A EXIGÊNCIA DO
DIPLOMA PARA A INSCRIÇÃO NO EXAME DA OAB/PA
Fernando Lima
Professor de Direito
Constitucional
14.04.2007
Recentemente, a Justiça Federal
concedeu uma liminar, proibindo a OAB/PA de exigir a apresentação do diploma de
bacharel em Direito, para a inscrição dos candidatos ao seu Exame de Ordem. No
entanto, às vésperas da realização da primeira etapa desse certame, o TRF da 1ª
Região cassou essa liminar, impedindo a participação de alguns candidatos, já inscritos
no referido Exame.
O problema tem ocorrido em diversos
outros Estados, e muitos candidatos têm conseguido a sua inscrição, mesmo sem a
apresentação antecipada do diploma.
Na
minha opinião, não é razoável a exigência da OAB. O diploma somente deveria
ser exigido no momento da inscrição como advogado, conforme consta, aliás, do
art. 8°, II, do próprio Estatuto da OAB (Lei n° 8.906/94): “Art. 8º - Para inscrição como
advogado é necessário: (...) II - diploma ou certidão de graduação em direito,
obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada...”
O Estatuto da OAB exige, portanto, a apresentação do diploma, apenas, no
momento da inscrição do advogado, nos quadros da OAB, e não, antecipadamente,
para a inscrição no Exame de Ordem. A exigência da apresentação do diploma para
a inscrição no Exame de Ordem consta, aliás, de um simples provimento
administrativo, do Conselho Federal da OAB, o Provimento n° 109/2005, que
“estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem”.
Recorde-se, aliás, que esse Provimento é inteiramente inconstitucional,
porque somente o Presidente da República tem competência – privativa e
indelegável, aliás, de acordo com o art. 84 da CF/88 -, para regulamentar as
leis, “para a sua fiel execução”. O art. 8° do Estatuto da OAB, por seu § 1°,
não poderia transferir, ao Conselho Federal da OAB, o poder regulamentar, que
pertence ao Presidente da República.
Mas, de
qualquer maneira, mesmo que esse Provimento não fosse inconstitucional, o seu
art. 2°, que exige a apresentação do diploma para a inscrição no Exame de
Ordem, é ilegal, porque conflita com a Lei n° 8.906/94, ou seja, com o próprio
Estatuto da OAB. O Provimento n° 109/2005 criou um novo requisito, não contido
na Lei que ele pretendeu regulamentar, restringindo assim, de maneira desarrazoada, absurda, desnecessária, ilegal e
inconstitucional, o exercício do direito fundamental ao livre exercício
profissional da advocacia, que somente poderia sofrer restrições “estabelecidas
em lei”, conforme permitido pelo inciso XIII do art. 5° da CF/88, norma de eficácia
contida ou restringível, e sendo necessário, mesmo assim, que essas restrições
fossem razoáveis e coerentes com o interesse público, porque não se admite, em
nosso sistema constitucional, a interpretação restritiva de direitos. A
interpretação constitucional deve dar aos direitos fundamentais, sempre, a
máxima efetividade.
Quando a
OAB exige, através de seu Provimento n° 109/2005, um simples ato
administrativo, a apresentação antecipada do diploma de bacharel em direito,
que a Lei nº 8.906/94, o Estatuto da OAB, exige apenas
para a inscrição dos bacharéis no seu quadro de advogados, ela está atentando,
claramente, contra o princípio constitucional da liberdade de exercício
profissional. O Provimento n° 109/2005 é ilegal, porque conflita com o art. 8°
do Estatuto da OAB, que exige a apresentação do diploma, apenas, para a
inscrição dos bacharéis no quadro de advogados da OAB. É inteiramente irrelevante
o fato de que, no momento em que efetuar a sua inscrição no Exame de Ordem, o
candidato ainda não possua o diploma de bacharel em direito, porque, se ele for
aprovado, somente poderá obter a sua inscrição, como advogado, mediante a
apresentação do referido diploma.
Quando a
Lei n° 8.906/94 exige a apresentação do diploma, para a inscrição do advogado,
a finalidade última dessa exigência não é outra senão a de impedir o exercício
da advocacia por quem não esteja devidamente qualificado, através de um diploma
conferido por uma instituição de ensino superior. Não tem nenhum cabimento
exigir, a OAB, a apresentação do diploma de bacharel em direito como condição para
a realização do Exame de Ordem, da mesma forma como a jurisprudência
predominante não aceita a exigência da apresentação antecipada do diploma, para
a inscrição em qualquer concurso público. O diploma somente deve ser exigido no
momento da posse dos candidatos que tenham sido aprovados.
Existe,
a respeito, farta jurisprudência, até mesmo no Estado do Pará. No próprio
Tribunal de Justiça do Estado, existem juízes que se inscreveram no concurso, amparados
por liminares, que proibiam a exigência antecipada do diploma.
O TRF da
1ª Região cassou a liminar, que havia sido concedida pelo juiz federal, mas
existem decisões divergentes, em outros tribunais, como a do TRF da 4ª Região
(AI 2004.04.01.011188-2/RS, Terceira Turma, DJU 16/06/2004, p. 986), que
decidiu pela desnecessidade de apresentação do diploma: “Não se divisa nenhum prejuízo para a
agravante no cumprimento da tutela, na medida em que, caso não se forme
no Curso de Direito, a agravada, não obtendo o diploma, não logrará aprovação
nas etapas do certame, não podendo
efetivar o encaminhamento definitivo da habilitação profissional. De
outra parte, verifica-se que, de imediato, a agravada terá o prejuízo em
não poder realizar o referido exame neste momento, pois é sabido que suas
várias etapas levam algum tempo, e nesse ínterim o bacharel estará impedido de
ingressar no mercado de trabalho.”
Já
existe, até mesmo, uma súmula do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n° 266:
“O diploma de habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse
e não na inscrição para o concurso público.”
Trata-se,
portanto, a exigência da apresentação do diploma de bacharel em direito, para a
inscrição no Exame de Ordem, de uma discriminação absurda, que restringe, sem
qualquer razoabilidade, o direito fundamental da liberdade de exercício
profissional, consagrado no inciso XIII do art. 5° da Constituição Federal de
1.988.