TEMPORÁRIOS:
VÍTIMAS OU CULPADOS?
Gerson Peres
Professor e político
Artigo publicado no jornal O Liberal, de 09.01.2005 (transcrito na íntegra, conforme publicado, sem
qualquer correção)
O julgamento
judicial absolve ou condena, incrimina ou inocenta, revela a pessoa culpada ou
inculpável. Emana do fato ou fatos e suas circunstâncias. Com estes e as
provas, materializa a sentença sob o respeito da Constituição e das leis. A
primeira exige, por exemplo, o concurso público para o servidor com excepcionalidade específica. Anula o ato e pune a
autoridade responsável que não cumpre as normas que são dispostas nos incisos I
e II do artigo 37. Cria os temporários para atender “a necessidade de
excepcional interesse público” que a lei estabelece pelo prazo de dois anos. No
Brasil – e o Pará não é exceção -, os governantes nunca respeitaram,
integralmente, a exigência constitucional e legal. Conseqüentemente, fizeram o
Estado criar nos três níveis – federal, estadual e municipal -, por
circunstâncias diversas, a cultura dos temporários. Esta atravessa décadas no
período republicano. Caracteriza-se pela desobediência às normas
constitucionais e legais.
Defendo,
ardorosamente, a introdução, no Direito brasileiro, de transformações
normativas da Constituição e das leis para adoção e respectiva adaptação do
pragmatismo jurídico aos fatos e suas circunstâncias. Através deste, os
tribunais procedem os julgamentos. Os temporários,
fora do prazo legal de dois anos de seu contrato, não podem para alguns, podem
para outros, ter a garantia da estabilidade temporária a seu favor, até que o
Estado obedeça a Constituição (artigo 37), realizando o concurso para os
mesmos. Aqui, no Pará, por exemplo, o ex-deputado estadual Bararu
e o atual Martinho Carmona, embora bem intencionados, conseguiram prorrogação,
de prazo sobre prazo, dos contratos dos temporários, por leis,
reconhecidamente, consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal
(STF).
A solução do
problema dos temporários, enquanto subsiste a obrigatoriedade do concurso para
os servidores, está no Judiciário. Ao curvar-se ao pragmatismo jurídico cujo
princípio coloca os deveres e as garantias dos direitos dos cidadãos e cidadãs
quando os fatos concretos são por ela analisados, como este, por exemplo, está
fazendo justiça. O fato concreto é que o Estado, por seus governantes,
conservam os contratados sem proceder o cumprimento do
concurso. O tempo os conserva além do limite da temporariedade.
O concurso não sai e contratados se transformam em permanentes, alheios às suas
vontades. Permanecem ansiosos, aguardando o concurso. Os direitos sociais das
pessoas que trabalham para o Estado em condição de inconstitucionalidade e
ilegalidade sofrem perdas de oportunidades e garantias cujo retardamento
imposto, pelo não cumprimento da lei, gera seus prejuízos até irreparáveis.
É com aplausos
que começo a perceber a lucidez do Judiciário quando concede liminares a
servidores públicos temporários exonerados com mais de 5,
10 e até 20 anos de serviços prestados, com a ordem de que o Estado os conserve
até que realize o concurso que, por sua omissão, não lhes foi facultado. É
evidente que, para cada caso, há razões ponderáveis para uma sentença
temporária desta natureza, abrigada na doutrina do pragmatismo jurídico, onde o
“fazer justiça” à criatura humana se sobrepõe a qualquer omissão do Estado que
desobedeça às normas constitucionais e legais.
É claro que a
rigidez do positivismo do Direito tem que ceder espaço à ordem jurídica
pragmática onde os direitos das pessoas, mesmo temporários no serviço público,
devem ser analisados e julgados pelo Poder Judiciário. O positivismo não é o
exclusivo portador da verdade científica sobre a organização da vida social. Se
for considerado como tal, Percival Puggina, em
lúcidas crônicas, põe a lógica no enquadramento de três alternativas a quem
dessa afirmação diverge: “ou precisa ser reeducado para conhecer a verdade
(doutrinação) ou é, mentalmente, incapaz de conhecer a verdade (e vai para um
hospício), ou é inimigo da humanidade (e precisa ser eliminado)”. Ele se
referia aos três totalitarismos do século XX, nazistas, fascistas e comunistas.
A justiça no
Estado democrático de direito, com a dinâmica do processo evolutivo da ciência,
da economia, da política, da sociologia e outros, tem o direito de exigir
transformações no campo do Direito, que se ajustem às realidades. Não pode ser
manietada, em sua soberania de distribuição de justiça protetora dos direitos
sociais, onde o problema nacional dos temporários é um deles.
Se para o
positivismo de Augusto Comte “não há um direito natural, mas apenas aquele
direito sobre o qual a lei disponha”, modifiquem-se, logo então, as leis, e se estará
fazendo justiça às pessoas e corrigindo o Estado. Os tribunais guardiões da
Constituição e das leis podem determinar, por julgamentos, as soluções que
façam justiça às pessoas inocentes e inculpáveis. E se o Estado for o exclusivo
responsável, deve receber, pela sentença, a solução temporária, corrigindo sua
omissão comprovada. A grande maioria dos temporários brasileiros se enquadra
neste cenário, necessitado de retoque justo para cada caso ou casos
idênticos. Enquanto, pois, não se ajustarem as normas
constitucionais e legais para a solução do problema dos temporários, a Justiça
será sempre bem vinda com decisões condicionadas para o cumprimento delas, para
deixar bem claro a quem cabe a culpa. Os temporários, como estão, serão sempre
vítimas e culpados. Se já todos tivessem feito o concurso, não poderiam jamais se julgarem ou serem proclamados vítimas ou
culpados.
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