
Professor: Fernando
Lima
I.DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
1. Estudo do
Artigo 5º da Constituição de 1988;
2. Habeas
Corpus;
3. Habeas Data;
4. Mandado de
Segurança;
5. Mandado de
Injunção.
1. Declarações de direitos –
característica individualista. Para o estudo da evolução histórica, ver:
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais, São Paulo: Editora Atlas
S.A., 2002, pp. 24 – 48.
2. Direitos
fundamentais e direitos adquiridos. Remédios e garantias.
3. Gerações de Direitos: direitos de 1ª
geração (liberdade, políticos), direitos de 2ª geração (igualdade, sociais), de
3ª geração (solidariedade) e de 4ª geração (patrimônio genético).
4. CF/88, Título II – direitos
individuais, direitos coletivos, direitos sociais, direitos à nacionalidade e
direitos políticos.
Direitos individuais: CF/88, art. 5°.
Direitos coletivos: representam os direitos do homem integrante de uma coletividade –
CF/88, art. 5°.
Direitos sociais: subdivididos em direitos sociais propriamente ditos (CF/88, art. 6°) e direitos trabalhistas (CF/88, arts. 7 – 11).
Direitos à nacionalidade: vínculo jurídico-político entre a pessoa e o Estado - CF/88, arts. 12 e
13.
Direitos políticos: direito de participação na vida política do Estado; direito de votar e
de ser votado, ao cargo eletivo e suas condições - CF/88, arts. 14 – 17.
5. Direitos
fundamentais expressos e direitos fundamentais implícitos: CF/88, art. 5°, §2°:
a “abertura” das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. Exemplificar
com os princípios constitucionais tributários do art. 150 (legalidade,
anualidade, anterioridade, proibição de confisco).
6. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS EXPRESSOS:
Os direitos explicitamente consagrados na Constituição podem ser
agrupados em três categorias, conforme seu objeto imediato, pois o mediato se
pode dizer que é sempre a liberdade.
I-
Direitos cujo objeto imediato é a “liberdade”:
1)
de
locomoção – art. 5º, LXVIII;
2)
de
pensamento – art. 5º, IV, VI, VII, VIII, IX;
3)
de reunião
– art. 5º, XVI;
4)
de
associação – art. 5º, XVII a XXI;
5)
de
profissão – art. 5º, XIII;
6)
de ação –
art. 5º, II;
7)
liberdade sindical –art. 8º;
8)
direito de
greve – art. 9º.
II-
Direitos cujo objeto imediato é a “segurança”:
1)
dos
direitos subjetivos em geral – art. 5º, XXXVI;
2)
em matéria
penal – art. 5º, XXXVII a LXVII;
3)
do
domicílio – art. 5º, XI.
III-
Direitos cujo objeto imediato é a “propriedade”:
1)
em geral –
art. 5º, XXII;
2)
artística,
literária e científica – art. 5º, XXVII a XXIX;
3)
hereditária
– art. 5º, XXX e XXXI.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 17ª
edição. São Paulo: Saraiva, 1989.
7. CARACTERÍSTICAS dos direitos fundamentais:
HISTORICIDADE – para os autores que não aceitam uma concepção
jusnaturalista, de direitos inerentes à condição humana, decorrentes de uma
ordem superior, os direitos fundamentais são produtos da evolução histórica.
Surgem das contradições existentes no seio de uma determinada sociedade.
INALIENABILIDADE – Esses direitos são intransferíveis e inegociáveis.
IMPRESCRITIBILIDADE – não deixam de ser exigíveis em razão da falta de
uso.
IRRENUNCIABILIDADE – nenhum ser humano pode abrir mão de possuir
direitos fundamentais. Pode até não usá-los adequadamente, mas não pode
renunciar à possibilidade de exercê-los.
UNIVERSALIDADE - todos os seres
humanos têm direitos fundamentais, que devem ser devidamente respeitados. Não
há como se pretender excluir uma parcela da população do absoluto respeito à
condição de ser humano.
LIMITABILIDADE – os direitos fundamentais não são absolutos. Podem ser
limitados, sempre que houver uma hipótese de colisão de direitos fundamentais.
PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos
Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2002.
8. CATÁLOGO de direitos e garantias: CF/88, art. 5o:
caráter exemplificativo (ROL não
taxativo). Entendimento da norma do § 1o do art. 5o – aplicabilidade imediata das normas
definidoras dos direitos e garantias. Normas programáticas e normas
auto-executáveis.
9. DESTINATÁRIOS
dos direitos individuais (vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade)
- CF/88, art. 5°, caput. A expressão
“residentes no Brasil” deve ser interpretada no sentido de que a Carta Federal
só pode assegurar a validade e gozo dos direitos fundamentais dentro do
território brasileiro, não excluindo, pois, o estrangeiro em trânsito pelo
território nacional, que possui igualmente acesso às ações, como o mandado de
segurança e demais remédios constitucionais. Igualmente as pessoas jurídicas
são beneficiárias dos direitos e garantias individuais. Dessa forma, os
direitos enunciados e garantidos pela Constituição são de brasileiros e
estrangeiros, pessoas físicas e jurídicas.
10. DEVERES DO
ESTADO - Os direitos atribuídos na Constituição ao cidadão, como à
coletividade, reclamam a imposição de deveres ao Estado para efetivá-los. Aqui,
depara-se a relação cidadão e sociedade em frente do Estado. Aos primeiros, os
direitos; ao último, os deveres – exemplificar.
11. Grandes PRINCÍPIOS: Igualdade ou isonomia (art.5º, caput), legalidade (art. 5º, II), judiciarismo (art. 5º, XXXV), democrático
(art. 1º, caput e parágrafo único +
art. 14), federativo (art. 1º, caput
+ arts. 18-36 + arts. 145-162), republicano (art. 1º, caput + diversas normas
referentes à eletividade, à temporariedade e à responsabilidade dos
governantes), segurança das relações jurídicas = irretroatividade (art.5º,
XXXVI), anterioridade da lei penal (art. 5º, XXXIX), juiz natural (art.5º, LIII), devido processo
legal (art. 5º, LIV), ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV), moralidade (art.37, caput), estrita legalidade em matéria tributária (art. 150, I),
anterioridade e anualidade (art. 150, III), proibição de confisco (art. 150,
IV) imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”), etc.
12. Exame
individuado dos incisos do art. 5° da Constituição Federal.
12.1. DIREITO À VIDA:
Direito à integridade física:
CF, art. 5º, III- “ninguém será submetido a tortura ou
a tratamento desumano ou degradante”.
CF, art. 5º, XLIX- “é assegurado aos presos o respeito à integridade
física e moral”.
CF, art. 5º, XLVII, e – a C. não admite a imposição de penas cruéis.
CF, art. 5º, LXII- comunicação imediata de qualquer prisão ao juiz
competente, à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
CF, art.5º, LXIII – dever de informar o preso de seus direitos,
inclusive o de permanecer calado, assegurando-se-lhe assistência à família e
advogado.
CF, art. 5º, LXIV- direito do preso à identificação dos responsáveis
pela sua prisão, ou pelo interrogatório policial.
CF, art. 5º, LXV- relaxamento imediato pelo juiz da prisão feita de
forma ilegal.
Direito à integridade moral:
CF, art. 5º, V- indenização por dano material, moral ou à imagem.
CF, art. 5º, X- direito à intimidade.
Proibição da pena de morte:
CF, art. 5º, XLVII-
Proibição da venda de órgãos:
CF, art. 199, §4º- veda qualquer tipo de comercialização de órgãos,
tecidos, e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento.
Doação de sangue e doação de órgãos – Lei 9434/97.
Criminalização da Eutanásia:
Código Penal, art. 121, §1º.
Criminalização do aborto:
Criminalização da tortura:
CF, art. 5º, III- ninguém será submetido a tortura.
CF, art. 5º, XLIX- assegura aos presos o respeito à integridade física e
moral.
CF, art. 5º, XLIII- considera inafiançável e insuscetível de graça ou
anistia a prática da tortura. Ver LEI 9455/97.
12.2. DIREITO À LIBERDADE:
CF/88, art. 5º, II- somente as leis podem limitar a liberdade
individual.
Liberdade de pensamento:
CF, art. 5º, IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato. Não é tolerado o exercício abusivo desse direito, em detrimento da
honra de alguém.
Imprensa- ver LEI 5250/67.
Direito de resposta: CF, art. 5º, V- “direito de resposta proporcional
ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. LEI
5250/67, arts.
Liberdade de consciência e de crença (de foro íntimo)
Liberdade de culto (exteriorização da crença): CF, art. 5º, VI (na forma
da lei).
No Brasil, desde 1891 não existe religião oficial. Existe a separação
entre as Igrejas e o Estado. CF, art. 19, I- União, Estados, Distrito Federal e
Municípios não podem subvencionar ou embaraçar cultos religiosos ou igrejas,
nem manter relações de dependência ou aliança...
Conseqüências da liberdade religiosa: direito de assistência religiosa
(CF, art.5º, VII), a objeção de consciência (CF, art. 5º, VIII e art. 15, IV +
LEI 8239/91, o ensino religiosa facultativo nas escolas públicas (CF, art. 210,
§1º) e o reconhecimento da validade do casamento religioso para efeitos civis
(CF, art. 226, §2º).
Liberdade de cátedra: CF, art. 206, II- liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
Liberdade de informação jornalística: CF, art. 220 e parágrafos.
Liberdade científica e artística:
Proibição de censura: CF, art. 220, §2º- “é vedada toda e qualquer
censura de natureza política, ideológica ou artística”.
Proibição de restrições à manifestação do pensamento (publicação):
CF, art. 5º, IX- veda expressamente qualquer atividade de censura ou
licença.
CF, art. 220, §6º- a publicação de veículo impresso de comunicação
independe de licença de autoridade.
Liberdade artística: restrições nos veículos de comunicação social
(imprensa, rádio, televisão, cinema, teatro, etc.) Ver a CF, art. 220, §3º, I e
II.
Direito de informação:
CF, art. 5º, XIV- é assegurado a todos o acesso à informação.
CF, art. XXXIII- todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular.
Habeas data- CF, art. 5º, LXXII – garantia do direito ao conhecimento do conteúdo
das informações constantes de bancos de dados públicos ou abertos ao público, e
à possibilidade da retificação desses dados.
Liberdade de informação jornalística:
CF, art. 220, §1º - direito de informar e o direito do cidadão, de ser
devidamente informado.
Deve ser exercida de forma compatível com a tutela constitucional da
intimidade e da honra das pessoas.
Dois aspectos: a defesa da imprensa contra o Estado e a defesa do
cidadão contra os veículos de comunicação.
Sigilo da fonte- quando necessário ao exercício profissional da
atividade jornalística: CF, art. 5º, XIV.
Ver LEI 5250/67, art. 71.
Liberdade de locomoção:
CF, art. 5º, XV- “é livre a locomoção no território nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens”. (garantia da liberdade de locomoção- a ação de habeas
corpus).
Liberdades de expressão coletiva:
liberdade de reunião (CF, art. 5º, XVI)
e liberdade de associação (CF, art. 5º, XVII a XXI) – ampla liberdade de
associação para fins lícitos. Lei 1134/50- legitimidade ad causam para
associações postularem em juízo.
Vedação de associações de caráter paramilitar (CF, art. )
Liberdade de ação profissional:
CF, art. 5º, XIII- é direito de cada um exercer qualquer atividade
profissional.
Os Conselhos de fiscalização profissional. As qualificações
profissionais exigidas para o exercício de determinadas profissões.
OAB + exame de ordem.
12.3. DIREITO DE IGUALDADE:
Preâmbulo-
CF, art. 5º, caput-...todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
CF, art. 3º- metas do Brasil: erradicação da pobreza e da
marginalização, redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
CF, art. 5º, I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição;
Ver CF, art. 226, §5º- direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Exceções à regra da igualdadae entre homem e mulher: aposentadoria (CF,
art. 40, III e 201, §7º) + exclusão do serviço militar (CF, art. 143, §2º)
Tratamento diferenciado:
hipóteses previstas na CF (art.12, §3º)
hipóteses não previstas, mas justificadas em face dos valores tutelados pela CF/88.
Sistema de cotas – ação afirmativa
Igualdade formal- todos são iguais perante a lei (concepção clássica
do Estado Liberal).
Igualdade material – igualdade de fato na vida econômica e social.
CF, art. 5º, XXXV- igualdade de acesso ao Judiciário.
Exemplo: CF, art. 5º, LXXIV- assistência judiciária gratuita, para que
os carentes possam ter acesso ao Judiciário.
Igualdade tributária:
CF, art. 150, II- veda o tratamento desigual.
CF, art. 145 §1º- admite a graduação dos impostos segundo a capacidade econômica
do contribuinte.
CF, art.3º, IV- cláusulas discriminatórias
Distinção em razão da idade – CF, art. 7º, XXX e 39§3º- proibição.
Distinções em razão da raça, da cor, da etnia, da religião e da
procedência nacional- CF, art. 5º, XLII- o racismo é crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
Ver a LEI 7716/89 – crimes resultantes de discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
12.4. DIREITO À SEGURANÇA:
Este direito se refere à necessidade de assegurar a todos o exercício
dos direitos fundamentais, como o direito à vida, à liberdade pessoal, à
integridade física, à inviolabilidade da intimidade, do domicílio e das
comunicações pessoais à propriedade, o direito à legalidade, o direito à
segurança das relações jurídicas.
Princípio da legalidade:
CF, art. 5º, II- “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei”.
Dois sentidos: o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.
O poder público só pode fazer o que a lei autoriza (CF, art. 37, caput). O poder regulamentar do PR está
limitado pela lei (CF, art. 84, IV, segunda parte).
Segurança das relações jurídicas:
Princípio fundamental da irretroatividade das leis. São admitidas leis
retroativas, se não violarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
Ver LICC (Decreto-lei nº 4657/42):
Ato jurídico perfeito: é o consumado segundo a lei vigente ao tempo em
que se efetivou.
Direito adquirido: é o que pode ser exercido a qualquer momento, pois já
está incorporado ao patrimônio do seu titular.
Coisa (caso) julgada: é a decisão judicial da qual não caiba mais
recurso.
Segurança em matéria pessoal: abrange o direito à privacidade, a inviolabilidade do
domicílio e a inviolabilidade das comunicações pessoais.
Direito à privacidade: CF, art. 5º, X- “são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Em defesa da intimidade e da vida privada, são proibidas a
investigação e a divulgação de atos particulares, como escuta telefônica, e
invasões fotográficas ou cinematográficas.
A legislação penal tutela a honra,
tipificando os crimes de calúnia, injúria e difamação. Ver CP, arts. 138, 139 e
140 + Lei de Imprensa (5250/67), arts. 20, 21 e 22 + Código Eleitoral (Lei
4737/65), arts. 324, 325 e 326).
O direito à imagem tem dois
sentidos: (a) o direito de não ter a sua imagem
(caricatura, retrato, filmagem) reproduzida por qualquer meio de comunicação
sem a devida autorização; (b) o direito de não ter a sua imagem-atributo atingida por uma notícia difamatória (imagem de bom
profissional, de honestidade, etc).
Inviolabilidade do domicílio:
CF, art. 5º, XI- “a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial”.
Conceito de casa- CP, art. 150, §4º + CPP, art. 246.
Flagrante delito- CPP, art. 302.
Mandado judicial- inovação de CF/88.
Ver CPP, arts. 245 – 293.
Nulidade da prova- se obtida sem a exibição de mandado judicial de busca
e apreensão.
Inviolabilidade das comunicações pessoais:
CF, art. 5º, XII- “é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”
CP, art. 151-
Possibilidade de restrições – estado de defesa e estado de sítio- CF,
art. 136, I, “b” e 139, III.
Inviolabilidade das comunicações telefônicas. Ver CF, art. 5º, XII –
ordem judicial. Gravação telefônica- válida se feita por um dos interlocutores
ou com a sua autorização.
SEGURANÇA
Garantias jurisdicionais:
Princípio do judiciarismo- art. 5º, XXXV
Proibição dos tribunais de exceção- art. 5º, XXXVII
Julgamento pelo Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida- art.
5º, XXXVIII
Princípio do juiz natural ou do juiz competente- art. 5º, LIII
Princípio do promotor natural-
Garantias materiais:
Princípios da anterioridade e da reserva da lei penal- art. 5º, XXXIX
Princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa- art. 5º, XL
Princípio da personalização da pena- art. 5º, XLV
Princípio da individualização da pena- art. 5º, XLVI
Proibição de determinadas penas- art. 5º, XLVII
Princípios relativos à execução da pena privativa de liberdade- art. 5º,
XLVIII, XLIX, L
Restrições à extradição de nacionais e estrangeiros- art. 5º, LI, LII +
LEI 6815/80
Proibição da prisão civil por dívidas- art. 5º, LXVII – LEI 5478/68
(Ação de Alimentos) e Decreto-lei 911/69 (alienação fiduciária) + Pacto de São
José da Costa Rica (tratados são de nível infraconstitucional) + novo parágrafo
do art. 5º- §3º
Garantias processuais:
Princípio do devido processo legal—art. 5º, LIV
Princípios do contraditório e da ampla defesa- art. 5º, LV
Proibição de prova ilícita- art. 5º, LVI- livro do Dr Benedito Wilson
Princípio da presunção de inocência- art. 5º, LVII
Proibição da identificação criminal da pessoa já civilmente
identificada- art. 5º, LVIII + Lei 10.054/2000
Garantias da legalidade e da comunicabilidade da prisão- art. 5º,
incisos LXI a LXVI + LEI 4898/65 (abuso de autoridade)
Exigência de ordem judicial- art. 5º, LXI – o mandado de prisão não pode
ser expedido pela autoridade policial.
SEGURANÇA
Princípio da legalidade tributária-
Princípio da igualdade tributária-
Princípio da anterioridade das leis tributárias-
Vedação da utilização do tributo com efeito de confisco-
12.5. DIREITO DE PROPRIEDADE:
Direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de
reave-los do poder de quem quer que injustamente os possua. (CC, art. 524) =
ver novo Código.
CF, art. 5º, XXII- assegura o direito de propriedade.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. Exemplo- CF, art. 184- desapropriação,
para fins de reforma agrária, de propriedade rural improdutiva.
CF, art, 5º, XXIV – 3 hipóteses de desapropriação: por necessidade
pública, por utilidade pública
(DECRETO-LEI 3365/41), e por interesse social. (LEI 4132/62)
PRÉVIA E JUSTA indenização
DIREITO DO AUTOR: CF, art. 5º, XXVII
DIREITO DE HERANÇA: CF, art. 5º, XXX.
13. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:
13.1. Habeas Corpus. CF, art. 5o, LXVIII + CPP
+ Regimento Interno do STF. É uma ação de natureza constitucional, destinada a
garantir o direito de ir, vir e ficar, bem como contra constrangimento a isso
ligado. Modalidades: preventivo e repressivo.
13.2. Mandado de
Segurança. CF, art. 5o, LXIX
e LXX + Lei 1533/51 + Regimento Interno
do STF. Ação civil, de
natureza constitucional, destinada à defesa de direito líquido e certo lesado
ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Modalidades:
Individual e coletivo.
13.3. Habeas Data. CF,
art. 5o, LXXII. LEI 9507/97. Ação de natureza constitucional, destinada a que a
pessoa obtenha informações a seu respeito e a retificação de registros
constantes de bancos de dados de entes públicos.
13.4. Direito de petição e direito à certidão (CF/88, art. 5°, XXXIV, “a”
e “b”).
13.5. Mandado de
Injunção. CF, art. 5o, LXXI.
O Mandado de Injunção (Qualquer pessoa = efeito inter partes) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão (legitimidade ativa – art. 103
= efeito erga omnes). Ação de natureza constitucional destinada a suprir
judicialmente a ausência de norma regulamentadora, a fim de viabilizar o
exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Não se confunde com a ADIO – CF/88,
art. 103, § 2°.
13.6. Ação Popular
(ato lesivo do patrimônio público) – CF/88, art. 5°, LXXIII + Lei n° 4.717/65. Ação civil de natureza constitucional, pela qual
qualquer cidadão pode contestar em juízo atos do poder público que atentem
contra a legalidade, a moralidade ou sejam prejudiciais ao meio ambiente ou ao
patrimônio histórico e cultural.
13.7. TUTELA COLETIVA:
13.7.1. Mandado de
Segurança Coletivo – CF/88, art. 5°, LXX - pode ser impetrado por partidos políticos, sindicatos, entidades de
classe e associações, em defesa dos interesses coletivos dos membros ou
associados dessas instituições e também dos chamados interesses difusos.
13.7.2. Ação Civil
Pública – CF/88, art. 129, III + Lei n° 7.347/85. Ação destinada à proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. A legitimidade para a sua
propositura não cabe apenas ao Ministério Público, mas também à União, aos
Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, bem como às autarquias e às
associações de defesa do patrimônio público.
LEITURA COMPLEMENTAR: Os Deveres e a Constituição.