Um desagravo aos parentes de magistrados
(publicado no JUS
VIGILANTIBUS – http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/20530)
Asdrubal Nascimento Lima
Junior
Advogado,
sócio da Asdrubal Júnior Advocacia e Consultoria S/C, pós-graduado em Direito Público pelo ICAT/UniDF, Mestre em Direito Privado pela UFPE, Professor
Universitário, Presidente do IINAJUR, organizador do Novo Código Civil da
Editora Debates, Coordenador do Curso de Direito da UniDF,
Diretor da Faculdade de Ciências Jurídicas da UniDF,
Consultor das Nações Unidas – PNUD, Editor da Revista Justilex,
integrante da BRALAW - Aliança Brasil de Advogados.
Nobre é a motivação de se combater o nepotismo. Mas, a primeira grande
indagação que não foi, efetiva e qualitativamente discutida e respondida, é: o
que é, verdadeiramente, NEPOTISMO? Nepotismo é a relação parental consangüínea
ou de afinidade? Nepotismo é o favorecimento pessoal em detrimento da qualidade
do serviço público?
A nosso ver, o que deve ser
censurável não é a relação de parentesco, mas, sim, o favorecimento pessoal em
detrimento da qualidade, a falta de aptidão de quem ingressa relevada pelo mero
interesse de beneficiar determinada pessoa com os recursos que perceberá no
cargo público, nada se importando com a qualidade do serviço público que será
prestado por essa pessoa.
Se for certo que nepotismo é
o favorecimento pessoal em detrimento da qualidade, então, SOMOS CONTRA O
NEPOTISMO! Mas, se Nepotismo refere-se à relação de parentesco consangüíneo ou
por afinidade, então compreendemos que, ao conceituá-lo assim, apenas estaremos
criando uma nova forma de discriminação, o que verdadeiramente LAMENTAMOS!
Não podemos nos esquecer no
calor desse debate, que estamos tratando de cargos de confiança, de livre
nomeação e exoneração. Ora... sejamos francos, se os parentes não podem ser
nomeados, serão nomeados os amigos.
Portanto, se politicamente
compreender-se indesejável a nomeação de pessoas da confiança de quem nomeia (o
que, de certo modo, poderia ser compreendido como violação ao princípio da
impessoalidade), então, a solução não estará em, objetivamente, proibir a
relação parental, mas tão-somente de transformar os cargos de livre exoneração,
permitindo o acesso, unicamente, por CONCURSO PÚBLICO.
O que nos preocupou e nos
remeteu a assumir essa posição, inclusive sabidamente contrária à de muitos
veículos da imprensa, é que notamos que em nome da moralização está se
praticando uma grande IMORALIDADE.
Não bastasse o aspecto
constitucional do debate, no qual acreditamos correto o posicionamento do
Ministro Marco Aurélio de que a Emenda Constitucional nº 45 não deu tamanha
autonomia ao Conselho Nacional de Justiça, para editar regras que restrinjam
aquilo que não está restrito na lei, suplantando a máxima, também
constitucional, de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei, agora também, com a prevalência desse
entendimento: senão em virtude de lei ou Resolução
do CNJ.
Outras reflexões se
mostram pertinentes e necessárias de aprofundamento. Afinal, a decisão do STF
não é definitiva.
É censurável qualquer tipo de discriminação.
Mas o que estamos a fazer, ao estabelecer que a relação consangüínea ou por
afinidade seja motivo de objeção de acesso ao cargo público, senão constituir
uma HORRENDA DISCRIMINAÇÃO. Será que todos os parentes de magistrados lá estão
por mero favorecimento pessoal? Será que, por serem parentes, eles são
incompetentes, ímprobos, desidiosos e incapazes de cumprir com seu dever de
eficiência?! Sinceramente, acreditamos que não, mas agora eles estão sendo, por
força da Resolução do CNJ, escorraçados do seio do Poder Judiciário, desligados
abruptamente, à força, sem que tenham praticado nenhuma conduta infracional, mesmo estando há alguns anos laborando com
eficiência, probidade e retidão.
A mesma Constituição que se
disse violada no princípio da impessoalidade e moralidade, mesmo sem a
indicação de nenhum fato concreto, mas pela mera adoção de uma presunção de que
– quem é parente foi favorecido indevidamente –, agora está sendo frontalmente
ignorada quando garante que não deverá haver discriminação de qualquer espécie.
Ora, se não há fato concreto contra cada um desses servidores, o que se está
fazendo senão simplesmente DISCRIMINÁ-LOS de forma odiosa e
inconstitucional.
E o pior de tudo, é que se
esses servidores tivessem sido acusados por qualquer falta disciplinar, teriam
o direito constitucional do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório e da individualização da penalidade aplicável, e assim não seriam
desligados sumariamente, como de fato estão sendo, aliás, de nada lhes serve o
direito constitucional de ação, face à característica vinculante
da decisão do STF, em processo onde nem puderam se manifestar.
Ao contrário de outro
princípio constitucional – o da presunção de inocência, entendeu-se por
adotar o princípio da presunção da culpa, da imoralidade, do favorecimento
pessoal.
Muitos desses servidores
laboram há vários anos, e, carregam em sua bagagem profissional o
reconhecimento de seus colegas, superiores e uma folha corrida de excelentes
serviços prestados, mas estão saindo para a sociedade de forma aviltante,
carregando a pecha de ímprobos, imorais e beneficiários da mazela do poder,
simplesmente porque em suas veias corre o mesmo sangue de outros integrantes do
Poder. Definitivamente, esse não é nem deve ser o tratamento de dignidade
humana a que se comprometeu a República Federativa do Brasil, no mais basilar
princípio constitucional.
Incrível ainda é quando
pensamos que a Constituição protege de nova legislação o ato jurídico perfeito
e o direito adquirido, e estabelece que não haverá crime sem lei anterior
que o defina nem pena sem prévia cominação legal, porém, a regra nova
que compreendeu como ato irregular, o que antes não era assim compreendido, e
estabeleceu como conseqüência (pena) a exoneração sumária, alcançou os
servidores nomeados anteriormente à nova regra.
Naturalmente, o tema é polêmico
demais, e respeitamos todas as opiniões divergentes, notadamente a do CNJ e do
STF.
A história já registrou outros
grandes erros e injustiças praticados pelos ocupantes dos poderes constituídos.
Infelizmente, acreditamos que estamos a testemunhar mais um desses graves
erros, embora ainda seja possível corrigi-lo.
E por isso,
senhores parentes de magistrados, faço questão de registrar esse DESAGRAVO
PÚBLICO, para que em seu íntimo carreguem o meu sentimento de pesar e
indignação com tão vil injustiça e inconstitucionalidade, solidarizando com
seus sofrimentos.
18/03/2006