OS INADIMPLENTES DA OAB
Fernando
Lima
Professor
de Direito Constitucional da Unama
19.06.2005
SUMÁRIO: 1. Apresentação; 2. As ameaças; 3. A
inconstitucionalidade; 4. A inadimplência e as qualificações profissionais; 5.
A questão das sanções políticas; 6. A inconstitucionalidade do art. 134 do
Regulamento; 7. A atuação do Ministério Público Federal; 8. Conclusões; 9.
Anexos.
APRESENTAÇÃO
Como forma
indireta de constrangimento, a Ordem dos Advogados do Brasil costuma impedir o
exercício profissional dos advogados inadimplentes e, também, o seu voto, nas
eleições para os cargos de direção, em suas seccionais. Com fundamento em dispositivos
inconstitucionais de seu Estatuto e de seu Regulamento, a OAB aplica essas
sanções, que a doutrina tributária costuma classificar como sanções políticas,
para obrigar o advogado a pagar as suas anuidades, sem que para isso seja
necessário o ajuizamento da execução, fiscal ou não – a
jurisprudência não é pacífica. Quanto às sanções políticas, no entanto, no
âmbito tributário, a jurisprudência é pacífica na sua condenação. Talvez os
dirigentes da OAB digam que as suas anuidades não são tributos. Poderiam ser
aplicadas, assim, as referidas sanções, do impedimento do exercício
profissional e do direito do voto, aos advogados inadimplentes?
AS AMEAÇAS
O advogado Mário Paiva, Coordenador da Comissão em Direito de
Informática (sic) da Seccional da OAB/PA, publicou, recentemente,na imprensa, um artigo, intitulado “A Anuidade
da OAB”, dizendo, em síntese, que: (a) a inadimplência dos advogados tem crescido
assustadoramente; (b) a falta de pagamento da anuidade pode impedir o advogado
de exercer a advocacia; (c) o advogado inadimplente (citando jurisprudência do
TRF-1) não pode exercer o direito de voto; (d) a exigência do pagamento da
anuidade não afronta o princípio da legalidade; (e) a OAB/PA
já encaminhou ofício aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e do Trabalho,
para que impeçam a atuação profissional dos advogados inadimplentes.
É verdade, como afirma o ilustre advogado, que a Lei
nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) tipificou, como infração
disciplinar (art. 34, XXIII), “deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB,
depois de regularmente notificado a fazê-lo”. É verdade, também, que o advogado
inadimplente estará sujeito, nos termos do art. 37 do mesmo Estatuto, à “interdição
do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta
dias a doze meses, ... até que satisfaça integralmente
a dívida, inclusive com correção monetária”.
É verdade que, para rematar o absurdo jurídico, dispõe o art. 38 do
Estatuto da OAB que o advogado inadimplente poderá ser excluído,
definitivamente, dos quadros da OAB, no caso de lhe ter sido aplicada, por três
vezes, a pena de suspensão.
A INCONSTITUCIONALIDADE
É evidente, contudo, que essas normas, de
nosso Estatuto, são claramente inconstitucionais, porque violam os princípios da razoabilidade, da liberdade profissional
e do direito fundamental ao trabalho. Essas normas, referentes à suspensão e à
exclusão do advogado inadimplente, foram indevidamente
inseridas no anteprojeto, elaborado pela própria OAB, que resultou na
aprovação, pelo Congresso Nacional, dessa Lei, que contém, aliás, inúmeras outras
inconstitucionalidades, decorrentes do exacerbado corporativismo de nossa
autarquia profissional e do poderoso “lobby” que ela sempre comandou em nosso
Parlamento.
Os dirigentes da OAB, talvez ofuscados pelos seus interesses
corporativos, não conseguem, ou não querem, compreender, que o advogado, mesmo
quando, eventualmente, não tenha pago a sua anuidade,
mesmo assim, ele continua possuindo a “qualificação profissional” que a
Constituição Federal exige, como condição para o exercício da profissão de advogado. O fato de
que o advogado esteja inadimplente não lhe pode subtrair essa
qualificação profissional, que ele já conquistou, definitivamente, nos
bancos da Faculdade de Direito e, apenas “ad argumentandum”,
pela sua aprovação no exame de ordem, conforme pretendem os dirigentes da OAB e
os defensores desse exame.
Com efeito, dispõe o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal que:
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Assim, não poderia o
Estatuto da OAB, sob pena de inconstitucionalidade, evidentemente, estabelecer
hipóteses, como as já referidas, de suspensão e de exclusão do advogado
inadimplente. O inciso XIII do art. 5º é muito claro, ao afirmar que a lei
poderá estabelecer “qualificações profissionais”, cuja ausência poderá impedir,
no caso, o exercício da advocacia. As qualificações profissionais nada têm a
ver com a inadimplência. Por outro lado, deixar de pagar as anuidades não pode
ser rotulado como falta ética, para impedir o advogado de exercer a sua
profissão.
Não poderia o legislador,
portanto, ampliar a possibilidade de restrição de direitos, prevista pela norma
do inciso XIII do art. 5°, para que o advogado inadimplente pudesse ser
impedido de exercer a sua profissão. Aliás, é de comum sabença,
no âmbito da hermenêutica constitucional, que as normas restritivas de direitos
não podem ser ampliadas pelo intérprete, exatamente porque elas já constituem
uma exceção ao princípio geral da liberdade do exercício de trabalho, ofício ou
profissão, liberdade essa que, pela sua extraordinária importância, somente
poderá ser restringida, razoavelmente, no interesse público, para que ninguém
possa ser prejudicado pelos atos de um mau
profissional.
A INADIMPLÊNCIA E AS
QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS
Se a inadimplência dos advogados tem crescido assustadoramente, como afirmou
o Dr. Mário Paiva, no já referido artigo, isso não se deve a qualquer tipo de
falta ética dos advogados, mas à própria realidade econômica do país e ao valor
fixado, pela própria OAB, para as suas anuidades, que nem deveriam
ser fixadas por ela própria, e sim por uma lei, aprovada pelo Congresso
Nacional e sancionada pelo Presidente da República. Existe, aliás, em
tramitação no Congresso, um projeto de lei, fixando, para essas anuidades, o
valor máximo de R$285,00. Mas esse é um outro
assunto, que escapa ao tema da inadimplência.
Assim, a falta de pagamento da anuidade não deveria impedir o advogado
de exercer a sua profissão, ao contrário do que afirmou disse o Dr. Mário Paiva,
ameaçando os inadimplentes. Isso é um rematado absurdo, porque o inadimplente
continua sendo o mesmo advogado, com todas as suas qualificações profissionais,
a que se refere o dispositivo constitucional, que protege a
sua liberdade de exercício profissional (CF, art. 5º, XIII). Aliás, um
direito fundamental, que não lhe poderia ser negado,
ou subtraído, nem mesmo através de uma emenda constitucional, porque se trata
de cláusula pétrea, imodificável, e decorrente, também, do valor social do
trabalho, princípio fundamental estruturante de nossa ordem constitucional (CF, art. 1º,
IV).
Impedido de exercer a sua profissão, na verdade, o advogado inadimplente
ficará sem condições de sobrevivência e, também, sem poder pagar as suas
anuidades em atraso. Não existe, no Brasil, nem em qualquer país civilizado, qualquer
impedimento ao trabalho, em decorrência de dívida tributária. Não existe a
prisão civil por dívida, e nem mesmo por dívida tributária. Ninguém poderá ser
preso, nem, muito menos, impedido de trabalhar, porque não pagou os seus
tributos, federais, estaduais ou municipais. Como poderia a OAB, que tem a
missão de defender a Constituição e a Ordem Jurídica, impedir o exercício
profissional do advogado inadimplente?
Certamente, essa idéia deve ter brotado de alguma mentalidade
autoritária, interessada em facilitar e aumentar a arrecadação da OAB, e agora,
esse absurdo, consagrado pelos inconstitucionais dispositivos de nosso
Estatuto, costuma ser proclamado, cegamente, pelos
juristas encarregados da defesa dos interesses corporativos de nossa autarquia
profissional.
Vários MS já foram impetrados contra a OAB, a respeito de anuidades. Na
Internet, podem ser encontradas duas iniciais, recentes: http://www.profpito.com/oabhenrique.html
http://www.profpito.com/novomsoab.html
A QUESTÃO DAS SANÇÕES
POLÍTICAS
Não se está afirmando, contudo, que a OAB não precisa receber as
contribuições de todos os advogados inscritos. Não se está fazendo,
evidentemente, a apologia da inadimplência. No entanto, para cobrar as
anuidades dos advogados inadimplentes, só existe um caminho juridicamente
correto, o da execução. Tratando-se de tributo, evidentemente, conforme
reconhecem a melhor doutrina e a jurisprudência da 1ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, a execução deverá seguir o rito da Lei 6.830/80 (Lei das
Execuções Fiscais). De acordo com o entendimento da 2ª Turma desse Tribunal,
porém, as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e devem
ser executadas de acordo com os arts. 566 e seguintes
do Código de Processo Civil.
De qualquer maneira, não resta dúvida de que a OAB deve executar
judicialmente os débitos dos advogados inadimplentes, mas não lhes pode aplicar
sanções políticas, como estratégia para forçar o pagamento das anuidades
atrasadas. Não é possível pretender
condicionar o exercício profissional do advogado ao pagamento de suas anuidades. Impedir o exercício profissional dos
inadimplentes constitui sanção política para a cobrança de tributo,
expressamente vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547, do Supremo Tribunal Federal.
Recentemente, em 28.03.2005, o Supremo Tribunal Federal, mais uma vez, decidiu
serem indevidas as sanções políticas ou indiretas em matéria tributária.
Tratava-se, no caso (RE 37.4981-RS, Relator Min. Celso de Mello), da exigência
de prévia satisfação do débito tributário, como requisito indispensável, para
que o contribuinte fosse autorizado a imprimir os necessários documentos
fiscais, inviabilizando, assim, a atividade econômica do contribuinte
inadimplente. Transcreve-se, a seguir, a ementa desse acórdão:
“Sanções políticas no direito tributário. Inadmissibilidade
da utilização, pelo poder público, de meios gravosos e indiretos de coerção
estatal destinados a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo
(súmulas 70, 323 e 547 do STF). Restrições estatais, que, fundadas em
exigências que transgridem os postulados da razoabilidade e da
proporcionalidade em sentido estrito, culminam por inviabilizar, sem justo
fundamento, o exercício, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de
atividade econômica ou profissional lícita. Limitações arbitrárias que não
podem ser impostas pelo estado ao contribuinte em débito, sob pena de ofensa ao "substantive due process of law".
Impossibilidade constitucional de o estado legislar de modo abusivo ou
imoderado (RTJ 160/140-141 – RTJ 173/807-808 – RTJ 178/22-24). O poder de
tributar – que encontra limitações essenciais no próprio texto constitucional,
instituídas em favor do contribuinte – "não pode chegar à desmedida do
poder de destruir" (Min. Orosimbo Nonato, RDA 34/132). A prerrogativa estatal de tributar traduz
poder cujo exercício não pode comprometer a liberdade de trabalho, de comércio
e de indústria do contribuinte. A significação tutelar, em nosso sistema
jurídico, do "Estatuto Constitucional do Contribuinte". Recurso
Extraordinário conhecido e provido”. (grifos nossos)
Portanto, parece muito evidente que não poderia, a Ordem dos Advogados,
aplicar, aos inadimplentes, as referidas sanções. Não poderia, certamente,
“comprometer a liberdade de trabalho do contribuinte”, ou do advogado. Mesmo
que se admitisse, apenas “ad argumentandum”, que a
Ordem não é uma autarquia e que não têm natureza tributária as suas anuidades,
não seriam razoáveis, absolutamente, nem se coadunariam com o nosso ordenamento
constitucional, as restrições que ela impõe, à liberdade do exercício
profissional e ao direito do voto. Se nem o Estado, no exercício do seu poder
de tributar, poderia “comprometer a liberdade de trabalho, de comércio e de
indústria do contribuinte”, como se afirma na ementa
acima transcrita, não seria juridicamente possível defender a tese contrária –
que os dirigentes da Ordem costumam divulgar, na imprensa, ardorosamente -,
favorável à exclusão dos advogados inadimplentes, como forma espúria, oblíqua e
inconstitucional de obrigá-los a pagar as suas anuidades.
Afinal de contas, se não têm natureza tributária as nossas anuidades, o
que serão elas, na verdade, se o seu pagamento é tão importante, mais até do
que o dos tributos destinados a fazer face às despesas da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios? Seria juridicamente possível aplicar aos
advogados inadimplentes as sanções políticas que o Supremo Tribunal Federal não
aceita sejam aplicadas pelo próprio Estado aos contribuintes inadimplentes? Ou
seria a Ordem dos Advogados uma organização imune aos princípios
constitucionais e legais? Estaria a OAB acima do próprio Estado?
Ressalte-se, mais uma vez, que não se está afirmando que a Ordem não
precisa de suas anuidades, nem que ela deve perder a sua independência, como
nas argumentações corporativistas e primárias, que têm sido opostas aos meus
argumentos, já divulgados em textos anteriores. O que se afirma é que as
anuidades, como qualquer tributo federal, estadual ou
municipal, deverão ser exigidas, na Justiça, através da execução. Aliás,
através da execução fiscal, no meu entendimento, porque acredito ser
inteiramente impossível negar a natureza tributária das anuidades da OAB.
É absolutamente impossível, juridicamente, que os advogados sejam
obrigados a pagar uma contribuição para que a OAB desempenhe as suas
atribuições de fiscalização do exercício profissional, que lhe foram delegadas
pelo Estado e que essa contribuição não tenha natureza tributária. Se as
anuidades não tivessem natureza tributária, o seu pagamento não seria
compulsório, e a Ordem não teria natureza pública. Seria, no máximo, um
sindicato, ou uma associação de advogados. Nesse caso, como a Constituição garante
a liberdade de associação, nenhum advogado seria obrigado a se filiar, nem a
pagar anuidades, para poder exercer a sua profissão.
A decisão
do Supremo Tribunal Federal, acima transcrita, veio se somar, portanto, a
tantas outras, destinadas a reconhecer e proteger as garantias constitucionais
do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII) e de
qualquer atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único). Cabe ao Poder
Judiciário, evidentemente, evitar os abusos perpetrados pelas autoridades.
Da mesma
forma como não tem sido aceitos esses abusos em relação ao contribuinte, que
não pode ser arbitrariamente impedido de trabalhar, pelo simples fato de que
esteja inadimplente, não é mais possível que a OAB pretenda impedir o exercício
profissional dos advogados inadimplentes. O princípio é o mesmo: o poder de tributar
não autoriza o poder de destruir. O poder de tributar não pode ser exercido de
modo a anular a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria, ou o direito
de propriedade. A Ordem dos Advogados não pode inviabilizar, com as suas
anuidades, o exercício profissional do advogado.
São arbitrários
e inconstitucionais, portanto, os dispositivos do Estatuto que permitem à OAB o
cerceamento da liberdade de exercício profissional, como forma oblíqua ou
sanção política destinada a facilitar a arrecadação das anuidades e reduzir a
inadimplência dos advogados. De acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, especialmente em matéria tributária, a atividade legiferante do Estado deve ser pautada pelo absoluto
respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade:
“O
Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está
necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental,
que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis
do Poder Público. O princípio da proporcionalidade - que extrai a sua
justificação dogmática de diversas
cláusulas constitucionais, notadamente daquela
que veicula a garantia do substantive due process of law -
acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os
abusos do Poder Público no
exercício de suas funções, qualificando-se
como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A norma estatal, que não veicula qualquer conteúdo de irrazoabilidade, presta
obséquio ao postulado da proporcionalidade, ajustando-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process
of law (CF, art. 5º, LIV). Essa
cláusula tutelar, ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes
do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa
de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata
instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou
discricionário do legislador.” ADIMC-1407 / DF
- Relator Min. CELSO DE MELLO, DJ
DATA-24-11-00 PP-00086; EMENT VOL-02013-10 PP-01974. Julgamento:
07/03/1996-Pleno.
A
INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 134 do REGULAMENTO
Mas o Dr. Mário Paiva afirmou, ainda, em seu artigo, que o advogado
inadimplente não pode exercer o direito de voto. Essa absurda proibição, que
tem sido muito questionada judicialmente, anula, no âmbito da OAB, todos os
princípios democráticos de nosso sistema constitucional. Nunca se ouviu dizer,
por exemplo, que um cidadão, no Brasil, poderia ficar impedido de votar em seus
representantes, se não pagasse os seus tributos. No entanto, os dirigentes da
OAB defendem arduamente essa restrição, que nem mesmo está prevista em uma lei
inconstitucional, como no caso do impedimento do exercício profissional dos
advogados inadimplentes, mas apenas em um ato interno da própria OAB, que
pretendeu ampliar, ainda mais, as inconstitucionais restrições já previstas em
lei do Congresso Nacional, ou seja, no art. 63 do nosso Estatuto. Vejamos:
O art. 63 da Lei federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem
dos advogados), ao tratar das eleições na OAB, estabeleceu que:
"Art. 63. A eleição dos membros de todos os
órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último
ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados
regularmente inscritos.
§ 1º. A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos
estabelecidos no Regulamento Geral, é de comparecimento obrigatório para todos
os advogados inscritos na OAB.
§ 2º. O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não
ocupar cargo exonerável “ad nutum”, não ter sido
condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente
a profissão há mais de cinco anos."
Verifica-se, portanto, que a
Lei federal, ou seja, o nosso Estatuto, reconheceu o direito de voto aos
advogados regularmente inscritos. Não lhes exigiu, absolutamente, o pagamento
das anuidades, ou seja, a “situação regular junto à OAB”, o que somente foi
exigido, no §2° do art. 63, para os candidatos aos cargos de direção de nossa
autarquia corporativa. A simples leitura do art. 63 do Estatuto permite a
constatação desse fato. Se o legislador pretendesse exigir a “situação regular
junto à OAB” de todo o corpo eleitoral, e não apenas dos candidatos, bastaria
que o afirmasse, expressamente, no mesmo art. 63. Que, mesmo assim, seria
inconstitucional, por atentar contra o princípio democrático.
No entanto, de forma ainda
mais absurda, essa exigência foi feita pelo art. 134 do Regulamento da Ordem,
que nem mesmo foi editado pelo Presidente da República, que possui – com
exclusividade - o poder de regulamentar as leis (CF, art. 84, IV), mas sim pelo
próprio Conselho Federal da OAB. Dispõe o art. 134 do Regulamento da OAB:
“Art. 134- O voto é obrigatório para todos os
advogados inscritos na OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser
apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.
§1º- O eleitor faz prova de sua legitimação apresentando sua carteira
ou cartão de identidade profissional e o comprovante de quitação com a OAB,
suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção”.
(...)
É inteiramente
inconstitucional, portanto, esse dispositivo, não apenas por ser contra legem, mas especialmente porque viola o princípio democrático, obrigatório também no âmbito interno da
própria OAB, que não é uma instituição privada, mas uma entidade
pública, que desempenha importantes atribuições estatais. No Brasil, todo o
poder emana do povo (CF, art. 1º, parágrafo único) e constitui cláusula pétrea o voto direto, secreto, universal e periódico (CF, art. 60,
§4º, II). Assim, como poderia a OAB pretender que, nas suas eleições, o “poder”
não deveria emanar de todos os advogados, mas apenas dos que estivessem em dia
com as suas anuidades? Como poderia ela
impedir o sufrágio “universal” dos advogados, impedindo o voto dos
inadimplentes? Se qualquer eleitor, mesmo sem pagar os seus tributos, pode
eleger o Presidente da República, como seria possível negar aos advogados
inadimplentes a participação no processo eleitoral da própria OAB?
Alguns dirigentes da OAB
poderiam afirmar, novamente, neste ponto, que as anuidades não são tributos.
Mas o que seriam, então, as anuidades dos advogados? Seriam mais importantes do
que os tributos que o brasileiro paga? Estariam elas
acima da própria Constituição Federal? Ou será que a OAB se encontra, ela
própria, acima da Constituição Federal e do Estado brasileiro?
Se o Supremo Tribunal Federal
entende que, em matéria tributária, não podem ser utilizadas as chamadas
sanções políticas, como seria possível aceitar a idéia de que a OAB pode
utilizar essas mesmas sanções, em relação aos advogados inadimplentes?
Portanto, o art. 134 do
Regulamento da Ordem é ridiculamente inconstitucional, (a) porque viola o
princípio da legalidade, ao estabelecer restrição que não consta da lei, (b)
porque foi elaborado por autoridade incompetente, e (c) também porque atenta
contra o princípio democrático, ao pretender negar o direito de voto aos
advogados inadimplentes, restringindo o voto universal, constitucionalmente
consagrado, vulnerando, dessa forma, princípio estruturante
e cláusula pétrea, de nosso ordenamento constitucional e introduzindo uma
espécie de critério censitário, no processo eleitoral da OAB.
A ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mas, para finalizar o seu artigo, e para constranger, ainda mais, os
advogados inadimplentes, forçando-os a pagarem as suas anuidades – essa era a
sua verdadeira finalidade, evidentemente -, o ilustre advogado e conselheiro da
OAB, Dr. Mário Paiva, informou que já encaminhou ofício, aos Tribunais de
Justiça e do Trabalho, para que impeçam a atuação profissional dos advogados
inadimplentes.
Neste ponto, é interessante noticiar que o Ministério Público Federal
tem procurado combater as indevidas sanções impostas, em todo o Brasil, pela
OAB, aos advogados inadimplentes, com fundamento nos arts. 34, XXII e 37, I, § 2º do
Estatuto (Lei nº 8.906/94); no art. 134 do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB (aliás, inteiramente inconstitucional, conforme já foi dito,
porque somente o Presidente da República poderia regulamentar o nosso Estatuto);
e nas Resoluções nº 03, de 08.10.2001, nº 07, de 28.01.2002 e nº 16, de
17.06.2003, editadas pelo Conselho Federal da OAB. Em
rápida pesquisa na Internet, foi possível constatar que, em dezembro de 2002,
no Rio de Janeiro, e em outubro de 2003, em Goiânia, foram ajuizadas ações
civis públicas, pelo Ministério Público Federal, para impedir que a Ordem dos
Advogados imponha aos profissionais inadimplentes, até a efetiva satisfação do
débito, as costumeiras sanções, ou seja: (a) a suspensão do exercício da
advocacia; (b) o impedimento do direito de voto e (c) o impedimento de receber
os novos documentos profissionais, referentes ao recadastramento, então
efetuado. As notícias referentes a essas ações podem ser encontradas na
Internet, nos seguintes endereços:
(a) Ação Civil Pública do MPF contra a OAB em Goiânia: http://64.233.161.104/search?q=cache:EH8X0EiiqukJ:www.prgo.mpf.gov.br/informativo/info64/corpo.htm+mpf+a%C3%A7%C3%A3o+advogados+inadimplentes&hl=pt-BR
(b) Ação Civil Pública do MPF em Pernambuco:
http://www.prpe.mpf.gov.br/internet/content/view/full/952
CONCLUSÕES
A Ordem dos Advogados do Brasil não pode estabelecer qualquer restrição
ao exercício profissional dos advogados inadimplentes, nem ao seu direito de
voto. São inconstitucionais as normas do Estatuto e do Regulamento que permitem
a adoção dessas restrições, no âmbito de nossas seccionais.
Para receber os seus créditos, a Ordem dispõe de um poderoso mecanismo,
o da execução fiscal, não podendo utilizar, de nenhum modo, as já referidas
sanções oblíquas, para constranger os advogados inadimplentes.
As anuidades
da OAB, sendo tributos, ou seja, contribuições de interesse das categorias
profissionais, nos termos do art. 149, caput,
da Constituição Federal, deveriam ser fixadas por lei, e não através de simples
resoluções, aprovadas pelos seus conselhos regionais.
A Ordem dos Advogados do
Brasil precisa restringir as suas atividades ao seu verdadeiro âmbito de
atuação, como autarquia corporativa encarregada da fiscalização da advocacia e
como entidade que desempenha importantíssimas atribuições no sistema jurídico
brasileiro. Aliás, depois da Emenda Constitucional nº 45, a Ordem já se
transformou, definitivamente, em um super-poder,
porque ela passou a integrar os “Conselhos” – inconstitucionais, no meu
entendimento - destinados à fiscalização do Judiciário e do Ministério Público,
enquanto que ela própria, a Ordem, não aceita prestar contas a ninguém, nem
mesmo ao Tribunal de Contas da União.
A Ordem dos Advogados do Brasil não pode continuar desempenhando
atribuições típicas de sindicato. Não cabe à Ordem manter, ao mesmo tempo,
planos de saúde e odontológicos, clubes de advogados, serviços de transporte,
gráficas e editoras, escolas de advocacia, cursinhos de preparação para o exame
de ordem, etc. Não cabe à Ordem fiscalizar os cursos
jurídicos, nem exigir o exame de ordem, para a inscrição dos bacharéis em seus
quadros. Não cabe à Ordem agenciar empregos para os advogados, especialmente
quando isso envolve dinheiro público, como no caso da assistência judiciária em
São Paulo.
Se a Ordem dos Advogados
restringir as suas atividades, poderá ser ainda mais eficiente e poderá
contribuir, realmente, para o aperfeiçoamento de nossa democracia, e,
especialmente, para a concretização dos nossos ideais de Justiça. Em
conseqüência, as suas anuidades poderão ser reduzidas ao mínimo necessário,
reduzindo-se, dessa forma, com certeza, os elevados índices de inadimplência de
que se queixam, freqüentemente, os seus dirigentes.
ANEXOS:
1. notícia referente à ACP de Goiás (extraída da
Internet, em busca no GOOGLE ).
MPF COMBATE SANÇÕES IMPOSTAS PELA
OAB AOS ADVOGADOS INADIMPLENTES
A Procuradora da República, Mariane Guimarães de Mello Oliveira ajuizou, perante a 3ª
Vara da Justiça Federal, na data de ontem, 15/10/2003, Ação Civil Pública em face da
ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, com a finalidade de combater as sanções impostas aos advogados inadimplentes, principalmente com relação:
1) à suspensão do exercício da advocacia; 2) ao impedimento do direito de voto
e 3) ao impedimento de receber os novos documentos profissionais (carteira e
cartão).
A Procuradora esclarece que,
em todo o País, a OAB, com fundamento nos arts. 34, XXII e 37, I, § 2º da Lei nº 8.906/94; no Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB; nas Resoluções n° 03, de 08.10.2001,
n° 07, 28.01.2002 e n° 16, de 17.06.2003, editadas pelo seu Conselho
Federal, vem impondo aos profissionais em mora as sanções acima
referidas, até a efetiva satisfação do débito. Mariane
Mello considera que as normas em questão são inconstitucionais, por violarem
preceitos da Constituição Federal, como os da razoabilidade, da liberdade
profissional e do direito fundamental ao trabalho.
Diante dos fatos Mariane Mello requereu a
antecipação de tutela (liminar), para determinar à OAB, Seccional de Goiás que,
até o julgamento definitivo da Ação se abstenha de suspender, o exercício das funções de advogados, ou impor qualquer
outra sanção ético-disciplinar aos mesmos, em razão de dívidas de qualquer
natureza que tenham com ela, de se recusar a entregar os novos documentos
profissionais (carteira e cartão) aos advogados, e de expedi-los, apenas pelo fato de estarem
em débito com a Autarquia e, ainda, de recusar, nas eleições que promover, o
voto de advogados que não comprovarem
estar em dia com a OAB, bem como de discriminar o voto (eletrônico e manual).
Leia a íntegra da Inicial da Ação Civil Pública na Internet no endereço:
www.prgo.mpf.gov.br na opção: Últimas Notícias.
Goiânia, 16 de outubro de 2003.
Assessoria de Comunicação Social
2. Justiça e OAB combatem exercício ilegal da advocacia.
Observação: este trabalho já estava pronto, quando o jornal o
Liberal publicou, em 21.06.2005, a notícia a seguir
transcrita, referente ao Convênio assinado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Pará e pela OAB/PA, com a finalidade de “combater
a inadimplência dos advogados”. No mesmo dia, remeti ao Gabinete da Presidência
do TJE/PA uma cópia deste trabalho, na esperança de
que ainda haja uma possibilidade de correção desse erro.
Veja também as notícias:
na página da OAB/PA e
na página do TJE/PA.
Convênio vai combater exercício
ilegal da profissão
O LIBERAL, 21.06.2005
O presidente do Tribunal
de Justiça do Estado (TJE), desembargador Milton Nobre, e o presidente da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Seção Pará, Ofir
Cavalcante Júnior, assinaram convênio que permitirá que os juízes mandem parar
a tramitação de processos que sejam representados por advogados irregulares. O
convênio denominado “Interface com o Poder Judiciário” entra em vigor ainda
este mês, quando passarão a estar interligados os sistemas de registro e
controle de processos do Tribunal e o banco de dados dos advogados da OAB.
Quando o convênio começar a funcionar,
o juiz, ao despachar ou realizar qualquer ato de tramitação do processo,
identificará a situação do advogado que estiver assinando a ação. Caso o
profissional esteja com a habilitação suspensa (por inadimplência ou por
infração disciplinar), o processo no qual funciona também será suspenso até a
regularização junto ao órgão de classe. Para que a ação não sofra interrupção,
a parte no processo poderá substituir o advogado na causa.
Segundo a Assessoria de Imprensa do TJE, o Tribunal
adequará os sistemas de controle de processo para receber e utilizar essas
informações, atualizadas pela Ordem semanalmente e transmitidas digitalmente.
Quando ocorrer atuação irregular o juiz deverá encaminhar o caso à Ordem para que adote as devidas providências.