PASSANDO A LIMPO A OAB
Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional
01.07.2007
A Polícia Federal prendeu, em Goiás, em
maio deste ano, doze pessoas, sob a acusação de integrarem uma quadrilha, que
vendia a aprovação no Exame da OAB, e já havia arrecadado cerca de três milhões
de reais, em suas atividades fraudulentas. Entre os presos na “Operação
Passando a Limpo”, estão o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão
responsável pelo Exame da Ordem. Evidentemente, presume-se que a OAB/GO tomará
as providências cabíveis, se for comprovada a veracidade dessas denúncias.
Mas o Presidente da OAB nacional, César
Britto, preocupado, naturalmente, com as repercussões
negativas desse escândalo, contra a OAB e contra o próprio Exame de Ordem,
cuidou de publicar, uma semana depois, o artigo intitulado “Justiça e Exame de
Ordem” (Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=9921),
no qual defendeu a importância desse Exame, dizendo que ele é “um instrumento
vital à cidadania, na medida em que zela pela qualidade da justiça” e dizendo
que a OAB pretende “aprimorar cada vez mais os seus controles, para que
situações como a recém-denunciada em Goiás não mais ocorram”. Disse, ainda, que
“por isso, tão logo tomou posse, em fevereiro deste ano, conclamou os 27
Conselhos Seccionais a aderirem ao Exame de Ordem unificado e 20 já aceitaram”.
Na minha opinião, já manifestada através de inúmeros
artigos, o Exame de Ordem é inconstitucional, porque não compete à OAB avaliar
os cursos jurídicos, nem a qualificação profissional dos bacharéis
De
qualquer forma, mesmo sem essas denúncias, referentes às fraudes no Exame de
Ordem, a repercussão negativa desse Exame já está atingindo, por si só, a
própria credibilidade da OAB, como instituição, porque é muito difícil
acreditar que os seus dirigentes se preocupam, apenas, com o interesse público,
e não com os interesses corporativos e com a reserva do mercado da advocacia, em
favor dos profissionais já inscritos, mesmo porque os próprios dirigentes da
OAB e outros defensores do Exame de Ordem já têm dito, em várias oportunidades,
que existe um número excessivo de advogados, no Brasil, e que o Exame é
necessário para defender o mercado de trabalho. Por exemplo, a Revista
Consultor Jurídico, de 11.12.2006, publicou um artigo, de David Norgren: “Evolução
da advocacia: Os efeitos perversos do
crescimento desordenado”.
(Fonte: http://conjur.estadao.com.br/static/text/50928,1)
Nesse artigo, o autor procurou demonstrar que,
na Inglaterra e em França, o acesso à profissão jurídica é mais restrito do que
no Brasil. Disse ele, então, que no Brasil “o ponto de saturação do mercado de trabalho para
advogados já foi atingido há muito. Não há vagas suficientes para todos os
bacharéis que ingressam no mercado de trabalho. As vagas existentes muitas
vezes não proporcionam condições profissionais e financeiras satisfatórias aos
advogados, que são obrigados a aceitar postos de trabalho que são incompatíveis
com suas aptidões profissionais e com suas ambições financeiras. (...) Não há
qualquer tipo de limite ao número de aprovados ou estabelecimento de vagas, o
que possibilita o crescimento contínuo e desregrado da categoria profissional”.
Em suas conclusões, o autor fez questão de enumerar as vantagens da reserva de
mercado: “A elevação do nível salarial do advogado seria evidente (não que esse
seja o aspecto mais importante da profissão, mas é preciso deixar de lado a hipocrisia
e admitir que todos têm lares para sustentar). Todos
os lados seriam beneficiados: sociedade, que poderia contar com um serviço de
melhor qualidade, e advogados, que ganhariam em prestígio e poderiam ser
justamente recompensados pela importante função que exercem”.
Um
absurdo, evidentemente, porque a Constituição Federal, que o autor não deveria
desconhecer, estabelece a liberdade de exercício profissional, o que impede a
fixação de “qualquer tipo de limite ao número de aprovados ou estabelecimento
de vagas”, como ele pretende. Além disso, quando afirma que “todos têm lares
para sustentar” e que “todos os lados seriam beneficiados”, o autor esquece,
evidentemente, os dois milhões de bacharéis em Direito que os próprios
dirigentes da OAB se gabam de terem reprovado, no Exame de Ordem, e que estão
impedidos de trabalhar, para sustentarem os seus lares, e até mesmo para
pagarem as dívidas referentes ao crédito educativo, que muitos foram obrigados
a contrair, para os cinco anos de estudo, em uma instituição privada de ensino
superior, autorizada e fiscalizada pelo Estado brasileiro, através do MEC.
Mas o Presidente da OAB nacional, César Britto, em sua
tentativa de defender o Exame de Ordem, disse ainda, no referido artigo, que: “Nenhum bacharel,
desde então (1931 – o ano da colegiação obrigatória),
pode advogar no Brasil ou mesmo exercer qualquer função na cena judiciária
nacional sem antes ser aprovado no Exame
de Ordem, ministrado sob a responsabilidade da OAB. (...) Em sete décadas e meia de
vigência da colegiação obrigatória da advocacia
brasileira, os registros de distorções e desvios de conduta em relação ao Exame
de Ordem são mínimos, o que comprova o zelo e a eficácia com que tem sido
conduzido”.
Todos
sabem que isso não é verdade. É estranho que o Presidente da OAB diga isso,
talvez pensando que o fato de ser vetusto poderia tornar constitucional o Exame
de Ordem. Nem que tivesse sido criado por Dom Pedro I, ou pelo Marechal Deodoro
da Fonseca, o Exame da OAB deixaria de atentar contra a isonomia e deixaria de
ser material e formalmente inconstitucional.
Basta
uma rápida pesquisa para desmentir essa afirmativa do Presidente da OAB:
De
acordo com o art. 48 da Lei nº 4.215, de 27.04.1963,
ou seja, o antigo “Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil”, o que se exigia
para a inscrição do bacharel nos quadros da Ordem era o “certificado de comprovação
do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem...”
(inciso III do art. 48). O
Exame de Ordem era opcional, e não obrigatório: “estágio ou ...Exame”, a Lei nº 4.215/1.963 era muito clara. Assim, evidentemente, ninguém fazia esse
Exame, porque o estágio era muito mais conveniente. Os advogados antigos não
fizeram esse Exame e muitos deles, certamente, não seriam aprovados, hoje. O
próprio Presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, reconheceu esse fato, em um debate perante
a Revista Consultor Jurídico.
(Fonte:
http://conjur.estadao.com.br/static/text/36208,1).
Posteriormente, o art. 1º da Lei nº 5.842/1.972 determinou que: “Para fins de inscrição no
quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do exame
de Ordem e de comprovação do exercício e resultado do estágio de que trata a
Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963, os Bacharéis em Direito que houverem
realizado junto às respectivas faculdades estágio de prática forense e
organização judiciária”.
Portanto, foi somente depois da entrada em
vigor do novo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de
1.994) e da regulamentação (inconstitucional) do Exame de Ordem pelo Provimento
nº 81, de 1.996, depois revogado pelo Provimento nº 109, de 2.005, que a OAB conseguiu implantar o seu
Exame, o que já vinha sendo tentado há muito tempo.
E tanto isso é
verdade, que não havia autorização legal para o Exame de Ordem, antes dos anos
90, nem mesmo através de uma lei inconstitucional, como existe hoje, que o
Senador Leite Chaves apresentou um projeto, o PLS nº
92/1.990, para “Alterar a Lei 4.215, de 27 de abril de 1.963, e tornar
obrigatório o Exame de Ordem para admissão no Quadro de Advogados”. Esse
projeto foi aprovado no Congresso, mas foi vetado pelo Presidente da República
e mantido o veto total, em 16.03.1.994. (Fonte:
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/Detalhes_CD.asp?p_cod_mate=27120&p_tipo_cod_mat=SF). Esse projeto está arquivado e serve, perfeitamente, para provar o que
estou afirmando, porque se o Exame de Ordem já fosse obrigatório desde 1.931,
como quer o Presidente da OAB, não haveria razão lógica para a apresentação
desse projeto de lei.
No entanto, quatro meses depois do
arquivamento desse projeto, ou seja, em julho de 1.994, como se sabe, a OAB
conseguiu aprovar o seu novo “Estatuto”, inserindo em seu artigo 8º, que trata
da inscrição do bacharel em Direito, a exigência da aprovação no Exame de
Ordem.
Não é verdade,
portanto, que o Exame de Ordem tenha sido criado por Getúlio Vargas, como quer
o novo Presidente da OAB. O Exame de Ordem somente foi criado em 1.994 (a Lei
inconstitucional) e em 1.996 (o Provimento inconstitucional).
Getúlio Vargas
criou, apenas, em 18.11.1930, a própria OAB, pelo art. 17 do Decreto nº 19.408: “Fica
criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da
classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto
da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos
Estados, e aprovados pelo Governo”. Vide o texto do Decreto.
Aliás, o Golpe
de 1.930 foi apoiado e articulado pelos profissionais liberais e jovens
políticos que formaram a Aliança Liberal, em 1.929, que eram contrários à posse
de Júlio Prestes, e foram derrotados nas eleições. Em outubro de 1.930, ocorreu
o Golpe, e logo
no mês seguinte foi criada a OAB.
Tendo sido
instalado o Governo Provisório, André de Faria Pereira, Procurador-Geral do
Distrito Federal e sócio do Instituto dos Advogados, incumbido pelo Ministro da Justiça, Osvaldo Aranha, de
elaborar um projeto de decreto, a respeito de modificações na organização da
Corte de Apelação, incluiu no projeto o dispositivo do art. 17, criando a Ordem
dos Advogados.
Ressalte-se
que o Instituto dos Advogados Brasileiros, que havia sido criado 87 anos antes,
em 07.08.1.843, tinha como finalidade precípua,
prevista
Getúlio Vargas, que concentrava em suas
mãos os três Poderes constitucionais da República, limitou-se a assinar esse
Decreto, que não dizia uma palavra sobre o Exame de Ordem.
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