A
OAB E O EXAME DE ORDEM / SÍNTESE
Fernando Lima / 09.09.2005
Professor de Direito Constitucional da
UNAMA
De acordo
com o art. 44 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8.906, de 04.07.1994), a
Ordem dos Advogados do Brasil possui personalidade jurídica de direito público
e desempenha atividades de enorme importância em nossa ordem
jurídico-constitucional, tais como a defesa da Constituição, da ordem
democrática, dos direitos humanos e da justiça social, ao mesmo tempo em que
deve cuidar, com exclusividade, da fiscalização do exercício profissional dos
advogados, que a Constituição Federal considera (art. 133) “indispensáveis à
administração da Justiça”.
De acordo
com a Constituição Federal (art. 205), a EDUCAÇÃO tem como uma de suas
finalidades a QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO. Diz ainda
a Constituição que o ensino é livre à iniciativa privada e que cabe ao PODER
PÚBLICO a AUTORIZAÇÃO (portanto, para a abertura e o funcionamento dos cursos)
e a AVALIAÇÃO DE QUALIDADE (ou seja, o que a OAB pretende fazer, através do
“RANKING” dos cursos jurídicos, que publica, e através do EXAME DE ORDEM).
Ainda de
acordo com a Constituição Federal, em seu catálogo de direitos e garantias –
CLÁUSULAS PÉTREAS (art. 5º, XIII), é LIVRE o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES
PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER. Evidentemente, as qualificações
profissionais seriam aquelas obtidas na Universidade, que QUALIFICA PARA O
TRABALHO. A LEI não
poderia estabelecer um EXAME DE ORDEM, como o da OAB, para a verificação dessas
qualificações profissionais, porque estaria invadindo a competência da
Universidade (para QUALIFICAR) e a do Estado, do poder público, do MEC (para
AVALIAR).
Seria, assim, uma LEI INCONSTITUCIONAL, a que criasse esse EXAME DE ORDEM.
Seria materialmente inconstitucional. Seria uma inconstitucionalidade material,
de fundo, porque essa LEI atentaria contra os diversos dispositivos
constitucionais, já citados.
No
entanto, essa LEI NEM AO MENOS EXISTE, porque o EXAME DE ORDEM da OAB foi
criado, na verdade, PELO PROVIMENTO nº 81, editado pelo Conselho Federal da
OAB. Vejam o absurdo: um direito fundamental (art. 5º, XIII, da CF) sendo
limitado, não por uma lei, mas por um simples PROVIMENTO de um Conselho
Profissional. Isso ocorre porque a Lei nº 8.906 (ESTATUTO DA ORDEM), impõe,
como requisito para a inscrição como advogado, A APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM
(art. 8º, IV). Nada mais. Diz, apenas, que O EXAME DE ORDEM SERÁ REGULAMENTADO
EM PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB (art. 8º, §1º).
Portanto,
o Exame de Ordem NÃO FOI CRIADO POR LEI do Congresso, porque o Estatuto da OAB
nada disse a seu respeito, nem foi REGULAMENTADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
como deveria ter sido (Constituição Federal, art. 84, IV, in fine). A norma é inconstitucional, porque a competência de
REGULAMENTAR AS LEIS É PRIVATIVA do Presidente da República.
Verifica-se,
desse modo, que o Exame de Ordem é, também, FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL,
porque foi criado por um órgão que não tinha a necessária competência para
tanto. SOMENTE A LEI DO CONGRESSO, REGULAMENTADA PELO PRESIDENTE, poderia
restringir o DIREITO FUNDAMENTAL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (CF, art. 5º, XIII).
Pois bem: a
Ordem dos Advogados, tendo natureza pública – porque ela não é um “Clube dos advogados”
-, precisa ser transparente, em sua atuaçãão, e precisa responder, honestamente,
às críticas que recebe, tentando, ao menos, justificar juridicamente as suas
decisões. É o mínimo, que dela se pode esperar. É impossível, no Brasil, hoje,
estabelecer restrições à livre manifestação do pensamento, mesmo para a Ordem
dos Advogados, com todo o poder e prestígio de que ela dispõe. É impossível,
mesmo para a Ordem dos Advogados, impor, arbitrariamente, as suas decisões,
como no caso do exame de ordem, prejudicando milhares de advogados, de
bacharéis, ou a própria sociedade, sem que para isso exista plausível
fundamentação jurídica.
A Ordem, que
sempre foi um baluarte em defesa da democracia, não pode ser titular de um poder absoluto, que não admita qualquer necessidade de
justificação e que não aceite qualquer controle. Se a Ordem não for
capaz de justificar juridicamente as suas decisões, ela perderá, cada vez mais,
a sua credibilidade e a sua razão de ser, mesmo que a mídia a auxilie, de
maneira extremamente eficaz, divulgando as suas manifestações e impedindo a
divulgação das críticas.
PORTANTO, o EXAME DE ORDEM é DUPLAMENTE
INCONSTITUCIONAL: MATERIALMENTE, porque atenta contra diversos
dispositivos constitucionais, que atribuem competência às Universidades e ao
poder público, em relação à qualificação para o trabalho e à avaliação da
qualidade do ensino; e FORMALMENTE, porque não foi criado por lei e
regulamentado pelo Presidente da República, mas sim pelo Conselho Federal da
OAB, através do Provimento nº 81.
Mas além disso, MESMO QUE FOSSE CONSTITUCIONAL O EXAME DE
ORDEM, ele não poderia ser aplicado sem
a necessária TRANSPARÊNCIA e sem qualquer controle externo. Não se sabe,
até hoje, quais são os critérios adotados pelo Exame de Ordem, se é que eles
existem, e a Ordem está pretendendo unificar esse exame, nacionalmente,
certamente para evitar as enormes disparidades que têm ocorrido, com
reprovações maciças em alguns Estados e altos índices de aprovação, em outros.
Chega a
ser ridículo que a Ordem dos Advogados fiscalize todo e qualquer concurso
jurídico; que ela participe, com dois advogados, por ela escolhidos, do
Conselho Nacional de Justiça, que controla a magistratura; que, da mesma forma,
ela participe do Conselho Nacional do Ministério Público, que controla os
membros do “parquet”; e, no entanto, ninguém possa
controlar o seu exame de ordem, que é capaz de afastar, anualmente, do
exercício da advocacia, cerca de 40.000 bacharéis, que concluíram o seu curso
jurídico em instituições reconhecidas e credenciadas pelo poder público,
através do MEC. Ressalte-se, uma vez mais, que essa restrição, que atinge os
bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge DIREITO FUNDAMENTAL, constante
do “catálogo” imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da Constituição Federal,
com fundamento, tão-somente, em um PROVIMENTO editado pelo Conselho Federal da
OAB. Como se sabe, nem mesmo uma EMENDA CONSTITUCIONAL poderia ser TENDENTE A
ABOLIR UMA CLÁUSULA PÉTREA (CF, art. 60, §4º).
Em suas manifestações, no
entanto, os dirigentes da OAB não conseguem responder, juridicamente, a
qualquer desses argumentos. Dizem eles, apenas, essencialmente, que: (1)
ocorreu uma enorme proliferação de cursos jurídicos, no Brasil, o que é a mais
absoluta verdade; (2) o
ensino jurídico, em muitos casos, é extremamente deficiente, o que também é
verdade; (3) a OAB tem competência para avaliar os cursos jurídicos, o que é
falso, porque a avaliação da qualidade do ensino compete ao poder público, nos
termos do art. 209, II, da Constituição Federal; (4) a OAB tem a obrigação de
afastar os maus profissionais, o que também é verdade, mas na fiscalização do
exercício da advocacia, o que envolverá também as questões éticas, a
deontologia profissional.
Enfim: a
sociedade civil não aceita mais instituições voltadas para si mesmas, que não
prestam contas de seus atos ou que se trancam em seus gabinetes. A Advocacia,
como o Ministério Público e a Defensoria, desempenha funções essenciais à
Justiça e deve ter em vista, sempre, em primeiro lugar, o interesse público e
não o seu interesse corporativo. Os próprios advogados, embora exercendo uma
profissão liberal, têm deveres para com a sociedade. A Ordem dos Advogados não
pode atuar como um sindicato, preocupando-se apenas com o mercado de trabalho
para os advogados.
Os direitos do povo são mais importantes do que os lucros dos
legisladores, dos governantes, dos políticos, dos juízes e dos advogados. O
Governo, as Casas Legislativas e os Tribunais existem, na verdade, apenas para
servir o povo, e não para atender aos interesses egoístas de uma minoria
privilegiada. Ou, pelo menos, assim deveria ser.
Para maiores informações, acesse a página:
http://www.profpito.com/exame.html