MENSAGEM AOS “ADVOGADOS
DO BRASIL”
Prezados colegas,
Pensem um pouco, por favor: o problema é a proliferação das faculdades de
Direito de duvidosa qualidade?
Muito bem, então: cabe ao poder público, através do MEC, fiscalizar e evitar
que isso aconteça. Vejam, especialmente, os art. 205 e 209 da CF/88.
De acordo com o art. 209, cabe ao poder público fiscalizar as IES privadas.
E, é claro, também as IES públicas, que são mantidas pelo próprio poder
público. Isso não compete à OAB, evidentemente.
O bacharel, depois de diplomado por uma IES autorizada e fiscalizada (bem ou
mal) pelo poder público, tem o direito de se inscrever na OAB (sem qualquer
outra avaliação, que não compete à OAB) e tem o direito de trabalhar, de
exercer a sua profissão.
Leiam o art. 205 da CF: o ensino qualifica para o trabalho. Assim, o bacharel,
depois de estudar 20 anos, tem qualificação para o exercício da sua profissão
liberal.
Leiam também o art. 48 da LDB - o diploma atesta a qualificação profissional.
Como, então, poderia a OAB ter competência para avaliar, uma vez mais, a
qualificação profissional do bacharel em Direito? Se a qualificação profissional
já se encontra certificada pelo diploma?
Pois bem, colegas.
Vejam o que vocês estão dizendo: como o MEC não fiscaliza, e as faculdades
proliferaram, a competência do poder público foi transferida para a OAB, porque
o Exame é NECESSÁRIO.
Isso é argumentação jurídica?
Ora, tenham a santa paciência. Dessa maneira, vocês estão comprovando que são
mais incompetentes, juridicamente, do que os bacharéis que vocês se esmeram em
criticar.
Dessa maneira, restam duas alternativas:
Ou o Exame da OAB não avalia o conhecimento jurídico, porque não é possível que
vocês tenham esquecido tudo que estudaram na Faculdade, especialmente a
respeito do Direito Constitucional; ou, então, vocês estão preocupados, na
verdade, é com o mercado de trabalho, porque estão com medo da concorrência dos
novos bacharéis, pretensamente "despreparados". E nem me venham falar
a respeito dos erros de português dos bacharéis, que todos nós cometemos, e nós
estamos cansados de ver os inúmeros absurdos cometidos pelos advogados, pelos juízes
e pelos procuradores, até mesmo pelo mais novos, que já se submeteram ao
supostamente milagroso Exame da OAB. Exame esse que os dirigentes da OAB dizem
que é capaz de garantir até mesmo a ética do advogado!
E não esqueçam, também, das decisões juridicamente absurdas de diversos
tribunais, que denotam o total desconhecimento das mais elementares noções do
Direito.
Mais importante do que isso tudo, porém, mais importante do que a correção
ortográfica e gramatical e mais importante do que o conhecimento jurídico,
seria, colegas, que vocês se preocupassem, um pouco mais, com a ética.
Mas vejam, colegas, que eu não estou recomendando que se decore o Código de
Ética da OAB, mas sim que se tenha uma conduta realmente pautada pelos
princípios éticos.
Espero que os colegas pensem um pouco a respeito.
Lembrem, também, que o juramento do advogado inclui a promessa de defender a Constituição.
Assim, em primeiro lugar, os interesses do Estado de Direito, e não os
interesses corporativos - equivocados – de qualquer categoria profissional.
Leiam, também, com muito cuidado, a opinião deste
jurista português:
“Este critério que decorre da Constituição
científica vincula também o legislador; razão pela qual consideramos os
criticados regimes legais inconstitucionais por conjugada violação das
liberdades de ciência e de profissão e ainda dos princípios constitucionais da
justiça e da imparcialidade – dada a verdadeira inversão de valores
constitucionais que operam, nomeadamente com a submissão do acesso a profissões
que implicam o domínio de elevados e complexos conhecimentos técnicos e
científicos, ulteriormente à pública comprovação do domínio dessas ciência e
técnica pelo habilitado (entre nós efectuada pelas próprias Universidades e/ou,
noutros países, por uma comissão estadual mista, através de um exame de
Estado), ao crivo derradeiro do saber prático ou empírico, do chamado “jeito” ou
“aptidão prática”.
Em suma,
ao não respeitarem estes requisitos, tais regimes põem em causa os ditos
princípios e liberdades constitucionais, pois da sua aplicação resulta
necessariamente que de entre todos os candidatos, só terão acesso à profissão
para a qual a Universidade os preparou (certificando tal preparação), aqueles
que segundo critérios empíricos, isto é, não científicos ou não objectivos (em
suma, segundo critérios desconhecidos) forem considerados “aptos” pelo acaso do
veredicto das corporações.
Não se
nos oferecem dúvidas, pois, de que constitui o mesmo sistema uma violação
simultânea das referidas liberdades e princípios – bem como da autonomia
científica e pedagógica das Universidades, pela razão de que tal inversão da
posição constitucional das universidades e das Ordens comprime de forma inadequada
a principal atribuição que a própria
Constituição assinala às primeiras no art.º 76.1 (que é, como vimos, a de dotar
o país de quadros qualificados).”
TEXTO COMPLETO EM:
http://www.profpito.com/DIREITOSFUNDEORDENSPROF.html
Um grande abraço do
Fernando Lima