INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI nº 559/2007 – Exame de Suficiência para a Obtenção de
Registro Profissional
Fernando
Lima
Professor
de Direito Constitucional
27.10.2007
SUMÁRIO: 1) O projeto; 2) A inconstitucionalidade do projeto e do Exame da OAB; 3) As “Razões” e o
“Lobby” da OAB; 4) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; 5) O Sofisma dos Dirigentes da OAB; 6) A
Incompetência da OAB; 7) A Rejeição deste Projeto e o Fim do Exame da OAB: o
Caos ou a Solução? 8) A Solução: o Exame do MEC; 9) Anexos.
1)
O Projeto
Apresentado em março deste ano pelo
deputado Joaquim Beltrão, do PMDB de Alagoas, tramita na Câmara dos Deputados o
projeto de lei nº 559, que pretende autorizar todos
os conselhos federais de profissões regulamentadas a submeterem a
exames de suficiência, como requisito para a obtenção do registro
profissional, todos os
bacharéis, já diplomados pelas diversas faculdades e universidades.
Tentando justificar o seu projeto,
disse o deputado que aos conselhos federais de profissões regulamentadas
compete fiscalizar o exercício profissional e resguardar o interesse da
coletividade, ”registrando os profissionais que atenderem aos requisitos
necessários para o desempenho das
atividades, recebendo denúncias e reclamações dos usuários dos serviços prestados pelos profissionais
registrados, e aplicando as punições pelo
mau
exercício da profissão.”
No
entanto, disse o deputado, a competência dos conselhos não se restringe ao
trabalho executado pelos profissionais registrados, porque há também a
fiscalização prévia, na medida em que compete aos conselhos conceder o registro
aos profissionais que preencherem os requisitos que comprovam sua capacitação,
e citou, nesse ponto, o Exame de Ordem da OAB:
“Um
importante instrumento de fiscalização prévia foi colocado à disposição da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pelo Estatuto da Advocacia. Trata-se do
Exame de Ordem, através do qual a OAB pode comprovar a real capacitação do
profissional, além da habilitação formal demonstrada com o diploma de conclusão
do curso superior.”
Concluindo
o seu raciocínio equivocado, disse o deputado que o seu projeto “visa a
estender aos demais conselhos de fiscalização profissional a
ferramenta que a lei colocou à disposição da OAB, autorizando-os a exigir dos
candidatos ao registro profissional a prévia aprovação em exame de suficiência,
a ser regulamentado em provimento do conselho federal.” (VIDE
o PROJETO nº 559/2007)
2) A
inconstitucionalidade do projeto e do Exame da OAB
Esse projeto, do
deputado Joaquim Beltrão, é redondamente inconstitucional, da mesma forma como
é inconstitucional o Exame da OAB, e a sua inconstitucionalidade é tão óbvia,
que fica muito difícil acreditar que os dirigentes da OAB, que defendem o seu
Exame e que estão defendendo também esse projeto, não consigam entender as
razões dessa inconstitucionalidade.
Diz o deputado,
em sua justificativa, que cabe aos conselhos de fiscalização
profissional efetuar “a fiscalização prévia, na medida em que compete aos
conselhos conceder o registro aos profissionais que preencherem os requisitos
que comprovam sua capacitação”, e que isso deveria ser feito nos moldes
do Exame da OAB.
Engana-se o
deputado, no entanto, porque: 1) não compete aos
conselhos efetuar essa verificação prévia; 2) os bacharéis, depois de receberem
um diploma, de uma instituição de ensino superior fiscalizada e avaliada pelo
poder público, através do MEC, devem ser registrados pelo seu conselho
profissional, para que possam exercer a profissão, sem qualquer outra
avaliação, porque o diploma comprova a sua qualificação profissional; 3) é o
que afirma, com meridiana clareza, o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), verbis: “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos,
quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida
por seu titular”. 4) o Exame da OAB é inconstitucional exatamente
por isso, porque não compete à OAB julgar a qualificação profissional do
bacharel em direito, que já se encontra certificada através de um diploma de
conclusão do curso; 5) o Exame da OAB atenta contra a autonomia universitária e
é, portanto, materialmente inconstitucional; 6) além dessa razão, o Exame da
OAB é também inconstitucional porque atenta contra o princípio da isonomia, uma
vez que é exigido apenas aos bacharéis em direito; 7) Finalmente, ele é
formalmente inconstitucional, porque foi regulamentado por um provimento da
OAB, e não pelo Presidente da República, conforme exigido pelo art. 84, IV, da
Constituição Federal.
Mas, apesar de todas essas
razões jurídicas, a Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da
Câmara dos Deputados já aprovou esse Projeto (VEJA AQUI A DECISÃO), argumentando,
entre outras coisas, que “somente a
lei
poderá atribuir a outras entidades, que não escolas e faculdades, capacidade e legitimidade para dizer
sobre a aptidão para o
exercício dessa ou daquela profissão”, o que não é verdade, absolutamente. Essa lei seria inconstitucional,
como o é o Estatuto da OAB, nesse particular, por uma razão muito simples: a
Constituição (art. 209, II) atribui essa competência ao poder público.
Mas é interessante que, ao mesmo tempo em que esses absurdos estão
sendo decididos no Congresso Nacional, o Executivo entende de outra forma, como
no caso do veto integral, do Presidente da República, ao projeto de lei que
pretendia “dar nova redação ao art. 12 do Decreto-Lei no
9.295, de 27 de maio de 1946, que cria o Conselho Federal de Contabilidade...”,
para criar um Exame de Suficiência.
De acordo com a Mensagem de Veto (VEJA
AQUI A MENSAGEM DE VETO), com a criação de um Exame desses “o
Estado estaria sinalizando que o curso de graduação, com formação média de
cinco anos, é menos importante que um exame de aptidão, para o qual a
aprovação, muitas vezes, requer apenas algumas horas de estudo”.
Em outras
palavras: o curso universitário e o diploma de nada serviriam, se o conselho
profissional decidisse reprovar a grande maioria dos bacharéis...
3)
As “Razões” e o “Lobby” da OAB
Mas os
dirigentes da OAB, até esta data, não apresentaram qualquer razão jurídica, em
defesa do seu Exame de Ordem. Não foram capazes de contestar um só dos
argumentos acima enumerados. Apresentaram, apenas, razões fáticas, ou de
conveniência e oportunidade, porque, segundo eles, o Exame de Ordem é “um
filtro necessário”, devido à “proliferação de cursos jurídicos de baixa
qualidade”, ou devido ao “estelionato educacional” e às “escolas de enganação”.
É preciso, dizem eles, selecionar os bacharéis que poderão obter a inscrição na
OAB, devido ao “número excessivo de cursos jurídicos” e devido à “saturação do
mercado de trabalho da advocacia.”
Outros, com um
pouco mais de criatividade, alegam que os cursos jurídicos formam bacharéis,
que somente se “transformarão” em advogados mediante a sua aprovação no Exame
de Ordem. Esquecem, no entanto, que todos os cursos superiores formam
profissionais liberais. São médicos, engenheiros, economistas, administradores
e tantos outros, que podem exercer uma profissão
liberal, sem a necessidade de que a sua qualificação profissional seja avaliada
pelo respectivo Conselho. Ao menos por enquanto, se esse projeto não for
aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República...
Todos os profissionais liberais, no Brasil, podem
trabalhar, podem exercer a sua profissão, bastando para isso o diploma,
conferido pela instituição de ensino superior e a inscrição no Conselho
Profissional. Exatamente o direito público subjetivo, de liberdade de exercício
profissional, cláusula pétrea, que há mais de dez anos vem sendo cerceado,
exclusivamente para os bacharéis em Direito, e que agora se pretende cercear
para todos os outros bacharéis, com o projeto, inconstitucional, do deputado
Joaquim Beltrão. E, evidentemente, com o apoio dos dirigentes da Ordem dos
Advogados do Brasil, que pretendem fortalecer a sua posição, em defesa do Exame
de Ordem, porque se todos os bacharéis estiverem sujeitos, no Brasil, a um
exame de suficiência, desaparecerá uma das razões jurídicas que provam a inconstitucionalidade do Exame da OAB, ou seja, a do
desrespeito ao princípio constitucional da isonomia. A inconstitucionalidade,
nesse caso, estaria atingindo a todos os bacharéis, sem qualquer discriminação.
4) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
De acordo com os
artigos 2º, 43, II, e 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
nº 9.394/1996), qualquer bacharel está apto a exercer
livremente a sua profissão liberal, bastando para isso que se inscreva no
respectivo Conselho. Vejamos:
“Art. 2º A educação,
dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho.”
“Art.
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos
para a inserção em setores profissionais e para a participação no
desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;”
“Art. 48. Os diplomas de
cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional
como prova da formação recebida por seu titular.” (grifos nossos)
5) O Sofisma dos
Dirigentes da OAB
Mais claro, impossível. Trata-se, portanto, de um sofisma, dizer
que o curso de Direito forma bacharéis, que não podem
exercer a advocacia, se não forem aprovados no Exame da OAB, porque o curso
jurídico forma bacharéis em direito, que deveriam poder exercer a profissão
liberal da advocacia, exatamente como acontece com todos os outros bacharéis,
formados pelas nossas instituições de ensino superior; e se hoje isso é
impossível, é exatamente porque os bacharéis em Direito estão sendo tratados,
pela OAB, como bacharéis desqualificados, que somente poderão exercer a
advocacia se forem aprovados no inconstitucional Exame de Ordem. No entanto, não
é o Exame que qualifica o bacharel, mas o ensino; e o diploma serve,
exatamente, para atestar essa qualificação.
Mas os
dirigentes da OAB insistem: o Exame de Ordem transforma, como em um passe de
mágica, os pobres bacharéis, que por acaso tiverem a sorte de passar no “funil”
da OAB, em venturosos advogados, que poderão obter a carteirinha da Ordem. Com essa pobre argumentação, repetida milhares de vezes na mídia, com
todo o destaque que alguns latifúndios midiáticos
costumam dar às causas de seu particular interesse, fortalecido ademais pela
censura de toda e qualquer matéria que possa desagradar os dirigentes da Ordem,
o Exame da OAB vem sendo mantido, levando assim à proliferação de cursinhos
preparatórios, muitos deles mantidos pela própria OAB (VEJA O CURSINHO DA OAB/MA) e ensejando,
também, as fraudes, que têm sido denunciadas
A respeito dos
cursinhos preparatórios para o Exame de Ordem, temos a seguinte “pérola”, já
referida em artigo anterior:
"A Escola Superior de Advocacia (ESA)
da OAB/AL informa que estão abertas as inscrições para
o Curso Preparatório para o Exame de Ordem que será iniciado no dia 20 de
março. As inscrições podem ser realizadas na ESA, no horário comercial, na
Praça Bráulio Cavalcante, n.º 60, Centro. Informações através do telefone
223-4845. Vale destacar que das 50 pessoas que participaram do curso
preparatório anterior, 45 obtiveram êxito e lograram aprovação nas provas do
Exame de Ordem, exigido para o ingresso nos quadros da OAB". Fonte: http://www.ipm.al.org.br/colunaadv-2.htm
O que não poderia ocorrer, então, se fosse
realmente aprovado o projeto de lei nº 559/2007, para
criar exames de suficiência para todas as profissões regulamentadas? Talvez não
seja muito difícil imaginar.
Ressalte-se, ainda, que os dirigentes da
OAB defendem o seu Exame de Ordem, com aquela pobre argumentação, mas também criticam,
reiterada e violentamente, o estelionato educacional, a proliferação de cursos
de enganação, e o mercantilismo das instituições de ensino superior,
insultando, gratuitamente, a toda a Academia, a todos os professores
universitários, e especialmente aos donos de faculdades particulares – eufemisticamente, mantenedores -, que em sua grande maioria
aceitaram, covardemente, todas essas críticas, e estão permitindo, cada vez
mais, que os dirigentes da OAB se metam a ensinar, ao MEC, como avaliar e fiscalizar o
ensino, e aos professores e dirigentes universitários, o que devem fazer, para
ensinar direito o Direito. Em todas as seccionais da OAB, o “Movimento Ensinar
Direito”, coordenado pelas Comissões de Estágio e Exame de Ordem e de Ensino
Jurídico, já está providenciando, nada mais nada menos, do que a análise
dos planos de ensino, das grades curriculares, e do quadro de professores!!! VIDE a matéria: “FAIAD
APRESENTA MOVIMENTO ENSINAR DIREITO NA PARAÍBA”.
Para os dirigentes da OAB, somente
eles entendem de pedagogia, didática e metodologia do ensino superior! Aliás,
eles afirmam, sem nenhuma cerimônia, que a excelência
no ensino jurídico fez da ESA um modelo para o país. VIDE
A MATÉRIA PUBLICADA PELA OAB/RJ.
Para completar o
absurdo, não se pejam de defender a aprovação de projetos de lei como o do
deputado Joaquim Beltrão, acima referido, como uma forma de tornar mais difícil
a revogação do Exame da OAB e, também, para que não se possa alegar que ele
fere o princípio da isonomia, ou seja: como seria possível justificar a
existência de um exame, apenas para os bacharéis em Direito?
6) A Incompetência da OAB
Mas é evidente
que não cabe à OAB comprovar a real capacitação do profissional, como afirmou o
deputado Joaquim Beltrão, da mesma forma como não cabe a qualquer conselho
federal de profissão regulamentada avaliar a qualificação profissional do
bacharel, já diplomado por uma instituição de ensino superior. Qualquer lei nesse sentido será
inconstitucional, porque estará descumprindo, frontalmente, a norma do art. 209
da Constituição Federal, verbis:
“Art. 209 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as
seguintes condições:
I-
cumprimento das normas gerais da educação
nacional;
II- autorização e avaliação de
qualidade pelo poder público.”
É evidente,
portanto, que devem ser cumpridas, em primeiro lugar,
as normas gerais da educação nacional, ou seja, a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, cujos arts. 2º, 43, inciso II e
48, acima transcritos, dizem que a educação qualifica para o trabalho,
que a educação superior forma diplomados aptos para a inserção em setores
profissionais e que os diplomas provam a qualificação profissional.
Depois, a
Constituição é muito clara, também, quando determina, no inciso II desse
artigo, que a autorização e a avaliação de qualidade do ensino devem ser feitas
pelo poder público, e não pela OAB, ou por qualquer outro conselho
profissional.
É impossível, portanto, que alguém pretenda
defender, juridicamente, o Exame da OAB.
São inaceitáveis, também, as justificativas
simplórias e totalmente desprovidas de amparo fático, jurídico e legal, dos
dirigentes da OAB, de que o Exame de Ordem seria “necessário devido a má qualidade do ensino
jurídico no Brasil, ou para selecionar os bons profissionais” e de que a “universidade não forma advogados, mas sim
bacharéis”.
7) A Rejeição deste Projeto e o Fim do
Exame da OAB: o Caos ou a Solução?
Ressalte-se que o fim do Exame da OAB não seria, necessariamente, o Fim
do Mundo, como alegam os seus defensores. Não haveria,
Não é possível que os dirigentes da OAB
continuem defendendo semelhante absurdo, porque não existe qualquer
possibilidade jurídica de que os fins justifiquem os meios.
Não é possível que os mais ilustres representantes
da classe jurídica e os luminares da advocacia
continuem defendendo a tese esdrúxula, que permite à OAB desempenhar uma
competência que não é sua, para aplicar um Exame francamente inconstitucional,
sob todos os aspectos – material, formal e principiológico
- e para anular o direito fundamental ao llivre exercício profissional de
milhões de bacharéis, sob os argumentos simplórios de que é necessário estabelecer
um “filtro” de qualidade e de que o mercado da advocacia já está
saturado.
Qualquer
aluno do segundo ano de um de nossos cursos jurídicos conseguiria entender
todas essas razões, com a maior facilidade. Até ordem em contrário, a
Constituição deve ser respeitada. A não ser que o Conselho Federal da OAB
decida, finalmente, apoiar o projeto de convocação de uma Constituinte, que
deveria ter sido apreciado no mês de setembro, e não se sabe o que foi feito
desse projeto, porque nada mais foi noticiado a respeito, no “site” da OAB...
Mas,
até ordem em contrário, a Constituição deve ser respeitada, e de acordo com ela,
compete ao poder público - ao MEC - fiscalizar e avaliar as instituições de
ensino. Isso, aliás, deve começar no ensino fundamental, porque não é possível
que se pretenda que as instituições de ensino superior possam corrigir todas as
deficiências, para transformar analfabetos funcionais em estudantes de Direito.
Ou de medicina, engenharia, etc. A culpa não é só da proliferação das
instituições de ensino superior de baixa qualidade, nem do reduzido nível
sócio-econômico de nossa população...
Todas
as pesquisas e estatísticas já divulgadas, na área da educação, demonstram que
o problema começa no ensino fundamental e continua no ensino médio, que
dependem mais diretamente dos Municípios e dos Estados. É preciso melhorar o
desempenho de todo o nosso sistema educacional, e essa é, exatamente, a missão
do MEC. Houve, na última década, um aumento bastante significativo na
universalização do sistema, no acesso dos jovens à educação, o que corresponde,
aliás, aos objetivos declarados
Ou seja, em síntese: é preciso que o sistema
educacional funcione de modo a garantir ao maior número possível de
brasileiros, na medida do possível, uma educação de qualidade, que se deve
procurar sempre aperfeiçoar, como um instrumento indispensável de mobilidade
social e para que se concretize o objetivo – talvez utópico - de redução das
desigualdades sociais, oferecendo a todos a
oportunidade de gozar dos direitos da cidadania.
Quanto
à educação superior, especificamente, observa-se que, mesmo com o aumento de
matrículas dos últimos anos – que os dirigentes da OAB denominam “proliferação de cursos de baixa qualidade -, o Brasil ainda está
ao lado do Haiti, com apenas 10% dos jovens na universidade. É isso que
os dirigentes da OAB pretendem? Restringir ainda mais o acesso ao ensino
superior?
Portanto,
é preciso ressaltar, uma vez mais, que a nossa Constituição garante, como um
dos direitos fundamentais, o direito à educação, indispensável como se fosse
uma vacina contra a exclusão social e como um importante instrumento para a
redução de nossa enorme desigualdade social. Educação de qualidade, porém. Não
a que tem sido disponibilizada pelas instituições públicas, que vêm sendo
abandonadas pelo Governo, há vários anos, ou pelas instituições privadas, que
têm sido geridas, muitas delas, exclusivamente com o intuito de lucro,
sem qualquer responsabilidade social. A
educação brasileira é considerada, pelos organismos internacionais, como uma
das piores do mundo.
A
propaganda oficial, divulgada pela mídia e regiamente remunerada com o dinheiro
dos nossos tributos, confirma: todos têm direito à educação de qualidade. Não é
essa a realidade, porém, e todos sabem disso. A conseqüência, evidentemente, é
sempre a mesma, porque os únicos penalizados são sempre os estudantes, ou os
bacharéis, no caso do ensino superior, que depois não conseguirão ingressar no
mercado de trabalho, por absoluta falta de qualificação profissional, ou pelo
simples fato de que foram reprovados em um desses
“exames”, destinados a anular o diploma de uma instituição de ensino superior.
Ao
mesmo tempo, o Governo Federal promete que, até 2.010, o Brasil terá 30% dos
jovens na Universidade, exatamente o índice atual da Argentina. Hoje, o Brasil
tem apenas 10% dos jovens na Universidade, um dos piores índices de toda a
América Latina, equiparando-se apenas ao do Haiti, conforme já observado. Se
for aprovado esse projeto, do deputado Joaquim Beltrão, é possível que, nos
próximos anos, 80% de todos os bacharéis formados pelas nossas Universidades
sejam reprovados, nos “exames de suficiência”, aplicados pelos seus conselhos
profissionais – que são aproximadamente quarenta -, e fiquem impedidos de
trabalhar, dentro de sua profissão liberal. Para quem precisa ampliar o acesso
à educação, como única forma de combater a exclusão social, esse é, realmente,
um tremendo paradoxo!!!
Evidentemente, tudo isso não passa de um grande absurdo e de
uma enorme arbitrariedade, que atinge direitos constitucionais fundamentais,
que deveriam ser assegurados pela nossa ordem jurídica e pelos nossos poderes
constituídos, porque de acordo com a Constituição Federal, que se supõe deveria
ser respeitada, especialmente pelos dirigentes da OAB, somente a Faculdade e
o MEC podem reprovar o acadêmico. E nunca é demais lembrar: de acordo com o
art. 44 do seu Estatuto, a OAB tem por finalidade
defender a Constituição.
É um absurdo, portanto, que o bacharel em Direito, já diplomado por uma
instituição de ensino superior, seja impedido de exercer a advocacia, pelo
Exame inconstitucional da OAB; da própria OAB, que deveria defender a
Constituição e, especialmente, o respeito ao direito fundamental do livre
exercício profissional, que é cláusula pétrea, não podendo ser revogado nem
mesmo por uma emenda constitucional, e muito menos por um simples provimento do
Conselho Federal da OAB, que “regulamentou” o Exame de Ordem.
Mais absurdo ainda seria que, na hipótese de ser aprovado
esse projeto, todos os bacharéis, já diplomados por uma instituição de ensino
superior, no
Brasil, ficassem sujeitos à reserva de mercado, aplicada pelo seu conselho
profissional, nos moldes da que já é praticada pela OAB.
Para que serviriam, então, as universidades e as faculdades? Onde estaria
a autonomia universitária? Restaria, por acaso, algum microscópico resquício da
liberdade acadêmica? Caberia aos conselhos profissionais, finalmente,
determinar a grade curricular e a programação de ensino das instituições de
ensino superior? Caberia aos conselhos profissionais indicar os professores que
poderiam lecionar em nossas faculdades? Ou, ainda, caberia aos conselhos
profissionais determinar quais os professores que deveriam ser demitidos por
essas faculdades? Melhor seria, nesse caso, que fossem todas as universidades e
faculdades sumariamente fechadas, e que o ensino superior passasse a ser
ministrado pelos próprios conselhos profissionais. Como, aliás, já está sendo
feito pela OAB, através de sua rede de Escolas Superiores da Advocacia, que já
ministram, até mesmo, cursos de pedagogia para professores de Direito, conforme
acima referido!
O projeto do deputado Joaquim Beltrão, que tomou os moldes
do Exame da OAB, não deve ser aprovado, portanto. Ele é absurdamente
inconstitucional e inteiramente contrário ao interesse público.
O próprio Exame da OAB deve acabar, embora os seus
dirigentes digam que, sem o Exame, a Justiça brasileira estaria inviabilizada,
porque existem, hoje, dois milhões de bacharéis despreparados – alguns
dizem que são três, ou quatro milhões -, que iriam requerer, imediatamente, a
sua inscrição como advogados. Seria o caos, segundo eles.
8) A Solução: o
Exame do MEC
Mas a solução, para evitar o caos, vaticinado pelos dirigentes da OAB,
pode ser muito simples. Basta que o MEC submeta os acadêmicos - todos eles, e
não apenas os da área jurídica -, a um Exame, destinado a avaliar o seu
aproveitamento. À semelhança do que já é feito com o ENADE, mas com uma
diferença, a de que os resultados de cada acadêmico seriam computados, para que
ele pudesse ser aprovado, pela sua faculdade.
Esse exame, ou esses exames, deveriam ser feitos, evidentemente, no
decorrer do curso, e não depois da diplomação, apenas, como o Exame da OAB. Assim,
os acadêmicos que não tivessem um aproveitamento razoável nos Exames do MEC,
nem poderiam receber o seu diploma, e as instituições deficientes poderiam ser fiscalizadas,
ou até mesmo fechadas, pelo MEC.
Ressalte-se, ainda, o que pode parecer óbvio: todas as instituições
deficientes, de todas as áreas, deveriam ser fiscalizadas, rigorosamente, pelo
MEC, e não apenas as faculdades de Direito, como vem sendo feito, por imposição
dos dirigentes da OAB, que a todo momento divulgam as
reuniões e as decisões que têm sido tomadas em conjunto com o Ministro da
Educação!
Com os Exames do MEC, portanto, não deveria existir nenhuma possibilidade
de que um bacharel, diplomado por uma instituição de ensino superior, não
estivesse devidamente qualificado para o exercício da profissão. O diploma
atestaria, sem sombra de dúvida, a qualificação profissional. Aos conselhos
profissionais caberia, apenas, inscrever esse bacharel em seus quadros e
fiscalizar o exercício profissional, que esta é a sua função, e não a de
avaliar a qualificação desses profissionais.
Não estou dizendo, evidentemente, que essa seria uma solução milagrosa,
absolutamente imune a qualquer problema. Tratando-se de instituições humanas, é
muito lícito supor que os Exames do MEC poderiam sofrer deturpações e poderiam
ser fraudados. Até mesmo subornos poderiam ser aceitos, por funcionários do
MEC, para beneficiar determinadas faculdades, por exemplo, ou para aprovar
determinados acadêmicos. Evidentemente, deveriam ser criados mecanismos que
pudessem evitar essas fraudes, e deveria ser afastada qualquer possibilidade de
que os envolvidos ficassem impunes.
Mas o fato de que os Exames do MEC poderiam ser fraudados não significa
que não deveriam ser implantados. Afinal, a própria OAB, uma das instituições
mais respeitáveis de nosso País, já teve o desgosto de ver vários
de seus Conselheiros presos, recentemente, pela Polícia Federal, no Distrito
Federal e em Goiás, por exemplo,
sob a acusação de estarem fraudando os Exames da OAB, e recebendo
propinas para a aprovação dos bacharéis/candidatos.
E não se diga, também, que estaríamos apenas trocando
seis por meia dúzia, porque estaríamos trocando um Exame inconstitucional,
injusto, arbitrário e sem transparência, que impede o exercício profissional de
bacharéis já diplomados, por um Exame (ou Exames) constitucional, aplicado pelo
próprio Estado, através do MEC, que tem competência, exatamente, para o exercício
dessa função, de avaliar e de fiscalizar o ensino, em todos os seus níveis.
Dessa maneira, teríamos, ao menos, o fim de dois absurdos: 1) o Exame da
OAB, aplicado
por uma instituição que não tem competência para isso, e que tem todo o
interesse em usar esse Exame como um instrumento de reserva de mercado, para
beneficiar os profissionais já inscritos em seus quadros; e 2) o Exame,
aplicado somente após a diplomação do bacharel, depois de cinco anos de estudos,
de gastos com livros e mensalidades, pagos às vezes através de financiamentos;
e de dúzias e dúzias de provas, trabalhos das diversas disciplinas, debates,
seminários, estágios, trabalhos de conclusão, etc., apenas para impedir o
exercício profissional desse bacharel, sob a alegação de que ele não têm a
necessária qualificação, quando se observa que inúmeros desses bacharéis têm,
na verdade, maior capacidade profissional do que muitos advogados antigos, que
nunca foram submetidos ao Exame da OAB e que não conseguem, nem ao menos,
entender o que é uma inconstitucionalidade.
9) Anexos
1)
PROJETO DE LEI Nº 559, DE 2007
(Do Sr. Joaquim Beltrão)
Dispõe
sobre a realização de exame de suficiência como requisito para a obtenção de
registro profissional.
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º
Ficam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas autorizados a
exigir exame de suficiência como requisito para a obtenção de registro
profissional.
Parágrafo
único. O exame de suficiência será regulamentado em provimento do respectivo
Conselho Federal.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A
regulamentação de uma profissão é necessária sempre que o exercício da
atividade possa acarretar dano social, com riscos à segurança, à integridade
física, à saúde ou ao patrimônio dos usuários do serviço.
Nesse
sentido, para que a regulamentação alcance os efeitos esperados, é recomendável que sejam constituídos os respectivos
conselhos profissionais, autarquias que têm a competência de fiscalizar o
exercício profissional e resguardar o interesse da coletividade.
No
exercício dessa competência, cabe aos conselhos registrar os profissionais que
atenderem aos requisitos necessários para o desempenho das atividades, receber denúncias e reclamações dos usuários dos serviços
prestados pelos profissionais registrados, aplicar as punições pelo mau
exercício da profissão.
Claro
está, portanto, que a competência dos conselhos não se restringe ao trabalho
executado pelos profissionais registrados.
Há
também a fiscalização prévia, na medida em que compete aos conselhos conceder o
registro aos profissionais que preencherem os requisitos que comprovam sua
capacitação.
Um
importante instrumento de fiscalização prévia foi colocado à disposição da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pelo Estatuto da Advocacia. Trata-se do
Exame de Ordem, através do qual a OAB pode comprovar a real capacitação do
profissional, além da habilitação formal demonstrada com o diploma de conclusão
do curso superior.
O Exame
de Ordem tem-se mostrado de grande valor, tendo em vista principalmente a
grande quantidade de cursos de Direito, muitos de qualidade duvidosa, que
surgiram no Brasil nos últimos anos.
Entretanto,
esse problema não se observa apenas na área jurídica. Em muitas outras áreas do
conhecimento são rotineiras as notícias de cursos e faculdades que não atendem
às exigências educacionais mínimas.
Nesse
sentido, o Projeto de Lei que ora apresentamos visa a estender aos demais
conselhos de fiscalização profissional a ferramenta
que a lei colocou à disposição da OAB, autorizando-os a exigir dos candidatos
ao registro profissional a prévia aprovação em exame de suficiência, a ser
regulamentado em provimento do conselho federal.
A
realização de exames de suficiência pelos conselhos de fiscalização profissional
proporcionará à população brasileira, maior segurança quando da contratação de
médicos, engenheiros, agrônomos, veterinários, psicólogos e tantos outros
profissionais que prestam relevantes serviços à nossa sociedade.
Por
entendermos que se trata de proposta de grande alcance social é que pedimos aos
nobres apoio para a aprovação do presente Projeto de
Lei.
Sala
das Sessões, em 26 de março de 2007.
Deputado JOAQUIM BELTRÃO
2) COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO
DE LEI No 559, DE 2007
Dispõe
sobre a realização de exame de suficiência como requisito para a obtenção de
registro profissional.
Autor:
Deputado JOAQUIM
BELTRÃO
Relator:
Deputado ROBERTO
SANTIAGO
I –
RELATÓRIO
O
projeto de lei em epígrafe autoriza que os conselhos de fiscalização do
exercício de profissões regulamentadas realizem exame de suficiência como
requisito para a obtenção de registro profissional, submetendo ao respectivo
conselho, por intermédio de provimento, a competência para regulamentar o exame.
Esgotado
o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.
É o
relatório.
II -
VOTO DO RELATOR
A
Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, disciplina o princípio da
liberdade de trabalho, garantindo ser “livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer”.
Esse
princípio, no entanto, pode ser excepcionado quando forem estabelecidas
qualificações específicas, na forma prevista na parte final do inciso. Tal restrição,
todavia, somente é admissível por imposições de ordem pública, em defesa do
interesse da sociedade, quando houver riscos à saúde ou à integridade física do
cidadão em função do exercício de determinada profissão.
É
dentro desse contexto que se justifica a regulamentação profissional, ou seja,
quando o exercício de determinada profissão apresentar qualquer risco à
sociedade, os profissionais que desejarem exercê-la deverão adequar-se aos
requisitos que forem exigidos em lei.
Essa
introdução mostra-se necessária para explicitar em que condições se justifica a regulamentação de determinada profissão e, além
disso, para deixar evidente que o objetivo precípuo dessa medida é resguardar
os interesses da sociedade, e não o interesse do profissional.
Feito
isso, entremos no objetivo central da proposta
Segundo
a justificação do projeto, a finalidade do exame é a de comprovar que o
profissional recém saído da faculdade esteja realmente capacitado para exercer
a profissão. Além disso, algumas pessoas suscitam a importância do exame como
meio de controle dos cursos universitários, haja vista as constantes notícias
que têm sido veiculadas sobre a baixa qualidade do ensino superior atualmente
ministrado.
O que
temos observado é que esse tema tem sido objeto de muita discussão. Em função
disso, foi realizado, no ano de 2006, o 1º Encontro Nacional de Conselhos
Profissionais, sendo um dos módulos em discussão o “Exame de Suficiência
Profissional”. Naquela oportunidade, os representantes de vários conselhos
defenderam a aprovação de uma lei autorizando a realização de exames de
suficiência pelas entidades fiscalizadoras.
Da mesma forma, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal
realizou audiência pública com a finalidade de discutir “exames de suficiência
para o exercício das profissões”, em razão de alguns projetos em tramitação
naquela Casa dispondo sobre a realização de exames para algumas profissões
específicas, em especial, o Projeto de Lei nº 39, de
2005, originário da Câmara dos Deputados, dispondo sobre o exame para a
categoria dos contabilistas.
Cumpre
observar que o modelo utilizado como parâmetro para as demais profissões é o
denominado “Exame de Ordem”, realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim, o mero título acadêmico de bacharel em direito não gera a prerrogativa
de exercício da advocacia, sendo pré-requisito insuperável a aprovação no
exame.
Alguns
conselhos autárquicos tomaram a iniciativa de instituir o exame de suficiência
por intermédio de resoluções, como é o caso do Conselho de Contabilidade e do
Conselho de Medicina Veterinária, mas apenas o Exame de Ordem possui previsão
expressa
“ (...)O Conselho Federal de Contabilidade extrapolou a previsão
legal ao estabelecer, por Resolução, a aprovação em exame de suficiência
profissional como requisito para o registro nos Conselhos Regionais. Com
efeito, tal exigência não está prevista no Decreto-lei n. 9.295/46, que apenas
dispõe, em seu artigo 10, que cabe aos referidos órgãos fiscalizar o exercício
da profissão e organizar o registro dos profissionais.
A
atividade de fiscalizar é completamente distinta do poder de dizer quem está ou não apto
ao exercício de determinada atividade profissional. Trata-se, pois, de
entidades distintas, não se subsumindo uma no conceito de outra, nem
mesmo quanto à possibilidade de atividades concêntricas. De qualquer
forma, impende frisar que somente a lei poderá atribuir a outras
entidades, que não escolas e faculdades, capacidade e legitimidade para
dizer sobre a aptidão para o exercício dessa ou
daquela profissão.
O
legislador, quando entende ser indispensável à realização dos aludidos exames
para inscrição no respectivo órgão de fiscalização da categoria profissional,
determina-o de forma expressa. Nesse sentido, cite-se o artigo 8º, IV, da Lei
n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que exige a aprovação em Exame de Ordem
para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil.”
Uma vez
que já existe o reconhecimento de que a edição de atos internos pelos conselhos
é uma via imprópria para impor-se os exames de
suficiência, as entidades têm recorrido à iniciativa parlamentar para a
apresentação de propostas visando a conferir-lhes essa prerrogativa. Além do
projeto já mencionado, que garante aos conselhos de contadores a competência
para realização dos exames (PL nº 2.485, de 2003, na
Câmara dos Deputados), temos o PL nº 1.444, de 2003,
prevendo o mesmo exame para os fisioterapeutas e os terapeutas ocupacionais, e
o PL nº 6.417, de 2005, dispondo sobre o exame
nacional de certificação profissional para médicos veterinários.
O
projeto dos contabilistas foi aprovado na Câmara e no Senado, mas foi
integralmente vetado pelo Poder Executivo. Já os outros dois encontram-se,
ainda, em tramitação.
Conforme
tivemos oportunidade de mencionar anteriormente, a finalidade última de uma
regulamentação de profissão é resguardar a sociedade contra os riscos a que
possa estar submetida em razão do seu exercício. Em assim sendo, a instituição
de um exame prévio de qualificação nos parece ser uma medida bastante salutar
para alcançar esse objetivo, pois impedirá o mau
profissional de exercer a atividade, beneficiando, em conseqüência, a população
que necessite dos respectivos serviços.
Por
outro lado, acreditamos ser mais vantajoso um projeto que preveja o requisito
de forma genérica, em vez de estipulá-lo para cada profissão regulamentada,
distintamente. Até porque a proposta em epígrafe não torna obrigatória a sua exigência,
cabendo a cada conselho profissional, de acordo com sua avaliação, adotar ou
não o exame de suficiência.
Por
fim, apesar de reconhecermos que este não é o objetivo principal da proposta, a
sua aprovação poderá trazer como resultado um maior esmero por parte das
entidades de ensino superior, no sentido de que elas aprimorem a qualidade dos
cursos ministrados. A exigência do exame poderá funcionar como uma espécie de
controle desses cursos. Como mencionado pelo representante da OAB na audiência
pública realizada pelo Senado Federal, “ainda que a formação e o exercício
profissional sejam institutos separados, são aspectos interligados”. Com isso,
salientamos a necessidade de o Ministério da Educação melhorar os seus
instrumentos de avaliação e fiscalização dos cursos, inclusive com a adoção de
medidas para o fechamento daqueles que se mostrem ineficazes.
Diante
de tudo o que foi exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 559, de 2007.
Sala da
Comissão, em de
de 2007.
Deputado ROBERTO SANTIAGO
3) MENSAGEM Nº
857, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei no 39, de
2005 (no 2.485/2003 na Câmara dos Deputados), que "Dá
nova redação ao art. 12 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de
maio de 1946, que cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as
atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade, e dá outras
providências".
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao projeto
de lei pelas seguintes razões:
"A
justificativa apresentada para o projeto de lei defende, em resumo, que a alteração busca uma
melhor ordenação, organização e terminologia dos assuntos tratados pelo
Decreto-Lei no 9.295, de 1946, tendo como finalidade a
materialização de indispensável segurança jurídica na aplicação de suas
medidas.
O projeto de lei define a
exclusividade da prerrogativa do contador e do técnico em contabilidade para
exercer as atividades de natureza contábil. Estabelece as qualificações
técnico-educacionais que os profissionais devem ter para a obtenção do registro
junto aos Conselhos Regionais.
Além disso, o projeto de lei
estabelece que a obtenção do registro será
condicionada a aprovação em exame de suficiência, bem como que a manutenção
desse registro será condicionada à submissão em exame de competência e
programas de educação continuada.
O caput do art. 12 e seu § 1o estabelecem as
prerrogativas para o exercício das atividades de contador e técnico em
contabilidade, e os requisitos de formação que diferenciam uma função da outra.
Contudo, o texto apresentado não faz referência às atribuições de cada uma dessas
funções. Com isso, o texto proposto está conflitante com o
texto do art. 25 da mesma lei, visto que no art. 25 estão estabelecidas
as competências dos técnicos em contabilidade.
Quanto à previsão de condicionar a
manutenção do registro profissional a programas de avaliação de competência
profissional e educação continuada, entende-se que a implantação dessa
sistemática caracterizará a sobreposição do curso de avaliação de competência
profissional ao curso de graduação, visto que o exercício da profissão estaria
sempre ameaçado pelo insucesso do profissional no exame de avaliação. Assim, ao
instituir a sistemática proposta pelo projeto em questão, estar-se-ia
sobrepondo o acessório ao principal. Ou seja, estar-se-ia combatendo a
conseqüência ao invés da causa, sobrepondo-se a complementação curricular,
representada pelos exames de sua avaliação, aos próprios cursos de graduação,
que são a base de todo bom profissional. Seria dar
mais valor aos exames de avaliação aos cursos de graduação e, ainda, seria equiparar os exames às especializações, reciclagens,
mestrados e doutorados que todo profissional visa alcançar.
Ao se buscar valorizar mais a
conseqüência do que a causa, o Estado estaria sinalizando que o curso de
graduação, com formação média de 5 anos, é menos importante que um exame de
aptidão, para o qual a aprovação, muitas vezes, requer apenas algumas horas de
estudo."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a
vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 15 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.12.2005
Home » Edições » 2006 » Janeiro » Edição
21,765 » Geral
http://www.jornalpequeno.com.br/2006/1/7/Pagina26443.htm
Data de Publicação: 7 de janeiro de 2006
Continuam sendo
recebidas pela Escola Superior de Advocacia da seccional maranhense da OAB as
inscrições do Curso Preparatório para o Exame de Ordem, que começa a ser
ministrado na segunda-feira, 9. No mesmo dia a ESA inicia também a Revisão
Geral da segunda etapa do Exame de Ordem em andamento, cujas provas serão
aplicadas no dia 15 deste mês. As aulas para o curso preparatório para o Exame
de Ordem serão ministradas de segunda a sexta-feira, das 19h às 22h30, e aos
sábados, das 8h30 às 12h30.
O corpo docente do Curso
Preparatório é formado pelos professores Alexsandro Rahbani Aragão Feijó (Direito Constitucional); Valdênio Nogueira Caminha (Direito Administrativo); Viviane
Gomes de Brito (Direito Civil); Fernando Augusto Bacelar
Viana Bragança e Daniel Blume Pereira de Almeida
(Direito Processual Civil); Adriano Jorge Campos (Direito Penal); Rodrigo Maia
Rocha (Direito Processual Penal); Hélio Antonio Bittencourt
Santos (Direito do Trabalho); Antonio de Jesus Leitão Nunes (Direito Processual
do Trabalho); Vitor Eduardo Marques Cardoso (Direito Comercial); e Fabiano
Ferreira Lopes (Direito Tributário). Mais informações pelos telefones 3246 -
4530 e 3246 - 0014, Ramal 217.
http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=11576
João Pessoa, 26/10/2007 - O presidente da Ordem dos Advogados do
Brasil
O sucateamento do ensino jurídico no Brasil se transformou numa das
principais preocupações corporativas da OAB nos últimos tempos. Pelo número de
bacharéis aprovados para o exercício da advocacia, aferido pelo Exame de Ordem,
há uma clara demonstração, segundo Faiad, de que as
universidades estão tentando colocar no mercado muitos profissionais sem as
qualificações necessárias. “Nesse caso – ele destacou – ao invés de criticar e
punir, estamos procurando dar suporte para que as universidades possam melhorar
sua performance”.
Em visita a Cuiabá, o presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, teve
a oportunidade de conhecer o trabalho do MED. Ele participou de uma reunião em
que estiveram presentes acadêmicos, representantes docentes e dirigentes
universitários, quando foram expostos os problemas da instituição do ensino. Na
ocasião, Brito condenou taxativamente as universidades que oferecem ensino sem
qualidade, classificando a falta de interesse como um verdadeiro “estelionato
educacional”.
O Movimento “Ensinar Direito”
A partir de um diagnóstico individualizado da situação de cada
faculdade, os membros das Comissões de Ensino Jurídico e de Estágio e Exame de
Ordem pretendem apresentar as medidas necessárias, que vão da melhoria das
obras em bibliotecas até a qualificação de mestres e professores, passando
ainda pelo empenho do próprio acadêmico.
O projeto da campanha está dividido em várias etapas. Inicia-se com
o trabalho entre os presidentes de Centro Acadêmicos dos cursos de Direito,
depois serão ouvidos os professores das Instituições de Ensino, na seqüência
haverá apresentação de um diagnóstico individualizado de cada Faculdade e por
fim, uma audiência pública onde serão apresentadas as sugestões para os
possíveis problemas. “Esse projeto é inédito e pretende fomentar a discussão
direta com os profissionais da educação” - afirmou.
Faiad explicou, ainda, que o Movimento
fará também uma análise dos planos de ensino, das grades curriculares, do
quadro de professores e dos alunos, visando às adequações exigidas pelo
Ministério da Educação e Cultura (MEC) e pela Ordem dos Advogados do Brasil
Nacional. “É preciso, acima de tudo, que haja engajamento de todos os segmentos
nesse amplo projeto” – enfatizou.
6) Excelência no ensino jurídico fez da ESA um modelo para o país
http://pub.oab-rj.org.br/index.jsp?conteudo=3067
Oferecer aos advogados e estudantes de Direito as condições para a
busca constante de conhecimento jurídico e, com isso, contribuir para o
fortalecimento da categoria, constitui um dos pilares da Escola Superior de
Advocacia da OAB/RJ. Por isso, nos últimos anos, em especial a partir da
inauguração do novo prédio da Seccional, que dotou a ESA de uma melhor estrutura,
é difícil encontrar sala de aula vazia na Marechal Câmara nº
150. São cursos de reciclagem e de atualização, palestras do projeto ESA Seis e
Meia, preparatório para o Exame de Ordem e, é claro, o
carro-chefe da companhia, os programas de pós-graduação com chancela da Ordem,
que mobilizam cerca de dois mil alunos matriculados, no maior centro de
especialização em Direito do país.
Os cursos de pós-graduação são sucesso não
apenas pelos preços em consonância com a realidade brasileira, mas também pela modernidade
dos currículos e corpo docente de excelência. A facilidade de pagamento das
mensalidades, seja através de financiamento ou mesmo através de cartão de
crédito, funciona como outro chamariz para os advogados. "A ESA sempre
representou uma das prioridades da minha gestão e é um dos motivos de orgulho
da classe pela variedade de programas que disponibiliza", costuma dizer o
presidente Octavio Gomes.
Diretor da Escola, o conselheiro Ayrton Paiva ressalta que a OAB/RJ
é referência quanto à questão do ensino jurídico, lembrando da criação do MBA
em Direito de Internet, do curso de docência em Direito e do lançamento da
Revista Jurídica, com artigos dos próprios alunos. A ESA também é responsável
pela realização de eventos gratuitos, como o voltado aos concursos públicos, os
seminários regionais oferecidos nas subseções em todo o Estado e a Maratona
Jurídica, que todo agosto disponibiliza cinco dias de palestras gratuitas para
a classe (foto).
Fonte: Tribuna do Advogado - edição de agosto de 2006 pág. 24.