EXAME DE ORDEM, CURSINHOS E CORRUPÇÃO

Fernando Lima

Professor de Direito Constitucional

06.05.2007

 

          Acessando a página da OAB/Maranhão, no endereço: http://www.oabma.org.br/ExibirPagina.aspx?id=13, encontrei dois artigos, ambos de autoria do Dr. João Batista Ericeira, Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/MA. Encontrei, também, a programação referente a um Curso Preparatório para o Exame de Ordem, patrocinado pela própria ESA da OAB/MA, e que será realizado no período de 02 de maio a 10 de agosto de 2007.

 

            Quanto a esse Curso Preparatório, desejo apenas dizer que, no meu entendimento, não caberia à Ordem preparar os candidatos para o seu próprio Exame, porque isso pode causar suspeitas, referentes à existência de interesses promíscuos, contrários aos princípios éticos que devem reger, não apenas a advocacia, mas também as atividades de nossa corporação profissional. A esse respeito, ressalte-se que a OAB/AL, em anúncio referente à realização de um desses cursos, chegou ao cúmulo de dizer: “Vale destacar que das 50 pessoas que participaram do curso preparatório anterior, 45 obtiveram êxito e lograram aprovação nas provas do Exame de Ordem....  Fonte: http://www.ipm.al.org.br/colunaadv-2.htm.

 

          Em seu artigo “De olho no Furacão”, comentando a “Operação Hurricane”, da Polícia Federal, disse o Dr. Ericeira: “Quanto ao Judiciário, com a autoridade dos anos de militância, devo a bem da verdade dizer: há juízes, membros do ministério público e advogados corruptos. Mas não constituem a maioria, que é silenciosamente composta de pessoas dignas e honestas”.

 

Em face dessa declaração pública, data vênia do nobre colega, cabe a ele divulgar, agora, quem são esses juízes, esses membros do MP e esses advogados corruptos, para que eles possam ser convenientemente punidos.  

 

Em seu outro artigo, “Questão de Cidadania”, o Dr. Ericeira tentou justificar o Exame de Ordem, dizendo, entre outras coisas, que “os defensores da sua abolição pura e simples, por inconsciência ou má-fé, estão a serviço de uma conspiração para atingir o Judiciário na totalidade, como se não bastassem as dificuldades financeiras, operacionais e processuais, agora, insistem com a malfadada contribuição de sua desqualificação técnica”. Disse, ainda, que “não existe prestação jurisdicional sem advocacia qualificada”.

 

Devo dizer ao nobre colega e ilustre dirigente da ESA/MA que o problema não é tão simples assim, como ele pretende fazer crer, com suas desrespeitosas considerações referentes a quem ele nem ao menos conhece, mas defende uma opinião contrária à sua. Eu defendo a abolição do Exame de Ordem, porque ele é inconstitucional, e já escrevi diversos artigos a respeito desse tema, que podem ser lidos na internet, em: http://www.profpito.com/exame.html , mas não acho que eu esteja agindo “por inconsciência ou por má-fé”, nem que eu esteja “conspirando para atingir o Judiciário”. E nem, muito menos, a OAB. É verdade que a advocacia deve ser qualificada, como afirma o Dr. Ericeira, mas também é verdade que não cabe à OAB qualificar os bacharéis, nem avaliar a sua qualificação profissional, que já se encontra certificada através de um diploma de uma instituição de ensino superior, que deve ser fiscalizada pelo MEC, e não pela OAB.

 

Assim, no meu entendimento, o Exame de Ordem é inconstitucional, por diversas razões jurídicas, o que impede, por motivos éticos, os dirigentes da OAB, de tentarem justificá-lo, se não forem capazes de contestar os meus argumentos, respondendo, com fundamentação jurídica, por exemplo, ao seguinte questionário:

 

1. O Exame de Ordem é capaz de avaliar, corretamente, a capacidade profissional dos bacharéis em Direito?

 

2. O Exame de Ordem é capaz de avaliar a honestidade, ou a ética, dos bacharéis em Direito, para que não mais tenhamos advogados envolvidos com o crime organizado?

 

3. É verdade, ou não, que o Exame de Ordem da OAB é inconstitucional, porque fere o princípio da isonomia? Ou seja: por que será que somente os bacharéis em Direito estão sujeitos a esse “filtro”, para poderem ingressar na profissão, enquanto para os médicos, engenheiros, etc.., não existe nenhum exame semelhante?

 

4. Sabe-se que a liberdade de exercício profissional, consagrada no inciso XIII do art. 5° da Constituição Federal, somente pode sofrer restrições através de LEI, que deve indicar as qualificações profissionais indispensáveis ao exercício de determinadas profissões. Assim, qual seria a conceituação técnico-jurídica, referente ao Exame de Ordem da OAB, acaso existente em qualquer norma, constitucional ou legal, pertencente ao nosso ordenamento jurídico? Ou será que esse Exame se encontra disciplinado, apenas, no Provimento n° 106/2005, editado pelo Conselho Federal da OAB?

 

5. Em caso afirmativo, o ilustre Dr. acredita que o Conselho Federal da OAB poderia disciplinar o Exame de Ordem através de um ato administrativo, de um simples provimento? É constitucional o §1° do art. 8° do Estatuto da OAB, que determinou que “o exame de ordem será regulamentado pelo Conselho Federal da OAB”? O ilustre Dr. confirma, ou não, a existência de uma inconstitucionalidade formal, nesse caso?

 

6. Tendo em vista que a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação dispõem que compete ao Poder Público a avaliação dos cursos superiores e dos bacharéis, e que o diploma, conferido ao bacharel por uma instituição de ensino superior, atesta a suficiente formação desse bacharel, para que ele possa exercer a sua profissão, como o ilustre Dr. avalia e justifica, juridicamente, a existência do Exame de Ordem, que impede o exercício profissional dos bacharéis em Direito? O Dr. confirma ou nega, nesse ponto, a existência de uma inconstitucionalidade material, pelo fato de que não caberia à OAB efetuar qualquer avaliação da possível capacidade profissional desses bacharéis, para impedir o seu ingresso na advocacia?

 

7. O ilustre Dr. entende que o fato de ter havido uma proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade é capaz de transferir à OAB a competência para avaliar esses cursos e a capacidade profissional dos bacharéis em Direito?

 

8. É possível, juridicamente, dizer que o Exame de Ordem é um concurso público, que transforma o bacharel-candidato em advogado, detentor de um cargo na OAB, ou no Estado?

 

9. O ilustre Dr. acredita, ou não, que a defesa intransigente do Exame de Ordem, sem qualquer argumentação jurídica, atenta contra a ética da advocacia e depõe contra a imagem da OAB?

 

10. O ilustre Dr. entende que, se o Exame de Ordem é inconstitucional, mesmo assim deverá continuar a ser aplicado pela OAB, porque já existe um número excessivo de advogados? Ou a Constituição deve ser respeitada?

 

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