OS TEMPORÁRIOS E OS
CONCURSADOS
Fernando Lima
Professor de Direito
Constitucional da Unama
12.01.2005
Depois da publicação do meu artigo da semana passada, no qual eu
critiquei a omissão do Governador, que
deixou transcorrer sem manifestação o prazo de 15 dias úteis, de que dispunha,
para vetar o inconstitucional – e contrário ao interesse público - projeto de
prorrogação dos contratos dos servidores temporários estaduais, recebi inúmeras
manifestações, de temporários e de concursados, a
respeito do problema. Uma dessas pessoas, no caso um temporário, me disse que
foi contratado em abril de 1992 e, como muitos outros servidores, não teve a oportunidade
de fazer um concurso público, porque o último foi realizado em fevereiro de
1988. Disse, também, que agora o Governo realizou um concurso para a SESPA, com
apenas 2.000 vagas, e que não é possível, simplesmente, demitir os temporários,
mas é preciso encontrar uma saída, que não prejudique ninguém.
No entanto, assim como existem 20.000
temporários, que não querem perder os seus empregos, existem muitas outras
pessoas que querem ter a oportunidade de fazer um concurso público, ou que, até
mesmo, já foram aprovadas em um desses concursos, mas não foram chamadas, e nem
sabem se o serão, depois de aprovada essa nova prorrogação dos contratos
temporários, até 31.12.2006. Uma dessas pessoas, que me telefonou, disse que
foi aprovada no concurso da SESPA, e me perguntou se teria o direito de ser
nomeada.
Pois bem: a lei que autorizou a prorrogação
é inconstitucional, todos sabem disso, mas foi aprovada pela Assembléia
Legislativa e foi tacitamente sancionada, pela omissão do Governador.
Pergunta-se, então: os servidores temporários poderão ser demitidos, apesar da
existência dessa Lei Complementar, ou os nossos administradores serão obrigados
a cumpri-la, mesmo sabendo de sua inconstitucionalidade? Se os temporários
forem demitidos, quais serão os seus direitos? E, se os temporários não forem
demitidos, quais serão os direitos dos concursados?
O problema é
complexo, mas tentarei sintetizar a minha opinião. Em primeiro lugar, entendo
que o administrador não é obrigado a prorrogar os contratos dos temporários,
porque deve sempre prevalecer o interesse público. Por outro lado, deve ser
antes obedecida a norma constitucional, que manda realizar os
concursos públicos. Não é possível que o administrador seja obrigado a cumprir
uma lei que os próprios deputados reconhecem que é inconstitucional. Também não
seria possível, evidentemente, fazer os concursos, e contratar 20.000 novos
servidores, sem que fossem demitidos os temporários. Nem, muito menos,
prorrogar os contratos dos temporários, em vez de nomear os servidores concursados.
Além disso, seria
preciso cumprir a Constituição Federal, também, quando ela determina (parágrafo
2º do art. 37) a punição das autoridades responsáveis pela não realização dos
concursos públicos e pela indefinida prorrogação dos contratos temporários.
Evidentemente, com a possibilidade de que os demitidos acionem o Estado, que
teria o direito de regresso contra as autoridades envolvidas. Se isso fosse
feito, o problema não se repetiria, porque todos saberiam, no futuro – bem
distante, talvez - que a Constituição foi feita para ser respeitada, até mesmo
– e principalmente -, pelos governantes.
Enfim, é um
verdadeiro dilema: se os temporários forem demitidos, irão
para a Justiça, contestar as demissões e exigir os seus direitos; se não
forem nomeados os concursados, estes obterão,
certamente, liminares, determinando a sua contratação.
Ressalte-se, ainda,
que agora, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 45, da Reforma do
Judiciário, todas as questões de natureza trabalhista, mesmo as que envolvam
servidores públicos, federais, estaduais e municipais, serão de competência da
Justiça do Trabalho, e não da Justiça Estadual.
E os
temporários demitidos, quais seriam os seus direitos? Qual seria a opinião da
Justiça do Trabalho, a respeito? De acordo com o Enunciado nº 363, do Tribunal
Superior do Trabalho, o servidor temporário somente teria direito ao pagamento
dos dias efetivamente trabalhados. Não teria nenhum direito trabalhista. O que
é um absurdo, na minha opinião. Seria o mesmo que se eu contratasse uma
cozinheira e, depois de alguns anos, lhe dissesse que ela não tinha nenhum
direito trabalhista, porque a sua contratação foi nula, porque, digamos, eu me esqueci de reconhecer a sua assinatura!
No entanto, alguns Tribunais Regionais do Trabalho, como os da 13ª e da
15ª Regiões, já entendem que o servidor temporário não pode ser prejudicado, em
seus direitos trabalhistas, pela culpa exclusiva do empregador. Transcrevo a
seguir trechos do Acórdão do TRT da Paraíba (Recurso Ordinário nº 637/96), que
mostram como aquele Tribunal encara o problema: “Em Direito do Trabalho, a regra geral há de ser a irretroatividade das
nulidades. O contrato nulo produz efeitos até a data em que for decretada a nulidade.(....) O agente político ou administrativo,
responsável pela contratação irregular, usando indevidamente a máquina
administrativa, quase sempre com fins eleitoreiros ou paternalistas, sai ileso
da situação a que deu causa, desprezando os princípios da legalidade e
moralidade a que está sujeito no trato da coisa pública. É esse aspecto que não
deve prevalecer, impondo-se a mudança pelo Poder Judiciário. (....) Diante do
encerramento da contratação, não poderá o empregado, dispensado, sofrer
prejuízo com os seus direitos trabalhistas. Por outro lado, não é justo que o
erário público venha a arcar com os encargos decorrentes de uma má gestão ou
até de má-fé. E como forma de acabar com tais desmandos,
deve ser responsabilizado pelos encargos decorrentes do contrato de trabalho
irregular o agente que lhe der causa, aplicando-se a regra prevista no artigo
37, parágrafos 2º e 6º, da Constituição Federal....Sabe-se que a politicagem
levada a efeito pelos administradores públicos, na contratação de
correligionários e dispensa dos opositores, repete-se a cada quatro anos, e a se
adotar a hipótese da nulidade de contrato, sem o reparo trabalhista devido,
essa irregularidade jurídica irá se alastrar por todo o território nacional,
restando impunes os que patrocinaram, em benefício próprio, atos nocivos à
administração pública.”
Já se alastrou, aliás. Será que a nossa Justiça do Trabalho conseguirá
resolver este problema? Antes de 31.12.2006?
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