OS
TEMPORÁRIOS DA OAB – 2 (RESUMO)
Professor de Direito
Constitucional da Unama
05.12.2004
Em
artigo publicado neste jornal, relatei o fato de que o Ministério Público
Federal ajuizou, em 03.06.2004, uma Ação Civil Pública contra a Seccional
cearense da OAB, para obrigá-la a demitir os seus servidores não concursados. Referi, também, a existência de uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, proposta pelo
Procurador-Geral da República, que pretende o reconhecimento jurisprudencial de
que os servidores da OAB, embora celetistas, estão
sujeitos, para a sua admissão, à prévia aprovação em concurso público. Em
seguida, procurei alertar os dirigentes de nossa Seccional, a respeito da
situação de seus servidores, que no meu entendimento deveriam ser concursados.
Em
conseqüência, no mesmo dia da publicação desse artigo, o assunto foi discutido
na Assembléia Legislativa, que recentemente havia aprovado mais uma das
inúmeras prorrogações inconstitucionais dos contratos dos servidores
temporários estaduais. O autor do projeto, deputado Martinho Carmona,
aproveitou a oportunidade para atacar a OAB, porque ela estava ameaçando
providenciar o ajuizamento, pelo Conselho Federal, de mais uma Ação, contra a
prorrogação desses contratos.
Em resposta ao meu artigo e às declarações
do deputado, o Presidente de nossa Seccional publicou, neste jornal, no dia 18
de novembro, um artigo intitulado “A OAB não tem temporários”,
no qual ele afirmou que as acusações feitas à OAB visam intimidar os seus
dirigentes, para impedir o combate à prorrogação dos contratos dos temporários
estaduais, e que “é
um absurdo dizer que a OAB tem servidores temporários, o que demonstra má-fé ou
ignorância, para dizer o mínimo”. Disse ele ainda que: “a situação da OAB é
diferente. A lei diz que seus servidores são celetistas.
Por uma interpretação do STF e do TCU, aos Conselhos de classe se está a exigir
que, embora celetistas, devem seus
servidores serem (sic) submetidos à seleção por concurso público, o que o próprio
chefe do Ministério Público Federal está fazendo por meio de Adin”.
Esse
artigo, que me acusa de má-fé e ignorância, foi também publicado na página da
OAB, no endereço:
http://www.oabpa.org.br/apresentasite.asp?O=100&T=742
Três dias depois, escrevi o artigo “O Direito dos Temporários-2”, que
responde juridicamente a essas acusações, mas esse texto, muito extenso, não
foi publicado por este jornal, nem na página da OAB, que não atendeu ao meu
pedido de resposta. Felizmente, estou sendo acusado, apenas, de má-fé e
ignorância, e não de nervosismo, e não merecerei, portanto, um desagravo
oficial da OAB, mas esse artigo pode ser lido, na íntegra, no endereço: www.profpito.com/temp2
Tentarei
resumir as minhas razões:
1) nunca pretendi intimidar os
dirigentes da OAB e impedir o combate às prorrogações dos contratos dos
temporários estaduais, e tanto isso é verdade que
ninguém mais do que eu tem criticado, pelos jornais, essa imoralidade que se
instalou, desde 1.991, no Estado do Pará. Já escrevi e publiquei, a respeito
desse assunto, aproximadamente, trinta artigos, que podem ser lidos na
Internet, no endereço: http://www.profpito.com/temporarios.html
2) não demonstrei
má-fé, absolutamente, ao afirmar que os servidores da seccional da OAB devem
ser concursados, porque me limitei a externar uma
opinião jurídica, que a meu ver tem sólidos fundamentos, expostos nos dois
artigos que tratam do assunto.
3) quanto à possível
ignorância, desejo ressaltar, apenas, que não sou o único a dizer que os
servidores da OAB devem ser concursados. Além das
diversas opiniões doutrinárias, da ação ajuizada pelo Procurador-Geral da
República, e da Ação Civil Pública contra a Seccional da OAB no Ceará, existem
outras ações idênticas contra a OAB, no Acre, na Paraíba e no Mato Grosso. Além
disso, no Espírito Santo, também, diversos advogados têm questionado, até mesmo
perante o STF, o problema dos servidores, o das anuidades, o do controle pelo
TCU e até mesmo a prestação de contas da Caixa de Assistência dos
Advogados.
4)A OAB não pode ser uma entidade privada. Se o
fosse, não poderia, dentre outras coisas, arrecadar contribuições obrigatórias,
nem exercer o poder de polícia, nem, muito menos, poderia ser imune à
tributação o seu patrimônio. Assim, ela deverá ter, forçosamente, natureza
pública, conforme dito no seu próprio Estatuto, no art. 44, e deverá obedecer,
dentre outros princípios constitucionais, à exigência do concurso público para
os seus servidores. A sua natureza jurídica não pode ser mista, evidentemente,
para se moldar a todas as circunstâncias que se oferecerem.
5)
Quanto à outra alegação, do ilustre Presidente, referente à
ADI ajuizada, contra a OAB, pelo Procurador-Geral da República, na minha
opinião, é inteiramente descabida. Seria
o mesmo que se afirmar que: “a OAB não ousou impedir a Assembléia Legislativa
de aprovar a prorrogação dos contratos dos temporários, preferindo ajuizar uma
ADI perante o STF”.
Em suma: a
OAB também tem os seus temporários, mas isso não a impede, absolutamente, como
afirmou o deputado Carmona, de exercer a sua missão constitucional, argüindo a
inconstitucionalidade da lei dos temporários estaduais. O Direito não é como a
Religião. Neste caso, mesmo os pecadores podem – e devem, atirar a primeira
pedra, porque essa é, exatamente, a sua função. Já dizia James Madison que, se os homens fossem anjos, não precisariam de
governantes e que, se os governantes não tivessem pecados, nenhum controle
seria necessário. Se os órgãos fiscalizadores, como a OAB e o Ministério
Público, ficassem impedidos de atuar, apenas porque tivessem, também, cometido
alguns pecados, tudo estaria perdido. Seria melhor que desistíssemos, de uma
vez por todas, de lutar por uma ordem jurídica mais justa.
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