EXMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DA
REPÚBLICA
LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA, brasileiro,
divorciado, advogado inscrito na OAB-ES, domiciliado na Av. N. Senhora dos
Navegantes, 675, Conj. 1118, Enseada do Suá, Vitória-E.S., inscrito no CPF
968.989.767-53, vem, através da presente, mover REPRESENTAÇÃO EM FACE DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL, pelos fatos e fundamentos abaixo
expostos:
1.
O art. 149 da Constituição Federal permitiu que a União
instituísse contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou
econômicas. Com base em tal dispositivo, foram abertas as portas para que a lei
fixasse contribuições obrigatórias, por parte dos profissionais liberais, para
os seus órgãos fiscalizadores da classe, o que no caso dos advogados foi atribuído
à Ordem dos Advogados do Brasil, organizada em seccionais semi-autônomas
divididas pelos Estados da Federação.
2.
Acontece que o constituinte não deu um “cheque em branco”
para tais conselhos profissionais. Tanto é assim que o art. 149 supracitado
disse claramente que tais contribuições estão sujeitas aos princípios do art.
146, III e 150, I e III da mesma Constituição. Em outras palavras, a
instituição de contribuições está sujeita a lei complementar (art. 146) e ao
princípio da legalidade estrita (art. 150), sendo que somente por lei pode ser
fixada ou majorada a contribuição. Sem prejuízo dos demais princípios a que se
reporta o art. 149, discriminados no art. 150, I e III.
3. Para melhor compreensão,
transcrevemos o texto constitucional, com destaque para o que interessa a esta
ação:
“Art. 149. Compete
exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e
sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a
que alude o dispositivo.”
“Art. 146.
Cabe à lei complementar:
...
III - estabelecer normas gerais em
matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas
espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao
ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento
diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto
no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da
contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso
III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)”
“Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir
ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
a) em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias
da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
Art. 195. A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
§ 6º - As contribuições sociais de
que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da
data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, "b".”
4. No entanto, a lei ordinária 8.906/94, ao instituir o
chamado “Estatuto da OAB”, pretendeu não apenas estabelecer contribuições
obrigatórias para os advogados, como também autorizar os conselhos seccionais a
fixarem, eles próprios, os valores das contribuições. Com isto, a Ordem dos
Advogados do Brasil passou a se arvorar do direito de não apenas fixar, mas
majorar ao seu bel prazer os valores das contribuições que deseja receber dos
advogados.
5. Citemos a referida lei, grifando o que nos interessa:
“Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de
personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:”
“Art. 46. Compete à OAB fixar
e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.”
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a
certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito
previsto neste artigo.”
“Art. 58. Compete
privativamente ao Conselho Seccional:
IX - fixar, alterar e
receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;”
6. Digno Procurador Geral da República. Somente o legislador
pode fixar e majorar contribuições obrigatórias. Assim dispõe o art. 149 da
Constituição Federal, que se reporta expressamente aos arts. 146 e 150, em defesa do cidadão.
7. Portanto, a Lei 8.906/94 é de flagrante inconstitucionalidade.
A uma porque não é de natureza complementar, para pretender fixar contribuições
profissionais. A duas porque, ignorando o texto constitucional que determina
que somente lei pode instituir ou majorar as contribuições, pretendeu transferir
tal prerrogativa para os conselhos seccionais da OAB.
8. Com o devido respeito, é de todo absurdo até mesmo
imaginar que uma dúzia de pessoas pudessem se reunir em um Conselhozinho
Estadual para fixar o que você tem de pagar, alterar ao bel prazer o que você
tem de pagar obrigatoriamente, sob pena de ser impedido de exercer a profissão.
Ora, não se pode delegar isto.
9. A Constituição Federal já anuncia como primado em seu
art. 5º, II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em
virtude de lei. Portanto, somente a lei pode fixar e majorar as contribuições
profissionais. Absurdo, completamente descabido, o que vem acontecendo por
causa da flagrante inconstitucionalidade da Lei 8.906/94.
10. Os Conselhos Estaduais da OAB vêm fixando, inconstitucionalmente,
valores a serem pagos pelos advogados, que são majorados agressivamente a cada
ano. Em outras palavras: cobram o que querem, e aumentam a contribuição como
desejam, e o advogado é obrigado a pagar para não perder a carteira da OAB. Quer
dizer, você precisa trabalhar duro para ganhar um honorário. Vem uma dúzia de
pessoas e decidem o que você tem de pagar, aumentam como querem a contribuição,
e gastam o dinheiro como bem entendem.
11. Enquanto os advogados pagam a conta, tais pessoas estão
aí no Poder utilizando as verbas cobradas irregularmente para diversas coisas,
inclusive para atacar o Ministério Público. Por isto que, em matéria de
contribuição obrigatória, deve haver fixação legal. Caso contrário, vem uma
pessoa e te obriga a pagar, se você não paga perde sua carteira, não pode
exercer a profissão e vai passar necessidade.
12. Ora, se você não paga imposto, é executado. Se você não
paga contribuição da OAB, além de ser executado, não pode advogar, vai passar
necessidade. Portanto, a garantia legal é muito mais necessária, é
imprescindível, neste caso. As teses que defendem que a OAB é privada não
conseguem explicar isto: como é, então, que ela move execução fiscal contra os
devedores, e os impede de exercer a profissão...
13. Não podemos deixar de citar aqui o escrito do advogado
Fernando Machado da Silva Lima. Advogado brilhante, militante no Estado do
Pará, e um dos poucos que teve coragem de enfrentar a questão:
“Pagamos, no entanto, além das anuidades, taxas de inscrição, de
renovação da carteira, de expedição de certidões, de registro de sociedades de
advogados, e muitas outras. Pagamos até mesmo para fazer o exame de ordem, como
condição para o ingresso na OAB, e muitos pagam essa taxa, que no Pará é de
R$80,00, inúmeras vezes, porque são reprovados nos exames anteriores. Somente
para o recadastramento, determinado pela Resolução nº 003/2001, do Conselho
Federal da OAB, e para a emissão das novas carteiras, que agora deverão ser
renovadas a cada três anos, os advogados brasileiros pagaram à OAB, em 2002,
aproximadamente, 17 milhões de reais em taxas. Anualmente, pagamos à OAB, a
título de anuidade, algo em torno de 200 milhões de reais. São quase 500 mil
advogados, que pagam R$400,00 em Belém, R$550,00 em São Paulo, R$736,00 em
Santa Catarina, etc...”
14. O nobre advogado continua dizendo, em brilhante matéria
publicada na internet, no site do “jus navegandi”[1]
:
“Não resta dúvida de que as entidades que fiscalizam o exercício das profissões liberais, como o CREA, a OAB e o CRM, exercem atividades típicas de Estado, possuem o poder de polícia, estão autorizadas a nos aplicar sanções, a nos proibir de exercer a nossa profissão, e a nos obrigar ao pagamento dessas taxas e contribuições. Essas prerrogativas, evidentemente, lhes são conferidas pelo Estado, através de lei. Ou, pelo menos, assim deveria ser, porque as leis de criação dos conselhos de fiscalização profissional, na sua maioria, não fixam os valores das anuidades e das taxas, e delegam essa competência aos conselhos, o que viola um dos princípios fundamentais de nosso ordenamento constitucional, o princípio da legalidade.
...
As
anuidades são "contribuições de interesse das categorias
profissionais", previstas no art. 149 da Constituição Federal. Devem ser
instituídas, obrigatoriamente, através de lei (CF, art. 150, I), ato de
competência do Congresso Nacional (CF, art. 48), com a sanção do Presidente da
República. As taxas devidas aos conselhos de fiscalização profissional também
deverão ser instituídas através de lei federal (CF, art. 145, II), porque
compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art.
21, XXIV). Ressalte-se que instituir significa, entre outras coisas, fixar o
valor do tributo, e não apenas dizer que ele deverá ser pago pelos
profissionais liberais ao seu órgão de classe.
É
verdade que muitos dirigentes da OAB afirmam que as nossas anuidades e taxas
não são tributos, mas "dinheiro dos advogados". Não conseguem
explicar, porém, a sua extraordinária semelhança com os tributos, que são
prestações pecuniárias compulsórias, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constituam sanção de ato ilícito, instituídas em lei e
cobradas mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art.3º),
nem explicam, também, o fato de que elas sejam cobradas através do executivo
fiscal, com base em certidões expedidas pelos Conselhos da OAB, que têm valor
de título executivo.
No
entanto, as anuidades e as taxas cobradas pela OAB são instituídas pelos
próprios Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal, através de resoluções,
porque a Lei nº 8906/94, o Estatuto da OAB e da Advocacia, determinou, em seu
art. 46, que "Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos,
contribuições, preços de serviços e multas". Evidentemente, essa norma é
nula, porque conflita com as já referidas normas constitucionais. Também é
inconstitucional, pela mesma razão, o art. 193 do Regimento Interno da
Seccional do Pará da OAB, aprovado em 26.01.1995, que estabelece: "O Conselho
fixará, anualmente, concomitantemente com a aprovação do orçamento para o
exercício seguinte, o valor das anuidades e demais contribuições a que estão
sujeitos os inscritos, bem como o valor das taxas em geral".
Estamos
pagando, portanto, os advogados, anuidades e taxas que foram fixadas pelos
Conselhos da OAB, e não pelo Congresso Nacional, o que seria o correto, porque
anuidades e taxas são tributos, de competência da União, e o poder de tributar
exige o respeito ao princípio da estrita legalidade.
...
Portanto, somente a União poderia instituir as anuidades e as taxas dos
engenheiros e dos advogados, embora a competência de arrecadação e fiscalização
seja delegada às autarquias corporativas correspondentes, de acordo com o art.
7º do CTN. Por essa razão, também, essas corporações não podem ter natureza
privada, o que o Congresso Nacional já tentou, sem sucesso, através da Lei
9649/98, mas o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, reafirmando a
natureza autárquica dessas entidades.”
15. Com inteira razão o nobre advogado. Se os
arts. 149 C/C 151 da Constituição
Federal exigem lei, isto pressupõe “ato de competência do Congresso Nacional
com a sanção do Presidente da República” (art. 48). É verdadeiramente fantasioso
imaginar que o Congresso Nacional pudesse delegar sua atividade legiferante,
dependente da sanção presidencial, a um Conselhozinho Estadual da OAB.
16. Queremos deixar claro, aqui, que nosso
inconformismo não é com a cobrança de anuidades por parte da OAB. Nosso
inconformismo, é com o fato da OAB estar fixando e majorando, ela própria, ao
seu bel prazer, as anuidades. E mais grave ainda que isto não é feito sequer
por um órgão federal, mas por uma dúzia de Conselheiros Estaduais. Ora, como é
que podemos permitir que tais pessoas se arvorem das atribuições do Congresso
Nacional e do Presidente da República? Inadmissível isto. Se o advogado não
paga, ele não é apenas executado: ele será impedido de advogar. Isto é muito
mais sério do que não pagar imposto. Se imposto depende de lei, tal
contribuição também exige, com muito mais razão.
17. Além disso, é absurdo que uma lei federal possa
criar tratamento discriminatório entre os advogados deste País. Ou seja, um
advogado de São Paulo paga um valor diferenciado de um advogado do Espírito
Santo. O Estado que cobra menos possibilita ao advogado melhores condições de
manter-se inscrito e exercer a profissão, em detrimento do Estado que cobra
mais. Também há o absurdo de que, se você precisa trabalhar em mais de um
Estado, estará sujeito a pagar duas vezes, para dois Conselhos, e em valores
diferenciados. Isto é agressão ao art. 19, inciso III da Constituição, que
dispõe:
"Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
...
III- criar distinções entre brasileiros ou
preferências entre si."
18. De maneira que a lei federal, ao possibilitar que
os Conselhos Estaduais fixem valores distintos, criou distinções entre os
advogados e preferências entre os mesmos, conforme o local em que estejam
inscritos. Já que se sujeitam ao pagamento de verba diferenciada para poder
exercer sua profissão.
19. Outro absurdo contido na Lei 8.906/94, consiste na
punição àqueles que estão endividados. Dispõe a referida lei:
"Art. 34. Constitui infração disciplinar:
...
XXIII- deixar de pagar as contribuições, multas e
preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a
fazê-lo."
20. Ora, onde se viu uma coisa desta: uma pessoa poder
ser suspensa do exercício profissional por causa de dívida. Já é absurdo
imaginar que alguém seja punido por dívida, quanto mais pretender impedir
alguém do exercício profissional, que é a fonte do sustento necessária ao
pagamento da própria dívida!
21. Trata-se de violação cabal a direito fundamental
consagrado pela Constituição Federal. Porque a mesma garante a liberdade do
exercício profissional, desde que atendidas às qualificações profissionais.
Somente o desatendimento às qualificações profissionais poderia ensejar
punições e o impedimento ao exercício da atividade. Dívidas não. Diz o art. 5º
da Lei Maior:
"XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer."
22. Dívidas devem ser cobradas pelos meios ordinários,
sem punições que impliquem na impossibilidade do exercício profissional. Aquele
que deve à OAB, desde que mantenha as qualificações profissionais que a lei
exige, não pode ser punido nem impedido de advogar.
Pelo exposto, requer a V. Exa. sejam tomadas as
providências cabíveis em defesa dos cidadãos advogados deste País, movendo-se
no Supremo Tribunal Federal a competente ação direta de inconstitucionalidade
em face dos artigos 34, XXIII, 46 e 58, IX, do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94,
porque espancam o art. 5º, XIII, 19, III, 146 III, 149, 150, I, da nossa
Constituição Cidadã.
Requer, outrossim, seja pleiteada a competente medida
liminar para suspender as absurdas normas inconstitucionais referidas, que
estão ferindo o direito de tantos advogados exercerem sua profissão.
Pede Deferimento
Vitória, 1 de setembro de 2004.
LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
OAB-E.S. 6.942
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LIMA, Fernando Machado da Silva. Anuidades e taxas do CREA e da OAB . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 418, 29 ago. 2004. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5479>. Acesso em: 29 ago. 2004. |
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