De: |
exameimoral@uol.com.br |
Para: |
não ao exame da oab |
Data: |
15/04/1999 13:53 |
Assunto: |
modelo de representação
junto ao MPF contra exame de ordem |
Mensagem |
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
PROCURADOR DA REPÚBLICA PROCURADORIA DA REPÚBLICA REINALDO
ARANTES, brasileiro, solteiro, funcionário público federal,
residente e domiciliado a Rua Zé das Quantas, nº 000, Pq. Quem sabe, REPRESENTAÇÃO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA Contra o
Presidente da Sub-Seccional da OAB 1
- DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Busca
a presente Representação por Ação Civil Pública a tutela dos direitos
coletivos dos bacharelandos em Direito que estão impedidos de se inscreverem
na Ordem dos Advogados do Brasil para o inicio de suas carreiras privadas de
advogados, a principal atividade profissional liberal do bacharel em Direito,
em razão da exigência ilegal e Inconstitucional do Exame de Ordem da OAB,
exigência embasada em lei ilegal, tanto formal como também e
materialmente.
A
Constituição expressa que a República Federativa do Brasil constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como um dos fundamentos os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º), garantindo a todos a
igualdade perante a lei e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão (art. 5, XIII), direitos fundamentais que
estão sendo maculados pela OAB. A
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público da União (LC 75/93) prevê,
expressamente, a legitimidade do Parquet para a promoção das “medidas
necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal” (art.
2º), sendo algumas de suas funções institucionais a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais
indisponíveis (art. 5º, I, c) 2
- DA LEGITIMIDADE DA PARTE O
supra qualificado autor, colou grau em dezembro de 2005 e prestou o
exame 128º da OAB-SP. Após ser reprovado, passou a estudar o referido
exame, encontrando vícios insanáveis na sua aplicação, o que o levou a
apresentar a proposição presente. Destaque-se
que, na mesma situação do Autor, encontram-se centenas de milhares de
bacharéis em Direito em todos os pontos deste País, impedidos de iniciarem
sua carreira, “in casu” por censura prévia, prática
vedada terminantemente pela Constituição Federal. Portanto,
requer desde já, que a presente propositura seja para uma Ação Civil
COLETIVA, que defenda os direitos feridos de todos os que se achem na mesma
situação do autor: Bacharéis em Direito por Universidades autorizadas pelo
MEC a funcionarem, Curso Autorizado pelo MEC e Faculdades fiscalizadas e aprovadas pelo MEC em sua estrutura e no Curriculun
Escolar aplicado. 3
– DA AUTORIDADE COATORA Segundo
o Art. 45, §s 1, 2 e 3, da Lei 8.906/94, torna-se
claro e evidente que a Subseção de Presidente Prudente é autônoma em relação
ao Conselho Seccional, que por sua vez o é do Conselho Federal, “in verbis”:
“Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - ...........
§ 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica
própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm
jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito
Federal e dos Territórios.
§ 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta
lei e de seu ato constitutivo.” No
Art. 49, vem a definição da autonomia jurisdicional para agir como parte em
ações que tenham por objetivo a aplicação da Lei 8.906/94, “in verbis”: Art. 49. Os
Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir,
judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as
disposições ou os fins desta lei. (grifo nosso) Por
analogia e interpretação “lato sensu”, se há a
legitimidade em agir do Presidente da Subseção contra qualquer pessoa (ai
entendendo-se não só os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil) que
infrinja dispositivos ou fins da Lei, é o presidente da Subseção a autoridade
coatora quanto a questionamentos legais quanto a aplicação da mesma lei contra qualquer pessoa. 4
-DA ARGUMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO O
Exame de Ordem da OAB, aplicado em todo o território nacional com autonomia da seccionais e aplicação e revisão de provas feito pela
sub-seccionais é de fragrante ilegalidade, apesar da previsão legal do Art.
8º, inciso IV da Lei 8906/94 Inicialmente,
o exame fere a Isonomia prevista no art. 5º “caput” pelo fato
de apenas os bacharéis em Direito terem de se submeter a
censura prévia para exercício de profissão privada liberal da Advocacia, sem
o que não podem iniciar suas carreiras, o que não ocorre com os demais
bacharéis. O
Exame de Ordem da OAB fere ainda mortalmente o Art. 5º, inciso XIII
que afirma “serem livres o exercício profissional, ressalvadas as
qualificações profissionais previstas em lei”. A “qualificação profissional”
é prevista no Art. 205 da Constituição Federal e sua regulamentação se deu através
da Lei 9.394/96. O
Exame de Ordem da OAB não é “qualificação” e portanto
não pode ser impeditivo do exercício profissional, sendo sua previsão legal,
inconstitucional materialmente. A
regulamentação do Art. 8º, inciso IV, previsto no § 1º do mesmo artigo, da
Lei 8.906/94, por erro legislativo foi delegada inconstitucionalmente ao
Conselho Federal da OAB, onde tal exigência foi regulamentada por Provimento
do referido Conselho, usurpando-se capacidade Privativa e Indelegável do
Presidente da República. A
OAB portanto invadiu competência privativa do
Presidente da República e assim, a regulamentação do art. 8º, inciso
IV, da Lei 8906/94 por Provimento do Conselho Federal da Oab é
inconstitucional formalmente. Há
ainda a ilegalidade moral, visto ser a OAB por determinação Constitucional
guardiã da legalidade. A OAB usa o Exame de Ordem como forma de promover
reserva ilegal de mercado a seus inscritos, barrando o ingresso de bacharéis
em seus quadros através de norma que sabe serem ilegais, visto serem instrumentalizadores do Direito e não têm como alegar ignorância da
ilegalidade formal e material do referido Exame de Ordem. Nesta
linha de argumentação, antes de apresentarmos nossas considerações finais, apresentaremos 4 (quatro) fundamentações produzidas por terceiros – de
forma pública – para embasar nosso argumento e fundamentação legal. 1 ) Projeto de Lei nº 5.801/2005 de
autoria do Deputado Federal Max Rosenmann, em
tramitação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados em
Brasília /DF, “in verbis”: “PROJETO DE LEI No 5801, DE 2005 (Do Sr.
Deputado MAX ROSENMANN) Acaba com a exigência do Exame de
Ordem para a inscrição de Advogados na Ordem dos Advogados do Brasil. O
Congresso Nacional decreta: Art.
1o Fica revogado o inciso IV, do art. 8º e seu § 1º, da Lei
nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que exige aprovação no Exame de Ordem para
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Art.
2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO 2.
Além do mais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
9.394/96), traz em seu bojo o verdadeiro sentido do que vem a ser
“qualificação profissional” e de que forma ela se adquire: Art.
2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania “e
sua qualificação para o trabalho”. Sendo
a qualificação profissional cabedal de conhecimentos ou atributos que
habilitam alguém ao desempenho de uma função, é notório que tais
conhecimentos são hauridos única e exclusivamente através da formação
acadêmica. Somente a universidade é detentora exclusiva de tal função,
cabendo-lhes a função de qualificar seu corpo discente. Caso
a Ordem dos Advogados do Brasil reconhecida fosse como escola de nível
superior, certamente gozaria da prerrogativa de qualificar ou não seu alunato para o exercício da profissão. O
art. 22, XVI, da Lei Maior precreve: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI
- organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;” As
condições para o exercício das profissões encontram-se consubstanciadas no
art. 205 da CF/88, e no diploma legal pertinente à
educação (Lei 9.394, de 20.12.96), o qual estabelece, entre outras
disposições, a educação como fator único e preponderante na formação e
qualificação profissional dos educandos. Com
o advento da Lei n.° 9.394/96, norma de caráter
geral, que preenche a exigência contida no art. 5°, XIII, lei essa posterior
ao Estatuto da OAB - Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, parece patente a
inconstitucionalidade do art. 8°, IV. A
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional contém normas de caráter geral
aplicáveis a todas as categorias profissionais, sem exceção, vindo a regular
a qualificação profissional referida no art. 5°, XIII. Reza
o art. 205 da Constituição: “Art.205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho.” O
art. 1º da Lei nº 9.394/96, estabelece: “Art. 1° A educação abrange os processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas
instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais. §
1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. §
2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática
social.” Pelo
art. 44, caput, da Lei 8.904/96, é a OAB - serviço público,
dotada de personalidade jurídica e forma federativa - e não uma
instituição de ensino, que elabora o chamado exame de ordem. Dispõe
o art. 2º da Lei 9.394/96, semelhantemente ao art. 205 da CF: “Art.
2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.” 3.
Mais uma vez expressa o legislador que a educação visa ao pleno
desenvolvimento do educando e mostra-a como meio único e insubstituível na
qualificação para o trabalho. É a formação acadêmica e não o exame de ordem
que, segundo a lei, capacita o educando para o exercício de sua atividade laboral. 4.
O art. 43 da LDBN dispõe mais: “Art. I
- estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e
do pensamento reflexivo; II
- formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, APTOS para a
inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da
sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;” 5.
Observa-se que a finalidade primordial da educação é “formar diplomados nas
diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”.
A inserção em setores profissionais é incondicionada, não se submetendo,
portanto, a exames ou quaisquer outras exigências. É a educação que qualifica
o cidadão para o trabalho, ou seja, uma vez diplomado por instituição de
ensino superior, encontra-se apto, nos termos da lei, para o exercício
profissional. Não
constitui a OAB instituição de nível superior, mas entidade disciplinadora do
exercício profissional da advocacia. O
art. 48 da LDBN acrescenta: “Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão
validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.” É
o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o
bacharel está habilitado para o exercício da profissão. 6.
Pergunta-se: e o poder fiscalizador da OAB, consubstanciado no Estatuto da
Advocacia e da OAB e no Código de Ética, não seria mais eficaz no combate aos
maus profissionais do que realizar um simples exame para ingresso na
instituição? A
Lei Magna em vigor, estabelece, ainda: “Art.
...................................................................................” “Art.
Concluindo:
o trabalho é direito fundamental, alçado a essa categoria, pela própria Lei
das Leis. Fica
claro que qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral importa em afronta a princípios basilares da
Constituição. Não
se entende por que a OAB, que, segundo o disposto no art. 44, I, da Lei
8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tem por finalidade defender a Constituição,
a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a
justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste na tese
inconstitucional de que é parte legítima para referendar a capacidade profissional
dos bacharéis em Direito. 7.
O fato do bacharel em direito ficar impossibilitado de exercer a sua
profissão, sem que se submeta a exigência
manifestamente inconstitucional, o deixa impedido de exercer a advocacia,
causando sérios danos de difícil reparação a sua pessoa. Essas
as razões justificadoras do presente projeto de lei. Sala
das Sessões, em 24 de agosto de 2005. Deputado MAX ROSENMANN” Fonte:
www.camara.gov.br 2 ) Artigo de Fernando Machado da Silva
Lima , advogado, corretor de imóveis, jornalista, professor aposentado de Direito Constitucional
da UFPA e Professor de Direito Constitucional da Universidade da Amazônia. A
OAB E O EXAME DE ORDEM / SÍNTESE
De
acordo com o art. 44 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8.906, de
04.07.1994), a Ordem dos Advogados do Brasil possui personalidade jurídica de
direito público e desempenha atividades de enorme importância em nossa ordem
jurídico-constitucional, tais como a defesa da Constituição, da ordem
democrática, dos direitos humanos e da justiça social, ao mesmo tempo em que
deve cuidar, com exclusividade, da fiscalização do exercício profissional dos
advogados, que a Constituição Federal considera (art. 133) “indispensáveis à
administração da Justiça”. De
acordo com a Constituição Federal (art. 205), a EDUCAÇÃO tem como uma de suas
finalidades a QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO. Diz
ainda a Constituição que o ensino é livre à iniciativa privada e que cabe ao
PODER PÚBLICO a AUTORIZAÇÃO (portanto, para a abertura e o funcionamento dos
cursos) e a AVALIAÇÃO DE QUALIDADE (ou seja, o que a OAB pretende fazer,
através do “RANKING” dos cursos jurídicos, que publica, e através do EXAME DE
ORDEM). Ainda
de acordo com a Constituição Federal, em seu catálogo de direitos e garantias
– CLÁUSULAS PÉTREAS (art. 5º, XIII), é LIVRE o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ATENDIDAS AS
QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER. Evidentemente, as
qualificações profissionais seriam aquelas obtidas na Universidade, que
QUALIFICA PARA O TRABALHO. A LEI não poderia estabelecer um EXAME DE ORDEM,
como o da OAB, para a verificação dessas qualificações profissionais, porque
estaria invadindo a competência da Universidade (para QUALIFICAR) e a do
Estado, do poder público, do MEC (para AVALIAR). Seria,
assim, uma LEI INCONSTITUCIONAL, a que criasse esse EXAME
DE ORDEM. Seria materialmente inconstitucional. Seria uma
inconstitucionalidade material, de fundo, porque essa LEI atentaria contra os
diversos dispositivos constitucionais, já citados. No
entanto, essa LEI NEM AO MENOS EXISTE, porque o EXAME DE ORDEM da OAB foi
criado, na verdade, PELO PROVIMENTO nº 81, editado pelo Conselho Federal da
OAB. Vejam o absurdo: um direito fundamental (art. 5º, XIII, da CF) sendo
limitado, não por uma lei, mas por um simples PROVIMENTO de um Conselho
Profissional. Isso ocorre porque a Lei nº 8.906 (ESTATUTO DA ORDEM), impõe,
como requisito para a inscrição como advogado, A APROVAÇÃO Portanto,
o Exame de Ordem NÃO FOI CRIADO POR LEI do Congresso, porque o Estatuto da
OAB nada disse a seu respeito, nem foi REGULAMENTADO PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, como deveria ter sido (Constituição Federal, art. 84, IV, in
fine). A norma é inconstitucional, porque a competência de REGULAMENTAR AS
LEIS É PRIVATIVA do Presidente da República. Verifica-se,
desse modo, que o Exame de Ordem é, também, FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL,
porque foi criado por um órgão que não tinha a necessária competência para
tanto. SOMENTE A LEI DO CONGRESSO, REGULAMENTADA PELO PRESIDENTE, poderia
restringir o DIREITO FUNDAMENTAL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (CF, art. 5º,
XIII). Pois
bem: a Ordem dos Advogados, tendo natureza pública – porque ela não é um
“Clube dos advogados” -, precisa ser transparente, em sua atuaçãão,
e precisa responder, honestamente, às críticas que recebe, tentando, ao
menos, justificar juridicamente as suas decisões. É o mínimo, que dela se
pode esperar. É impossível, no Brasil, hoje, estabelecer restrições à livre
manifestação do pensamento, mesmo para a Ordem dos Advogados, com todo o
poder e prestígio de que ela dispõe. É impossível, mesmo para a Ordem dos
Advogados, impor, arbitrariamente, as suas decisões, como no caso do exame de
ordem, prejudicando milhares de advogados, de bacharéis, ou a própria
sociedade, sem que para isso exista plausível fundamentação jurídica. A
Ordem, que sempre foi um baluarte em defesa da democracia, não pode ser
titular de um poder absoluto, que não admita qualquer
necessidade de justificação e que não aceite qualquer controle. Se a
Ordem não for capaz de justificar juridicamente as suas decisões, ela
perderá, cada vez mais, a sua credibilidade e a sua razão de ser, mesmo que a
mídia a auxilie, de maneira extremamente eficaz, divulgando as suas
manifestações e impedindo a divulgação das críticas. PORTANTO,
o EXAME DE ORDEM é DUPLAMENTE INCONSTITUCIONAL: MATERIALMENTE, porque atenta
contra diversos dispositivos constitucionais, que atribuem competência às
Universidades e ao poder público, em relação à qualificação para o trabalho e
à avaliação da qualidade do ensino; e FORMALMENTE, porque não foi criado por
lei e regulamentado pelo Presidente da República, mas sim pelo Conselho
Federal da OAB, através do Provimento nº 81. Mas além disso, MESMO QUE FOSSE CONSTITUCIONAL O EXAME DE
ORDEM, ele não poderia ser aplicado sem a necessária TRANSPARÊNCIA e sem
qualquer controle externo. Não se sabe, até hoje, quais são os critérios
adotados pelo Exame de Ordem, se é que eles existem, e a Ordem está
pretendendo unificar esse exame, nacionalmente, certamente para evitar as
enormes disparidades que têm ocorrido, com reprovações maciças Chega
a ser ridículo que a Ordem dos Advogados fiscalize todo e qualquer concurso
jurídico; que ela participe, com dois advogados, por ela escolhidos, do
Conselho Nacional de Justiça, que controla a magistratura; que, da mesma
forma, ela participe do Conselho Nacional do Ministério Público, que controla
os membros do “parquet”; e, no entanto, ninguém
possa controlar o seu exame de ordem, que é capaz de afastar, anualmente, do
exercício da advocacia, cerca de 40.000 bacharéis, que concluíram o seu curso
jurídico em instituições reconhecidas e credenciadas pelo poder público,
através do MEC. Ressalte-se, uma vez mais, que essa restrição, que atinge os
bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge DIREITO FUNDAMENTAL, constante
do “catálogo” imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da Constituição Federal,
com fundamento, tão-somente, Em
suas manifestações, no entanto, os dirigentes da OAB não conseguem responder,
juridicamente, a qualquer desses argumentos. Dizem eles, apenas,
essencialmente, que: (1) ocorreu uma enorme proliferação de cursos jurídicos,
no Brasil, o que é a mais absoluta verdade; (2) o ensino jurídico, em muitos
casos, é extremamente deficiente, o que também é verdade; (3) a OAB tem competência
para avaliar os cursos jurídicos, o que é falso, porque a avaliação da
qualidade do ensino compete ao poder público, nos termos do art. 209, II, da
Constituição Federal; (4) a OAB tem a obrigação de afastar os maus
profissionais, o que também é verdade, mas na fiscalização do exercício da
advocacia, o que envolverá também as questões éticas, a deontologia
profissional. Enfim:
a sociedade civil não aceita mais instituições voltadas para si mesmas, que
não prestam contas de seus atos ou que se trancam em seus gabinetes. A
Advocacia, como o Ministério Público e a Defensoria, desempenha funções
essenciais à Justiça e deve ter em vista, sempre, em primeiro lugar, o
interesse público e não o seu interesse corporativo. Os próprios advogados,
embora exercendo uma profissão liberal, têm deveres para com a sociedade. A
Ordem dos Advogados não pode atuar como um sindicato, preocupando-se apenas
com o mercado de trabalho para os advogados. Os
direitos do povo são mais importantes do que os lucros dos legisladores, dos
governantes, dos políticos, dos juízes e dos advogados. O Governo, as Casas
Legislativas e os Tribunais existem, na verdade, apenas para servir o povo, e
não para atender aos interesses egoístas de uma minoria privilegiada. Ou,
pelo menos, assim deveria ser. Para
maiores informações, acesse a página: http://www.profpito.com/exame.html c)
Artigo do Advogado José de Freitas Guimarães: 1.
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS A
República Federativa do Brasil, em 1988, promulgou novos mandamentos
constitucionais visando a: "...instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias..."
O
preâmbulo da Carta Magna já é indicativo de que o Estado Brasileiro busca a
valoração do homem (ser humano), de sorte a que este, na condição de sujeito
titular de direitos e obrigações, em consonância com o Estado Democrático de
Direito e com o ordenamento jurídico pátrio, tenha assegurado o exercício de
seus direitos sociais e individuais. Nesse
contexto, nossa Carta Maior estabelece as diretrizes que devem orientar a
sociedade brasileira como um todo, em especial quem, em nome do povo, exerce
o Poder e que é responsável pela criação, modificação e/ou
revogação de normas jurídicas, de sorte a que quaisquer limitações de
direitos só poderão ser estabelecidas se assegurarem o exercício de direitos
individuais e sociais que considerem a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social. Destaco
que as diretrizes acima reproduzidas não são mero apanhado de palavras,
justamente porque a razão de ser do Estado Brasileiro é o bem comum de seus
cidadãos. No
tocante aos princípios fundamentais, a República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito, e tem como
fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do
trabalho (art. 1º, II, III e IV, da CF). No
âmbito dos objetivos fundamentais, a República Federativa do Brasil deve
construir uma sociedade livre, justa e solidária,
garantindo o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da
marginalização, e reduzindo as desigualdades sociais e regionais, como forma
de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I, II, III e IV,
da CF). Os
princípios e os objetivos fundamentais acima mencionados são norteadores de
um Estado Democrático que tem, na pessoa do ser humano, o seu bem maior,
titular efetivo e primordial das ações de Estado. Feitas
estas considerações, comento algumas afrontas a garantias constitucionais e
legais, com relação ao exame de ordem. 2.
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Segundo
a Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto
da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu art. 8º,
"para inscrição como advogado é necessário: II
- diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em
instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada (grifo
nosso); IV
- aprovação em exame de ordem (grifo nosso); §
1º - O exame de ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da
OAB." (grifo nosso). Comentarei
a previsão legal apenas em relação aos incisos II e IV e frente à disciplina
do parágrafo único do mencionado art. 8º, notadamente porque o referido exame
é apresentado como requisito, condição, exigência que é feita para o
exercício da advocacia. Para
inscrição como advogado, é necessário diploma ou certidão de graduação em
direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.
(inciso II, art. 8º, da Lei Federal nº 8906/94). A
exigência acima reproduzida decorre de ser fato que, para o exercício da
advocacia, é imperativo que o titular de direitos e obrigações tenha sido
graduado em Instituição de Ensino Superior em Direito, sem o que não estará
qualificado adequadamente para esta atividade. Alcançada esta qualificação,
terá o cidadão o título de Bacharel em Direito, no instante em que colar seu
grau. A
respeito de qualificação profissional, entendo que o Bacharel em Direito que
colou grau, atendeu as previsões legais com relação ao inciso II, do art. 8º
do Estatuto da Advocacia, de sorte que, quanto a esse tópico, foram
preenchidos os requisitos legais. Exclusivamente
quanto à mencionada previsão legal - graduação em direito, é minha opinião
que o Estatuto da Advocacia se encontra em conformidade com a exigência do
inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, que permite o livre exercício
de trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer. Pois
bem, a qualificação profissional exigida pelo Diploma Legal Estatuto da
Advocacia é específica, única, singular, peculiar e exclusiva: para inscrição
como advogado é necessário graduação em direito, em instituição de ensino
oficialmente autorizada e credenciada. Nota-se,
tranqüilamente, que apenas Instituições Superiores de Ensino, autorizadas,
credenciadas e fiscalizadas pelo Poder Público - Ministério da Educação, são
as responsáveis pela qualificação profissional do Bacharel em Direito,
ninguém mais. A
respeito dessa situação, cabe reproduzir o quanto a Lei Federal nº 9394/96 -
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBN, estabelece com relação à
finalidade da Educação Superior: Art.
II
- formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a
inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da
sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; Nem
poderia ser diferente esta situação, na medida em que a "educação
abrange os processos formativos que são desenvolvidos em benefício da vida
familiar, da convivência humana, do trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa" (art. 1º, da Lei Federal nº 9394/96). Assim,
o processo educacional formativo, que é desenvolvido por
Instituições de Ensino Superior em Direito, é responsável pela
qualificação profissional do Bacharel nessa ciência humana, de sorte que o
Poder Público que credenciou, autorizou e fiscaliza as ações dessa
instituição, no caso o Ministério da Educação, com fulcro na LDBN, entendeu
que naquele estabelecimento há condições para que um cidadão seja qualificado
profissionalmente para o exercício da profissão da Advocacia, cuja prova de
formação é feita, em âmbito nacional, com a apresentação de diploma de curso
superior devidamente registrado, em conformidade com seu art. 48, § 1º (parte
final). 3.
DA EXIGÊNCIA DO EXAME DE ORDEM: INCONSTITUCIONALIDADES E ILEGALIDADE. Conforme
acima mencionado, o Bacharel em Direito foi devidamente qualificado
profissionalmente por uma Instituição de Ensino Superior, estando apto a ser
inserido no mercado de trabalho da Advocacia. Apesar disso, o art. 8º do
Estatuto da Advocacia, em seu inciso IV, determina ser necessário, para
inscrição como advogado, ter este sido aprovado em exame de ordem. Ao
exigir do Bacharel em Direito que seja submetido a exame de suficiência (de
ordem), o legislador infraconstitucional, do chamado Estatuto da Advocacia,
deveria atentar que vivemos num Estado Democrático de Direito, onde o
respeito à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do
trabalho (art. 1º, II, III, IV, da CF) são fundamentos que disciplinam,
delimitam e imperam perante as ações públicas. A
base da sociedade humana é identificada pelo exercício de atividades
profissionais, entenda-se - trabalho, para satisfação das necessidades de
cada cidadão enquanto ser humano, assentando primeiro e, principalmente, na
utilidade que este promove para alguém, para um grupo de indivíduos e,
finalmente, para a sociedade a que este cidadão pertence. As
limitações impostas para que um cidadão possa trabalhar deverão estar
amparadas pelo valor que esta ação produz como efeito social, de sorte a que
eventuais condições que limitem o seu exercício não devem impedir,
efetivamente, a sua execução, sem que motivos relevantes, essenciais e
imprescindíveis, sejam considerados e/ou
observados, em total respeito à cidadania, a dignidade da pessoa humana e aos
valores sociais do trabalho. Não
havendo relevância, não sendo essencial, e nem mesmo imprescindível, para a
sociedade brasileira, o estabelecimento de condições para que qualquer
atividade profissional seja exercida, teremos ofendidos os objetivos
fundamentais da República, concernentes à construção de uma
sociedade livre, justa e solidária, que garanta o desenvolvimento nacional,
que permita erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo
desigualdades sociais e regionais, e que promova o bem de todos, sem
preconceitos ou quaisquer formas de discriminação (art. 3º, I, II, III, IV,
da CF). Como
a delimitação normativa de direitos e obrigações não pode
ficar adstrita a questões exclusivamente técnicas, já que o Direito é
fruto de princípios norteadores das ações políticas e sociais de um Estado
Democrático de Direito - e que demandam até mesmo séculos para que a evolução
humana tenha sua consolidação, decorrente da busca pelo bem comum - o
princípio da reserva legal baliza a atuação do Estado frente à necessidade de
previsão normativa anterior que discipline as condutas a serem imprimidas por
uma sociedade. Assim,
para que este Estado tenha preenchidas as condições
necessárias a que as garantias constitucionais sejam efetivamente
respeitadas, mister que somente a lei possa determinar que alguma coisa
poderá ser feita ou mesmo deixar de ser feita (art. 5º, II, CF). Do
estabelecimento deste princípio constitucional, como garantia que todo
cidadão brasileiro tem, cinge-se o entendimento racional, in casu, de que a norma que delimitar condições, para o
exercício profissional, deve conter necessárias explicações (conceituações),
quanto a estas ou à razão de ser destas, sob pena de não a considerarmos como
relevante, essencial ou imprescindível à sociedade brasileira. Como
o exame de ordem está lançado como requisito (condição) para inscrição nos
quadros da OAB, impõe-se que este, por ser
restritivo ao exercício profissional, tenha sua conceituação definida, o que
não é identificado no inciso IV, do art. 8º da Lei nº 8.906/93. Ausentes
tais explicações, tem-se, in casu, o
estabelecimento de condições que não justificam a sua razão de ser, fato que
demonstra a inadequação entre a finalidade pretendida pela norma e a
característica essencial que faz com que esta mesma norma seja considerada
jurídica, e não qualquer outra. Segundo
ensinamentos do Filósofo, Pensador e Cientista Político italiano Norberto Bobbio, "a análise do conceito de direito ou de
obrigação deve partir da própria norma". Uma
previsão legal, para que possa criar, restringir, extinguir ou modificar direitos, deve conter uma conceituação que
permita inferir o que efetivamente é previsto nesta, de sorte que sejam
identificados, por qualquer profissional do direito, de forma objetiva, os
seus fundamentos doutrinários. Referidos elementos devem estar lançados na
própria norma, com absoluto respeito ao sistema normativo como um todo e não
apenas à norma, assim considerada isoladamente, sob pena de permitirem-se
interpretações com os mais variados matizes, o que redundaria em abusos
arbitrários, culminando com a criação de conflitos decorrentes da legislação
incompleta. Aqui,
necessário mencionar que é insofismável a inexistência de identificação entre
o que vem a ser a condição "exame de ordem" com o
ordenamento jurídico pátrio, constitucional e infraconstitucional,
mas, apenas, uma simples menção de que, para a inscrição como advogado, é
necessária a aprovação neste exame. Desta
constatação, tem-se que o requisito imposto pela Lei Federal nº 8.906/94 não
é condicionante essencial, relevante e imprescindível, para limitar ou
condicionar o exercício da advocacia, para quem já está devidamente
qualificado profissionalmente, concluindo-se, assim, pela impossibilidade de
ser atribuída uma juridicidade à referida norma, através de sua análise
isolada, eis que os critérios delimitadores, que devem ser encontrados na
estrutura da mesma, não tomaram por base o sistema normativo constitucional e/ou legal, em que esta se deverá inserir. Temos,
portanto, inviável a identificação de critérios adequados para entronizar a
condição "exame de ordem" no Ordenamento Jurídico Pátrio, ante a
ausência de essência distintiva que dê qualidade imperativa a essa
determinação, como norma jurídica, restando indevido condicionar o exercício profissional
do Bacharel em Direito, que tendo colado grau, atendeu à qualificação
estabelecida em Lei (art. 43, II, Lei Federal nº 9394/96), para o livre
exercício do trabalho, do ofício, da profissão (art. 5º, XIII, CF) da
advocacia, independentemente de outras condições que limitem, cerceiem ou
mesmo vedem a sua atuação e que não justifiquem a razão de ser destas. Feitas
estas colocações, reproduzo posicionamentos que alguns árduos defensores do
exame de ordem fazem. Pela leitura de seus posicionamentos, verifica-se que
falta substância a tais argumentos. O
diretor-geral da Escola Superior de Advocacia da OAB/RS
e presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, Sr. Alexandre Wurderlich, que é responsável pela aplicação dos exames
de suficiência a inúmeros Bacharéis em Direito, no Rio Grande do Sul, em
artigo publicado no dia 10/03/2005 perante a página da Internet: http://www.espacovital.com.br/artigoalexandre1003.htm,
entende que: "O
Exame de Ordem visa, assim, identificar se o bacharel reúne as condições
necessárias para o início do exercício da advocacia: leitura, compreensão e
elaboração de textos e documentos, interpretação e aplicação do direito na
resolução de casos concretos, pesquisa sob forma de manuseio de legislação,
jurisprudência, doutrina e outras fontes, correta utilização da linguagem -
com clareza, precisão e propriedade -, fluência verbal e escrita, utilização
de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão críticas,
etc." Mais
adiante, este senhor completou seu entendimento: “O
Exame de Ordem busca verificar, então, a capacidade profissional para o
início do exercício da advocacia, desde os aspectos teóricos até a praxis forense, daqueles que findam a formação no ensino
universitário." (grifos nossos). Aliás,
essas palavras possuem o mesmo entendimento do Prof. José Cretella
Neto (filho do eminente jurista), perante a página na internet
http://www.examedaordem.com.br -
(apesar do ato falho, a página mencionada é do exame "da" ordem
mesmo, já que somente a esta atende). A diferença é que o jurista mencionado
acaba por ser mais evidente: "O
atual Exame de Ordem, regulamentado pelo Provimento nº 81, de 16.04.1996, foi
instituído com o objetivo de selecionar profissionais qualificados para
exercer a advocacia com proficiência, em prol da sociedade. A significativa
valoração do direito e da função do advogado ocorrem em devido ao fato de que
este é o profissional ao qual as pessoas recorrem para assegurar a proteção e
a realização de seus direitos, bem como exigi-los (grifos nossos)". Não
entendendo como a valoração do Direito "ocorre em devido" (apenas
para tecer comentários sobre língua portuguesa), questionei o Professor Cretella que, analisando o Exame de Ordem, assim afirmou: "A
Constituição Federal de 1988 eleva a profissão de advogado, estabelecendo
que: "o advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei" (art. 133). Para
que tais fins sejam plenamente atingidos, é necessário que seja feita uma
seleção rigorosa entre os formandos das faculdades de direito, para permitir
que somente profissionais capacitados passem a fazer parte do quadro de
inscritos na OAB. Existem mais de 500 faculdades de direito no brasil (segundo dados atuais da OAB/SP,
hoje são 886). Será que todas têm boas bibliotecas, adotam boa metodologia de
ensino e preparam adequadamente os alunos para os exames da OAB, para o
provão do MEC e, especialmente, para a vida profissional?" Mediante
nova troca de correspondência com o Professor Cretella,
este afirmou: "há anos a OAB luta para poder exercer veto, que impeça o
credenciamento de novos cursos sem bibliotecas, com quadro docente de baixo
nível, com superlotação de classes, etc. No entanto, o parecer da OAB tem
caráter meramente "consultivo" e o MEC não abre mão de sua
prerrogativa. Você pode responder porque será que o MEC autoriza novos
cursos? Será que a pressão econômica (para falar de uma forma sutil) não é
mais forte?" "Temos
200.000 advogados militando "Também
não gosto de limitar o acesso de pessoas ao mercado, pois sou totalmente a
favor da livre concorrência - verifique em meus livros de doutrina
(arbitragem, omc, etc, publicados pela ed. Forense)
e você encontrará minhas posições nesse sentido." Ao
ler as palavras do Professor Cretella e mesmo as do
Sr. Wunderlich, tenho
plena consciência de que os Bacharéis em Direito efetivamente não ganham e
não ganharão nada com isso, mas certamente os advogados atualmente inscritos
nos quadros da OAB ganham e ganharão uma menor concorrência, ante o veto que
já é promovido pela entidade de classe. Trata-se,
para falar de forma sutil, de uma forte pressão econômica, pretendida pelos
atuais inscritos na OAB, para que o mercado de trabalho não seja ainda mais
compartilhado. A questão também é de interesse direto de cursinhos
preparatórios para as carreiras jurídicas. Várias
têm sido as declarações dadas pelo Presidente da OAB/SP,
Sr. Luiz Flávio Borges d'Urso, em especial lançando
críticas sobre a abertura indiscriminada de novos cursos de direito e a
qualidade com que a qualificação profissional é promovida: "há pessoas que chegam à prova e não sabem conjugar verbos
ou colocar as palavras no plural" (Folha de São Paulo - 23.06.05). Registra-se,
por oportuno, que este mesmo advogado declarou que seria reprovado, se fosse
submetido ao atual exame de ordem, justificando tal insucesso pelo fato de
ter se especializado na área criminal, não tendo maiores condições de
responder aos questionamentos de outras áreas, fato este extremamente
curioso, eis que quantas surpresas teríamos se os atuais profissionais do
direito, inscritos na OAB, também fossem submetidos a novos exames. Frente
à apresentação de um projeto de lei, que altera a forma de inscrição do
Bacharel em Direito perante a OAB, de autoria do Dep. Federal Lino Rossi, o Sr. D'Urso, entendendo que a
proposta coloca em risco o atual sistema de avaliação para ingresso na
Advocacia, assim se posicionou: "O
PL altera o Estatuto da Advocacia e da OAB, autorizando o bacharel em Direito
a se inscrever nos quadros da Ordem sem prestar o Exame, o que traz sério
comprometimento à Advocacia, em termos técnicos e éticos, uma vez que sem o
Exame de Ordem não se poderá mensurar a qualificação do bacharel para exercer
a profissão. É uma proteção à profissão e aos interesses do cidadão, pois o
desempenho do profissional despreparado pode trazer prejuízos ao
jurisdicionado e à imagem da Advocacia." Apesar
do Sr. D'Urso afirmar que
o desempenho de um profissional despreparado pode trazer prejuízos ao
jurisdicionado, é interessante verificar que o Presidente da OAB/SP teve um Mandado de Segurança indeferido por
inépcia, vale dizer, por incapacidade. Assim, considerando as palavras de seu
colega gaúcho, se "o Exame de Ordem busca verificar, então, a capacidade
profissional para o início do exercício da advocacia", poder-se-ia dizer
que o Sr. D'Urso teve um
desempenho de profissional despreparado. A
respeito desse fato, o Exmº Sr.
Juiz Jorge Antônio Maurique, Presidente da AJUFE,
assim se manifestou: "Quando a gente vê um mandado de segurança ser
indeferido por inépcia, a gente se pergunta se o Presidente da OAB paulista
passaria no exame de ordem". Assim,
temos que o Bacharel em Direito deverá ser aprovado num exame realizado pela
entidade de classe dos advogados, a quem incumbe fomentar a atividade da
advocacia, como forma de garantir a dignidade da pessoa humana e os valores
sociais do trabalho do advogado. Todavia, ao ser aprovado neste exame e
permitido seu exercício profissional na advocacia, a OAB irá admitir que os
novos profissionais do direito compartilhem esse mercado com outros milhares
de colegas. Tal situação é no mínimo muito curiosa, em razão das palavras do Prof. José Cretella Neto, com
relação ao número de advogados paulistas: 200 mil para uma população de 40
milhões, o que correspondente a 1 advogado para cada 200 habitantes, demonstrando
assim a reserva de mercado que é feita com o exame de ordem. Certamente
as justificativas quanto à necessidade do exame de ordem devem considerar que
em 2003 foram graduados 64.413 novos Bacharéis em Direito, alguns
qualificados por instituições sérias, e outros, por aulas virtuais. Assim, se
a OAB não consegue exercer seu interesse em vetar novos cursos, faz seu veto
via exame de ordem. Interessante
notar que a conduta da OAB é escancarada por nossos colegas portugueses. O
presidente da Ordem dos Advogados de Portugal, Bastonário
Rogério Alves, participando de um Congresso Internacional de Direito,
realizado Lendo
as palavras de nossos irmãos lusitanos, podemos até interpretar que esta
seria uma piada de português, dada a franqueza que tal declaração possui,
servindo de elemento probatório dos excessos praticados. Voltando
ao Brasil, continua o Sr. D'Urso:"Hoje
são 886 cursos de direito que proliferam em todos os rincões nacionais,
muitos sem quaisquer condições de funcionamento. Barrar esse crescimento
desprovido de qualidade tornou-se um dos pontos centrais da agenda política
da OAB-SP, nesta administração e defende a necessidade do Exame". Mas,
cadê a autorização legal para "barrar" esse crescimento? Como
mencionei anteriormente, o Direito é fundado em princípios, não em questões
técnicas, justamente para que não ocorram arbítrios indevidos, todavia,
"há anos a OAB luta para poder exercer veto, que impeça o credenciamento
de novos cursos sem bibliotecas, com quadro docente de baixo nível, com
superlotação de classes, etc. No entanto, o parecer da OAB tem caráter
meramente "consultivo" e o MEC não abre
mão de sua prerrogativa. É
exatamente esta a questão. A OAB, visando garantir o mercado de trabalho a
seus atuais inscritos, quer exercer seu poder de veto, usurpando a
prerrogativa do Ministério da Educação. Como
não consegue alterar o quadro presente, utiliza o exame de ordem como forma
de manter o mercado de trabalho, sem que novos profissionais compartilhem a
clientela já escassa, alegando baixos níveis de qualidade das Instituições de
Ensino, deficiências do aluno com relação ao ensino fundamental, ausência de
Biblioteca, entre outras. É
curiosa a declaração da Presidente da Comissão de Estágio e Ensino Jurídico
da OAB/SP, Sra. Ivette Senise Ferreira: "O
desempenho sofrível mostra como são deficientes e frágeis a maioria das
instituições de ensino jurídico e não o sistema de aferição. Os resultados
indicam a necessidade urgentíssima de reforma da estrutura de ensino e da
grade curricular desses cursos no escalonamento das prioridades da
entidade." Ora,
Srs. Juristas, enquanto a OAB continuar agindo dessa forma, buscando usurpar
atividade do Estado para fins de promover reserva de mercado, terá ferido seu
status de instituição que afirma defender a Constituição Federal, a Ordem
Jurídica de um Estado Democrático de Direito, a Justiça Social, a boa
aplicação das Leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da
Cultura e das Instituições Jurídicas. Isso é uma vergonha. Some-se
a esta situação o fato de que a Lei da Advocacia ainda peca por outras
inconstitucionalidades, não menos absurdas: Como mencionado acima, o Estatuto
da Advocacia, em seu art. 8º, IV, estipula que para inscrição como advogado é
necessária aprovação em exame de ordem, chamando a atenção o § 1º deste mesmo
artigo: §
1º. O Exame "da" Ordem é regulamentado em provimento do Conselho
Federal da OAB (grifo nosso). Aqui
devemos registrar, novamente, o ato falho que maculou os esforços do
legislador infraconstitucional. Segundo
entendimento do Des. Renan Lotufo
(que já chamou de "porcarias" os Bacharéis em Direito que não
logram aprovação no exame de ordem), o exame de ordem é um nome próprio, e
deveria ser grafado com letras maiúsculas. Desta forma, teríamos escrito
"Exame de Ordem". Mas
é isso o que realmente está escrito no § 1º do art. 8º? Afirmo
que não. Em
verdade, lá está grafado "Exame da Ordem", o que faz identificar a
exclusividade que o legislador infraconstitucional (segundo consta, este teria
sido um advogado, ex-presidente do Conselho Federal da OAB) emprestou ao
termo desprovido de conceituação, mas que entendeu adequado estipular ser um
exame "da" Ordem. Referido
registro é feito apenas para caracterizar a idéia de propriedade da profissão
que alguns integrantes dessa entidade têm. Continuando.
Se
o inciso IV do art. 8º não conceitua o que é um exame de ordem, possivelmente
a regulamentação determinada pelo § 1º do art. 8º do Estatuto da Advocacia
poderia fazê-lo, ainda mais em se considerando que, mediante provimento do
Conselho Federal da OAB, referido exame será regulamentado, certo? Errado.
O
exame de ordem ainda carece de conceituação técnico-jurídica constitucional
ou legal, todavia, deve ser indagado: Como
pode uma entidade de classe, como é a OAB, regulamentar dispositivo de Lei
se, à luz do inciso IV, do art. 84 da Constituição Federal, referido
procedimento é de competência privativa do Presidente da República, sequer
comportando delegação? Já
li algumas opiniões, no sentido de que o parágrafo único do art. 22 permite
delegação de competência, no caso de ser esta privativa. Afirmo,
porém, que tal fundamentação não se sustenta, na medida em que a delegação de
competência prevista no parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal
refere-se à edição de lei complementar, e mesmo assim, especificamente sobre
os tópicos previstos nos diversos incisos desse mesmo artigo. Deve
ainda ser salientado que tal delegação autoriza os Estados, Pessoas Jurídicas
de Direito Público Interno, a legislarem sobre questões específicas das
matérias relacionadas no art. 22 da Lei Maior. Não
consta que a autarquia especial OAB, em qualquer esfera de sua atuação como
entidade de classe, mesmo que usurpe funções do Estado, seja um Estado da Federação.
Desta
forma, tal fundamentação deve ser rejeitada, não apenas pela absurda,
indevida e inadequada pretensão legislativa, que se
apresenta como corporativa, mas, até mesmo, pelo fato de que esta
busca interpretar, de forma extensiva, a Constituição Federal, emprestando a
possibilidade da delegação de competência para Estados da Federação em casos
específicos previstos no art. 22, para que uma entidade de classe possa
regulamentar leis. Tal
fundamentação pretende que a OAB possua delegação da competência privativa do
Presidente da República para regulamentar leis (art. 84, IV, CF/88, fato esse que permitiria a aplicação do Provimento
nº 81/96. Os
atos de competência privativa do Presidente da República estão previstos no
art. 84 da Constituição Federal. Dentre
estes, listamos alguns: IV
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução (competência que se pretende delegável à
OAB); VI
- dispor, mediante decreto, sobre: a)organização
e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b)extinção
de funções ou cargos públicos, quando vagos; XII
- conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos
instituídos em lei; XXV
- prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; Todavia,
será que os 27 incisos do art. 84 seriam delegáveis em razão da competência
ser privativa? Afirmamos
categoricamente: NÃO, NÃO E NÃO!!! Quando
tais competências poderão ser delegadas, o parágrafo único do art. 84
expressamente assim o declara: "Parágrafo
único - O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos
Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da
União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações." Sendo
expressamente declarado quais atos privativos
poderão ser delegados (não significando dizer que serão), não resta dúvidas
que os demais não poderão sequer ser delegados, de sorte que quaisquer
disposições neste sentido são descabidas, abusivas, usurpadoras e
flagrantemente inconstitucionais. Mas
ainda: se ninguém poderá fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de
LEI, como pode um ato administrativo editado por entidade de classe via
pretensa e descabida delegação da competência privativa do Presidente da
República para regulamentar leis, condicionar o
exercício profissional de quem está apto a ser inserido no mercado de
trabalho, se sua qualificação profissional foi obtida em instituição de
ensino superior em Direito e se não será objeto de delegação a legislação
sobre cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais (cf. art. 68, §
1º, II, CF/88? Cabe
registrar, também, que o Congresso Nacional deverá sustar os atos normativos
do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa. No
caso da Lei 8.906/94, tanto o poder regulamentar como a
delegação legislativa foram exorbitados. Cabe
ainda registrar que o regulamento feito pela OAB é um provimento, vale dizer,
um ato administrativo, emanado de uma autarquia, que não tem o condão de
criar, modificar, extinguir ou restringir direitos, porque afronta o inciso
II, do art. 5º da Lei Maior, que é claro ao garantir
que "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
por força de lei". Deve
ser salientado que, segundo art. 205 da Constituição Federal:
"A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho". Já,
segundo o art. 2º da LDBN: "A
educação é um dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho". Nota-se
que referidas disposições têm poucas diferenças, mas, basicamente, a mesma
substância. Através
da educação, será promovido o preparo para o exercício da cidadania e a
qualificação para o trabalho, inerentes ao ser humano, como forma de exercer
os direitos sociais e individuais. Alguns
dos fundamentos acima mencionados podem ser identificados nas justificativas
do PL 5801/2005, de autoria do Deputado Max Rosenmann,
que entende cabível a extinção total do exame de ordem. Confesso
que tal posicionamento é interessante, já que acaba com essa conduta
corporativa da OAB. Todavia, o seu efeito prático, frente a algumas
instituições de ensino superior, que se encontram funcionando até mesmo sem
que seu registro já tenha sido expedido pelo Ministério da Educação, poderá ser
desastroso. Possivelmente
um meio termo deva ser considerado, de sorte a que, mesmo após a qualificação
profissional promovida por instituições de ensino superior, o Bacharel em
Direito ainda tem várias deficiências de ordem prática, o que poderia ser objeto
de um período de maturação desse profissional, até que possa ser considerado
advogado, mas não como exige a OAB, com suas taxas de inscrição que amealham
milhões de reais por ano. Entendo
que referida maturação deverá ser objeto de aferição sim, mediante
realização, pelo Bacharel em Direito, de atos práticos de advocacia,
supervisionados e certificados pelas diversas unidades jurídicas, públicas,
privadas e perante o Poder Judiciário. É
um tanto difícil estimar qual prazo deverá ser estipulado, todavia, quero
crer que no período de 02 (dois) anos esse objetivo
possa ser alcançado. Para
tanto, apresento uma minuta de projeto de lei que, não impedindo a inserção
no mercado profissional, exige uma demonstração de atuações jurídicas
devidamente certificadas. Assim,
encerro minhas palavras pedindo que os defensores do exame de ordem tentem
contestar, juridicamente, os meus argumentos, indicando, também, qual a conceituação técnico-jurídica, constitucional e legal do exame
de ordem. Não é mais possível que eles se limitem a alegar que a
proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade obriga a Ordem dos
Advogados a aplicar o Exame de Ordem, para proteger a sociedade contra os
maus profissionais. Saudações
jurídicas. José
de Freitas Guimarães 4.
ANTEPROJETO DE LEI. PROJETO
DE LEI Nº , DE 2005 (Do
Sr. Deputado) Altera
o inciso IV e o § 1º da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e dá
outras providências. O
Congresso Nacional decreta: Art.
1º. O inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação: "IV
- comprovação de ter o Bacharel em Direito realizado Estágio Prático de
Capacitação Profissional de Advocacia de dois anos perante órgão jurídico da
administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou perante Associações
Jurídicas Privadas, desde que credenciadas pela OAB"; Art.
2º. O § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação: "§
1º - O Estágio Prático de Capacitação Profissional de Advocacia de que trata
o inciso IV deste artigo será comprovado mediante certidão que demonstre a
realização supervisionada de no mínimo cinco atividades mensais privativas de
advocacia, previstas no art. 1º desta Lei, totalizando um mínimo de cento e
vinte atuações, sendo 20% destas com participação em audiências judiciais de
instrução". Art.
3º. Ficam incluídas as alíneas "a", "b", "c" e
"d" ao § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que
terão as seguintes redações: "a - a certidão de comprovação de Estágio Prático de
Capacitação Profissional de Advocacia, realizado perante as entidades
públicas mencionadas no inciso IV deste artigo, será expedida pelo seu respectivo
titular, indicando as atividades desenvolvidas sob supervisão deste"; "b
- a seccional da OAB poderá diligenciar aos órgãos públicos mencionados na
alínea anterior, para fins de ser constatada a prática das atividades de
advocacia realizadas"; "c
- a certidão de comprovação de Estágio Prático de Capacitação Profissional de
Advocacia, realizado perante as entidades privadas mencionadas no inciso IV
deste artigo, será expedida por qualquer autoridade judicial da comarca onde
estiver a respectiva sede profissional credenciada pela OAB, indicando
números de processos, datas e atividades correspondentes ao inciso I do art.
1º desta Lei, desenvolvidas pelo Bacharel em Direito, em conjunto com o
advogado e sob supervisão deste"; "d
- o prazo para comprovação do mínimo de atuações previsto no inciso IV deste
artigo poderá ser prorrogado por mais doze meses, mediante requerimento do
Bacharel em Direito". Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação. 1.
O Exame de Ordem, como hoje previsto, é inconstitucional, por infringir os arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II,
XIII, 84, IV, 170, 193, 205, 207, e 214, IV e V, todos da Carta Magna;
conflita com o disposto no art. 44, I da própria Lei da Advocacia; e, também
viola disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em
especial, as constantes do arts. 1º, 2º, 43, I e
II, e, 48, ambos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. A
República Federativa do Brasil, em 1988, promulgou novos mandamentos
constitucionais visando: "...instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade E a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias...
(grifo nosso)" O
preâmbulo constitucional já é indicativo de que o Estado Brasileiro busca a
valoração do homem (ser humano), de sorte a que este, na condição de sujeito
titular de direitos e obrigações, em consonância com o Estado Democrático de
Direito e com o ordenamento jurídico pátrio, tenha assegurado o exercício de
seus direitos sociais e individuais. Nesse
contexto, nossa Carta Maior estabelece as diretrizes que devem orientar a
sociedade brasileira como um todo, em especial, aquela que, em nome do povo,
exerce o Poder e que é responsável pela criação, modificação e/ou revogação de normas jurídicas, de sorte a que
quaisquer limitações de direitos só poderão ser estabelecidas se assegurarem
o exercício de direitos individuais e sociais que considerem a igualdade e a
justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social. Como
a base da sociedade humana é identificada pelo exercício de atividades
profissionais, entenda-se - trabalho, para a satisfação das necessidades de
cada cidadão enquanto ser humano, assentando primeiro e, principalmente, na
utilidade que este promove para o homem, para alguém, para um grupo de
indivíduos e, finalmente, para a sociedade a que este cidadão pertence. As
limitações impostas para que um cidadão possa trabalhar deverão estar
amparadas pelo valor que esta ação produz como efeito social, de sorte a que
eventuais condições a seu exercício não devem impedir efetivamente sua
execução sem que motivos relevantes, essenciais e imprescindíveis sejam
considerados e observados, em total respeito à cidadania, à dignidade da
pessoa humana e aos valores sociais do trabalho. Não
havendo relevância, não sendo essencial nem mesmo imprescindível para a
sociedade brasileira o estabelecimento de condições para que qualquer
atividade profissional seja exercida, teremos ofendidos os objetivos
fundamentais da República, concernentes à construção de uma
sociedade livre, justa e solidária, que garanta o desenvolvimento nacional,
que permita erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo
desigualdades sociais e regionais, e promova o bem de todos sem preconceitos
ou quaisquer formas de discriminação (art. 3º, I, II, III, IV, da CF). Como
a delimitação normativa de direitos e obrigações não pode
ficar adstrita a questões exclusivamente técnicas, já que o Direito é
fruto de princípios norteadores das ações políticas e sociais de um Estado
Democrático de Direito - e que demandam até mesmo séculos para que a evolução
humana tenha sua consolidação cristalizada em busca do bem comum - o
princípio da reserva legal baliza a atuação do Estado, frente à necessidade
de previsão normativa anterior, que discipline as condutas a serem imprimidas
por uma sociedade. Assim,
para que este Estado tenha preenchidas as condições
necessárias a que as garantias constitucionais sejam efetivamente
respeitadas, mister que somente a lei possa determinar que alguma coisa
poderá ser feita ou mesmo deixar de ser feita (art. 5º, II, CF). Do
estabelecimento deste princípio constitucional, como garantia que todo
cidadão brasileiro tem, cinge-se o entendimento racional, in casu, de que a norma que delimitar condições para o
exercício profissional, editada à luz do art. 22, XVI da CF/88,
deve conter necessárias explicações (conceituações) quanto a estas ou à razão
de ser destas, sob pena de não a considerarmos como relevante, essencial ou
imprescindível à sociedade brasileira. Como
o exame de ordem está lançado como requisito (condição) para inscrição nos
quadros da OAB, impõe-se que este, por ser
restritivo ao exercício profissional, tenha sua conceituação definida, o que
não é identificado no inciso IV, do art. 8º da Lei nº 8.906/93. Ausentes
tais explicações, teremos, in casu, o
estabelecimento de condições que não justificam a sua razão de ser, fato que
demonstra a inadequação entre a finalidade pretendida pela norma e a
característica essencial que faz com que esta mesma norma seja considerada
jurídica, e não qualquer outra. Estes
ensinamentos indicam que uma previsão legal deve ser comprovada através da
apreciação de diversos critérios adotados pelos teóricos (doutrinadores), que
encontram, identificados na própria norma jurídica, elementos que claramente
dizem respeito ao sistema como um todo e não a esta, assim considerada
isoladamente. Aqui
devemos mencionar que é insofismável a inexistência de identificação entre o
que vem a ser a condição "exame de ordem" com o
ordenamento jurídico pátrio, constitucional e infraconstitucional,
mas, apenas, uma simples menção de que para inscrição como advogado é
necessária a aprovação neste exame. Desta constatação, temos que o requisito
imposto pela Lei Federal nº 8.906/94 não é condicionante essencial, relevante
e imprescindível para limitar ou condicionar o exercício da advocacia para
quem já está devidamente qualificado, concluindo-se, assim, pela
impossibilidade de ser identificada a juridicidade da referida norma através
de sua análise isolada, eis que os critérios delimitadores só poderão ser
encontrados na estrutura da mesma, sem tomar como base o sistema
constitucional e/ou legal em que esta está
inserida. Temos,
portanto, inviável a identificação de critérios adequados para entronizar a
condição "exame de ordem" no Ordenamento Jurídico Pátrio ante a
ausência de essência distintiva que dê qualidade imperativa a essa
determinação, como norma jurídica, restando indevido condicionar o exercício
profissional do Bacharel em Direito, que tendo colado grau, atendeu a
qualificação estabelecida em Lei (art. 43, II, Lei Federal nº 9394/96) para o
livre exercício do trabalho, do ofício, da profissão (art. 5º, XIII, CF/88) da advocacia, independentemente de outras
condições que limitem, cerceiem ou mesmo vedem sua atuação e que não
justifiquem a razão de ser destas. 2.
Além do mais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
9.394/96), traz em seu bojo o verdadeiro sentido do que vem a ser
"qualificação profissional" e de que forma ela se adquire: Art.
2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania
"e sua qualificação para o trabalho". Sendo
a qualificação profissional cabedal de conhecimentos ou atributos que
habilitam alguém ao desempenho de uma função, é notório que tais
conhecimentos são hauridos única e exclusivamente através da formação
acadêmica. Somente a universidade é detentora exclusiva de tal função,
cabendo-lhe a função de qualificar seu corpo discente. Com
o advento da Lei n° 9.394/96, norma de caráter geral,
que preenche a exigência contida no art. 5°, XIII, lei essa posterior ao
Estatuto da OAB - Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, se afigura patente a
inconstitucionalidade do art. 8°, IV. A
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional contém normas de caráter geral
aplicáveis a todas as categorias profissionais, sem exceção, vindo a regular
a qualificação profissional referida no art. 5°, XIII. Pelo
art. 44, caput, da Lei 8.904/96, é a OAB - serviço público,
dotada de personalidade jurídica e forma federativa - e não uma
instituição de ensino, que elabora o chamado exame de ordem. Dispõe
o art. 2º da Lei 9.394/96, semelhantemente ao art. 205 da CF:
"Art.
2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho." Reza
o art. 205 da Constituição: "Art.
O
art. 1º da Lei nº 9.394/96 estabelece: "Art. 1° A educação abrange os processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas
instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais. §
1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições
próprias. §
2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática
social." O
art. 43 da LDBN dispõe mais: "Art.
I
- estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e
do pensamento reflexivo; II
- formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a
inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da
sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;"
(grifo nosso) Com
estas considerações, temos que, sendo a formação acadêmica que qualifica, não
constitui a OAB instituição de nível superior, mas entidade disciplinadora do
exercício profissional da advocacia, donde se conclui que a ausência de
conceituação sobre o vem a ser o exame de ordem é uma restrição sem
relevância, essencialidade ou imprescindibilidade que empresta ao requisito
caráter de reserva injusta, indevida, abusiva, desproporcional e mesmo
ditatorial. O
art. 48 da LDBN acrescenta: "Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão
validade nacional como prova da formação recebida por seu titular." É
o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o
bacharel está habilitado para o exercício da profissão. 3.
Observando-se que a finalidade primordial da educação é "formar
diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em
setores profissionais", temos que a inserção em setores profissionais
somente poderá ser condicionada, desde que presentes e absolutamente
necessários requisitos relevantes, essenciais e imprescindíveis ao exercício
profissional e, mesmo assim, desde que não impeçam, degradem ou de qualquer
forma inviabilizem esta atividade. Registre-se
que as condições para o exercício de profissões não se confundem com a
qualificação profissional, de que trata o inciso XIII do art. 5º da CF/88, já que esta decorre do desenvolvimento de
atividades vinculadas ao art. 205 da CF/88, e no
diploma legal pertinente à educação (Lei 9.394, de 20.12.96), o qual
estabelece, entre outras disposições, a educação como fator único e
preponderante na formação e qualificação profissional dos educandos. Mais
uma vez expressa o legislador que a educação visa ao pleno desenvolvimento do
educando e mostra-a como meio único e insubstituível na qualificação para o
trabalho. Exatamente
em razão dessa distinção, o art. 22, XVI, da Lei Maior prescreve:
Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVI
- organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;" Como
é cediço, a qualificação profissional do Bacharel em
Direito decorre da transferência de conhecimentos científicos e teóricos,
promovida pelo Corpo Docente da Instituição de Ensino Superior em que este
foi graduado, após cinco anos de estudos jurídicos. Se
presentes os conhecimentos científicos e teóricos, o mesmo não poderá ser
dito em relação ao conhecimento prático da sistemática de tramitação de
feitos judiciais e/ou administrativos, situação que
nem mesmo o estágio curricular ministrado pela Instituição de Ensino Superior
de Direito alcança. Desse
fato, constata-se que os Bacharéis em Direito possuem qualificação
profissional, eis que receberam o embasamento teórico correspondente ao grau,
todavia, sem o conhecimento prático necessário ao exercício da advocacia em
âmbitos judicial ou administrativo. Cabe
registrar que a prática judicial é apenas uma das atividades passíveis de
desempenho na área da advocacia, não sendo, todavia, a única, mas,
certamente, a que maior contextualização pode apresentar no cenário jurídico. Além
de ações judiciais, a atuação jurídica compreende manifestações jurídicas de
caráter consultivo, em procedimentos administrativos, em assembléias,
conciliações e mediações judiciais e até mesmo arbitragens, o que demonstra
ser uma restrição excessiva ao exercício profissional de atos de advocacia em
feitos administrativos. 4.
Pergunta-se: e o poder fiscalizador da OAB, consubstanciado no Estatuto da
Advocacia e da OAB e no Código de Ética, não seria mais eficaz no combate aos
maus profissionais do que ao realizar um exame restritivo para ingresso na
instituição? A
Lei Magna em vigor, estabelece, ainda: "Art.
"Art.
Concluindo:
o trabalho é direito fundamental, alçado a essa categoria pela própria Lei
das Leis. Fica
claro, portanto, que qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral importa em afronta a princípios basilares da
Constituição. Não
se entende por que a OAB, que, segundo o disposto no art. 44, I, da Lei
8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tem por finalidade defender a Constituição,
a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a
justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste na tese
inconstitucional de que é parte legítima para referendar a capacidade
profissional dos bacharéis em Direito. 5.
O fato do bacharel em direito ficar impossibilitado de exercer a sua
profissão, sem que se submeta a exigência
manifestamente inconstitucional, o deixa impedido de exercer a advocacia,
causando sérios danos de difícil reparação a sua pessoa. Essas
as razões justificadoras do presente projeto de lei. Sala das Sessões,
em de de 200
.
htpp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8327 4 ) Mandado
de Segurança impetrado na Justiça Federal do Espírito Santo e em análise em
grau de recurso ao Tribunal Federal da 2ª Região, conforme extrato abaixo: 2005.50.01.001659-9
2001 - MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL/OUTROS Mandado
- MAN.0012.000033-2/2006 expedido em 30/01/2006.
As
fundamentações acima reproduzidas, que peço Vênia em utilizar, retratam de
maneira completa, incontestável e inexorável a
ilegalidade que se abate sobre os bacharéis em Direito no Brasil. Destaque-se
que a esmagadora maioria não se insurge mesmo ao estudar a questão e
constatar a flagrante ilegalidade do exame, em face ao PODER REPRESENTADO
PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, que tem nobre função prevista
constitucionalmente de defender a Constituição e é representada em inúmeros
casos para se pronunciar, sem contar sua participação na formação e indicação
de membros de tribunais superiores. Assim,
exerce a Ordem dos Advogados do Brasil, coerção incomensurável sobre recém
formados, que tudo o que buscam é um espaço no mercado de trabalho que
escolheram para prover de pão a mesa de seus familiares e que não possuem
ainda a capacidade de afrontar uma instituição que “entre portas” deixa claro
as retaliações que possam advir de um confronto. Apenas
alguns doutores, já estabilizados e com coragem para honrarem seus votos de
defesa à Lei, a Ordem e a Justiça feitos na Colação de Grau, como os acima
retratados, tem a “petulância” de mostrarem os “pecados” da OAB em linguagem
jurídica, com embasamento e fundamentos inquestionáveis. A
questão a ser analisada e, s.m.j., defendida pelo Glorioso Ministério Público
Federal é se suma importância, pois representa o caminho, a luz que guia,
para centenas de milhares de bacharéis em Direito espalhados pelo Brasil e
vitimas do inconstitucional Exame de Ordem, que os impede de iniciarem suas
carreiras após 5 anos de sacrifícios, de
mensalidades pagas com suor, de livros estudados em finais de semana, em
feriados, com pais fazendo horas extras para os filhos poderem fazer um nível
superior e terem uma profissão graduada para exercerem. Os
doutos Procuradores que analisarão esta representação passaram por isto.
Sabem das dificuldades vividas por si ou por seus contemporâneos nos cinco
anos de vida universitária. Sabem da dificuldade e dos sacrifícios. Sabem ou
imaginam nitidamente o transtorno causado pelo impedimento ao exercício
profissional na vida dos bacharéis. Agora, através das fundamentações e
argumentações apresentadas, analisam a legalidade do referido exame. É
o subscritor desta representação sabedor que, a maioria é favorável ao exame
não só para bacharéis em Direito, mas para outros cursos de nível superior. O
caminho porém, em tese, não é a censura prévia e sim
uma maior participação dos Conselhos Profissionais em parceria com as
Universidades na elaboração de curriculuns mais
enxutos e embasados na realidade profissional a ser encontrada pelo formando
no inicio de sua carreira. O
que não podemos admitir, é um Exame
inconstitucional, usado de forma imoral, ferir direitos líquidos e certos,
tornando Bacharéis em Direito em parias condenados ao limbo profissional. Em
face ao acima exposto, com as fundamentações legais já registradas,
representa-se pela: Abertura
de Ação Civil Pública Coletiva contra o Presidente da Sub-Secção da OAB Termos
em Que Pede
Deferimento Presidente Prudente, 13 de maio de 2006 NAOR REINALDO ARANTES RG nº 17.765.532 SSP/SP |
Anexos |
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