(Ul)traje Forense
Autor: Benedito Pereira
Filho
Professor
de Direito Processual Civil nos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu e stritu sensu da Faculdade de Direito de Marília.
Mestre
e Doutor pela Universidade Federal do Paraná. Advogado em Marília
Artigo
publicado no Mundo Jurídico (www.mundojuridico.adv.br) em 09.04.2003
Difundido e enraizado na sociedade, pensamento preconceituoso e alienante,
segundo o qual o homem consegue impor-se frente aos demais por três formas:
condição financeira, vestimenta e capacidade intelectiva. Numa sociedade de
excluídos como a nossa, poucos conseguem atingir um conhecimento acima da média
e aqueles que o fazem, na acepção da palavra, rechaçam qualquer tipo de aversão
aos incultos.
No entanto, a maioria submete-se à hipocrisia dos abastados economicamente que,
por via oblíqua, têm condições de vestirem-se como entendem que deva ser o
biótipo dos membros da sociedade que idealizam. Dessa forma preconceituosa, a
vestimenta é erigida como sinal de respeito e poder. Tanto é assim que certas
cores ganharam especialidade. Vestir branco, por exemplo, é sinal de título de
Doutor.
A conseqüência disso é que em certos lugares convencionou-se determinar o traje
a ser usado. Assim, não se permite a permanência de pessoas fora do padrão
privilegiadamente determinado.
Deixado de lado o modismo das badalações que, inexoravelmente massageia o ego
de qualquer mortal, espera-se que em certos lugares, principalmente os
públicos, essa forma de desfile de marcas seja amenizada e que os cidadãos
possam ir, vir e permanecer como são e de acordo com
os seus padrões financeiros.
Contudo, o ranço da nobreza de outrora continua impregnado em algumas pessoas
que se julgam verdadeiros reis, donos absolutos de espaços públicos conquistados
sabe-se lá como. Mas, qualquer pessoa que se sinta ultrajada em seus direitos,
inclusive o de igualdade, deve buscar amparo no Judiciário. Sendo assim, aquele
que não for aceito em lugares por conseqüência da sua vestimenta, frise-se
principalmente o público, deve ir ao Judiciário buscar tratamento isonômico.
Porém, a situação fica fora de controle se esse órgão também diferenciar o
atendimento pela vestimenta. Por isso, exigir de um simples trabalhador que, na
maioria das vezes, vai direto do serviço a uma audiência, que se apresente
“convenientemente trajado”, entendido como roupas limpas e sem rasgos é, em
certos casos, um disparate. Imagine, por exemplo, entre outros, um servente de
pedreiro que sai do trabalho direto para uma audiência e se vê barrado pela
portaria do “Deus”[1] que o impede de adentrar no
prédio público, da justiça pública que ele ajuda a pagar ou até mesmo trabalhou
na construção do edifício.
Agrava-se ainda mais quando exige-se de um estudante
de direito que ao cumprir com as exigências do curso tenha de assistir a vários
atos processuais trajado de paletó e gravata. Ora, com todo respeito, isso é ir
longe demais. Grande parte dos estudantes usa a mesma calça “jeans” quase todo
o mês, às vezes só retirando para dormir e nem precisa de cabide pois ela por si se sustenta
O traje, principalmente no judiciário, deve ser compatível com a condição
econômica e de escolha de cada um. O vetusto, mas teimoso hábito de se exigir
que as pessoas se vistam como se quer, deve ser urgentemente reparado para não
se ferir direitos relevantes dos cidadãos.
O paletó e a gravata não significam, necessariamente, estar convenientemente
trajado. Nem para o advogado isso pode ser uma regra. A aplicação dispensada ao
direito é fundamental, o que realmente interessa e, por conseqüência, deve
escapar a esses caprichos comezinhos.
O que se deve evitar é qualquer tipo de banalização. Contudo, ainda assim, se
alguém se veste de forma contrária ao ambiente, causando abespinhamento
incondicional, mas o faz em forma de protesto, deve ser aceito, afinal, é o
preço da democracia, onde todos têm o direito de transparecer sua irresignação, descontentamento, fazer uso do seu direito de
expressão. Por isso, advogado que não se conforma com decisão judicial e
sentindo-se ultrajado, desrespeitado na sua profissão, veste-se a caráter e
protesta na frente do foro vestido de palhaço, não merece nenhuma espécie de
punição, pois apenas utilizou do seu direito de expressão, garantido
constitucionalmente.
A audiência é um ato processual público, transparente, consistindo-se em mais
uma oportunidade do verdadeiro dono do Poder fiscalizar como está sendo
representado. A única limitação está restrita, com total acerto, aos casos que,
pela relevância individual ou social, mereçam segredo de justiça. No entanto,
essa limitação expressa, em nenhum momento exclui a assistência pela
vestimenta. Qualquer análise, ainda que perfunctória do artigo 155 do CPC, não
autoriza ninguém determinar, escolher, quem vai ou não assistir àquele ato
processual.
O princípio da publicidade que já é mitigado em muito por inúmeros fatores,
dentre tantos, o espaço físico inadequado para abrigar um número ainda que
mínimo de assistentes, não pode sofrer retaliações outras que não aquelas
fixadas pelo legislador.
É cediço que ao juiz incumbe a presidência da
audiência, zelando pelo seu bom andamento, mas, isso não deve consistir em
escolha por parte dele de quem vai ou não assistir ao ato, principalmente se
baseado na roupa que está usando. Num Estado Democrático de Direito não se
admite poder absoluto de ninguém. Tudo deve ser sopesado, limitado e ser
coerente com a finalidade do Estado, qual seja: O BEM COMUM!
[1] “Um aspecto importante da velha mentalidade é a convicção de que o
Judiciário não deve reconhecer que tem deficiências nem pode ser submetido a
críticas, pois tamanha é a magnitude de sua missão que seus integrantes pairam
acima do comum dos mortais. Essa convicção é freqüentemente reafirmada em
discursos proferidos nas solenidades realizadas pelo Poder Judiciário, quando é
comum ouvir-se a expressão ‘missão divina dos juízes’.” DALLARI, Dalmo de
Abreu. O poder dos juízes. São Paulo : Saraiva, 1996. p. 5.
(Ul)traje forense 2 - O ensino jurídico
(da teoria à prática)
Benedito Pereira
Filho
Professor de Direito Processual Civil nos cursos de graduação e pós-graduação
lato sensu e stritu sensu da Faculdade de Direito de Marília.
Mestre e Doutor pela Universidade Federal do Paraná. Advogado em Marília
Artigo publicado no Mundo Jurídico (www.mundojuridico.adv.br) em
09.04.2003
“Mas revolta-me o juiz mal pago, julgando as questões dos ricos. O juiz em
casa, o juiz sem livros é um mal, uma doença. Ele vive num tempo em que a
classe média já possui dois carros por família. Por isso, sem tempo nem ganhos,
mais um procura emprego, e vai ser professor.” (RAMALHETE, Clóvis. Poder é a
chave do regime presidencial. In: Folha de São Paulo, 6
out. 1985, p. 8.)
O alto índice de reprovação na primeira fase do último exame da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), realizado no Estado de São Paulo, comprova
duas premissas: a) a seriedade e o compromisso com o nível de formação, por
parte da Ordem dos Advogados do Brasil e; b) a distância entre o ensino
absorvido pelos bacharéis e a necessidade/realidade do mercado.
Muitos fatores são merecedores de análise para se chegar a um diagnóstico capaz
de revelar com exatidão os reais motivos que levam os alunos a uma verdadeira
neurose, quando é chegado esse momento de se submeterem à prova que os
capacitarão para o exercício da profissão.
A dissociação que tal exame tem demonstrado entre a teoria e a prática merece
uma análise um pouco mais acurada do ensino jurídico e da própria expectativa
dos futuros bacharéis recém ingressados nas faculdades.
O ensino jurídico está mecanizado, como pura abstração com incansadas
leituras de códigos e leis extravagantes, vocacionadas
à solução de todo e qualquer problema que porventura possa eclodir.
Nesse diapasão, “O advogado bem sucedido e o desembargador experiente são
considerados, nas nossas faculdades, como habilitados a ministrar qualquer
disciplina jurídica!” (MATTIETTO, Leonardo. Resenha da obra Metodologia do
ensino jurídico com casos, de autoria de Harriet Christiane Zitscher. Revista
Trimestral de Direito Civil. vol. 6, Rio de Janeiro: Padma, abr.-jun. 2001. p. 258.)
Assim, fica esquecido o acadêmico para dar lugar ao profissional bem sucedido
que, subsidiária e excepcionalmente, ministra aulas apenas por prazer ou
veleidade ou por mais dinheiro.
No entanto, é mister reconhecer que “Os concursos
públicos em geral, por mais difíceis que sejam, não habilitam ninguém para o
magistério. São, na realidade, apenas uma etapa necessária para o ingresso nas
respectivas carreiras: da magistratura, da advocacia pública, do ministério
público.” (MATTIETTO, Leonardo. Resenha da obra Metodologia do ensino jurídico
com casos, de autoria de Harriet Christiane
Zitscher. Revista Trimestral de Direito Civil. vol.
6, Rio de Janeiro: Padma, abr.-jun.
2001. p. 258).
Os antigos manuais, os próprios códigos e, principalmente, a praga disseminada
do uso de resumos e apostilhas utilizados largamente em cursinhos devem, nas
faculdades, dar lugar a um ensino voltado para a realidade do dia a dia,
preocupado com a peculiaridade de cada caso. Para tanto, é necessário mais do
que o discurso de casos pessoais esporádicos vivenciados pelos talentosos
profissionais nos seus cotidianos.
O raciocínio deve estar voltado para um ensino pautado em pesquisa
e leituras, de professores e alunos, capazes de difundir entre os discentes um
senso crítico que os conduza na vida prática a enfrentar os litígios tendo a
lei como parâmetro, jamais como material imprescindível à realização do Direito.
“A norma não é senão a
expressão do valor que se confere ao fato. A realidade subjacente ao Direito
não pode ser desconsiderada por um jurista devotado à concretização do justo.
Nem os aspectos éticos da preceituação merecem estar ausentes da consciência do
aplicador do Direito.” (NALINI, José Renato. Constituição e estado democrático.
São Paulo: FTD, 1997. p. 10).
O Direito que deve ser transmitido foge em muito do cansativo
ensino baseado nos códigos e nos manuais até hoje vivenciados. É preciso
capacitar o aluno a trabalhar com os fatos, reais e concretos, mesmo que para
isso se tenha de demonstrar a ilogicidade ou
injustiça da lei.
“Tomar a norma pelo Direito
equivale a confundir a embalagem com o produto, como se tudo que nos viesse
numa lata de biscoitos fosse edível, ainda que, no lugar dos cream crackers, ali estivessem
pacotes de veneno ditatorial.” (LYRA FILHO, Roberto. In: Desordem e processo.
Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1986. p. 120).
Para tanto, é urgente uma mudança de pensamento dos professores e
igualmente dos alunos, que no curso de Direito estão acostumados a enaltecerem
soberbamente aqueles que representam para eles um exemplo de profissional por
terem alcançado “sucesso” no concurso público, e que se limitam a reproduzir os
artigos dos códigos acompanhados sempre de uma “respeitável” doutrina. É
preciso suprimir a fase dos “escravos da lei”, porque precisamos
de seres livres, pensantes e, portanto, atuantes.
“O ensino do Direito como está posto favorece o imobilismo de alunos e
professores.” (FARIA, José Eduardo apud STRECK, Lenio
Luiz. Hermenêutica jurídica (e)m crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2001. p. 86).
Por isso, o comprometimento professor/aluno exige uma brusca
mudança de pensamento para dissociar a aula meramente expositiva, com o
professor senhor absoluto da palavra e da verdade, para uma comunhão de idéias
lastreadas em muita pesquisa e consenso.
“Na verdade, a idade dos sonhos
dogmáticos acabou. A nossa modernidade está na consciência de que o processo,
como o direito em geral, é um instrumento da vida real, e como tal deve ser
tratado e vivido.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999. p. 19).
Diante deste quadro, os manuais que somente reproduzem o direito
do passado sem trazer nada de novo, somado à dogmática que dá as costas para a
realidade, devem ser rechaçados em prol de um aprendizado comprometido com o
mundo dos fatos. Afinal, em que manual está a receita perfeita da justiça?
Mais do que técnicos, é indispensável uma formação jurídica capaz de fomentar
nos bacharéis uma cultura jurídica conscientizadora
de que, apesar das várias matizes, o Direito deve
estar comprometido com um pacto social capaz de concretizar os preceitos
constitucionais de construir uma sociedade livre, justa e solidária, que seja
capaz de erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais.
“O grau civilizatório
de um povo pode ser aferido pelo respeito espontâneo devotado ao pacto
disciplinador da vida nacional.” (NALINI, José Renato. Constituição e estado
democrático. São Paulo: FTD, 1997. p. 08).
O direito é civilizatório. E mais, é
forçoso reconhecer que
“não
existe ciência pura do Direito, desvinculada de sua destinação de assegurar a
cada ser humano sua dignidade ínsita e, assim, concretizar o ideal da
convivência fraterna e solidária entre as pessoas.” (NALINI, José Renato.
Constituição e estado democrático. São Paulo: FTD, 1997. p. 11).
A tarefa é árdua, mas prazerosa! Afinal, se o pulso ainda pulsa, viver não é preciso, pois já se vive, mas estudar é
preciso. É preciso estudar o direito, a vida, a transformação necessária da
vida, das coisas, das pessoas, bem como o direito à vida e o direito à transformação.
E nisso tudo, mais do que o direito de ficar calado (em proveito próprio) é
preciso o direito de falar, de se manifestar livremente, agora em proveito de
todos. Mais do que o ensino do direito, precisamos da prática da justiça. Por
derradeiro, resta compreender que “só ter piedade de nós não vale a pena”.