EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA –
DISTRITO FEDERAL
A ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES – ANUP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 26.445.429/0001-86, com sede em Brasília, Distrito Federal,
no SHIS QI 07, conjunto 09, casa 01, Lago Sul, CEP 71615-900, vem
respeitosamente, por seu advogado (Doc. 01), à presença de Vossa
Excelência para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO com o fito de
preventivamente proteger direito líquido e certo das universidades
particulares, contra ato ilegal do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO,
pelas razões de fato e de direito expostas a seguir:
I. DOS FATOS
O Ministério da
Educação divulgou lista de instituições de ensino superior que oferecem cursos
de Direito com baixo desempenho, indicadas a partir do cruzamento dos
resultados obtidos no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), no
Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD) e no
Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (Doc. 02).
De acordo com o
Ministério da Educação, 37 (trinta e sete) cursos de Direito auferiram notas 1
ou 2 no ENADE e índice inferior a 10% de aprovação no Exame da OAB. Outros 52
(cinqüenta e dois) cursos obtiveram nota inferior a 3 no
ENADE, apesar de aprovação superior a 10% no mencionado exame (Doc.
02).
Essas
instituições, segundo declaração do Ministro da Educação, terão dez dias para
informar as causas dos baixos desempenhos e as medidas a serem adotadas para
saneá-las. Sendo as providências consideradas satisfatórias, firma-se um termo
de compromisso para melhorar o curso e, se forem insuficientes, o MEC, após
avaliação, poderá aplicar sanções (Doc. 03).
Assim, o
Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, em 28 de setembro de
2007, enviou Ofícios às mencionadas instituições de ensino superior concedendo
prazo de dez dias para que se manifestassem sobre os resultados insatisfatórios
no processo de avaliação do MEC (conceitos ENADE e IDD) e especificassem medidas
para saneamento de deficiências (Doc. 04).
Registrou que,
após a apreciação das manifestações, a Secretaria de Educação Superior poderá
celebrar termo de saneamento de deficiências, caso entenda que as medidas
propostas são suficientes para saná-las. Em caso negativo, após verificação in
loco do curso, será instaurado processo administrativo para aplicação de
penalidades.
A autoridade
impetrada impõe procedimento que poderá levar à aplicação de sanções ou à
celebração de termo de saneamento de deficiências, porque os alunos dos cursos
de Direito ministrados por aquelas instituições de ensino obtiveram “resultados
insatisfatórios no processo de avaliação do MEC (conceitos ENADE e IDD).”.
Ora, resultados
insatisfatórios decorrem de junção das avaliações dos cursos, das instituições
de ensino e dos alunos (ENADE) previstas no SINAES, instituído pela Lei nº 10.861/04. Desse modo, o resultado isolado do ENADE não
se mostra conclusivo na aquilatação da instituição de
ensino, motivo pelo qual a Impetrante pretende resguardar preventivamente suas
associadas dos efeitos anunciados pela autoridade coatora.
II –
LEGITIMIDADE ATIVA
Dispõe a
Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXX, “b”, que o Mandado de Segurança
Coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em
defesa dos interesses de seus membros ou associados (Doc. 05).
No presente
caso, a Impetrante preenche os requisitos legais para figurar no pólo ativo,
estando autorizada para defender direito coletivo de suas associadas. Com
efeito, fundada em 05 de julho de 1989, é associação civil, sem fins
lucrativos, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, constituída de
universidades particulares.
Ostenta a
Impetrante, nos termos do art. 2º de seu Estatuto Social, legitimidade para
representar judicial e extrajudicialmente suas associadas, defender direitos,
interesses e prerrogativas das mesmas e impetrar, em favor delas, mandado de
segurança coletivo.
Portanto, está a
associação plenamente legitimada a impetrar o presente mandado de segurança
coletivo preventivo, atuando em consonância com seus princípios institucionais,
na defesa de direitos das universidades particulares associadas violados por
ato ilegal da autoridade questionada.
III. – DA
ILEGALIDADE DO ATO
A ilegalidade do
ato praticado pela autoridade impetrada decorre da conclusão de que os cursos
de Direito carecem de qualidade devido aos resultados insatisfatórios no ENADE.
Além disso, o procedimento imposto às universidades particulares e a forma de
aplicação de sanções violam a Lei nº 10.861/04. Os
Ofícios anexos (Doc. 04) apresentam o seguinte teor, verbis:
“No
uso das atribuições conferidas pelo art. 47 do Decreto nº
5.773,
de 09 de maio de 2006, e considerando que:
1. O art. 209
da Constituição Federal dispõe que o ensino é livre à iniciativa privada,
atendidas as normas gerais da educação nacional, e submetido a processos de
autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
2.
O art. 46, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, estabelece que a autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento
de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados,
periodicamente, após processo regular de avaliação e, em seu § 1º, que após um
prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela
avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar,
conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na
instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia,
ou em descredenciamento.
3. O art. 10
da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, estabelece
que os resultados considerados insatisfatórios, resultantes dos processos avaliativos,
ensejarão a celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a
instituição de educação superior e o Ministério da Educação, figura análoga ao
termo de saneamento de deficiências;
4. Ainda, o
art. 10 da Lei nº 10.861/2004, em seu § 2º, fixa como
penalidades decorrentes do descumprimento do protocolo de compromisso a
suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação,
inciso I, ou cassação da autorização de funcionamento da instituição de
educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos, inciso II
e;
Dou ciência à
Universidade .................................. da deflagração de procedimento de supervisão por esta
Secretaria de Educação Superior, objetivando apurar as reais condições de
oferta do curso de Direito dessa Instituição e determinando, nos termos do §
1º, art. 45, e art. 47 do Decreto nº 5.773/2006, a
apresentação de manifestação prévia no prazo de 10 (dez) dias a contar da data
de recebimento desta notificação. O não atendimento, no prazo determinado,
poderá ensejar a abertura de processo administrativo, nos termos do art. 50 do
Decreto nº 5.773/2006.
Deverá a
manifestação apresentar um diagnóstico acerca dos resultados insatisfatórios no
processo de avaliação do MEC (conceitos ENADE e IDD), devendo a Instituição, na
mesma oportunidade, especificar as medidas e providências que propõe adotar
para saneamento de deficiências, em concordância com o § 1º, art. 46, da Lei nº 9.394/1996; e, subsidiariamente os incisos I e II do § 2º,
art. 10, da Lei nº 10.861/2004 e; art. 47 do Decreto nº 5773/2006.
A Secretaria
de Educação Superior procederá a apreciação da manifestação,
podendo celebrar termo de saneamento de deficiências, conforme o disposto art.
46 da Lei nº 9394/1996, na forma do art. 48, aplicando-se
subsidiariamente o art. 10 da Lei nº 10.861/2004 e o
art. 61 do Decreto nº 5.773, de 2006, caso entenda
que as medidas propostas são suficientes para sanar efetivamente as
deficiências, em prazo a ser definido.
Na hipótese
de a instituição sustentar a insubsistência dos problemas detectados na
avaliação ou caso a Secretaria considere insuficientes as medidas propostas
pela instituição para o fim de sanear as deficiências, a Secretaria poderá
determinar a realização de visita para verificação in loco do curso.
Após a
visita, e tendo em vista do conjunto das circunstâncias do processo, poderá ser
instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades de
desativação de cursos e habilitações, suspensão temporária de
prerrogativas de autonomia, suspensão temporária da abertura de processo
seletivo de cursos de graduação ou cassação do reconhecimento de curso,
na forma dos arts. 50 e 56 do Decreto nº 5.773, de 2006.
Atenciosamente,
Ronaldo Mota
Secretário
de Educação Superior”
Indubitavelmente,
o escorreito exercício da função de avaliação e supervisão merece todos os
encômios por parte das universidades particulares. O que não se aceita,
contudo, é que o exercício das funções referidas possa, paradoxalmente,
erigir-se em pretexto para cometimento de ilegalidades, que é exatamente o que
se vê no Ofício em questão.
A conduta da
autoridade impetrada, além de demonstrar seu viés totalitário,
é ilegal, porque impõe procedimentos não
contemplados
Tal como
sintetiza Michel Stassinoupoulos, a Administração,
além de não poder atuar contra legem ou praeter legem, só
pode agir secundum legem
1.
O Princípio da
legalidade, além de assentar-se na própria estrutura do Estado Democrático de
Direito e, pois, do sistema constitucional como um todo, está radicado
especificamente nos arts. 5º, II, 37 e 84, IV, da Constituição
Federal.
As universidades
particulares associadas à Impetrante sujeitam-se à avaliação de qualidade pelo
Poder Público, consoante se infere do artigo209, II, da Constituição Federal.
Mas o escopo da avaliação é a consecução da garantia do padrão de qualidade do
ensino, princípio positivado no artigo 206, VII, da Constituição Federal, e não
a punição. A Lei nº 9.394/96 (LDB), também prevê, no
artigo 9º, VI e VIII, tal finalidade. Veja-se:
Art. 9º A
União incumbir-se-á de:
VI -
assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino
fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando
a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VIII - assegurar
processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a
cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de
ensino;
Para avaliar
instituições de ensino superior, cursos e alunos, bem como garantir qualidade
da educação, foi promulgada a Lei nº 10.861/04 (Doc.
06), que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior –
SINAES. Confira-se:
Art. 1º Fica
instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, com
o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições
de educação superior, dos cursos de
1 Traité des Actes
Administratifs, Athenas, Librarie Sirey, 1954, p. 69.
graduação e do desempenho acadêmico de seus
estudantes, nos termos
do art. 9º, VI, VIII e IX, da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
§ 1º. O
SINAES tem por finalidade a melhoria da qualidade da educação superior, a
orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua
eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e,
especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e
responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por
meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores
democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da
autonomia e da identidade institucional.” (grifamos)
Ressalte-se que
a autoridade coatora determina procedimento às universidades
particulares com base tão-somente no Exame Nacional do Desempenho dos
Estudantes – ENADE, que, por si só, não reflete qualidade da educação e
infringe o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.861/04, verbis:
Art. 2º O
SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de
desempenho dos estudantes, deverá assegurar:
I – avaliação
institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das
dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e
responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus
cursos;
II – o
caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos
avaliativos;
III – o
respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;
IV – a
participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo das
instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas
representações.
Parágrafo
único. Os resultados da avaliação referida no caput deste artigo
constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação
superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de
credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o
reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação. (grifamos)
A Secretaria de
Educação Superior do MEC exerce as atividades de supervisão relativas aos
cursos de graduação e, diante de irregularidade que lhe caiba sanar e punir,
conforme artigo 46, § 3º, do Decreto nº 5.773/06 (Doc.
07), pode instaurar processo administrativo de ofício.
Pois bem, a
irregularidade que deflagrou o procedimento de supervisão anunciado pela
autoridade impetrada decorre do baixo desempenho dos alunos dos cursos de
Direito, ministrados pelas 89 (oitenta e nove) instituições de ensino superior elencadas na “lista” divulgada pelo MEC, no dia 26 de
setembro de 2007, no ENADE e no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
O Exame da OAB
não é mencionado na Lei nº 10.861/04 porque serve
para aferir aptidão para o exercício da profissão de advogado; o SINAES, esse sim,
serve para aferir qualidade da educação. Mas, ao que parece, o Ministério da
Educação escorou-se no exame da OAB, porque não obteve êxito em operacionalizar
as avaliações previstas no SINAES.
A leitura do
parágrafo único do artigo 3º da Lei n° 10.861/04 deixa claro que o processo de
supervisão é norteado pelos resultados das avaliações do SINAES, a saber: 1)
das instituições de ensino superior, 2) dos cursos e 3) dos
alunos dos cursos ministrados por elas. Isso porque somente a conjugação dos
resultados das avaliações previstas no SINAES evidencia a qualidade da
educação.
Assim, as
“irregularidades” mencionadas pela autoridade impetrada, para justificar a
deflagração de atividade de supervisão, parte de premissa falsa, uma vez que o
ENADE, que é somente uma das avaliações previstas no SINAES, não reflete
qualidade da educação, nem tampouco dos cursos de Direito.
Também o modo de
aplicação das sanções elencadas no documento da autoridade
coatora não encontra guarida na Lei. Inexiste
previsão legal do “termo de saneamento de deficiências”, que, segundo foi
registrado no Ofício, equipara-se ao “termo de compromisso” previsto no artigo
10 da Lei nº 10.861/04.
Ademais, em
regular processo de supervisão, ocasionado por real irregularidade, as sanções somente podem ser aplicadas após a instauração de
processo administrativo para esse fim, consoante artigo 50 do Decreto nº 5.773/06.
E mais, a
instituição de ensino superior deve ser notificada para exercer seu direito a ampla defesa no referido processo administrativo e somente
após decisão motivada do Secretário da Educação Superior (autoridade coatora), é que esse
estará autorizado a aplicar as penalidades, nos termos dos artigos 51 e 52 do
Decreto nº 5.773/06.
Por outro lado,
o Ministério da Educação deve divulgar os resultados das avaliações previstas
no SINAES e não tornar público o resultado isolado do ENADE, visto que esse
isoladamente não reflete qualidade da educação. A Lei nº
10.861/04 estabeleceu, nos artigos 2º, insiso II, 5º,
parágrafo 9º, e 9º, o dever de divulgar os resultados do SINAES. Veja-se:
Art. 2º O
SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de
desempenho dos estudantes, deverá assegurar:
II – o
caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos
avaliativos;
Art. 5º A
avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada
mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.
§ 9º Na
divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação
nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele
exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo INEP.
Art. 9º O
Ministério da Educação tornará público e disponível o resultado da avaliação
das instituições de ensino superior e de seus cursos. (grifamos)
Assim, o ato
evidenciado nos Ofícios enviados às universidades particulares está eivado de
ilegalidade, uma vez que se consubstancia em irregularidade decorrente do baixo
desempenho dos alunos dos cursos de Direito tão-somente no ENADE e não no
SINAES. Também o procedimento anunciado de supervisão, bem como a forma de
aplicação de sanções não se coadunam com a Lei nº 10.861/04, nem tampouco com os artigos 46, 47, 48, 49,
50, 51, 52 do Decreto nº 5.773/06.
Registre-se,
por fim, que a Impetrante não questiona a avaliação da educação superior, ao
contrário, é favorável a ela, uma vez que garante a qualidade de ensino
superior e, conseqüentemente, leva à consecução do interesse público. Mas é
desejável que ocorra dentro da legalidade e com finalidade clara, qual seja, a
de verificação da qualidade do ensino superior.
IV – DA
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
As
irregularidades propaladas no Ofício foram “constatadas” pelos resultados
insatisfatórios no ENADE. Ora, irregularidades são constatadas a partir de
resultados insatisfatórios nas avaliações previstas no artigo 2° da Lei nº 10.861/04 (SINAES), assim os procedimentos anunciados
pela autoridade impetrada e seus efeitos são ilegais porque desprovidos de amparo
legal.
A avaliação é um
direito das universidades particulares que se norteiam por ela visando ao
aprimoramento do ensino. Ela deve, entretanto, acatar as regras e objetivos
estabelecidos na Lei nº 10.861/04, que, segundo seus artigos
1º, § 1º, e 2º, tem como escopo garantir qualidade da educação através da
avaliação das instituições, dos cursos e dos alunos (ENADE).
E
mesmo diante de resultados insatisfatórios no SINAES (e não no ENADE somente),
as universidades particulares têm direito a prazo para sanar as causas da baixa
qualidade (artigo 46, § 1º, da Lei nº 9.394/96), bem
como a prévio e regular processo administrativo que antecede à aplicação de
sanções (art. 10, § 3º, da Lei nº 10.861/04), com a
garantia do devido processo legal e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
Também têm
direito de não serem submetidas a processo de supervisão, com base em irregularidades artificiais decorrentes de resultados parciais e isolados
do ENADE, nem tampouco a firmarem “termo de saneamento de deficiências”.
V – DA
LIMINAR
A medida liminar
pretendida objetiva resguardar preventivamente as universidades particulares
dos procedimentos determinados pela autoridade impetrada e de seus efeitos,
decorrentes de “irregularidades” constatadas a partir do baixo desempenho dos
alunos dos cursos de Direito tão-somente no ENADE, o que viola o artigo 2º da
Lei nº 10.861/04.
Como se observa
pelo teor dos Ofícios, não resta alternativa às universidades
particulares associadas, senão enviar manifestações sobre medidas que adotarão
para sanar as “irregularidades” apontadas. E isso não é garantia de que não
terão de celebrar “termo de saneamento de deficiências”, bem como
de que não sofrerão imposição de sanções.
Conforme
previsto nos artigos 50 e 51 do Decreto nº 5.773/06,
a “irregularidade” ensejará instauração de processo administrativo por Portaria
da autoridade coatora, que poderá levar à aplicação
de penalidades tais como: suspensão temporária de prerrogativas de autonomia, descredenciamento da instituição de ensino superior,
intervenção e desativação de cursos.
Também diante de
irregularidade fictícia, como no caso em tela, o Poder Público Federal poderá
determinar liminarmente a suspensão de processo seletivo (vestibular) da
instituição de ensino superior, conforme previsto no § 3º do artigo 11 do Decreto
nº 5.773/06.
O receio das
universidades particulares em relação à aplicação de sanções não é desprovido
de fundamento, visto que o Ministério da Educação determinou a desativação de
cursos oferecidos, bem como determinou liminarmente, dentre outros atos a
seguir apresentados, a suspensão do processo seletivo da Universidade Guarulhos
– UnG. Veja-se:
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
GABINETE DO
MINISTRO
PORTARIA Nº 1.219, DE 14 DE ABRIL DE 2005
Determina o descredenciamento da Faculdade Garcia Silveira e dá outras
providências.
O MINISTRO DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que
constam do processo nº 23000.002586/2004-84 e o
disposto nos arts. 206, VII e 209, I e II, da
Constituição Federal, no art. 46 da Lei nºnº 9394/96
e no art. 35, V do Decreto 3860/2001, resolve:
Art. 1°
Determinar o descredenciamento da Faculdade Garcia Silveira,
mantida pela Associação Educativa de Brasília com limite territorial de atuação
e sede na Região Administrativa X, Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º O
Ministério da Educação, por meio do interventor designado, acompanhará a
transferência dos alunos matriculados para instituição congênere em função da
conseqüente desativação do funcionamento dos cursos de Psicologia,
licenciatura, Ciências Biológicas, licenciatura, e Serviço Social, bacharelado,
e apontar as medidas necessárias até a data de 30 de junho de 2005, atendendo às
demais determinações da legislação e normas mencionadas.
Art. 3° Fica
vedada a realização de novo processo seletivo e ingresso
de novos alunos em todos os cursos mencionados, e as aulas finalizadas até a
data de 6 de maio de 2005.
Art. 4º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO JORGE DA
SILVA (Publicação no DOU n.º 72, de
15.04.2005,
Seção 1, página 15)
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
GABINETE DO
MINISTRO
PORTARIA Nº 4.189, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005
Determina o descredenciamento da Faculdade Giordano Bruno e dá outras
providências
O MINISTRO DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando Processo
Administrativo nº 23000.000160/2004-41, em
atendimento ao disposto nos arts. 206, VII e 209, I e
II, da Constituição Federal de 1988, na Lei nº9394/96, resolve:
Art. 1º
Determinar o descredenciamento da Faculdade Giordano Bruno,
mantida pela Sociedade R.I.S. de Educação e Cultura, CNPJ nº
54.488.143/0001-13, com limite territorial de atuação e sede, respectivamente,
no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art.
2º Determinar que o acervo acadêmico da Faculdade Giordano Bruno seja
encaminhado formalmente e em sua totalidade pela representante legal da
entidade mantenedora da IES à Representação do Ministério da Educação no Estado
de São Paulo - REMEC/SP, acompanhado dos diplomas dos alunos graduados no curso
de Tecnologia em Processamento de Dados devidamente registrados no prazo de 15
(quinze) dias da publicação desta, atendendo as demais determinações da
legislação e normas mencionadas.
Art. 3º
Determinar à Representação do Ministério da Educação no Estado de São Paulo
REMEC/SP que proceda a entrega dos diplomas já registrados, aos alunos
graduados pela Faculdade Giordano Bruno.
Art. 4º Fica
vedada a realização de processo seletivo pela instituição.
Art. 5º Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(Publicação no DOU n.º 234, de 07.12.2005, Seção 1,
página 53)
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
GABINETE DO
MINISTRO
PORTARIA Nº 4.190, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005
Determina o descredenciamento da Faculdade Leonardo da Vinci e dá
outras providências
O MINISTRO DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando Processo
Administrativo nº 23000.009516/1999-
nº9394/96, resolve:
Art. 1º
Determinar o descredenciamento da Faculdade Leonardo
da Vinci, mantida pelo Instituto Leonardo da Vinci, CNPJ nº
59.292.052/0001-21, com limite territorial de atuação e sede, respectivamente,
no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art.
2º Determinar que o acervo acadêmico da Faculdade Leonardo da Vinci seja
encaminhado formalmente e em sua totalidade pela representante legal da
entidade mantenedora da IES à Representação do Ministério da Educação no Estado
de São Paulo - REMEC/SP, acompanhado dos diplomas dos alunos graduados no curso
de Tecnologia em Processamento de Dados devidamente registrados no prazo de 15
(quinze) dias da publicação desta, atendendo as demais determinações da
legislação e normas mencionadas.
Art. 3º
Determinar à Representação do Ministério da Educação no Estado de São Paulo
REMEC/SP que proceda a entrega dos diplomas já registrados, aos alunos
graduados pela Faculdade Leonardo da Vinci.
Art. 4º Fica
vedada a realização de processo seletivo pela instituição.
Art. 5º Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação
FERNANDO HADDAD
(Publicação no DOU n.º 234, de 07.12.2005, Seção 1, página
53)
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
GABINETE DO
MINISTRO
PORTARIA Nº 658, DE 15 DE MARÇO DE 2006
Determina o descredenciamento da Faculdade Piratininga e dá outras
providências.
O MINISTRO DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando Processo
Administrativo nº 23033.000324/2003-
Art. 1º
Determinar a desativação dos cursos oferecidos e o descredenciamento
da Faculdade Piratininga, mantida pela Associação Cultural e Educacional
Piratininga, inscrita no CNPJ sob o nº
67.838.599/0001-08, com limite territorial de atuação e sede, respectivamente,
na cidade de São Paulo/SP.
Art.
2º Reconhecer, para efeitos de registro de diplomas, os cursos de
Administração, habilitação Comércio Exterior e Marketing, autorizado pela
Portaria nº 1.859, de 27 e publicada em 29/12/1999, de
Comunicação, habilitação Publicidade e Propaganda, autorizado pela Portaria nº 1.909, de 29 e publicada em 30/12/1999, de Pedagogia,
habilitações Magistério da Educação Infantil e Magistério dos Anos Iniciais do
Ensino Fundamental, autorizado pela Portaria nº
2.474, de 21/11 e publicada em 06/12/2001 e de Turismo, autorizado pela
Portaria nº 1.397, de 04 e publicada em 09/12/2001.
Art. 3º
Determinar que o acervo acadêmico da Faculdade Piratininga seja encaminhado
formalmente e em sua totalidade pela representante legal da entidade
mantenedora da IES à Representação do MEC
Art. 4º
Determinar a ReMEC/SP que
proceda a entrega dos diplomas já registrados aos alunos graduados pela
Faculdade Piratininga, bem como acompanhar as medidas indicadas nesta Portaria.
Art. 5º Fica
vedada a realização de processo seletivo pela instituição.
Art. 6º Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(Publicação no
DOU n.º 52, de 16.03.2006, Seção 1, página 06)
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
GABINETE DO
MINISTRO
PORTARIA N.º 155, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2007
Determina o descredenciamento da Faculdade Assembleiana
- FASSEM e dá outras providências.
O MINISTRO DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o Processo
Administrativo n° 23000.005219/2006-
Art. 1°
Determinar a desativação dos cursos ofertados pela Faculdade Assembleiana - FASSEM, credenciada por meio da Portaria n°
1534, de 19 de outubro de 1999 e publicada em 20 de outubro de 1999, mantida
pela União Educacional Assembléia de Deus Elim,
inscrita no CNPJ sob o n° 00.869.080/0001-35, com limite territorial de atuação
e sede em Samambaia, Brasília/DF.
Art. 2°
Reconhecer, para efeitos de registro de diplomas, o curso de Pedagogia, com
habilitações em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio,
Art. 3°
Determinar que a Faculdade Assembleiana proceda à entrega
dos diplomas aos alunos graduados no curso autorizado e reconhecido no artigo anterior devidamente registrados, no prazo de até 60
(sessenta) dias da publicação desta Portaria.
Art. 4°
Determinar que o acervo acadêmico remanescente da Faculdade Assembleiana
seja, em 60 (sessenta) dias, encaminhado formalmente e em sua totalidade pela
representante legal da entidade mantenedora da Instituição à Secretaria de
Educação Superior do Ministério da Educação em Brasília/DF.
Art. 5° Descredenciar a Faculdade Assembleiana
- FASSEM, mantida pela União Educacional Asssembléia de Deus Elim,
inscrita no CNPJ sob o n° 00.869.080/0001-35, com limite territorial de atuação
e sede em Samambaia, Brasília/DF.
Art. 6° Fica
vedada a realização de processo seletivo pela instituição.
Art. 7° Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(Publicação no
DOU n.º 30, de 12.02.2007, Seção 1, página 12)
DESPACHO Nº 07/2006 – MEC/SESU/GAB
“O Secretário da
Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto nos artigos 206, VII e 209, I e II, da Constituição
Federal de 1988, o artigo 48 do Decreto nº 5.773 de
09 de maio de 2006, e considerando os termos do Memorando nº
6509/2006 – MEC/SESu/DESUP/COC,
determina a suspensão de processo seletivo para o ingresso em 2007, para
os cursos de Ciências da Comunicação, Geografia, História, Letras, Matemática,
Pedagogia, Direito, Turismo e Comunicação Social, pela Universidade de
Guarulhos, Mantida pela Associação Paulistana de Educação e Cultura, no
Campus São Paulo.”.
Saliente-se,
Excelência, que a Impetrante não anseia obstar a realização das avaliações, nem
tampouco impedir a aplicação de sanções previstas nos artigos 46, § 1º, da Lei nº 9.394/96 e 10 da Lei nº 10.861/04,
mas resguardar as universidades particulares de atos ilegais da autoridade coatora e de seus efeitos.
Pelos motivos
expostos e presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a Impetrante comparece
perante Vossa Excelência para requerer decisão liminar que resguarde
preventivamente as universidades particulares associadas dos procedimentos
determinados pela autoridade coatora e de seus
efeitos, deflagrados por irregularidades inexistentes, visto que decorrentes de
resultados insatisfatórios no ENADE tão-somente.
VI – DO
PEDIDO
Ex
positis,
requer a Impetrante a concessão liminar do writ preventivamente para que
o Secretário da Educação Superior se abstenha de praticar os atos elencados no procedimento de supervisão, noticiado nos Ofícios
enviados às universidades particulares, com base em resultados insatisfatórios
no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes – ENADE, visto que, por si só,
não retrata qualidade da educação, por tratarse apenas
de uma das avaliações no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior –
SINAES, que, ressalte-se, foi ignorado.
Requer, ainda,
seja oficiado o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, na
Esplanada dos Ministérios – Bloco L – Ed. Sede – Anexos I e II, CEP 70.900-047,
Brasília, DF, para que tome ciência da presente medida e preste as informações
que entender cabíveis, e, ouvido o Ministério Público, seja,
ao final, concedida a segurança pleiteada, determinando que se abstenha de
praticar atos com base tão somente no ENADE, uma vez que é apenas uma das
avaliações previstas na Lei nº 10.861/04 (SINAES).
Atribui-se à presente valor de R$ 1.000,00.
Pede
deferimento.
Brasília,
15 de outubro de 2007