Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da                    Vara Federal da Seção Judiciária da Justiça Federal em Vitória, Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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MANDADO DE SEGURANÇA

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em face da DO ILMO. SR. PRESIDENTE DA SECCIONAL ESPÍRITO SANTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com endereço à Rua Alberto de Oliveira Santos, 59, Ed. Ricamar, 3º e 4º Andares, Cep 29010-908, Centro - Vitória – ES, tel  027 - 3232 5600. Para este mister, aduzem-se as razões de fato e de direito a seguir delineadas:

 

 

 

 

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1.      BREVES CONSIDERAÇÕES

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Como é de conhecimento NOTÓRIO, Probo Julgador, a Ordem dos Advogados, Seccional Espírito Santo, opera com uma das três mais altas anuidades dentre as Seccionais da OAB no País.

 

No Espírito Santo a ANUIDADE está em R$ 495,00 (Quatrocentos e noventa e cinco reais), enquanto em São Paulo o valor é de R$ 550,00 (Quinhentos e cinqüenta reais) e em Santa Catarina o valor é de R$ 675,00 (Seiscentos e setenta e cinco reais).

 

 

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2.      NATUREZA TRIBUTÁRIA DA “ANUIDADE DA OAB”:

CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL.

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Porém, MM. Juiz, para fins dos questionamentos deste writ of mandamus é forçoso perguntar: o que é a anuidade da OAB??

 

A resposta nos vem ÓBVIA: é uma contribuição parafiscal, ou seja, é um TRIBUTO.

 

Vejamos a posição da melhor jurisprudência:

 

 

TRIBUTÁRIO – ANUIDADE DE CONSELHO REGIONAL – NATUREZA JURÍDICA – ESTATUTO DA OAB – LEI Nº 6.994/82 – 1. A anuidade devida aos conselhos regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e só pode ser fixada por lei. 2. A Lei nº 6.994/82 não foi revogada pelo art. 87 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94). (TRF 4ª R. – AMS 2001.04.01.011004-9 – PR – 2ª T. – Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro – DJU 18.07.2001 – p. 430)

 

MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – ANUIDADE – NATUREZA JURÍDICA – FIXAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – I – A contribuição social devida aos conselhos regionais de fiscalização profissional TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA (art. 149, da CF/88). Precedentes do Tribunal. II – O valor dessa contribuição não pode ser fixado por simples Resolução, em respeito ao princípio da reserva legal insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal. III – Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R. – AMS 33000135229 – BA – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Souza Prudente – DJU 16.08.2002 – p. 192)

 

ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – ANUIDADE – FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO – ILEGALIDADE – 1. A anuidade devida aos Conselhos de Fiscalização Profissional tem natureza tributária, não podendo, o seu valor, ser fixado por resolução. 2. A simples extinção da MVR pela Lei 8.177/91 não importou na revogação da Lei 6.994/82. 3. Apelação provida. (TRF 1ª R. – AC 01127990 – BA – 3ª T. – Rel. Juiz Eustaquio Silveira – DJU 12.11.1999 – p. 131)

 

 

Seguem, mediante cópia, RECENTES ACÓRDÃOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre a natureza tributária da dita “anuidade” devida à OAB.

 

No mesmo sentido segue uníssona a doutrina. Vejamos as observações de Rosa Jr.:

 

 

A Constituição de 1988 disciplina as contribuições parafiscais de forma genérica em seu art. 149, deixando estreme de dúvidas a sua natureza tributária, referindo-se de forma expressa às suas três espécies: contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (interventivas) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (corporativas).

 

[...] As contribuições corporativas relacionam-se com as categorias profissionais como instrumentos de atuação da União, destinando-se aos custeio das atividades dos órgãos sindicais e profissionais, de categorias profissionais ou econômicas, inclusive para execução de programas das aludidas categorias, como a contribuição para a OAB [...]. As contribuições corporativas são, portanto, tributos [...].[1]

 

 

Cimentando de vez quaisquer eventuais dúvidas, colhemos a seguinte observação, sempre precisa, de Lobo Torres:

 

 

            As contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais são devidas pelo benefício especial auferido pelo contribuinte que participa do grupo profissional em favor do qual se desenvolve a atividade indivisível do Estado. Compreendem, entre outras, as contribuições para a Ordem dos Advogados, Conselhos Federias de Medicina, de Farmácia, [...]. [2]

 

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3.       “ANUIDADE DA OAB” E LEGALIDADE.

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Enquanto tributo que é (contribuição parafiscal), a anuidade para a OAB/ES (doravante denominada CONTRIBUIÇÃO) deverá receber certas peias e limites, que não se coadunam com o tratamento autoritário emprestado pela Seccional Capixaba da Ordem dos Advogados.

 

Particularmente, um tema salta aos olhos no discurso jurídico da contribuição imposta aos advogados, qual seja:

 

 

A FIXAÇÃO POR ATO INFRA-LEGAL

DO VALOR DA ANUIDADE.

 

 

Vale mesmo dizer, Nobre Julgador, este “ATO” de fixação das anuidades sequer pode ser obtido pelos advogados, pois, ao que parece, é um segredo de estado.

 

Posto isso, Preclaro Julgador, fica evidenciada a extrema prejudicialidade, aliás, a vera inconstitucionalidade, em atos como os da Seccional da OAB/ES, que FIXAM CONTRIBUIÇÃO SEM PARÂMETROS LEGAIS PRÉVIOS.

 

 

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4.      O QUE É A “OAB”?

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Cumpre ressaltar que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, como define a unanimidade da doutrina e da jurisprudência, é uma das ditas autarquias corporativas “de regime especial”.

 

Porém, alguns doutrinadores identificam que as funções especiais do advogado, como sendo de excepcional relevo para a Ordem Pública, acabariam desnaturando as contribuições devidas à OAB, retirando-lhes a natureza tributária. Ocorre, apenas, MM. Juiz, que tais autores não conseguem resolver este dilema: Se não tem natureza tributária, por que então a compulsoriedade de seu pagamento?

 

Ora, não é o fato de que a OAB possua (ou não) uma maior RELEVÂNCIA para a Federação, que a sua contribuição deva ser FIXADA EM DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.

 

Ao revés.

 

Se a OAB se arvora (e o faz muito bem) a CONTROLADORA da moralidade pública e da legalidade, ela deveria ser A PRIMEIRA A DAR O EXEMPLO de salubridade fiscal. E assim:

 

 

a.                              Submeter-se a regime típico das limitações tributárias, na cobrança de seus créditos; e

b.                              Sumeter-se ao regime administrativo para suas contrações:

 

-         Concurso público para a contratação de pessoal;

-         Licitações para a contratação de bens, obras e serviços;

-         Prestação de contas à sociedade dos valores arrecadados e os gastos.

 

 

Data vênia, o que a OAB-ES pretende não se coaduna com um REGIME DEMOCRÁTICO, pois A INSTITUIÇÃO DESEJA TODAS AS PRERROGATIVAS TÍPICAS DO PODER PÚBLICO mas, FOGE SEMPRE DE SUBMETER-SE ÀS RESTRIÇÕES TÍPICAS DESTE MESMO PODER.

 

Em síntese: QUER O BÔNUS MAS NÃO QUER O ÔNUS.

 

Por fim, Nobre Magistrado, em nada se reduz a relevância da Instituição OAB, ao se reconhecer a natureza fiscal de suas contribuições. Vale dizer, a HONRA de uma instituição não se mede intrinsecamente, nem pelos valores arrecadados.

 

 

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5.      VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL E À CONSTITUIÇÃO

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A fixação de ANUIDADES em forma de ATOS INFRA LEGAIS viola a Constituição Federal que determina o respeito ao princípio da estrita legalidade tributária:

 

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - EXIGIR OU AUMENTAR TRIBUTO SEM LEI que o estabeleça;

 

 

Por outro lado, a Lei nº 8906/94 não teve o condão de revogar a Lei Federal nº 6994, que fixava as anuidades de Conselhos Profissionais em 2 MVR’s (Maiores Valores de Referência).

Art 1º - O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei.

§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:

a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País;

 

 

Então, a ORDEM DOS ADVOGADOS deveria, pelo menos, RESPEITAR O PARÂMETRO MÁXIMO DE LEI.

 

O valor da MVR é uma questão de cálculo, no que, MM. Juiz, divergências.

 

Porém, o maior valor encontrado, em 01/01/2004, é de R$ 24,78 (Vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), conforme documentos anexos. Este valor, atualizado até o dia 01/09/2004 perfaz o valor de R$ 25,74 (Vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos).

 

Ou seja: a ANUIDADE da OAB poderia ser fixada em no máximo em R$51,48 (Cinqüenta e um reais e quarenta e oito centavos).

 

 

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6.      PEDIDO DE LIMINAR.

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Postas essas considerações, MM. Juiz, temos que ocorre uma ENORME DISCREPÂNCIA entre o valor pretendido pela OAB (que não se sabe como foi fixado) e o valor DETERMINADO EM LEI.

 

Dessarte, está patente o fumus boni iuris da pretensão da impetrante, notadamente quando se evidencia a violação da Constituição Federal e da Legislação Federal nos atos da impetrada.

 

Por outro lado, está-se aproximando a época da emissão dos carnês das anuidades, quando as ilegalidades irão repetir-se. Portanto, evidencia-se o periculum in mora.

 

Aliás, o periculum in mora além de EVIDENTE está POTENCIALIZADO pois O NÃO PAGAMENTO DE ANUIDADES implica, até mesmo, em suspensão da carteira de advogado, e punições de outra sorte.

 

Dessarte, em caráter preventivo, REQUER a V. Exa. que DEFIRA LIMINAR mandando ao impetrado que AO EXPEDIR AS PRÓXIMAS ANUIDADES DOS FILIADOS DA IMPETRANTE que o faça tomando como parâmetro o valor de 2 (dois) MVR (Maior Valor de Referência), cujo valor atualizado até 01/09/2004 é de R$ 51,48 (Cinqüenta e um reais e quarenta e oito centavos). Tudo, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de 1 (um) salário mínimo por filiado, sem prejuízo das sanções pela desobediência à ordem judicial.

 

 

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7.      CONCLUSÃO.

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Posto isso, MM. Juiz, temos que a exigência da ANUIDADE da OAB-ES viola a LEI FEDERAL bem como VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, no que a impetrante REQUER a concessão da segurança para DETERMINAR-SE A REDUÇÃO ao valor indicado neste writ.

 

 

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8.      PEDIDOS E REQUERIMENTOS

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Diante do exposto, REQUER:

 

a.                            Seja DEFERIDA MEDIDA LIMINAR para MANDAR ao impetrado que REDUZA AS ANUIDADES dos filiados da impetrante ao valor de R$ 51,48 (Cinqüenta e um reais e quarenta e oito centavos). Tudo, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de 1 (um) salário mínimo por filiado, sem prejuízo das sanções pela desobediência à ordem judicial.

b.                            Seja INTIMADA a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, caso queira;

c.                            Ouça-se o Representante Legal do Ministério Público Federal;

d.                            Ao final, CONCEDA-SE A SEGURANÇA para, em definitivo, MANDAR ao impetrado que REDUZA AS ANUIDADES dos filiados da impetrante ao valor de R$ 51,48 (Cinqüenta e um reais e quarenta e oito centavos). Tudo, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de 1 (um) salário mínimo por filiado, sem prejuízo das sanções pela desobediência à ordem judicial.

e.                            Protesta provar o alegado pela forma afeta à espécie, notadamente pelos documentos anexos e, caso V. Exa. entenda necessário, pela correção do valor de 2 (dois) MVR (maiores valores de referência) pela contadoria deste juízo.

 

Dá-se à causa o valor de R$ 51,48 (Cinqüenta e um reais e quarenta e oito centavos).

 

NESTES TERMOS,

PEDE DEFERIMENTO. 

 

Vitória, 10 de setembro de 2004

 

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[1] ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário. 13. ed. Rio de Janeiro: Ed. Renovar. 1999. p. 417

[2] LOBO TORRES, Ricardo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Ed. Renovar. 1993. p. 341.