DIREITOS FUNDAMENTAIS E ORDENS
PROFISSIONAIS
O ESTÁGIO E OS EXAMES CORPORATIVOS
COMO SUCEDÂNEOS DAS CORRESPONDENTES HABILITAÇÕES ACADÉMICAS: A VIOLAÇÃO DAS
LIBERDADES DE PROFISSÃO E DE CIÊNCIA E DOS PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA (PROIBIÇÃO DO
ARBÍTRIO), IGUALDADE E IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
Dr. Pacheco Amorim
Conferência na Universidade Fernando Pessoa
24.05.2006
http://arqportugal.com.sapo.pt/Conferencia_Universidade_Fernando_Pessoa.pdf
1. O regime do estágio e dos exames corporativos nas
leis estatutárias e nos regulamentos corporativos da ordem dos arquitectos
1.1. De há alguns anos para cá, algumas Ordens
profissionais, entre as quais a Ordem dos Arquitectos,
têm vindo a sustentar o ponto de vista de que lhes seria conatural
a titularidade de um poder de avaliar a aptidão profissional de todos os que quisessem
exercer a profissão colegiada, legitimando por essa via a instituição de exames
corporativos eliminatórios. E conseguiram alterações nesse sentido das respectivas
leis estatutárias (após anos, diga-se, de contínua pressão exercida sobre os órgãos
de poder legislativo). E não se ficaram por aqui as
investidas corporativistas: a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitectos instituíram muito para lá do que lhes permite a
lei – logo a seguir à entrada em vigor das recentes revisões dos seus estatutos
legais – bizarros procedimentos de «acreditação» da
formação ministrada respectivamente nas Faculdades de Engenharia e Arquitectura.
Mais recentemente, a actual Bastonária da novíssima «Ordem» dos Enfermeiros1 (eleita em
10 de Dezembro de 2003) centrou o seu discurso eleitoral na promessa de que durante
o respectivo mandato também esta «Ordem» passaria a “certificar as competências
dos licenciados antes de lhes entregar a carteira profissional”, em “resposta à
proliferação de faculdades de enfermagem e às dúvidas sobre os conteúdos e estágios
dos cursos ministrados”: ainda segundo a então candidata, “será preciso definir
os conteúdos dos cursos, as condições de aprendizagem clínica, a corpo docente considerado
suficiente” para que as faculdades possam garantir a certificação2.
1 De seu nome Maria Augusta Sousa.
2 Em declarações ao jornal «Público» de 1 de Dezembro de 2003,
reproduzidas no artigo com o sugestivo título Candidata a bastonária quer avaliar competências dos enfermeiros, da
autoria da jornalista Joana Ferreira da Costa. O jornal publica ainda uma
fotografia da declarante, que nos transmite a imagem de uma pessoa já com uma certa idade, cujas habilitações são uma incógnita –
nesta profissão para cujo exercício só há pouco tempo a lei passou a exigir a
posse de habilitações específicas (não necessariamente académicas,
como é o caso dos “cursos gerais de enfermagem”), sendo certo que os próprios
cursos superiores de enfermagem são bastante recentes. Chegamos pois à situação
paradoxal de podermos ter meros práticos que nem sequer possuem o grau de
licenciado (como apesar de tudo ainda acontece com os dirigentes de outras
corporações públicas profissionais, a que adiante se fará referência), ou
sequer de bacharel, a perorar (e, mais tarde ou mais cedo, a dispor) sobre
a maior ou menor valia de conteúdos e matérias de cursos universitários, e
sobre a “qualidade” dos respectivos docentes!
2
A “moda” parece que “pegou”, impondo-se uma indagação sobre a
legitimidade de tais pretensões.
1.2. Vamos então ao caso da Ordem dos Arquitectos, que hoje abordarei em especial. Prevê o
respectivo Estatuto – aprovado pelo DL n.º 176/98, de
03.07 –, no seu art.º 6.º («Estágios»), que aos candidatos ao exercício desta
profissão “pode ser exigida a
realização de estágio e a prestação de provas de aptidão”. Esta
Ordem criou no ano seguinte à entrada em vigor do seu novo estatuto – mais
concretamente em Julho de 1999 – um «Conselho Nacional de Admissão», órgão esse
que, ao abrigo de um “Regulamento Interno de Admissão” que entrou em vigor em 1
de Agosto de 1999, ficou incumbido de proceder doravante à «acreditação»
(por um período máximo de seis anos) das faculdades cujos licenciados ficariam
dispensados de realizar e estágio e o exame de admissão.
Os resultados da instituição destes exames não se fizeram
esperar: de ano para ano foi aumentando a percentagem de insucesso. Vejamos, em
jeito de amostragem, as taxas de reprovação em anos recentes de candidatos à
inscrição na Ordem dos Arquitectos: no ano de 2002
(mais exactamente no mês de Novembro) apenas ficaram aprovados
a nível nacional 5 dos 47 candidatos; e no ano de 2003 (mês de Março), 2 dos 95
candidatos.
Em comentário a estes números, sublinhou e bem SANTANA CASTILHO
o terem sido tais classificações causadas por “motivações pragmáticas de protecção neocorporativa de
profissionais instalados na vida, que vêem com maus olhos o acesso dos jovens a
um mercado em crise, que pretendem preservar como se de um feudo privado se
tratasse”3.
O mesmo autor lembra ainda que “o acesso à actividade
profissional no domínio da arquitectura, muita embora
careça de inscrição ou filiação na Ordem dos Arquitectos,
não deve depender de qualquer formação complementar, «acreditação»
ou exame condicional de estágio profissional”, como resulta dos direitos e
princípios constitucionais e das directivas
comunitárias aplicáveis nesta matéria – não tendo qualquer justificação “a
estulta pretensão da Ordem” de aplicar “um funil de entrada estreita”4.
E remata com a seguinte observação: “mas vai mais longe a
Ordem”, ao – e “sob a capa «de uma clara separação entre os conceitos de título
académico e título profissional»” – vir “a fazer
depender a dispensa do exame de admissão a estágio (o tal exame discricionário
cuja grelha de resultados ficou supra registada) de
um processo de avaliação e acreditação de cursos
superiores reconhecidos pelo ministério competente e de todo o ensino superior
da Arquitectura, sem a mínima legitimidade para
tal”5.
Enfim, também é levantada pelo comentador que vimos acompanhando
a questão da idoneidade dos avaliadores indigitados pela Ordem –
interrogando-se ele, face a este processo desenvolvido à margem das
universidades (e que põe em causa a acreditação de
conhecimentos por estas primeiramente levada a cabo),
se não teriam 3
3 SANTANA CASTILHO, em artigo publicado no jornal «Público» de
31 de Maio de 2003 (p. 35), com o sugestivo título de A
Nave dos Loucos.
4 Ibidem.
5 Ibidem.
eles próprios que ser primeiro
devidamente avaliados para poderem desempenhar tais funções6.
1.3. Outros estatutos profissionais – também
acompanhados de regulamentos
emanados pelas
respectivas Ordens – envolveram alterações no mesmo sentido ao longo dos
últimos quinze anos: são entre outros os casos dos Estatutos da Ordem dos Advogados,
dos Médicos, dos Médicos Dentistas, dos Farmacêuticos e dos Engenheiros.
Vamos então analisar, mais aprofundadamente,
se são tais alterações legitimas à luz da nossa lei
fundamental.
2. Os pressupostos da inscrição nas Ordens: as
habilitações académicas. A habilitação académica da licenciatura enquanto acto
atributivo também de uma qualidade profissional
2.1. As habilitações académicas,
enquanto actos de outorga de graus ou títulos académicos, designadamente dos graus de licenciado, mestre
e doutor, são actos verificativos
ou de accertamento
que
produzem «certezas destinadas a garantir a chamada confiança pública no âmbito
de procedimentos de avaliação», concretizandose a
produção de certeza na exteriorização de um juízo recognitivo
(e
não discricionário) relativo ao preenchimento de requisitos legalmente
exigidos. De entre estes actos apresentam um
particular relevo jurídico os «accertamenti
preordenados
ao acesso às profissões» (como o bacharelato e a licenciatura, e em breve o
mestrado), em especial a licenciatura, dada a incidência
profissional de algumas licenciaturas, nomeadamente daquelas que constituem o
título necessário para o exercício das profissões colegiadas em Ordens
profissionais.
Entre nós a lei não liga em regra à emissão das habilitações académicas, imediata ou «sincronicamente», a produção de
efeitos jurídicos constitutivos para a pessoa do habilitado – diferentemente do
que acontece com as habilitações escolares e com os exames «avulsos» umas e
outros previstos na Lei das Carteiras Profissionais.
São por isso tais actos reconduzíveis à vasta categoria de actos
administrativos «declarativos» ou «recognitivos» na acepção
de significado essencialmente negativo de actos
genericamente «não-criativos» de situações jurídicas subjectivas.
Mas tal como as habilitações documentadas pelas «carteiras
profissionais», também as habilitações académicas se
reconduzem a uma particular categoria de actos administrativos
não discricionários, nomeadamente aos actos de
«ciência» ou «cognições críticas» destinadas «a ajuizar a substância ou as
características de factos» com aplicação de
determinadas técnicas, e que a doutrina italiana designa por (actos de) certazione, na
medida em que constatam que uma certa pessoa possui as
qualidades cuja
presença ou ausência produz consequências relevantes
para o direito administrativo.
6 Ibidem.
4
O que separa assim as habilitações académicas
preordenadas ao exercício profissional com mera «incidência profissional» (como
é entre nós, e em regra, o caso das licenciaturas cuja posse é exigida para o
exercício das profissões colegiadas) das habilitações (académicas
ou não) directamente legitimantes
do exercício profissional é que, enquanto no primeiro caso o habilitado só será
investido em tal situação jurídica subjectiva com a
intermediação de um sucessivo acto de vontade (seja
do próprio – p. ex., através de «actos
de comunicação» ou «denúncias de início de actividade»
– seja de terceiro, nomeadamente de um acto
constitutivo da Administração), já no segundo caso estamos perante verdadeiras
autorizações habilitatórias, em que tal investidura é
«sincrónica», reconduzindo-se a produção dos efeitos
constitutivos na esfera do administrado imediatamente e apenas ao acto administrativo de avaliação.
Em qualquer destas duas hipóteses perde interesse explicativo a
genérica distinção entre as «certazioni» e os «provvedimenti»: é que acresce à infungibilidade própria
destas particulares certazione
(para
efeitos de tutela judicial), enquanto actos de avaliação
técnica mais ou menos complexa (infungibilidade essa
que não constitui por isso um atributo exclusivo dos provvedimenti) – o
tornar-se evidente a (inevitável) consequência (de
tal infungibilidade) de
terem os efeitos constituídos na esfera jurídica do
particular como fonte directa o acto,
assemelhando-se por conseguinte e também quanto a este aspecto as «certazione» às autorizações administrativas discricionárias
ou que envolvam uma margem de livre apreciação.
Não obstante o que se acaba de dizer, as habilitações académicas (todas elas) não são estruturalmente actos administrativos discricionários, na medida em que o
seu exercício não implica qualquer capacidade de escolha face a um complexo de
interesses, antes se traduzindo numa mera actividade
de actuação da lei.
Apresentando a tarefa de avaliação dos conhecimentos dos
candidatos uma inequívoca complexidade (tanto maior quanto mais elevado seja o
grau a atribuir – as provas de doutoramento mais do que as de mestrado, e estas
mais do que os exames de licenciatura), a operação em que se consubstancia
nunca deixa de se traduzir num juízo de ciência sobre «elementos da realidade e
de dados de facto legislativamente predeterminados».
O júri de exame a quem compete verificar a preparação
técnico-científica de um candidato, formula um juízo de natureza
técnico-avaliativa muitas vezes opinável; mas nem por isso deixamos de estar
perante uma actividade recognitiva
em que não há lugar a uma margem de escolha em razão da óptima
prossecução do interesse público: trata-se do
aclaramento de um facto complexo, indicado pela lei,
no caso a dita preparação técnico científica do
examinando.
Todavia, e no que respeita à respectiva disciplina, quer
substantiva (vícios do acto), quer formal e
procedimental (fundamentação, audiência), quer processual (amplitude do
controlo jurisdicional, utilização dos meios processuais) estão eles sujeitos
ao regime dos actos discricionários «na parte
aplicável». Trata-se do caso mais delicado da impropriamente dita
«discricionariedade técnica», que não obstante o seu maior distanciamento
(relativamente às demais modalidades da dita discricionariedade técnica) da
discricionariedade «pura» ou «administrativa», não deixa apesar de tudo de apresentar
semelhanças com esta última.
5
Apesar de a avaliação técnico-científica poder vir a incidir
sobre direitos fundamentais, torna-se problemático qualquer controlo a
posteriori (nomeadamente jurisdicional): é que o carácter
exclusivamente técnico da operação em que se traduz é dificultado pela subjectividade
do
momento da avaliação e pela tendencial irrepetibilidade
do
juízo, notas que tornam a competência exercida exclusiva
–
isto é, reconduzível às fattispecie
legais
de competência exclusiva, mas não discricionária, da Administração, em que a exclusividade
deriva
da natureza da mesma competência. Cabe à Administração uma tarefa de
preenchimento de «conceitos jurídicos indeterminados» em que a incontornável subjectividade na subsunção não pode ser suprimida pelo
dito controlo judicial a posteriori,
deparando-se ao juiz sérias dificuldades na reconstrução de um processo
histórico subjectivo e dificilmente racionalizável de
valoração que envolve a aplicação de conceitos legais valorativos: o mesmo é
dizer, subsiste uma (por enquanto) insindicável
«margem de livre apreciação».
2.2. As habilitações académicas
são actos da Administração que podem consubstanciar
uma restrição à liberdade de escolha de certas profissões universitariamente
tituladas (tocando por isso também na liberdade científica dos titulados) e que
podem pressupor a previsão legal de uma conformação do direito – no sentido do
estabelecimento de uma distinção entre um estado ou momento de latência, entre uma
situação de energia potencial decorrente da titularidade de um direito subjectivo constitucionalmente atribuído e garantido a cada
cidadão, e um momento de declaração ou efectivação
desse direito. Por isso, e não obstante as dificuldades que suscitam em sede de
controlo jurisdicional, e nomeadamente o seu carácter
em regra judicialmente insubstituível, não
pode ser ignorada a existência da directiva constitucional
– a que urge dar cumprimento, em qualquer circunstância – de apertar progressivamente
o controlo jurisdicional destes actos que
consubstanciam tal forma de «discricionariedade técnica».
Deste ponto de vista, a caracterização dos actos
em análise como actos de ciência
ou
recognitivos (como actos
que se limitam a dar representação
a um facto) tem a utilidade de marcar a diferença em
termos de (possibilidades de) ampliação do controlo jurisdicional, por
confronto designadamente com os actos propriamente discricionários:
é que nos actos de avaliação técnica a “reserva no
mérito” deve-se não à natureza do poder exercido, como acontece por excelência
na discricionariedade «administrativa» ou «pura» (cuja insindicabilidade
no mérito se funda directamente no princípio da
separação de poderes), mas antes a insuficiências congénitas
do controlo jurisdicional (ou seja, a razões sobretudo de eficácia ou
eficiência) – postulando por isso esta circunstância uma permanente preocupação
no sentido da máxima expansão possível (à luz deste mesmo critério de
eficiência) dos poderes de revisão do juiz administrativo.
De todo o modo, sempre estará excluída
neste âmbito a desgraduação da posição jurídica do
administrado de direito subjectivo em interesse
legítimo: ainda que se qualifiquem as habilitações académicas
com incidência profissional como provvedimenti, ou
seja, e quanto aos efeitos jurídicos, como actos
constitutivos (e não declarativos) – qualificação que subscrevemos, ainda que
com reservas – estaremos perante mais um daqueles casos em matéria de direitos
fundamentais de «não degradabilidade do direito subjectivo face ao exercício do poder administrativo
6
tecnicamente
entendido» a que corresponde uma tutela jurisdicional tendencialmente
plena.
Ressalve-se todavia que a mais importante linha divisória no
interior dos actos permissivos lato
sensu não passa pela dicotomia actos de ciência (accertamenti
e
certazione) versus
actos de vontade/actos discricionários «puros», mas pela contraposição entre
actos estritamente vinculados por um lado (que não
impliquem avaliações técnicas complexas – em que a «declaração de ciência» é sinónimo de «aclaramento», de mero accertamento
técnico,
ou ainda de «juízo simples», ou de «existência», ou de «certeza»), e actos discricionários em sentido amplo por outro lado (que
comportem uma «avaliação», discricionária ou técnica, uma «apreciação», um «juízo
complexo» ou «de probabilidade», e por conseguinte reservados no mérito e nessa
qualidade insusceptíveis de substituição judicial).
Com efeito, só quanto a esta segunda e lata categoria de actos permissivos que
tenham por objecto
actividades próprias dos particulares, sejam eles
ainda “de ciência”, sejam eles já – também – “de vontade” ou “discricionários
puros”, se justifica a constitutividade dos
respectivos efeitos. O mesmo é dizer que em ambos os casos derivam tais efeitos
directamente do acto e não
da lei, como acontece por definição com os actos
discricionários propriamente ditos, ninguém questionando o num e noutro caso só
se produzirem efeitos substanciais (em termos de criação, modificação ou
extinção de situações jurídicas) a partir do momento da respectiva prática. O
que significa, repita-se – e é esta a grande utilidade da distinção – que tais actos são também como os actos
discricionários (e ainda que por distintas razões) formalmente «reservados no mérito»
e judicialmente insubstituíveis.
Por conseguinte, só nos actos
declarativos stricto
sensu ou estritamente vinculados (seguramente nos
permissivos), enquanto actos de «simples ou mero aclaramento»,
se verificam cumulativamente as seguintes características: apenas eles (1) estão
dotados de uma eficácia meramente declarativa, (2)
não gozam dos atributos da «imperatividade» (qualquer
que seja o significado que se queria atribuir a este controverso adjectivo), da «executividade» e da certeza legal
privilegiada (valendo como presunções simples ou, na melhor das hipóteses, como
presunções legais «júris tantum», isto é, que só fazem fé em juízo até
prova contrária); (3) corresponde-lhes na esfera jurídica do particular um direito
subjectivo perfeito e (4)
goza o juiz administrativo, no que se lhes refere, de poderes
de plena jurisdição.
2.3. O efeito próprio dos actos de certazione
é
apenas qualificatório, incidindo sobre situações objectivas. Eles caracterizam-se por serem actos criativos de situações jurídicas objectivas,
fixando o conteúdo de uma realidade em termos historicamente definidos e não
mais discutíveis – significando doravante a permanente atribuição a uma realidade
de uma qualidade, de um predicado juridicamente relevante. Sendo a habilitação académica enquanto certazione
um
acto atributivo de uma qualidade jurídica, e não de
um «direito subjectivo perfeito», ela altera, ainda
que numa perspectiva «estática», e não «dinâmica» – pois não incide
imediatamente sobre as relações do habilitado com os outros consociados – a relação
do titulado para com o Direito. Pode contudo, acontecer que o resultado da certazione opere
como «pressuposto para o exercício ou para a titularidade de situações subjectivas, agindo a
7
sua falta (ou o seu vício)
como facto impeditivo, e a sua presença como facto constitutivo em determinadas direcções,
obstativo noutras».
Característico dos actos de certazione ou recognitivos, quanto aos seus efeitos jurídicos, é o ser
cada um deles uma «certeza de uso necessário», isto é, que se impõe por si
mesma aos outros sujeitos – ou seja, produzem tais actos
um efeito preclusivo, obrigando a assumir como vinculantes as representações nele contidas –, acabando assim
por vincular a vontade alheia. Por isso eles são actos
unilaterais e autoritários que pressupõem a existência de um poder soberano, na
medida em que impõem a todos os consociados tal aceitação.
Enquanto actos «acertativos»
ou verificativos as habilitações académicas
produzem pois por definição os chamados efeitos preclusivos,
implicando a «função especificativa» a exclusão das avaliações que divirjam do facto especificado; enquanto certezas (legais) elas afastam
as dúvidas, tal como a opção por uma determinada alternativa afasta as demais
alternativas não escolhidas.
3. Habilitações académicas e
exames corporativos. A dimensão adjectiva das liberdades
de ciência e de profissão: o direito à habilitação profissional como direito à efectivação de uma organização e de um procedimento habilitatórios justos e imparciais
3.1.. As recentes alterações às leis estatutárias
da maioria das Ordens profissionais intentaram transformar o respectivo
procedimento de inscrição – um procedimento declarativo, e nomeadamente, um
procedimento de registo em «álbuns» ou listas
profissionais (configuração ainda inquestionável aliás nas leis estatutárias
das restantes Ordens profissionais) – num procedimento autorizatório
ou concessório, em que uma fase instrutória de
avaliação dos candidatos à profissão precede um acto supostamente
constitutivo.
Com estas alterações legislativas pretendeu-se retirar ao Estado
e às Universidades a competência habilitatória
traduzida na outorga do título acadêmico (através de actos
autoritários irreversíveis atestadores da particular qualidade técnicocientífica e profissional, em sentido amplo, de cada
titulado); mais precisamente, no que a tais profissões se refere,
as habilitações académicas terão deixado de
constituir a expressão do momento autoritário da instrução, isto é, da
verificação dos seus resultados em função da possibilidade de utilização do
título para vários fins socialmente relevantes (que qualificámos
como profissionais em sentido amplo), à cabeça dos quais se conta,
precisamente, o exercício da profissão privada protegida correspondente à
formação universitária.
Deu-se assim uma transferência do exercício desta função
técnico-científica pública para as referidas organizações profissionais –
organizações essas que até então estavam vinculadas, como todos os operadores
jurídicos, públicos ou privados, a não contestar a certeza legal contida nas
habilitações académicas, ou seja, a assumir como vinculante a representação irreversivelmente
nelas
imposta como actos de “certeza legal”: no caso, o
domínio, pelo administrado, de uma ciência e de uma técnica superiormente
qualificadas, em ordem ao exercício de uma profissão, concretamente, de uma qualidade
profissional reconhecida ex novo
(constitutivamente)
no sujeito titulado.
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A ideia terá sido, pois, a de proceder
a um inversão de posições, transformando as referidas
Ordens, de entidades destinatárias desse poder, em suas titulares.
Assim se introduziu para o acesso a estas profissões um sistema
de exame profissional único (“final” ou “inicial”) – um avatar
corporativo, com ressonâncias medievalistas, da figura do exame de Estado
presente noutros ordenamentos (sistema em que o acto
– simples ou complexo – autoritário/decisivo se desloca lógica e cronologicamente
para um momento posterior ao da conclusão do curso de licenciatura, deixando a
habilitação académica, com essa disjunção entre os efeitos
profissionais em sentido amplo e os efeitos directamente
habilitantes para o exercício de profissões privadas, de ser a “última palavra”
da Administração científica no exercício dessa função pública de verificação).
Com este novo sistema, as Universidades perdem o poder de
verificar em ultima ratio a
aquisição dos conhecimentos ministrados aos seus alunos, como no que respeita
a
tais profissões vinham fazendo através da titulação académica
– sendo que a «originalidade» presente nestas recentes
leis profissionais é que as Universidades não o
perdem
a favor do Estado (ou, melhor dizendo, não o devolvem ao
Estado), como sucedeu na Alemanha e em Itália, mas em
benefício das respectivas Ordens profissionais.
Tal (re)introdução
de exames corporativos baseia-se na ideia de que às
Ordens estaria confiada a missão de verificar a qualidade dos serviços
prestados pelos inscritos, e que por isso lhes competiria avaliar a capacidade
e os conhecimentos dos que pretendessem exercer a profissão.
Mas à luz apenas da liberdade de profissão, não se pode falar
numa tarefa de avaliação permanente da “qualidade” dos serviços profissionais
dos membros das Ordens, a cargo destas – e isto mesmo que se circunscreva este
controlo a um poder de verificação dos conhecimentos técnico-científicos
exercitável tão só no momento do ingresso na profissão. É que as profissões
agrupadas em Ordens são profissões privadas, confinando-se as prerrogativas de
autoridade devolvidas pelo Estado às mesmas Ordens necessariamente à prossecução de finalidades de fiscalização ou controlo
(repressivo ou sucessivo) do exercício profissional. A única operação de
verificação pública a seu cargo é sucessiva ao momento da admissão, e consiste
no controlo da conformidade da actividade
profissional com as regras “externas” ao conteúdo profissional, como são as regras
deontológicas da profissão (que são regras de conduta
valorativas ou axiológicas) e ainda as chamadas “boas práticas”, ou seja, as “legis artis” ou normas técnicas
da dita profissão.
O único controlo cometido às Ordens no procedimento de acesso à
profissão – como acontece no direito comparado, e como até há
pouco sucedia entre nós, correspondendo o esquema observado a exigências jusfundamentais – resume-se (tem que se resumir por
imperativo constitucional) à vinculada verificação dos pressupostos legalmente
previstos, residindo a sua justificação na necessidade de tal verificação ser «efectuada por um sujeito dotado de organização e
credibilidade suficientes».
3.2. Nos casos em apreço, em que se verifica uma
concorrência
(em
concreto, um cruzamento) de direitos fundamentais (dos
dois citados direitos fundamentais) na pessoa do examinando, designadamente da
liberdade de profissão e da liberdade de
9
ciência,
postulam as respectiva disposições jusfundamentais a
necessidade de se determinar o alcance da autonomia do titulado face a
possíveis interferências de terceiros não qualificados (ou não suficientemente,
ou não comprovadamente qualificados) na área de decisão científica e técnica de
uma profissão privada.
Ora, é por força da própria Constituição que a partir do momento
em que a lei restritiva da liberdade de aceder a uma determinada profissão
(seja ela uma lei estatutária da respectiva Ordem ou não) preveja a necessidade
da posse da habilitação profissional máxima que constitui o título académico da licenciatura, cada Ordem profissional
hipoteticamente agregadora dos exercentes
da dita profissão está obrigada a acatar os efeitos jurídicos próprios do acto administrativo recognitivo
com efeitos preclusivos que outorgou tal título ou qualidade ao candidato a tal
profissão, não podendo o próprio legislador inverter esta situação.
É característico dos actos de certeza
pública legal, quanto aos seus efeitos jurídicos, o ser cada um deles uma
«certeza de uso necessário», ou seja, que se impõe por si mesma aos outros
sujeitos. Pois bem, é isso que acontece com as habilitações académicas:
podendo a lei não lhe ligar directamente a produção
de efeitos profissionais (não produzindo portanto uma eficácia habilitante
imediata para o exercício profissional), nos domínios profissionais em sentido
amplo (função pública, profissões colegiadas, etc.) elas configuram-se contudo
«como actos que obrigam a assumir como vinculantes as representações que contêm», vinculando em última
instância a vontade (também) da correspondente Ordem no sentido da aceitação da
verdade formal que constitui o objecto da
representação contida naquele acto: isto é, de
que o titulado está na posse dos conhecimentos
técnicos e científicos necessários para o exercício da profissão,
não podendo nem as Ordens, nem quaisquer outros terceiros, directa
ou indirectamente,
pôr em causa essa verdade formal.
A inversão operada pelas leis estatutárias das cinco referidos
Ordens profissionais afectam em simultâneo a
liberdade de ciência e a liberdade de profissão dos candidatos possuidores da
licenciatura adequada: na verdade, e diferentemente do que se passa com os actos que concretizam a prerrogativa de avaliação de que é
titular o Estado-Administração,
no âmbito do procedimento de admissão à função
pública, a habilitação (académica ou “de Estado”) não
é um (mero) acto instrumental (preparatório) de um provvedimento
de
inscrição (de tipo concessório, análogo por isso ao acto
dispositivo de admissão na função pública). Por essa razão, no acesso às profissões
privadas colegiadas as respectivas Ordens não podem fazer depender o ingresso
dos titulados que o requeiram, e para além da posse da habilitação propriamente
dita, ainda de um (seu) acto de vontade, (eventualmente)
precedido por um ou mais actos instrutórios
de avaliação do candidato – sejam eles um exame, uma entrevista, uma apreciação
curricular, etc..
3.3. O licenciado que esta recente legislação
pretende submeter a nova avaliação é titular de um
reforçado direito à obtenção dos requisitos legalmente exigidos para o acesso a
profissão privada correspondente à sua formação universitária. Recorde-se, este
direito não deixa de se configurar como uma dimensão substantiva
da
liberdade de profissão e também, no caso das profissões intelectuais
protegidas, da liberdade de ciência.
10
Mas na medida em que o mesmo direito torna as ditas liberdades
de profissão e de ciência em direitos fundamentais procedimental e
organizacionalmente dependentes, ele não pode deixar de oferecer igualmente uma
dimensão adjectiva
(sendo
nomeadamente também num direito à efectivação de
estruturas organizacionais/procedimentais que garantam
condições mínimas (prévias) de justiça (proibição do arbítrio), de igualdade de
oportunidades (dos examinandos entre si) e de imparcialidade
nos procedimentos conducentes à obtenção dos ditos requisitos.
Sobretudo o princípio da imparcialidade apresenta uma
importância crucial: dada a estrutura associativa das
Ordens, e face à necessidade de a organização administrativa se apresentar
«como idónea a garantir o desenvolvimento imparcial
da função administrativa», coloca-se a questão de se saber «como pode um ente
público ser gerido pelos próprios sujeitos interessados na sua actividade e se isso não contrasta com o princípio
constitucional da imparcialidade no exercício do poder público»
3.4. O examinando, na sua qualidade de sujeito
já academicamente titulado, é
também um titular qualificado da
liberdade de ciência face designadamente ao examinador e à entidade que este
representa. Importa por isso averiguar a qualidade em virtude da qual o
examinador é designado para o exercício da função a que a operação material do
exame dá execução (especificamente, de uma função de verificação do domínio,
pelo examinando, de uma ciência e de uma técnica especialmente qualificadas desde
sempre confiada às universidades) – sem olvidar, enfim, que se discute o acesso
a uma profissão privada, o que como vimos chama à colação não apenas a
liberdade de ciência mas também a liberdade de profissão.
Uma vez presentes estas circunstâncias, assume uma particular
importância na
dogmática da
liberdade de ciência o modus
operandi do acesso às categorias, graus e qualificações
formais ou formalizadas de cientistas ou detentores do (de) conhecimento científico.
Ora, a licenciatura, não obstante constituir um patamar inferior da hierarquia científica,
não pode deixar de ser como tal considerada – isto é, como uma primeira categoria
formal ou formalizada de cientistas ou detentores de conhecimento científico numa
determinada área.
Para além disso, existe uma inequívoca correspondência entre o
conteúdo dos currículos académicos das licenciaturas
e as funções ligadas à imagem socialmente consolidada das correspondentes
profissões, cobrindo o conjunto das disciplinas que compõe cada curso superior
(isto é, o respectivo plano de estudos) todo um ramo do conhecimento humano com
substância autónoma – de tal forma que a superação do
dito plano de estudos «supõe o domínio desse ramo do saber e, por consequência, e no âmbito da vida laboral
activa, a capacidade para a aplicação das técnicas correspondentes,
quer dizer, o desempenho das funções derivadas da mesma», verificando-se «uma
correspondência necessária entre conteúdo académico e
conteúdo profissional articulada através do título».
A licenciatura é por conseguinte não apenas um grau científico,
mas também e ainda uma habilitação específica para a correspondente actividade profissional (em sentido amplo), traduzindo-se
num acto autoritário e irreversível que atesta a
particular qualidade científica e também
profissional
de
cada titulado; e ela é pressuposto ainda de feixes de direitos e interesses
legalmente protegidos (direito à admissão e progressão na
11
carreira naquela
categoria, e nunca em categoria inferior, à correspondente remuneração e
retribuições conexas, etc.).
3.5. Isto posto, importa identificar os limites
constitucionais que se colocam ao legislador sempre que esta entenda sujeitar
os licenciados a novas avaliações dos seus conhecimentos técnico-científicos –
seja, no plano “vertical”, para subirem na hierarquia científica, seja, no
plano “horizontal”, para acederem à profissão privada para a qual a
universidade os preparou.
Ora, quer no primeiro caso, quer, por maioria de razão, no segundo
caso, trata-se de outorgar a alguém o poder de tomar novas decisões sobre
matérias científicas, designadamente para distinguir aquilo que é científico,
ou técnico-científico, “e aquilo que não o é”; ou seja, os novos decisores irão proceder a uma valoração sobre quem atinge
ou não o grau de conhecimentos científicos, ou técnico-científicos, requeridos pelo
grau ou actividade em causa. Mas tenha-se presente
que aos que vão ser sujeitos a nova avaliação foi já irreversivelmente
atribuída uma qualidade jurídica pelo acto habilitatório da licenciatura que constitui no plano
jurídico-administrativo uma concretização das liberdades de ciência e de
profissão, qualidade essa que no mínimo dificulta e restringe nos planos organizatório e procedimental a possibilidade de
serem sujeitos a uma nova avaliação.
Não significa isto contudo que no plano do direito a constituir
eles não possam ser submetidos a nova avaliação quer
para efeitos estritamente científicos, quer para efeitos
científico-profissionais ou técnico-científicos (de acesso à profissão correspondente
aos seus estudos universitários), através nomeadamente da respectiva sujeição a
um exame também único e global, mas que já suponha e compreenda também alguma
prática profissional. Essa possibilidade cabe naturalmente nos poderes discricionários
do legislador.
A inconstitucionalidade destes nóveis
regimes na legislação profissional portuguesa não está assim no ter o
legislador encarregue outra autoridade pública que não a Universidade de
proceder à verificação última dos conhecimentos técnicos e científicos do
pretendente a um profissão protegida e reservada mas
privada, mas no facto de nenhum dos sistemas de
avaliação corporativa pontualmente instituídos entre nós nas referidas leis
estatutárias profissionais apresentar qualquer semelhança com os rigorosos
exames de Estado previstos noutros ordenamentos jurídicos. Reside pois o problema
na qualidade em que se apresenta o júri de exame – de
júri corporativo, exclusivamente composto por práticos, ou tarimbeiros
–,
e portanto nos próprios critérios e parâmetros de avaliação do (já) titulado
que dada tal qualidade poderão presidir à operação de verificação.
Pois bem, se os novos decisores
designados pelo legislador procedem a estas sucessivas valorações, em rigor (e
tal como as autoridades universitárias), enquanto titulares de órgãos da
Administração pública, a verdade é que sobretudo à luz da liberdade de ciência
esta qualidade não é suficiente para os legitimar: obrigatória
é
ainda
a sua tendencial identificação com a comunidade
científica, constituindo esta a primeira exigência no que respeita à
composição dos órgãos avaliadores. Com efeito, e agora do ponto de vista das
garantias de justiça (proibição do arbítrio), constitui esta regra a única
garantia do examinando de poder vir a ser objecto de
avaliação
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materialmente justa,
ou seja, uma avaliação não arbitrária, como a que presuntivamente resulta (ou
pode resultar) sempre que o avaliador tenha um nível certificado de conhecimentos
inferior ou igual ao do avaliado. Sublinhe-se uma vez mais que o princípio da
proibição do arbítrio constitui uma manifestação do princípio da justiça, o qual
decorre por sua vez da essência do Estado de Direito.
Dada sobretudo a difícil sindicabilidade
judicial deste tipo de poderes que envolvem valorações técnico-científicas (não
obstante a recente tendência para reduzir a margem de apreciação dos órgãos
avaliadores) – dificuldade essa tanto maior quanto mais se sobe nos degraus da
hierarquia científica em que tal poder é exercido – assumem uma especial
importância como forma de compensação desse défice de controlo jurisdicional (sobretudo quando estejam
em causa direitos fundamentais) as garantias organizacionais e procedimentais,
avultando a exigência de adequada composição dos órgãos avaliadores, com a
prevenção do arbítrio através de uma adequado nível e especialização de
conhecimentos dos júris e imparcialidade pela independência dos mesmos face aos
interesses tocados)
Ora, em provas sucessivas à habilitação da licenciatura a primeira
das garantias procedimentais e organizacionais da liberdade científica do
examinando – e isto quer a nova avaliação se destine a valorar os conhecimentos
puramente teóricos, como poderia ser o caso de um exame de admissão ao curso de
mestrado, quer ela vise (re)valorar
os conhecimentos científico-profissionais ou técnico-científicos do examinando
(para efeitos de acesso à profissão correspondente aos seus estudos
universitários) –, dado o “carácter científico e
especializado” dos conhecimentos (em qualquer dos casos) científicos, é a de
ser o mesmo examinando avaliado (1) nos patamares superiores da hierarquia
científica, por indivíduos já possuidores de grau ou qualificação idêntica
(e
por conseguinte já integrantes da categoria) à que se candidata e pertencentes
à área de conhecimento em questão e (2) nos patamares inferiores por cientistas
possuidores de grau ou qualificação superior àquela a
que se habilita. Com efeito, constitui esta regra a única garantia do
examinando de poder vir a ser objecto de avaliação
materialmente justa.
3.6. Importa ter presente que quando a
Constituição e a lei estruturam (ou promovem a estruturação) (d)os cursos universitários em conformidade com as
exigências das
profissões legal e socialmente consolidadas, isto é, por forma a dotar os virtuais
exercentes dos conhecimentos teórico-práticos
necessários ao desempenho das funções integrantes da imagem de cada profissão,
e quando confiam a transmissão dos correspondentes conhecimentos científicos e
técnicos às Universidades (e só às Universidades), tal tarefa, de acordo com
esta descrição, é certamente reconduzível à missão de
formar os quadros de que o país careça consignada no art.º 76.1 CRP, integrando
a esfera de atribuições protegida pela autonomia científica e pedagógica das mesmas
Universidades (uma e outras reconhecidas e tuteladas, pois, directamente
pelo
constituinte, no
mesmo art.º 76.2 CRP). Assim sendo, presume-se que cada uma destas profissões,
na medida em que está em tais moldes (universitariamente) estruturada,
deixou de constituir socialmente
um mester ou ofício, de aprendizagem prática ou empírica:
isto é, o seu objecto ganhou fundamentos científicos.
Pois bem, tal missão não pode deixar de ser frustrada se
posteriormente à conclusão do curso os titulados pelas Universidades vão ver os
seus conhecimentos
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novamente
desafiados e confrontados não perante um júri universitário, ou pelo menos de
composição mista, mas perante indivíduos mais ou menos indiferenciados como os que
os nóveis regimes legais mandatam
entre nós como juízes últimos da aptidão e dos conhecimentos técnicos e
científicos do candidato, com base numa única credenciação
que os distingue do examinado, e que consiste, de acordo com as indulgentes prescrições
legais... na sua mera qualidade de (aliás, supostos)
práticos com um mínimo de cinco anos de inscrição corporativa em vigor!
Ninguém garante o nível científico deste júri, não sendo exequível a sua circunscrição ao âmbito da “prática”. Nada
impede os indivíduos que o compõem de menosprezar a sapiência do examinando,
não se podendo evitar o risco inclusive de este vir a reprovar não por falta de
conhecimentos, mas por saber mais do que o examinador.
Nenhuma justificação subsiste em suma para se retirar um tal poder que a Constituição atribui em “primeira-mão” às
Universidades da alçada destas, se os seus novos destinatários forem indivíduos
nomeados pelas corporações, só porque “membros” e enquanto membros de uma
agremiação de práticos, ou de exercentes. Neste caso
nada separa qualitativamente o examinador do examinado
na hierarquia científica. É que a liberdade científica, na dimensão funcional
(enquanto liberdade-função), apenas supõe distintas liberdades de actuação e poderes diversos sobre terceiros no suposto das diferentes
situações dos respectivos titulares na dita hierarquia científica.
Na verdade, constitui a uma vez uma restrição, mas
também uma concretização, da liberdade científica (isto é, uma
garantia procedimental e organizacional desta liberdade) o serem
os júris científicos encarregados da avaliação de qualquer candidato ao
ingresso numa categoria científica (numa das várias categorias formais de
titulares qualificados da liberdade de ciência, como é o caso dos profissionais
licenciados por universidades e por outras instituições de ensino superior)
obrigatoriamente constituídos por indivíduos possuidores de grau ou
qualificação superior à que se habilita o mesmo examinando.
Este critério que decorre da Constituição científica vincula
também o legislador; razão pela qual consideramos os criticados regimes legais
inconstitucionais por conjugada violação das liberdades de ciência e de
profissão e ainda dos princípios constitucionais da justiça e da imparcialidade
– dada a verdadeira inversão de valores constitucionais que operam, nomeadamente
com a submissão do acesso a profissões que implicam o domínio de elevados e
complexos conhecimentos técnicos e científicos, ulteriormente à pública
comprovação do domínio dessas ciência e técnica pelo habilitado
(entre nós efectuada pelas próprias Universidades
e/ou, noutros países, por uma comissão estadual mista, através de um exame de
Estado), ao crivo derradeiro do saber prático ou empírico, do chamado “jeito”
ou “aptidão prática”.
Em suma, ao não respeitarem estes requisitos, tais regimes põem
em causa os ditos princípios e liberdades constitucionais, pois da sua
aplicação resulta necessariamente que de entre todos os candidatos, só terão
acesso à profissão para a qual a Universidade os preparou (certificando tal
preparação), aqueles que segundo critérios empíricos, isto é, não científicos
ou não objectivos (em suma, segundo critérios desconhecidos) forem
considerados “aptos” pelo ocaso do veredicto das corporações.
Não se nos oferecem dúvidas, pois, de que constitui o mesmo
sistema uma violação simultânea das referidas liberdades e princípios – bem
como da autonomia científica e pedagógica das Universidades, pela razão de que
tal inversão da posição constitucional
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das universidades e das Ordens
comprime de forma inadequada a
principal atribuição que a própria Constituição assinala às primeiras no art.º
76.1 (que é, como vimos, a de dotar o país de quadros qualificados).
3.7. Para além da exigência – requerida pela
proibição do arbítrio – de o avaliador não se limitar a possuir um nível de
conhecimentos publicamente certificado de nível inferior ou idêntico ao
avaliado, também do ponto de vista das garantias de imparcialidade é inequívoco
que só um tal júri estará em condições de se alhear da
influência de factores ou interesses que as
disposições jusfundamentais aplicáveis e a própria
natureza do acto administrativo de habilitação
excluem, isto é, de não incorrer numa ponderação mais alargada do que a
estritamente necessária para a realização do interesse público que justifica a
restrição aos direitos, liberdades e garantias em jogo.
Tenha-se em conta que pelo facto de
estarmos perante actos de pura avaliação de conhecimentos,
não implica isso, e diversamente do que sucede por exemplo com os juízos de
idoneidade moral ou profissional, ou com as avaliações discricionárias em procedimentos
de ingresso ou promoção na função pública, que o exercício de tal competência
abarque uma componente de prognose.
Diferentemente, estes exames destinados a avaliar os conhecimentos de
candidatos a profissões intelectuais protegidas para efeitos de «credenciação» circunscrevem-se obrigatoriamente a um juízo meramente
diagnóstico, e não
também prognóstico (nomeadamente, e face à prestação do
examinando, um juízo que ultrapasse a mera «radiografia» dos conhecimentos demonstrados,
abarcando ainda um cálculo relativo às probabilidades de ele vir ou não a ser
um bom profissional – e cujo «desfecho negativo» determine a reprovação).
Muito menos se podem eles traduzir numa operação de tipo selectivo (artificialmente selectiva)
– transformando o exame num verdadeiro acto de
vontade verdadeiramente discricionário, «estruturalmente» autorizatório,
cujos resultados acabem por ser influenciados por factores
estranhos à «ciência pedagógica» e à «ciência que constitui o objecto do exame», como seja, por exemplo, a elevação da
bitola avaliatória em função da saturação do mercado
relativamente àquela categoria de profissionais. É que qualquer júri
corporativo será nesta sede propenso a um «desvio positivo de ponderação» –
seja pelo alargamento da avaliação a juízos de prognose,
seja pela «deslocação indevida da ponderação» que lhe cabe realizar, face à
«globalidade dos factos e interesses presentes no
contexto decisório» por meio da «introdução de interesses irrelevantes».
Também por esta via (ou neste plano) se reforça a
inconstitucionalidade dos exames corporativos para o acesso à profissão, e
portanto das disposições das leis estatutárias profissionais que os consagram,
por violação da dimensão adjectiva das liberdades de
ciência e de escolha de profissão do candidato – dada a natural incompatibilidade
do júri, do ponto de vista dos princípios da justiça (proibição do arbítrio),
da igualdade (igualdade de oportunidades) e da imparcialidade com o exercício
da actividade própria de uma comissão desse tipo.