Fernando Machado da Silva Lima
04.07.1999
A Lei no.
9783/99, que dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social
dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes
da União, em apenas seis artigos, vulnerou alguns dos princípios mais
importantes de nosso ordenamento jurídico, consagrados no texto da Constituição
Federal, antes denominada Lei Suprema, exatamente porque se acreditava que seus
princípios eram hierarquicamente superiores.
Os órgãos legiferantes têm sido
pródigos em editar normas francamente inconstitucionais, quer o Presidente da
República através de inúmeras medidas provisórias, que se tornam permanentes
através das sucessivas reedições, quer o próprio Congresso Nacional, através de
leis como a suso referida, sancionadas pelo Presidente da República e
referendadas pelos Ministros de Estado competentes, ou ainda através de emendas constitucionais,
que são de exclusiva competência do Congresso Nacional, no exercício da função
reformadora. E a facilidade com que
isso tem sido feito caracteriza a falência do princípio da supremacia
constitucional.
A rigor, órgão legiferante
seria apenas o Congresso, porque a edição de medidas provisórias, pelo
Presidente, estaria subordinada à ocorrência dos pressupostos de relevância e
urgência, e essas medidas somente permaneceriam em vigor se transformadas em
leis pelo Congresso, mas o impressionante volume de medidas provisórias em
vigor, inúmeras vezes reeditadas, com a
conivência do Congresso, tem desnaturado a função executiva.
A CPI do Judiciário foi apoiada
pelo próprio Presidente da República, que chegou a afirmar que “não haveria
nenhuma possibilidade de o Legislativo discutir sentenças do Judiciário”,
mas deveria, segundo seu relator, “investigar sentenças que forem
flagrantemente irregulares”, ou segundo o sofisma do Presidente do
Senado, apenas rever cálculos, sem investigar as sentenças.
Evidentemente, o abuso de poder no exercício da competência
investigatória da CPI, limitada pela Constituição, pelas leis (direito objetivo
material e processual) e pelo Regimento Interno do Senado (disciplina
regimental) será passível de controle jurisdicional, pela via dos remédios
heróicos do habeas corpus,
caso haja lesão atual ou iminente à liberdade de locomoção, ou do mandado de segurança, se houver
violação de outro direito líquido e certo. E o Poder Judiciário tem obstado, na
medida do possível, a perpetração dessas agressões, o que levou o STF a ser
ameaçado pelo Presidente do Senado, com a aprovação de uma emenda que limitasse
seus poderes!
Esse acordo
em torno da desobediência às normas constitucionais era assim descrito por
Montesquieu no célebre Capítulo VI do Livro XI do “Espírito das Leis”:
“Quando em uma mesma pessoa ou em um mesmo órgão o poder legislativo está
reunido ao poder executivo, não existe absolutamente liberdade, porque esse
monarca e esse senado farão leis tirânicas, e as executarão tiranicamente. Não
existe também liberdade, se o poder de julgar não estiver separado do
legislativo e do executivo. Se ele se unir ao legislativo, o poder sobre a vida
e a liberdade dos cidadãos será arbitrário, porque o juiz será legislador. Se
ele se unir ao executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor”.
Os índices
de popularidade do idealizador da CPI do Judiciário, que já se lançou candidato
à Presidência da República, chegaram a
87%, porque o povo apenas entende que existe corrupção e ela deve ser
combatida, mas não entende exatamente o que seja o equilíbrio entre os Poderes
Constituídos. E, na verdade, por que fazer apenas uma CPI do Judiciário? Por
que será que as normas constitucionais e legais são sistematicamente ignoradas
pelas autoridades que teriam a obrigação de cumprí-las e defendê-las? Será que
os fins justificam os meios?
O próprio Presidente da
República, que no ato da posse prestou o compromisso de manter, defender e
cumprir a Constituição e observar as leis (art.78), poderia sofrer um processo
de impeachment, pela prática
de atos que atentem contra a Constituição Federal ou contra o livre exercício
do Poder Judiciário (crimes de responsabilidade, art. 85). Mas esse processo
dependeria apenas da vontade política majoritária da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, que não demonstram uma compreensão muito elevada da necessidade
da obediência às leis e do respeito ao princípio da supremacia constitucional.
Por que apenas a CPI do Judiciário? Será que o Executivo e o Legislativo estão
imunes às chagas da corrupção, do nepotismo e do tráfico de influência?
Tudo isso é muito antigo, no
Brasil, desde quando ele ainda se chamava Ilha de Vera Cruz e Pero Vaz de
Caminha assim encerrou sua Carta a El Rei D.Manoel:
“E pois que, Senhor, é certo que tanto neste
cargo que levo como em outra qualquer
coisa que de Vosso serviço for, Vossa Alteza há de ser de mim muito bem
servida, a ela peço que, por me fazer singular mercê, mande vir da ilha de São
Tomé a Jorge de Osório, meu genro – o que d’Ela receberei em muita mercê. Beijo
as mãos de Vossa Alteza”.
Todo homem que tem o poder,
precisará também de limites a esse poder, o que somente poderá ser feito por
outro poder de mesmo nível. Sem essa limitação, sem que o poder limite o poder,
a Constituição não prevalecerá, as leis não serão na verdade a expressão da vontade
popular, porque resultantes dos eventuais interesses dos poderosos, nem poderão
ser aplicadas com imparcialidade, na solução dos casos concretos, para a
assecuração dos direitos do jurisdicionado.
Em suma, não teremos uma Constituição,
nem um governo de leis, mas um governo de homens. E pessoalmente, não
acreditamos que possa haver a limitação do Poder Judiciário por um órgão de
controle externo, conforme proposto. Quem vai controlar o órgão incumbido de
exercer esse controle? Qual o critério
para a escolha das pessoas de moral acima de qualquer suspeita e reputação
ilibada capazes de desempenhar tão elevadas funções? Afinal, nem mesmo Jesus Cristo conseguiu escolher com tanta
perfeição, porque um dos apóstolos o traiu.
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