DIREITO
DE PETIÇÃO É DIREITO DE AGIR PERANTE O
PODER JUDICIÁRIO.
Julho/2007
O Poder Judiciário cobra o que não pode cobrar. O
Poder Judiciário cobra taxas e custas judiciais inconstitucionais.
Adolpho dos Santos Marques de Abreu,
brasileiro, viúvo, advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 65.963, com escritório
na rua dos Invalidos 130 –
Lapa - Rio de Janeiro - RJ, CEP 20231-046 – telefones 3185-6986 ou 2242-5668,
vem solicitar à V.Exa. se digne comentar os entendimentos abaixo.
1-) São a todos assegurados, independentemente
do pagamento de TAXAS, o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de
direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder.
Muito embora o art. 5º, XXXIV- “a” da Constituição Federal Brasileira de 1988
isente do pagamento de taxa o direito de petição, este DIREITO DE AGIR não é respeitado e o Poder Judiciário cobra taxa judiciária e custas judiciais.
O DIREITO DE PETIÇÃO é um DIREITO
DE AGIR.
Art. 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal Brasileira de 1988.
“São a todos assegurados, independentemente do pagamento de
taxas:
a) o direito de petição aos Poderes
Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder”;
Art. 5º, XXXV da Constituição Federal Brasileira de 1988:
“a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Art. 5º, LIV da Constituição Federal Brasileira de 1988:
“ninguém será privado da liberdade
e de seus bens sem o devido processo legal”.
Assim , a cobrança da taxa judiciária e custas
judiciais, está em contradição com cláusulas pétreas.
Art. 5º, LV da CF/88: “aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
A INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA, DO DIREITO DE PETIÇÃO, insculpido
no art. 5º,XXXIV, “a” da CF/88, no entendimento dos
Constituintes, que ajudaram a escrever e aprovar a Constituição Federal de
1988.

Entendimento do
ex-senador, ex-Presidente do STF MAURÍCIO CORRÊA,
ULYSSES GUIMARÃES e NÉLSON CARNEIRO, que ajudaram a escrever e aprovar a Constituição
Federal de 1988.
O advogado que esta subscreve, recebeu correspondência do ex-Ministro
Presidente do Supremo Tribunal Federal, de notável saber jurídico, Ministro
MAURÍCIO CORRÊA:
“PREZADO DR. ADOLPHO:
Tenho a grata satisfação de acusar o recebimento de sua estimada missiva,
datada de 2 do corrente, na qual verbera a cobrança de
taxa judiciária pela Justiça do Rio de Janeiro e solicita a minha
manifestação a respeito.
Devo dizer-lhe que estou de pleno acordo com seu ponto de vista, que conta com
o respeitável endosso do Senador Nélson Carneiro e do Deputado Ulysses
Guimarães, bem como, com o efetivo respaldo do art. 5º - XXXIV,
letra “a” da Constituição Federal.
A democracia moderna, que deixou de ser simplesmente representativa para ser
também participativa, defende o acesso direto e ativo do povo às diversas esferas
do Poder, e o dispositivo constitucional em apreço visou, com toda certeza,
assegurar essa possibilidade no âmbito da Justiça, eregindo-se,
pois, a cobrança de taxa judiciária, em óbice indesejável à consecução daquele
objetivo. Esta é a minha modesta opinião.”
TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
III –
AGRAVO
82754
2001.02.01.030933-0
RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE KOZLOWSKI
AGRAVANTE : PAULO CESAR DIAS
COELHO E CONJUGE
ADVOGADO : ADOLPHO DOS SANTOS MARQUES
DE ABREU E OUTRO
AGRAVADO : CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : ARCINÉLIO DE
AZEVEDO CALDAS E OUTROS
ORIGEM : DÉCIMA SEGUNDA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9800018980)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS –
AFIRMAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA –
DIREITO DE PLENO ACESSO À JUSTIÇA – ART. 5º, XXXIV, a, ART. 5º, XXXV, E ART. 5º
LIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1 – O art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal pátria determina
que é assegurado a todos, independentemente do
pagamento de taxas, entre outros direitos, o direito de petição aos poderes
públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
2 – O art. 5º, XXXV da Constituição Federal garante a apreciação
pelo Poder Judiciário de toda lesão ou ameaça a direito.
3 - O art. 5º, LIV da Constituição Federal assegura a utilização
do devido processo legal sempre que alguém seja privado de sua liberdade ou de
seus bens.
4 – Recurso provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas. Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator constante dos autos, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2002.
Relator
Como visto no relatório, trata-se de agravo de instrumento
interposto de decisão interlocutória que indeferiu o requerimento dos autores
de isenção do pagamento das custas judiciais.
Sustentam os agravantes que seu pedido de gratuidade de justiça
encontra-se albergado na primeira parte do art. 4°, II da Lei n° 9.289 de 4 de julho de 1996 c/c art. 5°, XXXIV "a" e XXXV
da Constituição Federal.
Impende asseverar que o chamado procedural
due process of law, que deve ser entendido como o direito de pleno acesso
à justiça, encontra-se consagrado no art. 5°, LIV, da Constituição Federal, e
consiste eminentemente em uma garantia de acesso à ordem jurídica justa,
garantia substancial e não meramente formal, assim devendo ser entendida como a
certeza de que todos os titulares de posições jurídicas de vantagem, possam ver prestada a tutela jurisdicional, de modo a
proteger, efetivamente, as posições de vantagem mencionadas. Surge assim, a
necessidade de se permitir que todos - tenham ou não condições econômicas -
possam demandar perante os órgãos jurisdicionais.
Assim, diante das informações prestadas através do Ofício n°
106/2001-12ª V.F.-Gab ,
oriundas do Exmo. Sr. Juiz da 12ª Vara Federal, d. prolator da decisão
agravada, que não contradizem a afirmação de carência econômica feita pelos
autores, entendo que deva ser reformada a decisão agravada em epígrafe.
Por esses motivos, dou provimento ao recurso.
É como voto.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2002.
Relator
A
NECESSÁRIA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
É
oportuno citar Maury R. de Macedo
“Para ser realmente respeitado, o Direito precisa, antes de
mais nada, de unidade de inteligência.
É que, verificada a pluralidade de
entendimento a propósito de uma norma jurídica, impõe-se reconhecer a
ocorrência de arbítrio, porque a lei só tem uma inteligência, e a que se
lhe oponha representará arbítrio.
Parodiando Carrara, diríamos que quando mais de uma
interpretação entra pela porta do templo, a Justiça, atemorizada, foge
pela janela para regressar aos céus...
A solução para esse problema, sem dúvida, grave, é a uniformização
da jurisprudência.”
Representação n.º 1.077 –
RJ publicada na R.T.J – 112 Pág.34.
(TRIBUNAL PLENO)
(LIMINAR NA RTJ 101/499).
“Relator: O Sr. Ministro Moreira Alves.
Representante:
Procurador-Geral da República – Representados: Assembléia Legislativa.
Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Taxa
judiciária.
Taxa judiciária é tributo da espécie taxa.
Essa natureza jurídica não foi alterada com a edição da Emenda
Constitucional n.º7 / 77.
- >Se a taxa judiciária, por excessiva,
criar obstáculo capaz de impossibilitar a muitos a
obtenção de prestação jurisdicional, é ela inconstitucional, por ofensa ao
disposto na parte inicial do § 4º do artigo 153 da Constituição.
É direito do homem livre recorrer ao Poder Judiciário,
sem qualquer exigência de pagamento de taxa
judiciária.
“AS
CUSTAS E OS EMOLUMENTOS
TÊM A NATUREZA DE TAXAS”
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
"CUSTAS JUDICIAIS - Natureza Jurídica - Fixação -
Forma.
Custas e emolumentos . Natureza Jurídica . Necessidade de lei
para sua instituição ou aumento. - Esta
Corte já firmou o
entendimento , sob a vigência
da Emenda Constitucional
nº 1/ 69 , de que as
custas e os emolumentos têm a natureza
de taxas , razão por que só podem ser fixados em
lei , dado o
princípio constitucional da reserva legal
para a instituição ou
aumento de tributo.
Rete. : Estado de Minas Gerais
Redo. : Áurea Maria Ameno
Acórdão : O Tribunal , por unanimidade ,
conheceu do
recurso e lhe deu provimento nos termos do
voto do Sr.
Ministro-Relator . Votou o Presidente .
Plenário 20.4.90.
DJU DE 08.06.90 - pag.5242".
A DOUTRINA.
“Leciona Hugo de
Brito Machado que imunidade é obstáculo decorrente de regra da Constituição à
incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado.
A imunidade impede que a lei defina, como hipótese de incidência tributária
aquilo que é imune.
Ives Gandra
Martins mostra quatro formas desonerativas da
tributação, a saber; imunidade, isenção, não incidência e alíquota zero. Na
imunidade não nascem, nem obrigação, nem crédito tributário, por absoluta
vedação constitucional; na não-incidência não nascem ambos, por omissão
legislativa ordinária; na isenção nasce a obrigação, mas não nasce o crédito,
por vedação imposta pela lei complementar e veiculada por lei ordinária; e na alíquota
zero nascem ambos reduzidos à expressão nenhum.
Diz, ainda, o ilustre professor que a
imunidade é o mais relevante dos instintos desonerativos.
Corresponde à vedação total do poder de tributar. A imunidade cria área
colocada, constitucionalmente, fora do alcance impositivo, por intenção do
constituinte, área necessariamente de salvaguarda absoluta para os
contribuintes nela hospedados. A relevância é de tal ordem que a jurisprudência
tem entendido ser impossível a adoção de interpretação
restrituva a seus comandos legais, sendo,
obrigatoriamente, a exegese de seus dispositivos, ampla. Na imunidade, não há
nem o nascimento da obrigação fiscal, nem do consequênte
crédito, em face de sua substância fática estar colocada fora do campo de
atuação dos poderes tributantes, por imposição
constitucional. Independente, portanto, das vontades legislativas das
competências outorgadas pela Lei Maior.
No julgamento do RE 101.441-RS, o
Supremo Tribunal Federal consagrou a interpretação extensiva para a imunidade,
mantendo restritiva, nos termos do artigo 111 do CNT, para as demais formas desonerativas.
A nossa Constituição Federal, em vigor,
trata da imunidade tributária, em matéria específica “Das Limitações do Poder
de Tributar” (Art. 150, inciso VI, alíneas a, b e d e respectivos parágrafos
1º, 2º, 3º e 4º).
Se a Carta Magna de 1967, com a Ementa
1/69, cuidava de imunidades tributárias, tão-somente, no que tange a impostos,
já a nova Lei Maior, de 05.10.88, cria, também imunidade tributária, em matéria
de Taxas, inclusive judiciárias, com estas letras: “Art. 5º, inciso XXXIV. São
a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de
petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou
abuso de poder”;
Trata-se, aqui, sem dúvida, de imunidade tributária, com relação
ás taxas judiciárias, que são espécies de custas processuais.
A norma do artigo 5º, inciso XXXIV,
alínea a, de nossa Constituição Federal é auto-aplicável, como o são todas as
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, nelas inseridas (CF,
art. 5º, inciso LXXVII, parágrafo 1º).
No Fórum de debates, realizados pelo
Centro de Estudos Judiciários do egrégio Conselho da Justiça Federal, nos dias
4 e 5 de março do ano corrente (1994), sobre o tema “A
Justiça Federal e sua Importância Política”, foi acolhida proposição de nossa
autoria, no subitem “A Questão do Acesso à Justiça”, com esta redação:
“Ressaltar aos órgãos judiciários superiores a necessidade e urgência de um reestudo das regras de custa, a fim de que possam os juízes
dar plena eficácia ao disposto no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal.
O direito público-subjetivo de ação o,
que indentifica os estudos de Enrico Túlio Leibman, e que se exercita, na lição magnífica de Eduardo
J. Couture, como a espécie mais expressiva do amplo
direito de petição aos Poderes Públicos, apresenta-se, historicamente, desde a
Carta Magna de 1215, como exercício de liberdade dos homens livres.
Observa Couture
que “a Suprema Corte dos Estados Unidos tem dito que a idéia
de governo republicano implica a possibilidade de que os cidadãos possam
reunir-se, pacificamente, para pedir ao Poder Público a reparação dos agravos.
Porém, na realidade, o direito dos cidadãos é mais amplo. Não se trata somente de tutela efetiva, diante do agravo recebido,
senão do direito de expor qualquer petição”.
Quando o direito de petição se exerce perante o Poder Judiciário,
sob a forma de ação civil, este poder jurídico não só resulta virtualmente
coativo, para o demandado, que tem de comparecer e defender-se, se não deseja
sofrer as conseqüências prejudiciais da ficta confessio,
senão que também resulta coativo para o magistrado que deve pronunciar-se, de
uma ou de outra forma, sobre o requerimento, que lhe é dirigido. O direito de
ação tem sede no dispositivo constitucional que assegura
a todos o direito de petição aos poderes públicos (art. 5º, inciso XXXIV,
alínea a), como garantia do direito fundamental à liberdade (art. 5º, caput),
pelo livre acesso à Justiça, que se oferece, no devido processo legal”. (grifos
nossos)
(*) Juiz federal do DF
AÇÃO JUDICIAL
é um DIREITO DE PETIÇÃO ao poder judiciário.
2-) Art. 10 da Declaração Universal
dos Direitos Humanos, proclamada pela ONU em 10.12.48 .
AÇÃO COMO DIREITO DE
PETIÇÃO.
Como se observa
na Enciclopédia do Advogado de Leib Soibelman, Thex Editora , 5ª edição, pág. 16.
AÇÃO
COMO DIREITO DE PETIÇÃO. (dir. prc.civ.). Couture,
o grande processualista uruguaio, sustentou que a ação é uma espécie do gênero direito de petição às autoridades
legais.
O que os particulares exercem através da ação
perante o poder judiciário é o direito de petição, que se substitui à
violência privada.
A ação é um direito constitucional de
garantia, dotado de força coativa contra o demandado, o que não acontece com o
direito de petição puramente político, que não tem força para obrigar ao
atendimento pelo legislativo ou executivo.
Couture acha que esta concepção já fora entrevista por
constitucionalistas do século XIX, como Rossi, para quem a lei processual mais
não era que a regulamentação do direito de peticionar.
Couture nos seus primeiros trabalhos sobre a matéria dizia
que assim concebida a ação era um direito cívico, mas na edição póstuma dos
seus “Fundamentos de direito processual civil”, obra prima de sua privilegiada
inteligência, foi além considerando a
ação como um autêntico poder, que estaria consagrado no art. 10 da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela ONU em 10.12.48, e que seria um
atributo da personalidade humana, que compete a todo homem por ser homem,
independente da convicção pessoal sobre o direito pleiteado.
A
ação seria diferente dos outros direitos de petição não na essência mas apenas na técnica desses direitos.
Couture foi um magnífico exemplo de que não é possível ser
grande processualista sem formação filosófica, sem unir o estudo do processo
aos grandes problemas da vida humana de todos os dias. B.-
Hernando Devis Echandia, Nociones generales de derecho processual civil. Agilar
ed.Madri, 1966.
Isto posto, solicito se digne informar o entendimento de V.Exa. com relação ao
direito de petição constitucional c/c art.
10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela ONU em
10.12.48, em contradição com cobrança de taxa judiciária e custas
judiciais.
Aguardando uma breve reposta, encerro,
Atenciosamente,
Adolpho dos Santos Marques de Abreu –
OAB/RJ 65.963
Disse
um Sábio: "Dai-me uma alavanca, um ponto de apoio, e eu levantarei o
mundo." O que Arquimedes não pode obter porque seu pedido não se
dirigia a Deus e foi feito somente de um ponto de
vista material, os Santos conseguiram em toda sua plenitude. O
Todo-Poderoso deu-lhes um ponto de apoio: Ele mesmo, e somente Ele.
E uma alavanca: a oração, que abrasa com um fogo de amor, e é assim que
elevaram o mundo, é assim que os Santos ainda militantes o elevam e que até o
fim do mundo os Santos vindouros também o elevarão.
Assim,
se tivermos muitas pessoas segurando na alavanca e apoiando na cláusula pétrea
constitucional, com a ajuda de Deus levantaremos o direito de petição, que está
encravado no egoísmo de muitas pessoas.
O que os particulares exercem através da
ação perante o poder judiciário é o direito de petição, que se substitui
à violência privada.
Assim,
é evidente que a cobrança de taxa e custas judiciais aumenta
a violência.
Arcebispo da Paraíba apóia campanha
contra custas elevadas
O arcebispo da Paraíba, dom Aldo Pagotto,
deu seu apoio integral à campanha deflagrada pela Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), de repúdio aos valores exorbitantes de custas judiciais na Paraíba. Ao
conhecer os termos e reivindicações do movimento, lançado na última
segunda-feira durante a visita ao Estado do presidente nacional da OAB, Roberto
Busato, o religioso afirmou que irá se engajar na
luta por custas mais baixas na Paraíba. "Se os preços são astronômicos,
bloqueando, dificultando ao máximo e inviabilizando o próprio trabalho dos
advogados, se assim for, acaba que só os grandes da pena têm o privilégio de
buscar os seus direitos", afirmou dom Aldo Pagotto,
em entrevista a este site.
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Durante sua visita à Paraíba, ao longo de toda esta semana, Busato afirmou que as custas
judiciais no Estado atingiram patamares intoleráveis e enfatizou que esse
problema "tornou-se mais que uma exploração da economia popular, um
obstáculo entre a cidadania e Justiça, configurando verdadeiro atentado ao
Estado democrático de Direito". Busato chamou a
atenção para o fato de que, num Estado pobre do Nordeste, as
custas judiciais paraibanas chegam a inviabilizar a apresentação da
ação, inibindo a busca do direito pelo cidadão por impossibilidade de meios
financeiros.
Na visita às seis Subseções da OAB no Estado - Guarabira, Catolé do Rocha, Cajazeiras,
Sousa, Patos e Campina Grande -, Roberto Busato
esteve acompanhado do presidente da OAB da Paraíba, José Mário Porto Júnior, e
do conselheiro licenciado do Conselho Federal da OAB, Edísio
Simões Souto.
A seguir, a integra da entrevista com o arcebispo da Paraíba, dom Aldo Pagotto:
P ? Dom Aldo Pagotto, como o
senhor avalia essa campanha da OAB, de redução das custas judiciais no Estado?
R ? Nós lavamos a nossa alma. Os pronunciamentos todos
colocaram em descoberto o arbítrio com que se queira fazer justiça. Se os
preços são astronômicos, bloqueando, dificultando ao máximo e inviabilizando o
próprio trabalho dos advogados, se assim for, acaba que só os grandes da pena
têm o privilégio de buscar os seus direitos. Uma vez que haja, objetivamente, critérios
e meios para se recorrer com eqüidade, com a probabilidade de uma causa
defendida com leveza, com transparência, nós vamos nos
engajando nesta luta, que é pela cidadania e pela ordem social.
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