RESPOSTA DA OAB/SP
03.12.2007
Ao meu questionamento: por que a OAB
federal ingressou com duas ADI contra leis estaduais, que autorizavam a
contratação de advogados, sem concurso público, para atuarem temporariamente
como defensores públicos, mas não se preocupa com a inconstitucionalidade dos
convênios de assistência aos carentes (SP, SC, etc.) ?
Observem que a resposta é do Diretor
Tesoureiro, através da Secretária da Presidência. Se eu insistir, talvez mandem
recado pelo ascensorista ou pelo motorista...
Observem, também, que fui tratado como
Senhor e não como advogado ou como Dr.....
OBS.: este mesmo
questionamento foi feito à OAB federal, em 23.11.2007 (Veja o protocolo)
e até hoje ainda não houve resposta.
Prezado Senhor
Fernando Lima.
Em atenção ao
e-mail, enviado por V.Sa. no último dia 17 de novembro, cumpre-me transcrever o
despacho exarado pelo Diretor Tesoureiro da OAB SP, para ciência.
"Manifestação
relativa a matéria envolvendo outras seccionais e ao Conselho Federal, sobre a
qual esta Seccional não tem competência para manifestar. Quanto a São Paulo
observo que a colaboração prestada pelos advogados credenciados da
Assistência Judiciária é fundamental para assegurar o atendimento ao
carente em todas as comarcas do Estado."
Att.
Maria Luiza
Secretaria da
Presidência
fone: 3291-8271
fax: 3291-8275
-----Mensagem
original-----
De: GABINETE DA
PRESIDÊNCIA
Enviada em:
segunda-feira, 3 de dezembro de 2007 11:31
Para: Maria Luiza da
Silva
Assunto: ENC: Site
OAB-SP: Presidência
Prioridade: Alta
-----Mensagem
original-----
De: SERVIÇOS E
INFORMAÇÕES AOS ADVOGADOS
Enviada em:
segunda-feira, 19 de novembro de 2007 15:29
Para: 'Fernando Lima'
Assunto: RES: Site
OAB-SP: Presidência
Ilmo(a) Advogado
(a)
Agradecemos sua
mensagem.
Estamos encaminhando sua
solicitação para o Departamento Responsável, favor aguardar uma resposta do
mesmo.
Sem mais,
Serviços e Informações
aos Advogados
Débora Cardoso
OAB SP
-----Mensagem
original-----
De: Fernando Lima
[mailto:profpito@yahoo.com] Enviada em: sábado, 17 de novembro de 2007 18:16
Para: SERVIÇOS E
INFORMAÇÕES AOS ADVOGADOS
Assunto: Site OAB-SP:
Presidência
AS DEFENSORIAS
DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Fernando Lima
Professor de
Direito Constitucional
17.11.2007
A Defensoria Pública foi criada pela Constituição Federal de 1.988, cujo art.
134 dispõe que ela é uma “instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados...”
Apesar disso, e como seria de esperar, também neste ponto a Constituição não
está sendo respeitada.
A Ordem dos
Advogados do Brasil noticiou, em sua página na internet, que:
1. O Governo de Goiás liberou (27.09.2007) R$ 100 mil para o pagamento de
honorários dos advogados dativos do Estado. (...) O repasse dos honorários dos
advogados que prestam assistência judiciária no Estado é fruto das recorrentes
reivindicações feitas pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Goiás
ao governo estadual, que se comprometeu a efetuar regularmente o pagamento à
advocacia dativa no Estado. O presidente da OAB-GO, Miguel Ângelo Cançado,
reiterou o empenho da entidade: “O pagamento da categoria continuará entre as
prioridades das gestões da Seccional, que se manterá firme na defesa pela
valorização dos advogados que atuam na assistência judiciária”. Em 2007, já
foram liberados R$ 500 mil de R$ 1 milhão anunciado em março último pelo
governo. Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=11275 (VEJA TAMBÉM EM:
http://www.profpito.com/EstadoliberaR.html)
2. O governo de Santa Catarina repassou (09.10.2007) R$ 12,5 milhões para
pagamento dos advogados dativos do Estado. (...) Segundo o presidente da
Seccional da OAB de Santa Catarina, Paulo Borba, o repasse é resultado de um
trabalho conjunto de toda a advocacia. “Nada mais justo que esses mais de cinco
mil advogados recebam pelos bons serviços prestados à comunidade catarinense”,
afirmou Paulo Borba. “É preciso honrar o abnegado trabalho desenvolvido por
milhares de dativos, a maioria deles esperando há anos pelo repasse do Estado”.
O governo do Estado retomou os repasses mensais de R$ 500 mil em abril deste
ano e repassou também R$ 10 milhões em 20 de julho. Esse último pagamento
estava incluído no termo de compromisso que foi assinado pelo governador
catarinense na sede da OAB-SC ,
No Estado de Goiás, a Defensoria Pública já foi criada, pela Lei Complementar
nº 51/2005, mas ainda não foi feito o concurso público para o preenchimento dos
cargos de Defensores Públicos, e o convênio da OAB/GO continua florescendo e
frutificando.
Talvez fosse
possível aceitar essa desculpa, embora pudéssemos até mesmo perguntar: e por
que não aumentar o número de cargos na Defensoria e abrir concursos públicos,
imediatamente? Afinal de contas, a Constituição Federal de 1.988 já vai
completar vinte anos...
Tudo indica,
portanto, que a OAB tem dois pesos e duas medidas, porque apesar de manter
esses convênios, para dar emprego sem concurso público a milhares de advogados,
a OAB federal ajuizou, em 20.06.2.000, uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade, no STF, questionando a Lei nº 6.094/2000, do Estado do
Espírito Santo, que autorizava o Poder Executivo a contratar, temporariamente,
96 defensores públicos, para atender necessidades de caráter emergencial, pelo
prazo máximo de 12 meses, prorrogáveis por igual período. Essa ADI, de nº
2229-6, foi julgada procedente, por unanimidade, pelo STF. Veja em:
http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2229&processo=2229
Mais
recentemente, já em 2.006, o Ministro Carlos Britto, que coincidentemente é tio
do atual Presidente da OAB, foi designado relator da ADI nº 3.700, ajuizada
também pelo Conselho Federal da OAB, contra a Lei nº 8.742, do Estado do Rio
Grande do Norte, que dispõe sobre a contratação temporária de 20 advogados,
para exercerem a função de defensor público. Essa ADI ainda aguarda julgamento.
Veja em: http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=3700&processo=3700
Assim, para os
dirigentes da OAB, a contratação de 96 advogados pelo Estado do Espírito Santo
e de 20 advogados pelo Estado do Rio Grande do Norte é inconstitucional, porque
“a contratação sem concurso público contradiz o artigo 37 da Constituição
Federal - caput, no que se refere à moralidade, e incisos I e IX” e ofende,
também, o “artigo 134, que define a Defensoria Pública como instituição
essencial à função jurisdicional, devendo o defensor ocupar cargo de carreira”.
O Supremo Tribunal Federal, evidentemente, concorda com essas alegações.
No entanto,
para os mesmos dirigentes da OAB, a contratação de 50 mil advogados, indicados
pela própria OAB,
Quando a
Assembléia Legislativa de São Paulo estava discutindo a Lei da Defensoria
Pública, em 2.006, os dirigentes da OAB conseguiram a inclusão de um artigo nessa
Lei, para que o Convênio de Assistência Judiciária fosse mantido. Até quando,
não se sabe.
Qual a razão
desse tratamento diferenciado, que a OAB atribui ao seu Convênio? Se as leis do
Espírito Santo e do Rio Grande do Norte são inconstitucionais, por que será que
a OAB defende os seus convênios? Será em defesa dos carentes de advogados ou
dos advogados carentes?
Será que os
Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte deveriam assinar convênios
com a OAB, também, para melhorar a assistência judiciária aos carentes?
Fernando
Lima