54.488.143/0001-13, com limite territorial de atuação e
sede, respectivamente, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art.
2º Determinar que o acervo acadêmico da Faculdade Giordano Bruno seja encaminhado
formalmente e em sua totalidade pela representante legal da entidade
mantenedora da IES à Representação do Ministério da Educação no Estado de São
Paulo - REMEC/SP, acompanhado dos diplomas dos alunos graduados no curso de
Tecnologia em Processamento de Dados devidamente registrados no prazo de 15
(quinze) dias da publicação desta, atendendo as demais determinações da
legislação e normas mencionadas.
Art. 3º
Determinar à Representação do Ministério da Educação no Estado de São Paulo
REMEC/SP que proceda a entrega dos diplomas já registrados, aos alunos
graduados pela Faculdade Giordano Bruno.
Art. 4º Fica
vedada a realização de processo seletivo pela
instituição.
Art. 5º Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(Publicação no DOU n.º 234, de 07.12.2005, Seção 1,
página 53)
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
GABINETE DO
MINISTRO
PORTARIA Nº 4.190, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005
Determina o descredenciamento da Faculdade Leonardo da Vinci e dá
outras providências
O MINISTRO DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando Processo
Administrativo nº 23000.009516/1999-
nº9394/96, resolve:
Art. 1º
Determinar o descredenciamento da Faculdade Leonardo
da Vinci, mantida pelo Instituto Leonardo da Vinci, CNPJ nº
59.292.052/0001-21, com limite territorial de atuação e sede, respectivamente,
no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art.
2º Determinar que o acervo acadêmico da Faculdade Leonardo da Vinci seja
encaminhado formalmente e em sua totalidade pela representante legal da
entidade mantenedora da IES à Representação do Ministério da Educação no Estado
de São Paulo - REMEC/SP, acompanhado dos diplomas dos alunos graduados no curso
de Tecnologia em Processamento de Dados devidamente registrados no prazo de 15
(quinze) dias da publicação desta, atendendo as demais determinações da
legislação e normas mencionadas.
Art. 3º
Determinar à Representação do Ministério da Educação no Estado de São Paulo
REMEC/SP que proceda a entrega dos diplomas já registrados, aos alunos
graduados pela Faculdade Leonardo da Vinci.
Art. 4º Fica
vedada a realização de processo seletivo pela
instituição.
Art. 5º Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação
FERNANDO HADDAD
(Publicação no DOU n.º 234, de 07.12.2005, Seção 1,
página 53)
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
GABINETE DO
MINISTRO
PORTARIA Nº 658, DE 15 DE MARÇO DE 2006
Determina o descredenciamento da Faculdade Piratininga e dá outras
providências.
O MINISTRO DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando Processo
Administrativo nº 23033.000324/2003-
Art. 1º
Determinar a desativação dos cursos oferecidos e o descredenciamento
da Faculdade Piratininga, mantida pela Associação Cultural e Educacional
Piratininga, inscrita no CNPJ sob o nº
67.838.599/0001-08, com limite territorial de atuação e sede, respectivamente,
na cidade de São Paulo/SP.
Art.
2º Reconhecer, para efeitos de registro de diplomas, os cursos de
Administração, habilitação Comércio Exterior e Marketing, autorizado pela
Portaria nº 1.859, de 27 e publicada em 29/12/1999,
de Comunicação, habilitação Publicidade e Propaganda, autorizado pela Portaria nº 1.909, de 29 e publicada em 30/12/1999, de Pedagogia,
habilitações Magistério da Educação Infantil e Magistério dos Anos Iniciais do
Ensino Fundamental, autorizado pela Portaria nº
2.474, de 21/11 e publicada em 06/12/2001 e de Turismo, autorizado pela
Portaria nº 1.397, de 04 e publicada em 09/12/2001.
Art. 3º
Determinar que o acervo acadêmico da Faculdade Piratininga seja encaminhado
formalmente e em sua totalidade pela representante legal da entidade
mantenedora da IES à Representação do MEC em São Paulo - ReMEC/SP, acompanhado dos diplomas dos alunos
graduados nos cursos autorizados e reconhecidos no artigo anterior devidamente
registrados no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta, bem como a
documentação relativa às transferências dos alunos remanescentes, atendendo às
demais determinações da legislação e normas mencionadas.
Art. 4º
Determinar a ReMEC/SP que
proceda a entrega dos diplomas já registrados aos alunos graduados pela
Faculdade Piratininga, bem como acompanhar as medidas indicadas nesta Portaria.
Art. 5º Fica
vedada a realização de processo seletivo pela
instituição.
Art. 6º Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(Publicação no
DOU n.º 52, de 16.03.2006, Seção 1, página 06)
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
GABINETE DO
MINISTRO
PORTARIA N.º 155, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2007
Determina o descredenciamento da Faculdade Assembleiana
- FASSEM e dá outras providências.
O MINISTRO DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o Processo
Administrativo n° 23000.005219/2006-
Art. 1°
Determinar a desativação dos cursos ofertados pela Faculdade Assembleiana - FASSEM, credenciada por meio da Portaria n°
1534, de 19 de outubro de 1999 e publicada em 20 de outubro de 1999, mantida
pela União Educacional Assembléia de Deus Elim,
inscrita no CNPJ sob o n° 00.869.080/0001-35, com limite territorial de atuação
e sede em Samambaia, Brasília/DF.
Art. 2°
Reconhecer, para efeitos de registro de diplomas, o curso de Pedagogia, com
habilitações em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio, em
Administração Escolar e em Orientação Educacional, autorizado pela Portaria n°
1.534, de 19 de outubro de 1999 e publicada em 20 de outubro de 1999,
ministrado pela Faculdade Assembleiana.
Art. 3°
Determinar que a Faculdade Assembleiana proceda à
entrega dos diplomas aos alunos graduados no curso autorizado e reconhecido no
artigo anterior devidamente registrados, no prazo de
até 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria.
Art. 4°
Determinar que o acervo acadêmico remanescente da Faculdade Assembleiana
seja, em 60 (sessenta) dias, encaminhado formalmente e em sua totalidade pela
representante legal da entidade mantenedora da Instituição à Secretaria de
Educação Superior do Ministério da Educação em Brasília/DF.
Art. 5° Descredenciar a Faculdade Assembleiana
- FASSEM, mantida pela União Educacional <Asssembléia
de Deus Elim, inscrita no CNPJ sob o n°
00.869.080/0001-35, com limite territorial de atuação e sede em Samambaia,
Brasília/DF.
Art. 6° Fica
vedada a realização de processo seletivo pela
instituição.
Art. 7° Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(Publicação no
DOU n.º 30, de 12.02.2007, Seção 1, página 12)
DESPACHO Nº 07/2006 – MEC/SESU/GAB
“O Secretário da
Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto nos artigos 206, VII e 209, I e II, da Constituição
Federal de 1988, o artigo 48 do Decreto nº 5.773 de
09 de maio de 2006, e considerando os termos do Memorando nº
6509/2006 – MEC/SESu/DESUP/COC,
determina a suspensão de processo seletivo para o ingresso em 2007, para
os cursos de Ciências da Comunicação, Geografia, História, Letras, Matemática,
Pedagogia, Direito, Turismo e Comunicação Social, pela Universidade de
Guarulhos, Mantida pela Associação Paulistana de Educação e Cultura, no
Campus São Paulo.”.
Saliente-se,
Excelência, que a Impetrante não anseia obstar a realização das avaliações, nem
tampouco impedir a aplicação de sanções previstas nos artigos 46, § 1º, da Lei nº 9.394/96 e 10 da Lei nº
10.861/04, mas resguardar as universidades particulares de atos ilegais da
autoridade coatora e de seus efeitos.
Pelos motivos
expostos e presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a Impetrante comparece
perante Vossa Excelência para requerer decisão liminar que resguarde
preventivamente as universidades particulares associadas dos procedimentos
determinados pela autoridade coatora e de seus
efeitos, deflagrados por irregularidades inexistentes, visto que decorrentes de
resultados insatisfatórios no ENADE tão-somente.
VI – DO PEDIDO
Ex positis, requer a Impetrante a concessão liminar do writ preventivamente
para que o Secretário da Educação Superior se abstenha de praticar os
atos elencados no procedimento de supervisão,
noticiado nos Ofícios enviados às universidades particulares, com base em
resultados insatisfatórios no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes –
ENADE, visto que, por si só, não retrata qualidade da educação, por tratarse apenas de uma das avaliações no Sistema Nacional
de Avaliação da Educação Superior – SINAES, que, ressalte-se, foi ignorado.
Requer, ainda,
seja oficiado o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, na
Esplanada dos Ministérios – Bloco L – Ed. Sede – Anexos I e II, CEP 70.900-047,
Brasília, DF, para que tome ciência da presente medida e preste as informações
que entender cabíveis, e, ouvido o Ministério Público, seja,
ao final, concedida a segurança pleiteada, determinando que se abstenha de
praticar atos com base tão somente no ENADE, uma vez que é apenas uma das
avaliações previstas na Lei nº 10.861/04 (SINAES).
Atribui-se à presente valor de R$ 1.000,00.
Pede deferimento.
Brasília, 15 de outubro de 2007
5. LISTA DAS ASSOCIADAS DA ANUP
Fonte:
http://www.anup.com.br/
|
1 |
ANHEMBI - Universidade Anhembi |
|
2 |
ESTÁCIO - Universidade
Estácio de Sá |
|
3 |
UCB -
Universidade Castelo Branco |
|
4 |
ULBRA - Universidade Luteranea do Brasil |
|
5 |
UMC - Universidade Mogi
das Cruzes |
|
6 |
UNAERP - Universidade de
Ribeirão Preto |
|
7 |
UNAMA - Universidade da Amazônia |
|
8 |
UNG - Universidade
Guarulhos |
|
9 |
UNIABC - Universidade do
Grande ABC |
|
10 |
UNIB - Universidade
Ibirapuera |
|
11 |
UNIBAN
- Universidade Bandeirante de São Paulo |
|
12 |
UNIC - Universidade de
Cuiabá |
|
13 |
UNICID - Universidade
Cidade de São Paulo |
|
14 |
UNICSUL - Universidade Cruzeiro do Sul |
|
15 |
UNIDERP
- Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal |
|
16 |
UNIFENAS - Universidade de
Alfenas |
|
17 |
UNIFRAN - Universidade de
Franca |
|
18 |
UNIG - Universidade Iguaçu |
|
19 |
UNIGRANRIO - Universidade
do Grande Rio |
|
20 |
UNIMARCO - Universidade
São Marcos |
|
21 |
UNIMES - Universidade
Metropolitana de Santos |
|
22 |
UNIP - Universidade
Paulista |
|
23 |
UNIPAR - Universidade
Paranaense |
|
24 |
UNISA – Universidade de Santo
Amaro |
|
25 |
UNIT –
Universidade Tiradentes |
|
26 |
UNIVERSO - Universidade
Salgado de Oliveira |
|
27 |
UNOESTE - Universidade do
Oeste Paulista |
|
28 |
UNOPAR
- Universidade Norte do Paraná |
|
29 |
UNP - Universidade de
Potiguar |
|
30 |
USJT - Universidade São
Judas Tadeu |
|
31 |
USS - Universidade
Severino Sombra |
|
32 |
UVA –
Universidade Veiga de Almeida |
|
33 |
UNISANT´ANNA -
Centro Universitário de Santana |
|
34 |
UNITRI - Centro
universitário do Triângulo |
|
35 |
FACI - Faculdade Ideal |
|
36 |
FCTMC -
Faculdade de Ciências e Tecnologia Mater Christi |
|
37 |
FOC - Faculdade Oswaldo
Cruz |
|
38 |
UNIPLAC - União
Educacional do Planalto Central |
6. Lista negra - MEC anuncia auditoria em 60 cursos de Direito
Fonte: Revista
Consultor Jurídico, 06.11.2007
Uma comissão de
especialistas do Ministério da Educação começará na próxima semana uma série de
visitas a 60 cursos de Direito para verificar as condições em que são
ministrados. Entre os cursos que serão fiscalizados estão os de faculdades como
Uniban, Unip e Universidade
Gama Filho.
As instituições
foram notificadas em outubro, com outras 29 escolas, pelo baixo desempenho no
cruzamento de dados do Exame Nacional de Avaliação de Desempenho dos Estudantes
(Enade) com os resultados do Exame de Ordem. Na
ocasião o MEC pediu um diagnóstico dos cursos e sugestões de reestruturação.
O ministro
Fernando Haddad afirmou que a ação não é punitiva, mas regulatória.
“Entendemos que avaliar é importante, mas cabe ao poder público regular o
sistema e garantir o direito do estudante a um bom curso”, explica. Neste ano,
30 instituições serão visitadas e outras 30, em 2008. Os fiscais avaliarão
aspectos do curso como qualidade das instalações e laboratórios, número de
alunos por sala, grade curricular e quantidade de professores.
Compromisso
aceito
Das 89 escolas,
23 irão assinar um protocolo de compromissos e não serão visitadas. Algumas
sugeriram contratação de mais doutores, reforço do acervo da biblioteca e a
redução das vagas de ingresso. As sugestões foram aceitas pelo MEC.
A comissão
sugeriu a exclusão de três cursos da lista por fazerem parte das redes de
ensino estadual e municipal e por retificação do cálculo do Índice de
Desempenho Desejável (IDD). Em outros três cursos, há conflito nos dados
informados pelas instituições ao Enade. A auditoria
será feita nos outros 60 cursos.
O ministro
explicou ainda que o MEC mudou a forma de agir com
relação aos cursos superiores: antes, o poder público considerava suficiente
apenas divulgar o nome e as notas das universidades na prova e deixar que os
estudantes escolhessem seus cursos. Agora, o Ministério estaria assumindo o
papel regulador.
Lista contestada
A Associação
Nacional das Universidades Particulares (Anup) entrou
com Mandado de Segurança contra a lista do MEC. A entidade considera esdrúxulo
o critério adotado. Na ação, a Anup defende a
aplicação do Sinaes (Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior), que prevê avaliação da instituição, do curso e do aluno.
Nesta
segunda-feira (5/11), o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, declarou que
a entidade vai dar apoio total ao MEC na campanha pela melhoria das escolas de
Direito, inclusive em termos de consultoria jurídica. Ele avisou que todas as
ações de entidades ou instituições do ensino que tentem barrar o processo
deflagrado pelo MEC, terão a OAB como adversária na Justiça. O acordo da OAB
foi fechado com Haddad.
Sem resposta
Depois de ter
divulgado a pretensa lista negra de cursos universitários que não teriam
apresentados bons resultados nos exames de ingresso na profissão, promovidos
pela OAB — e ter suas conclusões, métodos e números desmentidos pelas escolas,
o Ministério da Educação calou-se.
Entre outras
críticas, as universidades demonstraram que o MEC tentou avaliar grupos diferentes
— formandos avaliados pelo Enade e inscritos no Exame
de Ordem — como se fossem as mesmas pessoas. O percentual de aprovados foi
calculado sobre base parcial e errada e “treineiros”
(alunos ainda não diplomados) foram incluídos nas contas.
A investida do
MEC foi feita no sentido de demonstrar que os cursos listados são fracos. Mas o
que o governo demonstrou é que não sabe como avaliar o estudantado
nem suas escolas. As escolas particulares têm em suas fileiras hoje 75% dos
universitários brasileiros. Segundo o Análise
Advocacia, o anuário da advocacia brasileira, 65% dos sócios dos 474
maiores escritórios do país formaram-se em cursos privados.
7. Universitários fazem
prova do Enade neste domingo
O Liberal, 11.11.2007
Mais de quatro
mil universitários paraenses realizam neste domingo (11) a prova do Exame
Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). Em
todo o país, são cerca de 260 mil estudantes.
No total, serão
avaliados 3.454 cursos dentro de 16 áreas de conhecimento. No Pará, a prova é
aplicada em 18 municípios do Estado.
A prova
será aplicada às 13h, horário de Brasília e ao meio-dia, pelo horário de Belém.Os endereços dos locais de provas estão na página
eletrônica do Inep (www.inep.gov.br).
Com o Enade, o Ministério da Educação (MEC) obtém dados sobre o
rendimento dos alunos dos cursos de graduação em relação aos conteúdos, suas
habilidades e competências. Quem não comparecer, não pode retirar o
diploma de conclusão do curso superior.
Além de alunos
que estão terminando o curso, o exame é aplicado também aos ingressantes. A
intenção é comparar os conhecimentos adquiridos durante o curso, explicou Dilvo Ristoff, diretor de
Estatísticas e Avaliação da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), do
MEC.
“Isso abre
oportunidades para comparações do que efetivamente acontece ao estudante
durante a trajetória do curso, o quanto ele aprendeu ou ainda precisa aprender.
É possível ver o crescimento dele”, afirmou.
A União Nacional
dos Estudantes (UNE) organiza um boicote ao Enade. E
orienta os estudantes a entregarem a prova em branco, já que se não
comparecerem ficam impedidos de retirar o diploma.
Em nota publicada
no seu endereço eletrônico, a UNE justifica o boicote ao afirmar que “a prova
acaba tendo grande peso na avaliação final das universidades, avaliando somente
os estudantes e servindo apenas para a criação de um ranking entre as
instituições”.
A entidade
critica ainda a obrigatoriedade da prova e afirma que o Sistema Nacional de
Avaliação do Ensino Superior (Sinaes) não está sendo
implementado em sua totalidade. O Enade é parte
integrante do Sinaes, que avalia as instituições, os
cursos e o desempenho dos estudantes.
Ristoff disse discordar do argumento da UNE de que o Sinaes atribui peso maior à prova e não é executado em sua
totalidade: “Essa posição é equivocada. Estamos fazendo avaliação de cursos e
de instituições, avaliações para a entrada no sistema de educação superior e
também para a permanência. Estamos fazendo mais de 20 avaliações por dia, de
instituições e cursos, por meio de visitas in loco”.
A prática do
boicote, acrescentou, prejudica a avaliação do curso. “A nota do curso será
afetada e isso impedirá que os coordenadores e professores percebam onde estão
as deficiências e os pontos fortes”, disse.
8. Faculdade oferece prêmio para estudante tirar
boa nota no Enade
http://oglobo.globo.com/educacao/mat/2007/11/09/327107701.asp
Plantão | Publicada em 09/11/2007 às 20h10m
SÃO PAULO - Duas
faculdades mantidas pela Sociedade de Serviço Social (Faculdade Paulista de
Serviço Social de São Paulo e de São Caetano do Sul) estão oferecendo prêmios
de até R$ 600 para o estudante que tirar uma boa nota na prova do Exame
Nacional de Desempenho (Enade), no próximo domingo.
Os representantes da instituição querem elevar a posição das faculdades no
estado.
Em 2004, assim que o Enade
substituiu o provão, os alunos da faculdade fizeram o exame. O desempenho não
foi nada bom. A instituição teve nota dois na prova, o que a colocou em uma das
últimas posições do estado.
- Nós queremos que os alunos efetivamente
compareçam e não boicotem. E comparecendo eles manifestem
no Enade o que eles aprenderam na escola - disse o
presidente da Sociedade de Serviço Social, Dionino Cortelazi.
A idéia do prêmio causou perplexidade
para o especialista em educação, Alípio Casali.
- O que está acontecendo é que essa
medida colocou a educação dentro do circuito da mercadoria. Isso que é
perverso. Eu estou usando a palavra adequadamente. Isso é uma perversidade -
disse.
A medida repercutiu também em Brasília,
no Ministério da Educação.
- Quando você diz que vai pagar para
fazerem um prova você, na verdade, está querendo usar uma questão mercadológica
para mascarar uma deficiência que você tem e deveria corrigir - afirmou o
diretor de avaliação de ensino superior do INEP, Dilvo
Ristoff.