Uma sugestão aos futuros
dirigentes da OAB
Francisco César Pinheiro
Rodrigues
Membro do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo
É perceptível a frustração profissional que sente um alto percentual dos
advogados brasileiros, principalmente os mais jovens. Mesmo competentes,
aprovados nos duros Exames de Ordem, ansiosos para exercer a profissão,
sentem à frente um como que muro invisível. Invisível mas
mesmo assim incontornável pois a atual ética profissional inibe qualquer tipo
de auto-propaganda. Muro que só poderá ser transposto mediante fortuitas
relações de parentesco, casamento, ou rara e feliz coincidência de ser notado e
convidado para trabalhar em próspero escritório de advogados.
A explicação do fenômeno está no excesso de Faculdades de Direito, fornecendo
mais bacharéis do que o exigido pelo mercado de trabalho; no progressivo
achatamento do poder aquisitivo da classe média; na impossibilidade das classes
menos favorecidas de arcar com os custos de uma demanda judicial; no
congestionamento da justiça em todas as instâncias, tanto em razão da falta de
juízes quanto da lentidão resultante de uma legislação processual estimuladora
da protelação; na utilização freqüente de ações coletivas movidas pelo
Ministério Público e outras entidades igualmente legitimadas ações solitárias
que dispensam o ajuizamento de milhares de outras iguais (algo bom para a
população mas uma ruína para os advogados).
Novas explicações poderiam, por certo, figurar como origem de um imerecido
empobrecimento de boa parte dos advogados, principalmente os iniciantes.
Idealistas a maior parte, ansiosos para comprovar seu valor, mas
impossibilitados de fazê-lo, sentem-se justamente revoltados. Falando-se de
modo geral, as Faculdades de Direito, no Brasil, funcionam mais como difusoras
de cultura geral — e nisso merecem aplauso — do que como habilitação para
ganhar a vida em uma profissão decente. Ocorre que a maioria dos bacharéis não
estudou Direito como passatempo ou enciclopedismo.
Como utilizar, de forma ética e beneficiando a população brasileira, o grande
número de egressos das Faculdades de Direito? Se há excesso de Faculdades, não
são eles os responsáveis pela distorção. São mais é vítimas
de um sistema falho de planejamento.
A Magistratura e o Ministério Público não podem
aproveitar senão um mínimo percentual desses jovens. E o mesmo acontece na
carreira policial, com os Delegados de Polícia. Nos concursos de ingresso à
magistratura e ao ministério público a proporção de aproveitamento tem sido a
de um candidato para oitenta, noventa ou cem inscritos. Ou bem mais. E nem todo
bacharel se inscreve em concursos. É irrisório e desanimador, portanto, o
percentual de formados que terá seu futuro assegurado ingressando nas carreiras
acima mencionadas. Resta-lhes, portanto, a dura missão de advogar — missão cada
vez mais enredada num improvisado, pouco prático e mutável cipoal legislativo
de controversas hermenêuticas.
Quando se fala em
“advogar”, a primeira idéia que vem à mente é a de postular em juízo, como
autor ou réu. Mas é preciso considerar que se a justiça brasileira, hoje, não
consegue processar com celeridade as causas já existentes — a culpa quase
sempre não é dela, mas da legislação processual deficiente e restrições
orçamentárias —, imagine-se o que ocorreria se considerável acréscimo de
demandas chegasse aos tribunais, em razão melhores oportunidades oferecidas aos
jovens advogados.
Não se argumente que as formas alternativas de solução de litígios —
conciliação, arbitragem e técnicas assemelhadas — seriam a resposta para a
utilização dos bacharéis ansiosos para trabalhar. Sejamos francos: arbitragem
só funciona quando ambas as partes estão de boa-fé, cada uma imaginando estar
com a razão (geralmente são velhos parceiros comerciais que querem continuar
negociando, sendo a discordância um isolado incidente). Não funciona, a
arbitragem, na vasta maioria dos conflitos, em que uma das partes sabe
perfeitamente que não cumpriu o contrato ( geralmente
por falta de dinheiro) e jamais aceitará uma solução rápida, arbitral, com a
obrigação de pagar logo o que deve. Prefere, o devedor de somas maiores, claro,
a jurisdição estatal, que possibilita infindáveis
retardamentos — arcando com juros bem menores que os do mercado —
enquanto corre a demanda. Somente poucos e consagrados escritórios de advocacia
são hoje procurados (assim mesmo com certa parcimônia) para a solução privada,
e não módica, dos conflitos. Não há, portanto, nas elogiadas e elogiáveis “ADR”
( alternative dispute resolution) para os jovens advogados que querem seu lugar
ao sol.
Fazer o que? Deixar as coisas como estão, gerando na mocidade, cada vez mais, a
certeza de que, estudando Direito, foi vítima de uma forma autorizada de
estelionato educacional? “As universidades” — o jovem se questiona — “venderam-me
um produto (canudo) que não passaria mesmo de um pedaço de papel? O Código de
Defesa do Consumidor, que protege a boa-fé do comprador de uma simples escova de dentes, não me protege? Eu, que paguei e
freqüentei cinco longos anos de estudo na esperança de obter o direito de
advogar, não vou poder ingressar no mundo produtivo? Fui vítima de uma ilusão
tolerada pelo sistema educacional de meu país?”
A solução do impasse — que se propõe aqui —, todavia, teria também que passar
pelo crivo da utilidade, para o país, dessa incorporação dos jovens bacharéis
ao mercado de trabalho. Não seria oportuno, hoje, o incentivo ao ajuizamento de
milhões de novas ações judiciais (principalmente de indenização por dano moral)
só para resolver um problema
corporativo. Não seria um boa solução,
mesmo porque quanto menos demandas judiciais tiver um país, tanto melhor para a
sua economia. Todo litígio representa uma forma de emperramento, de
paralisação, algo como areia derramada no vasto mecanismo de
rodas denteadas e conjugadas que simboliza a economia de um país. Como
dissemos antes, o judiciário não está, no momento — enquanto o legislador não
modernizar os códigos processuais, tornando-os mais eficazes—, em condições de
suportar novas exigências quantitativas. A “porta de entrada” da Justiça pode
até se abrir um pouco mais, mas a “porta de saída” ( o
término do processo) continuará quase fechada, emperrada, com crescente acúmulo
de questões não solucionadas. Ou mal solucionadas, se o judiciário, fustigado
pela pressa e querendo agradar a opinião pública, passar a decidir sem ler
detidamente os autos.
É essencial, portanto, que a comunidade, como um todo — e não apenas os jovens
bacharéis —, aufira um benefício alteração de enfoque que se propõe neste breve
ensaio. A solução do problema, como dito antes, não pode ser “parasitária” (em
relação à sociedade), visando tão-somente resolver o problema da falta de
trabalho para uma determinada classe de profissionais.
Qual a proposta que atenderia a ambos os interesses, o dos advogados
(principalmente os iniciantes) e o da sociedade?
A solução está na utilização, não igual mas
aproximada, da “saída” já, encontrada na área da Medicina, com os conhecidos
“planos de saúde”.
Ninguém pode negar que a saúde é algo extremamente importante. É, talvez, mais
importante que o patrimônio e a liberdade, áreas cobertas pelo Direito. Pode,
se negligenciada, significar a morte, algo que não ocorre com o Direito, porque
não temos pena de morte no Brasil.
Mesmo sendo a saúde algo extremamente delicado e valioso, existem, há décadas,
no país (e em todas as nações adiantadas), os “Planos de Saúde”, em que o
associado, em troca de uma contribuição mensal, tem o direito de consultar, sem
novo pagamento, qualquer médico (especialista ou clínico geral) que figure numa
relação fornecida pelo seu “plano de saúde”. Neste, muito comumente, o
associado nem conhece o médico que o atenderá, não obstante o alto valor da
saúde. Escolhe o nome do profissional pela especialidade e proximidade
geográfica com sua residência. Presume, com certa razão, que se aquele médico
consta do rol apresentado pelo seu “plano” é porque é confiável, portador dos
conhecimentos médicos capazes de resolver o seu problema orgânico. E se,
eventualmente, o associado pretende consultar um médico de sua exclusiva
confiança, ou famoso — não integrante do “plano” —, pode fazê-lo, pagando a
consulta, ou intervenção cirúrgica, e depois solicitando um reembolso parcial
de seu “plano de saúde”, em percentual previamente combinado no contrato de
cobertura.
Por que não se pensar em algo parecido — não pode ser igual, conforme
explicaremos depois — no campo da assistência advocatícia?
Inúmeras situações há em que o cidadão comum sente-se totalmente desamparado na
esfera jurídica. Como, quase sempre, não carrega no bolso uma lista de
advogados amigos — ou parentes, com os respectivos endereços, telefones (fixos
e celulares), e especialização em área do Direito —, quando defrontado com
situações de emergência, não tem a quem recorrer. Com isso improvisa
“saídas”, de modo errado. E prejudica-se, porque nem tudo pode voltar
atrás, tornando o dito por não dito, ou o escrito por não escrito.
O cidadão comum só pensa em “procurar um advogado” quando o dano já está
consumado (um analógico “câncer” inoperável). Procura-o já como autor ou réu de
uma ação judicial. Assim, se ocorre, por exemplo, um atropelamento ou colisão
de veículos, ele não sabe bem o que fazer naquele tenso momento. Se tivesse um
“plano de proteção jurídica” — digamos assim, toscamente, à semelhança dos
“planos de saúde” — telefonaria ao seu “plano” e indagaria, do advogado
especializado naquela área, o que fazer naquele momento. Não improvisaria
soluções tiradas da própria cabeça, tais como: “devo fugir? estou
com medo de ser linchado!”; “devo confessar minha culpa num papel, como exige o
agressivo motorista do outro veículo?”; “devo telefonar para a polícia?”; “devo
emitir um cheque, embora ainda esteja em dúvida sobre minha culpa?”. Ou
perguntas de outra natureza: “Minha empregada diarista exige agora que eu pague
o 13º Salário, que eu não sei se sou obrigada a pagar; e não quer me dar
recibo; que devo fazer?”. Ou ainda: “Há um ladrão tentando roubar meu carro.
Acabei de ligar para a polícia mas o telefone dá sinal
de ocupado; posso usar uma arma na defesa de minha propriedade, antes que o
ladrão fuja com o veículo, que não está no seguro?”; “acabei de chegar ao
hospital, minha mulher tem que ser operada com urgência, mas o hospital exige
que eu assine um cheque em valor altíssimo, mesmo eu dispondo de cobertura no
plano de saúde. Está certo isso?” E poderíamos, aqui, formular grande número de
perplexidades que precisariam uma resposta sensata naquele momento.
Em situações que tais a população está, no geral, desamparada. Os mais privilegiados,
bem menos. Nem sempre as pessoas mencionadas nos exemplos acima têm um parente
ou amigo que as possam auxiliar com um sensato conselho em momento crucial. Não
há tempo para buscar orientação em uma conversa dentro do escritório de
advogados. E o eventual parente pode até ser advogado, mas talvez nada entenda
da especialidade que interessa ao angustiado consulente.
Não se propõe aqui que a advocacia se transforme em “pronto socorro
telefônico”, ou algo parecido. Na área de saúde, o problema da urgência pode
ser resolvido levando-se o paciente rapidamente a um atendimento de urgência do
próprio “Plano”. Na área advocatícia, todavia, não há “prontos socorros”,
porque são duas, ou mais, as partes conflitantes, cada qual olhando com
desconfiança a proposta alheia de acompanhá-la a um advogado que não conhece e
que provavelmente só zelará pelos interesses da outra parte. Um delegado de
polícia pode, por vezes — não é bem sua função —, apaziguar um conflito, mas
nem todo conflito encontra-se na esfera penal.
Em suma, se é socialmente conveniente que todo cidadão sinta uma sensação
confortável de “cobertura jurídica”, inclusive nas emergências, isso atualmente
não existe no país. E poderia existir. Mesmo porque seria um fortalecimento da
democracia. A “ausência de medo” é uma das liberdade
fundamentais. Empresas, executivos e pessoas abonadas, têm,
hoje, grande chance de sentir essa sensação de proteção, quando dispõem de um
departamento jurídico, ou escritório, pago mensalmente para dar total
assessoria jurídica, a qualquer hora do dia. Com um simples telefone celular
podem obter um conselho de profissional. Mas o cidadão comum não tem igual
cobertura permanente. Nem mesmo os empregados da empresa. Esses últimos
resolvem os problemas inesperados na base na intuição ou da violência, pagando
caro por isso e onerando o Judiciário com questões que nem mesmo deveriam ter
surgido, caso houvesse uma oportuna orientação profissional,
sensata e preventiva.
Insista-se que quem, atualmente, dispõe de um advogado de sua total confiança
pode a qualquer momento dispor de sua orientação, mesmo obtida por telefone
celular. A OAB puniria um advogado por haver dado um conselho, por telefone, a
seu cliente? O eventual, raro, uso do telefone não pode ser fundamento para a rejeição
da idéia aqui sugerida, porque o seu uso esporádico já existe, só que restrito
às classes mais favorecidas. Nenhum advogado, hoje, se nega a dar conselho a um
cliente aflito que o consulta em situação de urgência. O que se propõe aqui —
repita-se — é democratizar a sensação de segurança jurídica. Assuntos sérios,
sem urgência urgentíssima, continuarão sendo tratados em conversa frente a
frente, no escritório, como é natural.
Dias atrás, examinando a Lei do Inquilinato e uma minuta de contrato de locação
residencial, fiquei impressionado com o desamparo jurídico do candidato a
inquilino, quase sempre sem um advogado assistindo-o. Exemplificando, a lei diz
que é do locador um determinado ônus — p.ex. o pagamento de tributo sobre o
imóvel – mas permite que esse ônus seja transferido ao inquilino, se assim
convencionado em contrato. Como este é redigido pelo locador, ou pela
administradora, esta sempre joga nas costas do inquilino todos os encargos
financeiros que normalmente seriam do locador. Diz, ainda, a mesma lei, que a
despesa para averiguação da idoneidade do fiador é encargo financeiro do
locador, mas na prática ocorre o contrário. Diz a lei
que o locador não pode retomar o imóvel no prazo de vigência de contrato, mas
pode vendê-lo, ou prometê-lo a venda. Nesse caso, se o contrato diz que o
comprador terá que respeitar o prazo de locação e o contrato for averbado na
matrícula do imóvel o comprador terá que esperar o término combinado entre
locador e locatário. Ocorre que o contrato nunca, ou quase nunca, é averbado
pelas administradoras, o que torna letra morta a
proteção legal ao inquilino quando não dispõe de advogado que o oriente. Nenhum
administrador fará essa averbação sem pressão, o que torna letra morta a ilusória “garantia” legal. Se a administradora fizer a
averbação desagradará o locador, e perdendo o cliente. Houvesse uma proteção
jurídica mais generalizada — o que aqui se propõe — haveria melhor
defesa dos inquilinos, que sempre “abrem mão” de seus direitos, assinando
contratos sem os ler detidamente. Mesmo que leiam, talvez não compreendam o
alcance de certas cláusulas.
Na área dos bancos, a população também é prejudicada pela falta de uma
permanente e módica assessoria jurídica. À guisa de exemplo, até poucas semanas
atrás — pelo menos no banco com que mais trabalho —, o correntista que queria
obter o extrato da sua conta nos caixas eletrônicos era previamente alertado,
na tela iluminada, do preço exato desse serviço. Agora é diferente, não sei se
por astúcia bancária ou por outro motivo. O banco, antes de imprimir o extrato,
apenas pergunta, na tela, ao correntista, se está de acordo com a tabela de
tarifas que está afixada no estabelecimento. Ocorre que a referida tabela é um
imenso quadrado cheio de números, palavras e códigos — um complicado painel, ou
mapa do tesouro — que demandaria um bom tempo para ser estudado. O resultado
óbvio é que pouquíssimos correntistas interrompem a consulta no computador para
procurar o tal painel. Simplesmente, com pressa, tecla que “sim, concorda”, sem
saber quanto pagou ao banco pela consulta. Caberia ao Banco Central invalidar truquezinhos dessa natureza, mas é isso o que ocorre.
Houvesse uma boa proteção jurídica da população, advogados especializados em
lidar com assuntos bancários tomariam suas providências, quando solicitados.
O que se sugere aqui é que os advogados estudem cautelosamente como organizar e
disciplinar esses “planos de assistência jurídica”, ou
que melhor nome tenham.
A advocacia, é óbvio, inspira-se na confiança, como também ocorre com a
medicina. Esta, porém, mais realista e prática, adiantou-se na concepção de um
esquema de proteção do cidadão que sabe que estaria financeiramente arruinado
se tivesse que ficar algumas semanas numa UTI.
O cidadão comum, nem rico nem miserável (este continuará
procurando a assistência judiciária estatal), desejoso de obter uma proteção
jurídica — e ninguém serária forçado a
contratá-la — pagaria um “x” por mês, relativamente modesto, e teria o direito
de procurar um especialista da sua “seguradora jurídica” em qualquer situação
de conflito ou pré-conflito. Se a situação exigisse urgência urgentíssima,
procuraria um conselho até por telefone, como foi dito, uma espécie de
“pronto-socorro jurídico”. E a conversa poderia ser gravada, para segurança de
ambos. Não sendo tão urgente assim, o que é mais freqüente, marcaria consulta
pessoal, agendada, sem nada mais o cliente pagar, bastando-lhe apenas mostrar o
comprovante de associado. HavendoSe
houvesse necessidade de propor ação, o cliente ou associado não pagaria
honorários de advogado, arcaria apenas com as custas do processo. Cobertura
total, enfim, em troca de um “x” mensal. E, com o aumento do número de pessoas
interessadas na cobertura, aumentaria o número de advogados contratados para
prestar serviço à população.
Tal sistemática, paradoxalmente, também seria benéfica ao Judiciário porque o
advogado do “plano” não iria propor, sem necessidade,
ações, eis que nada poderia ser exigido do associado, além da usual
contribuição mensal (a não ser as custas processuais, um pequeno freio contra
demandas desnecessárias). Não estaria, o advogado, condicionado a só poder
ganhar a vida mediante demandas judiciais, representando autor ou réu, como
ocorre quase sempre hoje. Em vez de incentivar demandas, seu estímulo seria
todo no sentido de obter uma conciliação, satisfazendo o associado resolvendo
seu problema, dispensando-se de um conflito judiciário desnecessário. Se
necessário ajuizar uma ação, a única cautela seria a de verificar se a parte
contrária também está coberta pelofaz parte do mesmo
plano. Nesse caso poderia propor uma solução amigável, possivelmente aceita. Em
suma, tais planos não aumentariam a massa de demandas do país, porque não
haveria interesse financeiro em propor demandas desnecessárias.
Para evitar que profissionais inescrupulosos inundassem o campo da advocacia
com promessas de planos mirabolantes e contratação de advogados incompetentes,
a OAB local exigiria, de toda entidade ou escritório interessado em prestar
plano de cobertura jurídica, uma comprovação de conhecimento especializado, com
exames realizados pela própria OAB ou entidades de sua escolha. Sem esse
“certificado de conhecimento especializado”, emitido pela OAB, nenhum advogado
poderia figurar no rol dos profissionais da empresa. Com isso, haveria a
presunção, ótima para o cidadão, de que o advogado procurado pelo associado,
mesmo não sendo seu conhecido, seria um especialista naquela área que lhe
interessa. Quanto à entidade mantenedora do “plano”, caberia à OAB decidir se
ela poderia ser composta apenas por advogados ou poderia aceitar não-advogados,
porque a criação de tais sociedades envolve gastos consideráveis e
conhecimentos administrativos e financeiros fora do Direito. Presumo que os
planos médicos de saúde sejam geridos por profissionais não necessariamente
médicos. A OAB saberá como conciliar a missão do advogado com os aspectos
econômicos, de grande envergadura, de tais planos.
É evidente que uma
inovação dessa ordem exige madura reflexão e debate por parte dos advogados.
Nenhuma idéia nasce perfeita. E talvez provoque reações de alguns advogados com
visão mais elitista da profissão.
O lado ético da advocacia parece estar satisfeito com as providências acima
mencionadas e outras eventualmente sugeridas pelos estudiosos. Um ponto de
maior dificuldade — é previsível —, estará na questão da propaganda. Empresas
de planos de proteção jurídica, destinado ao grande público,
precisarão de propaganda. Esta já é permitida na área médica, desde que
discreta. E em países tais como EUA e Austrália a propaganda de escritórios de
advogados é corriqueira. Não vejo inconveniente nessa propaganda porque, sem
ela, como o cidadão vai saber que existe tal ou qual “plano”, e quais as suas
características e endereços? Até 1972, salvo engano de data, a Suprema Corte
Americana proibia a propaganda de escritórios de advocatício. Mas acabou
cedendo à realidade. Mesmo porque se uma opção de escolha é oferecida a todo
cidadão que pode pagar aquele serviço, a informação deve chegar a ele antes da
opção. A informação, no caso, só pode ser veiculada através da propaganda. E a
OAB continuaria a vigiar o nível dela, só a permitindo em nível moralmente
aceitável.
Desnecessário que a idéia em questão não conflita com a assistência judiciária
gratuita fornecida pelo Estado, as defensorias públicas. A proteção jurídica
dos planos não seria gratuita, como ocorre com planos de saúde.
Algumas poucas décadas atrás a presente proposta
pareceria inaceitável. Os tempos eram mais tranqüilos. O Direito, mais simples
de entender. Não havia a Internet, com seus negócios rápidos, mas também com
armadilhas. Não havia os cartões de crédito nem os caixas eletrônicos, com seus
incidentes. As pessoas dispunham de mais tempo para acertar suas diferenças.
Não era como hoje, em que a necessidade de um conselho é urgente, pois do
contrário chegará tarde demais. E seria socialmente útil que os jovens
advogados pudessem, mais facilmente, arranjar um emprego e serem efetivamente
úteis, sem precisar ganhar a vida apenas com ações judiciais, às vezes algo
“forçadas”. Haveria também um estímulo ao estudo especializado, freqüentando
cursos organizados talvez pela própria OAB, ou entidades de ensino por ela credenciadas. A OAB tem como controlar a licença e o
funcionamento das “empresas” ou “escritórios” que ofereceriam esse serviço à
população. Pode também exigir que na direção da empresa figure um “x”
percentual de advogados.
Os planos médicos
de assistência tiveram sua origem principalmente quando da necessidade de
internação do paciente em hospital. A despesa em uma “UT”,
neste caso, é tão alta que os parentes do doente podem se endividar para sempre
na tentativa de salvá-lo.
Na advocacia, a “internação em hospital” equivale ao ajuizamento de uma longa
demanda, o cliente vivendo, por vários anos, com a sensação de uma espada
pendente sobre sua cabeça. Certamente a comunidade agradecerá a criação de uma
sistemática que assegure um mínimo de seriedade no aconselhamento jurídico
(inspecionado pela OAB), conjugada com a responsabilidade do advogado.
Relembre-se que a conversa com o cliente poderá ser gravada, com o
consentimento do cliente, que poderá indagar o nome e número do profissional na
OAB.
Obviamente, uma proposta como esta conterá possíveis erros, mas o que interessa,
no momento, é que o tema seja debatido. Principalmente nas proximidades das
eleições de escolha dos novos dirigentes da OAB, momento ideal para boas
discussões. E não se argumente com a necessidade do “vínculo pessoal de
confiança entre o cliente e seu advogado”. Hoje, é muito comum o cidadão —
perguntado sobre “quem é o seu advogado?” — responder que seu advogado é o
escritório Fulano de Tal, cujo titular já faleceu há muitos anos. A sociedade
moderna já despersonalizou, progressivamente, o conteúdo estritamente “pessoal”
da relação de confiança. O cliente até prefere ter a cobertura, por exemplo, de
um prestigiado escritório de advocacia — com inúmeros especialistas — do que de
um isolado e individual profissional da advocacia, que não
pode saber mais que um conjunto de cabeças treinadas em variados ramos.
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