MENSAGEM Nº 857, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 2005.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei no 39, de
2005 (no 2.485/2003 na Câmara dos Deputados), que "Dá
nova redação ao art. 12 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de
maio de 1946, que cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as
atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade, e dá outras
providências".
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao projeto
de lei pelas seguintes razões:
"A justificativa apresentada para o projeto de lei defende, em
resumo, que a alteração busca uma melhor ordenação, organização e terminologia
dos assuntos tratados
pelo Decreto-Lei no 9.295, de 1946, tendo como finalidade a
materialização de indispensável segurança jurídica na aplicação de suas
medidas.
O
projeto de lei define a exclusividade da prerrogativa do contador e do técnico
em contabilidade para exercer as atividades de natureza contábil. Estabelece as
qualificações técnico-educacionais que os profissionais devem ter para a
obtenção do registro junto aos Conselhos Regionais.
Além disso, o projeto de lei estabelece que a obtenção do registro será condicionada a aprovação em exame de suficiência, bem
como que a manutenção desse registro será condicionada à submissão em exame de
competência e programas de educação continuada.
O caput
do art. 12 e seu § 1o estabelecem as prerrogativas para o
exercício das atividades de contador e técnico em contabilidade, e os
requisitos de formação que diferenciam uma função da outra. Contudo, o texto
apresentado não faz referência às atribuições de cada uma dessas funções. Com
isso, o texto proposto está conflitante com o texto do art.
25 da mesma lei, visto que no art. 25 estão estabelecidas as
competências dos técnicos em contabilidade.
Quanto
à previsão de condicionar a manutenção do registro profissional a programas de
avaliação de competência profissional e educação continuada, entende-se que a
implantação dessa sistemática caracterizará a sobreposição do curso de
avaliação de competência profissional ao curso de graduação, visto que o
exercício da profissão estaria sempre ameaçado pelo insucesso do profissional
no exame de avaliação. Assim, ao instituir a sistemática proposta pelo projeto
em questão, estar-se-ia sobrepondo o acessório ao principal. Ou seja,
estar-se-ia combatendo a conseqüência ao invés da causa, sobrepondo-se a
complementação curricular, representada pelos exames de sua avaliação, aos
próprios cursos de graduação, que são a base de todo
bom profissional. Seria dar mais valor aos exames de avaliação aos cursos de
graduação e, ainda, seria equiparar os exames às especializações,
reciclagens, mestrados e doutorados que todo profissional visa alcançar.
Ao se
buscar valorizar mais a conseqüência do que a causa, o Estado estaria
sinalizando que o curso de graduação, com
formação média de 5 anos, é menos importante que um exame de aptidão, para o
qual a aprovação, muitas vezes, requer apenas algumas horas de estudo."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a
vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília,
15 de dezembro de 2005.
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.2005