Decreto n.º. 19.408, de 18 de
novembro de 1930.
Reorganiza
a Corte de Apelação e da outras providências
O
Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Atendendo
à necessidade de prover ao melhor funcionamento da Justiça local do Distrito
Federal, fazendo eqüitativa distribuição dos feitos, normalizando o desempenho
dos cargos judiciários, diminuindo os ônus aos litigantes, em busca do ideal da
justiça gratuita, prestigiando a classe dos advogados, e enquanto não se faz a
definitiva reorganização da Justiça, decreta:
Art.
1o A Corte de Apelação do Distrito Federal, constituída de vinte e dois desembargadores, se compõe de seis Câmaras, sendo a primeira
e a segunda criminais, a terceira e a quarta cíveis e a quinta e a sexta de
agravos, cada uma com três membros e presididas pelos vice-presidentes
originários da Corte.
Art.
2o A corte de Apelação será presidida por um presidente, as Câmaras criminais
pelo primeiro vice-presidente, as cíveis pelo segundo e as de agravo pelo
terceiro.
Art.
3o O presidente, os vice-presidentes e os membros das Câmaras serão eleitos
pela Corte de Apelação, sendo aqueles pelo prazo de dois anos, proibidas as
reeleições.
Art.
4o As atribuições da Corte de Apelação e das Câmaras são as definidas na
legislação vigente, distribuídos os processos alternada e obrigatoriamente a
cada câmara na esfera das suas atribuições criminal, cível e de agravos.
Parágrafo
único. Os feitos serão processados e julgados de acordo com a legislação
vigente, aplicado aos julgamentos criminais o disposto no art. 1.169 e
parágrafos do decreto no 16.752, de 31 de dezembro de 1924, sendo sempre
julgados em sessão secreta os recursos criminais do Ministério Público, nos
processos de crimes inafiançáveis de réu solto.
Art.
5o Os acórdãos das Câmaras constituem decisão da última instância, salvo as
exceções expressas nos arts. 100 e 102 do Decreto no
16.273, de 20 de dezembro de 1923, que ficam revigorados, e as decisões de
recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia nos processos da competência da
Corte.
Art.
6o Os embargos e recursos aos acórdãos das Câmaras serão julgados pelas duas
Câmaras criminais, cíveis e de agravo, respectivamente, em sessão conjunta,
tendo o presidente voto de desempate.
Art.
7o Fica restabelecido o instituto dos prejulgados, criado pelo Decreto no
16.273, de 20 de dezembro de 1923, destinado a uniformizar a jurisprudência das
Câmaras.
Art.
8o Todos os recursos para as Câmaras da Corte de Apelação serão arrazoados na
primeira instância.
Art.
9o As Câmaras se reunirão duas vezes por semana, no mínimo, em dias previamente
designados pelos seus presidentes.
Art.
10. Nos impedimentos ocasionais dos juízes das Câmaras, a substituição se fará
pelos das outras, na ordem numérica das câmaras e de antigüidade dos juízes, sendo os da sexta Câmara
substituídos pelos da primeira.
Parágrafo
único. O Presidente da Corte será substituído pelos vice-presi-dentes,
na ordem numérica, e estes pelos desembargadores mais antigos nas respectivas
Câmaras conjuntas.
Art.
11. As férias dos magistrados e membros do Ministério Público, limitadas a
quarenta e cinco dias, serão gozadas de uma só vez, em qualquer época do ano,
tendo-se em consideração a conveniência do serviço público.
Art.
12. O presidente da Corte regulará o gozo das férias dos magistrados, não
permitindo a ausência simultânea de mais de três desembargadores, um de cada
Câmara conjunta.
Parágrafo
único. Os desembargadores em gozo de férias ou licenças serão substituídos
pelos juízes de direito convocados pelo presidente da Corte de Apelação.
Art.
13. O Conselho Supremo da Corte de Apelação, com a designação de "Conselho
de Justiça", se constitui dos presidentes das três Câmaras, terá como
presidente o da Corte e exercerá as atribuições que lhe são conferidas na
legislação vigente.
Art.
14. Os magistrados e membros do Ministério Público não poderão exercer qualquer
cargo de eleição, nomeação ou comissão, mesmo de natureza gratuita, salvo o
exercício do magistério.
Art.
15. Os funcionários e serventuários da Justiça (Decreto no 16.273, de 20 de
dezembro de 1923) são obrigados a exercer pessoalmente as suas funções e só
poderão se afastar de seus cargos em gozo de férias ou licenças por motivo de
moléstia, regularmente concedidas, casos em que serão substituídos na forma da
lei.
Art.
16. Ao funcionário ou serventuário da Justiça que pedir mais de dois anos de
licença para tratamento de saúde será aplicado o preceito dos arts. 281 e 282 do Decreto no 16.273, de 20 de dezembro de
1923, se comprovada a invalidez.
Art.
17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e
seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem
votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração
dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
Art.
18. Todos os feitos cíveis e criminais e administrativos na Justiça local do
Distrito Federal serão distribuídos, alternada e obrigatoriamente, aos
respectivos Juízos, na esfera das suas atribuições, exercendo o Ministério Público severa vigilância para assegurar a igualdade nas
distribuições.
§ 1o
As petições iniciais dos feitos da competência das varas cíveis, uma vez
distribuídas, serão imediatamente remetidas pelo distribuidor, em protocolo,
com a precisa indicação do dia e hora da distribuição, ao respectivo escrivão.
§ 2o
Se o interessado não promover a diligência requerida no prazo de três dias, o
escrivão devolverá a petição por protocolo, cancelando o distribuidor a
distribuição e fazendo a devida compensação com a primeira petição da mesma
natureza que entrar.
Art.
19. Ficam revogados o Decreto no 18.393, de 17 de setembro de 1928, e os arts. 2o e 5o do Decreto no 5.672, de 9 de março de 1929, e
revigorado o regimento de custas aprovado pelo Decreto no 10.291, de 25 de
junho de 1913, com as restrições contidas no art. 3o do Decreto no 5.427, de 9
de janeiro de 1928, e parágrafo único do art. 29 do Decreto no 5.053, de 6 de
novembro de 1926, que continuam em vigor.
Parágrafo
único. As custas devidas no Juízo de Acidentes do
Trabalho serão cobradas de acordo com as rubricas relativas aos juízos cíveis e
curadorias de órfãos.
Art.
Art.
21. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 18 de novembro de 1930; 109o da Independência e 42o da República.
GETÚLIO
VARGAS
Osvaldo
Aranha.