A LISTA NEGRA DO MEC e da OAB E O MANDADO DE SEGURANÇA DA ANUP

Fernando Lima

Professor de Direito Constitucional

11.11.2007

 

 

SUMÁRIO: 1. A lista negra do MEC; 2. O apoio da OAB; 3. O Exame da OAB; 4. O mandado de segurança da ANUP; 5. A correta abordagem do problema; 6. O grande dilema da OAB; 7. Dois pesos e duas medidas; 8. A fiscalização do MEC; 9. O que o Congresso Nacional deve fazer.

 

  1. A lista negra do MEC

 

Recentemente, o Ministério da Educação e Cultura divulgou uma lista de 89 cursos jurídicos que deverão sofrer supervisão, pelo fato de terem obtido um desempenho “abaixo do esperado”. O Ministro Fernando Haddad deu um prazo de dez dias para que as instituições apresentassem as suas justificativas, sob pena de se sujeitarem à suspensão dos vestibulares, à redução do número de vagas e até mesmo ao fechamento de seus cursos.

 

Para chegar a essa “LISTA NEGRA” (http://www.profpito.com/ALISTANEGRADOMEC.html), daquelas que seriam as nossas piores instituições de ensino, o MEC utilizou o desempenho obtido pelos acadêmicos no seu ENADE – Exame Nacional de Desempenho de Estudantes e no Exame de Ordem da OAB.

 

Veja a NOTÍCIA, publicada na página da OAB federal.  Ou AQUI (http://www.profpito.com/MECdivulgalistadecursossupervi.html), para o caso de que essa notícia seja tirada do ar.

 

2. O apoio da OAB

 

No dia seguinte, 27.09.2007, o Presidente da OAB, César Britto, afirmou (Veja a NOTÍCIA, publicada na página da OAB federal, ou AQUI (http://www.profpito.com/OABapoiamedidadoMECparaacabarcom.html, para o caso de que essa notícia seja tirada do ar) que a intenção da OAB, ao propor ao MEC essa medida, ou seja, o fechamento dos cursos de má qualidade, é evitar “o estelionato cultural e o estelionato à família do jovem que dedica vários anos da sua vida na faculdade e, ao final do curso, descobre que é um analfabeto jurídico”.

 

Disse ainda o Presidente da OAB que “há no Brasil faculdades de Direito que são verdadeiros cursos caça-níqueis, cursos de Direito que são escolas de enganação” e avisou que, no dia oito de outubro, receberia, na sede da OAB, o ministro da Educação, Fernando Haddad, que iria “anunciar o fechamento das primeiras faculdades de Direito que não têm condições de funcionar em razão da má qualidade do ensino jurídico”.

 

3. O Exame da OAB

 

Verifica-se, portanto, que o MEC vem sendo incentivado a tomar essas medidas, para fechar cursos de Direito, ou para impedir a abertura de novos cursos, pelos próprios dirigentes da OAB, que também realizam um Exame de Ordem inconstitucional, para impedir o direito fundamental da liberdade do exercício da advocacia, para os novos bacharéis, porque os dirigentes da OAB afirmam que “sem o Exame da Ordem teríamos cerca de 4 milhões de advogados no Brasil dentro de três ou quatro anos, a maior parte sem qualificação adequada”.

 

Em inúmeros artigos meus, publicados em diversas revistas jurídicas e na página http://www.profpito.com/exame.html, a questão da inconstitucionalidade do Exame da OAB já foi exaustivamente abordada, e até esta data nenhum dos defensores desse Exame conseguiu apresentar uma única razão jurídica, a seu favor. Limitam-se eles, apenas, a dizer que o Exame é necessário, pela proliferação de cursos jurídicos e pela baixa qualidade do ensino.

 

Já existem, no Congresso Nacional, tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal,  diversos projetos de lei propondo o fim desse exame inconstitucional.

 

O Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito, MNBD (http://www.mnbd-rs.com.br/), de organização recente, já está com representações em diversas capitais do País, e os seus dirigentes vêm mantendo contatos com os políticos e providenciando a realização de diversas audiências públicas, com a finalidade de esclarecer a todos, e especialmente à classe política, a respeito da necessidade de se proteger a liberdade de exercício profissional dos quatro (?) milhões de bacharéis, que estão sendo impedidos de advogar, pelo Exame inconstitucional da OAB. 

 

4. O mandado de segurança da ANUP

 

Ocorre, porém, que o MEC, ao publicar, com todo o apoio dos dirigentes da OAB, essa “lista negra”, relacionando “os cursos jurídicos caça-níqueis, cursos de Direito que são escolas de enganação, que promovem um estelionato cultural e um calote social, uma vez que o mercado está saturado há muito tempo”, trouxe sérios prejuízos morais e materiais para essas instituições.

 

Verifica-se, ainda, que o MEC, arbitrariamente e com todo o apoio dos dirigentes da OAB, elegeu como parâmetros, para a avaliação dessas instituições, exclusivamente, os resultados do ENADE e do Exame da OAB.

 

Apenas a título de exemplo, uma dessas instituições, a UNAMA – Universidade da Amazônia, que tem quatro campus em Belém do Pará, com ótimas instalações e um corpo docente altamente qualificado, de aproximadamente 600 professores, já está sofrendo, ao que tudo indica, as conseqüências de ter sido classificado, o seu Curso de Direito, como um dos 37 piores do Brasil. Dentre essas conseqüências, podem ser incluídas as manifestações dos estudantes, visando a redução das mensalidades; a reivindicação das eleições diretas para reitor, com a destituição, evidentemente, do professor Edson Franco; e as dificuldades enfrentadas no momento da realização dos vestibulares, com a redução da procura pelas matrículas.

 

Em conseqüência da divulgação da já referida “lista negra” das instituições de ensino superior, que seriam classificadas pelos dirigentes da OAB como “escolas de enganação”, a ANUP – Associação Nacional das Universidades Particulares (VEJA AQUI: http://www.anup.com.br/), impetrou um mandado de segurança coletivo (VEJA AQUI: http://www.profpito.com/MSdaANUP.html) contra o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, em defesa dos direitos de suas associadas. Veja aqui a LISTA DE ASSOCIADAS da ANUP: http://www.profpito.com/LISTADASASSOCIADASDAANUP.html.

 

De acordo com a ANUP, a avaliação dessas instituições deveria ter sido feita com base nas avaliações dos cursos, das instituições de ensino e dos alunos, conforme previsto no SINAES – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, instituído pela Lei 10.861/04. Assim, a lista publicada seria ilegal, pelo simples fato de que o MEC avaliou os cursos de Direito com fundamento, apenas, nos resultados insatisfatórios do ENADE. Além disso, diz a ANUP, em sua petição, o procedimento imposto às universidades particulares e a forma de aplicação das sanções violam a Lei 10.861/04.

 

Mesmo assim, e de acordo com a Revista Consultor Jurídico (VEJA AQUI: http://conjur.estadao.com.br/static/text/61071,1), o Presidente da OAB declarou que a entidade vai dar apoio total ao MEC, na campanha pela melhoria das escolas de Direito, inclusive em termos de consultoria jurídica. Ele avisou que todas as ações de entidades ou instituições do ensino que tentem barrar o processo deflagrado pelo MEC terão a OAB como adversária na Justiça. O acordo foi fechado com o ministro Fernando Haddad.

 

Assim, o primeiro caso em que a OAB vai apoiar o MEC é no Mandado de Segurança da ANUP. O presidente da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB, Adilson Gurgel, foi escolhido para acompanhar o secretário de Educação Superior do MEC e a consultora Jurídica do Ministério, Maria Paula Dallari Bucci, nessa empreitada.

 

Vejamos qual será a decisão da Justiça, a respeito da referida “Lista Negra”. O Presidente da OAB já disse que “todas as ações de entidades ou instituições do ensino que tentem barrar o processo deflagrado pelo MEC terão a OAB como adversária na Justiça”, e isso permite que se suponha a possibilidade de que alguma dessas instituições, ou a própria ANUP, em ação coletiva, venha a pedir ao MEC e à OAB uma indenização pelos eventuais danos que possam ter sido causados pela publicação dessa “Lista Negra”.

 

5. A correta abordagem do problema

 

Mas na minha opinião, para que se coloque toda essa discussão em seu devido lugar, é preciso ressaltar, inicialmente, que a OAB e o MEC estão usando instrumentos errados, uns inconstitucionais e outros ilegais, embora com a finalidade de obter um resultado correto e desejável.

 

Não resta dúvida de que é preciso avaliar e fiscalizar o ensino, para que os acadêmicos diplomados pelas nossas instituições de ensino superior tenham, realmente, um mínimo de qualificação profissional. No entanto, não cabe à OAB fiscalizar e avaliar o ensino, mas ao Estado brasileiro, através do MEC, e essa é uma das razões da inconstitucionalidade do Exame de Ordem da OAB. Além disso, o MEC, como qualquer outro órgão público, está subordinado ao princípio da legalidade, e não pode descumprir as normas referentes à avaliação das instituições de ensino superior, apenas para agradar aos dirigentes da OAB, que parecem estar mais preocupados com a saturação do mercado de trabalho da advocacia do que com a qualidade do ensino jurídico.

 

Quando a Constituição Federal garante, como direito fundamental e cláusula pétrea, portanto, a liberdade de exercício profissional, ela não se preocupa, evidentemente, com a “saturação do mercado de trabalho”, para qualquer profissão liberal. Todos são iguais perante a lei, esse é o princípio básico, e assim todos poderão trabalhar, exercendo a sua profissão liberal, para a qual tenham sido qualificados por uma instituição de ensino superior, devidamente fiscalizada pelo MEC. Não interessa que a OAB seja obrigada a inscrever como advogados, em seus quadros, quatro milhões de bacharéis – quem criou esse número foi o Presidente da OAB -,  diplomados pelos nossos cursos jurídicos. Os advogados já inscritos não podem impedir a inscrição dos novos advogados. Todos são iguais perante a lei, diz a Constituição Federal. Todos devem ter, portanto, as mesmas oportunidades de trabalho, e as mesmas oportunidades, também, para o exercício de qualquer profissão liberal.

 

Para João Vasconcelos Costa (“O Financiamento da Educação Superior - o Modelo dos Empréstimos”, disponível em: http://jvcosta.planetaclix.pt/artigos/emprestimos.html),

 

“O aumento da qualificação geral do trabalho e do número de diplomados com grau superior é do interesse nacional, como factor de enriquecimento e de aumento de competitividade da economia, de construção de uma sociedade democrática inclusiva e de desenvolvimento da cultura nacional.”

 

Portugal, ressalte-se, tem 30% de seus jovens na Universidade, três vezes mais do que o Brasil. Mesmo assim, o autor, João Vasconcelos Costa, está preocupado com a necessidade de ampliar o acesso à educação superior.

 

 É preciso democratizar, no Brasil,  o acesso ao ensino superior, ainda extremamente elitizado, mas em todas as áreas, evidentemente, e não apenas na advocacia. O Brasil está, vergonhosamente, equiparado ao Haiti, nesse quesito. Apenas 10% de nossos jovens chegam às Universidades. Como é possível que os dirigentes da OAB digam que já existe, no Brasil, uma proliferação de cursos superiores?

 

Também em Portugal, está sendo discutido um projeto de Lei, na Assembléia da República, referente a uma lei-quadro para as ordens profissionais, destinada, entre outras coisas, a acabar com todo e qualquer exame de acesso, efetuado pelas ordens profissionais, e que tem sido defendido por um dos maiores constitucionalistas portugueses, o professor Vital Moreira, de Coimbra, que afirma textualmente:

 

“O que não podem (as ordens profissionais) é fazer exames à entrada na ordem sobre os conhecimentos académicos dos candidatos, porque sobre isso eles já estão oficialmente certificados pelo diploma que obtiveram nas universidades.”

VEJA o artigo “As Ordens Profissionais” (Diário Econômico, 10.10.2007), em: http://www.profpito.com/AsordensprofissionaisVitalMoreira.html

 

 

         6. O grande dilema da OAB

 

Esse é o grande dilema da OAB: a confusão e o conflito entre as suas atribuições. De um lado, a OAB deve desempenhar importantíssimas funções institucionais, “em defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, etc...” (Estatuto, art. 44, I). De outro, deve “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados...” (Estatuto, art. 44, II). Não se trata, é claro, nessa norma do Estatuto, da defesa do mercado de trabalho, especificamente.

 

Mas o que se observa é que existe uma enorme preocupação dos dirigentes da OAB em transformar essa entidade em um sindicato, para dar aos advogados assistência médica, clubes sociais, planos de saúde, honorários mínimos fixados em tabela obrigatória e até mesmo postos de trabalho pagos pelo Estado, conforme vem ocorrendo, até hoje, em São Paulo e em Santa Catarina, através dos convênios de assistência judiciária aos carentes.

 

Em São Paulo, apesar de já ter sido criada, finalmente, com dezesseis anos de atraso, a Defensoria Pública, em janeiro de 2.006, o Convênio de Assistência Judiciária ainda emprega quase 50 mil advogados indicados pela OAB e remunerados pelo Estado. E isso os dirigentes da OAB não acham inconstitucional, porque “os carentes precisam de defensores e a Defensoria ainda não tem condições de atender a todos”, conforme justificativa constante de mensagem eletrônica enviada por um eminente jurista, ligado à OAB/SP, que teve a gentileza de responder ao meu questionamento. Segundo ele, o Convênio somente poderá acabar quando a Defensoria de São Paulo tiver condições de atender a todos os carentes. Em primeiro lugar, portanto, o direito de acesso à Justiça, para todos os carentes.

 

Talvez fosse possível aceitar essa desculpa, embora pudéssemos até mesmo perguntar: e por que não aumentar o número de cargos na Defensoria e abrir concursos públicos, imediatamente? Afinal de contas, a Constituição Federal de 1.988 já vai completar vinte anos...

 

7. Dois pesos e duas medidas

 

Mas tudo indica que a OAB tem dois pesos e duas medidas, porque apesar de manter esses convênios, para dar emprego sem concurso público a milhares de advogados, a OAB federal ajuizou, em 20.06.2.000, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, no STF, questionando a Lei 6.094/2000, do Estado do Espírito Santo, que autorizava o Poder Executivo a contratar, temporariamente, 96 defensores públicos, para atender necessidades de caráter emergencial, pelo prazo máximo de 12 meses, prorrogáveis por igual período. Essa ADI, de 2229-6, foi julgada procedente, por unanimidade, pelo STF. Veja em: http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2229&processo=2229

 

Mais recentemente, já em 2.006, o Ministro Carlos Britto, que coincidentemente é tio do atual Presidente da OAB, foi designado relator da ADI 3.700, ajuizada também pelo Conselho Federal da OAB, contra a Lei 8.742, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a contratação temporária de 20 advogados, para exercerem a função de defensor público. Essa ADI ainda aguarda julgamento. Veja em: http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=3700&processo=3700

 

Assim, para os dirigentes da OAB, a contratação de 96 advogados pelo Estado do Espírito Santo e de 20 advogados pelo Estado do Rio Grande do Norte é inconstitucional, porque “a contratação sem concurso público contradiz o artigo 37 da Constituição Federal - caput, no que se refere à moralidade, e incisos I e IX” e ofende, também, o “artigo 134, que define a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional, devendo o defensor ocupar cargo de carreira”. O Supremo Tribunal Federal, evidentemente, concorda com essas alegações.

 

No entanto, para os mesmos dirigentes da OAB, a contratação de 50 mil advogados, indicados pela própria OAB, em São Paulo, bem como os de Santa Catarina, é necessária, porque “os carentes devem ter o direito de acesso à Justiça”. Quando a Assembléia Legislativa de São Paulo estava discutindo a Lei da Defensoria Pública, em 2.006, os dirigentes da OAB conseguiram a inclusão de um artigo nessa Lei, para que o Convênio de Assistência Judiciária fosse mantido. Até quando, não se sabe.

 

Qual a razão desse tratamento diferenciado, que a OAB atribui ao seu Convênio? Será que os Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte deveriam assinar convênios com a OAB, para melhorar a assistência judiciária aos carentes?

 

8. A fiscalização do MEC

 

Não é possível, portanto, que o MEC, nessa “parceria” com a OAB,  fiscalize com todo o rigor, apenas, os cursos de Direito, descumprindo ainda a legislação que instituiu o SINAES, apenas porque os dirigentes da OAB entendem que não existem mais “vagas” para advogados, no Brasil. Todos devem ter as mesmas oportunidades. Somente o mercado poderá selecionar os bons profissionais, que poderão continuar exercendo a advocacia.

 

À Ordem dos Advogados, cabe apenas a fiscalização do exercício profissional, e não a avaliação da qualificação profissional dos bacharéis já diplomados pelos nossos cursos de Direito. De acordo com o professor Vital Moreira, no citado artigo, “as ordens não devem poder contestar, sem mais, o grau académico dos candidatos”.

 

Não é possível que se pretenda continuar utilizando esses mecanismos, do Exame de Ordem e agora do ENADE, para restringir, cada vez mais, o acesso à advocacia, em um evidente processo de proteção dos advogados já inscritos na OAB, ou de reserva de mercado. 

 

Os resultados do ENADE, tomados isoladamente, não podem servir para avaliar corretamente o desempenho dos cursos jurídicos, nem o de qualquer outro curso. Aliás, o maior problema, que ressalta evidente, é a falta de compromisso que o acadêmico pode ter, eventualmente, em relação a esse Exame, exatamente porque basta que ele faça a prova, para que possa ser diplomado pela sua instituição. Por essa razão, os boicotes têm sido constantes, e sabe-se que muitos alunos apenas comparecem, mas deixam de responder às questões da prova. (VEJA ESTA NOTÍCIA: http://www.profpito.com/UniversitariosfazemprovadoEnadenestedomingo.html).

 

Em conseqüência, já existem faculdades que estão oferecendo prêmios para os acadêmicos que tirarem boas notas no ENADE (VEJA AQUI: http://www.profpito.com/FaculdadeoferecepremioparaestudantetirarboanotanoEnade.html), como uma forma de melhorar a sua posição no “ranking” do MEC, e de evitar as sanções, e até mesmo o seu fechamento.

 

9. O que o Congresso Nacional deve fazer

 

A solução para todos esses problemas é evidente, e compete ao Congresso Nacional:

 

 1. deve ser alterada a Lei 10.861/2004, para que os resultados do ENADE possam servir, também, para a aprovação ou reprovação dos acadêmicos, pela sua instituição. Não é possível que apenas a instituição continue sendo penalizada, às vezes em razão do boicote promovido pelos estudantes. Evidentemente, as provas do ENADE, que poderiam ser distribuídas durante o período do curso, serviriam também para que o MEC avaliasse a instituição, mas poderiam também ajudar a reprovar o estudante. Dessa maneira, uma vez diplomado o acadêmico, tendo obtido bons resultados nas avaliações do MEC e da sua instituição, ninguém mais poderia questionar a sua qualificação profissional. Nem mesmo a OAB.

 

2. deve ser extinto o Exame da OAB. Não é possível que o bacharel, depois de diplomado por uma instituição de ensino superior, autorizada, fiscalizada e avaliada pelo MEC, possa continuar sendo impedido de trabalhar, por um Exame inconstitucional e arbitrário, aplicado pela sua própria corporação profissional, que não é uma instituição de ensino e não tem competência para essa avaliação. Não haveria mais necessidade, evidentemente, de que a OAB tivesse tanto trabalho, com o seu Exame de Ordem, porque os acadêmicos estariam sendo avaliados pela sua instituição de ensino superior e pelo órgão do Estado, o MEC, que tem, realmente, competência para tanto, de acordo com o art. 209 da Constituição Federal, e assim, depois de diplomados os acadêmicos, teríamos realmente a certeza de que eles estariam devidamente qualificados para o exercício de sua profissão liberal. Até mesmo para o sagrado exercício da advocacia...

 

 

A N E X O S

 

1. A “LISTA NEGRA” DO MEC

http://conjur.estadao.com.br/pdf/mecdireito2.pdf

 

 

Nome da IES Município Enade IDD

Conceito

Candidatos OAB

Aprovados OAB

Percentual Aprovados OAB

de Vagas do Curso

número de concluintes 2006

% OAB/VAGAS

 

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA OLINDA 1 1 59 11 18,64 200 60 29,50

FACULDADE DE CIENCIAS JURIDICAS DE PARAISO DO TOCANTINS

PARAISO DO TOCANTINS 1 2 100 19 0,00

INSTITUTO BAIANO DE ENSINO SUPERIOR SALVADOR 1 2 100 29 0,00

UNIVERSIDADE IGUACU NOVA IGUACU 1 2 1 1 100 560 75 0,18

FACULDADE ALDETE MARIA ALVES ITURAMA 2 1 150 36 0,00

INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR OBJETIVO

GOIANIA 2 1 200 60 0,00

CENTRO UNIVERSITARIO DO TRIANGULO ARAGUARI 2 1 1 0 0,00 820 20 0,12

FACULDADES INTEGRADAS ESPIRITO SANTENSES

VITORIA 2 1 16 1 6,25 160 14 10,00

FACULDADE DOS CERRADOS PIAUIENSES CORRENTE 2 1 12 0 0 100 30 12,00

UNIVERSIDADE PAULISTA SAO JOSE DOS CAMPOS 2 1 125 7 5,60 920 40 13,59

CENTRO UNIVERSITARIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL - UNIPLAN

BRASILIA 2 1 49 8 16,33 200 70 24,50

CENTRO UNIVERSITARIO METODISTA BENNETT

RIO DE JANEIRO 2 1 64 3 4,69 240 66 26,67

FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE RECIFE 2 1 91 47 51,65 300 111 30,33

UNIVERSIDADE METROPOLITANA DE SANTOS SANTOS 2 1 268 18 6,72 600 76 44,67

FACULDADES INTEGRADAS DE SAO CARLOS SAO CARLOS 2 1 197 19 9,64 360 63 54,72

FACULDADE DE APUCARANA APUCARANA 2 2 150 55 0,00

FACULDADE DE ARACRUZ ARACRUZ 2 2 120 36 0,00

FACULDADE DE CIENCIAS SOCIAIS DE FLORIANOPOLIS

FLORIANOPOLIS 2 2 360 80 0,00

FACULDADE DE EDUCACAO E CIENCIAS ADMINISTRATIVAS DE VILHENA

VILHENA 2 2 100 56 0,00

FACULDADE DE NATAL NATAL 2 2 115 51 0,00

FACULDADE EDITORA NACIONAL SAO CAETANO DO SUL 2 2 200 30 0,00

FACULDADE EDUCACIONAL DE DOIS VIZINHOS

DOIS VIZINHOS 2 2 100 47 0,00

FACULDADE ESTACIO DE SA DE OURINHOS OURINHOS 2 2 200 42 0,00

FACULDADE INTERAMERICANA DE PORTO VELHO

PORTO VELHO 2 2 240 55 0,00

UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO PALMEIRA DAS MISSOES 2 2 55 15 0,00

UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO SOLEDADE 2 2 50 20 0,00

UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA GOIANIA 2 2 1740 95 0,00

UNIVERSIDADE PAULISTA BRASILIA 2 2 9 2 22,22 1840 585 0,49

UNIVERSIDADE PAULISTA MANAUS 2 2 6 0 0 920 44 0,65

CENTRO UNIVERSITARIO LUTERANO DE JIPARANA

JI-PARANA 2 2 2 0 0 250 47 0,80

CENTRO UNIVERSITARIO DE JARAGUA DO SUL JARAGUA DO SUL 2 2 1 0 0 120 42 0,83

CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO SAO LUIS 2 2 13 1 7,69 1.120 248 1,16

PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DO PARANA

CURITIBA 2 2 7 1 14,29 480 52 1,46

UNIVERSIDADE GUARULHOS GUARULHOS 2 2 6 0 0 290 98 2,07

UNIVERSIDADE PARANAENSE TOLEDO 2 2 4 2 50,00 168 57 2,38

UNIVERSIDADE NORTE DO PARANA LONDRINA 2 2 14 4 28,57 570 100 2,46

UNIVERSIDADE DA AMAZONIA ANANINDEUA 2 2 14 1 7,14 550 98 2,55

CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE MACEIO

MACEIO 2 2 16 2 12,50 600 103 2,67

FACULDADES INTEGRADAS DO TAPAJOS SANTAREM 2 2 9 0 0 120 30 7,50

UNIVERSIDADE PAULISTA ASSIS 2 2 35 2 5,71 460 92 7,61

UNIVERSIDADE DE RIBEIRAO PRETO GUARUJA 2 2 76 13 17,11 870 48 8,74

FACULDADE BRASILEIRA DE CIENCIAS JURIDICAS

RIO DE JANEIRO 2 2 100 1 1 1.000 55 10,00

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPA MACAPA 2 2 26 0 0 235 34 11,06

CENTRO UNIVERSITARIO IBERO-AMERICANO SAO PAULO 2 2 13 1 7,69 112 14 11,61

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE JATAI JATAI 2 2 7 1 14,29 60 41 11,67

CENTRO UNIVERSITARIO AUGUSTO MOTTA RIO DE JANEIRO 2 2 134 0 0 1.100 97 12,18

FACULDADE SAO JOSE RIO DE JANEIRO 2 2 15 0 0 100 13 15,00

UNIVERSIDADE PAULISTA SAO PAULO 2 2 2938 264 8,99 17.990 62 16,33

CENTRO UNIVERSITARIO NOVE DE JULHO SAO PAULO 2 2 413 32 7,75 2300 225 17,96

FACULDADE INTEGRAL CANTAREIRA SAO PAULO 2 2 38 3 7,89 200 34 19,00

CENTRO UNIVERSITARIO DA CIDADE RIO DE JANEIRO 2 2 1048 22 2,10 5.120 983 20,47

UNIVERSIDADE PARANAENSE UMUARAMA 2 2 55 5 9,09 262 71 20,99

UNIVERSIDADE PAULISTA SANTOS 2 2 196 25 12,76 920 49 21,30

CENTRO UNIVERSITARIO CAPITAL SAO PAULO 2 2 124 15 12,10 580 64 21,38

CENTRO UNIVERSITARIO EURO-AMERICANO BRASILIA 2 2 376 68 18,09 1660 202 22,65

FACULDADE COMUNITARIA DE CAMPINAS CAMPINAS 2 2 68 15 22,06 300 88 22,67

UNIVERSIDADE PAULISTA SANTANA DE PARNAIBA 2 2 220 18 8,18 920 93 23,91

CENTRO UNIVERSITARIO MOACYR SREDER BASTOS

RIO DE JANEIRO 2 2 121 1 0,83 480 41 25,21

FACULDADES INTEGRADAS SAO PEDRO VITORIA 2 2 41 9 21,95 160 72 25,63

CENTRO UNIVERSITARIO PLINIO LEITE NITEROI 2 2 102 3 2,94 350 77 29,14

CENTRO UNIVERSITARIO DE ARARAS ARARAS 2 2 59 6 200 37 29,50

UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO SAO PAULO 2 2 208 29 13,94 700 82 29,71

UNIVERSIDADE DE SANTO AMARO SAO PAULO 2 2 291 34 11,68 960 121 30,31

FACULDADE DE CIENCIAS SOCIAIS E APLICADAS DE DIAMANTINO

DIAMANTINO 2 2 32 4 12,5 100 52 32,00

UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO FERNANDOPOLIS 2 2 243 18 7,41 700 66 34,71

UNIVERSIDADE GAMA FILHO RIO DE JANEIRO 2 2 404 30 7,43 1.150 215 35,13

CENTRO UNIVERSITARIO CANDIDO RONDON CUIABA 2 2 100 14 14,00 280 73 35,71

FACULDADE DE CIENCIAS JURIDICAS DO PLANALTO CENTRAL

BRASILIA 2 2 43 7 16,28 120 67 35,83

UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA RIO DE JANEIRO 2 2 87 4 4,6 240 81 36,25

FACULDADE EDUVALE DE AVARE AVARE 2 2 44 3 6,82 120 56 36,67

CENTRO UNIVERSITARIO DE RIO PRETO SAO JOSE DO RIO PRETO 2 2 361 42 11,63 960 82 37,60

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VITORIA VITORIA 2 2 85 23 27,06 200 78 42,50

FACULDADES INTEGRADAS DE PONTA PORA PONTA PORA 2 2 44 3 6,82 90 32 48,89

UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES MOGI DAS CRUZES 2 2 382 19 4,97 780 89 48,97

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VALENCA VALENCA 2 2 94 4 4,26 188 39 50,00

ABEU -CENTRO UNIVERSITARIO NILOPOLIS 2 2 43 0 0 80 37 53,75

FACULDADES INTEGRADAS DE TANGARA DA SERRA

TANGARA DA SERRA 2 2 100 8 8 180 35 55,56

CENTRO UNIVERSITARIO NILTON LINS MANAUS 2 2 89 4 4,49 160 61 55,63

UNIVERSIDADE IGUACU ITAPERUNA 2 2 325 5 1,54 560 64 58,04

UNIVERSIDADE SANTA CECILIA SANTOS 2 2 222 35 15,77 350 68 63,43

UNIVERSIDADE DE FRANCA FRANCA 2 2 273 12 4,40 420 93 65,00

UNIVERSIDADE DO VALE DO PARAIBA JACAREI 2 2 63 6 9,52 80 50 78,75

FACULDADES INTEGRADAS DE TRES LAGOAS TRES LAGOAS 2 2 103 7 6,80 120 88 85,83

INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE ASSIS

ASSIS 2 2 90 10 11,11 100 47 90,00

UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SAO PAULO OSASCO 2 2 277 15 5,42 270 64 102,59

UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SAO PAULO SAO BERNARDO DO CAMPO

2 2 328 24 7,32 270 316 121,48

UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SAO PAULO SAO PAULO 2 2 692 41 5,92 540 59 128,15

UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA SANTA BARBARA D'OESTE

2 2 131 12 9,16 80 52 163,75

UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO RIO DE JANEIRO 2 2 349 37 10,6 150 73 232,67

 

2. MEC divulga lista de cursos jurídicos que sofrerão supervisão

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=11273

 

 

Brasília, 26/09/2007 – O ministro da Educação, Fernando Haddad, divulgou hoje (26) a lista das instituições que oferecem cursos de Direito com desempenho abaixo do esperado. No cruzamento das notas do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) e no Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD), 37 instituições registraram conceito inferior a 3 e índice de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) inferior a 10% do total de inscritos oriundos de cada curso.

Além dessas 37 instituições, outras 52 também tiveram desempenho abaixo do indicador 3 nos conceitos do Enade e IDD. O total das 89 instituições receberá um comunicado do MEC cobrando justificativas para o baixo desempenho dos cursos. Elas terão prazo de dez dias para justificar os resultados e especificar as medidas e providências que se propõem a adotar para superar as deficiências. Caso a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação considere insuficientes as explicações e as medidas propostas, poderá instaurar processo administrativo.

Das 89 instituições de ensino superior, quatro são do Distrito Federal. Das 37 piores instituições, 17 estão no Estado de São Paulo e outras 12, no Rio. Essas com piores avaliações ofereceram no último vestibular, juntas, mais de 38 mil vagas. Dessas, 93% estão em universidades e centros universitários que têm autonomia para aumentar e diminuir vagas sem depender de autorização do MEC. Se forem levados em consideração os 89 cursos na mira do ministério, foram quase 61 mil vagas.

 

3. OAB apóia medida do MEC para acabar com “analfabetos jurídicos”

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=11281

 

 

Cuiabá, 27/09/2007 – Ao comentar hoje (27) a decisão do Ministério da Educação de iniciar um processo para fechamento de cursos de Direito de má qualidade, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, afirmou que a intenção da OAB ao propor ao MEC essa medida é evitar “o estelionato cultural, o estelionato à família do jovem que dedica vários anos da sua vida na faculdade e, ao final do curso, descobre que é um analfabeto jurídico”. “Há no Brasil faculdades de Direito que são verdadeiros cursos "caça-níqueis". São cursos de Direito que são escolas de enganação”, afirmou Cezar Britto, que no próximo dia oito de outubro irá receber na sede da entidade o ministro da Educação, Fernando Haddad. Nesta visita aos membros do Conselho Federal da OAB, Haddad irá anunciar o fechamento das primeiras faculdades de Direito que não têm condições de funcionar em razão da má qualidade do ensino jurídico.


Lamentavelmente – disse Britto - a proliferação de cursos jurídicos no Brasil é uma realidade e o funcionamento de cursos sem qualidade um “calote social”, uma vez que o mercado está saturado há muito tempo. Os números causam desconforto. Segundo Cezar Britto, funcionam no país, hoje, 1.080 faculdades de Direito, contabilizando em torno de 1,5 milhão de estudantes. "Sem o Exame da Ordem teríamos cerca de 4 milhões de advogados no Brasil dentro de três ou quatro anos, a maior parte sem qualificação adequada". Hoje, o País possui cerca de 600 mil advogados — o equivalente a 20% do total de advogados do mundo.


O Exame de Ordem — que possibilita ao bacharel em Direito ser reconhecido pela OAB —, de acordo com Cezar Britto, é uma certificação da qualidade do profissional. "Enquanto as boas instituições aprovam, em média, 80% dos inscritos, as ruins reprovam cerca de 60% de alunos". Na avaliação do representante da OAB, o surgimento de cursos deficientes "frustra o sonho de ascensão social" de profissionais aplicados.

 

4. MANDADO DE SEGURANÇA DA ANUP

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

 

 

 

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES – ANUP, inscrita no CNPJ/MF sob 26.445.429/0001-86, com sede em Brasília, Distrito Federal, no SHIS QI 07, conjunto 09, casa 01, Lago Sul, CEP 71615-900, vem respeitosamente, por seu advogado (Doc. 01), à presença de Vossa Excelência para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO com o fito de preventivamente proteger direito líquido e certo das universidades particulares, contra ato ilegal do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, pelas razões de fato e de direito expostas a seguir:

 

I. DOS FATOS

O Ministério da Educação divulgou lista de instituições de ensino superior que oferecem cursos de Direito com baixo desempenho, indicadas a partir do cruzamento dos resultados obtidos no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), no Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD) e no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (Doc. 02).

 

De acordo com o Ministério da Educação, 37 (trinta e sete) cursos de Direito auferiram notas 1 ou 2 no ENADE e índice inferior a 10% de aprovação no Exame da OAB. Outros 52 (cinqüenta e dois) cursos obtiveram nota inferior a 3 no ENADE, apesar de aprovação superior a 10% no mencionado exame (Doc. 02).

 

Essas instituições, segundo declaração do Ministro da Educação, terão dez dias para informar as causas dos baixos desempenhos e as medidas a serem adotadas para saneá-las. Sendo as providências consideradas satisfatórias, firma-se um termo de compromisso para melhorar o curso e, se forem insuficientes, o MEC, após avaliação, poderá aplicar sanções (Doc. 03).

 

Assim, o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, em 28 de setembro de 2007, enviou Ofícios às mencionadas instituições de ensino superior concedendo prazo de dez dias para que se manifestassem sobre os resultados insatisfatórios no processo de avaliação do MEC (conceitos ENADE e IDD) e especificassem medidas para saneamento de deficiências (Doc. 04).

 

Registrou que, após a apreciação das manifestações, a Secretaria de Educação Superior poderá celebrar termo de saneamento de deficiências, caso entenda que as medidas propostas são suficientes para saná-las. Em caso negativo, após verificação in loco do curso, será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades.

 

A autoridade impetrada impõe procedimento que poderá levar à aplicação de sanções ou à celebração de termo de saneamento de deficiências, porque os alunos dos cursos de Direito ministrados por aquelas instituições de ensino obtiveram “resultados insatisfatórios no processo de avaliação do MEC (conceitos ENADE e IDD).”.

 

Ora, resultados insatisfatórios decorrem de junção das avaliações dos cursos, das instituições de ensino e dos alunos (ENADE) previstas no SINAES, instituído pela Lei 10.861/04. Desse modo, o resultado isolado do ENADE não se mostra conclusivo na aquilatação da instituição de ensino, motivo pelo qual a Impetrante pretende resguardar preventivamente suas associadas dos efeitos anunciados pela autoridade coatora.

 

II – LEGITIMIDADE ATIVA

Dispõe a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXX, “b”, que o Mandado de Segurança Coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (Doc. 05).

No presente caso, a Impetrante preenche os requisitos legais para figurar no pólo ativo, estando autorizada para defender direito coletivo de suas associadas. Com efeito, fundada em 05 de julho de 1989, é associação civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, constituída de universidades particulares.

 

Ostenta a Impetrante, nos termos do art. 2º de seu Estatuto Social, legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente suas associadas, defender direitos, interesses e prerrogativas das mesmas e impetrar, em favor delas, mandado de segurança coletivo.

 

Portanto, está a associação plenamente legitimada a impetrar o presente mandado de segurança coletivo preventivo, atuando em consonância com seus princípios institucionais, na defesa de direitos das universidades particulares associadas violados por ato ilegal da autoridade questionada.

 

III. – DA ILEGALIDADE DO ATO

A ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada decorre da conclusão de que os cursos de Direito carecem de qualidade devido aos resultados insatisfatórios no ENADE. Além disso, o procedimento imposto às universidades particulares e a forma de aplicação de sanções violam a Lei 10.861/04. Os Ofícios anexos (Doc. 04) apresentam o seguinte teor, verbis:

“No uso das atribuições conferidas pelo art. 47 do Decreto 5.773,

de 09 de maio de 2006, e considerando que:

 

1. O art. 209 da Constituição Federal dispõe que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as normas gerais da educação nacional, e submetido a processos de autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

2. O art. 46, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece que a autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação e, em seu § 1º, que após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.

3. O art. 10 da Lei 10.861, de 14 de abril de 2004, estabelece que os resultados considerados insatisfatórios, resultantes dos processos avaliativos, ensejarão a celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de educação superior e o Ministério da Educação, figura análoga ao termo de saneamento de deficiências;

4. Ainda, o art. 10 da Lei 10.861/2004, em seu § 2º, fixa como penalidades decorrentes do descumprimento do protocolo de compromisso a suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação, inciso I, ou cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos, inciso II e;

5. A recomendação contida na Informação 68/2007 – MEC/SESu/DESUP/COC, de 18 de setembro de 2007.

Dou ciência à Universidade .................................. da deflagração de procedimento de supervisão por esta Secretaria de Educação Superior, objetivando apurar as reais condições de oferta do curso de Direito dessa Instituição e determinando, nos termos do § 1º, art. 45, e art. 47 do Decreto 5.773/2006, a apresentação de manifestação prévia no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento desta notificação. O não atendimento, no prazo determinado, poderá ensejar a abertura de processo administrativo, nos termos do art. 50 do Decreto 5.773/2006.

Deverá a manifestação apresentar um diagnóstico acerca dos resultados insatisfatórios no processo de avaliação do MEC (conceitos ENADE e IDD), devendo a Instituição, na mesma oportunidade, especificar as medidas e providências que propõe adotar para saneamento de deficiências, em concordância com o § 1º, art. 46, da Lei 9.394/1996; e, subsidiariamente os incisos I e II do § 2º, art. 10, da Lei 10.861/2004 e; art. 47 do Decreto 5773/2006.

A Secretaria de Educação Superior procederá a apreciação da manifestação, podendo celebrar termo de saneamento de deficiências, conforme o disposto art. 46 da Lei 9394/1996, na forma do art. 48, aplicando-se subsidiariamente o art. 10 da Lei 10.861/2004 e o art. 61 do Decreto 5.773, de 2006, caso entenda que as medidas propostas são suficientes para sanar efetivamente as deficiências, em prazo a ser definido.

Na hipótese de a instituição sustentar a insubsistência dos problemas detectados na avaliação ou caso a Secretaria considere insuficientes as medidas propostas pela instituição para o fim de sanear as deficiências, a Secretaria poderá determinar a realização de visita para verificação in loco do curso.

 

Após a visita, e tendo em vista do conjunto das circunstâncias do processo, poderá ser instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades de desativação de cursos e habilitações, suspensão temporária de prerrogativas de autonomia, suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação ou cassação do reconhecimento de curso, na forma dos arts. 50 e 56 do Decreto 5.773, de 2006.

 

Atenciosamente,

Ronaldo Mota

Secretário de Educação Superior”

 

Indubitavelmente, o escorreito exercício da função de avaliação e supervisão merece todos os encômios por parte das universidades particulares. O que não se aceita, contudo, é que o exercício das funções referidas possa, paradoxalmente, erigir-se em pretexto para cometimento de ilegalidades, que é exatamente o que se vê no Ofício em questão.

 

A conduta da autoridade impetrada, além de demonstrar seu viés totalitário,

é ilegal, porque impõe procedimentos não contemplados em lei. Olvidou-se que, segundo princípio positivado no artigo 1º da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, desse modo as leis também se aplicam a ele.

 

Tal como sintetiza Michel Stassinoupoulos, a Administração, além de não poder atuar contra legem ou praeter legem, só pode agir secundum legem 1.

 

O Princípio da legalidade, além de assentar-se na própria estrutura do Estado Democrático de Direito e, pois, do sistema constitucional como um todo, está radicado especificamente nos arts. 5º, II, 37 e 84, IV, da Constituição Federal.

 

As universidades particulares associadas à Impetrante sujeitam-se à avaliação de qualidade pelo Poder Público, consoante se infere do artigo209, II, da Constituição Federal. Mas o escopo da avaliação é a consecução da garantia do padrão de qualidade do ensino, princípio positivado no artigo 206, VII, da Constituição Federal, e não a punição. A Lei 9.394/96 (LDB), também prevê, no artigo 9º, VI e VIII, tal finalidade. Veja-se:

Art. 9º A União incumbir-se-á de:

VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

 

Para avaliar instituições de ensino superior, cursos e alunos, bem como garantir qualidade da educação, foi promulgada a Lei 10.861/04 (Doc. 06), que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES. Confira-se:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de

 

1 Traité des Actes Administratifs, Athenas, Librarie Sirey, 1954, p. 69.

 

graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos do art. 9º, VI, VIII e IX, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º. O SINAES tem por finalidade a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional.” (grifamos)

 

Ressalte-se que a autoridade coatora determina procedimento às universidades particulares com base tão-somente no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes – ENADE, que, por si só, não reflete qualidade da educação e infringe o disposto no artigo 3º da Lei 10.861/04, verbis:

 

Art. 2º O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:

I – avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos;

II – o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;

III – o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;

IV – a participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação referida no caput deste artigo constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação. (grifamos)

 

A Secretaria de Educação Superior do MEC exerce as atividades de supervisão relativas aos cursos de graduação e, diante de irregularidade que lhe caiba sanar e punir, conforme artigo 46, § 3º, do Decreto 5.773/06 (Doc. 07), pode instaurar processo administrativo de ofício.

 

Pois bem, a irregularidade que deflagrou o procedimento de supervisão anunciado pela autoridade impetrada decorre do baixo desempenho dos alunos dos cursos de Direito, ministrados pelas 89 (oitenta e nove) instituições de ensino superior elencadas na “lista” divulgada pelo MEC, no dia 26 de setembro de 2007, no ENADE e no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

O Exame da OAB não é mencionado na Lei 10.861/04 porque serve para aferir aptidão para o exercício da profissão de advogado; o SINAES, esse sim, serve para aferir qualidade da educação. Mas, ao que parece, o Ministério da Educação escorou-se no exame da OAB, porque não obteve êxito em operacionalizar as avaliações previstas no SINAES.

 

A leitura do parágrafo único do artigo 3º da Lei n° 10.861/04 deixa claro que o processo de supervisão é norteado pelos resultados das avaliações do SINAES, a saber: 1) das instituições de ensino superior, 2) dos cursos e 3) dos alunos dos cursos ministrados por elas. Isso porque somente a conjugação dos resultados das avaliações previstas no SINAES evidencia a qualidade da educação.

 

Assim, as “irregularidades” mencionadas pela autoridade impetrada, para justificar a deflagração de atividade de supervisão, parte de premissa falsa, uma vez que o ENADE, que é somente uma das avaliações previstas no SINAES, não reflete qualidade da educação, nem tampouco dos cursos de Direito.

 

Também o modo de aplicação das sanções elencadas no documento da autoridade coatora não encontra guarida na Lei. Inexiste previsão legal do “termo de saneamento de deficiências”, que, segundo foi registrado no Ofício, equipara-se ao “termo de compromisso” previsto no artigo 10 da Lei 10.861/04.

 

Ademais, em regular processo de supervisão, ocasionado por real irregularidade, as sanções somente podem ser aplicadas após a instauração de processo administrativo para esse fim, consoante artigo 50 do Decreto 5.773/06.

 

E mais, a instituição de ensino superior deve ser notificada para exercer seu direito a ampla defesa no referido processo administrativo e somente após decisão motivada do Secretário da Educação Superior (autoridade coatora), é que  esse estará autorizado a aplicar as penalidades, nos termos dos artigos 51 e 52 do Decreto 5.773/06.

 

Por outro lado, o Ministério da Educação deve divulgar os resultados das avaliações previstas no SINAES e não tornar público o resultado isolado do ENADE, visto que esse isoladamente não reflete qualidade da educação. A Lei 10.861/04 estabeleceu, nos artigos 2º, insiso II, 5º, parágrafo 9º, e 9º, o dever de divulgar os resultados do SINAES. Veja-se:

 

Art. 2º O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:

II – o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;

Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.

§ 9º Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo INEP.

Art. 9º O Ministério da Educação tornará público e disponível o resultado da avaliação das instituições de ensino superior e de seus cursos. (grifamos)

 

Assim, o ato evidenciado nos Ofícios enviados às universidades particulares está eivado de ilegalidade, uma vez que se consubstancia em irregularidade decorrente do baixo desempenho dos alunos dos cursos de Direito tão-somente no ENADE e não no SINAES. Também o procedimento anunciado de supervisão, bem como a forma de aplicação de sanções não se coadunam com a Lei 10.861/04, nem tampouco com os artigos 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 do Decreto 5.773/06.

 

Registre-se, por fim, que a Impetrante não questiona a avaliação da educação superior, ao contrário, é favorável a ela, uma vez que garante a qualidade de ensino superior e, conseqüentemente, leva à consecução do interesse público. Mas é desejável que ocorra dentro da legalidade e com finalidade clara, qual seja, a de verificação da qualidade do ensino superior.

 

IV – DA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

As irregularidades propaladas no Ofício foram “constatadas” pelos resultados insatisfatórios no ENADE. Ora, irregularidades são constatadas a partir de resultados insatisfatórios nas avaliações previstas no artigo 2° da Lei 10.861/04 (SINAES), assim os procedimentos anunciados pela autoridade impetrada e seus efeitos são ilegais porque desprovidos de amparo legal.

 

A avaliação é um direito das universidades particulares que se norteiam por ela visando ao aprimoramento do ensino. Ela deve, entretanto, acatar as regras e objetivos estabelecidos na Lei 10.861/04, que, segundo seus artigos 1º, § 1º, e 2º, tem como escopo garantir qualidade da educação através da avaliação das instituições, dos cursos e dos alunos (ENADE).

 

E mesmo diante de resultados insatisfatórios no SINAES (e não no ENADE somente), as universidades particulares têm direito a prazo para sanar as causas da baixa qualidade (artigo 46, § 1º, da Lei 9.394/96), bem como a prévio e regular processo administrativo que antecede à aplicação de sanções (art. 10, § 3º, da Lei