ADVOGADOS POR
DIREITO
Exame de Ordem:
Faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço.
"....Os que têm tentado
reformar os costumes do mundo, no meu tempo, com opiniões novas, reformam os
vícios da aparência; quanto aos da essência deixam-nos intactos, quando não os
aumentam...".
(Michel de Montaigne - escritor
e ensaísta francês 1533-1592.)
Preocupação Shakespeareana – O que somos – Nós, Bacharéis
em Direito deste Brasil, tentamos diariamente descobrir de fato o que somos.
Estudamos tanto quanto tanto os demais profissionais que desenvolveram e
desenvolvem este País, noites em claro acompanhado de doutrinas, códigos e
jurisprudências, sempre presente nos estudos, sacrifícios a perderem de vista,
pesquisas científicas, concursos, prêmios nacionais e internacionais, projetos,
assistência jurídica, infindáveis exercícios para o sonho que se aproximava, ser Advogado, defender a ordem sob a flâmula da
Justiça, fazer valer o direito dos fracos e oprimidos no âmbito dos verdadeiros
princípios republicanos, quantos motivos para se orgulhar.
Mas eis que no caminho, a pedra como poetizou Drummond, uma pedra muito grande,
de natureza duvidosa, e ali posta para impedir a entrada, proibir um Direito. A
pedra, ou pior, no caso o Exame de Ordem cria uma reserva ilegal de mercado,
instrumento agressivo a nossa carta magna, portanto, ilegal. Sem fundamentos
jurídicos consistentes que refute a tese da Inconstitucionalidade do malfadado
exame, o que resta são alegações favoráveis de cunho puramente moralista e de
arrogância desmedida que nada contribui com a real importância de melhorar o
Ensino Jurídico e valorizar a imagem do profissional que opera o Direito
Deus escreve certo por linhas tortas, muito apropriado a
situação em voga, e vejam, em nenhum instante a recíproca pode ser tratada como
verdadeira, vide caso do quinto constitucional, limitemos a São Paulo
(06/09/2006) onde o Tribunal de Justiça, resolveu recusar a lista sêxtupla da ordem paulista, alegando que alguns nomes
indicados ao cargo já fora reprovado nove vezes para concurso da magistratura,
esta entidade que insiste em desmoralizar a figura do Bacharel em Direito, por
"desconhecimento jurídico" , tratou de forma subjetiva o conhecimento
necessário deste, o qual indicou, não limitando a indicação ao êxito em um
exame para verificar se deteria dos requisitos mínimos exigidos para ocupar a
cadeira de desembargador, impossível seria, uma vez que em diversas tentativas
por exame não obteve êxito na aprovação – qualquer semelhança com um bacharel
tentando aprovação em exame é só mera coincidência – porem o que fez a
instituição, entendeu que a decisão do Tribunal de Justiça tratava-se de um ato
Inconstitucional, recorreu ao direito que lhe é assegurado na carta magna, e
junto ao Supremo Tribunal Federal garantiu a validade da lista, mesmo que
constasse o caso especifico de um dos indicados ter sido REPROVADO POR NOVE
VEZES
Façam o que digo, mas não façam o que eu faço, atualíssima, faz voltar ao
século XVI e lembrar Montaigne, pois a recíproca não é verdadeira, é claro que
o fato não teve a menor relevância à OAB em se tratando de seus interesses,
pois está não entendeu que estes eram incapazes, fez corretamente dentro de um
direito existente, se é ou não capaz o critério para escolhas destes passa por outra vertente, que vai além de um concurso
público, assim desejou a Constituição Federal, sendo constitucional, todos nós
devemos obedecer enquanto desta forma obrigar.
O MNDB (Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito) convoca todos os
bacharéis, graduandos e operadores do Direito a participar das Audiências
Públicas referente ao PLN 186/2006 (Projeto de Lei do Senado), de autoria do
Senador Gilvam Borges, projeto este que sob a
luz da Constituição Federal afirma que o Exame de Ordem aplicado pela a OAB aos
Bacharéis em Direito do Brasil é Inconstitucional, e exige sua extinção.
Chegou a hora de mobilizar nossos milhões impedidos
ilegalmente de exercerem a profissão, manifestarem-se politicamente para
extirpar essa terrível chaga do ordenamento jurídico e procurar na justiça a
garantia de seus direitos, fazer com fez a OAB, que indignada pela rejeição da
lista sêxtupla pelo Tribunal, buscou no Supremo
garantir os seus na lista dos potenciais desembargadores. O ato do Tribunal de
Justiça de São Paulo na sua concepção da ordem foi INCONSTITUCIONAL e
assim à época entendeu o Supremo², pois o que se
tratava não era de casos isolados mas a prerrogativa
de indicação de advogados por meio do quinto constitucional como determina a
CF, EXERCER LEGALMENTE uma profissão. INCONSTITUCIONAL é também o Exame de
Ordem, DUPLAMENTE, material e formal, vem barrar um direito
constitucional, um direto humano de exercer a profissão depois de cumprir anos
e anos de estudo.
Vejamos a Inconstitucionalidade desta prova em todas as suas formas
apresentadas pelo Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito:
Material; porque afronta o Artigo 5º, caput, que determina o
princípio da isonomia, ou seja, "tratar os iguais igualmente e os
desiguais de forma desigual de maneira a promover igualdade". Todos bacharéis com diploma oriundo da faculdade reconhecida
pelo Ministério da Educação se inscrevem em seus conselhos federais, Autarquias
responsáveis pela fiscalização do exercício profissional, para o que, recebem
anuidades, verbas para-fiscais autorizadas pelo ente público. A única exceção
dentre todos é o bacharel em Direito, cujo conselho aplica uma prova
suplementar, um requisito previsto no artigo 8º, inciso IV da Lei 8.906/94, o
Exame de Ordem. Mas outro artigo constitucional é afrontado deliberadamente
pela OAB, já que o artigo 5º, inciso XIII é cristalino em afirmar que "é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
QUALIFICAÇÕES profissionais que a lei estabelecer". É uma norma de
eficácia contida, sujeita à regulamentação do legislador ordinário através de
uma lei ordinária. Sob o prumo do artigo 205, caput, da mesma Constituição
Federal que define o que é qualificação profissional, foi promulgada
a Lei 9.394/96, que em seu artigo 2º repete o texto constitucional do artigo
205, caput, in verbis: "A Educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua QUALIFICAÇÃO PARA O
TRABALHO.". A Lei 9.394/96 em seu artigo 43 é ainda mais específica e destaca
que "A universidade prepara indivíduos APTOS a serem inseridos em seus
setores profissionais" e, destaque-se, não há exceção a esta regra, nem
mesmo para os bacharéis
Formal; além de Inconstitucional materialmente e revogado na
esfera infra-constitucional, o Exame de Ordem é também
formalmente inconstitucional. Isto em função do previsto no parágrafo 1º do
citado artigo 8º da Lei 8.906/94, que remete ao Conselho Federal da OAB a regulamentação
do Exame de Ordem, requisito restritivo (não qualificação, artigo 5º, XIII) do
exercício profissional que atinge prerrogativas constitucionais privativas e
indelegáveis do presidente da República (artigo 84, inciso IV), referentes ao
poder de regulamentar as leis, através de decretos, e ainda o artigo 22, inciso
XVI, da mesma Constituição, que determina que compete
privativamente à União legislar sobre a organização e condições para o
exercício das profissões.
O exame de ordem é um instrumento carregado de más intenções, bem maquiado,
quase engana os milhares de senhores e senhoras deste País, não diz a verdade,
estes mesmos que entendem Inconstitucional a rejeição da lista sêxtupla pelo Tribunal de Justiça Paulista por impedirem
seus Advogados de serem escolhidos desembargadores, por um direito que lhe
assiste, impedem ilegalmente milhares de Bacharéis em Direito - ADVOGADOS POR
DIREITO - de exercerem a profissão por meio de um instrumento Inconstitucional.
É necessário dizer que o verdadeiro objetivo do exame está à
anos luz a frente desta fictícia avaliação para verificar se o bacharel detém
de "conhecimentos mínimos" para exercer a profissão, o papel destra
prova cumpre outra função que é criar uma ilegal reserva de mercado na
advocacia.
"Uma jornada começa sempre com um simples passo" já afirmava Lao-Tsé, há alguns anos. Que venham as audiências públicas,
serão fundamentais para a democracia, essenciais para dezenas de milhões de
brasileiros que carecem de defensores e afirmativa para a sobrevida dos
milhares de Bacharéis
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*Pedro Bianguli, é membro fundador MNBD
(Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito) e coordenador do MNBD no Estado
de São Paulo. É Formado em Direito pela UMC (Universidade de Mogi das Cruzes);
Pós-graduando
e-mail: pedrobianguli@yahoo.com.br
/ fone: 011-8336.3870
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Referencias:
1 -
Guerra declarada; Edna Dantas; Consultor Jurídico 07/07/2005. (http://conjur.estadao.com.br/static/text/36112)
2 -
Quinto Inconstitucional; Rodrigo Haidar; Consultor
Jurídico 06/09/2006. (http://conjur.estadao.com.br/static/text/48096,1)
3 -
Exame de Ordem: O Pecado mortal da OAB; Reynaldo Arantes; Blog
Fernando Machadoda Silva Lima 13/11/2007. (http://www.profpito.com/ExamedeOrdemOpecadomortaldaOAB.html )
4 -
A OAB e o exame de ordem/Síntese; Fernando Lima; Blog
Fernando Machadoda Silva Lima / 09.09.2005. (http://www.profpito.com/aoabeoexame.html)