Superior Tribunal de
Justiça
MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 8.219 - DF (2002/0023319-6)
RELATOR : MINISTRO FRANCIULLI NETTO
IMPETRANTE : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVOGADO :
MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
EMENTA
MANDADO DE
SEGURANÇA. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PORTARIA. AUMENTO NO NÚMERO DE VAGAS DOS CURSOS JURÍDICOS
SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL PARA A
PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO. RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL DA PROFISSÃO DE
ADVOGADO E DEMAIS CARREIRAS JURÍDICAS.
A educação
pode e deve ser prestada pela sociedade civil, mas sempre sob a supervisão do
Estado, para a garantia da qualidade do ensino, nos termos das normas gerais da
educação nacional.
Ao Estado,
contudo, não é lícito fixar tais normas a seu bel-prazer, seja desrespeitando
os direitos dos particulares que se dedicam ao ensino, seja em desrespeito à
qualidade da educação exigida pela própria Constituição Federal.
Primeiro o
Estatuto da OAB e depois o Decreto n. 3.860/2001, que regulamentou a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n. 9.394/96, prevêem expressamente
que ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil compete se manifestar
nos pedidos de criação e reconhecimento de qualquer curso
jurídico em instituições de ensino superior. A comparação entre o número de
vagas e a infra-estrutura oferecida pela instituição é fundamental para a
verificação da qualidade de qualquer curso.
Compete à OAB a aferição
da capacidade para o exercício profissional da advocacia, atribuição que lhe é conferida pelo
artigo 8º, inciso I, da Lei n. 8.906/94, o que, por si só, é mister
de indisfarçável cunho cívico e social, a justificar, per se, a razão de
sua ouvida, em processos que tais. O poder do Ministério da Educação não é soberano
para exercer as atribuições do Poder Público Federal em matéria de
educação, visto que, pelo menos no que tange ao curso de direito, - requisito
indispensável para o exercício de todas as funções essenciais à Justiça
-, está o Poder Público vinculado, para ediição de atos normativos, não somente
à Lei, mas à própria Constituição. Mandado de segurança concedido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
Paulo Medina, Luiz Fux, Francisco Peçanha Martins,
Humberto Gomes de Barros e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Sustentou
oralmente o Dr. Marcelo Rocha de Mello Martins, pelo impetrante.
Brasília (DF),
23 de outubro de 2002(Data do Julgamento).
MINISTRO
FRANCIULLI NETTO, Relator
MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 8.219 - DF (2002/0023319-6)
RELATÓRIO
EXMO. SR.
MINISTRO FRANCIULLI NETTO (Relator):
Cuida-se de
mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, contra ato do Excelentíssimo Senhor Ministro de
Estado da Educação, consubstanciado na Portaria n. 2.402, de 9
de novembro de 2001, "que autorizou as instituições de ensino
superior credenciadas como faculdades integradas, faculdades, institutos
superiores ou escolas superiores, a aumentar, em até 50%, o número de
vagas constantes do ato de autorização ou reconhecimento dos cursos de
direito que ministram, sem prévia manifestação do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil" (fl. 2 – grifos originais).
A inicial, em
apertada síntese, sustenta que essa autorização vulnera o artigo 28 do Decreto
n. 3.860, de 9 de julho de 2001, que condiciona a
criação, reconhecimento ou credenciamento de cursos jurídicos à manifestação do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Afirma o
impetrante, dessarte, que "como opinar acerca
de um curso de Direito leva em consideração o número de vagas oferecidas (só se
comparando o número de vagas com o quadro de professores, as dependências, a
biblioteca (etc), é que se pode opinar sobre a
qualidade do curso, sobre a conveniência de sua implantação e seu
funcionamento), permitir o aumento de vagas, em especial em 50%, olvidando-se
da" ouvida "da entidade que deve sobre a criação de cursos opinar, torna o parecer da Ordem exarado, sobre um curso
antes criado, vão, na medida em que aquilo que ela apreciou e quanto ao qual se
manifestou não mais existe" (fl. 9).
A liminar foi
deferida (fl. 33).
Nas
informações, afirma a autoridade apontada como coatora
que "não há, na Constituição ou na LDB comando algum indicando ou determinando
manifestação prévia do impetrante quanto aos atos de autorização e
reconhecimento de cursos e credenciamento e recredenciamento
de instituições de ensino". Aduz que "o Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil não detém competência para autorizar (criar)
ou reconhecer cursos, nem para credenciar e descredenciar
instituições de ensino", atividades estas que são privativas do
Ministério da Educação e não dependem de manifestação do impetrante para a sua
concretização.
Conclui,
assim, que o Decreto n. 3.860/2001 e a Lei n. 8.906/94 apenas "conferiram
ao impetrante manifestação, de caráter opinativo e informativo, nos
processos de autorização (criação) e reconhecimento de cursos. Somente
nesses casos - e não nos de credenciamento, recredenciamento
e descredenciamento de instituições de ensino,
renovação de reconhecimento, aumento do número de vagas e demais atos de
gestão acadêmica -, pode o impetrante manifestar-se"
.
A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela concessão da
ordem (fls. 68/74).
É o relatório.
MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 8.219 - DF (2002/0023319-6)
EMENTA
MANDADO DE
SEGURANÇA. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PORTARIA. AUMENTO NO NÚMERO DE VAGAS DOS
CURSOS JURÍDICOS SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA OAB. IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL PARA A PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO.
RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL DA PROFISSÃO DE ADVOGADO E DEMAIS CARREIRAS
JURÍDICAS.
A educação
pode e deve ser prestada pela sociedade civil, mas sempre sob a supervisão do
Estado, para a garantia da qualidade do ensino, nos termos das normas gerais da
educação nacional.
Ao Estado,
contudo, não é lícito fixar tais normas a seu bel-prazer, seja desrespeitando
os direitos dos particulares que se dedicam ao ensino, seja em desrespeito à
qualidade da educação exigida pela própria Constituição Federal.
Primeiro o
Estatuto da OAB e depois o Decreto n. 3.860/2001, que regulamentou a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n. 9.394/96, prevêem expressamente
que ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil compete se manifestar
nos pedidos de criação e reconhecimento de qualquer curso
jurídico em instituições de ensino superior. A comparação entre o número de
vagas e a infra-estrutura oferecida pela instituição é fundamental para a
verificação da qualidade de qualquer curso. Compete à OAB a aferição da
capacidade para o exercício profissional da advocacia, atribuição que lhe é
conferida pelo artigo 8º, inciso I, da Lei n. 8.906/94, o que, por si só, é mister de indisfarçável cunho cívico e social, a justificar,
per se, a razão de sua ouvida, em processos que tais. O poder do
Ministério da Educação não é soberano para exercer as atribuições do
Poder Público Federal em matéria de educação, visto que, pelo menos no que
tange ao curso de direito , - requisito indispensável
para o exercício de todas as funções essenciais à Justiça -, está o
Poder Público vinculado, para edição de atos normativos, não somente à Lei, mas
à própria Constituição.
Mandado de
segurança concedido.
VOTO
EXMO. SR.
MINISTRO FRANCIULLI NETTO(Relator):
A Constituição
Federal, por meio do seu artigo 205, declara que a "educação, direito
de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho".
Dispõe o
artigo 209, por sua vez, que "o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento
das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de
qualidade pelo Poder Público" . Da leitura desses dispositivos, fácil
é concluir que a educação pode e deve ser prestada pela sociedade civil,
mas sempre sob a supervisão do Estado, para a garantia da qualidade do
ensino, nos termos das normas gerais da educação nacional.
Ao Estado,
contudo, não é lícito fixar tais normas a seu bel-prazer, seja desrespeitando
os direitos dos particulares que se dedicam ao ensino, seja em desrespeito à
qualidade da educação exigida pela própria Constituição Federal.
No caso dos
autos, insurge-se o impetrante contra ato praticado pela Senhora Ministra
Interina da Educação, consubstanciado na Portaria n. 2.402, de 9 de novembro de 2001, cujo artigo 1º assim dispõe:
"Art.
1º. As instituições de ensino superior credenciadas como faculdades integradas,
faculdades, institutos superiores ou escolas superiores ficam autorizadas a aumentar em até 50% o número de vagas
constantes dos atos de autorização ou reconhecimento, de cada um de seus cursos
e habilitações".
Ora, o ato
apontado como violado devia obediência tanto ao Decreto n. 3.860/2001, quanto à
Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), já que se situa, na
tradicional pirâmide kelseniana, em patamar
evidentemente inferior.
Tais diplomas,
primeiro o Estatuto da OAB e depois o Decreto n. 3.860/2001, que regulamentou a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n. 9.394/96, prevêem
expressamente que ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil compete
se manifestar nos pedidos de criação e reconhecimento de qualquer
curso jurídico em instituições de ensino superior.
Essa
prerrogativa, decerto, não foi atribuída à OAB ao mero acaso.
É a própria
Constituição Federal que, ao lado de garantir os direitos individuais e
sociais, organizar os Poderes da República, - incluído o Poder Executivo, do
qual faz parte o Ministério da Educação -, entre outras matérias, pontifica a
advocacia como atividade "indispensável à administração da
justiça" (art. 133) e assegura que "a lei não excluirá da
apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito".
Da mesma
forma, são funções essenciais à Justiça o Ministério Público, a
Advocacia-Pública e a Defensoria Pública, sem mencionar, obviamente, a própria
magistratura.
Não procede,
assim, a afirmação contida nas informações de que o poder do Ministério da
Educação é soberano para exercer as atribuições do Poder Público Federal
em matéria de educação, visto que, pelo menos no que tange ao curso de Direito , - requisito indispensável para o exercício de todas
as funções essenciais à Justiça -, está o Poder Público vinculado, para
edição de atos normativos, não somente à lei, mas à própria Constituição.
Nem se
argumente que o aumento das vagas não significa criação de novos cursos, mas
apenas ampliação dos já existentes, que, por seu turno, já passaram pelo crivo
da OAB, visto que a comparação entre o número de vagas e a infra-estrutura
oferecida pela instituição é fundamental para a aferição da qualidade de
qualquer curso, e é o próprio Decreto n. 3.860/91 que determina que o ato de
autorização prévia para o funcionamento de cursos superiores deverá fixar o
número de vagas, o município e o endereço das instalações para funcionamento
dos cursos autorizados (fl. 22).
Deveras,
consoante bem ressaltou o impetrante, "a autorização para aumento de
vagas sem prévia manifestação da OAB esvazia por completo o sentido e o alcance
do que estabelecem a Lei 8.906 e o Decreto 3.860. Como opinar acerca de um
curso de Direito leva em consideração o número de vagas oferecidas (só se
comparando o número de vagas com o quadro de professores, as dependências, a
biblioteca (etc), é que se pode opinar sobre a
qualidade do curso, sobre a conveniência de sua implantação e seu
funcionamento), permitir o aumento de vagas, em especial em 50%, olvidando-se
da" ouvida "da entidade que deve sobre a criação de cursos opinar, torna o parecer da Ordem exarado, sobre um curso
antes criado, vão, na medida em que aquilo que ela apreciou e quanto ao qual se
manifestou não mais existe. O direito do impetrante de opinar previamente sobre
a criação, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos jurídicos (art. 54,
XV, da Lei Federal 8.906), engloba o direito de opinar sobre o aumento das
vagas desses cursos, mormente quando o aumento é de tal magnitude (como no
caso) que consiste, na verdade, na criação de um outro curso de Direito" (fl.
9).
Cumpre
registrar, ainda, que, ao contrário do que quer fazer crer a autoridade
apontada como coatora, pouco importa para a
indispensabilidade de participação da OAB no procedimento de criação dos cursos
jurídicos ou aumento do seu número de vagas, - e a conseqüente nulidade do ato
que desobedece esse comando -, o fato de se tratar de
participação opinativa.
A uma, porque
compete à OAB a aferição da capacidade para o exercício profissional da
advocacia, atribuição que lhe é conferida pelo artigo 8º, inciso I, da Lei n.
8.906/94, aspecto que reforça, sobremaneira, seu interesse na preservação de
qualidade mínima para o desempenho do mister, sem o
perigo de péssimos profissionais, por deficiente formação acadêmica, colocarem
em risco a defesa de direitos, seja na advocacia contenciosa seja na
consultoria preventiva.
Aferir a
capacidade mínima para o exercício da profissão de advogado, além dos outros
aspectos realçados, por si só, é mister de
indisfarçável cunho cívico e social, a justificar, per se, a razão de
sua ouvida, em processos que tais. A duas, diante da regra pela qual está o
administrador obrigado a fazer o que a lei determina e, in casu, a lei determina que a OAB seja previamente
ouvida. Permita-se transcrever o seguinte excerto da obra de Hely Lopes Meirelles, oportunamente citado pelo
representante ministerial, verbis:
"O princípio da legalidade impõe que o agente público
observe, fielmente, todos os requisitos expressos na lei como da essência do
ato vinculado.
O seu poder administrativo restringe-se, em tais casos, ao de praticar o ato,
mas de o
praticar com todas as minúcias especificadas na lei. Omitindo-as ou
diversificando-as na sua substância, nos motivos, na finalidade, no tempo, na
forma ou no modo indicados, o ato é inválido, e, assim pode ser reconhecido
pela própria Administração ou pelo Judiciário, se o requerer o interessado (in "Direito Administrativo
Brasileiro", 27ª edição, Malheiros, p. 113).
A
circunstância de não se cuidar de ato genuinamente vinculativo para ulterior
deliberação da digna autoridade coatora, pois,
constitui-se em argumento que prova demais. Nem se pode cogitar da hipótese de
o Senhor Ministro da Educação, com o peso e a responsabilidade de seu nobilitante cargo, vir a desprezar opinião da OAB, vazada
em argumentos consistentes voltados para o bem comum.
Além desses
fundamentos, nunca é demais insistir na importância da figura do advogado e dos
demais profissionais da área jurídica na sociedade contemporânea, circunstância
que acarreta, necessariamente, sensível aumento na demanda por cursos
jurídicos, mas que não pode servir de mote para se prestigiar a quantidade em
lugar da qualidade.
Ora, tanto a
legislação infraconstitucional como as determinações da Constituição Federal
caminham no sentido de garantir a qualidade dos cursos jurídicos, diante da sua
indispensabilidade para a proteção dos direitos individuais e sociais do povo
brasileiro. Destoa dos princípios que regem a matéria o retorno ao meio
jurídico brasileiro da figura do rábula ,
que, ao que parece, seria a lamentável conseqüência das transformações
propostas pelo Ministério da Educação.
A propósito, é
oportuna a transcrição do seguinte excerto de artigo da lavra do eminente
professor Arnoldo Wald, em que se comentou justamente
a matéria decidida no presente writ, verbis:
"A
proliferação das escolas de direito, com a dispensa de concurso para o acesso
ao magistério na maioria das mesmas, tem ensejado uma produção em massa de
bacharéis, de caráter quase industrial, cuja formação geralmente deixa a
desejar. A melhor prova consiste no fato de muitos deles necessitarem fazer
cursinhos para conseguirem ser aprovados nos exames da Ordem. Com algumas raríssimas
exceções, as escolas não preparam adequadamente os seus estudantes para as
dificuldades crescentes que a profissão deve enfrentar numa sociedade complexa
e cuja regulamentação se torna de mais em mais sofisticada. Há até uma certa frustração não só dos bacharéis, mas dos próprios
jovens advogados, que, nem sempre, conseguem ingressar e progredir na profissão
se não tiverem feito um mestrado, um doutorado, ou um curso no exterior" (jornal "Valor", sexta-feira e
fim de semana, 12, 13 e 14
de abril
de 2002).
Com efeito,
tem sido amplamente divulgado nos meios de comunicação o fraco desempenho dos
bacharéis em Direito nos exames de ordem. Segundo a matéria em um dos três
artigos de fundo de "O Estado de São Paulo", escrita a propósito de
decisão deste subscritor em mandado de segurança análogo ao presente, somente
no ano passado, 71,8% dos mais de 50 mil candidatos reprovaram no Exame de
Ordem promovido pela OAB que, diga-se de passagem, não é dos mais difíceis e
consiste em mera aferição do mínimo de conhecimento indispensável para
o exercício da profissão de advogado, a fim de não prejudicar os direitos dos
futuros clientes (cf. "Cursos Preservados"
, in Seção "Notas
e Informações" , "O Estado de São Paulo",
segunda-feira, 16.9.2002., p. 3. Vide, também: "Barrados têm
opções reduzidas de carreira" , "Cotidiano" , "Folha
de São Paulo", domingo, 6.10.2002 ).
Diante desse
quadro, jamais se poderia pensar em implementar
sistema de políticas públicas que privilegiasse o aumento do número de vagas
nas faculdades de Direito, mas sim que reforçasse o controle sobre as
instituições de ensino, sobretudo as privadas, - cujo interesse econômico no
aumento do número de vagas supera, em muito, o interesse meramente educativo -,
e, até mesmo, ampliasse o número de anos para a conclusão do curso.
No Brasil,
conquanto ainda, de fato, existam poucos advogados per capita, existem
milhares de faculdades de direito nas quais ingressam, às vezes, 700 alunos por
semestre e, desses, poucos podem, regularmente, exercer a profissão. Deferir um
aumento de, por exemplo, 350 alunos por semestre, na situação
em que se encontra o ensino jurídico do país, é o primeiro passo para a
eliminação do vestibular, com a instituição do curso supletivo de Direito,
antiga madureza, ou por correspondência, ou ainda para permitir o ingresso aos
analfabetos, já que o ensino superior de nada lhes serviria para aumentar o
conhecimento. Expedientes desse jaez poderiam ser
usados, desde que se quisesse, apenas, apresentar aos olhos do mundo portadores
de diploma universitário, o que se não acredita que passe pela mente da digna
autoridade coatora.
Diante do fundamentos supra, concedo a segurança.
É como voto.
Ministro
FRANCIULLI NETTO, Relator.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2002/0023319-6 MS 8219 / DF
PAUTA:
23/10/2002 JULGADO: 23/10/2002
Relator
Exmo. Sr.
Ministro FRANCIULLI NETTO
Presidente da
Sessão
Exmo. Sr.
Ministro JOSÉ DELGADO
Subprocurador-Geral
da República
Exmo. Sr. Dr. WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVOGADO :
MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
IMPETRADO :
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
ASSUNTO:
Administrativo - Ensino Superior
SUSTENTAÇÃO
ORAL
Sustentou
oralmente o Dr. Marcelo Rocha de Mello Martins, pelo impetrante.
CERTIDÃO
Certifico que a
egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada
nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Seção,
por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Laurita Vaz, Paulo Medina, Luiz Fux, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e
Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
O referido é
verdade. Dou fé.
Brasília, 23 de
outubro de 2002
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
Documento: 379698 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/05/2003 Página 13 de 13