EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DE
VITÓRIA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ANTENOR
VINÍCIUS CAVERSAN VIEIRA,
brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB-ES sob o n.
11.032, domiciliado na Rua Eurico de Aguiar, 888, sala 1301, Santa Lúcia,
Vitória-E.S., onde recebe intimações juntamente com seu patrono, vem mover MANDADO
DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede na Av. Alberto de Oliveira Santos,
59, 3º andar, Edifício Ricamar, Centro, Vitória-E.S.,
pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
1.
O art. 149 da Constituição Federal permitiu que a União
instituísse contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou
econômicas. Com base em tal dispositivo, foram abertas as portas para que a lei
fixasse contribuições obrigatórias, por parte dos profissionais liberais, para
os seus órgãos fiscalizadores da classe, o que no caso dos advogados foi
atribuído à Ordem dos Advogados do Brasil, organizada em seccionais
semi-autônomas divididas pelos Estados da Federação.
2.
Acontece que o constituinte não deu um “cheque em branco”
para tais conselhos profissionais. Tanto é assim que o art. 149 supracitado
disse claramente que tais contribuições estão sujeitas aos princípios do art.
146, III e 150, I e III da mesma Constituição. Em outras palavras, a
instituição de contribuições está sujeita a lei complementar (art. 146) e ao
princípio da legalidade estrita (art. 150), sendo que somente por lei pode ser
fixada ou majorada a contribuição. Sem prejuízo dos demais princípios a que se
reporta o art. 149, discriminados no art. 150, I e III.
3. Para melhor compreensão,
transcrevemos o texto constitucional, com destaque para o que interessa a esta
ação:
“Art. 149. Compete
exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts.
146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
“Art. 146.
Cabe à lei complementar:
...
III - estabelecer normas gerais em
matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas
espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao
ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento
diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto
no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da
contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso
III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)”
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - exigir
ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias
da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
Art. 195. A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 6º - As contribuições sociais de
que trata este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído
ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
"b".”
4. No entanto, a lei ordinária 8.906/94, ao instituir o
chamado “Estatuto da OAB”, pretendeu não apenas estabelecer contribuições
obrigatórias para os advogados, como também autorizar os conselhos seccionais a
fixarem, eles próprios, os valores das contribuições. Com isto, o réu passou a
se arvorar do direito de não apenas fixar, mas majorar ao seu bel prazer os
valores das contribuições que deseja receber dos advogados.
5. Citemos a referida lei, grafando o que nos interessa:
“Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de
personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:”
“Art. 46. Compete à OAB fixar
e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.”
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a
certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito
previsto neste artigo.”
“Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
IX - fixar, alterar e
receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;”
6. Digno magistrado. Somente o legislador pode fixar e
majorar contribuições obrigatórias. Assim dispõe o art. 149 da Constituição
Federal, que se reporta expressamente aos arts. 146 e 150, em defesa do cidadão.
7. Portanto, a Lei 8.906/94 é de flagrante
inconstitucionalidade. A uma porque não é de natureza complementar, para
pretender fixar contribuições profissionais. A duas porque, ignorando o texto
constitucional que determina que somente lei pode instituir ou majorar as
contribuições, pretendeu transferir tal prerrogativa para os conselhos
seccionais da OAB.
8. Com o devido respeito, é de todo absurdo até mesmo
imaginar que uma dúzia de pessoas pudessem se reunir
em um Conselhozinho Estadual para fixar o que você
tem de pagar, alterar ao bel prazer o que você tem de pagar obrigatoriamente,
sob pena de ser impedido de exercer a profissão. Ora, não se pode delegar isto.
9. A Constituição Federal já anuncia como primado em seu
art. 5º, II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em
virtude de lei. Assim como diz o inciso XX que ninguém será compelido a se associar
ou a se manter associado. Portanto, somente a lei pode fixar e majorar as
contribuições profissionais. Absurdo, completamente descabido, o que vem
acontecendo por causa da flagrante inconstitucionalidade da Lei 8.906/94.
DO ATO IMPUGNADO
10. A autoridade coatora fez
publicar, no diário oficial do Espírito Santo do dia 22 de dezembro de 2004, em
fls. 55/56, fixação de anuidade profissional para o exercício de 2005, enviando
ao impetrante um carnê para que o mesmo fizesse o pagamento. Com isto, arvorou-se
de autoridade que não possui, diante da inconstitucionalidade flagrante contida
na lei 8.906/94. Ressalte-se que mais uma vez o Colegiado majorou
agressivamente os valores a serem pagos pelos advogados, em total desprezo à
Constituição Federal.
11. É público que o impetrado não vem utilizando
regularmente do dinheiro angariado pela OAB, já que a Caixa de Assistência dos
Advogados não recebe sua parcela obrigatória de forma legal e regulamentar,
como noticiado recentemente nos meios de comunicação. É um verdadeiro
desrespeito ao contribuinte. Dizemos isto porque parte das verbas da OAB, por
força da Lei 8.906/94, seriam destinadas obrigatoriamente por repasse imediato
à Caixa Assistencial. Ora, como alguém pode ser obrigado a pagar anuidades para
atividades assistenciais? Se a OAB teria de destinar verbas como uma espécie de
clube ou associação, e já que ninguém é obrigado a ser associado, o mínimo que
se poderia esperar é que, na ausência de lei, a categoria fosse convocada em
assembléia para aprovar ou rejeitar a anuidade fixada.
12. Em outras palavras: o impetrado cobra o que quer,
aumenta a contribuição como quer, e o advogado é obrigado a pagar para não
perder a carteira da OAB. Quer dizer, você precisa trabalhar duro para ganhar
um honorário. Vem uma dúzia de pessoas e decidem o que você tem de pagar,
aumentam como querem a contribuição, e gastam o dinheiro como bem entendem.
Fazem festinhas com o dinheiro da entidade, churrascos, campeonatos de futebol,
mantêm livrarias e outras coisas do gênero. É um desrespeito ao art. 5º da CF
obrigar o impetrante a sustentar isto, já que dispõe tal artigo:
"XX -
ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;"
13. Enquanto os advogados pagam a conta, tais pessoas estão
aí no Poder a duas décadas fazendo elogios uns aos outros no jornal da entidade
e usando as verbas da Caixa de Assistência como bem entendem. É por isto que,
em matéria de contribuição obrigatória, deve haver fixação legal. Caso
contrário, vem uma pessoa e te obriga a pagar, se você não paga perde sua
carteira, não pode exercer a profissão e vai passar necessidade.
14. Ora, se você não paga imposto, é executado. Se você não
paga contribuição da OAB, além de ser executado, não pode advogar, vai passar
necessidade. Portanto, a garantia legal é muito mais necessária, é
imprescindível, neste caso.
15. Não podemos deixar de citar aqui o escrito do advogado
Fernando Machado da Silva Lima. Advogado brilhante, militante
no Estado do Pará, e um dos poucos que teve coragem de enfrentar a
questão:
“Pagamos, no entanto, além das anuidades, taxas de inscrição, de
renovação da carteira, de expedição de certidões, de registro de sociedades de
advogados, e muitas outras. Pagamos até mesmo para fazer o exame de ordem, como
condição para o ingresso na OAB, e muitos pagam essa taxa, que no Pará é de R$80,00, inúmeras vezes, porque são reprovados nos exames
anteriores. Somente para o recadastramento, determinado pela Resolução nº
003/2001, do Conselho Federal da OAB, e para a emissão das novas carteiras, que
agora deverão ser renovadas a cada três anos, os advogados brasileiros pagaram
à OAB, em 2002, aproximadamente, 17 milhões de reais em taxas. Anualmente,
pagamos à OAB, a título de anuidade, algo em torno de 200 milhões de reais. São
quase 500 mil advogados, que pagam R$400,00 em Belém, R$550,00 em São Paulo,
R$736,00 em Santa Catarina, etc...”
16. O nobre advogado continua dizendo, em brilhante matéria
publicada na internet, no site do “jus navegandi”[1]
:
“Não resta dúvida de que as entidades que fiscalizam o exercício das profissões liberais, como o CREA, a OAB e o CRM, exercem atividades típicas de Estado, possuem o poder de polícia, estão autorizadas a nos aplicar sanções, a nos proibir de exercer a nossa profissão, e a nos obrigar ao pagamento dessas taxas e contribuições. Essas prerrogativas, evidentemente, lhes são conferidas pelo Estado, através de lei. Ou, pelo menos, assim deveria ser, porque as leis de criação dos conselhos de fiscalização profissional, na sua maioria, não fixam os valores das anuidades e das taxas, e delegam essa competência aos conselhos, o que viola um dos princípios fundamentais de nosso ordenamento constitucional, o princípio da legalidade.
...
As
anuidades são "contribuições de interesse das categorias profissionais",
previstas no art. 149 da Constituição Federal. Devem ser instituídas,
obrigatoriamente, através de lei (CF, art. 150, I), ato de competência do
Congresso Nacional (CF, art. 48), com a sanção do Presidente da República. As
taxas devidas aos conselhos de fiscalização profissional também deverão ser
instituídas através de lei federal (CF, art. 145, II), porque compete à União
organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV).
Ressalte-se que instituir significa, entre outras coisas, fixar o valor do
tributo, e não apenas dizer que ele deverá ser pago pelos profissionais
liberais ao seu órgão de classe.
É
verdade que muitos dirigentes da OAB afirmam que as nossas anuidades e taxas
não são tributos, mas "dinheiro dos advogados". Não conseguem
explicar, porém, a sua extraordinária semelhança com os tributos, que são
prestações pecuniárias compulsórias, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constituam sanção de ato ilícito, instituídas em lei e cobradas
mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art.3º), nem
explicam, também, o fato de que elas sejam cobradas através do executivo
fiscal, com base em certidões expedidas pelos Conselhos da OAB, que têm valor
de título executivo.
No
entanto, as anuidades e as taxas cobradas pela OAB são instituídas pelos
próprios Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal, através de resoluções,
porque a Lei nº 8906/94, o Estatuto da OAB e da Advocacia, determinou, em seu
art. 46, que "Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos,
contribuições, preços de serviços e multas". Evidentemente, essa norma é
nula, porque conflita com as já referidas normas constitucionais. Também é
inconstitucional, pela mesma razão, o art. 193 do Regimento Interno da
Seccional do Pará da OAB, aprovado em 26.01.1995, que estabelece: "O
Conselho fixará, anualmente, concomitantemente com a aprovação do orçamento
para o exercício seguinte, o valor das anuidades e demais contribuições a que
estão sujeitos os inscritos, bem como o valor das taxas em geral".
Estamos
pagando, portanto, os advogados, anuidades e taxas que foram fixadas pelos
Conselhos da OAB, e não pelo Congresso Nacional, o que seria
o correto, porque anuidades e taxas são tributos, de competência da
União, e o poder de tributar exige o respeito ao princípio da estrita
legalidade.
...
Portanto, somente a União poderia instituir as anuidades e as taxas dos
engenheiros e dos advogados, embora a competência de arrecadação e fiscalização
seja delegada às autarquias corporativas correspondentes, de acordo com o art.
7º do CTN. Por essa razão, também, essas corporações não podem ter natureza
privada, o que o Congresso Nacional já tentou, sem sucesso, através da Lei
9649/98, mas o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, reafirmando a
natureza autárquica dessas entidades.”
17. Com inteira razão o nobre advogado. Se os arts. 149 C/C 151 da
Constituição Federal exigem lei, isto pressupõe “ato de competência do
Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República” (art. 48). É
verdadeiramente fantasioso imaginar que o Congresso Nacional pudesse delegar
sua atividade legiferante, dependente da sanção
presidencial, a um Conselhozinho Estadual da OAB.
18. Queremos deixar claro, aqui, que nosso
inconformismo não é com a cobrança de anuidades por parte da OAB. Nosso
inconformismo, é com o fato da OAB estar fixando e
majorando, ela própria, ao seu bel prazer, as anuidades. E mais grave ainda que
isto não é feito sequer por um órgão federal, mas por uma dúzia de Conselheiros
do réu neste Estado. Ora, como é que podemos permitir que tais pessoas se
arvorem das atribuições do Congresso Nacional e do Presidente da República?
Inadmissível isto. Se o advogado não paga, ele não é
apenas executado: ele será impedido de advogar. Isto é muito mais sério do que
não pagar imposto. Se imposto depende de lei, tal
contribuição também exige, com muito mais razão. Neste sentido, a
jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA –
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – ANUIDADE
– NATUREZA JURÍDICA – FIXAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – I – A contribuição social devida aos conselhos
regionais de fiscalização profissional TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA (art.
149, da CF/88). Precedentes do Tribunal. II – O valor dessa contribuição não pode ser fixado por simples Resolução,
em respeito ao princípio da reserva legal insculpido
no art. 150, I, da Constituição Federal. III – Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R. –
AMS 33000135229 – BA – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Souza Prudente – DJU 16.08.2002 – p. 192)
ADMINISTRATIVO – CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE – ANUIDADE – FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO – ILEGALIDADE – 1.
A anuidade devida aos Conselhos de
Fiscalização Profissional tem natureza tributária, não podendo, o seu
valor, ser fixado por resolução. 2. A simples extinção da MVR pela Lei 8.177/91
não importou na revogação da Lei 6.994/82. 3. Apelação provida. (TRF 1ª R. – AC 01127990 – BA – 3ª T. – Rel. Juiz Eustaquio Silveira – DJU 12.11.1999 – p. 131)
19. Sendo assim, como o coator
quer cobrar deste impetrante anuidades sem base em
lei, mas somente com base em valores que
foram fixados e majorados por seu livre arbítrio, o ato impugnado não pode
prosperar.
20. Ressalte-se que o autor entende que a lei 6.994,
que autorizava a cobrança de anuidades de Conselhos Profissionais em valor
equivalente a 2 MVR´S (Maiores Valores de Referência)
é também inconstitucional, já que delegou a fixação dos valores ao órgão
federal de cada Conselho, o que é flagrantemente inconstitucional, como vimos
acima. Não fosse inconstitucional, o maior valor que poderia ser cobrado seria
R$ 51,48 (cinqüenta e um reais e quarenta e oito centavos), já que o MVR está
fixado em R$ 24,78. O que somente vem a demonstrar o absurdo praticado pela OAB
aqui no Estado que vem cobrando valores exorbitantes.
21. Aliás, o Estatuto da OAB é inconstitucional,
também, por criar tratamento discriminatório entre os advogados deste País. Ou
seja, um advogado de São Paulo paga um valor diferenciado de um advogado do
Espírito Santo. O Estado que cobra menos possibilita ao advogado
melhores condições de manter-se inscrito e exercer a profissão, em
detrimento do Estado que cobra mais. Também há o absurdo de que, se você
precisa trabalhar em mais de um Estado, estará sujeito a pagar duas vezes, para
dois Conselhos, e em valores diferenciados. Isto é agressão ao art. 19, inciso III da Constituição, que dispõe:
"Art. 19. É vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
III- criar distinções entre brasileiros ou
preferências entre si."
22. De maneira que a lei federal, ao possibilitar que
os Conselhos Estaduais fixem valores distintos, criou distinções entre os
advogados e preferências entre os mesmos, conforme o local em que estejam
inscritos. Já que se sujeitam ao pagamento de verba diferenciada para poder
exercer sua profissão.
23. Não bastasse a agressão a que o autor foi sujeito
mediante a extorsiva cobrança de anuidades ilegais, a OAB ainda acha por bem
por SUSPENDER ilegalmente o exercício profissional daqueles que não pagam as anuidades que são fixados autoritariamente, que ignorando os
princípios democráticos não consulta sequer a categoria em assembléia.
24. Nada mais absurdo. Outra flagrante
inconstitucionalidade existente na Lei 8.906/94, consiste na punição
àqueles que não pagam as absurdas anuidades. Dispõe a referida lei:
"Art. 34. Constitui infração
disciplinar:
...
XXIII- deixar de pagar as contribuições, multas e preços
de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo."
25. Ora, onde se viu uma coisa desta: uma pessoa poder
ser suspensa do exercício profissional por causa de dívida. Já é absurdo
imaginar que alguém seja punido por dívida, quanto mais pretender impedir
alguém do exercício profissional, que é a fonte do sustento necessária ao
pagamento da própria dívida!
26. Trata-se de violação cabal a direito fundamental
consagrado pela Constituição Federal. Porque a mesma garante a liberdade do
exercício profissional, desde que atendidas às qualificações profissionais.
Somente o desatendimento às qualificações profissionais poderia ensejar
punições e o impedimento ao exercício da atividade. Dívidas não. Diz o art. 5º
da Lei Maior:
"XIII- é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer."
27. Dívidas devem ser cobradas pelos meios ordinários,
sem punições que impliquem na impossibilidade do exercício profissional. Aquele
que deve à OAB, desde que mantenha as qualificações profissionais que a lei
exige, não pode ser punido nem impedido de advogar. Deixar de recolher
mensalidades não consiste em perda da qualificação profissional, residindo, aí,
cabal inconstitucionalidade na norma.
28. Ressalte-se que o autor não pode ser punido por se
recusar a fazer algo que a lei não lhe obriga. Se a cobrança é ilegal, e não
possui fixação em lei, sua recusa está amparada pelo art. 5º, inciso II da
Constituição da República que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
29. Portanto, verifica-se que, ao publicar no Diário
Oficial fixação arbitrária de anuidades, o autor sofre o risco de ser punido
injustamente se não se submeter ao arbítrio. O que lhe causaria prejuízos
pecuniários e morais irreparáveis, vez que o impetrado possui o hábito nefasto
de divulgar a lista de devedores no diário oficial.
30. O impetrado gosta de sustentar que a OAB não é uma
autarquia especial, como se o que fosse cobrado não tivesse a natureza parafiscal ou tributo. Se
tal tese bizarra pudesse prosperar, então ele estaria quase que praticando uma
extorsão ao exigir que o advogado pague aquilo que sua diretoria fixa ao bel
prazer, sob pena de ser suspenso do exercício da profissão. Expliquemos:
a) o art. 149 da
Constituição Federal permitiu que a União instituísse contribuições sociais do
interesse das categorias profissionais (cujas anuidades serão fixadas por lei
em sentido estrito).
b) a mesma Constituição
Federal estabeleceu nos seus artigos 146 e seguintes tudo aquilo que pode ser
exigido do cidadão mediante coerção. E ficou estabelecido que
serão impostos, taxas, contribuições de melhorias, contribuição para o
custeio de iluminação pública e previdenciária e assistência social de servidores,
empréstimo compulsório, contribuição sociais de intervenção no domínio
econômico e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
c) quer dizer, a União, os
Estados e Municípios não podem sair por aí cobrando do cidadão senão aquilo que
a Constituição permite. Se o que a OAB cobra não é tributo e também não é
contribuição de interesse de categoria profissional, nem é qualquer outra coisa
prevista pela Constituição, o legislador infraconstitucional não pode impor a
cobrança coercitiva.
d) a União legislou mediante
o que veio a se traduzir na lei 8.906/94, e permitiu que a OAB cobrasse
anuidades. O que se discute nesta ação é a delegação legal da fixação do valor
de tais anuidades.
e) se a OAB não fosse uma
autarquia e o que ela cobra não for considerado tributo ou contribuição parafiscal, então a União não poderia sequer ter legislado,
vez que não se admite que se institua senão impostos, taxas, contribuições de
melhorias, previdenciária e assistência social de servidores contribuição para
o custeio de iluminação pública, empréstimo compulsório, contribuição
sociais de intervenção no domínio econômico e as de interesse das
categorias profissionais ou econômicas.
31. Impossível explicar como
é que poderia o impetrado, se a OAB não for considerada autarquia, e também não
se reconhecer natureza tributária à anuidade, o que se admite para
argumentar, FIXAR POR ATO DA DIRETORIA, SEM OUVIR OS SEUS INSCRITOS, o valor
das anuidades e exigir compulsoriamente as mesmas. Sendo certo que, segundo a
própria Lei 8.906/94, 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO QUE FOR ARRECADADO VAI PARA
UMA CAIXA QUE É ENTIDADE ASSISTENCIAL.
32. Ou seja, fica claro que
a OAB é uma entidade fiscalizadora que possui um conteúdo assistencial
característico de associação. E ninguém é obrigado a se manter filiado. O
STF já pacificou que não é possível impor contribuições a
não associados, a exemplo das contribuições assistenciais fixadas pelas
diretorias dos sindicatos de classe. Pois então, como admitir que a OAB
fixe, por ato de sua diretoria, contribuições que se destinam, ao menos na
metade, ao caráter assistencial de alguém que sequer o deseja?
33. DAS DUAS UMA: Se a OAB
cobra contribuições sociais, então ela somente pode fixar os valores por lei.
Se suas anuidades possuem caráter associativo, então o autor não é obrigado a
pagar, porque a lei não impõe. TERCEIRA HIPÓTESE deságua também na
inconstitucionalidade da Lei 8.906/94: o legislador estaria criando uma
contribuição compulsória diversa daquelas previstas pela Constituição Federal em seu art. 145 e seguintes.
ANUIDADE DA OAB:
NÃO É IMPOSTO.
NÃO É TAXA.
NÃO É CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA.
NÃO É EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO.
NÃO É INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO.
NÃO É CONTRIBUIÇÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO PARA SEU REGIME DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO É CONRIBUIÇÃO PARA O
CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
LOGO, SÓ PODE SER
CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL, CASO CONTRÁRIO É
INCONTITUCIONAL A COBRANÇA EM SI PRÓPRIA.
34. Por último, mais uma vez
pedimos vênia para transcrever outro brilhante artigo do Prof.
Fernando Lima, professor de Direito Constitucional da UNAMA e guerreiro
defensor da Constituição Pátria, a respeito da indelegabilidade
da competência tributária:
"INDELEGABILIDADE
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
A
matéria referente à delegação da competência tributária está disciplinada no
art. 7º do Código Tributário Nacional:
“Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo
atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por
uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18
da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da
pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.”
O “caput” do art. 7º estabelece,
inicialmente, a absoluta indelegabilidade da
competência tributária, ou seja, da competência que a Constituição atribuiu a
cada um dos entes tributantes: União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Cada um deles deverá instituir, através de lei,
os seus tributos, com a determinação de sua incidência, do sujeito passivo, da
base de cálculo e das alíquotas, etc. Poderão ser delegadas, porém, as funções
de arrecadação, fiscalização ou execução de leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, a outra pessoa de direito público, da
administração direta ou indireta, conforme a previsão constante também do
“caput” do art. 7º. Existe ainda uma previsão, no § 3º do art. 7º, referente
apenas à função de arrecadação dos tributos, que pode ser atribuída, esta sim, a uma pessoa jurídica de direito privado, como um
estabelecimento bancário ou uma casa lotérica.
Deve-se ressaltar, ainda, que não se
pode confundir a competência tributária plena, que é
indelegável, com a capacidade ativa, que é delegável. Essa delegação, da
capacidade ativa, ocorre, evidentemente, no momento em que a União, através de
uma lei, delega aos Conselhos de Fiscalização Profissional as funções de
fiscalizar o exercício da profissão e de arrecadar as taxas e anuidades (que já
deveriam estar fixadas em lei, conforme já foi dito). Por essa razão, um
Conselho Regional de Medicina, por exemplo, terá a capacidade ativa, isto é,
poderá figurar no pólo ativo da uma relação jurídica. Em uma ação de execução
fiscal, por exemplo, para a cobrança de débitos referentes às suas anuidades.
Portanto, somente a União poderia,
através de lei, fixar as anuidades e as taxas dos médicos, dos engenheiros, dos
advogados, dos economistas e de tantos outros profissionais liberais, embora a
competência para a sua arrecadação e fiscalização seja delegada às autarquias
corporativas correspondentes. Não é possível que esses tributos sejam
instituídos através de resoluções, como já vem ocorrendo. Não é possível,
também, que sejam concedidos descontos, através de resoluções, conforme já foi
dito.
A respeito da indelegabilidade
da competência tributária, afirma Roque Carrazza:
“As competências tributárias são
indelegáveis. Cada pessoa política recebeu da Constituição a sua, mas não a
pode renunciar, nem delegar a terceiros. É livre, até, para deixar de
exercitá-la; não lhe é dado, porém, permitir, mesmo que por meio de lei, que
terceira pessoa a encampe. Lembramos que quando o Texto Magno outorga uma
competência, visa a promover um interesse público, que só se considera
atingível por intermédio da atuação do titular escolhido (pessoa, órgão,
autoridade, etc.). (CARRAZZA,
Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional
Tributário, op. cit., p.
578).
Observa-se,
ainda, mais uma vez, que nenhum desses Conselhos Profissionais poderia ter
natureza privada - nem mesmo a OAB -, porque uma entidade privada não poderia
receber a delegação da competência para a arrecadação e fiscalização desses
tributos, nem para o exercício do poder de polícia. O Congresso Nacional bem
que tentou dizer, através da Lei nº 9.649/98, aprovada no Governo Fernando
Henrique, para “resolver” os problemas que vinham sendo causados, por inúmeras
decisões judiciais, às autarquias corporativas, que essas autarquias são
entidades privadas, mas o Supremo Tribunal Federal,
conforme já referido, julgou inconstitucionais essas normas, reafirmando a
natureza autárquica dessas entidades.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a questão,
quando julgou, em 01.07.1992, o Recurso
Extraordinário nº 138.284/CE, dizendo que as contribuições parafiscais possuem natureza tributária e estão sujeitas ao
princípio da anterioridade, bem como a todos os outros princípios e normas
gerais do Direito Tributário. Ouçamos as palavras do relator, Min. Carlos Velloso:
“As contribuições de intervenção no
domínio econômico (art.149), como as contribuições do IAA, e do IBC, estão
sujeitas ao princípio da anterioridade. As corporativas (art. 149), cobradas,
por exemplo, pela OAB, pelos Conselhos de Fiscalização de profissões liberais e
pelos sindicatos (contribuição sindical) estão sujeitas, também, ao princípio
da anterioridade.”
...
A
receita das Autarquias corporativas não integra o orçamento da União, é
verdade, mas isso não significa dizer, como alguns dirigentes da OAB, que “as
nossas anuidades são dinheiro dos advogados”. As anuidades e taxas devem ser
arrecadadas de acordo com a previsão legal e devem ser gastas, também, de
acordo com a previsão legal, em benefício das atividades atribuídas, pela
Constituição e pelas leis, às Autarquias corporativas. Não é possível supor que
esse dinheiro poderia ser gasto em outras atividades, estranhas ao interesse
público. Como, por exemplo, com as sedes campestres, com os Clubes dos
Advogados, Médicos, Engenheiros, etc., com as viagens de lazer ou com a
aposentadoria dos profissionais liberais a elas filiados.
Diga-se, aliás, que qualquer jurisdicionado - e não, apenas,
o profissional liberal filiado a uma dessas Autarquias -, tem o direito público
subjetivo de exigir que cada uma delas desempenhe corretamente as suas
atribuições, fiscalizando o exercício profissional, porque se uma dessas
Autarquias se desviar de seus reais objetivos, sérias conseqüências poderão
atingir aqueles que necessitarem dos serviços profissionais de um médico, de um
advogado, de um engenheiro, etc.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
São
inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 11.000/2004 que “transferem” a
competência legiferante do Congresso Nacional ao
Conselho Federal de Medicina (art. 1º) e aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas (art. 2º).
Também
são inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 11.000/2004 que “transferem” ao
Conselho Federal de Medicina (art. 1º) e aos demais Conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas (art. 2º) a competência para normatizar a concessão de diárias, jetons
e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.
A
Constituição Federal, ao estabelecer o princípio da legalidade (art. 5º, II),
visa combater o poder arbitrário do Estado, garantindo
também ao jurisdicionado-contribuinte que ele não
será obrigado a pagar nenhum tributo que não tenha sido instituído através de
lei, aprovada pelos seus representantes, nas esferas federal, estadual e
municipal.
Se o
Estado não pode exigir o pagamento de um tributo sem a previsão legal, muito menos as Autarquias corporativas, que agem por
delegação do Estado, poderiam fazê-lo, através de suas resoluções.
São também inconstitucionais os dispositivos do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil, já citados (arts. 46 e 58, IX),
que também “transferem” aos Conselhos da OAB a competência legiferante
da União, bem como o art. 78, desse Estatuto, que “transfere” ao Conselho
Federal da OAB o poder regulamentar do Presidente da República."
34. Presente não apenas a fumaça do bom direito, assim
como o perigo na demora. Já que, se o autor não recolher a verba, será injustamente
suspenso, e impedido injusta e ilegalmente de advogar. Estará sujeito a
prejuízos de difícil, senão impossível reparação. Sendo certo
que o exercício da profissão é a única fonte da sobrevivência do autor.
Pelo exposto, requer a V. Exa. o seguinte:
a) Concessão de medida liminar sem oitiva da
parte contrária, para suspender o ato impugnado, qual seja, a Resolução 5/2004
baixada pelo impetrado, proibindo que o impetrado baixe qualquer outra
Resolução em substituição à mesma, visando a fixação de anuidades
para o ano de 2005 ou anos vindouros, já que tal atribuição é exclusiva
do legislador. Ressalvado, como é evidente, o direito do impetrado fixar
Resolução que respeite valor fixado por lei federal. Vedando seja imposta
qualquer punição ao impetrante por não recolher anuidades fixadas
arbitrariamente. Por cautela, seja assegurado ao impetrante o depósito judicial
do valor arbitrariamente cobrado com base em tal odiosa Resolução, até o
deslinde desta lide, bem como de outras anuidades que vierem a ser cobradas com
base em atos infra-legais no curso desta demanda, já
que o depósito judicial é direito do contribuinte para fins da suspensão da
exigência iníqua.
b) Notificação citatória da autoridade coatora, para que preste se quiser as informações no prazo
de lei.
c) No mérito, seja confirmada a liminar em todos
seus termos, e, concedida ou não a medida liminarmente pleiteada, seja julgada
procedente a ação, para, declarando a inconstitucionalidade incidentalmente dos
artigos 34, XXIII, 46 e 58, IX, do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, bem como de
todos os atos do réu que fixaram e majoraram anuidades, assim como os que
regulamentaram punição pelo não pagamento de anuidades, seja concedida a
segurança para anular a Resolução 5/2004 do impetrado, proibindo o mesmo de
baixar outras Resoluções fixando valor de anuidades para este ano ou para os
vindouros, exceto se o valor respeitar lei federal, proibindo o coator de punir o impetrante em virtude do mesmo não se
sujeitar às cobranças arbitrárias, assegurando o levantamento, em seu favor do
autor, dos depósitos que forem realizados perante este honrado Juízo.
d) Condenação do impetrado no pagamento das
custas processuais.
Dá à causa o valor de R$ 495,00 (quatrocentos e
noventa e cinco reais) para os efeitos fiscais.
Pede Deferimento
Vitória, 12 de janeiro de 2005.
LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
OAB-E.S. 6.942
________________Voltar para a PÁGINA PRINCIPAL_________________
LIMA, Fernando Machado da Silva. Anuidades e taxas do CREA e da OAB . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 418, 29 ago. 2004. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5479>. Acesso em: 29 ago. 2004. |
|