TEMPORÁRIOS,
OS INJUSTIÇADOS
DEUSDEDITH BRASIL
Advogado e professor da UFPa
Publicado no jornal O
Liberal, de 13.06.2005
A corda quebra do lado mais fraco! O Executivo, Legislativo,
Judiciário, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado e
Tribunal de Contas do Município, todos contrataram temporários desviando-se da
Lei. Na verdade, a Lei Complementar nº 7/91 do Estado do Pará, que regulou o
disposto no art. 36 da Constituição Estadual, estabeleceu que “a administração
pública direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério
Público, poderão contratar pessoal por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Observe-se que a LC – há quem discorde – não é inconstitucional.
Na verdade, o seu conteúdo normativo está perfeito ao condicionar a contratação
à “necessidade temporária de excepcional interesse público”. Com efeito, o que
ocorreu não foi violação à lei, mas, sim, fraude. Na lição de Arnaldo Sussekind, a fraude à lei não se confunde com a violação à
lei. No primeiro caso a lei é cumprida pelo prisma objetivo e vulnerada sob o
aspecto subjetivo; no segundo, ao contrário, ocorre a infração objetiva do
próprio texto legal. É o que salienta, com precisão, Alípio Silveira, quando
escreve: “Agem com fraude à lei aqueles que, embora não vulnerando a letra, se
desviam conscientemente do espírito, intenção ou finalidade da lei”; já a
violação da lei ocorre “quando vulnera objetivamente o texto legal, não
importando a intenção do infrator”. E acrescenta: “No caso de fraude à lei, o
elemento subjetivo da intenção passa ao primeiro plano, sendo que a ausência de
vulneração da letra da lei não obsta a violação do espírito ou finalidade da
norma”.
Com essa doutrina, não há dúvida que todos os entes públicos, que
contrataram trabalhadores sem que restasse materializada a “necessidade
temporária de excepcional interesse público” que justificasse essa contração,
fizeram-no com fraude à lei.
A Lei nº 8.429/92 classificou os atos de improbidade
administrativa, prevendo três hipóteses: (i) atos que importam enriquecimento
ilícito; (ii) atos que causam prejuízo ao erário e (iii) atos que atentam contra os princípios da administração
pública.
Constitui ato de improbidade o que atenta contra os princípios da
administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e,
notadamente: praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência. Como se vê, está configurada a
improbidade administrativa, pois o ato – contratação sem concurso público – atenta contra os princípios da administração pública.
Apesar disso, o Ministério Público do Trabalho firmou um acordo com o Estado do Pará – excluída a administração
indireta – cujo objetivo restringiu-se a despedir os temporários, fazer
concurso público e não admitir mais temporários, salvo para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público. Do mesmo modo como o
MPT se deu por satisfeito se o Estado (i) deixar de contratar servidores sem
prévia realização de concurso público; (ii) despedir
os temporários e (iii) dimensionar o quantitativo de
pessoal necessário, conforme estipulado na conciliação, deveria, por questão de
justiça, ter incluído no acordo o pagamento dos direitos trabalhistas dos
temporários. Considerando que são direitos trabalhistas, pois se a hipótese da
contratação não pode ser subsumida à Lei Complementar, há de se qualificar a
cessação do contrato como dispensa injusta, regulada pelo direito obreiro,
assegurando-se, conseqüentemente, a todos os temporários os direitos
decorrentes de rescisão injusta do contrato de trabalho. Aliás, este é o entendimento
do grande jurista Celso Antonio Bandeira de Melo que, analisando a espécie de
regime tutelar da contratação sob a égide do inciso IX do art. 37 da CR,
defendeu o vínculo trabalhista para trabalhadores contratados para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Aplicar a teoria de nulidade aos temporários é injusto. A teoria
da nulidade do direito burguês não pode ser diretamente aplicada ao direito do
trabalho, pois este representou, e ainda representa, um rompimento com o ordenamento
jurídico do Estado burguês. A mitigação dessa teoria não deve se restringir a
declarar a nulidade ex nunc. Mas, ainda que assim se proceda, aos
trabalhadores temporários devem ser pagas todas as parcelas decorrentes de rescisão
injusta do contrato. O TST já começa a mitigar a teoria da nulidade. Não a
aplica diretamente ao direito do trabalho. Com efeito, no primeiro momento, o
Enunciado 363 conferiu ao trabalhador contratado sem concurso o direito ao
pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contratação pactuada, mas
evoluiu e agora confere ao trabalhador, contratado sem prévia aprovação em
concurso público, o direito ao pagamento das prestações pactuadas e dos
depósitos do FGTS. É preciso avançar mais. Os trabalhadores, numa sociedade em
que impera o desemprego, não podem ser injustiçados ou penalizados sob o
argumento de que são partes da ocorrência da cessação do “contrato” em razão de
culpa recíproca. Teriam contribuído para a “constituição” do contrato nulo? A
lógica da justiça não aceita esse raciocínio, sobretudo quando foram os
trabalhadores os únicos que perderam. Perderam, além do emprego, o direito às
parcelas decorrentes de uma cessação injusta do contrato. Ora, se o FGTS está
garantido ao trabalhador, em hipóteses em que não foram obedecidos os ditames
constitucionais, não é razoável conferir um direito e excluir outros. Se o FGTS
é parcela trabalhista que lhes é assegurada na hipótese de rescisão, por que
não conferir aos temporários as demais parcelas decorrentes dessa cessação
injusta do “contrato”? Não parece lógico, muito menos razoável, considerar
podre parte do contrato e outra parte boa. Avançar na mitigação da teoria de
nulidade concernente ao contrato de trabalho é defender a dignidade da pessoa
humana e os valores sociais do trabalho. O Ministério Público do Trabalho
deveria ter incluído no acordo os direitos dos trabalhadores às parcelas
decorrentes da dispensa injusta, para a injustiça não prevalecer em relação aos
temporários.
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