Exame de Ordem : O
pecado mortal da OAB.
Reynaldo
Arantes
13.11.2007
O Exame de Ordem
da OAB freqüenta as páginas dos jornais e os noticiosos nos últimos anos por
causa do espantoso número de reprovados em cada prova, cujos recordes são
sucessivamente batidos e que já chegaram a 97%, com míseros 3% aprovados e
autorizados a advogar.
Voz corrente nos
meios docentes, quando uma sala vai bem e alguns alunos mal, o professor é bom;
Quando a sala vai mal e alguns bem, o professor é o culpado. Mas desta vez, os
alunos estão indo mal e a culpa não é dos professores. Vamos abrir três atos
para entender melhor.
ATO I
O Governo do
Presidente Fernando Collor de Mello foi extremamente progressista e inovador em
inúmeros setores, como o automobilístico (eram carroças mesmo), informática
(idade da pedra) e Educação de Nível Superior (era só para as elites). Collor
de maneira futurista, com visão de Estadista acaba com o monopólio das
montadoras, libera importação de informática e desburocratiza
a abertura de novos Cursos Superiores.
Assim,
Faculdades e Universidades começaram a surgir em todo o
território nacional, política correta e progressista de Governo, seguida
por Itamar Franco, Fernando Henrique e Luiz Inácio Lula da Silva. Fernando
Henrique faz a primeira correção, com o MEC passando a exigir um número maior
de Doutores e Mestres e um número menor de bacharéis nos corpos docentes. Era a
busca da qualidade após a busca da quantidade.
Assim, em pouco
menos de 2 décadas, os cursos triplicaram, quadruplicaram e hoje temos cerca de
1.100 Cursos de Direito no Brasil. Mas, apesar do discurso da OAB de que há
“muitos cursos de Direito” e de esconder que temos cerca de 3.300 Cursos de
Administração, 1.750 de Pedagogia, 1.550 de Engenharia, 1.000 de Ciências Contábeis,
isto para destacar alguns, ainda temos o mísero percentual de 10% de nossos
jovens
ATO II
Quando Dom João
VI vem com a Família Real para o Brasil, fugindo de Napoleão, necessitou de
criar uma estrutura burocrática na então Colônia. Assim, todo bacharel em
Direito chegado das Universidades Portuguesas era empregado imediatamente no
Primeiro Escalão do Império. Vieram as Faculdades de Direito de Pernambuco e
São Paulo e seus bacharéis continuaram a integrar o Primeiro Escalão, assim que
se formavam. Veio a Faculdade de Medicina e seus formandos não disputavam vagas
na administração Imperial com os Bacharéis em Direito, mas logo a seguir,
abriu-se a Faculdade de Engenharia e aí sim houve disputa pelos melhores
lugares, pois já não haviam vagas de Primeiro Escalão
para todos e uma briga histórica se registra a partir de então, entre advogados
e engenheiros, no Brasil. Os líderes dos imperiais bacharéis em Direito já
deixavam claro que não gostavam e não queriam concorrência.
A OAB no início
dos anos 90, sempre atenta às mudanças políticas nacionais, vê no plano de
popularização do Ensino Superior instituído pelo Governo Collor, uma grave
ameaça a seu “status quo”. Aumentar os cursos
de Direito significava mais bacharéis, e conseqüentemente mais concorrência aos
advogados que não mais conseguiam passar as férias em Paris e que tinham de lutar
por seus clientes.
Iniciaram, então, um
movimento, para a OAB passar a ter o poder de vetar a abertura de novos Cursos
Jurídicos no Brasil. Perderam politicamente e perderam nos Tribunais.
Continuam, hoje, tendo apenas o poder de opinar sobre a abertura de novos
cursos, quando consultados pelo MEC. Sempre dizem não, e o MEC sempre diz sim.
Apresenta-se o
Projeto de Lei nº 201/91 (Dep. Fed.
Leite Chaves – PMDB/PR), para dar obrigatoriedade ao Exame de
Ordem, para a entrada nos quadros da OAB e para determinar o fim da inscrição
automática para os Bacharéis que fizessem o Estagio de Prática Forense e
Organização Judiciária, já que todas as Faculdades aplicavam tal estágio nos
dois últimos anos do bacharelado e assim, todos se inscreviam sem fazer tal
exame. O Projeto de Lei nº 201/91 foi aprovado
no Congresso, mas foi vetado integralmente pelo Presidente Fernando Collor.
Ao destacar na
Mensagem de Veto Presidencial que considerava tal proposição contrária ao
Interesse Público, o Presidente Fernando Collor destaca:
“Ademais
disso, questionam profissionais do Direito o adequado aprestamento
técnico-jurídico dos advogados indicados por algumas Seccionais da OAB para
elaborar o exame e avaliar os estudantes, no cotejo com professores
universitários habituados a essa tarefa.”
A OAB foi uma
das lideranças engajadas na queda do Presidente Collor e menos de 2 anos após
seu Veto, já no Governo Itamar Franco, foi sancionada a Lei 8.906/94 com a
mesma exigência inconstitucional e contrária aos interesses públicos, que havia
sido vetada por Collor.
ATO III
Nos dias atuais
a OAB fala ora em 2 milhões, ora em 4 milhões de bacharéis em Direito sem
carteira da Ordem e sem poderem trabalhar. Entre 1.996, quando acabou a regra
de transição prevista no Art. 84 da Lei 8.906/94 e todos foram obrigados a ser
aprovados no Exame de Ordem para poderem advogar, e os dias de hoje, a OAB se
especializou em utilizar o Exame de Ordem como uma “porteira”, a fim de
liberar, a cada exame,
pequenos grupos de novos profissionais.
No início, os
acadêmicos preteridos pela nova Lei, lutaram na Justiça para serem inscritos na
OAB sem Exame, esgrimindo teses de Direito adquirido, pois já eram acadêmicos
na edição da Lei e até teses de Isonomia com seus contemporâneos. Foram
vencidos nos Tribunais, que afirmaram que o exame era Constitucional e Legal.
Estas Ementas são exibidas a todo instante pelos dirigentes da OAB quando se
fala na Inconstitucionalidade do Exame de Ordem. Nunca apresentam, porém, as
Petições Iniciais e as Fundamentações apresentadas – que todo operador da Lei
sabe que condicionam a decisão Judicial – pois não se analisou
O Exame de Ordem
é inconstitucional materialmente porque afronta o Art. 5º, caput, que
determina o Principio da Isonomia, ou seja, como o sábio Aristóteles definiu “tratar
os iguais igualmente e os desiguais de forma desigual de maneira a promover
igualdade”. Todos, repita-se, todos os bacharéis
com seu Diploma válido se inscrevem
Mas outro Artigo
Constitucional é afrontado deliberadamente pela OAB, já que o Art. 5º, inciso
XIII é cristalino em afirmar que “É livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as QUALIFICAÇÕES profissionais que a lei
estabelecer”. É uma norma de eficácia contida, sujeita a regulamentação do
Legislador Ordinário através de uma Lei Ordinária. Sob o prumo do Art. 205, caput,
da mesma Constituição Federal que define o que é qualificação profissional, foi
promulgada a Lei 9.394/96, que em seu art. 2º repete o
texto constitucional do art. 205, caput, “in verbis”:
“A Educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO.”(grifamos)
A Lei 9.394/96
em seu art. 43 é ainda mais específica e destaca que “A Universidade prepara
indivíduos APTOS a serem inseridos em seus setores profissionais” e,
destaque-se, não há exceção a esta regra, nem mesmo para os Bacharéis
Além disso, deve
ser dito que o Exame de Ordem da OAB afronta diretamente o art. 209 da
Constituição Federal, que atribui ao Poder Público (através do MEC,
evidentemente) e não à OAB, a competência para fiscalizar e avaliar o ensino,
no Brasil.
Mas além de
inconstitucional materialmente e revogado na esfera infra-constitucional,
o Exame de Ordem é também formalmente inconstitucional. Isto em função do
previsto no § 1º do citado Art. 8º da Lei 8.906/94, que remete ao Conselho
Federal da OAB a regulamentação do Exame de Ordem, requisito restritivo (não
qualificação, Art. 5º, XIII) do exercício profissional que atinge prerrogativas
constitucionais privativas e indelegáveis do Presidente da República (art. 84, inciso
IV), referentes ao poder de regulamentar as Leis, através de Decretos, e ainda o Art. 22,
inciso XVI, da mesma Constituição, que determina que compete privativamente à
União legislar sobre a organização e condições para o exercício das profissões.
Destarte, além
de inconstitucional formal e materialmente, revogado e cristalinamente ilegal em
face da fundamentação acima explanada, o Exame de Ordem ainda é imoral e
hipócrita.
Imoral, porque
não busca aferir o conhecimento acadêmico, abusando em suas provas de 1ª fase,
de “pegadinhas”, perguntas sem nenhuma ou com várias respostas, a fim de fazer
o bacharel perder tempo, nas 4 horas de prova, e também pelo fato de exigir
conhecimento de jurisprudência e de tópicos especiais e raros do Direito, em
suas questões. Mais, na 2ª fase submete as provas a bancas
examinadoras que ofertam notas díspares em provas semelhantes, e que demonstram
toda a sua “capacidade” ao grafarem três com Z, paciente com SC e acionar com S
(em anexo) e que, instadas através de recursos administrativos dirigidos à
Ordem a corrigirem seus posicionamentos, indeferem os recursos SEM
FUNDAMENTAÇÃO, elevando ao cubo sua hipocrisia em barrar o acesso dos bacharéis
ao Mercado de trabalho, à complementação do ensino teórico com a prática e a
criar uma “Reserva Ilegal de Mercado” para seus inscritos.
Até cerca de 2
anos atrás, havia ainda outro ponto de “represamento”: o bacharel inconformado
com as ilegalidades e absurdos, impostos na 2ª fase, buscava
um advogado para lutar pelo Direito nas barras dos Tribunais e invariavelmente
não encontrava nenhum, que estivesse disposto a enfrentar a Ordem dos
Advogados. O Corporativismo falava mais alto.
Hoje, o MNBD,
Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito, organizado nacionalmente, já
dispõe de colegas oriundos do Movimento, que passaram no exame e estão a postos,
para assinarem peças de questionamento de 2ª fase e também as ações contra a
Inconstitucionalidade do mesmo.
Hoje, após
escândalos – como os registrados no Amazonas, em Brasília e em Goiânia – de venda de carteiras e
de exames fraudados, vê-se claramente que a OAB criou dificuldades para alguns
venderem facilidades.
Hoje, o colega
Luciano Cavalheiro advoga há mais de um ano SEM fazer o Exame de Ordem, com a
decisão da 3ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre - Ação
2004.71.00.036913-3 - exarada pelo Excelentíssimo Juiz Federal Eduardo Vandré
Oliveira Lema Garcia que destaca: “Inconstitucional a exigência do Exame de
Ordem, há que se julgar procedente o pedido, de modo a assegurar a inscrição
perante o quadro de advogados da OAB, RS”. Interpostos recurso e agravos
pela OAB/RS, foram todos rejeitados pelo Desembargador Federal do TRF4,
Excelentíssimo Doutor Edgar Antonio Lippmann Júnior.
Hoje, o Projeto
de Lei nº 186/2006, de autoria do senador Gilvan Borges (PMDB/AP) em tramitação terminativa na CCJ do
Senado Federal, está com o Senador Magno Malta (PR/ES), para emitir relatório. Seu espírito legislativo, aguçado por décadas
de luta em defesa de outros marginalizados sociais, levou o Senador Capixaba a
organizar Audiências Públicas pelo Brasil para consubstanciar seu relatório.
Auxiliado por seu chefe de Gabinete Gláucio Ribeiro, o Senador Magno Malta já
promoveu Audiências Públicas em Vitória/ES em 18/10, confrontando as posições
da OAB (dr. Stephan Eduard) e do MNBD (Acadêmico José Juncal), assim
como já esteve
Importante destacar a
motivação do Senador Gilvan Borges, ao apresentar tal
Projeto de Lei ao Senado. Muitos comentaram na imprensa que ele teria se
motivado pela reprovação massiva, mais de 90%, de bacharéis no Exame de Ordem
no Amapá. Em encontro em seu gabinete no Senado, em 07/11 com
o Coordenador Nacional do MNBD, Emerson Rodrigues, com os Presidentes Estaduais
do MNBD Juncal Filho/ES, Thamar Albuquerque/DF, Elizio Brites/MS, este subscritor e Pedro Bianguli, Coordenador Estadual por São Paulo, o Senador Gilvam Borges confessou que a motivação do projeto foi
saber que há milhões de bacharéis em Direito impedidos de trabalhar, por um
exame inconstitucional, e vislumbrou estes profissionais em atividade levando
Justiça – como prevê o Art. 133 da Constituição – à população mais pobre, que é
vilipendiada
Na mesma data, na Câmara dos
Deputados, visitou-se os gabinetes dos Deputados
Federais Max Rosenmann (PMDB/PR), autor do Projeto de
Lei 5.801/05 e do Deputado Federal Edson Duarte (PV/BA), que em 09/10 entrou
com o Projeto de Lei 2195/07, ambos propondo o fim do Exame de Ordem, em face a
sua inconstitucionalidade.
Com o MNBD, os milhões de
Bacharéis em Direito passaram a ter uma representação organizada e oficial em
todo o Brasil, e o Exame de Ordem da OAB um oponente que ainda irá crescer
muito. Aliados os fatos jurídicos (sentença gaúcha e ações Judiciais do MNBD
A conjuntura política atual
até poderá mudar, e a OAB poderá manter por mais algum tempo a sua reserva
ilegal de mercado, se conseguir utilizar o seu “lobby”, mas as Universidades já
se armaram contra ela, e as forças políticas, ao conhecerem a realidade, também se alinharam contra
esse Exame inconstitucional e contra as arbitrariedades da OAB.
O MNBD só irá se extinguir
quando alcançar a sua meta de acabar com o exame e o Artigo 5º da Constituição
Federal, que define apenas QUALIFICAÇÃO como impeditivo da liberdade de
exercício profissional só poderá mudar com uma outra Constituinte, ou com uma
revolução.
Em breve, alertados pela
Mídia Nacional, os cidadãos de bem e os defensores do Estado Democrático de
Direito se alinharão nas fileiras contrárias aos hipócritas dirigentes da OAB,
que atacam a ilegalidade dos outros, mas convivem com os seus próprios
pecados mortais.
Os Juízes e o Ministério
Público irão defender a Constituição e o Direito de milhões de bacharéis
injustiçados, e não o corporativismo da OAB, e isso será o fim do Exame de
Ordem, restando apenas mais uma feia mácula superada, na recente história
democrática desta Nação.
Reynaldo Arantes
Bacharel em Direito pela Unoeste de Presidente Prudente/SP
Presidente Estadual do MNBD
no Estado de São Paulo
Email mnbd.sp@uol.com.br