ISONOMIA
E CORPORATIVISMO
Fernando
Lima
03.03.2007
Em artigo recentemente publicado, o Dr. Benedito Wilson,
ilustre integrante do Ministério Público do Estado, comentou a recente lei nº
11.441, que dispensou o ajuizamento de ações para a homologação de separações e
divórcios consensuais. A partir da vigência dessa lei, ficou facultada a via
administrativa, sempre que o casal não tiver nenhuma discordância, quanto à
divisão dos bens, nem filhos menores, para que seja definida a guarda.
O
Dr. Benedito criticou, nesse artigo, a obrigatoriedade da assistência de
advogado, que foi introduzida, na proposta original, por exigência da Ordem dos
Advogados. Disse ele, então, que parece descabida essa obrigatoriedade, porque
a nova lei cuida justamente de reduzir o excessivo formalismo, e a singeleza
das hipóteses abarcadas por essa lei não permite maior campo para a assistência
jurídica. Concordo inteiramente, mas gostaria de acrescentar algumas considerações.
Na
minha opinião, se o casamento sempre foi feito em cartório, sem a participação
de um juiz, de um promotor, e de um advogado, nunca houve razão, também, para
que a separação e o divórcio consensuais não pudessem ser feitos da mesma
forma. No entanto, exatamente como inúmeras outras dificuldades e exigências
criadas pelo nosso ordenamento jurídico, com o seu excessivo formalismo e a
negação do jus postulandi, tudo parece concorrer para dificultar a celeridade
processual e para privilegiar outros interesses, que não o interesse público.
O
projeto do senador César Borges (PFL/BA) pretendia, com muita propriedade,
desonerar de custos advocatícios os casais que chegam a um acordo amigável. No
entanto, devido à pressão da OAB, foi apresentado um substitutivo, incluindo a
obrigatoriedade da participação de um advogado, até mesmo para esses processos
consensuais, no âmbito dos cartórios. De acordo com o senador César Borges,
“existe um corporativismo para não perder mercado. Alguns dizem que a presença
de um profissional dá mais segurança ao ato, mas o problema é que continuará
tendo custo. O que o advogado vai fazer não é nada que um tabelião não faça”.
Se
fosse realmente necessária a presença de um advogado, apenas para assinar, em
cartório, alguns documentos, para evitar qualquer prejuízo ao casal, por que
não pensam os dirigentes da OAB em exigir, também, a presença de um advogado
para a celebração do casamento? Talvez ele pudesse aconselhar o casal, evitando
quaisquer problemas e, até mesmo, uma futura separação!
Se a nova lei dispensou as figuras do juiz e
do promotor, qual seria o motivo para a obrigatoriedade da presença do
advogado, a não ser a exigência da Ordem? Mas será que essa exigência atende,
realmente, ao interesse público?
O
Estado de São Paulo, em editorial publicado no dia 12.02.2007, sob o título “A Força do Cartorialismo”, afirmou, coerentemente, que essa obrigatoriedade,
imposta pela OAB, “mostra o quanto o Brasil ainda continua contaminado pelo
cartorialismo, que impõe uma série de intermediários compulsórios nas mais
corriqueiras relações sociais, vendendo serviços desnecessários a alto preço”.
Disse, ainda, que “a obrigatoriedade de se
contratar serviços indesejados e desnecessários é um dos expedientes que a OAB
desenvolveu para tentar ampliar o mercado de trabalho de seus filiados”.
No
entanto, como seria de se esperar, alguns dirigentes da OAB discordam dessa
interpretação. O Dr. Sérgio Couto, em artigo recentemente publicado,
chegou ao exagero de dizer que acusar de corporativismo os advogados é o mesmo
que defender o fim da OAB, nos moldes do que fez Napoleão, em França; ou
Hitler, que proibiu os judeus de serem assistidos por advogados; ou Mussolini,
que mandou incendiar escritórios de advocacia, e o Presidente Figueiredo, que
queria mandar prender todos os advogados. Na minha opinião, o Dr. Sérgio
acertou, apenas, quando disse que os advogados são indispensáveis à
administração da Justiça.
Mas o problema é que isso não pode isentar a OAB
do respeito aos princípios republicanos. O juiz, o promotor e o defensor
público também são essenciais à administração da Justiça, e nem por isso
acusá-los de corporativismo poderia significar, absurdamente, que estaríamos
pretendendo fechar o Judiciário, o Ministério Público, ou as Defensorias. O
argumento é inteiramente descabido.
Não é mais possível aceitar qualquer espécie de corporativismo. O que
precisamos reformar, no Estado brasileiro, é exatamente a falta de respeito aos
princípios republicanos, da igualdade e da prevalência do interesse comum.
Precisamos começar a evitar, urgentemente, a existência dos inúmeros
privilégios e discriminações, que se manifestam através da reserva de mercado,
e da distribuição de empregos e benefícios para determinados grupos. A extrema
desigualdade que nos caracteriza, e que parece estar na raiz de todos os nossos
piores problemas, é o resultado das décadas de prevalência dessas práticas, de
assalto ao interesse e aos recursos públicos.
Os dirigentes da OAB sabem disso, e sabem, também, que não é possível
defender a advocacia (Estatuto, art. 44, II) sem defender, também, a
Constituição (Estatuto, art. 44, I).
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