O advogado no divórcio consensual
Benedito
Wilson
25.02.2007
No início deste ano, foi editada a Lei nº 11.441, que,
dentre outras previsões, possibilita a realização de separação e divórcio
consensuais por via administrativa. De acordo com a lei, não será mais
necessário o ajuizamento de ações para homologação de separações e divórcios
consensuais, desde que o casal não possua filhos menores ou incapazes. Os
interessados poderão simplesmente registrar em cartório de notas a separação ou
divórcio, em escritura onde definirão a partilha de bens, se houver, a pensão
alimentícia e a volta ao uso do nome de solteiro por um dos cônjuges.
Esse procedimento deixa ao Poder Judiciário a
incumbência de processar apenas as ações de separação e divórcio litigiosos e
aquelas em que o casal possua filhos menores. Nessas hipóteses, convém que as
ações permaneçam sob a tutela judicial, no primeiro caso para que se resolva o
conflito entre as partes, e no segundo para definição da guarda e em proteção
aos direitos e interesses do menor.
Assim, o objetivo da lei foi tornar mais célere e
menos burocrática a separação e o divórcio, facilitando a vida dos
interessados, além de reduzir o número de ações na Justiça, já assoberbada de
processos para apreciação. No primeiro momento, deu-se uma situação insólita,
logo superada: a lei estava em vigor, mas os cartórios não sabiam como
cumpri-la.
Temia-se, ainda, o elevado custo do procedimento
traçado na nova lei, logo contornado
Não convence a alegação de que, frente ao juiz, o
casal será melhor aconselhado e assistido. Na prática, não é assim que as
coisas se passam. Quem já passou pela experiência de separar-se ou divorciar-se
consensualmente percebeu que muitas vezes o casal visualiza o juiz, mas sua
ação resume-se em questionar o casal sobre a impossibilidade de retomada da
vida conjugal. Em seguida à negativa dos cônjuges, é lavrada a ata, sem outras
considerações. Assim é feito não por desídia ou descaso do juiz, mas porque a
experiência indica que, em juízo, o casal realmente apenas quer a rápida
solução de sua situação, sem maiores delongas.
Na tramitação do projeto de lei, no Congresso
Nacional, originalmente se previa ser facultativa a assistência de advogado. A
intervenção da OAB no processo legislativo foi responsável pela alteração da
proposta original, de maneira que a nova lei exige a participação do advogado
nos casos por ela tratados. Com o que ouso discordar.
O advogado é essencial à administração da justiça. E
cabe reconhecer seu imprescindível papel junto ao Poder Judiciário, na defesa
dos direitos e garantias do cidadão. Todavia, a exigência de sua participação
nos procedimentos em análise parece descabida, vez que a nova lei cuida
justamente de imprimir às ações de divórcio e separação consensual maior
agilidade, tornando-a menos formal. Nesse contexto, seria mais razoável, na
forma do projeto original, que a assistência por advogado fosse facultativa, e
não obrigatória.
O argumento da necessidade de um profissional
especializado para proteger os direitos do casal e verificar a regularidade do
teor da escritura sucumbe ante à realidade. A singeleza das hipóteses abarcadas
pela nova lei não permite maior campo para a assistência jurídica: as partes
não terão nenhuma discordância quanto à divisão de bens, nem filhos menores
para se definir a guarda.
Verifica-se nos cartórios, após a edição da nova lei,
o casal se fazer acompanhar de um advogado amigo de ambos, que até ali se
dirige apenas para assinar a escritura, sem nenhuma outra participação. É o
retrato pronto e acabado da desnecessidade de sua presença, obrigatória por
força de um corporativismo arcaico. Por vez, a assistência por advogado
representará, nesses casos, o maior custo para o casal. É previsível que esse
ônus econômico faça com que casais de menor renda, dispensados pela lei do
pagamento das taxas notariais, deixem de fazer uso desse benefício legal. Ora,
se o objetivo da lei é suprimir burocracia no procedimento de separação - tanto
é que dispensou a presença do juiz de direito e do promotor de justiça -, a
obrigatoriedade da assistência por advogado foi um retrocesso e um descabido
desprestígio à própria lei.