EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DA REPÚBLICA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SALVADOR/BA
RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES, brasileiro, solteiro, maior, capaz, Bel. em Direito, inscrito como
estagiário na OAB/BA sob n.º 16.444-E e já inscrito como advogado
na OAB/BA, sob n.º a definir, portador da Cédula de Identidade n.º X-X
– SSP/BA., inscrito no CPF/MF sob n.º X.X.X-X, residente e domiciliado na Av.
X, n.ºX - Ed. "X" – apt.º X – Bairro, Salvador – Bahia, CEP: x-x,
tels. (71) x-x (res.) / (71) x (cel.) – E-mail: x@.com, vem apresentar a Vossa
Excelência a competente
REPRESENTAÇÃO POR AÇÂO CIVIL PÚBLICA COLETIVA
CONTRA
o Presidente da Sub-Seccional da OAB em Salvador/BA, com sede na Praça Teixeira
de Freitas, n.º 16, Piedade, CEP: 40.070-000, Salvador-BA, doravante denominado
autoridade coatora, por ilegalidade e desrespeito às normas constitucionais,
inclusive Cláusulas Pétreas, em face aos fatos abaixo elencados e ao final
requer o que se segue:
1 - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
Busca a presente Representação por Ação Civil Pública
a tutela dos direitos coletivos dos Bacharelandos em Direito que estão
impedidos de se inscreverem na Ordem dos Advogados do Brasil para o inicio de
suas carreiras privadas de advogados, a principal atividade profissional
liberal do Bacharel em Direito, em razão da exigência ilegal e Inconstitucional
do Exame de Ordem da OAB, exigência embasada em lei ilegal, tanto formal
como também
materialmente.
A
Constituição expressa que a República Federativa do Brasil constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como um dos fundamentos os valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º), garantindo a todos a igualdade
perante a lei e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão
(art. 5º, XIII), direitos fundamentais que estão sendo maculados pela OAB.
A Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público da União (LC 75/93) prevê,
expressamente, a legitimidade do Parquet para a promoção das
"medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição
Federal" (art. 2º), sendo algumas de suas funções institucionais a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos
interesses individuais indisponíveis (art. 5º, I, c).
2 - DA LEGITIMIDADE DA
PARTE
O supra
qualificado Autor, colou grau em 08 (oito) de agosto de 2006 e prestou o
2º Exame de Ordem de 2006 da OAB-BA. Após ser reprovado, passou a estudar
o referido exame, encontrando vícios insanáveis na sua aplicação, o que o levou
a apresentar a proposição presente.
Destaque-se
que, na mesma situação do Autor, encontram-se centenas de milhares de
Bacharéis em Direito em todos os pontos deste País, impedidos de iniciarem sua
carreira, "in casu" por censura prévia, prática vedada
terminantemente pela Constituição Federal.
Portanto,
requer desde já, que a presente propositura seja para uma Ação Civil COLETIVA,
que defenda os direitos feridos de todos os que se achem na mesma situação do Autor:
Bacharéis em Direito por Universidades autorizadas pelo MEC a funcionarem,
Curso Autorizado pelo MEC e Faculdades fiscalizadas e aprovadas pelo MEC em sua
estrutura e no Currículo Escolar aplicado.
3 – DA AUTORIDADE
COATORA
Segundo o
Art. 45, §§1º, 2º e 3º, da Lei 8.906/94, torna-se claro e evidente que a
Subseção de Salvador é autônoma em relação ao Conselho Seccional, que por sua
vez o é do Conselho Federal, "in verbis":
"Art.
45. São órgãos da OAB:
I -
o Conselho Federal;
II -
os Conselhos Seccionais;
III
- as Subseções;
IV -
...........
§ 1º
O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na
capital da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º
Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm
jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito
Federal e dos Territórios.
§ 3º
As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e
de seu ato constitutivo."
No Art.
49, vem a definição da autonomia jurisdicional para agir como parte em ações
que tenham por objetivo a aplicação da Lei 8.906/94, "in verbis":
Art.
49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para
agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que
infringir as disposições ou os fins desta lei. (grifo nosso)
Por
analogia e interpretação "lato sensu", se há a legitimidade em agir
do Presidente da Subseção contra qualquer pessoa (ai entendendo-se não só os
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil) que infrinja dispositivos ou fins
da Lei, é o presidente da Subseção a autoridade coatora quanto a questionamentos
legais quanto a aplicação da mesma lei contra qualquer pessoa.
4 -DA
ARGUMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
O supra
qualificado Autor, colou grau em 08 (oito) de agosto de 2006 e prestou o 2º
Exame de Ordem de 2006 da OAB-BA. Após ser reprovado no referido Exame,
conforme é de conhecimento da OAB, já que divulga a lista dos aprovados nos
Exames de Ordem, passou a estudar o referido exame, encontrando vícios
insanáveis na sua aplicação, o que o levou a apresentar a proposição presente e a entregar na Seção
Protocolo, Distribuição, da OAB/BA, todos documentos realmente necessários para
a Inscrição como Advogado, posto que são os únicos documentos que estão em conformidade com a Lei n.º 9.394/96 e à Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 , sendo os referidos documentos, já entregues,
abaixo citados:
1º)
Formulários de Pedido de Inscrição, Declaração de Presença ou Inexistência de
Impedimento e Ficha de Cadastro, devidamente preenchidos (estes formulários são
obtidos no Setor de Protocolo da OAB);
2º) Certidão
Negativa fornecida pelo Cartório do Distribuidor Judicial;
3º) Certidão
Negativa fornecida pelo Cartório da Justiça Federal;
4º) Certidão
Negativa fornecida pelo Cartório das Execuções Penais;
5º)
Cópias autenticadas da Carteira de Identidade, Certificado de Reservista, CPF,
Título de Eleitor e Ticket de votação (ou Certidão de Regularidade Eleitoral);
6º) 02
(duas) fotos 3x4 recente, em foco, coloridas, sem moldura, sem marcas, sem
indicação de data, com contraste (fundo branco, roupa escura - homens: de
Paletó e gravata e mulheres: em trajes condizentes com a dignidade da
profissão);
7º) Diploma
de Bacharel (cópia autenticada);
8º) Atestado
de idoneidade firmado por 03 (três) advogados inscritos na OAB/BA.
Após a
referida entrega, o funcionário da OAB/BA, responsável pelo recebimento
e verificação, vistoria, de todos documentos realmente necessários para a
Inscrição como Advogado, uma vez comprovando que os referidos documentos
entregues eram os necessários para a referida Inscrição, posto que estavam em conformidade com a Lei n.º 9.394/96 e à Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 , encaminhou o Autor ao Setor de
Tesouraria, onde, sem qualquer problema ou objeção, o Autor pôde efetuar ,
normalmente, o pagamento referente à Inscrição de Advogado, ao
Cartão ident. Adv. (1ª e 2ª) e à Carteira Advogado (1ª e 2ª), ato concreto
este que fez prova, cabal e incontestável, de que a OAB admitiu a Inscrição de
Advogado do Autor, tanto que exerceu o seu direito de cobrança dos respectivos
valores referentes à referida Inscrição, ao referido Cartão e à referida
Carteira, desfalcando o patrimônio do Autor ao apropriar-se da quantia de R$ 370,00
(trezentos e setenta reais), posto que a referida cobrança foi feita com a
finalidade de concretizar a Inscrição de Advogado e, posteriormente, em tempo
razoável, entregar o Cartão ident. Adv. (1ª e 2ª) e a Carteira Advogado (1ª e
2ª) ao Autor.
Ocorre
que, decorridos 24 (vinte e quatro) dias do referido pagamento, ocorrido no dia
09 (nove) de março de 2007, o Autor ligou para a OAB/BA, no dia 02 (dois) de
abril de 2007, e foi informado que a sua Inscrição de Advogado estava e
continuaria parada até que entregasse, também, na OAB/BA, a Cópia do
Certificado de Habilitação no Exame de Ordem.
Ora,
convenhamos, se referido ato, informado ao Autor, estiver sendo, realmente, praticado
pela OAB/BA é um absurdo que não deve ser admitido de forma alguma, pelas
seguintes razões que abaixo passo a expor:
1ª) Se a
OAB acreditasse, realmente, que o inciso IV e o §1º, do art. 8º, da Lei n.º
8.906/94, são legais e constitucionais, por que não exigiu, também, a entrega
da Cópia do Certificado de Habilitação no Exame de Ordem antes de exercer o seu
direito de cobrança pela Inscrição de Advogado, pelo Cartão ident. Adv. (1ª e
2ª) e pela Carteira Advogado (1ª e 2ª)? Como todos sabem, ainda mais a OAB,
para todo direito existe um dever. Portanto, como a OAB se achou no direito de
cobrar, foi porque admitiu a referida Inscrição do Autor e, posteriormente, em
tempo razoável, deve cumprir, também, com o seu dever de entregar o Cartão
ident. Adv. (1ª e 2ª) e a Carteira Advogado (1ª e 2ª) ao Autor.
2ª)
Quantos Bacharéis em Direito podem estar em situação idêntica à deste Autor, com a OAB cobrando pela
Inscrição de Advogado, pelo Cartão ident. Adv. (1ª e 2ª) e pela Carteira
Advogado (1ª e 2ª), aumentando consideravelmente o patrimônio da OAB em
DETRIMENTO de TODOS Bacharéis em Direito que efetuaram ou efetuem o pagamento
pela referida Inscrição, pelo referido Cartão e pela referida Carteira, e,
pior, praticando um ato concreto que fez prova, cabal e incontestável, de que a
OAB admitiu a Inscrição de Advogado deste Autor e dos demais Bacharéis em Direito que
se encontrem em situação idêntica à deste Autor, tanto que exerceu o seu direito de
cobrança dos respectivos valores referentes à referida Inscrição, ao referido
Cartão e à referida Carteira. Porém, depois de receber o dinheiro cobrado pela
referida Inscrição, pelo referido Cartão e pela referida Carteira, o que a OAB
SUPOSTAMENTE faz?
Será que
considera o valor pago pelo Autor como pagamento indevido e deposita em juízo o mesmo valor
em nome do Autor , justificando, por escrito, por que a OAB considera que o
inciso IV e o §1º, do artigo 8º, da Lei n.º 8.906/94, são legais e
constitucionais e, portanto, por que a OAB teria o SUPOSTO direito de exigir,
de todo Bacharel em Direito, o SUPOSTO requisito de entregar, também, a Cópia
do Certificado de Habilitação no Exame de Ordem para obter a Inscrição de
Advogado, o Cartão ident. Adv. (1ª e 2ª) e a Carteira Advogado (1ª e 2ª)?
Até a
presente data, o Autor, ainda, NÃO tomou conhecimento de NENHUM depósito em
juízo feito em seu nome pela OAB ou de qualquer outro ato, sequer, semelhante,
não só devolvendo a quantia que lhe foi cobrada pela OAB e paga
pelo mesmo à OAB, mas, principalmente, acompanhada da devolução
do dinheiro, a JUSTIFICATIVA, por escrito, legal e constitucional do SUPOSTO
direito da OAB poder, também, exigir do Autor o SUPOSTO requisito de entregar, também, a Cópia
do Certificado de Habilitação no Exame de Ordem para, só então, o Autor poder obter a
Inscrição de Advogado, o Cartão ident. Adv. (1ª e 2ª) e a Carteira Advogado (1ª
e 2ª).
Afinal,
essa justificativa é um ato simples, basta argumentar, legal e
constitucionalmente, defendendo seu posicionamento a favor ou contra o inciso
IV e o §1º, do artigo 8º, da Lei n.º 8.906/94.
Quem não
sabe ou tem dificuldade em fazer isso, ainda mais em se tratando de ADVOGADO
APTO para exercer a advocacia, como qualquer um dos membros e/ou representantes
da OAB?
Isso é o
mínimo que se espera de qualquer Advogado membro e/ou representante da OAB,
uma demonstração mínima de coerência, de bom senso, de boa-fé,..., e,
principalmente, de APTIDÃO para exercer a advocacia, posto que qualquer
referido Advogado poderia aproveitar esta oportunidade para apresentar a
justificativa, por escrito, legal e constitucional do SUPOSTO direito da OAB
poder, também, exigir do Autor o SUPOSTO requisito de entregar, também, a Cópia do
Certificado de Habilitação no Exame de Ordem para, só então, o Autor poder obter a
Inscrição de Advogado, o Cartão ident. Adv. (1ª e 2ª) e a Carteira Advogado (1ª
e 2ª), e, assim, fundamentadamente, demonstrar que o referido Advogado
é, realmente, APTO para exercer a advocacia.
O que
não se pode admitir é que a OAB cobre, receba e mantenha para si referida
quantia (dinheiro), indefinidamente, até que o Autor, ou todo Bacharel em
Direito que se encontre em situação idêntica à deste Autor, comprove o SUPOSTO
requisito de aprovação em Exame de Ordem, mediante a SUPOSTA exigência de
apresentação da Cópia do Certificado de Habilitação no Exame de Ordem, posto
que se a OAB, realmente, não se considerasse com o dever de Inscrever como
Advogado o Autor, ou todo Bacharel em Direito que se encontre em situação
idêntica à deste Autor, e, também, não se considerasse com o dever de entregar o
Cartão ident. Adv. (1ª e 2ª) e a Carteira Advogado (1ª e 2ª) ao Autor, ou a todo Bacharel
em Direito que se encontre em situação idêntica à deste Autor, é óbvio que a OAB,
jamais, teria se considerado com o direito de COBRAR pela referida Inscrição,
pelo referido Cartão e pela referida Carteira.
Portanto,
ressalto que a referida cobrança, efetuada pela OAB, foi um ato concreto de
CONFISSÃO, por parte da OAB, de que o SUPOSTO requisito de aprovação em Exame
de Ordem, mediante a SUPOSTA exigência de apresentação da Cópia do
Certificado de Habilitação no Exame de Ordem, é, cabal e
incontestavelmente, DESNECESSÁRIO, posto que a sua ausência NÃO impediu
que a OAB exercesse o seu DIREITO de COBRAR do Autor, ou de todo Bacharel
em Direito que se encontre em situação idêntica à deste Autor, pela Inscrição de
Advogado, pelo Cartão ident. Adv. (1ª e 2ª) e pela Carteira Advogado (1ª e 2ª).
3ª) A
Inscrição do Autor, também, já PAGA, cujo valor foi de R$
100,00 (cem reais), para fazer o Exame de Ordem 2007.1, na OAB/BA, foi
INDEFERIDA, conforme documento anexo (doc. n.º 01).
Por que
será que ocorreu este INDEFERIMENTO, já que no Exame de Ordem que o Autor se INSCREVEU em 2006.2 a sua INSCRIÇÃO foi DEFERIDA SEM
PROBLEMA ALGUM?
Ou seja,
É ÓBVIO que o Autor tem o direito de se inscrever e a
própria OAB provou isso ao DEFERIR a sua PRIMEIRA INSCRIÇÃO em 2006.2.
Por que
agora, então, o INDEFERIMENTO?
Será que foi porque o Autor propôs o HC na JF/BA (Protocolo:
2007.33.00.003084-7) ou porque apresentou as DUAS REPRESENTAÇÕES no
MPF - PR/BA (Protocolos: 2007.001529 e 2007.001987), logo o Autor, um simples Bacharel em Direito, considerado
SUPOSTAMENTE "INAPTO" para exercer a advocacia SÓ pela própria OAB,
só porque o Autor não cumpriu, ainda, com
um SUPOSTO requisito que CONSIDERA E DEFENDE ser ILEGAL e
INCONSTITUCIONAL?
Realmente,
o Autor NÃO sabe o que pensar, ou sabe?
A OAB
quer o quê indeferindo a Inscrição do Autor para que
o mesmo NÃO possa fazer o Exame de Ordem? A OAB quer provar o quê
praticando o referido ato?
Só pode
estar querendo provar, com mais um ato concreto, o primeiro foi o ato de
cobrança, que o Exame de Ordem é DESNECESSÁRIO, posto que a OAB NÃO pode
exigir o Exame de Ordem de um Bacharel em Direito que ainda não passou no
referido Exame, mas que, segundo a própria OAB, tem o direito de fazer quantos
Exames forem "necessários" até passar, como o Autor e, ao mesmo tempo, IMPEDI-LO de se inscrever
para poder, ao menos, tentar CUMPRIR com um REQUISITO QUE SÓ A OAB JULGA SER
"NECESSÁRIO".
Pelo
amor de Deus , ou a OAB pratica ATOS CONCRETOS
COERENTES COM O QUE JULGA SER SEU SUPOSTO DIREITO EXIGIR OU NÃO EXERÇA SEU
SUPOSTO DIREITO.
Ora, se
referido Exame é necessário, por que a OAB INDEFERIU a INSCRIÇÃO deste humilde Autor?
SERÁ QUE
É POR QUE A OAB NÃO GOSTA DE SER CONTRARIADA?
Ora, se
NÃO gosta de ser contrariada, POR QUE OS SEUS MEMBROS SE TORNARAM
ADVOGADOS?
IRRESPONDÍVEL,
PELO MENOS PARA O AUTOR.
A OAB
sabe onde mora o Autor, pois enviou o BOLETO referente
à sua carteira de ESTAGIÁRIO para o seu endereço, portanto, se a
OAB quiser PREJUDICÁ-LO ou, até, MATÁ-LO, profissionalmente ou,
até, fisicamente, que o MATE LOGO de uma vez, mas deixe de tomar atitudes
desta natureza.
Se a OAB
quer defender o Exame de Ordem, que defenda, agora tentar INTIMIDAR quem é
CONTRA é QUERER DEMAIS, mas, como estamos, INFELIZMENTE, no Brasil, num País
que, ao que parece, NINGUÉM tem a coragem de CONTRADIZER o "QUARTO
PODER", O "PODER ABSOLUTO", A OAB, PENSEM NUM ABSURDO, QUE SEJA
ELE QUAL FOR, JÁ FOI PRATICADO NO BRASIL E, PIOR, AO QUE PARECE, COM A
CONIVÊNCIA OU OMISSÃO DE TODOS PODERES INSTITUÍDOS E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE
PERMITEM QUE A OAB FAÇA O QUE BEM ENTENDER, ainda mais quando o atingido é este
humilde Autor que, APENAS, é um Bacharel em Direito.
A
ÚNICA JUSTIFICATIVA, minimamente plausível, para o referido ato da OAB é que a
Inscrição de Advogado do Autor
foi, finalmente, respeitada pela OAB e, dentro em breve, em tempo razoável, a
OAB entregará, definitivamente, o Cartão Ident. Adv. (1ª e 2ª) e a
Carteira Advogado (1ª e 2ª), ao Autor,
embora o Autor tenha ligado para a OAB/BA, para saber
como estava o andamento da sua referida Inscrição, cujo número do protocolo é 03554/2007, e obtido como resposta que o seu
processo de Inscrição como Advogado estava PARADO e só prosseguiria quando o Autor apresentasse, PASMEM, a Cópia do
Certificado de Habilitação no Exame de Ordem.
Ora,
se isto for realmente verdade, como a Inscrição do Autor para fazer o Exame de Ordem 2007.1 foi
INDEFERIDA, já que é a própria OAB que quer que o Autor cumpra com este SUPOSTO requisito e
sabe que o Autor ainda não obteve esta aprovação, pois
o referido Exame é da própria OAB e é a OAB que tem e divulga a lista dos
aprovados?
Que
ABSURDO é este, como pode a OAB só se achar no dever de inscrever o Autor como advogado se ele fizer o
Exame de Ordem e for aprovado no referido Exame e, concomitantemente, IMPEDIR
que o Autor se inscreva e faça o referido Exame, INDEFERINDO a sua
Inscrição?
Desse
jeito, só DEUS para ajudar este humilde Autor,
com um milagre que consiga ultrapassar este obstáculo, o que pode levar a OAB a
fazer a seguinte pergunta: SERÁ QUE DEUS TERÁ A CORAGEM, A PETULÂNCIA, DE
CONTRARIAR A OAB?
O Autor acredita, tem fé, que, pelo menos, DEUS NÃO se acovardará
e a OAB, em breve, será JULGADA pelos seus atos ABSURDOS e PERSECUTÓRIOS.
Só no
Brasil mesmo que este tipo de atitude prevalece e, pior, zombando dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Ministério da
Educação e Cultura (MEC) e de TODO CIDADÃO BRASILEIRO que obtenha o seu Diploma
ou Certidão de Graduação em Direito em instituição de ensino oficialmente
autorizada e credenciada, cuja VALIDADE é, APENAS, NACIONAL, mas que, SEM o
AVAL da OAB, mediante a aprovação em Exame de Ordem, NADA VALE.
A OAB só
persegue os meros mortais, como este humilde Autor que continuará na
luta, posto que sabe que NADA lhe faltará e que NENHUM TIRANO, por mais
invencível que PARECEU ser, sobreviveu ao tempo, tendo, mais cedo ou mais
tarde, sido posto no seu devido lugar, pelo MESMO POVO CONTRA QUEM PRATICOU
SEUS ATOS TIRÂNICOS.
Este Autor só espera que a OAB o
deixe VIVER tempo suficiente para vê-la ser colocada no seu devido lugar, ABAIXO
DAS LEIS E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , e NÃO,
NUNCA, JAMAIS, acima como insiste em se colocar.
Desse
modo, já se encontram comprovados todos requisitos necessários à inscrição do Autor
como Advogado nos quadros da OAB/BA, em conformidade com a Lei n.º 9.394/96 e a
Constituição da República Federativa do Brasil, pelo que espera o Autor
que o E. Conselho da OAB, Seção Bahia, promovendo ou não o andamento do
processo, cujo número do protocolo é 03554/2007, pelo menos, tome a atitude
DIGNA de justificar, por escrito, e notificar, também, por escrito, o Autor,
sobre o SUPOSTO direito da OAB poder, também, exigir do Autor o SUPOSTO
requisito de entregar, também, a Cópia do Certificado de Habilitação no Exame
de Ordem para, só então, o Autor poder obter a Inscrição de
Advogado, o Cartão ident. Adv. (1ª e 2ª) e a Carteira Advogado (1ª e 2ª), para
que o mesmo possa tomar conhecimento inequívoco do que se passa com o
seu processo de inscrição como advogado.
O QUE É, REALMENTE, O EXAME DE ORDEM?
Por: Rafael Gondim Fialho Guedes -
Bacharel em Direito pelas Faculdades
Jorge Amado – Salvador/BA.
TODO CIDADÃO BRASILEIRO que
obtém o DIPLOMA ou CERTIDÃO de GRADUAÇÃO em DIREITO em instituição de ensino
oficialmente autorizada e credenciada, em conformidade com a Lei n.º 9.394/96 e
a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é considerado APTO
para exercer a ADVOCACIA e tem o direito à Inscrição de Advogado, ao Cartão de
Advogado e à Carteira de Advogado, independentemente de prévia aprovação em
Exame de Ordem, comprovada mediante a SUPOSTA exigência de apresentação da
Cópia do Certificado de Habilitação no Exame de Ordem, posto que a prova de
referida APTIDÃO é, JUSTAMENTE, o referido Diploma ou Certidão.
Todavia, com a criação do
Exame de Ordem, analisando a realidade nua e crua do referido Exame, podemos,
FACILMENTE, constatar o ABSURDO que ele representa.
Antes da criação do Exame
de Ordem, TODO antigo Bacharel em Direito (que chamarei de "
Advogado pré-exame") teve o DIREITO à Inscrição de Advogado, ao Cartão
de Advogado e à Carteira de Advogado, provando que estava APTO para exercer a
Advocacia com a obtenção do DIPLOMA ou CERTIDÃO de GRADUAÇÃO em DIREITO em
instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.
Após a criação do Exame de
Ordem, TODO novo Bacharel em Direito (que chamarei de "Advogado
pós-exame ") só, SUPOSTAMENTE, teria o DIREITO à Inscrição de Advogado,
ao Cartão de Advogado e à Carteira de Advogado, após cumprir não só com a MESMA
PROVA que o Advogado pré-exame cumpriu (obtenção do DIPLOMA ou CERTIDÃO
de GRADUAÇÃO em DIREITO em instituição de ensino oficialmente autorizada e
credenciada), mas, também, com mais um SUPOSTO requisito que o Advogado
pré-exame criou (inciso IV e §1º, do art. 8º, da Lei n.º 8.906/94, a
aprovação em Exame de Ordem), mas NUNCA cumpriu.
Existe coisa melhor do que
os Advogados pré-exame terem o SUPOSTO DIREITO de CRIAR, eles próprios,
o referido exame que decidirá a vida de seus FUTUROS CONCORRENTES, ou melhor,
que decidirá se os Advogados pós-exame SERÃO seus FUTUROS CONCORRENTES
(futuros concorrentes dos Advogados pré-exame), ou melhor, se os
Advogados pós-exame poderão exercer a advocacia como seus FUTUROS
CONCORRENTES (futuros concorrentes dos Advogados pré-exame) ?
Acredito que NÃO, posto que
isto é um TAMANHO ABSURDO, UMA INJUSTIÇA SEM TAMANHO, UM DESRESPEITO A TODO
CIDADÃO BRASILEIRO que obtenha o DIPLOMA ou CERTIDÃO de GRADUAÇÃO em DIREITO em
instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, cuja VALIDADE é,
APENAS, NACIONAL, e que ficará impossibilitado de exercer a advocacia, enquanto
NÃO conseguir cumprir com mais um SUPOSTO requisito imposto, CRIADO, logo por
quem? Pelos Advogados pré-exame que NÃO FIZERAM o referido Exame NUNCA em toda
sua vida profissional, mas que se acharam no DIREITO de CRIÁ-LO e EXIGI-LO dos
Advogados pós-exame.
REFERIDO ATO, A CRIAÇÃO DO
EXAME DE ORDEM, É UMA VERGONHA NACIONAL E INTERNACIONAL, PRATICADO LOGO PELOS
ADVOGADOS QUE SÃO CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (art.
133, da CF/88), MAS, INDISPENSÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DE QUEM?
NESTE CASO ESPECÍFICO,
SUPONHO QUE OS ADVOGADOS SÓ PODEM SER INDISPENSÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
DOS PRÓPRIOS ADVOGADOS INSCRITOS NA OAB, POSTO QUE QUEM MAIS SE
BENEFICIA COM O REFERIDO EXAME SÃO OS PRÓPRIOS REFERIDOS ADVOGADOS QUE
DIMINUEM, CONSIDERAVELMENTE, A QUANTIDADE DE NOVOS ADVOGADOS, COM ESTA SUPOSTA
EXIGÊNCIA ABSURDA E IMORAL DE APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM, QUE ELES PRÓPRIOS
CRIARAM, SE NÃO COM O ÚNICO OBJETIVO, COM CERTEZA, COM O PRINCIPAL OBJETIVO, DE
FAZER UMA RESERVA DE MERCADO ABSURDA, ILEGAL, INCONSTITUCIONAL E/OU IMORAL PARA
OS SEUS ADVOGADOS INSCRITOS, OU MELHOR, PARA SI PRÓPRIOS.
Portanto, o que a OAB,
SUPOSTAMENTE, pretende com o Exame de Ordem é fazer uma IMORAL, ILEGAL e/ou
INCONSTITUCIONAL RESERVA DE MERCADO PARA OS SEUS INSCRITOS.
O Autor
recebeu grau de Bacharel em Direito em 08 de agosto de 2006 com a competente
emissão do Certificado de Colação de Grau após concluir com êxito uma formação
de 4320 horas–aula, 300 horas de Atividades Complementares e 12 horas de
Prática (Complementar), cujo total exigido e cumprido de Carga Horária foi de
4632 horas, conforme registrado em seu Histórico Escolar emitido pelas
Faculdades Jorge Amado, situada na Avenida Luis Viana, n.º 6775, Paralela -
Salvador-BA, CEP: 41.745-130.
O Autor
inscreveu-se para prestar o Exame de Ordem 2006.2 da Ordem dos Advogados do
Brasil promovido pela Seccional do Estado da Bahia via Internet, cadastrando-se
em razão de domicílio eleitoral e também de sua formação conforme edital na
Sub-Secção da OAB – Seção do Estado da Bahia, sendo registrado sob inscrição
n.º 1517, prestando a devida prova em 20 de agosto de 2006, no local designado.
O
resultado do exame foi negativo, não obtendo o Autor a aprovação
pretendida para obter o registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil, não
conseguindo atender, portanto, o Inciso I do Art. 5º dos Provimentos n.º
81/1996 e n.º 109/2005.
Insurge-se
o Autor contra norma infraconstitucional, "in casu", o
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, instituído pela
Lei n.º 8.906, promulgada em 04 de julho de 1994.
A referida
Letra Legal, em tese, fere a Constituição Federal da República Federativa do
Brasil promulgada em 1988 e em vigência legal, pois a citada Lei Federal n.º
8.906 – que substituiu o antigo Estatuto da OAB regido pela Lei n.º 4.215 de 27
de abril de 1963 - colide frontalmente com o Art. 5º, Inciso XIII da atual
Constituição – cláusula pétrea constitucional – onde é garantida a liberdade do
"exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Observe-se
que a exigência das qualificações profissionais somente pode ser imposta por
lei, seja em virtude do inciso acima citado, seja em virtude do princípio
instituído no mesmo artigo constitucional:
Art.
5º, inciso II, da CF: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de LEI".
A questão
constitucional "qualificação profissional" determinada na cláusula
pétrea do Art. 5º, é esclarecida pela complementação feita pelo Artigo 205 da
Constituição Federal, onde reza que a educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Assim,
quem deve afirmar se um profissional é apto ou não para exercer uma profissão é
o Ministério da Educação e Cultura (MEC), que fiscaliza periodicamente as
Faculdades nos mínimos detalhes pedagógicos e estruturais. Quem pode dizer
se o profissional está APTO é o ESTADO através de seu Ministério específico e
não uma entidade para-estatal que usurpa o poder do ESTADO para promover um
reserva imoral de mercado para seus inscritos.
Destaque-se
que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n.º 9.394/96
– lei posterior, portanto, DERROGA TACITAMENTE o art. 8º, inciso IV da Lei
n.º 8.906/94, ao erigir norma legal onde fundamenta quem é responsável pela
formação, qualificação e definição de APTO ou INAPTO para TODAS AS
CARREIRAS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, SEM EXCEÇÃO. Grifamos
abaixo:
Art. 1º –
A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem ..... e nas
manifestações culturais.
§2º A
educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática
social.
Art. 2º A
educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade
o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho .
Art. 9º A
União incumbir-se-á de:
VIII - assegurar
processo nacional de avaliação das instituições de educação superior ,
com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de
ensino;
IX - autorizar,
reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema
de ensino.
§1º Na
estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções
normativas e de supervisão e atividade permanente criado por lei.
§2° Para o
cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os
dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos
educacionais.
§3º As
atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao
Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.
Art.
43. A educação superior tem por finalidade:
I -
estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do
pensamento reflexivo;
II - formar
diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, APTOS para a inserção em
setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade
brasileira e colaborar na sua formação contínua;
Art. 46. A
autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de
instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados,
periodicamente, após processo regular de avaliação.
Art. 48. Os
DIPLOMAS de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão VALIDADE
NACIONAL como prova da formação recebida por seu titular .
Art. 52. As
universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros
profissionais de nível superior , de pesquisa, de extensão e de domínio e
cultivo do saber humano que se caracterizam por:
Assim:
Conforme o
Art. 1º, a educação escolar se vincula ao mundo do trabalho.
Conforme o
Art. 2º, a Educação – dever do Estado – É O QUE QUALIFICA PARA O TRABALHO
.
Conforme o
Art. 9º e seus diversos incisos destacados, a fiscalização será periódica EM
TODAS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL E AS AÇÕES DO INCISO IX –
DESTACA-SE O VERBO "AVALIAR" – É PRIVATIVO DA UNIÃO E SÓ
PODERÁ SER DELEGADA A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL (art. 9º, §3º, da Lei n.º
9.394/96).
NÃO DIZ
QUE A OAB PODERÁ AVALIAR, QUE É A META DA CÚPULA DIRETIVA DA INSTITUIÇÃO, PARA
BARRAR NOVOS ADVOGADOS E IMPEDI-LOS DE CONCORRER COM OS JÁ INSCRITOS .
Conforme
o Art. 43, a educação superior tem por finalidade formar diplomados APTOS
para a inserção em setores profissionais , assim, a questão do Exame de Ordem
promovido pela OAB para dizer se o Bacharel está APTO ou não, é NORMA DERROGADA
EXPLICITAMENTE PELA NOVA LEI. Não há exceção prevista na norma posterior,
havendo, portanto, derrogação a ser declarada .
Conforme
o Art. 48, os DIPLOMAS de cursos superiores reconhecidos, quando registrados,
terão VALIDADE NACIONAL como prova da formação recebida por seu titular.
Saliente-se que pelo Princípio Constitucional da Isonomia previsto no Caput do
Art. 5º, da CF/88, ou todos Bacharéis das mais diversas áreas passam por exames
de proficiência, ou TODOS ESTÃO APTOS A INGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO COM
SEU DIPLOMA e NINGUÉM, nem a OAB, pode dizer quem está APTO ou não a exercer a
profissão, que estiver referendada pelo DIPLOMA de nível superior.
Conforme o
art. 52, quem forma os quadros de profissionais de nível superior são as
Universidades. Quem emite o diploma com o APTO ou não, são as Universidades,
quem é fiscalizado pelo ESTADO no ensino ministrado e na estrutura são
as Universidades, quem aplica provas para credenciar o Bacharel à nova
profissão são as Universidades. A OAB não é instituição de ensino superior. Se
ela deseja formar quadros especializados e barrar alunos de exercer a profissão,
ela deve abrir uma Universidade e ai sim, ela terá autonomia para barrar
alguém.
Ora, o
advogado nada mais é que um operador do direito que faz a intermediação entre
seu cliente ou em causa própria, e a Justiça, sendo "indispensável à
administração da justiça" segundo texto constitucional presente no
"caput" do Art. 133. A habilitação básica é a formação acadêmica
em curso reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).
Assim, conclui-se:
"O
Exame de Ordem da OAB aplicado em todo o território nacional com autonomia das
seccionais e aplicação e revisão de provas feitas pelas sub-seccionais é de
fragrante ilegalidade, apesar da previsão legal do art. 8º, inc. IV, da Lei n.º
8.906/94.
Inicialmente,
o exame fere a Isonomia prevista no art. 5º, "caput",
pelo fato de apenas os Bacharéis em Direito terem de se submeter a censura
prévia para exercício de profissão privada liberal da Advocacia, sem o que não
podem iniciar suas carreiras, o que não ocorre com os demais Bacharéis.
O Exame de
Ordem da OAB fere ainda mortalmente o art. 5º, inc. XIII, da CF/88, que afirma
" ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". A
"qualificação profissional" é prevista no art. 205 da Constituição
Federal e sua regulamentação se deu através da Lei n.º 9.394/96.
O Exame
de Ordem da OAB não é "qualificação" e, portanto, não pode ser
impeditivo do exercício profissional, sendo sua previsão legal inconstitucional
materialmente.
A regulamentação
do art. 8º, inc. IV, previsto no §1º do mesmo artigo, da Lei n.º 8.906/94, por
erro legislativo foi delegada inconstitucionalmente ao Conselho Federal da OAB,
onde tal exigência foi regulamentada por Provimento do referido Conselho,
usurpando-se capacidade Privativa e Indelegável do Presidente da República.
A OAB,
portanto, invadiu competência privativa do Presidente da República e assim,
a regulamentação do art. 8º, inc. IV, da Lei n.º 8.906/94 por Provimento
do Conselho Federal da OAB é inconstitucional formalmente.
Há ainda a
ilegalidade moral, visto ser a OAB por determinação Constitucional guardiã da
legalidade. A OAB usa o Exame de Ordem como forma de promover reserva ilegal de
mercado a seus inscritos, barrando o ingresso de Bacharéis em Direito em seus
quadros através de norma que sabem ser ilegal, visto serem instrumentalizadores
do Direito e não tem como alegarem ignorância da ilegalidade formal e material
do referido Exame de Ordem". Fonte: http://www.profpito.com/exame.html
As
fundamentações acima expostas retratam de maneira completa, incontestável e
inexorável a ilegalidade que se abate sobre os Bacharéis em Direito no Brasil.
Destaque-se
que a esmagadora maioria não se insurge mesmo ao estudar a questão e constatar
a flagrante ilegalidade do exame, em face ao PODER REPRESENTADO PELA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL, que tem nobre função prevista constitucionalmente de
defender a Constituição e é representada em inúmeros casos para se pronunciar,
sem contar sua participação na formação e indicação de membros de tribunais
superiores.
Assim,
exerce a Ordem dos Advogados do Brasil, coerção incomensurável sobre recém
formados, que tudo o que buscam é um espaço no mercado de trabalho que
escolheram para prover de pão a mesa de seus familiares e que não possuem ainda
a capacidade de afrontar uma instituição que "entre portas" deixa
claro as retaliações que possam advir de um confronto.
Apenas
alguns doutores, já estabilizados e com coragem para honrarem seus votos de
defesa à Lei, a Ordem e a Justiça feitos na Colação de Grau, tem a
"petulância" de mostrarem os "pecados" da OAB em linguagem
jurídica, com embasamento e fundamentos inquestionáveis.
A questão
a ser analisada e defendida pelo Glorioso Ministério Público Federal é de suma
importância, pois representa o caminho, a luz que guia, para centenas de
milhares de Bacharéis em Direito espalhados pelo Brasil e vitimas do
inconstitucional Exame de Ordem, que os impede de iniciarem suas carreiras após
5 (cinco) anos de sacrifícios, de mensalidades pagas com suor, de livros
estudados em finais de semana, em feriados, com pais fazendo horas extras para
os filhos poderem fazer um nível superior e terem uma profissão graduada para
exercerem.
Os doutos
Procuradores que analisarão esta representação passaram por isto. Sabem das
dificuldades vividas por si ou por seus contemporâneos nos cinco anos de vida
universitária. Sabem da dificuldade e dos sacrifícios. Sabem ou imaginam
nitidamente o transtorno causado pelo impedimento ao exercício profissional na
vida dos Bacharéis. Agora, através das fundamentações e argumentações
apresentadas, analisam a legalidade do referido exame.
É o
subscritor desta representação sabedor que a maioria é favorável ao exame não
só para Bacharéis em Direito, mas para outros cursos de nível superior. O
caminho, porém, em tese, não é a censura prévia e sim uma maior participação
dos Conselhos Profissionais em parceria com as Universidades na elaboração de
currículos mais enxutos e embasados na realidade profissional a ser encontrada
pelo formando no inicio de sua carreira.
O que não
podemos admitir é um Exame inconstitucional, usado de forma imoral, ferir
direitos líquidos e certos, tornando Bacharéis em Direito em parias condenados
ao limbo profissional.
Se
qualquer um dos doutos Procuradores membros do Ministério Público Federal tiver
um MÍNIMO de DIGNIDADE e, principalmente, RESPEITO a TODO CIDADÃO BRASILEIRO
que obtém o seu Diploma ou Certidão de Graduação em Direito em instituição de
ensino oficialmente autorizada e credenciada, mesmo que não concorde com
NENHUMA das 03 (três) Representações já apresentadas por este humilde Autor,
DEVERÁ PROVOCAR o Poder Judiciário, com a ABERTURA de AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COLETIVA, com o intuito de DEIXAR o Poder Judiciário DECIDIR, DEFINITIVAMENTE,
sobre este conflito.
Pelo
menos, isso é o MÍNIMO que QUALQUER PESSOA espera dos doutos Procuradores
membros do Ministério Público Federal , ou seja, que, pelo menos, um deles
ASSINE uma das 03 (três) Representações, concordando ou não, e DEIXE que o
Poder Judiciário cumpra com o seu dever e JULGUE, DEFITINIVAMENTE, este
conflito, pondo um fim nesta discussão. Ou será que NEM ISSO A OAB PERMITE QUE
OS DOUTOS PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FAÇAM?
Até
quando os doutos Procuradores membros do Ministério Público Federal PERMITIRÃO
que a OAB continue a MATAR PROFISSIONALMENTE este humilde Autor e TODO Bacharel
em Direito que se encontre em situação idêntica à deste Autor?
Será
preciso que a OAB, além de continuar a MATAR PROFISSIONALMENTE este
humilde Autor e TODO Bacharel em Direito que se encontre em situação idêntica à
deste Autor, MATE, também, FISICAMENTE, este humilde Autor e TODO
Bacharel em Direito que se encontre em situação idêntica à deste Autor, para
que os doutos Procuradores membros do Ministério Público Federal, fazendo jus à
sua elevadíssima remuneração, tomem a DEVIDA, ou melhor, a MÍNIMA PROVIDÊNCIA,
que seria provocar o Poder Judiciário para que se manifeste e DECIDA,
DEFINITIVAMENTE, sobre a SUPOSTA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE do inciso IV
e do §1º, do art. 8º, da Lei n.º 8.906/94?
Diante
de tamanha perseguição que vem sofrendo este humilde Autor e, infelizmente, do
reconhecimento que este humilde Autor tem de que o STF, desde que
considerou CONSTITUCIONAL a EC/41, no seu §18º, onde diz que "incidirá
contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões...", POSSA
ter se transformado em um TRIBUNAL POLÍTICO e NÃO MAIS JURÍDICO, dúvida alguma
deveria ter a OAB de que o ABSURDO que comete, via Exame de Ordem, acabará
sendo, também, ADMITIDO pelo STF. Se dúvida PERSISTE, é porque nem a OAB
acredita que o STF seja CAPAZ de chegar a tanto.
Caso os
doutos Procuradores membros do Ministério Público Federal não promoverem a
Abertura de Ação Civil Pública Coletiva para defender este humilde Autor e TODO
Bacharel em Direito que se encontre em situação idêntica à deste Autor, será a
PROVA, CABAL e INCONTESTÁVEL, de que, SUPOSTAMENTE, no BRASIL:
1) NÃO
EXISTE JUSTIÇA;
2) O
MINISTÉRIO PÚBLICO É UMA INSTITUIÇÃO DE FACHADA, INÚTIL;
3) NÃO
SE RESPEITA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCIPALMENTE, A REFERIDA DIGNIDADE
DESTE humilde AUTOR E DE TODO BACHAREL EM DIREITO QUE SE ENCONTRE EM SITUAÇÃO
IDÊNTICA À DESTE AUTOR;
4) NÃO
SE DEVE INVESTIR, POSTO QUE OS PODERES INSTITUÍDOS, O MINISTÉRIO
PÚBLICO , O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA (MEC), O MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA, NADA FAZEM QUANDO TEM O DEVER DE DEFENDER AS LEIS E A
CONSTITUIÇÃO DO SEU PAÍS CONTRA ESTE "QUARTO PODER", "PODER
ABSOLUTO", QUE SE INTITULA DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Só
falta, agora, a OAB INSTITUIR a PENA DE MORTE, também, nos casos em que as
pessoas, como este humilde Autor e TODO Bacharel em Direito que se encontre em
situação idêntica à deste Autor, utilizando-se, PASMEM, dos instrumentos LEGAIS
e CONSTITUCIONAIS PERMITIDOS, confrontem publicamente a OAB, posto que
referidos instrumentos, SUPOSTAMENTE, AO QUE PARECE, para a OAB, NÃO PODEM OU
NÃO DEVERIAM SER USADOS CONTRA ELA PRÓPRIA, POIS, SUPOSTAMENTE, NÃO SERIA
"JUSTO".
SERÁ
QUE, DA PRESENTE DATA, ESTE humilde AUTOR PRECISARÁ TOMAR MUITO CUIDADO PARA
EVITAR SOFRER ALGUM TIPO DE "ACIDENTE"?
ESPERO
QUE NÃO, MAS, NA DÚVIDA, JÁ ENVIEI ESTA REPRESENTAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO.
Em face ao acima exposto, com as fundamentações legais
já registradas, representa-se pela:
Abertura de Ação Civil Pública Coletiva
contra o Presidente da Sub-Secção da OAB em Salvador – BA ou, alternativamente,
contra o Presidente da Seccional da OAB no Estado da Bahia, para que sejam
impedidos de aplicarem o Exame de Ordem e promovam a inscrição profissional de
TODOS os Bacharéis que preencham os demais requisitos previstos legalmente no
Art. 8º da Lei n.º 8.906/94, promovendo o fim da "escravidão" dos
Bacharéis em Direito do Brasil à exigência ilegal e inconstitucional do Exame
de Ordem.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Salvador, 09 de abril de 2007.
_________________________________
RAFAEL
GONDIM FIALHO GUEDES
Bacharel
em Direito
OAB/BA
n.º 16.444-E
Documento Anexo:
Doc. 01 – Formulário de
Solicitação de Inscrição e no verso a inscrição indeferida.