João Batista Ericeira 
 Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia (ESA)

                      DE OLHO NO FURACÃO

 

 

O furacão que se abateu sobre o Poder Judiciário convida-nos a meditar sobre as suas implicações na presente quadra da vida pública brasileira.  José Honório Rodrigues, autor de alentada obra historiográfica, desenvolveu pesquisa notável sobre a trajetória do reformismo, iniciada no Império com a lei eleitoral, passando por períodos diversos da República, em todas, as reformas tornavam-se ineficazes pela ação das elites interessadas em que os estados de coisas permanecessem como estavam para que os interesses estabelecidos não fossem contrariados. A velha estória, deixa como está para ver como é que fica, e tudo permanecerá como antes no quartel de Abrantes.

A reforma política poderá ter o mesmo destino, caso a sociedade não se mobilize para a conquista da participação na discussão e aprovação de suas leis. Se perdurar na postura passiva de assistente dos debates travados entre os congressistas em Brasília. A reforma não é assunto exclusivo de políticos profissionais, ao contrário, respeita especialmente ao cidadão, a verdadeira fonte do poder político no Brasil, como dispõe a Constituição Federal.

A Democracia, como preconizado pela Carta Magna, exercita-se de duas formas: indireta ou representativa mediante a escolha de mandatários filiados a partidos políticos; e direta, pessoalmente pelo cidadão nos conselhos de controle de políticas; no orçamento participativo e pela iniciativa popular de leis. Por conta dos sucessivos escândalos, a começar pelo dos anões do Orçamento, dos mensalões, do impedimento do presidente Collor, todos minaram as bases de credibilidade e legitimidade do Poder Legislativo e do Executivo.

De qualquer modo, os detentores dos cargos legislativos e executivos sofrem em parte o controle dos eleitores, que poderão deixar de elegê-los, ainda que a legislação eleitoral e partidária esteja a exigir profundas modificações, para que a vontade do eleitorado não fique inteiramente a mercê dos ditames do poder econômico e da mídia durante o processo de escolha. Devendo-se acrescer após a eleição, o mecanismo do “recall” possibilitando ao eleitorado revogar os mandatos dos representantes infiéis. Será que os congressistas aprovarão esse dispositivo? Dificilmente, se não houver eficiente mobilização da população. O sistema eleitoral será mantido na modalidade proporcional ou se adotará o misto com o distrital? São perguntas a serem respondidas no curso da discussão e aprovação das reformas no corrente ano legislativo.

Os cargos do Poder Judiciário não são providos pela via eleitoral, não obstante, os juizes são delegados do poder dos cidadãos, pois aplicam as leis votadas pelos representantes da cidadania nos órgãos legislativos do Estado. Em resumo, os três poderes sujeitam-se ao controle da sociedade, como de resto todo o aparelho estatal. Como o Judiciário brasileiro não se sujeita ao principio da elegibilidade, criou-se pela Emenda Constitucional 45, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, através dele, a sociedade pode exercitar o controle dos atos praticados no âmbito do Judiciário, à exceção dos jurisdicionais, submetidos ao critério da recorribilidade, através do sistema recursal.

Quando da instalação, em 14 de junho de 2005, o CNJ sofreu a argüição de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal-STF, de pronto rejeitada. Depois do Supremo, não há mais instância a recorrer, assim, sua constitucionalidade tornou-se indiscutível. O voto decisivo para a admissão da constitucionalidade do CNJ foi proferido pelo mesmo ministro Antônio Cezar Peluso, que deferiu a investigação ao membro do Superior Tribunal de Justiça, acusado de envolvimento na concessão de liminares para a máfia dos bingos e caça-níqueis.

A investigação denominada pela Polícia Federal “Operação Hurricane”, furacão em inglês, incluiu desembargadores federais, procuradores federais, advogados, pela primeira vez atingindo em larga extensão o universo do chamado corporativismo jurídico, de certa feita denominado pelo Presidente da República de a “caixa preta do Judiciário”.

 Nas sociedades democráticas, as organizações corporativas, sejam do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, estão sob o controle da cidadania. Não fora o CNJ, integrado por representantes da Magistratura, do Ministério Público, da OAB, e de cidadãos escolhidos pelo Congresso Nacional, a “Operação Furacão” não teria sido possível.

Mas que fique claro, o corporativismo não é privativo do Judiciário, entranha-se na formação histórica brasileira, envolve o conjunto das instituições, as classes sociais e as pessoas. A caixa preta referida pelo Presidente inclui o Legislativo, o Executivo, as associações profissionais, sindicais, as igrejas. Para que o Brasil seja efetivamente uma República, todos devem submeter-se aos interesses e ao controle da maioria. Para tanto devem sujeitar-se ao devido processo legal, o Presidente da República, os governadores, juizes, procuradores, advogados. Garantindo-se o direito de defesa, o mesmo para todos os cidadãos, sem julgamento antecipado da mídia. Afinal, existem parlamentares, presidentes, governadores corruptos, mas não quer dizer que todos o sejam, devendo-se preservar as instituições do Legislativo e do Executivo.

Quanto ao Judiciário, com a autoridade dos anos de militância, devo a bem da verdade dizer: há juizes, membros do ministério público e advogados corruptos. Mas não constituem a maioria, que é silenciosamente composta de pessoas dignas e honestas.