COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI No 559, DE 2007
Dispõe sobre a realização de exame de suficiência como
requisito para a
obtenção de
registro profissional.
Autor: Deputado JOAQUIM BELTRÃO
Relator: Deputado ROBERTO SANTIAGO
I - RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe autoriza que os conselhos de fiscalização
do exercício de profissões regulamentadas realizem exame de suficiência como
requisito para a obtenção de registro profissional, submetendo ao respectivo
conselho, por intermédio de provimento, a competência para regulamentar o
exame.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à
proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, disciplina
o princípio da liberdade de trabalho, garantindo ser “livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer”.
Esse princípio, no entanto, pode ser excepcionado quando
forem estabelecidas qualificações específicas, na forma prevista na parte final
do inciso. Tal restrição, todavia, somente é admissível por imposições de ordem
pública, em defesa do interesse da sociedade, quando houver riscos à saúde ou à
integridade física do cidadão em função do exercício de determinada profissão.
É dentro desse contexto que se justifica a regulamentação
profissional, ou seja, quando o exercício de determinada profissão apresentar
qualquer risco à sociedade, os profissionais que desejarem exercê-la deverão
adequar-se aos requisitos que forem exigidos em lei.
Essa introdução mostra-se necessária para explicitar em que
condições se justifica a regulamentação de determinada
profissão e, além disso, para deixar evidente que o objetivo precípuo dessa
medida é resguardar os interesses da sociedade, e não o interesse do
profissional.
Feito isso, entremos no objetivo central da proposta
Segundo a justificação do projeto, a finalidade do exame é a de comprovar
que o profissional recém saído da faculdade esteja realmente capacitado para
exercer a profissão. Além disso, algumas pessoas suscitam a importância do
exame como meio de controle dos cursos universitários, haja vista as constantes
notícias que têm sido veiculadas sobre a baixa qualidade do ensino superior
atualmente ministrado.
O que temos observado é que esse tema tem sido objeto de
muita discussão. Em função disso, foi realizado, no ano de 2006, o 1º Encontro
Nacional de Conselhos Profissionais, sendo um dos módulos em discussão o “Exame
de Suficiência Profissional”. Naquela oportunidade, os representantes de vários
conselhos defenderam a aprovação de uma lei autorizando a realização de exames
de suficiência pelas entidades fiscalizadoras.
Da mesma forma, a Comissão de Assuntos
Sociais do Senado Federal realizou audiência pública com a finalidade de
discutir “exames de suficiência para o exercício das profissões”, em razão de
alguns projetos em tramitação naquela Casa dispondo sobre a realização de
exames para algumas profissões específicas, em especial, o Projeto de Lei nº 39, de 2005, originário da Câmara dos Deputados,
dispondo sobre o exame para a categoria dos contabilistas.
Cumpre observar que o modelo utilizado como parâmetro para as demais profissões é o
denominado “Exame de Ordem”, realizado pela Ordem dos Advogados do
Brasil. Assim, o mero título acadêmico de bacharel em direito não gera a
prerrogativa de exercício da advocacia, sendo pré-requisito insuperável a
aprovação no exame.
Alguns conselhos autárquicos tomaram a iniciativa de instituir
o exame de suficiência por intermédio de resoluções, como é o caso do Conselho
de Contabilidade e do Conselho de Medicina Veterinária, mas apenas o Exame de
Ordem possui previsão expressa
determinado
momento, diz o seguinte:
“ (...)
O Conselho Federal de Contabilidade extrapolou a previsão
legal ao estabelecer, por Resolução, a aprovação em exame de suficiência
profissional como requisito para o registro nos Conselhos Regionais. Com
efeito, tal exigência não está prevista no Decreto-lei n. 9.295/46, que apenas
dispõe, em seu artigo 10, que cabe aos referidos órgãos fiscalizar o exercício
da profissão e organizar o registro dos profissionais.
A atividade de fiscalizar é completamente distinta
do poder de dizer quem está ou não apto ao exercício de
determinada atividade profissional. Trata-se, pois, de entidades
distintas, não se subsumindo uma no conceito de outra,
nem mesmo quanto à possibilidade de atividades concêntricas.
De qualquer forma, impende frisar que somente
a lei poderá atribuir a outras entidades,
que não escolas e faculdades, capacidade e legitimidade
para dizer sobre a aptidão para o exercício dessa ou daquela profissão.
O legislador, quando entende ser indispensável à realização
dos aludidos exames para inscrição no respectivo órgão de fiscalização da
categoria profissional, determina-o de forma expressa. Nesse sentido, cite-se o
artigo
8º, IV, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que exige
a aprovação em Exame de Ordem para inscrição como advogado na
Ordem dos Advogados do Brasil.”
Uma vez que já existe o reconhecimento de que a edição de
atos internos pelos conselhos é uma via imprópria para impor-se
os exames de suficiência, as entidades têm recorrido à iniciativa parlamentar
para a apresentação de propostas visando a conferir-lhes essa prerrogativa.
Além do projeto já mencionado, que garante aos conselhos de contadores a competência
para realização dos exames (PL nº 2.485, de 2003, na
Câmara dos Deputados), temos o PL nº 1.444, de 2003,
prevendo o mesmo exame para os fisioterapeutas e os terapeutas ocupacionais, e
o PL nº 6.417, de 2005, dispondo sobre o exame
nacional de certificação profissional para médicos veterinários.
O projeto dos contabilistas foi aprovado na Câmara e no Senado,
mas foi integralmente vetado pelo Poder Executivo. Já os outros dois encontram-se,
ainda, em tramitação.
Conforme tivemos oportunidade de mencionar anteriormente, a
finalidade última de uma regulamentação de profissão é resguardar a sociedade
contra os riscos a que possa estar submetida em razão do seu exercício. Em
assim sendo, a instituição de um exame prévio de qualificação nos parece ser
uma medida bastante salutar para alcançar esse objetivo, pois impedirá o mau profissional de exercer a atividade, beneficiando, em
conseqüência, a população que necessite dos respectivos serviços.
Por outro lado, acreditamos ser mais vantajoso um projeto que
preveja o requisito de forma genérica, em vez de estipulá-lo para cada
profissão regulamentada, distintamente. Até porque a proposta em epígrafe não
torna obrigatória a sua exigência, cabendo a cada conselho profissional, de
acordo com sua avaliação, adotar ou não o exame de suficiência.
Por fim, apesar de reconhecermos que este não é o objetivo
principal da proposta, a sua aprovação poderá trazer como resultado um maior
esmero por parte das entidades de ensino superior, no sentido de que elas
aprimorem a qualidade dos cursos ministrados. A exigência do exame poderá
funcionar como uma espécie de controle desses cursos. Como mencionado pelo representante da OAB na audiência pública
realizada pelo Senado Federal, “ainda que a formação e o exercício profissional
sejam institutos separados, são aspectos interligados”. Com isso, salientamos a necessidade
de o Ministério da Educação melhorar os seus instrumentos de avaliação e fiscalização dos cursos, inclusive com a adoção
de medidas para o fechamento daqueles que se mostrem
ineficazes.
Diante de tudo o que foi exposto, manifestamo-nos pela aprovação
do Projeto de Lei nº 559, de 2007.
Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado ROBERTO SANTIAGO