A ÉTICA DO EXAME DE ORDEM
Fernando Lima
Professor de
Direito Constitucional da Unama
01.08.2006
SUMÁRIO: 1. O
projeto do Senador Gilvam Borges; 2. A reação da OAB;
3. Ética e desonestidade; 4. Duas sugestões práticas: o vestibular dos
políticos e o exame de ordem dos presidiários;
5. O crime de incentivo ao estelionato; 6. O
Editorial do Jornal do Brasil e a matéria da Revista Veja; 7. Os argumentos
jurídicos contrários ao Exame; 7.1. O
princípio constitucional da isonomia; 7.2. A inconstitucionalidade formal; 7.3.
A inconstitucionalidade material; 8. A plasticidade
ética dos advogados; 9. Considerações finais.
1. O Projeto do Senador Gilvam Borges
O Senador Gilvam
Borges, do PMDB/AP, apresentou, recentemente, um
projeto de lei, de nº 186/06, destinado a abolir a exigência do Exame de Ordem,
para que os bacharéis em Direito possam obter a sua inscrição na OAB,
indispensável ao exercício da advocacia.
Já existem diversos outros projetos, no Congresso Nacional, que têm o
mesmo objetivo, porque milhares de bacharéis, em todo o Brasil, estão sendo
impedidos de trabalhar, pelo fato de não terem sido aprovados nesse Exame, que a cada ano aumenta os seus índices de reprovação. Assim, em
São Paulo, por exemplo, o último Exame de Ordem reprovou, aproximadamente,
vinte mil bacharéis, ou seja, quase 90% dos candidatos.
Na justificativa do projeto, o Senador
lembrou que a categoria dos bacharéis em Direito é a única, no Brasil, que é
obrigada a se submeter a uma segunda avaliação, através desse Exame, e que é inaceitável
que uma única prova possa substituir todas as avaliações efetuadas durante os
cinco anos da formação acadêmica. Disse, também, que o Exame de Ordem é um “instrumento
de controle injusto, despropositado e inconstitucional”.
2. A reação da OAB
Esse projeto, como não poderia deixar
de ser, provocou polêmica e, também, a reação da OAB, através de seu Presidente
Nacional, Dr. Roberto Busato, que imediatamente o qualificou como “inconseqüente” e “incentivo ao estelionato” e
disse que ele “atinge a sociedade como um todo num momento em que se exige uma
advocacia ética, face às denúncias contra maus profissionais nessa quadra de
turbulência da vida brasileira”.
(Fonte: Jornal do
Dia, Macapá, 18.06.06, disponível na Internet em: http://jdia.leiaonline.com.br/index.pas?codmat=14961&pub=1)
Mas o ilustre
Presidente da OAB disse, ainda, estranhamente, que:
(1) “a entidade, através do Exame de Ordem, busca aquilatar o conhecimento
ético dos que pretendem advogar.”
(2) “a OAB reformulou recentemente, por meio de um provimento, as regras
sobre o Exame de Ordem, aumentando o número das questões éticas para os
bacharéis submetidos a essa prova.”
(3) “diante dessas questões que são colocadas no Exame, é que a OAB pode
aferir a qualidade dos conhecimentos do ensino que recebeu o profissional e
atestar à sociedade que aqueles que pretendem advogar são merecedores da
confiança dos brasileiros.”
(4) “o projeto de Gilvam incentiva também um
estelionato em relação à sociedade, que assim não conseguirá encontrar um
advogado melhor dotado de princípios éticos.”
(5) “Trata-se de um projeto eleitoreiro, apenas para incentivar o
estelionato que ocorre com o jovem brasileiro, que sofre com o mau estudo
jurídico no País.”
(6) “É bom que os políticos
decentes desse país não procurem transformar o exame de ordem em uma panacéia
e, sem qualquer conhecimento cientifico, busquem seu extermínio.”
Analisando essas declarações, verifica-se
que o Dr. Busato afirmou, em
síntese:
(a) o Exame de Ordem serve para
avaliar a ética dos bacharéis em Direito, impedindo que os desonestos exerçam a
advocacia.
(b) quem se opõe ao Exame de Ordem não
tem decência e pratica o crime de incentivo ao estelionato.
3. Ética e desonestidade
É muito interessante ressaltar a
primeira afirmativa: o Presidente da OAB disse que o estudo do Código de Ética
serve para transformar os bacharéis em Direito, sob o aspecto ético. Ou seja:
quem for aprovado no Exame de Ordem, respondendo corretamente às questões sobre
o Código de Ética, receberá, da OAB, um diploma de honesto e “a sociedade conseguirá encontrar um advogado melhor
dotado de princípios éticos.”
De acordo com o Dr. Busato, exatamente neste
momento em que as denúncias de corrupção, envolvendo advogados, exigem uma
advocacia ética, a OAB se preocupou em aumentar o número de questões referentes
ao Código de Ética, em seu Exame de Ordem, para poder “atestar à sociedade que
aqueles que pretendem advogar são merecedores da confiança dos brasileiros”.
Portanto, a OAB poderá garantir, de acordo com essas declarações, que os
aprovados em seu Exame de Ordem são honestos, porque estudaram, ou decoraram o
Código de Ética.
É também muito interessante
verificar que o Dr. Busato mudou,
recentemente, de opinião, a esse respeito, porque logo no primeiro parágrafo do
artigo “Ética nas Urnas” (O Globo, 13.09.2004), escrito em parceria com D.
Geraldo Majella Agnelo,
consta que: “Ética, tal como liberdade, é princípio uno e indivisível,
insusceptível de relativização ou manipulação. Ou se tem ou não se tem.
Na política brasileira, o clamor por ética remonta aos primórdios da formação
nacional e, no entanto, ainda hoje soa a muitos como utopia, já que de
escassa presença no meio.” (os grifos não são do original)
Portanto, há menos
de dois anos, o Dr. Busato
dizia que “Ou se tem ou não se tem (ética).” Dizia, também, que na política
brasileira existe uma “escassa presença de ética”.
No entanto, hoje, em relação ao Exame
de Ordem, a julgar pelas declarações acima transcritas, reformulando os seus
conceitos, o Dr. Busato já não
acredita, mais, que a ética não possa ser manipulada e que “Ou se tem ou não se
tem”. Agora, ele já acredita que o simples fato de estudar o Código de Ética da
OAB é capaz de transformar em honesta uma pessoa que, antes, era desonesta.
4. Duas sugestões práticas: o
vestibular dos políticos e o exame de ordem dos presidiários
Evidentemente, uma outra conclusão,
muito prática, também seria possível: se o Dr. Busato disse, naquele artigo, que os políticos brasileiros,
em sua maioria, são desprovidos de ética, e disse, também, agora, que o simples
estudo de um Código de Ética, pelos bacharéis em Direito, é capaz de
transformar em pessoas honestas quem é desprovido de princípios éticos,
bastaria que os nossos políticos, a partir de agora, fossem obrigados a estudar
um Código de Ética. A solução mágica para a falta de ética na política brasileira
seria, com certeza, a implantação de uma espécie de vestibular, como pré-requisito
para os candidatos a todos os cargos políticos. Quem fosse aprovado nesse
Exame, respondendo a todas as questões sobre ética, poderia ser eleito,
tranqüilamente, pelo povo, porque não poderia ser desonesto. Com uma solução
tão simples, quase todos os nossos problemas estariam resolvidos!
Como por um passe de mágica, tudo
seria muito diferente. Nunca mais teríamos caixa dois, mensalão,
sanguessugas, máfia das ambulâncias, etc. O mais difícil é entender o porquê de
nunca se ter imaginado, antes, que uma solução tão simples e eficiente seria
possível!
Outra aplicação prática, muito
interessante, dessa descoberta científica, do ilustre Presidente da OAB, seria
a implantação de cursos de Direito Penal, em todos os presídios brasileiros. Com
isso, todos os detentos seriam obrigados a estudar Direito Penal.
Evidentemente, a OAB poderia celebrar – o termo é bem mais sugestivo do que,
simplesmente, fazer ou assinar - convênios com a União e com os Estados, para a
realização desses cursos e para a aplicação das provas de um Exame de Ordem,
versando exclusivamente sobre Direito Penal. Os detentos aprovados,
logicamente, poderiam ser libertados, porque nunca mais voltariam a delinqüir.
Essa providência, tão simples, seria
capaz de solucionar, de uma só vez, todos os nossos problemas, referentes à
criminalidade, à superlotação dos presídios e à falta de segurança. Afinal de
contas, se o bacharel em Direito que decora um Código de Ética passa a ser
honesto, também um bandido que estude o Código Penal se transformará,
certamente, em um homem de bem.
5. O crime de incentivo ao estelionato
Mas o Dr. Busato, não satisfeito em dizer que o Exame de Ordem é
capaz de avaliar a ética dos bacharéis em Direito, impedindo que os desonestos
exerçam a advocacia, afirmou, também, com toda a sua autoridade de Presidente
da OAB, que o projeto do Senador Gilvam Borges é um
incentivo ao estelionato, resultante do “mau estudo jurídico no País” e que “é bom que os políticos decentes desse (deste?) país não
procurem transformar o exame de ordem em uma panacéia e, sem qualquer
conhecimento científico, busquem seu extermínio.”
É fácil concluir, pela
simples leitura dessas declarações, que o Dr. Busato entende que o político que se opõe ao Exame
de Ordem não tem decência e pratica o crime de incentivo ao estelionato. Não
haveria razão para imaginar, também, que esse crime não poderia ser praticado
por qualquer pessoa que escrevesse um simples artigo, como este, dizendo que
esse Exame é inconstitucional, ou até mesmo, talvez, por um magistrado, que
julgasse procedente uma ação contra o Exame de Ordem. Da mesma forma, tudo
indica que, na opinião do Presidente da OAB, a crítica ao Exame de Ordem, por
quem quer que seja, denota falta de decência.
Pode-se concluir, também, com muita propriedade,
que o Dr. Busato entende que
são estelionatários os dirigentes e os professores dos “maus cursos jurídicos”,
que enganam os estudantes, “induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”
(Código Penal, art. 171), assim como os bacharéis “despreparados” que
pretendem ingressar na OAB, para depois “obterem vantagens ilícitas, em
prejuízo alheio...”
6. O Editorial do Jornal do Brasil e a matéria da Revista Veja
O Jornal do Brasil, do
Rio de Janeiro, publicou, em 08.07.2006, um Editorial intitulado “Desastre e
Relevo do Exame da OAB” (publicado na página da OAB Federal, em: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=7418),
dizendo, entre outras coisas, que o projeto do Senador Gilvam
Borges – “um obscuro senador do Amapá” -, “parece destinado à cesta do lixo” e
que o Exame de Ordem é indispensável, porque serve para peneirar, “entre as
dezenas de milhares de antigos alunos de Faculdades de Direito, os que têm
condições de exercer a profissão. É graças a isso que se consegue evitar a
entrada de incompetentes e despreparados no mercado de trabalho”. Disse, ainda,
que o baixo índice de aprovação no Exame de Ordem “é causado, salta aos olhos,
pela expansão das faculdades sem condições para ministrar ensino digno desse
nome” e que as faculdades privadas se transformaram em uma verdadeira “mina de
ouro”. Cabe à OAB, com o seu Exame de Ordem, “zelar pelo nível”, defendendo
“uma profissão estratégica para a democracia”.
A Revista Veja, de
24.07.2006, publicou a matéria “Exame
da OAB – A fórmula dos aprovados”, assinada pela
jornalista Monica Weinberg, com uma argumentação
semelhante, em defesa do Exame de Ordem, procurando demonstrar que ele é
necessário, devido à mercantilização do ensino.
Enfim, o mesmo e único discurso que costuma ser externado pelos dirigentes da
OAB e que esconde, na verdade, a sua total impossibilidade de contestar,
juridicamente, os inúmeros, sérios e densos argumentos contrários ao Exame de
Ordem da OAB.
Aliás, a grande imprensa costuma publicar, apenas, a opinião dos dirigentes da
OAB, que defendem o Exame de Ordem, mas não abre o mesmo espaço para um debate
imparcial e para que a opinião pública seja corretamente informada. A imprensa,
para manter o respeito à imparcialidade e à veracidade das informações
jornalísticas, essencial em um regime democrático e republicano, deveria
manter, ao contrário, um posicionamento independente, sem privilegiar o
discurso oficial da OAB, e sem se importar com a opinião ou com os interesses
dos eventuais detentores do Poder.
Não se pode esquecer que existem centenas de milhares de bacharéis em
Direito que estão sendo impedidos de trabalhar, em decorrência desse Exame inconstitucional,
que se transformou em verdadeiro instrumento de exclusão social, atendendo apenas
aos interesses corporativos da OAB. Não se pode esquecer, também, que muitos
desses bacharéis, evidentemente, por não possuírem a carteira da Ordem, estão
sendo forçados a trabalhar, na advocacia, irregularmente, em troca de salário
vil. São aqueles que se encontram no chamado “limbo”: não são mais estagiários,
mas também não são, ainda, advogados.
Para piorar, ainda mais, a situação dos bacharéis reprovados no Exame de
Ordem, uma recente decisão do Conselho Nacional de Justiça proibiu que seja contado como de prática jurídica, exigida como
pré-requisito para os concursos públicos da magistratura, o tempo do estágio
anterior à colação de grau do bacharel em Direito. Dessa maneira, em breve, se
a prática jurídica passar a ser exigida para todos os cargos, estaremos em um
sério dilema: quem não for aprovado no Exame de Ordem estará impedido de se
submeter a qualquer concurso da área jurídica.
7. Os argumentos jurídicos contrários
ao Exame
O Dr. Busato, em sua manifestação contrária ao projeto do Senador
Gilvam Borges, disse, textualmente, que: “É bom que os políticos decentes desse (deste?) país não procurem transformar o exame
de ordem em uma panacéia e, sem qualquer conhecimento científico,
busquem seu extermínio.”
Parece evidente que o Dr. Busato está afirmando que o
referido projeto não tem embasamento científico e que, “a contrario sensu”, os dirigentes da OAB que defendem o Exame de Ordem
o possuem.
No entanto, isso não corresponde
à verdade, evidentemente, porque os defensores do Exame de Ordem dizem, apenas,
que ele é necessário, devido à proliferação de cursos jurídicos de baixa
qualidade. Assim, tendo em vista que o MEC não desempenha corretamente as suas
atribuições, a Ordem teria sido obrigada a criar esse Exame, como um filtro
destinado a impedir a entrada dos bacharéis “despreparados” e, também, agora, dos
desonestos, de acordo com a opinião do Dr. Busato, acima relatada. Mas será que esse discurso
corresponde, realmente, a “qualquer conhecimento científico”?
Na minha opinião, nada
mais falso. Ao contrário, os dirigentes da OAB e os defensores do Exame de
Ordem têm sido inteiramente incapazes de contestar os argumentos jurídicos –
estes sim, científicos -, contrários ao Exame de Ordem, que serão apresentados,
sinteticamente, a seguir.
7.1. O princípio constitucional da isonomia
Este
é o argumento mais importante, porque se trata de um fundamento da nossa Ordem
jurídica. Nenhuma lei poderá ter validade, se estabelecer uma
discriminação positiva ou negativa, desprovida de razoabilidade. É claro
que, se o tratamento desigual for justificável, não haverá
inconstitucionalidade. Ao mesmo tempo, este é o argumento de mais fácil
compreensão, até mesmo por quem não atua na área jurídica. Pergunta-se, então,
aos defensores do Exame de Ordem:
(a) por que somente os bacharéis em Direito são obrigados a fazer um
exame, para a verificação de sua aptidão profissional?
(b) por que os médicos, que lidam com a vida humana, estão isentos dessa
exigência?
(c) por que o Congresso Nacional não se preocupou com o exercício da
engenharia por “profissionais despreparados”. Será que um engenheiro, que não
fez um “exame de ordem”, não poderia ser potencialmente mais danoso para a sociedade,
podendo causar o desabamento de um prédio de quarenta ou cinqüenta pavimentos,
do que um advogado, que pode apenas causar a perda da liberdade ou da
propriedade, de seu cliente?
(d) por que será que o mesmo Congresso Nacional tipificou como crime o
exercício ilegal da Medicina, mas o exercício ilegal da Advocacia, por alguém
não habilitado, constitui, apenas, uma contravenção penal?
Enfim, para explicar de maneira ainda mais simples: se todos são iguais
perante a lei – e não poderia ser diferente, em um Estado que se diz
republicano e democrático –, qual poderia ser a razão para que os bacharéis em
Direito, somente eles, sofressem esse tipo de discriminação?
Pergunta-se, então, aos defensores do Exame de Ordem, com todo o seu
conhecimento científico, a que se referiu o Dr. Busato, uma vez mais: por que não existe exame, para a
avaliação da capacidade profissional, em nenhuma outra profissão regulamentada?
Ressalto, desde logo, que não estou dizendo que todas as outras
profissões regulamentadas deveriam ter um Exame semelhante. Isso não é verdade
e não tornaria constitucional o Exame de Ordem da OAB, nem mesmo no futuro, se
as outras profissões adotassem, também, um Exame
inconstitucional, semelhante ao da OAB. Aliás, verifica-se que os
dirigentes da OAB se têm manifestado, freqüentemente, a respeito da
“necessidade” da criação do Exame para as outras profissões, o que denota que
eles estão conscientes da existência da inconstitucionalidade, em face do
desrespeito ao princípio da isonomia. Eles são perfeitamente capazes de
entender que o Exame de Ordem da OAB é inconstitucional, mas imaginam,
certamente, que se as outras profissões adotarem um exame semelhante, será mais
fácil justificar a existência do Exame da OAB.
Para complementar, ainda quanto à isonomia, caberia a pergunta: será que
os advogados já inscritos na OAB, que nunca fizeram o Exame de Ordem, não
precisariam ser avaliados, também? Isso não fere, da mesma forma, o princípio
da isonomia? Se a OAB, de acordo com os
seus dirigentes, tem a missão de proteger a sociedade contra os maus advogados,
contra os “despreparados”, qual poderia ser a razão para que somente estivessem
obrigados a fazer o Exame de Ordem os novos bacharéis em Direito? Será que essa
discriminação não é capaz de sugerir a existência de uma reserva de mercado, em
favor dos profissionais já inscritos?
Recorde-se, aliás, que o Presidente da OAB declarou, recentemente
(12.07.2005), em uma entrevista, (Fonte: Consultor Jurídico) , que ele
próprio não conseguiria aprovação nesse Exame!
Pergunta-se, então: se o Dr. Busato reconhece que não conseguiria aprovação no Exame de
Ordem, apesar de todos os seus enormes conhecimentos e da sua experiência, como
advogado e professor universitário, qual poderia ser a razão para o nível de
exigência desse Exame, em relação aos jovens bacharéis, se ele deveria,
teoricamente, comprovar apenas um conhecimento “mínimo” indispensável ao
exercício da advocacia?
Com a palavra, a OAB, o Congresso Nacional e qualquer jurista que seja
capaz de responder, juridicamente, a todas essas questões.
7.2. A
inconstitucionalidade formal
A Lei que criou o Exame
de Ordem, dizem os seus defensores, é o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que
estaria apenas estabelecendo restrições ao livre exercício profissional,
conforme autorizado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII – “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
O Estatuto da OAB se
limita a dizer, porém, em seu art. 8º, IV, que o bacharel em Direito é obrigado
a fazer o Exame de Ordem, como requisito para a sua inscrição. Sem isso, ele
não pode advogar. Portanto, é evidente que o Congresso Nacional não “disciplinou”
o Exame de Ordem, nesse dispositivo, como seria de sua competência:
Constituição Federal, art. 22, XVI – “Compete
privativamente à União legislar sobre: (...) organização do sistema nacional de
emprego e condições para o exercício de profissões...”
O Congresso Nacional disse, apenas, no
art. 8º, IV, do Estatuto da OAB: Para a inscrição como advogado é
necessário: (...) IV- aprovação em Exame de Ordem...” e
disse, depois (art. 8º, §1º): “O Exame da Ordem é
regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB”.
Portanto, não disciplinou,
absolutamente, o Exame, e transferiu, de maneira inconstitucional, ao Conselho
Federal da OAB, a sua competência legislativa (CF, art. 22, XVI) e, também, a
competência regulamentar do Presidente da República (CF, art. 84, IV).
Em conseqüência, o Exame de Ordem é regido, hoje, pelo Provimento nº
109/2005, sendo assim formalmente inconstitucional, porque somente uma Lei
Ordinária do Congresso Nacional, regulamentada pelo Presidente da República,
poderia estabelecer as qualificações profissionais a que se refere o citado
inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal.
Ressalte-se, ainda, que alguns defensores do Exame de Ordem costumam
alegar que essa delegação de competência poderia ter sido feita, corretamente, dessa
maneira, para que o Conselho Federal da OAB regulamentasse o Exame de Ordem. No
entanto, a doutrina é unânime em reconhecer que a delegação de competência
depende sempre de permissão legal. A regra é a indelegabilidade,
porque a competência é atribuída ao agente, ou ao órgão do Estado, não como um
direito seu, do qual ele possa livremente dispor, mas como um dever, que deve
ser exercido em benefício do interesse público. Isso se aplica, evidentemente,
ao Congresso Nacional, com a sua competência legiferante,
e ao Presidente da República, com o seu poder regulamentar. Em regra, essas
competências são indelegáveis. Portanto, se essas competências são
estabelecidas pela Constituição Federal, a possibilidade de delegação deve
constar, expressamente, da própria Constituição Federal.
Quanto ao Congresso, verifica-se que a ele, privativamente, de acordo
com o já citado art. 22 da Constituição Federal, compete legislar sobre “...condições para o exercício de profissões...”
Verifica-se, também, que o parágrafo único desse art. 22 disse que uma Lei
Complementar “poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas
das matérias relacionadas neste artigo”.
Portanto, qualquer delegação de competência, nesse caso, dependeria de
lei complementar e somente poderia ser direcionada aos Estados-membros da
Federação brasileira. Nunca, evidentemente, ao Conselho
Federal da OAB, que não é órgão legislativo.
Quanto à competência
regulamentar do Presidente da República, deve ser citado o parágrafo único do
art. 84 da Constituição Federal: “O Presidente da República poderá delegar as
atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira
parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao
Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas
delegações”. Verifica-se, portanto, que a Constituição permitiu,
excepcionalmente, que fossem delegadas, somente pelo Presidente da República –
e não pelo Congresso Nacional, através do §1º do art. 8º do Estatuto da OAB -,
as competências previstas nos incisos VI, XII e XXV do art. 84. Além disso, o
Presidente somente poderá delegar essas competências aos Ministros de Estado,
ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União.
Dessa maneira, fica evidente que nem mesmo o Presidente da República
poderia delegar, a quem quer que fosse, o seu poder regulamentar, previsto no
inciso IV desse artigo. Como poderia, então, o Congresso Nacional delegar o
poder regulamentar, que não lhe pertence, ao Conselho Federal da OAB? Somente
na imaginação privilegiada dos autores do anteprojeto do Estatuto, elaborado
pela própria OAB!
É inteiramente inconstitucional, conseqüentemente, o Provimento nº
109/2005, editado pelo Conselho Federal da OAB, para “regulamentar” o Exame de
Ordem.
Com a palavra, mais uma vez, a OAB, o Congresso Nacional e qualquer
jurista que seja capaz de contestar, juridicamente, a inconstitucionalidade
formal do Exame de Ordem da OAB.
7.3. A inconstitucionalidade material
O Exame de Ordem da OAB é
materialmente inconstitucional porque conflita, frontalmente, com diversos
dispositivos constitucionais referentes à autonomia universitária (CF, art.
207) e à competência do Poder Público para a fiscalização e para a avaliação do
ensino (CF, art. 209, II). Não cabe à OAB avaliar a qualidade do ensino
ministrado pelas instituições de ensino superior da área jurídica, nem avaliar
a capacidade profissional dos bacharéis em Direito. Não cabe à OAB dizer o que
os cursos jurídicos devem ensinar. A competência da OAB se restringe à
fiscalização do exercício profissional.
Isso é tão evidente, que
não se compreende como podem os dirigentes da OAB declarar, a
todo momento, que é sua a competência para fiscalizar os cursos
jurídicos e avaliar os bacharéis, estabelecendo um “filtro” contra os maus
profissionais, em defesa da sociedade. No entanto, mil vezes repetidas essas
alegações, no espaço privilegiado de que dispõem, na mídia, essas heresias já
estão contaminando os nossos conhecimentos jurídicos e assumindo uma aparência de veracidade.
Mas não seria, é claro, pelo
fato de que o MEC não desempenha corretamente as suas atribuições, que estas
poderiam ser transferidas à OAB. Isso é inteiramente absurdo e somente poderia ser imaginado por mentes autoritárias, fundamentalistas, que
acreditam possuir o monopólio da moral e da ética, e acreditam
desempenhar uma missão história, em defesa da advocacia, ou da OAB, deixando-se
guiar, sempre, pela máxima de que os fins justificam os meios.
Infelizmente, isso tem
acontecido, de maneira semelhante, no âmbito das defensorias públicas e da
assistência jurídica aos carentes, através de diversos convênios, celebrados
entre as Seccionais da OAB e o Poder Público – Estados,
Municípios e até mesmo a União -, que são “justificados”, pela OAB, da mesma
forma: como o Estado não cumpre a sua obrigação referente às Defensorias
Públicas, a OAB passa a desempenhar, também, as suas atribuições.
O Exame de Ordem
restringe, portanto, de maneira inconstitucional, o livre exercício
profissional dos bacharéis em Direito, que já obtiveram a qualificação para a
advocacia, em instituições de ensino superior autorizadas e
fiscalizadas pelo Estado, através do Ministério da Educação e Cultura
(MEC). Não é verdade, absolutamente, que o curso jurídico forma bacharéis e que
o Exame de Ordem os transforma em advogados. Nos termos do art. 43, II, da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), o bacharel em
Direito – e todos os outros bacharéis, graduados pelas instituições de ensino
superior -, está apto ao exercício profissional. De acordo com esse
dispositivo, "A educação superior tem por finalidade (....)
formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a
inserção em setores profissionais ..." (grifamos)
O setor profissional
do bacharel em Direito, evidentemente, é a advocacia, a profissão liberal
exercida pelos bacharéis em Direito inscritos na OAB.
De acordo com o art. 48
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, “os diplomas de cursos
superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova
da formação recebida por seu titular”. Não é possível que a OAB se ache capaz de negar esse fato e de impedir
o exercício profissional de quem possui um diploma de bacharel em Direito, que
lhe foi conferido por uma instituição de ensino superior, reconhecida e
fiscalizada pelo MEC. Se para todos os outros bacharéis o diploma serve como
prova da formação recebida pelo seu titular – e quem o disse foram os próprios
representantes do povo brasileiro, através de Lei -, como poderia a OAB alegar
que os bacharéis em Direito são despreparados e que o Exame de Ordem é um
“filtro” indispensável para a proteção da sociedade contra os maus
profissionais? E, agora, até mesmo contra os desonestos?
Assim, uma vez diplomado,
o bacharel em Direito já está perfeitamente qualificado para o exercício da
advocacia – profissão liberal. Resta, apenas, para que ele possa exercer essa
profissão, a sua inscrição na OAB, sem a descabida exigência, naturalmente, da
aprovação em Exame de Ordem.
Portanto, a OAB não é
instituição de ensino e o Exame de Ordem não qualifica profissionalmente o
bacharel em Direito. Ela não pode, arbitrariamente, assumir a competência que
não lhe pertence. O Exame de Ordem não pode ser confundido com um concurso
público, porque o advogado, no exercício de sua profissão liberal, não exerce
cargo ou emprego público. Poderá, eventualmente, submeter-se, o advogado, ou
até mesmo o bacharel, não inscrito na OAB, aos concursos públicos da área
jurídica, como os da magistratura e do Ministério Público.
Ressalte-se que nem mesmo através de
uma Emenda Constitucional poderia ser instituído o Exame de Ordem, tendo em
vista a proibição constante do §4º do art. 60 da Constituição Federal: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir: (...) IV - os direitos e
garantias individuais”. A criação de um Exame desse tipo, evidentemente,
tenderia a abolir o direito ao livre exercício profissional, enumerado no
“catálogo” ao art. 5º e protegido, portanto, como cláusula pétrea.
Desta forma, à entidade corporativa
OAB cabe, apenas, a fiscalização do exercício profissional dos advogados. Não
lhe cabe avaliar ou qualificar os bacharéis em Direito, que já estão aptos ao
exercício profissional da advocacia, sendo incabível, até mesmo, a pretensão da
OAB, de avaliar a qualidade do ensino jurídico, porque essa competência é
exclusiva e indelegável do Ministério da Educação, de acordo com os citados
dispositivos constitucionais.
Em síntese, portanto, o Exame de Ordem
da OAB é materialmente inconstitucional, porque atenta contra a autonomia
universitária e porque não cabe à OAB fiscalizar e avaliar o ensino jurídico.
Além disso, ele é ilegal, porque conflita com os diversos dispositivos, também já
citados, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Na prática, o Exame de
Ordem vem sendo utilizado, pela OAB, como um mecanismo de exclusão dos
profissionais formados pelas nossas instituições de ensino superior, visando
garantir o mercado de trabalho aos atuais inscritos. Alegando a mercantilização do ensino e o baixo nível de qualidade de
muitos cursos jurídicos, a OAB criou um concurso para advogado, usurpando as
competências das instituições de ensino superior e do Ministério da Educação e
Cultura (MEC).
Com a palavra, mais uma vez, a OAB, o Congresso Nacional e qualquer
jurista que seja capaz de contestar, juridicamente, a inconstitucionalidade
material do Exame de Ordem da OAB, de preferência sem apelar para as surradas
alegações referentes à baixa qualidade dos cursos jurídicos, ao despreparo dos
bacharéis e à missão de defender a sociedade contra os maus profissionais. Agora,
não apenas os “despreparados”, mas também os desonestos!
8. A plasticidade ética dos advogados
Para finalizar, é
interessante fazer um paralelo entre a atuação do advogado criminalista e a
atuação dos dirigentes da Ordem.
Quando se fala, em tom de crítica, a respeito
da “plasticidade ética” dos advogados, especialmente em relação aos que
defendem bandidos (não estou dizendo que eles possam ser sócios dos bandidos),
essa crítica não procede, porque todos têm direito ao contraditório e à ampla
defesa e somente serão considerados culpados depois de um processo jurídico
regular. Até a Suzane e os irmãos Cravinhos têm direito
à defesa, para que o juri possa decidir. Assim,
alguém tem que fazer esse “serviço sujo”, que é absolutamente indispensável
para o Estado de Direito e para a democracia. Portanto, cabe ao advogado
criminalista fazer tudo o que estiver ao seu alcance, juridicamente, para
defender o seu cliente “bandido”.
Pois bem: na minha opinião, os
dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil não podem agir dessa mesma maneira,
em defesa da Ordem, de seus interesses particulares ou corporativos, ou em
defesa do Exame de Ordem, porque eles não podem atuar, nessas hipóteses, como
se fossem advogados que estão defendendo bandidos.
Os dirigentes da Ordem não podem fazer
tudo o que estiver ao seu alcance para defender o Exame de Ordem, mesmo sabendo
que ele é inconstitucional, como se eles fossem advogados criminalistas que têm
a obrigação de defender os bandidos, mesmo sabendo que eles são culpados. O
Exame de Ordem, neste caso, encontra-se em uma posição equivalente à do
bandido, mas não merece qualquer defesa, porque o raciocínio correto seria que
a OAB deve defender a Constituição (Estatuto da Advocacia, art. 44), e nunca um
Exame inconstitucional.
Portanto, se os dirigentes da
OAB não têm argumentos jurídicos favoráveis à constitucionalidade do Exame de
Ordem, deveriam rever o seu posicionamento e passar a combater o Exame,
exigindo que o Congresso Nacional aprovasse os projetos que acabam com ele, ou
ingressando com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF.
Nenhuma outra atitude seria possível, haja
vista que uma das funções básicas da OAB é a defesa da Constituição e da Ordem
jurídica. Assim, os seus dirigentes não podem defender sempre os seus
interesses, cegamente, ou tudo aquilo que eles sabem que está errado, imaginando
que os fins justificam os meios, simplesmente para “ganharem a causa” de
qualquer maneira, sem qualquer outra consideração, como se fossem advogados,
que estivessem apenas seguindo um dos mandamentos do advogado, citado por Ruy
Barbosa, na famosa Oração aos Moços:
“Onde for apurável um grão, que seja, de verdadeiro
direito, não regatear ao atribulado o consolo do amparo judicial.”
A conseqüência dessa atitude,
dos dirigentes da Ordem, certamente, será a perda de credibilidade e de
legitimidade da OAB, como instituição. Esse é o motivo fundamental das minhas
críticas, à OAB e ao Exame de Ordem.
9. Considerações finais
O Exame de Ordem da OAB é
inconstitucional, porque atenta contra o princípio da isonomia.
Além disso, ele foi disciplinado
através de um provimento da OAB, que usurpou as competências do Congresso
Nacional e do Presidente da República, tornando-se por essa razão formalmente
inconstitucional.
O Exame de Ordem da OAB é também
materialmente inconstitucional, porque atenta contra a
liberdade de exercício profissional, o princípio da legalidade e a
autonomia universitária e usurpa a competência do MEC para a fiscalização e a
avaliação dos cursos jurídicos.
Os dirigentes da OAB se limitam a
dizer, sempre, que o Exame de Ordem é necessário para avaliar a capacidade
profissional e a honestidade (!) do bacharel em Direito e para proteger o interesse público, tendo em vista a proliferação de cursos
jurídicos de baixa qualidade. Não contestam, juridicamente, os argumentos
referentes à inconstitucionalidade do Exame de Ordem e somente admitem discutir
a sua organização, os seus detalhes e o seu “aperfeiçoamento”.
Na minha opinião, o Exame de Ordem não
avalia, corretamente, a capacidade profissional do bacharel em Direito. Os
critérios utilizados na elaboração e na correção das provas o transformaram em
um verdadeiro instrumento de exclusão social.
Na minha opinião, o Exame de Ordem
também não é capaz, muito menos, de avaliar a honestidade ou a ética de quem
quer que seja. É um absurdo inominável afirmar que esse Exame avalia a ética do
bacharel em Direito, para que a sociedade possa contar com “um advogado melhor dotado de princípios éticos” e “merecedor da confiança dos brasileiros”.
A imprensa, infelizmente, divulga,
quase com exclusividade, o “discurso” da OAB, em defesa do Exame de Ordem, sem
permitir a divulgação das opiniões jurídicas contrárias.
Para que fosse mantido o respeito à Constituição, bem como à
imparcialidade e à veracidade das informações jornalísticas, essencial em um
regime que se pretende seja republicano e democrático, os dirigentes da OAB
deveriam sair de seu isolamento, para contestar os nossos argumentos jurídicos,
e a imprensa deveria divulgar as opiniões contrárias ao Exame de Ordem, e
programar a realização de uma completa reportagem a respeito desse Exame, para
que fossem ouvidos os dois lados interessados na questão: os dirigentes da OAB
e os bacharéis impedidos de trabalhar pelo Exame de Ordem.
Os meus argumentos, que são também os de inúmeros juristas nacionais e
estrangeiros, estão disponíveis na Internet, na página: http://www.profpito.com/exame.html