COLABORAÇÃO À PESQUISA SOBRE DEFENSORIA
PÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
http://www.jfontenelle.net/publicados3.htm
JOSÉ FONTENELLE TEIXEIRA DA SILVA
1- EXPOSIÇÃO
Lemos, atentamente, o oportuno chamamento da Liderança do PT/SP para discutir a
criação da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, bem como o trabalho “DISCUTINDO O ACESSO À
JUSTIÇA”, que, em resumo, estampa a perplexidade dos autores diante do
inexplicável, ou melhor intolerável, descumprimento da
Constituição Federal, no Estado de São Paulo, no que respeita ao descaso das
autoridades deste Estado em criar a Defensoria
Pública, nos moldes determinados pelo art. 134, da Carta de 1988, e seu
parágrafo único, e no estabelecido na Lei Complementar Federal nº 80, de 11 de novembro de 1994, de aplicação
nacional.
O tema, seguramente, não é novo. E, antes de respondermos a indagação, central,
formulada, permitimo-nos tecer ligeiras considerações, que se nos parecem
fundamentais para a exata abordagem do tema.
Sobre Defensoria
Pública e Acesso à Justiça já tivemos a oportunidade de escrever dezenas de
trabalhos e teses, todos aprovados em Congressos e Seminários, além de diversas
palestras e debates, inclusive no Estado de São Paulo. Em todas essas
oportunidades foram ressaltadas, aplaudidas e reafirmadas as indiscutíveis
vantagens do modelo institucional de Defensoria
Pública que, afinal, depois de exaustivos debates, foi consagrado pela
Constituição Federal/88, com o apoio, inclusive do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil.
Anote-se que, antes mesmo da instalação da Constituinte, o Estado do Rio de
Janeiro já dispunha de uma exemplar Defensoria
Pública, cuja legislação – Lei Complementar estadual nº
06/77 - ainda em vigor, fruto, então, de uma experiência de 27 anos, já servia
de referência para a criação da Defensoria
Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Sul, bem como para
subsidiar os estudos e debates, vencedores na Constituinte, que puseram à
mostra a INSUFICIÊNCIA, a INEFICIÊNCIA e a INEFICÁCIA do modelo de convênios
Estado/OAB-SP, ainda em
prática no estado de São Paulo, com o intuito de garantir Advogado aos
juridicamente necessitados, para a prestação de assistência jurídica gratuita
integral, bem como e, talvez, principalmente, para garantir honorários aos
Advogados Dativos, nomeados pelos Juízes e/ou indicados pela OAB/SP, fora dos quadros
públicos, pagos pelos cofres do Estado/SP, à falta de Defensores Públicos ou,
melhor dizendo, de Procuradores do Estado lotados na Procuradoria de
Assistência Judiciária.
Importa esclarecer, contudo, que, a esta época, era até tolerável a solução
emergencial do convênio: a
uma, porque a anterior Lei nº 4.215, de 27 de abril
de 1963 – Lei da OAB – não
garantia a tais profissionais, como a atual garante em tais casos, a percepção
de honorários, não sendo justo que o Advogado trabalhasse, gratuitamente, para
suprir e cumprir obrigação reconhecidamente do Estado; a duas, porque ainda não
havia sido promulgada a Constituição Federal de 1988, que, em seu texto OBRIGA
A UNIÃO, O DISTRITO FEDERAL E OS ESTADOS a criar as suas Defensorias Públicas,
definindo-as como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, tanto
quanto o é o Ministério Público.
Aliás, para se concluir pelas DESVANTAGENS do
indefensável modelo Paulista de prestação de assistência jurídica gratuita, em
face da DEFENSORIA PÚBLICA,
basta que se atente para o fato de haver sido o mesmo sepultado pelo Constituinte/88,
apesar de os seus reduzidos, mas atuantes, adeptos contarem, então, com a
compreensível e sintomática simpatia da Bancada Paulista, reforçada pela
poderosa Seção Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, que até hoje se
empenha em preservar o falido esquema de convênios, como reserva mercado de
trabalho para alguns de seus filiados (principalmente para os iniciantes e de
pouca experiência), em detrimento de uma assistência jurídica efetiva aos
pobres e do cumprimento da Constituição, locupletando-se do incompreensível
desinteresse do Estado de São Paulo, na criação da Defensoria Pública, o que deveria, efetivamente,
condenar e combater.
Outro fato, este mais recente, que condenou o
malsinado programa de CONVÊNIOS OAB/ESTADO
DE SÃO PAULO, para a prestação de assistência jurídica gratuita e integral, foi
a derrota de seus poucos defensores, também na COMISSÃO DA REFORMA DO
JUDICIÁRIO, embora contassem com a ardente atuação do eminente Deputado Federal
BATOCHIO, ex-Presidente da OAB/SP, compreensivelmente mais
comprometido com a defesa dos interesses corporativos da OAB/SP, do que com o cumprimento
do art. 134, da Constituição Federal, e seu parágrafo único, bem como dos
dispositivos da Lei Complementar Federal nº 80/94.
Na oportunidade em que a REFORMA DO JUDICIÁRIO foi
debatida e aprovada na Câmara, até mesmo os eminentes Parlamentares, pelo
Estado de São Paulo, ZULAIÊ COBRA e LUIZ ANTÔNIO FLEURY, colocaram-se, pública
e enfaticamente, pela mais urgente implantação da Defensoria Pública em todo o País, particularmente
no Estado de São Paulo e na União, rezando, ambos, o mea
culpa por não haverem dado conta, ha mais tempo,
dessa imperdoável omissão do Poder Público Paulista e da União.
Mas, eminentes Assessoras, também não são novidades as
iniciativas que, alimentadas pelos melhores propósitos e prestigiadas por
profissionais do Direito, de inegável reputação (Advogados, Juristas,
Desembargadores e Juizes aposentados), se apresentam como capazes de resolver a
calamitosa situação da assistência jurídica gratuita no Estado de São Paulo e
suas nefastas conseqüências, entre as quais se encontra, sem qualquer dúvida,
uma das principais razões para as já habituais rebeliões carcerárias que põem
em cheque a vontade de as autoridades resolverem, pela raiz, a deplorável
situação.
A propósito, conforme já havíamos sublinhado, em
trabalho apresentado, em 1985, no “I ENCONTRO NACIONAL SOBRE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA”, promovido pela laboriosa Associação dos Advogados Criminais do
Estado de São Paulo, o “SEMINÁRIO O RIO CONTRA O CRIME”, realizado no mês de
agosto de 1984, no Rio de Janeiro, promovido pelas Organizações “O Globo”, bem
como as análises sobre o caso das “SERPENTES NEGRAS”, estas desenvolvidas
Como se vê e se lê, atualmente, nas reportagens dos
meios de comunicação, e se ouve dos “líderes” das facções que dominam a vida
carcerária do País, a “Ópera”, no Estado de São Paulo, continua a mesma, com a
troca de alguns figurantes, mas sem o seu principal ator – A DEFENSORIA PÚBLICA!
A respeito da última rebelião de internos do Sistema Penal Paulista, comandada
pelo PCC, quando entrevistado a respeito do assunto, o Defensor Público Geral
do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Marcelo de Menezes Bustamante, enfatizou ao
“Jornal do Brasil”, edição de 04/3/01, fls. 5. do
caderno “Brasil, entre outras considerações, que:
“Estamos aumentando
a abrangência de atuação da Defensoria
Pública dentro das penitenciárias como fator de distensão, soltando os presos
de menor periculosidade para dar vaga para os presos de maior periculosidade. Soltamos em média
Sobre esta particular abordagem, reforçada pelas
recentes convulsões presidiais no Estado do Paraná e
de Alagoas, onde, também, não existe Defensoria
Pública adequadamente organizada, merece transcrição parte do artigo “Paz,
Justiça, Liberdade etc.”, de autoria do 2º Defensor Público Geral do Estado do
Rio de Janeiro, Dr. Líbero Atheniense Teixeira
Júnior, no Jornal do Commercio, seção Direito e
Justiça, do dia 02 de março de 2001:
Neste aspecto, a trágica situação do sistema prisional
A defesa estatal da grande massa carcerária que não
possui condições de arcar com honorários de advogado é atribuição exclusiva do
defensor público, profissional habilitado ao munus,
selecionado em concurso público de provas e títulos, e com prerrogativas
próprias para a atividade, com destaque para a independência funcional.
Qualquer exercício diferenciado acarreta grave omissão da administração pública
como, por exemplo, quando a assistência jurídica ao preso é prestada por
Procurador do Estado desviado de função (cujo preparo é voltado à defesa do
erário) ou por advogado credenciado remunerado pelos cofres públicos, em
flagrante violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e da
legalidade (art. 37, CF)”. - (doc. junto)
O referido artigo ressalta que, no ano de
O jornal “O Globo”, na sessão “Cartas dos Leitores”,
tem publicado várias opiniões no mesmo sentido. Leia-se a do Dr. Rogério dos
Reis Devisate, na edição do dia 02/3/01, da qual se
destaca:
“Enquanto o estado de São Paulo não cumprir a
Constituição Federal (art.134) e a Lei Complementar Federal nº
80/94, instituindo finalmente a sua Defensoria
Pública, continuarão ocorrendo eventos como as rebeliões nos presídios
recentemente noticiadas..”
ENQUANTO ISSO, NÃO SE TEM NOTÍCIA PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, NEM SE OUVE DIZER
QUE OS ADVOGADOS CONVENIADOS E/OU A PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, DA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO TENHAM OU ESTEJAM OPERANDO,
Aliás, para que não se cometa a mais leve injustiça, a revista Consultor
Jurídico, editora LTR, de 29/01/0, na página dedicada à OAB/SP – “A Voz da OAB-SP”, noticia, ao final, verbis:
“Sobre o sistema prisional, o titular da
Seccional informou a criação de um grupo de advogados incumbidos de analisar
casos de detentos que já poderia, estar em liberdade,
mas que, por falta de advogados, não chegam a ter os seus direitos observados
pela Justiça. Segundo Aidar, a OAB
paulista recebe pelo menos uma carta por dia de presos invocando essa
situação”.
O propósito da OAB/SP, sem embargo das suas melhores intenções, prova, AO
CONTRÁRIO, a inoperância do Convênio
ora criticado, bem como da Procuradoria Geral do Estado, apesar da reconhecida
capacitação profissional dos Procuradores do Estado, desviados de suas funções
constitucionais, para prestar assistência jurídica gratuita.
Não se ouve e nem se lê qualquer pronunciamento do Procurador Geral do
Estado/SP sobre a assistência jurídica gratuita e integral que dá aos internos,
especialmente nos momentos a de crise.
É preciso que o PT apure, ainda, se tal grupo de Advogados será pago, também,
pelo erário paulista...
Mas, nem mesmo essa iniciativa porta a virtude do
ineditismo.
A revista VEJA, edição do dia 21 de julho de 1982, já
destacava, há mais de 19 anos, com o título “GESTO DE MESTRES, Magistrados
aposentados defendem pobres”, mais da metade de sua página 27, ao fato de o
Desembargador Ranulfo de Melo Freire, então
Presidente do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, haver baixado Portaria
criando um grupo de trabalho, constituído de juristas de inegável saber
jurídico, para dar assistência jurídica gratuita aos pobres na sustentação e/ou
interposição de recursos nos Tribunais, diante da histórica e confessada
deficiência da Procuradoria Geral do Estado/SP, no que respeita à assistência
jurídica gratuita, função que, depois das Constituição Federal de 1988, insiste
em desempenhar, ainda que de forma contundentemente INCONSTITUCIONAL.
Tais esforços, apesar do impulso heróico,
assemelham-se os surrados mutirões de cidadania, e coisas do gênero, que, a
exemplo da tentativa de reinventar a roda, perdem-se no tempo, sem qualquer
resultado estatisticamente relevante, salvo o fugaz e momentâneo aparecimento,
tempos em tempos, na mídia, como novidade (?)
AS SEÇÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL,
ESPECIALMENTE A DE SÃO PAULO – OAB/SP,
TANTO QUANTO O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS,
DEVERIAM, ISTO SIM, PUGNAR, NESSE PARTICULAR, PELA CRIAÇÃO
DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS,
Interessante observar que, no Estado de São Paulo,
pelo que se tem notícia nenhum dos candidatos à Presidência da OAB/SP relacionou, nos
respectivos programas de campanha, o propósito de reclamar e agir, perante as
autoridades estaduais/SP, NO SENTIDO DA CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NESSE ESTADO, FAZENDO-SE CUMPRIR
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94.
AO CONTRÁRIO, PREFERIRAM PROMETER EMPENHO PARA QUE O ESTADO AUMENTASSE O NÚMERO
DE ADVOGADOS CONVENIADOS E MELHOR OS PAGASSE.
NESSE PASSO A PRÓPRIA OAB/SP ESTÁ DESCUMPRINDO PELO MENOS TRÊS DAS SUAS
MAIS IMPORTANTES FINALIDADES, QUAIS SEJAM, A DE
DEFENDER A CONSTITUIÇÃO, A ORDEM JURÍDICA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E
PUGNAR PELA BOA APLICAÇÃO DAS LEIS, SEGUNDO A DICÇÃO DO ART. 44, INCISO I, DA
LEI Nº 8.906, DE 04 DE JULHO DE 1994 (ESTATUTO DA
ADVOCACIA):
“Art. 44 - A Ordem
dos Advogados do Brasil-OAB,
serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por
finalidade:
I – defender a
Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos
humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis ”.( os grifos não são
do original).
As notícias, via internete, veiculadas pela “FOLHA ON LINE”, de 06 de
outubro de 2000, no “link” COTIDIANO, que devem ser lidas na íntegra, destaca
que, agora, o número de conveniados é de 30 mil Advogados, além de externar a
opinião, insuspeita, do membro do Ministério Público de São Paulo, Promotor de
Justiça Carlos Cardoso, Assessor do Procurador Geral da Justiça/SP, no sentido
de que a inexistência da Defensoria
Pública prejudica, e muito, a qualidade da defesa das pessoas de baixa renda.
É, assim, uma opinião de valor contra a qual não se pode nem mesmo lançar-se o
qualificativo de corporativista. Podemos concluir, por aí, que o Ministério
Público/SP é, também, contra o esquema de Advogados conveniados para que façam as vezes de Defensores Públicos (doc. junto).
Desse modo, assistemáticos,
carentes de perenidade, de metodologia, de profissionalismo comprometido com a
causa, o esquema de convênios e assemelhados, mutirões, movimentos de
cidadania, etc. padecem, ainda, sem embargo na nobreza de propósitos que possam
ter, de mecanismos de controle de qualidade do serviço prestado, bem como do
comportamento ético do profissional participante.
Resulta que estes esquemas de assistência, desprovidos
de critérios mínimos de seleção do profissional, por sua capacitação técnica, e
de controle correicional de sua atuação, não
garantem, como regra, aos juridicamente pobres, o profissional realmente
habilitado, indispensável para que tenham efetivo e eficaz Acesso à Justiça,
com real possibilidade de ampla defesa e de postulação de seus interesses, seja
na esfera judicial ou extrajudicial.
Esses mesmos motivos devem ter inspirado a Previdência
a optar pela extinção dos Advogados credenciados que prestavam (ou ainda
prestam) os seus serviços ao INSS. Essa informação, colhida,
virtualmente, no “site” “CONGRESSO NACIONAL ON LINE”, em 10/10/2000,
reporta-se, inclusive, à informação prestada por um Procurador de carreira do
INSS, protegido pelo anonimato, de que há Advogados credenciados que recebem
até R$70 mil reais por processo, enquanto um Procurador percebe um salário fixo
E O ADVOGADOS CONVENIADOS PELO ESTADO DE SÃO PAULO,
COM A OAB/SP, VIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ALGUÉM SABE QUANTO GANHAM OU PODEM GANHAR,
ATENDENDO AS PARTES
POR OUTRO LADO, A TITULAÇÃO DE ADVOGADO CREDENCIADO
PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, POR CONVÊNIOS COM A OAB/SP, NÃO FACILITARIA, EM TESE, A CONDENÁVEL
PRÁTICA DA “CAPTAÇÃO DE CAUSAS” ? - ESTATUTO DA
ADVOCACIA, ART. 34 INCISO IV.
Ora, o que a cidadania reclamava e a Constituição
Federal/88 atendeu, com a criação da Defensoria
Pública, era, e continua sendo, que a população
desprovida de recursos pudesse ter seus interesses e direitos postulados e
defendidos, judicial e/ou extrajudicialmente, em todas as instâncias e
Tribunais, inclusive contra a própria UNIÃO, o DISTRITO FEDERAL, os ESTADOS e
contra os MUNICÍPIOS, não raro violadores, contumazes
e impunes, de direitos e garantias dos cidadãos, especialmente os enfraquecidos
e discriminados pela pobreza e pelo desemprego.
Isso implica, a nosso ver, em um pouco mais do que a
simples garantia de possibilidade formal de Acesso à Justiça a todos os
cidadãos. Acreditamos em que o verdadeiro Estado Democrático de Direito deve
garantir efetiva, eficaz e concretamente, a todos as
pessoas, independentemente de condição de fortuna, não só o Acesso à
Jurisdição, mas o direito de acesso a uma ORDEM JURÍDICA JUSTA, à SEGURANÇA
JURÍDICA E DAS DECISÕES JUDICIAIS.
Aliás, diga-se, de passagem,
coisas que estão muito distante da realidade de hoje, quando se tornou praxe,
aplaudida e estimulada, por segmentos representativos do Poder Executivo, em
geral, o descumprimento de sentenças e decisões judiciais e/ou a aplicação de
leis, com entendimentos contrários a princípios constitucionais consolidados,
nas hipóteses em que estão em jogo os direitos dos cidadãos versus os
interesses do erário dos Estados, da União, do Distrito Federal e dos
Municípios.
As dificuldades impostas pelo poder público para o
recebimento de precatórios, em verdadeira afronta à natureza alimentar dessas
verbas, é um acinte e um dos tristes exemplos, dentre outros tantos, que
timbram a acertiva. Os malefícios dessa violação de
direitos podem ser medidos pela constatação, grosso modo, de que os
beneficiários desses precatórios são, na sua imensa maioria, pessoas, de baixa
renda, que foram prejudicadas em seus direitos adquiridos, relacionados com
cálculos vencimentais, aposentadorias e/ou de
pensões, devidas pelo Estado.
Cabe, aqui, de passagem, a indagação:
COMO PODE UM PROCURADOR DO ESTADO/SP, DE FORMA ISENTA
E COM INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, DEFENDER E/OU POSTULAR OS INTERESSES E DIREITOS
DE UM JURIDICAMENTE NECESSITADO, CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO, SE A FUNÇÃO
CONSTITUCIONAL DESSE MESMO PROCURADOR É, FUNDAMENTALMENTE, POSTULAR E DEFENDER,
COM INTRANSIGÊNCIA, OS INTERESSES DESSE MESMO ESTADO?
Evidentemente, NÃO PODE. Tanto por razões de suspeição
natural, que compromete a relação de confiança entre o assistido e o seu
patrono, quanto por incompatibilidade funcional, fundamental, em face da
destinação constitucional da Procuradoria Geral do Estado
Isso implica, a nosso ver, também, na real necessidade
de o Estado - no caso, o de São Paulo - assegurar aos juridicamente pobres,
quando for o caso, uma assistência jurídica gratuita prestada por profissionais
capazes de se ombrear com os melhores advogados contratados pela parte
contrária, com os mais capacitados membros do Ministério Público, Procuradores
do Estado e dos Municípios, e de, ainda, possuírem a indispensável capacitação
para a eficaz interposição de recursos, quando a sentença e/ou decisão for
contrária aos interesses do assistido pobre, de modo que se preserve a favor do
economicamente fraco a necessária igualdade de forças no processo, MESMO E
PRINCIPALMENTE QUANDO TUDO ISSO TIVER QUE SER FEITO CONTRA OS INTERESSES DO
PODER PÚBLICO E/OU CONTRA OUTRAS ESPÉCIES DE PODEROSOS.
É forçoso admitir, deixando-se de lado os interesses
corporativistas e de mercado profissional da OAB/SP, bem como o desinteresse institucional da
Procuradoria Geral do Estado/SP, que somente um órgão público, com estrutura
organizacional adequada – no caso, a Defensoria
Pública – PODE ASSEGURAR AO IMENSO CONTINGENTE DE BRASILEIROS, DESPROVIDOS DE
MEIOS PARA POSTULAR E DEFENDER OS SEUS DIREITOS E INTERESSES, UMA ASSISTÊNCIA
JURÍDICA GRATUITA E INTEGRAL, VERDADEIRAMENTE EFETIVA E EFICAZ, QUE LHES
POSSIBILITE UM REAL ACESSO À JUSTIÇA, COMO CONSECTÁRIO DO DIREITO DE ACESSO A
UMA ORDEM JURÍDICA JUSTA, À SEGURANÇA DOS DIREITOS E À SEGURANÇA JURÍDICA, com
as vantagens de ser:
1-
estruturada em carreira e permanente;
2- prestada
por Defensores Públicos, especificamente capacitados e qualificados por
rigorosa seleção, em concurso público de prova e títulos, a exemplo da
Magistratura, do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado;
3- prestada
por Defensores Públicos comprometidos, exclusivamente, com o exercício de suas
funções constitucionais - os Defensores Públicos estão proibidos de advogar
particularmente;
4- prestada
por Defensores Públicos que possuem independência funcional, garantida por Lei
Complementar federal (nº 80/94), que lhe permitem
atuar, plenamente, contra a União, o Distrito Federal, os Estados e os
Municípios, bem como as demais Pessoas de Direito Público
Interno – os Procuradores do Estado/SP, com funções de assistência
jurídica gratuita, não podem patrocinar os interesses dos pobres quando
colidirem com os do Estado;
5-
acompanhada por uma Corregedoria própria, que assegura elevada qualidade do
serviço prestado e o desejado comportamento funcional do Defensor Público,
mediante controle interno do cumprimento de seus deveres funcionais, corrigindo
eventuais irregularidades e servindo órgão recebedor das reclamações dos
destinatários do serviço;
6- uma
estrutura organizacional que permite uma assistência jurídica, efetiva e
permanente, aos internos do sistema presidial do
Estado, para postular os direitos inerentes à execução penal, indispensável e
fundamental para o apaziguamento das tensões carcerárias, com a conseqüente
diminuição da violência e rebeliões;
7- uma
Carreira de Estado, que se constitui, ao lado das demais carreiras da área
jurídica do Estado e da União, em um importante e prestigiado mercado de
trabalho, para o Advogado vocacionado;
8- uma
Instituição capaz de implementar uma assistência
jurídica gratuita, efetiva e eficaz, ao consumidor hipossuficiente,
bem como a minorias que reclamam assistência jurídica especializada, como as
comunidades indígenas;
9- capaz de
garantir a sistemática, efetiva e eficaz assistência jurídica integral e
gratuita às crianças e adolescentes infratores, como determinam a Constituição
Federal e o Estatuto da Criança e do Adolecente;
10- imprescindível para
o desejado funcionamento dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS.
OBS/1:
Interessante que, não por acaso, nos Estados do Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Ceará, Pernambuco, Pará, Minas
Gerais, Sergipe, Paraíba, Amazonas e em outros, onde já há Defensorias
organizadas, que desenvolvem um sistemático atendimento aos internos dos seus
respectivos sistemas presidiais, NÃO SE TEM NOTÍCIA
DE REBELIÕES CARCERÁRIAS ESTATISTICAMENTE RELEVANTES.
A DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, além de manter Defensores Públicos atuando
perante todas as Varas de Execução Penal do Estado, criou um Núcleo de
atendimento aos internos do sistema, funcionando com aproximadamente 30
Defensores, que já regularizou mais de 3.000 situações presidiais
irregulares, além das postulações de rotina dos direitos inerentes ao
cumprimento da pena.
No Estado de São Paulo, não por acaso, onde não há uma
Defensoria Pública
organizada, SÃO CONSTANTES AS GRANDES E VIOLENTAS REBELIÕES CARCERÁRIAS,
ACUSANDO OS INTERNOS A FALTA DE UMA SISTEMÁTICA, EFETIVA E EFICAZ ASSISTÊNCIA
JURÍDICA COMO UMA DAS SUAS PRINCIPAIS CAUSAS;
OBS/2:
O NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, órgão da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, tem demonstrado, com sucessivos e importantes sucessos judiciais,
merecedores de generosos espaçoso na mídia, o valor da
Defensoria Pública, para a
defesa, coletiva e individual, dos direitos do consumidor juridicamente pobre,
versus poderosas prestadoras de serviços, nacionais e multinacionais.
A DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL está implantando um NÚCLEO para prestar
assistência jurídica às comunidades indígenas preservadas no território do
Estado.
Senhoras Assessoras, a todas essas qualificações e
vantagens estruturais, orgânicas e funcionais, outras poderiam ser
acrescentadas para, mais uma vez, demonstrarmos a enorme supremacia do modelo
de Defensoria Pública,
criado pela Constituição Federal e estruturado pela Lei Complementar nº 80/94, sobre o inadequado e ultrapassado esquema de
convênios, que o Estado de São Paulo insiste em manter, inclusive contra
expressa disposição legal e da Constituição Federal.
Temos a certeza de que, em termos de garantia de
efetivo e eficaz ACESSO À JUSTIÇA para os pobres, envolvendo o acesso a uma
ordem jurídica justa, à segurança dos direitos e das decisões judiciais, o que
a cidadania brasileira reclama é a imediata implantação da DEFENSORIA PÚBLICA em todos os
Estados do Brasil, especialmente no âmbito da União e do Estado de São Paulo.
O PARTIDO DOS TRABALHADORES, com relação ao
grave problema, no Estado de São Paulo, deve, pois, empenhar-se para que o
Governo Estadual, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério
Público, a Ordem dos Advogados do Brasil/SP, o Instituto dos Advogados/SP, bem
como a própria Procuradoria Geral do Estado/SP, se mobilizem, num esforço
institucional sério, para que seja criada e implantada, com a urgência que se impõe, a DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Senhoras Assessoras, parece-nos claro,
assim, que os CONVÊNIOS/CREDENCIAMENTOS mantidos, pelo Estado de São Paulo, com
a Ordem dos Advogados do Brasil/SP, para a prestação de assistência jurídica
gratuita, além de extremamente onerosos para os cofres estaduais, inadequados e
ineficazes, estão longe de poder apresentar, de quaisquer pontos e vista dos
quais possam ser avaliados, em termos de relação custo/benefício, para o
assistido, qualquer das vantagem que a DEFENSORIA PÚBLICA assegura ao pobre para que o mesmo possa ter
uma assistência jurídica gratuita integral, efetiva e eficaz, prestada por
profissional com elevada capacitação técnica, testada e comprovada em severo
concurso público de provas e títulos, a exemplo da Magistratura, Ministério
Público e Procuradoria Geral do Estado.
Parece-nos claro, também, por
óbvias razões, que os interesses e direitos dos pobres devam ser,
obrigatoriamente, postulados e defendidos, em sede judicial e/ou
extrajudicialmente, por profissionais, comprovadamente capacitados, do mesmo
nível daqueles que os acusam, os julgam, defendem o Estado contra os seus
interesses e/ou dos melhores advogados, contratados e pagos pelos poderosos,
sob pena de a assistência jurídica gratuita, assegurada, na Constituição
Federal, ao cidadão economicamente inferiorizado, ficar reduzida, na prática, à
mera formalidade, a um simples faz de conta, incompatível com as garantias
constitucionais e impossível de conviver com o respeito que a cidadania séria
reclama.
Aliás, já muitos anos antes da Constituição Federal/88
que os aludidos CREDENCIAMENTOS vêm acumulando, ano após ano, críticas e mais
críticas e sendo apontados, pela imprensa, como falsa solução para o gravíssimo
problema da falta, no Estado de São Paulo, de um verdadeiro e eficiente esquema
de assistência jurídica gratuita, que possibilite, à
população pobre deste Estado, efetivo e eficaz ACESSO À JUSTIÇA, como
consectário do direito de acesso a uma ordem jurídica justa, à segurança dos
direitos e à segurança jurídica.
Estranhamente, porém, nem mesmo o fato de a
Constituição Federal/88 haver criado a Defensoria Pública e de a Lei Complementar federal nº 80/94 haver determinado aos Estados a sua instalação em
180 dias, foi bastante para que o Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados
do Brasil/SP denunciassem a inconstitucionalidade e ilegalidade de tais
convênios, que se perpetuam, assim, à sombra de qualquer controle, senão o da
simples contabilidade dos elevadíssimos recursos orçamentários alocados, pelo
Erário Estadual, para bancar o pagamento dos advogados credenciados.
A propósito, durante a realização do seminário
“ESTRUTURA IMPLANTAÇÃO E ATUAÇÃO DAS DEFENSORIAS PÚIBLICA: ACERTOS
E DIFICULDADES”, realizado no dia 23/09/99, no Auditório da Faculdade de
Direito da USP, iniciativa, conjunta, do Núcleo de Estudos da Violência, da
referida Universidade, e da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro-FESUDEPERJ, o ilustre representante da OAB/SP passou, pessoalmente, a
informação de que estão envolvidos no esquema do convênio OAB/SP/PGE
cerca de 20.000 (vinte mil) Advogados, bem como esclareceu que o Erário do
Estado aloca à PGE uma verba de, mais ou menos, R$50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais) para bancar o pagamento desses profissionais, de acordo com
uma tabela, com valores de honorários prefixados, que não conhecemos.
Por sua vez, os números de atendimentos apresentados,
pelo Excelentíssimo Senhor Doutor ANTÔNIO ANGARITA, Digníssimo Secretário de
Governo e Gestão Estratégica do Estado de São Paulo, no ofício nº 667/99-SGGE, de 16 de setembro de 1999, dirigido ao
Excelentíssimo Senhor Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro,
autorizam a que se conclua, com segurança, que, durante o exercício de 1998, o
esquema de CONVÊNIO/OAB (leia-se, +/- 20.000
Advogados) estipendiado pelo Estado de São Paulo, por
uma alocação orçamentária de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), para
prestar assistência jurídica gratuita à população carente, deste Estado,
ATENDEU 500.000 (QUINHENTAS MIL) PESSOAS, o que significa, aritmeticamente, que
cada um dos profissionais participantes do convênio atendeu, em média, APENAS, 25 (vinte e
cinco) pessoas (= a 500.000÷20.000), NO ANO DE 1998.
Anote-se, porém,
que, segundo a noticia dada pela ‘FOLHA ON LINE”, O NÚMERO DE
ADVOGADOS CONVENIADOS É DE 30 MIL. (referido no início das fls.07 deste
trabalho)
Efetivamente, com 20 mil e/ou com 30 mil Advogados, os
termos da cláusula décima primeira, que fixa o valor do convênio em R$ 96.741.146,88 (noventa e seis
milhões, setecentos e quarenta e um mil, cento e quarenta e seis reais e
oitenta e oito centavos) denuncia, por si mesmo, o astronômico recurso
financeiro envolvido nesse esquema. (doc. junto – cópia do convênio, fls. 14)
Importa considerar, ainda, que o art. 22, § 1º, da Lei
nº 8.906, de 04 de julho de 1994, garante a qualquer
Advogado, mesmo que não participe do Convênio,
o pagamento de honorários fixados pelo juiz, na hipótese que prevê, fazendo
aumentar o empenho orçamentário:
Art. 22 – A prestação de serviço profissional assegura
aos inscritos na OAB o
direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e
aos de sucumbência.
§ 1º - O advogado, quando indicado para patrocinar
causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da
prestação de serviço, tem direito aos honorários
fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”
(o grifado não é do original)
De contrapartida, o Orçamento da Defensoria
Pública do Estado do Rio de Janeiro, para execução em 2001, foi de, apenas,
R$66.956.412,00 (sessenta e seis milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil,
quatrocentos e doze reais), para pagar a todos os Defensores Públicos em
exercício ( +/- 500), todos os aposentados, pensionistas,
além do pessoal da administração, com todas as seus direitos pessoais, abono de
férias, etc., com média salarial próxima a do Ministério Público.
COMO É FÁCIL PERCEBER, A RELAÇÃO CUSTO BENEFÍCIO, INCLUÍDO AÍ TODAS AS
VANTAGENS ENUMERADAS ÀS FLS. 09 E 10, É FRANCAMENTE FAVORÁVEL À CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DE
SÃO PAULO.
Ora, como é fácil observar, este dispositivo legal deixa claro:
1 – que o pagamento desses honorários só é legal, isto
é, somente é cabível, quando, no local onde houver necessidade do serviço de
advocacia, não existir Defensor Público e/ou equivalente. É, assim, uma
hipótese SUPLETIVA, SUPLEMENTAR, baseada no justo princípio de que profissional
algum deve trabalhar sem remuneração;
2 - que o caráter suplementar desta hipótese, por si
só, reafirma que a prestação de assistência jurídica gratuita ao pobre É,
ESSENCIALMENTE, DEVER DO ESTADO, cabendo ao Advogado, no exercício do seu
ministério privado, apenas suprir, EVENTUAL e SUPLEMENTARMENTE, a falta de
Defensor Público, onde a Defensoria
Pública não estiver devidamente organizada;
3 – como conseqüência, tomando-se como referência o
Estado de São Paulo, esse pagamento somente seria legal nas comarcas para as
quais, SISTEMATICAMENTE, a Procuradoria Geral do Estado/SP DEIXASSE DE DESIGNAR
PROCURADOR DO ESTADO PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA E INTEGRAL;
4 – que, diante da norma examinada, É EVIDENTE A
DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE QUALQUER CONVÊNIO COM A OAB,
PELA SIMPLES RAZÃO DE QUE QUALQUER ADVOGADO, MESMO O NÃO CONVENIADO, QUE
PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA, NA CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO § 1º, DO
ART. 22, DA LEI DA ADVOCACIA, TERÁ DIREITO AOS HONORÁRIOS QUE FOREM FIXADOS
PELO JUIZ, DE ACORDO COM TABELA ORGANIZADA PELA PRÓPRIA OAB, E PAGOS PELO ESTADO;
5 – que, embora o pagamento desses honorários seja
feito com DINHEIRO PÚBLICO, inclusive os feitos aos Advogados conveniados, a
TABELA DE HONORÁRIOS É ORGANIZADA, UNILATERALMENTE, PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB, que, desse modo, a sua
exclusiva CONVENIÊNCIA e INTERESSES, PASSA A DISPOR DE RECURSOS QUE NÃO LHE
PERTENCEM, DE NADA IMPORTANDO, PARA AFASTAR, NO MÍNIMO ESTA IRREGULARIDADE, O
FATO DE QUE TAIS RECURSOS NÃO LHE SEJAM REPASSADOS, DIRETAMENTE, E QUE O ATO
MATERIAL DO PAGAMENTO SEJA FEITO VIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO;
6 - que, para agravar, sobre ser rigorosamente
desnecessário, em face do que dispõe o já mencionado art. 22, § 1º, do Estatuto
da Advocacia e da OAB, e
ainda que se admitisse, para argumentar, a legalidade e a necessidade de tais
convênios, ainda assim, seriam os mesmos NULOS DE PLENO DIREITO, gerando
responsabilidade civil e penal, em face de violar exigências inafastáveis da Lei nº 8.666/93,
com a redação da Lei nº 8.883/94 e subseqüentes
alterações (Lei das Licitações), expressas no seu art
2º, caput e parágrafo único, certo que o convênio celebrado com a OAB/SP trata de serviço técnico especializado, de acordo com o
estabelecido no inciso V, do art. 13, da mencionada lei.
Ora, desse modo, além de tudo o que já ficou demonstrado contra o citado convênio, por si só o bastante
para desaconselhá-lo, fulmina-o o fato de NÃO TER HAVIDO LICITAÇÃO PÚBLICA PARA
A CONTRATAÇÃO DOS ADVOGADOS CONVENIADOS.
Leia-se, a propósito, o parágrafo único do art. 2º, da Lei das Licitações, verbis:
“Parágrafo único – Para os fins desta Lei,
considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a
formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” (o grifado por
nós)
2-
CONCLUSÕES:
2.1.
O dever precípuo do Governo do Estado de São Paulo, em face do IMPERATIVO
inserto no art. 134, caput, da Constituição Federal, e seu parágrafo único, bem
como diante da determinação contida na Lei Complementar federal nº 80/94, É O DE CRIAR E IMPLEMENTAR,
O MAIS RAPIDAMENTE POSSÍVEL, A DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS PRECONIZADOS PELA LEGISLAÇÃO REFERENCIADA,
COMO INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO.
2.2.
A insistência do Governo do Estado de São Paulo em manter uma atividade
essencial à função jurisdicional do Estado, que é própria e reservada à DEFENSORIA PÚBLICA, entregue, de
forma departamentalizada, a uma simples Procuradoria
de Assistência Judiciária, na estrutura organizacional da Procuradoria Geral do
Estado, CONSTITUI GRAVE, INCONCEBÍVEL E INSUSTENTÁVEL AFRONTA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, QUE DESFIA O ORDENAMENTO JURÍDICO-LEGAL E BANALIZA O ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO,
2.3.
A falta de uma DEFENSORIA
PÚBLICA, criada e organizada em conformidade com a Constituição Federal e com a
Lei Complementar federal nº 80/94, fato que
inviabiliza a sistemática e imprescindível prestação de assistência jurídica
gratuita e integral aos internos do sistema penal, no Estado de São Paulo, é
UMA DAS PRINCIPAIS CAUSAS DE REBELIÕES, DE VULTO, QUE, CONSTANTEMENTE, ABALAM O
SISTEMA PENAL PAULISTA, FAZENDO AUMENTAR A VIOLÊNCIA CARCERÁRIA. CERTO É QUE A
EFETIVA POSTULAÇÃO DOS DIREITOS INERENTES À EXECUÇÃO DA PENA É FATOR DE
APAZIGUAMENTO DAS TENSÕES CARCERÁRIAS, PELO SIMPLES FATO DE MANTER AS
ESPERANÇAS DOS INTERNOS. DIGA-SE O MESMO
COM RELAÇÃO À FEBEM.
2.4.
Os convênios formalizados pelo Estado de São Paulo com a OAB/SP, por intermédio da
Procuradoria Geral do Estado, ALÉM DE SEREM RIGOROSAMENTE DESNECESSÁROS, em
face do que dispõe, o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906,
de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil-OAB), são NULOS DE
PLENO DIREITO, gerando responsabilidade civil e penal,
2.5.
Este esquema não obstante SUA ILEGALIDADE, ÔNUS PARA O ERÁRIO/SP E
INEFICIÊNCIA, está, em face do decurso do tempo e da inércia do Governo do
Estado de São Paulo, PROFUNDA E LARGAMENTE ENRAIZADO, REALIDADE FÁTICA QUE
DESACONSELHA O SEU “DESMONTE” ABRUPTAMENTE, SEM SALVAGUARDAS QUE POSSAM GARANTIR
UM PERÍODO DE TRANSIÇÃO DURANTE O QUAL, ATENDIDAS AS MÍNIMAS EXIGÊNCIAS LEGAIS,
TERIA EXISTÊNCIA RESIDUAL, ATÉ A CRIAÇÃO E EFETIVA IMPLANTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
3-
SUGESTÕES:
3.1.
O PT/SP deve liderar movimento, na Assembléia Legislativa Estadual, buscando,
inclusive, o apoiamento de outros Partidos Políticos,
no sentido de pressionar o Governo Estadual a encaminhar, o mais rapidamente
possível, projeto de lei complementar para a criação
da DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, dando-se, assim, cumprimento ao disposto no art. 10, do
Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estadual;
3.2.
O PT/SP deve denunciar, formalmente, a OAB/SP, ao Executivo Estadual, à Assembléia Legislativa e ao
Tribunal de Contas/SP, a ilegalidade do Convênio mantido pelo Estado de São Paulo, com a OAB/SP, por intermédio da sua
Procuradoria Geral do Estado, para a prestação da assistência jurídica integral
e gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal em favor
dos insuficientes de recursos;
3.3.
Na criação da Defensoria
Pública e da respectiva carreira de Defensor Público do Estado de São Paulo, a
lei deverá assegurar aos Procuradores do Estado o direito de opção, nos termos
do art. 22, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, sem
prejuízo do necessário concurso público de provas e títulos, para ingresso na
carreira;
3.4.
Enquanto a Defensoria
Pública/SP não estiver atendendo a todas Comarcas,
Varas e ao Tribunal de Justiça do Estado, os Procuradores do Estado poderão,
supletiva e residualmente, atuar como Defensores Públicos e o Estado de São
Paulo poderá contratar Advogados por tempo determinado, para prestar
assistência jurídica gratuita nos locais desprovidos de Defensores Públicos
e/ou Procuradores do Estado, desde que atendidas as exigências da Lei das
Licitações (Lei nº 8.666/93), que serão remunerados,
exclusivamente, de acordo com o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados
do Brasil – OAB).
José Fontenelle Teixeira da Silva