Os
Deveres e a Constituição
Eduardo
Silva Costa
Membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros
Introdução
Desde
a promulgação da Constituição vigente, de 5 de outubro de 1988, alguns setores
da sociedade passaram a opor reparos ao texto normativo pelo prisma do binômio
direitos e deveres.
Para
tais setores, a Constituição fora pródiga, ao estabelecer direitos, e avara, na
fixação de deveres, um descompasso que se lhes afigura desconcertante. Ainda
hoje, transcorrido quase um decênio de vigência da nossa Lei Maior, persistem
aqui e ali críticas desse jaez, o que denota a importância atribuída pelos
censores ao tema.
É
certo que a insistência na consideração da matéria tem um inegável teor
ideológico. As vozes que clamam contra a superabundância de direitos em
contraste com a penúria de deveres, característica da Constituição atual,
alinham-se com o pensamento conservador, articulam-se com o programa e o ideário
da intelligentzia da classe burguesa. Essa classe, representativa do
capital, repele a criação de direitos, sobretudo sociais, em nível
constitucional, e a elevação ao cume da hierarquia normativa de direitos que até
então eram inseridas na legislação ordinária, na qual se situam comodamente aos
olhos da dita classe.
Então,
ao criar direitos e incorporar os
que se dispersavam em leis ordinárias, uns e outros de significado social, a
Constituição de 88 na realidade estabeleceu um poder paralelo em favor da classe
representativa da força de trabalho. Um poder paralelo reputado como o desafio
maior, no âmbito jurídico, à força do capital. Deu-se, assim, para os
intérpretes da ideologia do capital, em face do poder paralelo instituído na
textura constitucional, um tratamento dissonante da essência, do sentido do
direito, em decorrência do qual veio a afetar-se o equilíbrio das relações
jurídicas, que deveriam invariavelmente situar-se nas pautas da justiça,
definidoras de realidades ocorrentes no Direito Privado.
Esse,
o questionamento básico da categoria representativa do
capital.
I
O Caráter da Lei
Fundamental
Na
realidade, os direitos que emergem da Constituição, sobretudo os de caráter
social, configuram-se como expressão do poder do trabalho, que ressalta pela
primeira vez na nossa história constitucional na forma de valor. É o que se
colhe do dispositivo do art. 1o:
“A República Federativa do Brasil...
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
...................................
IV
- os valores sociais do trabalho e da livrre iniciativa.”
Sem
dúvida, é assaz significativa a inserção, no texto constitucional, do trabalho
como valor social, ao qual se dá primazia: ele precede a livre iniciativa. Tal
primazia diz bem da relevância do dito valor na tessitura do sistema ordenado
pela Constituição, precisamente porque esta conformou um Estado Democrático de
Direito assentado sobre o trabalho. Assim se erigiu o trabalho, por representar
este uma força proeminente na indústria, na qual o desenvolvimento da produção
depende da energia humana, não obstante o lugar que vem sendo ocupado pela
cibernética.
Então,
o que a realidade evidenciara haveria de receber no plano normativo um
tratamento correspondente. Ao trabalho como poder deveria dar-se a normatização
conseqüente, primeiro estabelecendo-se ele, logo no artigo 1o,
como fundamento da República e, depois, distribuindo-se em diversos preceitos
dos direitos indispensáveis à efetividade e concretização do valor
mesmo.
Posto
isto, não há divisar nenhuma anomalia, nem excrescência, nem tampouco qualquer
excesso comprometedor do equilíbrio necessário à harmonia social, propósito a
que toda Constituição visa. Os direitos sociais identificam-se deste modo como
transunto do poder que o trabalho, representado pelas forças produtivas,
adquiriu ao longo de sucessivas e infatigáveis pugnas.
No
contexto do liberalismo, a Constituição representou a conformação normativa
máxima da idéia-força da doutrina liberal. Daí afirmar Bobbio que “o maior
produto do seu pensamento (o liberal) e de suas lutas são as Constituições
(Igualdade e Liberdade, ed. Ediouro, pág. 85). Precisamente para consolidar e
dilatar o domínio da ideologia, é que se conceberam e arquitetaram as
Constituições, conseqüentes da assunção ao poder da
burguesia.
Ora,
dado o caráter originário das Constituições que se proclamaram primeiro no final
do Século XVIII – a americana e a francesa – e depois no século XIX, o que se
ressaltou em todas elas foi a proliferação de direitos, criados em prol da
classe então ascendente. O que se buscou sobretudo foi institucionalizar a
liberdade e a propriedade, dois pontos nucleares da ideologia liberal. Deu-se
como pressuposto o ser humano livre, independente, e titular de direitos
invioláveis e imutáveis; e assentou-se ser a propriedade um “direito inviolável
e sagrado”. E essas foram as fundações sobre as quais se constituíram os
monumentos normativos da época liberal, sejam as Declarações de direitos, sejam
as Constituições
Desde
que a classe representativa do trabalho passou a conquistar espaço no
ordenamento jurídico, com o reconhecimento de direitos, o ingresso na contextura
constitucional haveria de dar-se mediante a declaração desses direitos. Estes
resultaram de inúmeras reivindicações da classe trabalhadora, agitadas em várias
frentes, e que visavam a conquistar espaço no âmbito normativo superior – a
Constituição. Assim, os acerbos conflitos entre capital e trabalho resolveram-se
pelo processo da racionalização mais elevada – a inserção na Lei Fundamental de
direitos sociais. Direitos individuais e direitos sociais passaram a coexistir
no sistema constitucional, uns e outros dotados de idêntica validade e de
exigibilidade imediata.
II
A Busca de Identidade
Constitucional
Notamos
o caráter que singulariza a Constituição – ela é um mosaico de direitos. É a
própria origem da norma normarum que explica ser ela, acima de tudo, uma
condensação de direitos. Tanto assim, que engendrou-se a separação de poderes,
com a delimitação de competência de cada um deles, como uma forma de prevenir a
concentração e o abuso que lhes são conaturais. Dado que o Poder tende a
expandir-se arbitrariamente, já as primeiras Constituições da época moderna
erigiram um anteparo, com fundamento nos direitos inatos e eternos do homem, de
modo que se preservassem as liberdades indispensáveis ao exercício desses
direitos. Daí asseverar Burdeau que “as primeiras Constituições elaboraram-se no
século XVIII não para assegurar o interesse do povo ... mas para proteger a
liberdade”. (Droit Constitutionnel, 23a ed., 1993, pág. 56.)
Assim
se deu com a Declaração de Direitos de Virgínia, de 16 de junho de 1776,
documento que antecedeu a Declaração de Independência dos Estados Unidos, em 4
de julho daquele ano, e que veio a conformar o ideário da Constituição dos
Estados Unidos da América, promulgada em 17 de setembro de 1787. Ao mesmo modo,
a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, enunciada na Assembléia
Nacional da França, de 26 de agosto de 1789, que antecedeu a Constituição
Francesa, de 3 de setembro de 1791. Tanto em uma como na outra buscou-se
solenizar os direitos, a fim de proteger as liberdades que se normatizaram nos
textos.
É
na Constituição dos Estados Unidos da América que se estabelecem no plano
jurídico os fundamentos do liberalismo político. Nela se proclama que “Esta
Constituição, as leis dos Estados Unidos... e os tratados celebrados ou que
houverem de ser celebrados em nome dos Estados Unidos constituirão o direito
supremo do país” (artigo VI). Decerto, não foi no texto originário que se
proclamaram os direitos na Constituição americana. Estes vieram primeiro a ser
declarados nos aditamentos e emendas àquele, através da Assembléia Nacional,
dada a advertência que então se fizera que “sem uma tábua de direitos” não havia
Constituição propriamente. De qualquer modo, “o direito supremo do país”, como
lá está inscrito, importa a ascendência do povo, que é o soberano titular do
destino da nação.
No
respeitante à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de
1789, evidencia-se ser ela o prelúdio da Constituição de Constituição de 24 de
junho de 1793, na qual realça o seu preâmbulo, bem significativo da identidade
constitucional. É nesse preâmbulo, na sua parte final, que se recorta
incisivamente a singularidade da Lei Fundamental:
“O
povo francês ... resolveu expor, numa
declaração solene, esses
direitos sagrados e inalienáveis... a fim de que o povo tenha sempre perante os
olhos as bases da sua liberdade e da sua felicidade; o
magistrado, a regra dos seus deveres; o legislativo, o objeto da sua
missão.”
Releva
do citado preâmbulo que os direitos são o conteúdo, a substância, a razão de ser
da Constituição, visto que neles residem “as bases da sua liberdade e da sua (do
povo) felicidade. Ao contrário, “o magistrado”, que é de compreender-se não só o
juiz, mas sobretudo o mandatário do povo, o governante, tem para si os deveres,
de cujas regras há de ser cumpridor. E, por fim, o legislador, que há de ter
presente “o objeto da sua missão”, que não pode ser outra senão elaborar as leis
sustentadoras e fortalecedoras da felicidade do povo.
Essas
duas Constituições é que, como cediço, foram modelos de outras que se lhe
seguiram no século XIX, época de florescência do liberalismo. De um lado, a
Constituição dos Estados Unidos; do outro, a Constituição Francesa, no capítulo da
Declaração de Direitos, ainda fazem irradiar forte influência, no aspecto dos
direitos e liberdades individuais, nas Constituições de caráter social, as que
conformam o Estado Social de Direito. A rigor, esta é a identidade
constitucional democrática, consoante a qual os direitos são a essência do
documento solene que estrutura normativamente o país, o documento que, na
expressão de Eduardo Garcia Enterría, ...“es el primero de los instrumentos
técnicos específicos al servicio de esos valores éticos sustantivos”, quais
sejam os que os direitos fundamentais expressam (La Constitución como norma y el
Tribunal Constitucional, Editorial Civitas, ed. 1991, pág.
47).
III
A Situação dos Deveres na Constituição de 88
Certamente,
com a Constituição se alcança o máximo de racionalização política; nela se
perfaz o ótimo da justaposição dos interesses e aspirações compósitos. Porque só
pela Lei Maior se conquistam a ordenação dos poderes e a preeminência dos
direitos.
Ora,
dado que os poderes são definidos e, por conseqüência, delimitados no seu
exercício, impõem-se-lhes deveres. Aos poderes que se erigem na estrutura
normativa constitucional se cometem deveres precisamente para serem atingidos os
fins de toda organização política – assegurar direitos, criados e reconhecidos
na Constituição, e prestar serviços, como exercer funções em prol da
coletividade, em favor da qual deve promover ações
apropriadas.
Nessa
linha de considerações, é de observar que a Constituição de 5 de outubro de
1988, já no seu Preâmbulo, dá a dimensão do conteúdo democrático do novo
ordenamento jurídico brasileiro. Lá está que é o povo que institui, por meio dos
seus representantes eleitos e reunidos em Assembléia Nacional Constituinte,
“um
Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremo de uma
sociedade...”
Assim
se inscreve no Preâmbulo, para no Título II enunciarem-se os direitos e
garantias fundamentais, sendo o Capítulo I dedicado aos “Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos”, e o Capítulo II abrangente “Dos Direitos
Sociais”.
Mas,
a enunciação do Capítulo I “Direitos e Deveres Individuais e “Coletivos” não
exprime a realidade do conteúdo normativo. Os deveres a que se referem alguns
incisos não são propriamente deveres, designam antes ressalvas de direitos,
consoante se infere, p. ex., do inciso VIII, que, ao
asseverar
“ninguém
será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política”,
ressalva,
porém, que não é dado invocar tais crença e convicção “para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei”.
Então,
o que se estabelece no citado dispositivo é um postulado democrático conspícuo,
de natureza liberal. A ressalva que se faz valer é em favor do próprio regime
democrático, que também assenta na igualdade: crença religiosa ou convicção
filosófica não podem superpor-se ao
princípio da isonomia.
Deste
modo, à enunciação “Direitos e Deveres” não corresponde no corpo do texto senão
a declaração de Direitos, sejam individuais, sejam coletivos. De deveres, como
assinalado, não se trata.
Na
realidade, deveres não figuram na Constituição, a não ser no respeitante:
1o
ao alistamento eleitoral e ao voto, que são obrigatórios para os maiores de
dezoito anos (art. 14, parágrafo 1o,
I); 2o)
ao serviço militar, que é igualmente reputado obrigatório (art. 143). Isso, é
evidente, no que diz com o indivíduo propriamente dito, a quem se imputam
sanções correspondentes pelo não-cumprimento dos deveres concretamente referidos
nos preceitos indicados.
Deveres
outros se deparam no texto constitucional e que têm como sujeitos a família, a
sociedade e o Estado, globalmente considerados do que é exemplo o comando ínsito
no art. 227:
“É dever da família, da sociedade,
do Estado assegurar à criança e ao adolescente...”
E
em outro exemplo se inscreve, igualmente de forma
conjunta:
“A família, a sociedade e o
Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas...”
Na
fixação de deveres do cidadão, a nossa Constituição dispõe de forma precisa,
conforme se salientou acima, as duas espécies – a primeira relativa ao
alistamento e o voto; e a segunda concernente ao serviço militar. Não se cogita
nela, como se cogitou na Constituição italiana, do dever de defender a pátria, –
“sacro dovere del cittadino” – e do dever de incorrer para as despesas
públicas; e ainda do dever de ser fiel à República e observar a Constituição e
as leis (arts. 52, 53 e 54, respectivamente).
Circunscreve-se,
assim, na nossa Constituição a categoria do dever do cidadão às duas modalidades
já apontadas – o voto e o serviço militar. Com isso a Lei Fundamental
consubstancia-se como a Carta do cidadão, na qual se enunciam direitos em prol
do indivíduo a um tempo “singular” e “solidário”, para empregar a conceituação
de Eduardo Garcia Enterría (La Constitución como norma y el Tribunal
Constitucional, citado). Deveres, a Constituição os explicita e impõe na direção
regular, certa, para tornar o destinatário deles o seu sujeito passivo. Esse
destinatário de deveres é o Poder Público, ou melhor, o Poder Político
individualizado no Estado, a expressão principal da potestade política. A par
dele, ou, se se preferir, próximo dele, posto que com carga bem menor de
deveres, o Poder econômico. Poder-se-ia mencionar ainda o Poder da sociedade,
mas esse de certo modo é intangível, não se corporifica tão forte como as
espécies anteriormente referidas.
IV
Deveres do Estado: Exemplos
Atende-se
aqui aos deveres na sua expressão ou sentido positivo – dever de fazer, do mesmo
modo que se reparte a obrigação civil propriamente dita em obrigação de fazer e
obrigação de não fazer.
Prescrevem-se
na Constituição inúmeros deveres do Estado, quer em termos de garantia que ele é
obrigado a prestar, em razão do direito que aquela resguarda, quer em termos de
prestação que se lhe impõe satisfazer. Ou, então, deveres de abstenção da
prática de atos do mesmo Estado.
Aqui,
registrar-se-ão apenas alguns desses inúmeros deveres.
Nessa
linha de considerações, indicam-se, p. ex., no concernente à garantia do direito de
liberdade religiosa, o inciso VII do art. 5o,
que assegura “a prestação de assistência religiosa, nas entidades civis e
militares de internação coletiva”; no tocante ao dever de abstenção, o preceito
conforme o qual
“ninguém
será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou
política”
(art. 5o,
VIII);
no
respeitante ao dever de proibição, o dispositivo que enuncia ser a casa “asilo
inviolável do indivíduo”, em decorrência do que
“ninguém
nela podendo penetrar, sem o consentimento do morador” (inciso
VI).
De
modo a que seja prestada a satisfação de direito, o exemplo que ressai no
Capítulo I do Título II é a defesa do consumidor, para a qual se comete ao
Estado o dever de promovê-la. A esse respeito já há, desde setembro de 1990, o
Código de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído pela Lei
8.078.
Por
igual, prescreve-se ao Estado o dever de prestar
“assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”
(inciso
LXXIV do mesmo artigo).
No
elenco das competências, evidencia-se da leitura do texto sobre “competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, disposição
induvidosa de dever que se impõe a tais entidades de Direito Público,
integrantes do Estado Federal, qual seja o de
“zelar
pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público”
(art. 23, I).
Semelhante
a este, acima transcrito, os demais incisos contemplam inequívoca configuração
de dever, valendo assinalar:
“cuidar
da saúde e assistência pública, de proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência” (inciso
II);
“proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural, os
monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos” (inciso
III);
“proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência” (inciso
V).
“combater as
causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos” (inciso
X).
O
que se denomina de competência, na verdade, é um plexo de deveres que se impõem
ao Estado como principal responsável pela execução de políticas públicas, sem
deixar de ressaltar o encargo maior – “zelar pela guarda da Constituição, das
leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público” (inciso
I) – cometimento esse repartido pelos três poderes, cada um na sua área de
atribuições. De feito, dota-se o Estado de poderes para que mais eficazmente ele
cumpra os deveres que se lhe assinam constitucionalmente, consoante expõe, com
propriedade, Celso Antônio Bandeira de Melo.
Ainda,
no plano de serviços públicos básicos, avulta o dever do Estado, conforme se
enfatiza em relação à segurança (art. 144:
“A segurança pública, dever do Estado...); à saúde (art. 196: “A saúde é
direito de todos e dever do Estado...); à educação (art. 205: “A educação,
direito de todos e dever do Estado...”). Extensivamente, incumbe também ao
Estado o dever de garantir os direitos culturais, nos termos do art.
215:
“O
Estado garantirá a todos o exercício dos direitos culturais...”,
a
par de proteger, o que vale dizer, assinala-se-lhe o dever de proteger as
manifestações da cultura, à vista do que dispõe o mesmo artigo no parágrafo
1o:
“O
Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional.”
Sobressai,
por fim, no Capítulo III, o dever do Estado relativamente ao
desporto:
“É
dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como
direito de cada um...”
Outros
deveres fixam-se na Constituição, dirigidos ao Estado. É o que se nota, p. ex.,
no Capítulo VI “Do Meio Ambiente”. Aí é o Estado intervindo com o dever de
“assegurar a efetividade”, diz o texto, do “direito de todos ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado”. Por isso, alinham-se no parágrafo
1o
do art. 225 disposições que ditam ações ao Estado que têm por finalidade
“preservar”, “restaurar”, “controlar”, “promover”, tudo em prol do “direito de
todos”, cuja efetividade só ele, o Estado, pode assegurar. E como este detém a
potestade, reserva-se-lhe competência para atuar coercitivamente com a
finalidade da realização e proteção de direitos, dos quais são titulares o
cidadão em si, ou a coletividade como um todo.
Daí
que os direitos atribuídos na Constituição ao cidadão, como à coletividade,
reclamam a imposição de deveres ao Estado para efetivá-los. Aqui, depara-se a
relação cidadão e sociedade em frente do Estado. Aos primeiros, os direitos; ao
último, os deveres. Ou, para concluir com a síntese de Eduardo Garcia
Maynez,
“Los deberes jurídicos, a diferencia de los de orden ético, no lo son del
sujeto obligado para con su propia conciencia, sino del pasible del dever frente
al titular del derecho correlativo. El derecho atribuido a uno de los sujetos encuentra su complemento en el
deber impuesto al otro, porque la conducta que de éste se exige es la que hace
posible el ejercicio y cabal satisfacción de las facultades el pretensor” (
Lógica del concepto jurídico, Fondo de Cultura Economica, 1959, pág.
184).
Ao
termo destas considerações, cabe reafirmar o complexo de positividade de
direitos que encerra a Constituição de caráter democrático, de 5 de outubro de
1988. Os deveres que nela se exigem têm como sujeito obrigado o Estado, em plano
saliente, consoante acima frisado. É da própria lógica do Estado Democrático de
Direito, na sua feição social – o Estado Democrático Social –, que assim
decorre.
Texto
extraído da Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros = Ano
XXXIV – No 93 –
3o
trimestre de 2000