O VETO DO
GOVERNADOR
Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional da Unama
14.12.2004
A Assembléia Legislativa do Estado do Pará aprovou, no
mês passado, um projeto de lei complementar que autoriza a prorrogação dos
contratos dos servidores temporários.
Esse projeto foi encaminhado ao Governador do Estado,
que, de acordo com o art. 108 da Constituição Estadual, poderia sancioná-lo ou
vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis. No entanto, já
se tornou praxe, em nosso Estado, na aprovação de projetos polêmicos, a
respeito dos quais costumam incidir pesadas acusações de inconstitucionalidade,
que o Governador se omita, deixando transcorrer, sem qualquer manifestação, o
prazo acima referido, para que o projeto, transformado
em lei através da sanção tácita, seja promulgado pelo Presidente da Assembléia
Legislativa, no intuito, talvez, de manter a figura do Governador afastada e
isenta da polêmica e das conseqüências políticas, que a aprovação desses
projetos poderia acarretar. Isso aconteceu em dezembro de 2.002, no governo
Almir Gabriel, quando foi aprovada a Lei Complementar nº 43, que autorizou a
prorrogação dos contratos temporários até 31.12.2004, e aconteceu agora,
novamente, com a Lei Complementar nº 47, de 13.12.2004, que foi promulgada pelo
Deputado Mário Couto, tendo em vista a ausência de manifestação expressa do
Governador.
O art. 1º dessa
Lei dispõe: “Fica autorizada a prorrogação dos atuais contratos temporários, no
âmbito da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive
Tribunais de Contas e Ministério Público, até 31 de dezembro de 2006, que
tenham sido admitidos por força da Lei Complementar nº 7, de 25 de setembro de
1991”.
Aliás, seria muito interessante que a Assembléia
Legislativa providenciasse uma revisão gramatical de seus projetos, para que as
normas aprovadas tivessem uma redação mais decente e compreensível, como por
exemplo: "Art. 1º. Fica autorizada a prorrogação, até 31 de dezembro de
2004, dos atuais contratos temporários dos servidores que tenham sido
admitidos, por força da Lei Complementar nº 7, de 25 de setembro de 1991, no
âmbito da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional
de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério
Público".
Portanto, mais uma vez, o Governador se omitiu,
deixando que o projeto de lei complementar, que permite a prorrogação dos
contratos dos servidores temporários, fosse aprovado
através da sanção tácita. No entanto, no meu entendimento, essa atitude não é
capaz de excluir a sua responsabilidade, nessa aprovação.
O veto, no
sistema constitucional brasileiro, é o instituto, característico de um regime
de separação dos poderes, através do qual o Chefe do Executivo – seja ele o
Presidente, o Governador ou o Prefeito -, manifesta a sua
discordância em relação a um projeto de lei, já aprovado pelo Legislativo,
impedindo assim a sua transformação em lei, a não ser que o Legislativo, por
maioria absoluta, seja capaz de rejeitar o veto. Existem dois fundamentos para
o veto: a inconstitucionalidade do projeto e a sua contrariedade em relação ao
interesse público. O veto se caracteriza como um poder – dever,
constitucionalmente atribuído ao Chefe do Executivo, transformando-o, assim, em
guardião da Constituição, ao lhe impor a obrigação de vetar o projeto
inconstitucional, exercendo portanto o controle prévio
da constitucionalidade das leis – veto jurídico -, e em defensor do interesse
público, na hipótese do veto político, decorrente da avaliação da conveniência
e oportunidade do ato normativo.
Na hipótese em exame, da Lei Complementar nº 47, de
13.12.2004, a inconstitucionalidade é evidente, e os próprios deputados já
declararam à imprensa, em diversas oportunidades, que sabem da inconstitucionalidade,
mas preferem privilegiar aquilo que eles denominam como “justiça social” e
“interesse público”. No meu entendimento, nem mesmo o interesse público existe,
porque não é possível defender a permanência de vinte mil temporários, se
existem cem mil, ou mais, desempregados, esperando pela oportunidade de um
concurso público.
Assim, nem mesmo a sanção tácita serviria, para eximir
o Governador de sua responsabilidade, na aprovação dessa lei. Fiel ao seu compromisso, de “manter,
defender, cumprir e fazer cumprir as Constituições do Brasil e do Estado do
Pará” (Constituição do Pará, art.128, parágrafo 1º), não teria ele outra alternativa, no meu entendimento, senão a de vetar
esse projeto, nos termos do parágrafo 1º do art. 108 da mesma Constituição, por
dois motivos: por ser inconstitucional, e por ser contrário ao interesse
público.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo que existisse dúvida, a
respeito da inconstitucionalidade do projeto, deveria o Governador vetá-lo,
porque “não seria aconselhável inserir no ordenamento jurídico um diploma sobre
o qual se irá polemizar, a respeito de sua adequação à Lei Fundamental”. Essa é
a opinião de Ronaldo Poletti (Controle da
Constitucionalidade das Leis. Rio, Forense, 1985, p. 108). Também um autor clássico americano, Thomas Cooley, citado por Poletti,
afirma que o próprio Poder Legislativo, ao discutir um projeto de lei, deveria
rejeitá-lo, se houvesse qualquer dúvida a respeito de sua constitucionalidade.
A que ponto
chegamos: o nosso Legislativo não tem qualquer dúvida, tem a certeza da
inconstitucionalidade da prorrogação dos contratos dos servidores temporários
do Estado, e mesmo assim o declara e confessa publicamente, através da
imprensa, e aprova o projeto, enquanto o Governador, que tem uma competente
assessoria jurídica, se omite, e não cumpre a sua obrigação, de vetar o projeto
inconstitucional.
_______________Voltar
para a PÁGINA PRINCIPAL_________________