Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Federal da Seção Judiciária da Justiça
Federal em Vitória, Estado do Espírito Santo
em face da DO ILMO. SR.
PRESIDENTE DA SECCIONAL ESPÍRITO SANTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL,
com endereço à Rua Alberto de Oliveira Santos, 59, Ed. Ricamar,
3º e 4º Andares, Cep 29010-908, Centro - Vitória – ES, tel 027 - 3232 5600. Para este mister, aduzem-se
as razões de fato e de direito a seguir delineadas:
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1. BREVES CONSIDERAÇÕES
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Como é de
conhecimento NOTÓRIO, Probo Julgador, a Ordem dos Advogados, Seccional Espírito
Santo, opera com uma das três mais altas anuidades dentre as Seccionais da OAB
no País.
No Espírito Santo a
ANUIDADE está em R$ 495,00 (Quatrocentos e noventa e cinco reais), enquanto em
São Paulo o valor é de R$ 550,00 (Quinhentos e cinqüenta reais) e em Santa
Catarina o valor é de R$ 675,00 (Seiscentos e setenta e cinco reais).
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2. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA “ANUIDADE DA OAB”:
CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL.
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Porém, MM. Juiz, para
fins dos questionamentos deste writ of mandamus é forçoso perguntar: o que é a anuidade da OAB??
A resposta nos vem
ÓBVIA: é uma contribuição parafiscal, ou
seja, é um TRIBUTO.
Vejamos a posição da
melhor jurisprudência:
TRIBUTÁRIO – ANUIDADE
DE CONSELHO REGIONAL – NATUREZA JURÍDICA – ESTATUTO DA OAB – LEI Nº
6.994/82 – 1. A anuidade devida aos
conselhos regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de
contribuição social e só pode ser fixada por lei. 2. A Lei nº
6.994/82 não foi revogada pelo art. 87 do Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94). (TRF 4ª R. – AMS
2001.04.01.011004-9 – PR – 2ª T. – Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro – DJU
18.07.2001 – p. 430)
MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL –
CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – ANUIDADE – NATUREZA JURÍDICA –
FIXAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – I – A
contribuição social devida aos conselhos regionais de fiscalização profissional
TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA (art. 149, da CF/88). Precedentes do
Tribunal. II – O valor dessa
contribuição não pode ser fixado por simples Resolução, em respeito ao
princípio da reserva legal insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal. III
– Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R. – AMS 33000135229 – BA – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Souza
Prudente – DJU 16.08.2002 – p. 192)
ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
– ANUIDADE – FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO – ILEGALIDADE – 1. A anuidade devida aos Conselhos de Fiscalização Profissional tem
natureza tributária, não podendo, o seu valor, ser fixado por
resolução. 2. A simples extinção da MVR pela Lei 8.177/91 não importou na
revogação da Lei 6.994/82. 3. Apelação provida. (TRF 1ª R.
– AC 01127990 – BA – 3ª T. – Rel. Juiz Eustaquio
Silveira – DJU 12.11.1999 – p. 131)
Seguem, mediante cópia, RECENTES ACÓRDÃOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre a natureza tributária da dita “anuidade” devida à OAB.
No mesmo sentido
segue uníssona a doutrina. Vejamos as observações de Rosa Jr.:
A Constituição de 1988
disciplina as contribuições parafiscais de forma genérica em seu art. 149,
deixando estreme de dúvidas a sua natureza tributária,
referindo-se de forma expressa às suas três espécies: contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico (interventivas)
e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas (corporativas).
[...] As contribuições corporativas relacionam-se com as categorias
profissionais como instrumentos de atuação da União, destinando-se aos custeio das atividades dos órgãos sindicais e
profissionais, de categorias profissionais ou econômicas, inclusive para
execução de programas das aludidas categorias, como a contribuição para a OAB [...]. As contribuições corporativas são, portanto, tributos [...].[1]
Cimentando de vez
quaisquer eventuais dúvidas, colhemos a seguinte observação, sempre precisa, de
Lobo Torres:
As contribuições instituídas no interesse de
categorias profissionais são devidas pelo benefício especial auferido pelo
contribuinte que participa do grupo profissional em favor do qual se desenvolve
a atividade indivisível do Estado. Compreendem,
entre outras, as contribuições para a Ordem dos Advogados, Conselhos
Federias de Medicina, de Farmácia, [...]. [2]
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3. “ANUIDADE DA
OAB” E LEGALIDADE.
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Enquanto tributo que
é (contribuição parafiscal), a
anuidade para a OAB/ES (doravante denominada CONTRIBUIÇÃO) deverá receber certas
peias e limites, que não se coadunam com o tratamento autoritário emprestado
pela Seccional Capixaba da Ordem dos Advogados.
Particularmente, um
tema salta aos olhos no discurso jurídico da contribuição imposta aos
advogados, qual seja:
A FIXAÇÃO POR ATO
INFRA-LEGAL
DO VALOR DA
ANUIDADE.
Vale mesmo dizer,
Nobre Julgador, este “ATO” de fixação das anuidades sequer pode ser obtido
pelos advogados, pois, ao que parece, é um segredo
de estado.
Posto isso, Preclaro
Julgador, fica evidenciada a extrema prejudicialidade, aliás, a vera inconstitucionalidade, em atos como os da Seccional da OAB/ES, que
FIXAM CONTRIBUIÇÃO SEM PARÂMETROS
LEGAIS PRÉVIOS.
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4. O QUE É A “OAB”?
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Cumpre ressaltar que
a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, como define a unanimidade da doutrina e da
jurisprudência, é uma das ditas autarquias
corporativas “de regime especial”.
Porém, alguns
doutrinadores identificam que as funções
especiais do advogado, como sendo de
excepcional relevo para a Ordem Pública, acabariam desnaturando as contribuições devidas à OAB, retirando-lhes a natureza tributária. Ocorre, apenas, MM.
Juiz, que tais autores não conseguem resolver este dilema: Se não tem natureza tributária, por que então a compulsoriedade de seu pagamento?
Ora, não é o fato de que a OAB possua (ou não) uma maior
RELEVÂNCIA para a Federação, que a sua contribuição deva ser FIXADA EM
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
Ao revés.
Se a OAB se arvora (e
o faz muito bem) a CONTROLADORA da moralidade pública e da legalidade, ela
deveria ser A PRIMEIRA A DAR O EXEMPLO de salubridade fiscal. E assim:
a.
Submeter-se
a regime típico das limitações tributárias, na cobrança de seus créditos; e
b.
Sumeter-se
ao regime administrativo para suas contrações:
-
Concurso
público para a contratação de pessoal;
-
Licitações
para a contratação de bens, obras e serviços;
-
Prestação
de contas à sociedade dos valores arrecadados e os gastos.
Data vênia, o que a
OAB-ES pretende não se coaduna com um REGIME DEMOCRÁTICO, pois A INSTITUIÇÃO DESEJA
TODAS AS PRERROGATIVAS TÍPICAS DO PODER
PÚBLICO mas, FOGE
SEMPRE DE SUBMETER-SE ÀS RESTRIÇÕES TÍPICAS DESTE MESMO PODER.
Em síntese: QUER O BÔNUS MAS NÃO
QUER O ÔNUS.
Por fim, Nobre
Magistrado, em nada se reduz a relevância da
Instituição OAB, ao se reconhecer a natureza fiscal de suas contribuições. Vale
dizer, a HONRA de uma instituição não se mede intrinsecamente, nem pelos valores
arrecadados.
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5. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL E À CONSTITUIÇÃO
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A fixação de
ANUIDADES em forma de ATOS INFRA LEGAIS viola a
Constituição Federal que determina o respeito ao princípio da estrita legalidade tributária:
Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - EXIGIR OU AUMENTAR TRIBUTO SEM LEI que
o estabeleça;
Por outro lado, a Lei
nº 8906/94 não teve o condão de revogar a Lei Federal nº 6994, que fixava as anuidades de Conselhos Profissionais em
2 MVR’s (Maiores Valores de
Referência).
Art 1º - O valor das anuidades devidas às
entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de
profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a
cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta
Lei.
§ 1º - Na
fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes
limites máximos:
a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior
Valor de Referência - MVR vigente no País;
Então, a ORDEM DOS ADVOGADOS
deveria, pelo menos, RESPEITAR O PARÂMETRO MÁXIMO DE LEI.
O valor da MVR é uma
questão de cálculo, no que, MM. Juiz, há divergências.
Porém, o maior valor encontrado, em 01/01/2004,
é de R$ 24,78 (Vinte e quatro reais e
setenta e oito centavos), conforme documentos anexos. Este valor, atualizado até o dia 01/09/2004 perfaz
o valor de R$ 25,74 (Vinte e cinco reais
e setenta e quatro centavos).
Ou seja: a ANUIDADE
da OAB poderia ser fixada em no máximo em R$51,48
(Cinqüenta e um reais e quarenta e oito centavos).
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6. PEDIDO DE LIMINAR.
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Postas essas
considerações, MM. Juiz, temos que ocorre uma ENORME
DISCREPÂNCIA entre o valor pretendido pela OAB (que não se sabe como foi
fixado) e o valor DETERMINADO EM LEI.
Dessarte, está patente o fumus boni iuris da
pretensão da impetrante, notadamente quando se evidencia a violação da
Constituição Federal e da Legislação Federal nos atos da impetrada.
Por outro lado,
está-se aproximando a época da emissão dos carnês das anuidades, quando as ilegalidades irão repetir-se. Portanto,
evidencia-se o periculum in mora.
Aliás, o periculum in mora além de EVIDENTE está
POTENCIALIZADO pois O NÃO PAGAMENTO DE ANUIDADES
implica, até mesmo, em suspensão da carteira de advogado, e punições de outra
sorte.
Dessarte, em caráter preventivo, REQUER a V. Exa. que DEFIRA LIMINAR mandando ao impetrado que AO EXPEDIR AS PRÓXIMAS ANUIDADES DOS FILIADOS DA IMPETRANTE que o faça tomando como parâmetro o valor de 2 (dois) MVR (Maior Valor de Referência), cujo valor atualizado até 01/09/2004 é de R$ 51,48 (Cinqüenta e um reais e quarenta e oito centavos). Tudo, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de 1 (um) salário mínimo por filiado, sem prejuízo das sanções pela desobediência à ordem judicial.
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7. CONCLUSÃO.
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Posto isso, MM. Juiz, temos que a exigência da ANUIDADE da OAB-ES viola a LEI
FEDERAL bem como VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, no que a impetrante REQUER a
concessão da segurança para DETERMINAR-SE A REDUÇÃO ao valor indicado neste writ.
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8. PEDIDOS E REQUERIMENTOS
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Diante do exposto,
REQUER:
a. Seja DEFERIDA MEDIDA LIMINAR para MANDAR ao impetrado que REDUZA AS ANUIDADES dos filiados da impetrante ao valor de R$ 51,48 (Cinqüenta e um reais e quarenta e oito centavos). Tudo, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de 1 (um) salário mínimo por filiado, sem prejuízo das sanções pela desobediência à ordem judicial.
b. Seja INTIMADA a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, caso queira;
c. Ouça-se o Representante Legal do Ministério Público Federal;
d. Ao final, CONCEDA-SE A SEGURANÇA para, em definitivo, MANDAR ao impetrado que REDUZA AS ANUIDADES dos filiados da impetrante ao valor de R$ 51,48 (Cinqüenta e um reais e quarenta e oito centavos). Tudo, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de 1 (um) salário mínimo por filiado, sem prejuízo das sanções pela desobediência à ordem judicial.
e. Protesta provar o alegado pela forma afeta à espécie, notadamente pelos documentos anexos e, caso V. Exa. entenda necessário, pela correção do valor de 2 (dois) MVR (maiores valores de referência) pela contadoria deste juízo.
Dá-se à causa o valor de R$ 51,48 (Cinqüenta e um reais e quarenta e oito centavos).
NESTES
TERMOS,
PEDE
DEFERIMENTO.
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