Regulamentando
a lei
DONATO CARDOSO
jornalista e advogado
O Liberal, 14.08.2007
É certo que
o presidente da República, pelo artigo 84 da Constituição, tem a competência
privativa de regulamentar as leis executivas, mas sua capacidade não é absoluta
no tocante à promulgação e regulamentação das decisões dos tribunais.
Comentários
(Fernando Lima):
1.
não existem “leis executivas”, a não ser
que o autor esteja querendo falar de medidas provisórias.
2.
O art. 84 da CF/88 consagra a
competência privativa do Presidente da República para (inciso IV) “sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para a sua fiel execução”.
3.
A parte final deste dispositivo consagra
o chamado “poder regulamentar”, que para Diógenes Gasparini consiste na
“atribuição privativa do chefe do Poder Executivo para, mediante decreto,
expedir atos normativos, chamados regulamentos, compatíveis com a lei e visando
desenvolvê-la.”
4.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma
que o poder regulamentar é: “uma das formas pelas quais se expressa a função
normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao chefe do
Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas
complementares à lei, para sua fiel execução.”
5.
Ressalte-se que essas atribuições do
Chefe do Executivo, contidas no inciso IV do art. 84 da CF/88, são indelegáveis, como se observa pela
simples leitura do parágrafo único desse artigo, que permite a delegação,
apenas, “das atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV....”
6.
Não cabe ao Presidente da República a
“promulgação e regulamentação das decisões dos tribunais”. A promulgação, que é a declaração solene da
existência de uma nova lei, compete apenas a quem a elaborou, ou participou da
sua elaboração.
É o caso, por
exemplo, dos TRTs da Justiça do Trabalho, que regulamentam seus atos por
enunciados e provimentos, o mesmo acontecendo com o TST (Tribunal Superior do
Trabalho) e com os TREs e o TSE - tribunais regionais eleitorais e Tribunal
Superior Eleitoral -, que também regulamentam seus atos através de resoluções.
7.
Não existe a regulamentação dos atos dos
tribunais por “enunciados e provimentos”, nem “através de resoluções”.
8.
O autor está confundindo o poder
regulamentar, que compete ao Presidente da República, com os atos dos tribunais
trabalhistas e eleitorais.
9.
Enunciados e Provimentos não constituem
regulamentação de atos dos Tribunais. Eles são os próprios atos.
10.
Os atos dos tribunais podem ser
administrativos, normativos ou judicantes, e não caberia ao Presidente da
República, evidentemente, a regulamentação, nem a promulgação desses atos,
porque os Poderes Constituídos são independentes (CF/88, art. 2º).
11.
As Resoluções – dos Tribunais e do
Legislativo, por exemplo -, têm força de lei, para disciplinar assuntos internos
(CF/88, art. 59, VII).
12.
Portanto, as Resoluções não servem para
regulamentar os atos dos Tribunais. As Resoluções são leis. Vide o art. 59,
VII, da CF/88.
Com efeito, o
Congresso, quando derruba o veto do Presidente num projeto de lei, ou mesmo o Senado,
quando aprova medida de sua alçada, promulga a lei, que entra em vigor como se
fosse o próprio chefe do Poder Executivo que tivesse sancionado o projeto.
13.
É verdade que caberá ao Presidente do
Senado promulgar a lei – mas somente se o Presidente da República não a
promulgar, em 48 horas -, em dois casos: quando ocorrer a sanção tácita
(CF/88, art. 66, §3º) e quando ocorrer a rejeição do veto (CF/88, art. 66,
§5º).
14.
Vide o § 7º desse mesmo artigo: “Se a
lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, nos
casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará e se este não o fizer
em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado faze-lo”.
15.
A rejeição do veto é uma das modalidades
de frenação - os “checks and balances” -, entre os Poderes. Nesse caso, o
projeto de lei será aprovado, mesmo contra a vontade do Chefe do Executivo,
desde que obtenha a maioria absoluta dos votos dos parlamentares.
16.
Transformado o projeto em lei, esta
precisará ser promulgada e publicada no Diário Oficial, para entrar
17.
Não se sabe o que significa: “ou mesmo o
Senado, quando aprova medida de sua alçada”. Será que o autor pretendeu dizer
que o Senado, quando aprova medida de sua alçada, também promulga a lei?
Por outro lado,
é o artigo 5º da Constituição Federal, por seu inciso XIII, que manda as
entidades de classe regulamentarem o exercício da profissão a que está
vinculado o profissional do ramo, como é o caso dos advogados pela OAB e dos
médicos pelo Conselho Nacional de Medicina.
18.
Li e reli o inciso XIII do art. 5º da
CF/88. Onde o inciso XIII “manda as entidades de classe regulamentarem o
exercício da profissão”?
19.
O que esse inciso permite é, apenas, o
estabelecimento de qualificações profissionais, obrigatoriamente através de lei:
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais QUE A LEI ESTABELECER”.
20.
Essa norma é uma daquelas que o
professor José Afonso da Silva classifica como norma de eficácia contida. A
Constituição garante, desde logo, a liberdade profissional, mas permite que o
Congresso Nacional, através de lei, exija, por exemplo, o diploma de nível
superior, ou um curso técnico, para o exercício de uma determinada profissão.
21.
Portanto, ao que se saiba, as entidades
de classe não podem aprovar LEI para regulamentar o exercício da profissão. Lei
é ato do Congresso, sujeito originariamente à sanção do Presidente da
República.
22.
Ao elaborar a CF/88, o Poder Constituinte
Originário decidiu – representando o poder soberano do povo brasileiro,
teoricamente -, que o poder de legislar, de emitir regras gerais, que nos podem
“obrigar a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa”, pertence ao Poder
Legislativo – salvo as exceções -, enquanto que o poder regulamentar, ou seja,
o poder de aprovar decretos, destinados a possibilitar a “fiel execução das
leis”, pertence ao Chefe do Poder
Executivo.
23.
A elaboração das leis é de competência
exclusiva, indisponível e indelegável do Congresso Nacional, salvo as exceções
constitucionalmente estabelecidas, como a da lei delegada, prevista no art. 68
da CF/88.
24.
Essa decisão do constituinte é da maior
importância. No inciso II do art. 5º, a CF/88 consagra o princípio da
legalidade, ou da reserva legal, que é uma das mais importantes garantias
individuais: “Ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei”. Portanto, somente os
representantes do povo brasileiro, eleitos exatamente para essa finalidade,
poderiam elaborar as leis, que nos
obrigarão a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, como pagar tributos, perder
a liberdade, etc..
25.
Constitui um enorme absurdo pretender que uma corporação
profissional, cujos dirigentes são eleitos pelos profissionais a ela filiados, possa
legislar a respeito do exercício da profissão, como pretende o autor, ou a
respeito do Exame de Ordem da OAB, por exemplo, que pretende avaliar a
qualificação profissional dos bacharéis em Direito...
26.
O poder regulamentar, por sua vez, compete
privativamente ao Presidente da República, nos termos do art. 84 da CF/88.
27.
Esse entendimento é básico, e deve ser
aprendido na primeira série dos cursos jurídicos. Nem mesmo uma Lei poderia
transferir a outrem o poder regulamentar do Presidente da República. O próprio
Presidente da República não pode transferir a sua competência privativa, a não
ser nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 84 da CF/88: “O
Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos
VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da
República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas
respectivas delegações”.
28.
Portanto, o Presidente da República não
pode transferir, nem mesmo aos Ministros de Estado, o seu poder regulamentar,
previsto no inciso IV desse artigo.
29.
Não é verdade, portanto, que o inciso
XIII “mande as entidades de classe regulamentarem o exercício da profissão a
que está vinculado o profissional do ramo”.
Isso pode ainda ocorrer com a odontologia, com a
engenharia, o serviço social, com os economistas, agrônomos, arquitetos e
outros mais. Pregar que só o presidente da República pode regulamentar e
promulgar as leis pode levar a erro de interpretação os estudantes de direito e
até mesmo os que se preparam para os concursos de juiz e do Ministério Público.
30.
Se é assim, eu tenho “culpa no cartório”,
realmente, porque sempre expliquei essa matéria, aos meus alunos, desde
1.968, dessa maneira que o autor critica,
e porque já afirmei, inúmeras vezes, em artigos anteriores, que somente o
Presidente da República pode regulamentar as leis, porque nem mesmo nas
hipóteses do parágrafo único do art. 84, acima transcrito, existe qualquer
previsão, que permita a delegação, a quem quer que seja, do poder regulamentar,
previsto no inciso IV desse artigo.
31.
Mas não se deve confundir regulamentação
com promulgação, como faz o autor. Eu nunca afirmei que somente o Presidente da
República pode promulgar as leis.
32.
Regulamentar é uma coisa: CF/88, art.
84, IV. É o poder regulamentar, privativo do Presidente da República. Cabe ao
Presidente da República regulamentar as leis, para a sua fiel execução. Os
regulamentos se destinam, apenas, “à fiel execução das leis”, porque somente as
leis podem nos obrigar a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa (CF/88, art.
5º, II).
33.
Promulgar, no entanto, é outra coisa,
muito diferente. A promulgação é um ato solene, pelo qual se toma conhecimento
da elaboração de uma nova lei. Assim, é verdade que, em certos casos, as leis
podem ser promulgadas pelo Presidente do Senado, de acordo com o comentário
anterior (CF/88, art. 66, § 7º).
A lei não pode
ser casuística, isto é, como a escala pré-determinada de um a dez, mas exige
que, a par dessa situação, acadêmicos de direito e juristas com atividade
forense saibam interpretá-la, escoimá-la e entender de maneira clarividente a
norma legal na solução do negócio jurídico.
34.
Tudo bem. Parece que o autor está
criticando a interpretação literal. O problema é que não se pode interpretar em
sentido contrário o que está muito claro, por exemplo, no art. 84 da CF/88. O
intérprete não pode exagerar tanto a sua clarividência, a ponto de ver
fantasmas, onde eles não podem existir.
Entendo que a
OAB tem competência, pode e deve regulamentar e disciplinar o acesso aos seus
quadros através de concurso de bacharéis em direito, mediante a exigência de
diploma ou uma declaração do estabelecimento universitário de que realmente
concluiu o bacharelado em ciências jurídicas e sociais.
35.
Acho que o autor se refere a um artigo
meu: “A exigência do Diploma
para a Inscrição no Exame
da OAB/PA”. Nesse artigo, eu defendo a tese de que o diploma somente
deveria ser exigido para a inscrição nos quadros da OAB, e não para a inscrição
no Exame de Ordem. No entanto, o autor, ao dizer que “a OAB pode e deve
regulamentar e disciplinar o acesso aos seus quadros...” não apresentou nenhum
argumento para defender a sua opinião.
36.
Mas concurso de bacharéis em
direito? Também não se sabe qual a razão
para que ele considere que o Exame de Ordem é um concurso. Será que a advocacia
não é mais uma profissão liberal? Será que o bacharel, aprovado no Exame de
Ordem, irá assumir um cargo público de advogado? Será que existe um número
estabelecido de vagas de advogado, em cada seccional da OAB?
Por isso, seu
provimento exigindo dos candidatos a exame de Ordem o diploma ou documento
equivalente é perfeitamente legal, embora os juízes e tribunais possam mudar
esse entendimento, enquanto a matéria não for objeto de coisa julgada, ou seja,
sobre a qual não caiba mais recursos à instância mais alta.
37.
Como o autor não tem nenhum argumento
para defender a sua opinião, prefiro manter a minha, no sentido de que o
diploma somente poderia ser exigido no ato da inscrição nos quadros da Ordem, e
não para a inscrição no Exame. O que o Judiciário já decidiu ou vai decidir não
vem ao caso, para o debate jurídico. Afinal, o Judiciário também pode errar, e
também pode mudar de opinião.
38.
Mantenho, também, a minha opinião, no
sentido de que a OAB não poderia, nem ao menos, fazer o seu “Exame de Ordem”,
porque o bacharel já recebeu da instituição de ensino superior o diploma, que
atesta a sua qualificação profissional, e porque não cabe à OAB avaliar essa
qualificação, mas ao MEC, às universidades e às faculdades de Direito,
autorizadas e fiscalizadas pelo Estado brasileiro.
Atente-se para o
fato de que, se a lei for promulgada pelo presidente do Congresso, embora tenha
ela poder e efeito erga omnes (contra todos), como se fora sancionada
pelo presidente da República, não pode o Congresso regulamentá-la através de
decreto, haja vista que, no caso, esta competência é exclusiva e absoluta do
chefe do Executivo Federal.
39.
O autor mudou, bruscamente, de assunto,
voltando ao tema anterior. Mas ele tem
razão, neste ponto. É verdade que a lei promulgada pelo Presidente do Senado
tem os mesmos efeitos de qualquer outra lei, que tenha sido promulgada pelo
Presidente da República.
40.
Deve ser ressaltado, porém, que a lei
não tem efeito “contra todos”. A lei tem efeitos gerais, aplicando-se – salvo
algumas exceções -, a todos os jurisdicionados, isso mesmo se for regular em
face da Constituição, e podendo levar à criação, à modificação ou à extinção de
direitos e obrigações.
41.
O Congresso não pode “regulamenta-la
através de decreto”. Não consta que o Congresso tenha competência para
regulamentar qualquer tipo de lei, através de decreto.
42.
A competência para regulamentar as leis
é do Presidente da República, conforme já exaustivamente demonstrado (CF/88,
art. 84, IV, já citado). Não importa, absolutamente, que a lei tenha sido
promulgada pelo Presidente da República, ou pelo Presidente do Senado.
43.
Talvez o autor estivesse pensando no
“decreto legislativo”, que é um ato do Congresso (CF/88, art. 59, VI). No
entanto, o decreto legislativo não serve para regulamentar as leis. O decreto
legislativo tem força de lei e serve para o desempenho da função inspectiva do
Congresso Nacional (CF/88, arts. 49 e 59, VI).
Aliás, quem
exerce profissão sem estar legalizado para isso cai nas malhas do Código Penal,
dentro das chamadas penas de interdição, que estabelecem, pelo inciso II de seu
artigo 47: proibição do exercício da profissão, atividade ou ofício que
dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do Poder Público. E
essa situação é remetida ao entendimento do artigo 56, que manda aplicar as
mesmas sanções sempre que houver violação dos deveres que lhe são inerentes, ou
seja, quando o profissional sujeito à habilitação especial não cumprir as
exigências legais, digamos, quanto ao inciso XIII do artigo 5° da Constituição
Federal.
44.
Aqui, o autor confundiu tudo, provavelmente devido a uma
tresleitura dos dispositivos citados do Código Penal. A proibição
do exercício da profissão, atividade ou ofício é uma das modalidades de interdição temporária de
direitos, como se observa pela simples leitura dos arts. 43 e 47, II, do Código
Penal.
45.
Dispõe o art. 43 do Código Penal: “As penas restritivas de direitos são: (Redação da
Lei nº 9.714/25.11.98) I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III -
(VETADO) IV - prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas; V
– interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.”
(grifo nosso)
46.
Dispõe o art. 47 do Código Penal: “As penas de interdição temporária de direitos são: I
- proibição do exercício de cargo, funçãoo ou atividade pública, bem como de
mandato eletivo; II - proibição
do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação
especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de
autorização ou de habilitação para dirigir veículo; IV - proibição de freqüentar determinados lugares.” (Redação da
Lei nº 9.714/ 25.11.98) (grifo nosso)
47.
Não é verdade, portanto, que “quem exerce profissão sem estar
legalizado” esteja sujeito às penas de interdição, previstas no Código Penal.
48.
De acordo com o art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de
direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação da Lei nº 9.714/ 25.11.98) I - aplicada pena privativa de
liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for
culposo; II
- o réu não for reincidente em crime dolooso; III - a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”
49.
Portanto, a proibição do exercício de
profissão, prevista nos dispositivos citados do Código Penal, não tem nada a
ver com o exercício ilegal da advocacia, ou de qualquer outra profissão.
50.
A citação do art. 56 do Código Penal
também não tem nada a ver com o que o autor pretende. O autor queria se referir
ao exercício ilegal de uma profissão regulamentada.
51.
De acordo com o art. 56 do Código Penal,
“as penas de interdição, previstas nos incisos I e II deste Código, aplicam-se
para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo
ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.”
52.
Não se trata, portanto, de uma sanção
aplicada a quem exerce ilegalmente a profissão.
53.
Nesse caso, a norma aplicável está na
Lei das Contravenções Penais: “Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a
exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu
exercício: Pena - prisão simples, de 15
(quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.”
54.
Portanto, o exercício ilegal da
advocacia, ou seja, o seu exercício por alguém que não esteja devidamente
habilitado, porque não concluiu o curso de Direito, ou porque não está inscrito
na OAB, não constitui crime, mas apenas uma contravenção penal.
55.
Crime, mesmo, somente para o exercício
ilegal da profissão de médico, dentista ou farmacêutico. Vide o art. 282 do
Código Penal: “Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão
de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os
limites: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.”
Mas, voltando ao problema da sanção ou promulgação
das leis, diz sobre o assunto o parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição: se a
lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo presidente da República nos
casos dos parágrafos (§§) 3º e 5º, o presidente do Senado a promulgará, e se
este não o fizer em igual prazo, caberá ao vice-presidente do Senado fazê-lo.
56.
Tudo bem, este dispositivo já foi
devidamente comentado...
Portanto, pode
perfeitamente o Conselho da OAB baixar provimento exigindo diploma ou documento
equivalente no Exame de Ordem, mesmo porque neste âmbito é a Ordem dos
Advogados a única entidade nacional no Brasil que vem sabatinando em mesa
examinadora seus futuros filiados.
57.
Portanto? O que tem a ver uma coisa com
a outra?
58.
É verdade, apenas, que “a Ordem dos
Advogados é a única entidade nacional no Brasil que vem sabatinando em mesa
examinadora seus futuros filiados”. Esse é, exatamente, um dos motivos da
inconstitucionalidade do Exame de Ordem: o desrespeito ao princípio da
isonomia.
Se outras
entidades profissionais assim o fizessem, não haveria tanto doutor incompetente
no País, exercendo profissões para as quais não têm o domínio de sua ciência e
arte, como são os casos de muitos advogados e inúmeros médicos.
59.
Pois é....