PEQUENO
MANUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS CONTRA O EXAME INCONSTITUCIONAL DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Marcelo Paes
Professor
de Direito Constitucional e Administrativo.
Bacharel
em Direito pela Universidade Federal do Pará - UFPA
Servidor
Público Estadual da Assembléia Legislativa do Estado do Pará.
Elaborado em:
18.08.2007
Dedico
este pequeno manual a todos aqueles que ainda acreditam na Justiça
(Marcelo Paes).
SUMÁRIO:
1. Linhas gerais; 2. Algumas
indagações; 3. Do direito comparado; 4. Dos delitos e das penas; 5. Inversão de
Valores; 6. Outras indagações; 7.
Notas.
1. Linhas
Gerais
O Ministro Sepúlveda Pertence, no
julgamento da ADIN contra o Estatuto da OAB, impetrada pela Associação dos
Magistrados, afirmou que "não é absoluta a vedação ao legislador de
dispensar a participação do advogado em determinadas causas, sujeita essa
dispensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (1),
ponderação esta, que inclusive encontra-se registrada nas notas taquigráficas
do Supremo Tribunal Federal.
Assim, entendo que:
I -
O Instituto dos Advogados do Brasil (2),
que antecedeu a atual Ordem dos Advogados do Brasil, foi criado "graças
aos esforços dos Advogados" (3). Logo, não se pode dizer que só é Advogado
quem está inscrito na OAB, como quer o atual Estatuto da OAB, pois o Advogado é
o criador e não a criatura, não podendo ser vinculado da forma como foi
vinculado ao texto do Estatuto: "a denominação de advogado é privativa dos
inscritos na OAB" (art. 3º, EOAB).
II -
Conforme observa o Ilustre Professor
Fernando Lima:
"De acordo com o art. 48 da Lei nº
4.215, de 27.04.1963, ou seja, o antigo "Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil", o que se exigia para a inscrição do bacharel nos quadros da
Ordem era o "certificado de comprovação do exercício e resultado do
estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem..." (inciso III do art. 48).
O Exame de Ordem era opcional, e não obrigatório: "estágio ou
...Exame", a Lei nº 4.215/1.963 era muito clara. Assim,
evidentemente, ninguém fazia esse Exame, porque o estágio era muito mais
conveniente" (4).
III - O vocábulo Advogado "deriva da expressão
em latim 'ad vocatus' que significa o que
foi chamado que, no Direito romano
designava a terceira pessoa que o litigante chamava perante o juízo para
falar a seu favor ou defender o seu interesse" (5).
IV -
Advocar
é um Verbo Transitivo Direto (6):
a)
Interceder em favor de;
b)
Defender em Juízo;
c)
Defender com razões e argumentos;
d)
Exercer a Profissão de Advogado;
V
– O Legislador que redigiu o Estatuto
da OAB, em parte, é o que J. Cretella Junior chamou de "O Estado
Legislador Irresponsável" (7).
VI
– O Exame da OAB é formal e
materialmente inconstitucional (art. 5º, XIII, da CF (NORMA DE EFICÁCIA
CONTIDA), que foi devidamente regulamentada pelos artigos 2º, art. 43, II, e
art. 48, da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei posterior e mais
benéfica, que revogou tacitamente todos os dispositivos contrários constantes
no Estatuto da OAB, que já atritava, inclusive, com o art. 205 da Constituição
Federal, sendo que a presunção de que o profissional do Direito está
qualificado para o exercício da profissão de advogado é iuris tantum,
cabendo à Ordem dos Advogados do Brasil, portanto, o ônus da prova de suas
alegações, nos termos do art. 333, do CPC.
VII
– Por outra, o Exame da OAB não poderia
ser regulamentado por ato do Conselho Federal, uma vez que é de competência
privativa do Presidente da República "sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para o seu fiel
cumprimento" (art. 84, IV, da CF), competência esta, que pode ser delegada
apenas e tão somente às pessoas mencionadas no Parágrafo Único do mesmo
artigo, quais sejam, "os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da
República ou o Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas
respectivas delegações"<sic>.
VIII
- ; É de perguntar-se: no texto
Constitucional, onde está o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil?
IX
- ; Ademais, temos a derrogação (do latim,
derogatio, derrogação. Anulação de uma lei por outra) do Art.8º, inciso IV, §1º
e 44, II, da Lei nº. 8.906/94, de 04.06.04, pelos arts. 15, 18, 19, 20, I, 21,
da Lei nº. 8.884 de 11.06.94, - Lei Antitrust - que é posterior ao Estatuto da
Advocacia – que fere os princípios constitucionais da livre iniciativa e da
livre concorrência.
X -
Os artigos 8º, IV, §1º e 44, II da Lei
nº. 8.906/94, de 04.06.04, que tratam do Exame de Ordem, além de serem
manifestamente inconstitucionais (arts. 5º, XIII, §1º, 6º e 205 da CF), foram
tacitamente derrogados pelos arts. 2º, 43 e 48, da Lei nº. 9.394/96, de
20.12.96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - norma mais benéfica - que
também é posterior ao Estatuto da OAB.
XI
- ; O Inesquecível Prof. Daniel Coelho de
Souza assevera que:
"A
revogação, na maior parte das vezes, não é expressa, mas tácita, os
dispositivos das leis ulteriores cancelando os das anteriores, quando com estes
são incompatíveis. Expressa ou tácita, a revogação pode ser de toda a lei
(total) ou apenas de algum ou de alguns dos seus dispositivos (parcial). A
primeira denomina-se ab-rogação e a segunda, derrogação." (8)
XII
- ; Portanto, o Exame de Ordem apóia-se em um
ato administrativo, o Provimento n° 109/2005, do Egrégio Conselho Federal da
OAB, sendo um regulamento nulo de pleno direito (art. 166, IV, V, VI, do Código
Civil Brasileiro), eis que não possui fundamento em Lei, restando evidente
que:
"Os
regulamentos são autenticas leis no seu sentido estrito. Por outro lado, dentro
dessa mesma classificação divergem em alguns aspectos, uma vez que entre estas
e os regulamentos há relação de dependência direta, estando o segundo
subordinado em todo o seu conteúdo à primeira: inexiste sem ela ou contra
ela;" (9) .
XIII
- ; O Patrono dos Advogados, Rui Barbosa,
também pensou da mesma forma, quando disse que:
"demonstrada
a aptidão profissional, mediante a expedição do título, que, segundo a lei, certifica
a existência dessa aptidão, começa constitucionalmente o domínio da liberdade
profissional." (10) .
XIV
– Além disso, o Exame da OAB é
incompatível com a Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, Lei Antitrust - que
também é posterior ao Estatuto da OAB, portanto, derrogadora, restando evidente
que o Exame de Ordem é uma forma "velada" de fazer RESERVA ILEGAL DE
MERCADO DE TRABALHO,
XV
- ; O profissional do direito é
EQUIPARADO ao médico, engenheiro, dentista, administrador, arquiteto,
enfermeiro, assistente social, pedagogo, etc.., que não necessitam fazer
qualquer tipo de exame ou prova para o ingresso nos seus respectivos Conselhos
Profissionais, que, como o próprio nome diz, são Conselhos Profissionais, e
foram criados para fiscalizar os profissionais e para aconselhá-los no que se
refere ao exercício profissional, mas não para lhes colocar obstáculos, como
provas ou exames de admissão, uma vez que a esses Conselhos não compete, por
ato próprio, sumariamente desqualificar o profissional, já diplomado por uma Instituição
de Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, até mesmo
porque esse profissional sequer teve a oportunidade de demonstrar, na prática,
inclusive as novidades sobre o mundo jurídico, que aprendeu no decorrer de 5
(cinco) ou mais anos do curso universitário, sendo assim o Exame de Ordem uma
conduta imoral, ilegal e antiética.
XVI
– A diplomação é um ato jurídico perfeito e
acabado (art. 5º, XXXVI, da CF/88), não podendo ser desconstituído, por um
exame ilegal de proficiência, que não tem o condão de qualificar ou
desqualificar nenhum profissional, muito menos pelo desejo inopinado dos Conselheiros
de Plantão da Ordem dos Advogados do Brasil, que, até mesmo por divergências
políticas não ligadas ao exercício profissional, poderiam buscar impedir a
inscrição do profissional do direito, o que é um absurdo, data máxima venia.
XVII– Vale ressaltar, que, em nenhum momento, a
Constituição Federal permite que, para o Exercício da Advocacia Privada, seja
necessário um concurso público ou um Exame de Ordem, até porque o Advogado
Privado, assim como os demais profissionais já mencionados, é um profissional
liberal, e não um servidor público. Para o exercício de cargo ou emprego
público, com exceção dos cargos em comissão e dos contratados, é que seria
obrigatório o concurso público, de provas e de provas e títulos.
XVIII
– Vale repisar que o Advogado exerce um
Ministério Privado e um múnus público, mas não é um servidor público,
para que deva ser submetido a exame de
ingresso, ou a qualquer outro tipo de prova, para o simples ingresso no seu
Conselho Profissional – a OAB.
XIX
–
O
Exame da Ordem fere a separação dos Poderes da República, atentando contra ato
do Poder Executivo, por delegação de competência do Ministério da Educação, que
concedeu o título à pessoa que concluiu o curso de direito (diploma),
certificando que o mesmo está apto para a inserção nos setores profissionais
(arts. 2º, 43 e 48, da Lei nº. 9.394/96).
XX –
O Provimento nº 109/2005, do Conselho
federal da OAB, que trata do Exame de Ordem, é nulo de pleno direito (art. 166, IV, V, VI,
do Código Civil Brasileiro);
XXI
-
O Exame de Ordem fere, ainda, a
autonomia universitária, sendo inaceitável a justificativa simplória e
totalmente desprovida de amparo fático, jurídico e legal de que o Exame de
Ordem seria "necessário devido a má qualidade do ensino jurídico no Brasil,
ou para selecionar os bons profissionais" <sic> e de que a
"universidade não forma advogados, mas sim bacharéis" <sic>,
até porque o ensino jurídico no Brasil é ministrado por Juízes, Promotores e,
principalmente, por Advogados, que, em sua esmagadora maioria, não foram
submetidos a Exame de Ordem algum.
2. Algumas indagações:
XXII
- ; É de se perguntar: quer dizer que eles estão
enganando as pessoas, quando expedem o diploma de qualificação profissional?
XXIII
- ; São as altas mensalidades, no caso das
universidades privadas, que pagam os salários dos professores?
XXIV
-  p;
São os Tributos que pagamos, para ter ensino de qualidade, que
pagam os salários dos professores?
XXV
- ; Qual seria a profissão dos cidadãos que
concluem o curso de direito?
XXVI
- ;
Quer dizer que, no Brasil, todos são maus
profissionais, até que sejam aprovados no Exame da OAB?
XXVII
- ; Quer dizer que, no Brasil, todos são
antiéticos, até que sejam aprovados no Exame da OAB?
XXVIII
- ; Quer dizer que, no Brasil, todos são
culpados, até que provem que são inocentes (art. 5º, LVII, da CF/88)?
XXIX
- ; Desde quando um exame
teórico-prático, com questões hipotéticas, que não tem nada de prática real,
seria capaz de desqualificar um profissional, qualificado por uma Instituição
de Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, para o
exercício de uma profissão?
XXX
- ; Onde está o Fiscal da Lei? o Dominus
Litis? O Ministério Público?
XXXI
- ; Onde está o Judiciário, que tem o dever
de obedecer aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da publicidade e da eficiência?
XXXII- Será que estão todos caladinhos, porque
estão isentos de prestar Exame de Ordem, para ingressar na OAB, após a sua
aposentadoria?
XXXIII- Porque será que a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional e a Lei Antitrust não são cobradas no programa do Exame de
Ordem?
XXXIV- Interessante
é que a Ordem dos Advogados do Brasil cobra respeito às suas prerrogativas
profissionais, mas não respeita as prerrogativas constitucionais dos demais
profissionais do
direito.
3. Do
direito comparado:
XXXIII
- ; Ao contrário do que dita a OAB do Brasil,
na Argentina, Paraguai, Uruguai, Chile, Equador e Venezuela, a única exigência
que existe para ser advogado é que a pessoa seja licenciada em direito.
XXXIV- Em Portugal também não se exige tão
absurdo exame, senão vejamos:
Regulamento
de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários (Portugal). Ao abrigo do
disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 42º do Estatuto da Ordem dos Advogados,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, foi aprovado, em sessão do
Conselho Geral de 7 de Julho de 1989, o Regulamento de Inscrição de Advogados e
Advogados Estagiários. Dando cumprimento ao disposto no artigo 172º-A, aditado
ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16
de Março, pela Lei nº 33/94, de 6 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº
80/2001, de 20 de Julho, procede-se à publicação do referido Regulamento em
anexo.
Regulamento
nº 29/2002*
Artigo
1º
Inscrição
e uso do título de Advogado e Advogado Estagiário
1. Só podem inscrever-se na Ordem dos Advogados os licenciados em Direito e a
inscrição condiciona o exercício dos direitos de Advogado e Advogado
Estagiário.
2. Não pode denominar-se Advogado ou Advogado Estagiário quem não estiver
inscrito como tal na Ordem dos Advogados.
Artigo
2º
Data
da inscrição e antiguidade
1.
Só se considera efectuada a inscrição depois de aprovada definitivamente pelo
Conselho Geral nos termos dos artigos seguintes.
4. Dos
delitos e das penas
XXXV
–
O art. 171, do Código Penal, assegura que: "Obter, para si ou para outrem,
vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena - Reclusão, de um a cinco anos
e multa.".
XXXVI
–
O art. 197, do Código Penal, assegura que "Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça: I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão
ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em
determinados dias: Pena – Detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.".
XXXVII
- ; Diga-se
que a grave ameaça é a de prisão pela contravenção de exercício ilegal da profissão
- sanções civis e administrativas - art. 4oo, do EOAB.
XXXVIII
- ; O
art. 29, do Código Penal, assegura que: "quem, de qualquer modo, concorre
para a prática do delito, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade"
XXXIX
- ;
O art. 26, do Código Penal, assegura que: "É isento de pena o agente que,
por doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da
ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou
de determinar-se de acordo com esse entendimento".
XL -
O profissional do direito pode e deve requerer sua inscrição junto ao Conselho
Seccional da OAB do seu Estado, junto à Câmara Especial, órgão Competente, sem
necessidade de Exame de Ordem (não gaste todos os seus argumentos, guarde-os
para um possível recurso ou ação), sendo que, em caso de negativa, esta deve
ser devidamente fundamentada (art. 93, IX, da CF/88, subsidiariamente aplicável
ao processo administrativo), cabendo:
1) Representação ao Conselho de Defesa Econômica - CADE, vinculado ao
Ministério da Justiça.
2)
Representação ao Ministério Público Federal.
3)
Mandado de Segurança com pedido de liminar (art. 5º, XVII, LXIX, da CF/88), impetrado
pelo próprio Bacharel em Direito (direito de petição aos Poderes Públicos -
arts. 5º, XXXIV, "a", da CF/88), observando que o Presidente da Ordem
dos Advogados do Brasil não é autoridade pública, mas agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público (Expedir a Carteira de Identidade
Profissional).
Vide
competência originária para Ação Civil de Mandado de Segurança no site:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9214
a)
Observe que na Ação de Mandado de Segurança não é o Advogado inscrito quem
assina a prestação das informações ao Juízo, mas, sim, a autoridade coatora e o
fato do profissional do direito impetrar a Ação Civil de Mandado de Segurança,
é garantido pelo princípio da igualdade entre as partes (arts. 125, I, do CPC,
cumulado com o art. 5º "caput" da Constituição Federal), e porque não
pode ser considerado o ato nulo (art. 4º, do EOAB), até porque a nulidade
não pode ser alegada por aquele que lhe deu causa, ou que dela se beneficie.
b)
Da decisão denegatória da liminar no Mandado de Segurança, cabe, no prazo de 10
(dez) dias, Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
ativo, por se tratar de decisão interlocutória (art. 496, II, 552 e seguintes,
do CPC), devendo ser observado o preparo (peças obrigatórias e facultativas
- art. 525, do CPC) e o prazo de 3 (trrês) dias, para requerer a
juntada aos autos do processo principal, de cópia da petição do agravo de
instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos
documentos que instruíram o recurso.
c)
Da decisão denegatória da Segurança, cabe, no prazo de 15 (quinze)
dias, Apelação (art. 513, 514 e seguintes do CPC), dirigida à Instância
Superior e Competente para o recebimento do Recurso (observar o Regimento
Interno do Tribunal).
d)
Da Decisão denegatória do Tribunal, cabe Recurso Especial (STJ):
(art. 541, e seguintes do CPC c/c art. 105, III, "a", da
Constituição Federal). Observe
atentamente os prazos de direito processual e que a petição do recurso
será dirigida ao Presidente do Tribunal recorrido, com suas inclusas
razões, sendo que da negativa de seguimento cabe agravo de instrumento,
conforme descrito na letra "b".
e)
Recurso Extraordinário (STF) - art. 541 e seguintes do CPC c/c art. 102, III,
"a", da Constituição Federal) - da mesma forma que o Recurso
Especial, o Recurso Extraordinário será dirigido ao Presidente do Tribunal
recorrido, com suas inclusas razões do recurso, sendo que da negativa de
seguimento, cabe agravo de instrumento, conforme descrito na letra
"b".
4)
Representação ao Ministério Público Estadual, por crime de estelionato e
atentado contra a Liberdade do Trabalho (que são crimes de ação pública
condicionada à representação ou queixa do ofendido), apontando como autor do
fato o Relator do Processo Administrativo e, se for caso, o Presidente da
Seccional, e todos aqueles cujas assinaturas constarem no ato denegatório da
inscrição. Se forem 2 (dois) ou mais, estará configurada a formação de
quadrilha.
5)
Ação de Indenização por danos morais, materiais e psíquicos (arts. 186, 187,
927, 932, III e V, e 942, todos do Código Civil).
6)
Seria bom, também, requerer ao Ministério Público, para ser incluído no
Programa de Proteção às Vítimas e Testemunhas, nos termos da Lei n.º
9.807/99, porque se eles violam a Constituição, não sabemos o que mais
eles são capazes de fazer.
7)
Veja que uma petição deverá instruir a outra.
XLI
– Vale
ressaltar que tais atos não constituem infração disciplinar, uma vez que
fundados na inconstitucionalidade e na injustiça da Lei (art. 34, VI, do
Estatuto da OAB);
XLII - Não
procure advogado, porque os advogados que postularam ações, que geraram
precedentes jurisprudenciais no sentido da Constitucionalidade do Exame de
Ordem, não tinham isenção de ânimo para tal, porque fazem parte da instituição
(OAB), até mesmo em face da RESERVA ILEGAL DE MERCADO DE TRABALHO. O Advogado é
suspeito para advogar contra a OAB, porque é integrante da Instituição. Logo,
tem interesse que a causa seja favorável à mesma (OAB).
XLIII- Vale relembrar a
celebre frase de Dante Aliguieri, no sentido de que "O direito é a
proporção real e pessoal de um homem em relação a outro, que, se observada,
mantém a sociedade em ordem; se corrompida, corrompe-a", restando evidente
que se o essencial à administração da justiça está corrompido, o que esperar da
Justiça?
XLIV- Não é à toa que a
violência, a fome e a miséria só fazem crescer neste país. Eles acabam por
serem vítimas da própria ignorância, vide os maiores centros urbanos e, o que é
pior, eles acabam prejudicando outras pessoas.
XLV- O que mais espanta é saber
que existem pessoas que se dizem advogados qualificados, mas não atentaram para
esse pequeno detalhe e aceitam submeter-se a essa ilegalidade. Pagam taxas,
para fazer o exame (
XLVI- Ao que parece, eles
estudam, estudam, mas não aprenderam nada, e pagam taxas para recorrer, quando
a prova foi mal corrigida ou as questões são nulas. Pagam, também, uma anuidade
exorbitante (
5. Inversão
de Valores
XLVII- Não são os Advogados
que precisam da OAB, é a OAB que precisa dos Advogados, porque, sem eles, ela
deixa de existir.
XLVIII- O que se busca com
este trabalho são os argumentos jurídicos palpáveis, válidos, suficientes
e não meras desditosas e falaciosas afirmações do tipo "O Exame da OAB é
necessário, em face da má qualidade do ensino jurídico no país".
XLIX- O
que se percebe é que o interesse público da paz social, em nosso
país, deu lugar ao interesse privado, de uma corporação profissional, que há
muito vem se distanciando de seus verdadeiros e reais objetivos, o que é
lamentável.
XLX- Por sua vez, o
Ministério da Educação continua autorizando mais e mais faculdades de
direito e, mais e mais bacharéis ficarão insatisfeitos com essa imposição
ilegal da Ordem dos Advogados do Brasil.
XLXI- Uma coisa é
controlar o povo ignorante, outra coisa é controlar pessoas esclarecidas de
seus direitos e deveres.
6. Outras indagações:
XLXII- O que começará a
pensar o Magistrado, o Advogado, ou o Promotor de Justiça, que viu o seu filho
estudar feito um condenado e não conseguir aprovação no Exame da Ordem dos
Advogados do Brasil?
XLXIII- Será que a culpa é do
seu filho?
XLXIV- Será que a culpa é da
Instituição de Ensino Superior?
XLXV- Será que esse exame
é realmente necessário?
XLXVI- Será que esse exame e
a alta anuidade não seriam causas do aumento da violência no País?
XLXVII- Será que os
que são contra o exame realmente estão pensando somente em si?
XLXVIII- Será que os que são a
favor do Exame não estão pensando na fatia do mercado de trabalho, que aquele
profissional que não foi aprovado no exame de ordem deixou de ganhar?
XLXIX- Será que a Justiça é mercado?
XLXX- Será que uma anuidade
de R$ 500,00 (quinhentos reais) não significa pagar para trabalhar, em
vez de trabalhar para viver dignamente?
XLXXI- Acredito
que, com mais médicos, o povo vai ter mais opções de saúde.
XLXXII- Da mesma forma, acredito
que, com mais advogados, a paz social será maior, uma vez que está mais do que
evidenciado que esse exame não é uma solução, mas sim um problema. Claro que
precisamos de qualidade profissional, mas os meios empregados, além
de serem ilegais, imorais e antiéticos, são antipedagógicos: 100
(cem) questões objetivas, para responder em 5:00 horas; 5 (cinco) questões
discursivas e uma peça processual para formular em 5:00 horas, sendo que o
menor prazo processual constante no CPC, de que temos conhecimento, é o
dos Embargos de Declaração, para os quais a Lei Civil Adjetiva,
concede um prazo de 5 (cinco) dias, para
a formulação da peça;
XLXXIII- Formulamos
este pequeno manual pensando em inúmeras pessoas, que assistimos caírem em
depressão e que deixaram de produzir, por que não foram aprovadas nesse
Exame da OAB, que não prova nada, e porque conhecemos muitos bons
profissionais, portadores de bom caráter e éticos, que não puderam realizar
o sonho de advogar e ganhar a sua vida honestamente, como todos os demais
profissionais liberais que concluem os seus cursos superiores.
XLXXIV- Da mesma forma,
já presenciamos advogados, que foram aprovados no Exame de Ordem, mas que
enganam os seus clientes de todas as formas.
XLXXVI- Sabemos que, naquele
momento, eles (os desonestos) podem não sentir os efeitos nefastos dos atos
praticados no presente, mas sabemos que lá na frente, quando a notícia começar
a se espalhar (notícia ruim se espalha mais do que farinha de trigo quando cai
no chão) eles vão ter a volta e não mais serão bem aceitos no mercado. Isso se
chama seleção natural.
XLXXVII- Por que será que, ao invés de se fazer um Exame de Ordem,
os atuais inscritos não ensinam os mais
novos a advogar e a ter o seu lugar ao sol?
XLXXVII- O sol nasce para todos,
ou apenas para alguns?
XLXXVIII- Será que o Exame de
Ordem não reflete o egoísmo de uma minoria, que se encastelou em uma das
instituições que há bem pouco tempo atrás era uma das mais respeitadas do
Brasil, e que chegou a liderar um movimento nacional, que derrubou um
Presidente da República, e hoje não consegue juntar pessoas suficientes para
fazer uma manifestação notável, como aconteceu no "cansei".
XLXXIX- Alguns valores
precisam ser re-analisados, pelo que gostaria que a minha manifestação de
pensamento fosse tida como uma crítica construtiva.
7. Notas:
1. http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=193526&tip=UN¶m
=
2. http://www.oab.org.br/hist_oab/antecedentes.htm#iab
3. http://www.oab.org.br/hist_oab/inicio.htm#criacaoordem
4.
http://www.profpito.com/passalimpooab.html.
5. http://pt.wikipedia.org/wiki/Advogado
6.
Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa – Básico (Editora Nova Fronteira, 1ª
Edição; 3ª Impressão, pág. 18)
8.
Introdução à Ciência do Direito, Ed. Cejup, 6ª Edição, pág. 360.
9.Roberto
Thomas Arruda, in "Introdução à Ciência do Direito", Editora
Juriscred LTDA, pág. 111.
10.
Comentários, Homero Pires, v.6, p.40
11. http:// www.profpito.com