REGULAMENTO
GERAL
DO ESTATUTO DA ADVOCACIA
E DA OAB
Dispõe
sobre o Regulamento-Geral
previsto na Lei 8.906, de 04JUL94.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 54, V e 78 da Lei 8.906, de 04JUL94,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA ADVOCACIA
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
Seção I
Da Atividade de Advocacia em Geral
Art.
1º- A atividade de advocacia é exercida com observância da Lei 8.906/94 (Estatuto), deste Regulamento
Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos.
Art. 2º- O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva participação do profissional na elaboração dos respectivos instrumentos.
Parágrafo único - Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
Art. 3º- É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Art.
4º - A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e
sociedades não inscritos na OAB, constitui
exercício ilegal da profissão.
Parágrafo
único - É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria
jurídica para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.
Art.
5º - Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a
participação mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do
Estatuto, em causas ou questões distintas.
Parágrafo único - A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão Público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
Art. 6º - O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato Art. 5º § 3º do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.
Art.
7º - A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa
pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é
privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre
inscrito regularmente na OAB.
Art.
8º - A incompatibilidade prevista no Art.
28, II, do Estatuto, não se aplica aos advogados que participam dos órgãos
nele referidos, na qualidade de titulares ou suplentes, representando a classe
dos advogados.
Parágrafo único – Ficam, entretanto, impedidos de exercer a advocacia perante os órgãos em que atuam, enquanto durar a investidura.
Seção II
Da Advocacia Pública
Art.
9º - Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da
União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações
públicas, estando obrigados à inscrição na OAB,
para o exercício de suas atividades.
Parágrafo único - Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Art.
10 - Os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade
privativa prevista no artigo 1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto,
deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às
infrações e sanções disciplinares.
Do Advogado Empregado
Art. 11 - Compete ao sindicato de advogados e, na sua falta, à federação ou confederação de advogados, a representação destes nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho, aplicáveis às relações de trabalho.
Art.
12 - Considera-se dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado
empregado que não ultrapasse quarenta horas semanais, prestada à empresa
empregadora.
§ 1º
- Prevalece a jornada com dedicação excluusiva, se este foi o regime
estabelecido no contrato individual de trabalho quando da admissão do advogado
no emprego, até que seja alterada por convenção ou acordo coletivo.
§ 2º- A jornada de trabalho prevista neste artigo não impede o advogado de exercer outras atividades remuneradas, fora dela.
Art.
13 - Se não houver convenção ou acordo coletivo, prevalece a jornada de
trabalho estabelecida no
artigo 20 do Estatuto.
Parágrafo único - Considera-se jornada normal do advogado empregado, para todos os efeitos legais, inclusive de não incidência da remuneração adicional de que cuida o
§ 2º do Art. 20 do Estatuto, não só a fixada em quatro horas diárias contínuas e vinte horas semanais, mas também aquela maior, até o máximo de oito horas diárias e quarenta horas semanais, desde que estipulada em decisão, ajustada em acordo individual ou convenção coletiva, ou decorrente de dedicação exclusiva.
Art.
14 - Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do
exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram
o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos
trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo único - Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS
Seção I
Da Defesa Judicial dos Direitos e das Prerrogativas
Art. 15 - Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional
ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já
causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as
providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o
império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação
administrativa.
Parágrafo único - O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
Art.16 - Na hipótese de o fato imputado a advogaado decorrer do exercício da profissão ou em razão desse exercício, ressalvado a ele o direito de escolha de patrono, o Presidente integra a defesa, como assistente, no inquérito ou processo em que seja indiciado, acusado ou ofendido o inscrito.
Art. 17 - Compete ao Presidente do Conselho ou da Subseção representar contra o responsável por abuso de autoridade, quando configurada hipótese de atentado à garantia legal de exercício profissional, prevista na Lei 4.898, de 09DEZ65.
Seção II
Art.
18 - O inscrito na OAB, quando
ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou
função da OAB, tem direito ao
desagravo Público promovido pelo Conselho Seccional, de ofício ou a pedido de
qualquer pessoa.
§ 1º-
Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa
relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou
autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e
notoriedade do fato.
§ 2º
- O relator pode propor arquivamento do ppedido se a ofensa for pessoal, se não
estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais
do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou
religioso.
§ 3º
- Recebidas ou não as informações e conveencendo-se da procedência da ofensa, o
relator emite parecer que é submetido ao Conselho.
§ 4º
- Em caso de acolhimento do parecer, é deesignada a sessão de desagravo,
amplamente divulgada.
§ 5º
- Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa,
encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do
inscrito.
§ 6º -
Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se
vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou
conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.
§ 7º - O desagravo público, como instrumento dde defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido nem pode por este ser dispensado, devendo ser efetuado a exclusivo critério do Conselho.
Art.
19 - Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de
Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no
exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se
revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais com
repercussão nacional.
Parágrafo único - O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no artigo 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NA OAB
Art. 20 - O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional, a diretoria ou o conselho da Subseção:
"Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
§ 1º
- É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, o compromisso
referido neste artigo.
§ 2º - O estagiário está dispensado de
prestar compromisso.
§ 3º - A conduta incompatível com a advocacia comprovadamente imputável ao requerente, impede a inscrição no quadro de advogados.
Art.
21 - O advogado pode requerer o registro, nos seus assentamentos, de fatos
comprovados de sua atividade profissional ou cultural, ou a ela relacionados, e
de serviços prestados à classe, à OAB
e ao País.
Art.22
- O advogado, regularmente notificado, deeve quitar seu débito relativo às
anuidades, no prazo de três meses da notificação, sob pena de suspensão,
aplicada em processo disciplinar.
Parágrafo único - Cancela-se a inscrição quando ocorrer a terceira suspensão, relativa ao não pagamento de anuidades distintas.
Art.
23 - O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma
regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito,
acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.
Parágrafo
único - Cabe ao inscrito apresentar cópia autenticada do diploma
registrado, no prazo de doze meses, contado a partir do deferimento da
inscrição, sob pena de cancelamento.
Art.
24 - Aos Conselhos Seccionais da OAB
incumbe atualizar, até 31 de dezembro de cada ano, o cadastro dos advogados
inscritos, organizando a lista correspondente.
§ 1º-
O cadastro contém nome completo de cada advogado, o número da inscrição (principal e
suplementar), os endereços e telefones profissionais e o nome da sociedade de
advogados de que faça parte, se for o caso.
§ 2º
- No cadastro são incluídas, igualmente, a lista dos cancelamentos das
inscrições e a lista das sociedades de advogados registradas, com indicação de
seus sócios e do número de registro.
§ 3º - Cabe ao Presidente do Conselho Seccionaal remeter à Secretaria do Conselho Federal o cadastro atualizado de seus inscritos, até o dia 31 de março de cada ano.
Art. 25 - Os pedidos de transferência de inscrição de advogado são regulados pelo Provimento nº2/78, adaptado ao Estatuto.
Art.26 - O advogado fica dispensado de comunicarr o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual abriga-se à inscrição suplementar.
CAPÍTULO IV
Art.
27_ - O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é
requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem
prática.
§ 1º
- O estágio profissional de advocacia podde ser oferecido pela instituição de
ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária
do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de
advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o
tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais
anos.
§ 2º -
A complementação da carga horária, no total estabelecido no convênio, pode ser
efetivada na forma de atividades jurídicas no núcleo de prática jurídica da
instituição de ensino, na
Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou em setores
jurídicos públicos ou privados credenciados e fiscalizados pela OAB.
§ 3º
- As atividades de estágio ministrado porr instituição de ensino, para fins de
convênio com a OAB, são
exclusivamente práticas, incluindo a redação de atos processuais e
profissionais, as rotinas processuais, a assistência e a atuação em audiência e
sessões, as visitas a órgãos judiciários, a prestação de serviços jurídicos e
as técnicas de negociação coletiva, de arbitragem e de conciliação.
Art. 28 - O estágio realizado na Defensoria Pública da União, do Distrito Federal ou dos Estados, na forma do artigo 145 da Lei Complementar nº 80, de 12JAN94, é considerado válido para fins de inscrição no quadro de estagiários da OAB.
Art.
29 - Os atos de advocacia, previstos no artigo 1º do Estatuto, podem ser
subscritos por estagiário inscrito na OAB,
em conjunto com o advogado ou o defensor Público.
§ 1º - O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III
- assinar petições de juntada de documenttos a processo judiciais ou
administrativos.
§ 2º - Para o exercício de atos extrajudiciaiss, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
Art. 30 - O estágio profissional de advocacia, realizado integralmente fora da instituição de ensino, compreende as atividades fixadas em convênio entre o escritório de advocacia ou entidade que receba o estagiário e a OAB.
Art.
31 - Cada Conselho Seccional mantém uma Comissão de Estágio e Exame de
Ordem a quem incumbe coordenar, fiscalizar e executar as atividades decorrentes.
§ 1º
- Os convênios e suas alterações, firmadoos pelo Presidente do Conselho ou da
Subseção, quando esta receber delegação de competência, são previamente
elaborados pela Comissão, que tem poderes para negociá-los com os interessados.
§ 2º - A Comissão pode instituir
subcomissões nas Subseções.
§ 3º
- O Presidente da Comissão integra a Coorrdenação Nacional de Exame de Ordem do
Conselho Federal da OAB.
§ 4º - Compete ao Presidente> do Conselho Seccional designar a Comissão, que pode ser composta por advogados não integrantes do Conselho.
CAPÍTULO V
DA IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art.32
- São documentos de identidade profissionnal a carteira e o
cartão emitidos pela OAB, de uso
obrigatório pelos advogados e estagiários inscritos, para o exercício de suas
atividades.
Parágrafo único - O uso do cartão dispensa o da carteira.
Art. 33 - A carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as dimensões de 7,00 (sete) x 11,00 (onze) centímetros e observa os seguintes critérios:
I - a capa, em fundo vermelho, contém as arrmas da República e as expressões “Ordem dos Advogados do Brasil" e "Carteira de Identidade de Advogado";
II - a primeira página repete o conteúdo da capa, acrescentado da expressão "Conselho Seccional de (...)” e do inteiro teor do artigo 13 do Estatuto;
III - a segunda página destina-se aos dados dde identificação do advogado, na seguinte ordem número da inscrição, nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, data da colação de grau, data do compromisso e data da expedição, e à assinatura do Presidente do Conselho Seccional;
IV - a terceira página é dividida para os esspaços de uma foto 3 (três) x 4 (quatro) centímetros, da impressão digital e da assinatura do portador;
V - as demais páginas, em branco e numeradaas, destinam-se ao reconhecimento de firma dos signatários e às anotações da OAB, firmadas pelo Secretário-Geral ou Adjunto, incluindo as incompatibilidades e os impedimentos, o exercício de mandatos, as designações para comissões, as funções na OAB, os serviços relevantes à profissão e os dados da inscrição suplementar, pelo Conselho que a deferir;
VI - a última página destina-se à
transcrição do artigo 7º do Estatuto.
Parágrafo único - O Conselho Seccional pode delegar a competência do Secretário-Geral ao Presidente da Subseção.
Art. 34 - O cartão de identidade tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identificação pessoal (registro geral), com as seguintes adaptações, segundo o modelo aprovado pela Diretoria do Conselho Federal:
I - o fundo é de cor branca e a impressão ddos caracteres e armas da República, de cor vermelha;
II - O anverso contém os seguintes dados, neesta seqüência: Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional de (...), Identidade de Advogado (em destaque), número da inscrição, nome, filiação, naturalidade, data do nascimento e data da expedição, e a assinatura do Presidente, podendo ser acrescentados os dados de identificação de registro geral, de CPF, eleitoral e outros;
III - o verso destina-se à fotografia,
impressão digital e assinatura do portador.
§ 1º
- No caso de inscrição suplementar o carttão é específico, indicando-se:
"Nº da Inscrição Suplementar" (em negrito ou sublinhado).
§ 2º - Os Conselhos Federal e Seccionais podem emitir cartão de identidade para os seus membros e para os membros das Subseções, acrescentando, abaixo do termo "Identidade de Advogado", sua qualificação de conselheiro ou dirigente da OAB e, no verso, o prazo de validade, coincidente com o mandato.
Art.
35 - O cartão de identidade do estagiário tem o mesmo modelo e conteúdo do
cartão de identidade
do advogado, com a indicação de "Identidade de Estagiário", em
destaque, e do prazo de validade, que não pode ultrapassar três anos nem ser
prorrogado.
Parágrafo único - O cartão de identidade do estagiário perde sua validade imediatamente após a prestação do compromisso como advogado, devendo ser devolvido à Secretaria da OAB, sob pena de infração disciplinar.
Art. 36 - O suporte material do cartão de identidade é resistente ou envolvido em material plástico, de forma a evitar o esmaecimento dos dizeres impressos, datilografados ou manuscritos, ou a sua adulteração.
CAPÍTULO VI
DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Art.
37 - Os advogados podem reunir-se, para colaboração profissional recíproca,
em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, regularmente
registrada no Conselho Seccional da OAB
em cuja base territorial tiver sede.
Parágrafo único - As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos.
Art. 38 - O nome completo ou abreviado de, no mínimo, um advogado responsável pela sociedade consta obrigatoriamente da razão social, podendo permanecer o nome de sócio falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa possibilidade tiver sido prevista.
Art.
39 - A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo
de emprego, para participação nos resultados.
Parágrafo único - Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados.
Art. 40 - Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Art. 41 - As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos.
Art.
42 - Podem ser praticados pela sociedade de advogados com uso da razão
social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de
advogado.
Art. 43 - O registro da sociedade de advogados observa os requisitos e procedimentos previstos no Provimento 23/65, adaptado ao Estatuto.
TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB
CAPÍTULO I
Art. 44 - As finalidades da OAB, previstas no artigo 44 do Estatuto, são cumpridas pelos Conselhos Federal e Seccionais e pelas Subseções, de modo integrado, observadas suas competências específicas.
Art. 45 - A exclusividade da representação dos advogados pela OAB, prevista no artigo 44, II, do Estatuto, não afasta a competência própria dos sindicatos e associações sindicais de advogados, quanto à defesa dos direitos peculiares da relação de trabalho do profissional empregado.
Art. 46 - Os novos Conselhos Seccionais serão criados mediante Resolução do Conselho Federal.
Art. 47 - O patrimônio do Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência dos Advogados e da Subseção é constituído de bens móveis e imóveis e outros bens e valores que tenham adquirido ou venham a adquirir.
Art.
48 - A alienação ou oneração de bens imóveis depende de aprovação do
Conselho Federal ou do Conselho Seccional, competindo à Diretoria do órgão
decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis.
Parágrafo único - A alienação ou oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria das delegações, no Conselho Federal, e da maioria dos membros efetivos, no Conselho Seccional.
Art.
49 - Os cargos da Diretoria do Conselho Seccional têm as mesmas
denominações atribuídas aos da Diretoria do Conselho Federal.
Parágrafo único - Os cargos da Diretoria da Subseção e da Caixa de Assistência dos Advogados têm as seguintes denominações: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Secretário Adjunto e Tesoureiro.
Art. 50 - Ocorrendo vaga de cargo de diretoria do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, inclusive do Presidente, em virtude de perda do mandato (Art. 66 do Estatuto), morte ou renúncia, o substituto é eleito pelo Conselho a que se vincule, dentre os seus membros.
Art.
51 - A elaboração das listas constitucionalmente previstas, para o
preenchimento dos cargos nos
tribunais judiciários, é disciplinada em Provimento do Conselho
Federal.
Art.
52 - A OAB participa dos
concursos públicos, previstos na Constituição e nas leis, em todas as suas
fases, por meio de representante do Conselho competente, designado pelo
Presidente, incumbindo-lhe apresentar relatório sucinto de suas atividades.
Parágrafo único - Incumbe ao representante da OAB velar pela garantia da isonomia e da integridade do certame, retirando-se quando constatar irregularidades ou favorecimentos e comunicando os motivos ao Conselho.
Art. 53 - Os conselheiros e dirigentes dos órgãos da OAB tomam posse firmando, juntamente com o Presidente, o termo específico, após prestar o seguinte juramento:
"Prometo manter, defender e cumprir os princípios e finalidades da OAB, exercer com dedicação e ética as atribuições que me são delegadas e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia.
Art.
54 - Compete à Diretoria dos Conselhos Federal e Seccionais,
da Subseção ou da Caixa de Assistência declarar extinto o mandato,
ocorrendo uma das hipóteses previstas no artigo 66 do Estatuto, encaminhando
ofício ao Presidente do Conselho Seccional.
§ 1º
- A Diretoria, antes de declarar extinto o mandato, salvo no caso de morte ou
renúncia, ouve o interessado no prazo de quinze dias, notificando-o mediante
ofício com aviso de recebimento.
§ 2º -
Havendo suplentes de Conselheiros, a ordem de substituição é definida no
Regimento Interno do Conselho Seccional.
§ 3º
- Inexistindo suplentes, o Conselho Secciional elege, na sessão seguinte à data
do recebimento do ofício, o Conselheiro Federal, o diretor do Conselho
Seccional, o Conselheiro Seccional, o diretor da Subseção ou o diretor da Caixa
de Assistência dos Advogados, onde se deu a vaga.
§ 4º - Na Subseção onde houver conselho, este escolhe o substituto.
CAPÍTULO II
Art.
55 - Aos inscritos na OAB incumbe o
pagamento das anuidades, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho
Seccional.
Parágrafo único - As anuidades são fixadas pelo Conselho Seccional até a última sessão ordinária do ano anterior, salvo em ano eleitoral, quando são determinadas na primeira sessão ordinária após a posse, podendo ser estabelecidas em cotas periódicas.
Art. 56 - As receitas brutas mensais das anuidades, multas e preços de serviços são deduzidas em vinte por cento (20%), para a seguinte destinação:
I - quinze por cento (15%) para o Conselho Federal;
II - cinco por cento (5%) para o fundo
cultural.
§ 1º
- O recolhimento das receitas previstas nneste artigo efetua-se em agência
bancária oficial, com destinação específica e transferência automática e
imediata para o Conselho Federal e para a Caixa de Assistência (art. 57), de
seus percentuais, nos termos do modelo adotado pelo Diretor-Tesoureiro do
Conselho Federal.
§ 2º
- O Conselho Seccional mantém um fundo cuultural, em conta especial sujeita a
aplicação financeira, destinado a fomentar a pesquisa e o aperfeiçoamento da
profissão de advogado, mediante prêmios de estudos, concursos, cursos, projetos
de pesquisa e eventos culturais, diretamente ou em convênio com o Instituto dos
Advogados ou outras instituições congêneres e educacionais.
§ 3º
- A Diretoria do Conselho Seccional desiggna um grupo gestor para auxiliá-la na
utilização dos recursos do fundo cultural.
§ 4º - Qualquer transferência de bens ou recurrsos de um Conselho Seccional a outro depende de autorização do Conselho Federal.
Art. 57 - Destina-se à Caixa de Assistência dos Advogados o percentual de quarenta por cento (40%) da receita bruta mensal das anuidades pagas pelos advogados.
Art.
58 - Compete privativamente ao Conselho Seccional, na primeira sessão
ordinária do ano, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as
contas da Diretoria do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência do Advogados
e das Subseções, referentes ao exercício anterior, na forma de seu Regimento
Interno.
§ 1º - O Conselho Seccional elege, dentre seus membros, uma comissão de
orçamento e contas para fiscalizar a aplicação da receita e opinar previamente
sobre a proposta de orçamento anual e as contas.
§ 2º - O Conselho Seccional pode utilizar os serviços de auditoria
independente para auxiliar a comissão de orçamento e contas.
§ 3º - O exercício financeiro dos Conselhos Federal e
Seccionais encerra-se no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art.
59 - Deixando o cargo, por qualquer motivo, no curso do mandato, os
Presidentes do Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência
e da Subseção apresentam, de forma sucinta, relatório e contas ao seu sucessor.
Art. 60 - O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais aprovam seus
orçamentos anuais, para o exercício seguinte, até o mês de outubro, podendo
alterá-los se houver necessidade justificada.
§ 1º - O orçamento do Conselho Seccional fixa a receita, a despesa, a
destinação ao fundo cultural e as transferências ao Conselho Federal, à Caixa
de Assistência e às Subseções.
§ 2º - A Caixa de Assistência dos Advogados e as Subseções aprovam seus
orçamentos para o exercício seguinte, até o final do ano.
§ 3º - O Conselho Seccional fixa o modelo e os critérios para o orçamento, o relatório e as contas da Caixa de Assistência e das Subseções.
Art.
61 - O relatório, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais e da
Diretoria do Conselho Federal, na forma prevista em Provimento, são julgados pela Terceira Câmara do Conselho Federal, com
recurso para o Órgão Especial.
§ 1º
- Cabe à Terceirra Câmara fixar os modelos dos
orçamentos, balanços e contas da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos
Seccionais.
§ 2º -
A Terceira Câmara pode determinar a realização de auditoria independente nas contas
do Conselho Seccional, com
ônus para este,
sempre que constatar
a existência de graves irregularidades.
§ 3º - O relatório, o balanço e as contas dos Conselhos
Seccionais do ano anterior
são remetidos à Terceira Câmara até o final do terceiro mês
do ano seguinte.
§ 4º - O relatório, o balanço e as contas da Diretoria do
Conselho Federal são apreciadas pela Terceira Câmara a partir da primeira sessão ordinária do ano
seguinte ao do exercício.
§ 5º - Os Conselhos Seccionais em débito com a prestação de contas não podem receber auxílio material e financeiro do Conselho Federal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FEDERAL
Seção I
Da Organização, dos Membros e dos Relatores
Art.62
- O Conselho Federal, órgão supremo da
§ 1º -
Os ex-Presidentes têm direito a voz nas sessões do
Conselho, e o direito a voto é assegurado aos que assumiram e exerceram mais da
metade do mandato de Presidente antes de 05JUL94.
§ 2º - O Presidente, nas suas relações
externas, apresenta-se como Presidente Nacional da OAB.
§ 3º - O Presidente do Conselho Seccional
tem lugar reservado junto à delegação respectiva e direito
a voz em todas as sessões do Conselho e de suas Câmaras.
Art.
63 - O Presidente do Instituto dos
Advogados Brasileiros e os agraciados com a "Medalha Rui Barbosa"
podem participar das sessões do Conselho Pleno com direito a voz.
Art. 64 - O Conselho Federal atua mediante os seguintes órgãos:
I - Conselho Pleno;
II - Órgão Especial do Conselho Pleno;
III - Primeira, Segunda e Terceira Câmaras;/span>
IV - Diretoria;
V
- Presidente.
Parágrafo único - Para o desempenho de suas atividades, o Conselho conta também com comissões permanentes, definidas em Provimento, e com comissões
temporárias, todas designadas pelo Presidente, integradas ou não por Conselheiros Federais.
Art.
65 - No exercício do mandato, o
Conselheiro Federal atua no interesse da advocacia nacional e não apenas no de
seus representados diretos.
§ 1º - O cargo de Conselheiro Federal é
incompatível com o de membro de outros órgãos da OAB, exceto quando se tratar de ex-Presidente
do Conselho Federal e do Conselho Seccional, ficando impedido de debater e
votar as matérias quando houver participado da deliberação local.
§ 2º - Na apuração da antigüidade do Conselheiro Federal somam-se todos os períodos de mandato, mesmo que interrompidos.
Art.
66 - Considera-se ausente das
sessões ordinárias mensais dos órgãos deliberativos do Conselho Federal o
Conselheiro que, sem motivo justificado, faltar a qualquer uma.
Parágrafo único - Não se considera a ausência motivada pelo não recebimento de ajuda de transporte para as sessões.
Art.
67 - Os Conselheiros Federais,
integrantes de cada delegação, após a posse, são distribuídos pelas três
Câmaras especializadas, mediante deliberação da própria delegação, comunicada
ao Secretário-Geral, ou, na falta desta, por decisão do Presidente, dando-se
preferência ao mais antigo no Conselho e, havendo coincidência, ao de inscrição
mais antiga.
§ 1º - O Conselheiro, na sua delegação, é substituto dos demais, em qualquer órgão do Conselho, nas faltas ou impedimentos ocasionais ou no caso de licença. ..§ 2º - Quando estiverem presentes dois substitutos, concomitantemente, a preferência é do mais antigo no Conselho e, em caso de coincidência, do que tiver
inscrição mais antiga.
§ 3º - A delegação indica seu representante ao Órgão Especial do Conselho Pleno.
Art.
68 - O voto em qualquer órgão
colegiado do Conselho Federal é tomado por delegação, em ordem alfabética, seguido dos ex-Presidentes presentes com direito a voto.
§ 1º - Os membros da Diretoria votam como
integrantes de suas delegações.
§ 2º - O Conselheiro Federal opina mas não participa da votação de matéria de interesse específico da unidade que representa.
Art. 69 - A seleção das decisões dos órgãos deliberativos do Conselho Federal é periodicamente divulgada em forma de ementário.
Art. 70 - Os órgãos deliberativos do Conselho Federal podem cassar ou modificar atos ou deliberações de órgãos ou autoridades da OAB, ouvidos estes e os interessados previamente, no prazo de quinze dias contado do recebimento da notificação, sempre que contrariem o Estatuto, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Art.71
- Toda matéria pertinente às finalidades da OAB é distribuída pelo Presidente do órgão colegiado do Conselho
Federal a um relator, com inclusão na pauta da sessão seguinte.
§ 1º - Se o relator determinar alguma
diligência, o processo é retirado da Ordem do dia, figurando em anexo da pauta
com indicação da data do despacho.
§ 2º - Incumbe ao relator apresentar na
sessão seguinte, por escrito, o relatório, o voto e a proposta de ementa.
§ 3º - O relator pode determinar
diligências, requisitar informações, instaurar representação incidental, propor
ao Presidente a redistribuição da matéria e o arquivamento, quando for
irrelevante ou impertinente às finalidades da OAB, ou o encaminhamento do processo ao Conselho Seccional
competente, quando for de interesse local.
§ 4º - Em caso de inevitável perigo de
demora da decisão, pode o relator conceder provimento cautelar, com recurso de
ofício ao órgão colegiado, para apreciação preferencial na sessão posterior.
§ 5º - O relator notifica o Conselho
Seccional e os interessados, quando forem necessárias suas manifestações.
§ 6º - Compete ao relator manifestar-se sobre as desistências, prescrições, decadências e ntempestividades dos recursos, para decisão do Presidente do órgão colegiado.
Art.72 - O relator é substituído se não apresenttar o processo para julgamento, no período de três sessões ordinárias sucessivas.
Art.73
- Em caso de matéria complexa, o Presidennte designa uma comissão em vez de
relator individual.
Parágrafo único - A comissão escolhe um relator e delibera coletivamente, não sendo considerados os votos minoritários para fins de relatório e voto.
Seção II
Do Conselho Pleno
Art. 74 - O Conselho Pleno é integrado pelos Conselheiros Federais de cada delegação e pelos ex-Presidentes, sendo presidido pelo Presidente do Conselho Federal e secretariado pelo Secretário-Geral.
Art. 75 - Compete ao Conselho Pleno deliberar, em caráter nacional, sobre propostas e indicações relacionadas às finalidades institucionais da OAB (art. 44, I, do Estatuto) e sobre as demais atribuições previstas no art. 54 do Estatuto, respeitadas as competências privativas dos demais órgãos deliberativos do Conselho Federal, fixadas neste Regulamento Geral, e ainda:
I - eleger o sucessor dos membros da Diretooria do Conselho Federal, em caso de vacância;
II - regular, mediante resolução, matérias dde sua competência que não exijam edição de Provimento;
III
- instituir, mediante Provimento, comissõões permanentes para assessorar o
Conselho e a Diretoria.
Parágrafo
único - O Conselho Pleno pode decidir sobre todas as matérias privativas de
seu Órgão Especial, quando o Presidente atribuir-lhes caráter de urgência e
grande relevância.
Art.
76 - As indicações ou propostas são oferecidas por escrito, devendo o
Presidente designar relator para apresentar relatório e voto escritos na sessão
seguinte, acompanhados, sempre que necessário, de ementa do acórdão.
§ 1º - No Conselho Pleno, o Presidente,
em caso de urgência e relevância, pode designar relator para apresentar
relatório e voto orais na mesma sessão.
§ 2º - Quando a proposta importar
despesas não previstas no orçamento, pode ser apreciada apenas depois de ouvido
o Diretor Tesoureiro quanto às disponibilidades financeiras para sua execução.
Art.
77 - O voto da delegação é o de sua
maioria, havendo divergência entre seus membros, considerando-se invalidado em
caso de empate.
§ 1º - O Presidente não integra a
delegação de sua unidade federativa de origem e não vota, salvo em caso de
empate.
§ 2º- Os ex-Presidentes empossados antes de 05JUL94 têm direito de voto equivalente ao de uma delegação, em todas as matérias.
Art. 78 - Para
editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos
e para intervir nos Conselhos Seccionais é indispensável o quorum de
dois terços das delegações.
Parágrafo único - Para as demais matérias prevalece o quorum de instalação e de votação estabelecido neste Regulamento Geral.
Art.
79 - A proposta que implique baixar
normas gerais de competência do Conselho Pleno ou encaminhar projeto
legislativo ou emendas aos Poderes competentes somente pode ser deliberada se o
relator ou a comissão designada elaborar o texto normativo, a ser remetido aos
Conselheiros juntamente com a convocação da sessão.
§ 1º- Antes de apreciar proposta de texto
normativo, o Conselho Pleno delibera sobre a admissibilidade da relevância da
matéria.
§ 2º- Admitida a relevância, o Conselho passa a decidir sobre o conteúdo da proposta do texto normativo, observados os seguintes critérios:
a) procede-se à leitura de cada dispositivo, considerando-o aprovado se não houver destaque levantado por qualquer membro ou encaminhado por Conselho Seccional;
b) havendo destaque, sobre ele manifesta-se apenas aquele que o
levantou e a comissão relatora ou o relator, seguindo-se a votação.
§ 3º - Se vários membros levantarem
destaque sobre o mesmo ponto controvertido, um, dentre eles, é eleito como
porta-voz.
§ 4º- Se o texto for totalmente rejeitado
ou prejudicado pela rejeição, o Presidente designa novo
relator ou comissão revisora para redigir outro.
Art.
80 - A OAB pode participar e
colaborar em eventos internacionais,
de interesse da advocacia, mas somente se associa a organismos internacionais
que congreguem entidades congêneres.
Parágrafo único - Os Conselhos Seccionais podem representar a OAB em geral ou os advogados brasileiros em eventos internacionais ou no exterior, quando autorizados pelo Presidente Nacional.
Art.81
- Constatando grave violação do Estatuto ou deste Regulamento Geral, a
Diretoria do Conselho Federal notifica o Conselho Seccional para apresentar
defesa e, havendo necessidade, designa representantes para promover verificação
ou sindicância, submetendo o relatório ao Conselho Pleno.
§ 1º - Se o relatório concluir pela
intervenção, notifica-se o Conselho Seccional para apresentar defesa por
escrito e oral perante o Conselho Pleno, no prazo e tempo fixados pelo
Presidente.
§ 2º - Se o Conselho Pleno decidir pela
intervenção, fixa prazo determinado, que poder ser prorrogado, cabendo à
Diretoria designar diretoria provisória.
§ 3º - Ocorrendo obstáculo imputável à Diretoria do Conselho Seccional para a sindicância, ou no caso de irreparabilidade do perigo pela demora, o Conselho Pleno pode aprovar liminarmente a intervenção provisória.
Art. 82 - As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:
I - o relator, designado pelo Presidente, iindependentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo;
II - aprovado o ajuizamento da ação, cabe aoo relator elaborar a petição inicial, no prazo de quinze dias, assinando-a juntamente com o Presidente;
III -
cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.
§ 1º - Em caso de urgência que não possa
aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho
Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele.
§ 2º - Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.
Art. 83 - Compete à Comissão de Ensino Jurídico do
Conselho Federal opinar previamente nos pedidos para criação, reconhecimento e
credenciamento dos cursos jurídicos referidos no artigo 54, XV, do Estatuto, com a colaboração dos Conselhos Seccionais
interessados.
Parágrafo único - A Comissão observa
critérios reconhecidos pelas comunidades universitária e profissional,
amplamente divulgados, além dos referidos nas alíneas "a" a
"d" do artigo 2º do Decreto 98.391, de 13NOV89.
Seção III
Do Órgão Especial do Conselho Pleno
Art.
84 - O Órgão Especial é composto por
um Conselheiro Federal integrante de cada delegação, sem prejuízo de sua
participação no Conselho Pleno, e pelos ex-Presidentes,
sendo presidido pelo Vice-Presidente e secretariado pelo Secretário-Geral
Adjunto.
Parágrafo único - O Presidente do Órgão Especial, além de votar por sua delegação, tem o voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 85 - Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre:
I - recursos contra decisões nas Câmaras, qquando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos;
II - recurso contra decisões do Presidente ou da Diretoria do Conselho Federal e do Presidente do Órgão Especial;
III - consultas escritas, formuladas em tese, relativas às matérias de competência das Câmaras especializadas ou à interpretação do Estatuto, deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos;
IV - conflitos ou divergências entre órgãos da OAB;
V
- determinação do Conselho Seccional comppetente para instaurar processo,
quando, em autos ou peças submetidos ao conhecimento do Conselho Federal,
encontrar fato que constitua infração disciplinar.
§ 1º - Os recursos ao Órgão Especial
podem ser manifestados pelo Presidente do Conselho Federal, pelas partes ou
pelos recorrentes originários.
§ 2º- O relator pode propor ao Presidente
do Órgão Especial o arquivamento da consulta, quando não se revestir de caráter
geral ou não tiver pertinência com as finalidades da OAB, ou o seu encaminhamento ao Conselho Seccional, quando a
matéria for de interesse local.
Art. 86 - A decisão do Órgão Especial constitui orientação dominante da OAB sobre a matéria, quando consolidada em súmula publicada na imprensa oficial.
Seção IV
Das Câmaras
Art.87 - As Câmaras são presididas:
I - a Primeira, pelo Secretário-Geral;
II - a Segunda, pelo Secretário-Geral Adjunto;
III
- a Terceira, pelo Tesoureiro.
§ 1º - Os Secretários das Câmaras são designados,
dentre seus integrantes, por seus Presidentes.
§ 2º- Nas suas faltas e impedimentos, os Presidentes e Secretários
das Câmaras são substituídos pelos Conselheiros mais antigos e, havendo coincidência, pelos de inscrição mais
antiga.
§ 3º - O Presidente da Câmara, além de votar por sua delegação, tem o voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 88 - Compete à Primeira Câmara:
I - decidir os recursos sobre:
a) atividade de advocacia e direitos e prerrogativas dos advogados e estagiários;
b) inscrição nos quadros da OAB;
c)
incompatibilidades e impedimentos.
II - expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Coordenação Nacional de Exame de Ordem
Art. 89 - Compete à Segunda Câmara:
I - decidir os recursos sobre ética e deverres do advogado, infrações e sanções disciplinares;
II - promover em âmbito nacional a ética do advogado, juntamente com os Tribunais de Ética e Disciplina, editando resoluções regulamentares ao Código de Ética e Disciplina.
Art. 90 - Compete à Terceira Câmara:
I - decidir os recursos relativos à estrutura, aos órgãos e ao processo eleitoral da OAB;
II - decidir os recursos sobre sociedades dee advogados, advogados associados e advogados empregados;
III - apreciar os relatórios anuais e deliberrar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais;
IV - suprir as omissões ou regulamentar as nnormas aplicáveis às Caixas de Assistência dos Advogados, inclusive mediante resoluções;
V
- modificar ou cancelar, de ofício ou a ppedido de qualquer pessoa, dispositivo
do Regimento Interno do Conselho Seccional que contrarie o Estatuto ou este
Regulamento Geral.
Seção V
Das Sessões
Art.
91 - Os órgãos colegiados do
Conselho Federal reúnem-se ordinariamente nos meses de fevereiro a junho e de
agosto a dezembro de cada ano, em sua sede no Distrito Federal, nas datas
fixadas pela Diretoria.
§ 1º - Em caso de urgência ou nos
períodos de recesso (janeiro e julho), o Presidente ou um terço das delegações
do Conselho Federal pode convocar sessão extraordinária.
§ 2º - A sessão extraordinária, em
caráter excepcional e de grande relevância, pode ser convocada para local
diferente da sede do Conselho Federal.
§ 3º - As convocações para as sessões ordinárias são acompanhadas de minuta da ata da sessão anterior e dos demais documentos necessários.
Art.
92 - Para instalação e deliberação
dos órgãos colegiados do Conselho Federal da OAB exige-se a presença de metade das delegações, salvo nos casos
de quorum qualificado, previsto neste Regulamento
Geral.
§ 1º - A deliberação é tomada pela
maioria de votos dos presentes.
§ 2º - Comprova-se a presença pela
assinatura no documento próprio, sob controle do Secretário da sessão.
§ 3º - Qualquer membro presente pode
requerer a verificação do quorum, por chamada.
§ 4º - A ausência à sessão, depois da assinatura de presença, não justificada ao Presidente, é contada para efeito de perda do mandato.
Art. 93 - Nas sessões observa-se a seguinte ordem:
I - verificação do quorum e aberturaa;
II - leitura, discussão e aprovação da ata dda sessão anterior;
III - comunicações do Presidente;
IV – ordem do dia;
V
- expediente e comunicações dos presentess.
Parágrafo único – A ordem dos trabalhos ou da pauta pode ser alterada pelo Presidente, em caso de urgência ou de pedido de preferência.
Art. 94 - O julgamento de qualquer processo ocorre do seguinte modo:
I - leitura do relatório, do voto e da proposta de emenda do acórdão, todos escritos, pelo relator;
II - sustentação oral pelo interessado ou seu advogado, no prazo de quinze minutos, tendo o respectivo processo preferência no julgamento;
III - discussão da matéria, dentro do prazo máximo fixado pelo Presidente, não podendo cada Conselheiro fazer uso da palavra mais de uma vez nem por mais de três minutos, salvo se lhe for concedida prorrogação;
IV - votação da matéria, não sendo permitidaas questões de ordem ou justificativa oral de voto, precedendo as questões prejudiciais e preliminares às de mérito;
V
- proclamação do resultado pelo Presidentte, com leitura da súmula da decisão. §
1º - Se durante a discussão o
Presidente julgar que a matéria é complexa e não se encontra suficientemente
esclarecida, suspende o julgamento, designando revisor para a sessão seguinte.
§ 2º - A justificação escrita do voto
pode ser encaminhada à Secretaria até quinze dias após a votação da matéria.
§ 3º - O Conselheiro pode pedir
preferência para antecipar seu voto se necessitar ausentar-se justificadamente
da sessão.
§ 4º - O Conselheiro pode eximir-se de
votar se não tiver assistido à leitura do relatório.
§ 5º - O relatório e o voto do relator,
na ausência deste, são lidos pelo Secretário.
§ 6º - Vencido o relator, o autor do voto vencedor lavra o acórdão.
Art.
95 - O pedido justificado de vista
por qualquer Conselheiro, quando não for em mesa, não adia a discussão, sendo
deliberado como preliminar antes da votação da matéria.
Parágrafo único - A vista concedida é coletiva, permanecendo os autos do processo na Secretaria com envio de cópias aos que as solicitarem, devendo a matéria ser julgada na sessão ordinária seguinte, com preferência sobre as demais, ainda que ausentes o relator ou o Conselheiro requerente.
Art.
96 - As decisões coletivas são formalizadas em acórdãos, assinados pelo
Presidente e pelo relator, e publicadas.
§ 1º - As manifestações gerais do
Conselho Pleno podem dispensar a forma de acórdão.
§ 2º - As ementas têm numeração sucessiva e anual, relacionada ao órgão deliberativo.
Art. 97 - As pautas e decisões são publicadas na imprensa oficial ou comunicadas pessoalmente aos interessados.
Seção VI
Da Diretoria do Conselho Federal
Art.
98 - O Presidente é substituído em
suas faltas, licenças e impedimentos pelo Vice-Presidente, pelo
Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto e pelo Tesoureiro,
sucessivamente.
§ 1º - O Vice-Presidente, o Secretário-Geral,
o Secretário-Geral Adjunto e o Tesoureiro substituem-se nessa ordem em suas
faltas e impedimentos ocasionais, sendo o último substituído pelo Conselheiro
Federal mais antigo e, havendo coincidência de mandatos, pelo de inscrição mais
antiga.
§ 2º - No caso de licença temporária, o
Diretor é substituído pelo Conselheiro designado pelo Presidente.
§ 3º - No caso de vacância de cargo da Diretoria, em virtude de perda do mandato, morte ou renúncia, o sucessor é eleito pelo Conselho Pleno.
Art. 99 - Compete à Diretoria coletivamente:
I - dar execução às deliberações dos órgãoss deliberativos do Conselho;
II - elaborar e submeter àà Terceira Câmara, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento Geral, o orçamento anual da receita e da despesa, o relatório anual, o balanço e as contas;
III - elaborar estatística anual dos trabalhoos e julgados do Conselho;
IV - distribuir e redistribuir as atribuiçõees e competências entre os seus membros;
V - elaborar e aprovar o plano de cargos e salários e a política de administração de pessoal do Conselho, propostos pelo Secretário-Geral;
VI - promover assistência financeira aos órggãos da OAB, em caso de necessidade comprovada e de acordo com previsão orçamentária;
VII - definir critérios para despesas com traansporte e hospedagem dos Conselheiros, membros das comissões e convidados;
VIII - alienar ou onerar bens móveis;/p>
IX - resolver os casos omissos no Estatuto ee no Regulamento Geral, ad referendum do Conselho Pleno.
Art. 100 - Compete ao Presidente:
I - representar a OAB em geral e os advogados brasileiros, no país e no exterior, em juízo ou fora dele;
II - representar o Conselho Federal, em juízo ou fora dele;
III - convocar e presidir o Conselho Federal e executar suas decisões;
IV - adquirir, onerar e alienar bens imóveiss, quando autorizado, e administrar o patrimônio do Conselho Federal, juntamente com o Tesoureiro;
V - aplicar penas disciplinares, no caso de infração cometida no âmbito do Conselho Federal;
VI – assinar com o Tesoureiro cheques e ordens de pagamento;
VII - executar e fazer executar o Estatuto e a legislação complementar.
Art. 101 - Compete ao Vice-Presidente:
I - presidir o Órgão Especial e executar suuas decisões;
II - executar as atribuições que lhe forem ccometidas pela Diretoria ou delegadas, por portaria, pelo Presidente.
Art. 102 - Compete ao Secretário-Geral:
I - presidir a Primeira Câmara e executar ssuas decisões;
II - dirigir todos os trabalhos de Secretariia do Conselho Federal;
III - secretariar as sessões do Conselho Plenno;
IV - manter sob sua guarda e inspeção todos os documentos do Conselho Federal;
V - controlar a presença e declarar a perdaa de mandato dos Conselheiros Federais;
VI - executar a administração do pessoal do Conselho Federal;
VII - emitir certidões e declarações do Conseelho Federal.
Art. 103 - Compete ao Secretário-Geral Adjunto:
I - presidir a Segunda Câmara e executar suuas decisões;
II - organizar e manter o cadastro nacional dos advogados e estagiários, requisitando os dados e informações necessários aos Conselhos Seccionais e promovendo as medidas necessárias;
III - executar as atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria ou delegadas pelo Secretário-Geral;
IV - secretariar o Órgão Especial.
Art. 104 - Compete ao Tesoureiro:
I - presidir a Terceira Câmara e executar suas decisões;
II - manter sob sua guarda os bens e valoress e o almoxarifado do Conselho;
III - administrar a Tesouraria, controlar e ppagar todas as despesas autorizadas e assinar cheques e ordens de pagamento com o Presidente;
IV - elaborar a proposta de orçamento anual,, o relatório, os balanços e as contas mensais e anuais da Diretoria;
V - propor à Diretoria a tabela de custas ddo Conselho Federal;
VI - fiscalizar e cobrar as transferências ddevidas pelos Conselhos Seccionais ao Conselho Federal, propondo à Diretoria a intervenção nas Tesourarias dos inadimplentes;
VII - manter inventário dos bens móveis e imóóveis do Conselho Federal, atualizado anualmente;
VIII
- receber e dar quitação dos valores receebidos pelo Conselho Federal.
§ 1º - Em casos imprevistos, o Tesoureiro
pode realizar despesas não constantes do orçamento anual, quando autorizadas
pela Diretoria.
§ 2º - Cabe ao Tesoureiro propor à Diretoria o regulamento para aquisições de material de consumo e permanente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO SECCIONAL
Art. 105 - Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos artigos 57 e 58 do Estatuto:
I - cumprir o disposto nos incisos I, II e III do artigo 54 do Estatuto;
II - adotar medidas para assegurar o regularr funcionamento das Subseções;
III - intervir, parcial ou totalmente, nas Suubseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, onde e quando constatar grave violação do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional;
IV - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de sua diretoria e dos demais órgãos executivos e deliberativos, da diretoria ou do conselho da Subseção e da diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, contrários ao Estatuto, ao Regulamento Geral, aos Provimentos, ao Código de Ética e Disciplina, ao seu Regimento Interno e às suas Resoluções;
V - ajuizar, após deliberação:
a) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal;
b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos, relacionados à classe dos advogados;
c) mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados;
d)
mandado de injunção, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Parágrafo único - O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional.
Art. 106 - Os Conselhos Seccionais são compostos de conselheiros eleitos, incluindo os membros da Diretoria, proporcionalmente ao número de advogados com inscrição concedida, observados os seguintes critérios:
I - abaixo de 3.000 (três mil) inscritos, até 24 (vinte e quatro) membros;
II
- a partir de 3.000 (três mil)
inscritos, mais um membro por grupo completo de 3.000 (três mil) inscritos, até o total de 60 membros.
§ 1º - Cabe ao Conselho Seccional,
observado o número da última inscrição concedida, fixar o número de seus
membros, mediante resolução, sujeita a referendo do Conselho Federal, que
aprecia a base de cálculo e reduz o excesso, se houver.
§ 2º - O Conselho Seccional, a delegação
do Conselho Federal, a diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, a
diretoria e o conselho da Subseção podem ter suplentes, eleitos na chapa
vencedora, até o número máximo de metade de suas composições.
§ 3º - Não se incluem no cálculo da composição dos elegíveis ao Conselho seus ex-Presidente e o Presidente do Instituto dos Advogados.
Art.
107 - Todos os órgãos vinculados ao
Conselho Seccional reúnem-se, ordinariamente, nos meses de fevereiro a
dezembro, em suas sedes, e para a sessão de posse no mês de janeiro do primeiro
ano do mandato.
§ 1º - Em caso de urgência, ou no período de recesso (janeiro), os Presidentes dos órgãos ou um terço de seus membros podem convocar sessão extraordinária.
§ 2º - As convocações para as sessões ordinárias são acompanhadas de minuta da ata da sessão anterior e dos demais documentos necessários.
Art.
108 - Para aprovação ou alteração do Regimento Interno do Conselho, de
criação e intervenção em Caixa de Assistência dos Advogados e Subseções e para
aplicação da pena de exclusão de inscrito é necessário quorum de
presença de dois terços dos conselheiros.
§ 1º - Para as demais matérias exige-se quorum
de instalação e deliberação de metade dos membros de cada órgão deliberativo,
não se computando no cálculo os ex-Presidentes
presentes com direito a voto.
§ 2º - A deliberação é tomada pela
maioria dos votos dos presentes, incluindo os
ex-Presidentes com direito a voto.
§ 3º - Comprova-se a presença pela
assinatura no documento próprio, sob controle do Secretário da sessão.
§ 4º - Qualquer membro presente pode
requerer a verificação do quorum, por chamada.
§ 5º - A ausência à sessão depois da assinatura de presença, não justificada ao Presidente, é contada para efeito de perda de mandato.
Art.
109 - O Conselho Seccional pode
dividir-se em órgãos deliberativos e instituir comissões especializadas, para
melhor desempenho de suas atividades.
§ 1º - Os órgãos do
Conselho podem receber a colaboração gratuita de advogados não conselheiros,
inclusive para instrução processual, considerando-se função relevante em
benefício da advocacia.
§ 2º - No Conselho Seccional e na Subseção que disponha de conselho é obrigatória a instalação e o funcionamento da Comissão de Direitos Humanos, da Comissão de Orçamento e Contas e da Comissão de Estágio e Exame de Ordem.
§ 3º - Os suplentes podem desempenhar atividades permanentes e temporárias, na forma do Regimento Interno.
Art. 110 - Os relatores dos processos em tramitação no Conselho Seccional têm competência para instrução, podendo ouvir depoimentos, requisitar documentos, determinar diligências e propor o arquivamento ou outra providência porventura cabível ao Presidente do órgão colegiado competente.
Art.
111 - O Conselho Seccional fixa
tabela de honorários advocatícios, definindo as referências mínimas e as proporções,
quando for o caso.
Parágrafo único - A tabela é amplamente divulgada entre os inscritos e encaminhada ao Poder Judiciário para os fins do artigo 22 do Estatuto.
Art.12 - O Exame de
Ordem é organizado pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem do Conselho
Seccional, na forma do Provimento e das Resoluções do Conselho Federal, segundo
padrão nacional uniforme de qualidade, critérios e programas.
§ 1º - Cabe à Comissão fixar o calendário
anual do Exame.
§ 2º - O recurso contra decisão da Comissão ao Conselho Seccional observa os critérios previstos no Provimento do Conselho Federal e no regulamento do Conselho Seccional.
Art.
113 - O Regimento Interno do
Conselho Seccional define o procedimento de intervenção total ou parcial nas
Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, observados os critérios
estabelecidos neste Regulamento Geral para a intervenção no Conselho Seccional.
Art.
114 - Os Conselhos Seccionais definem nos seus Regimentos Internos a
composição, o modo de eleição e o funcionamento dos Tribunais de Ética e
Disciplina, observados os procedimentos do Código de Ética e Disciplina.
§ 1º - Os membros dos Tribunais de Ética
e Disciplina, inclusive seus Presidentes, são eleitos na primeira sessão
ordinária após a posse dos Conselhos Seccionais, dentre os seus integrantes ou
advogados de notável reputação ético-profissional, observados os mesmos
requisitos para a eleição do Conselho Seccional.
§ 2º - O mandato dos membros dos
Tribunais de Ética e Disciplina tem a duração de três anos.
§ 3º - Ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 66 do Estatuto, o membro do Tribunal de Ética e Disciplina perde o mandato antes do seu término, cabendo ao Conselho Seccional eleger o substituto.
CAPÍTULO V
DAS SUBSEÇÕES
Art.
115 - Compete às Subseções dar
cumprimento às finalidades previstas no artigo 61 do Estatuto e neste
Regulamento Geral.
Art.
116 - O Conselho Seccional fixa, em
seu orçamento anual, dotações específicas para as Subseções, e as repassa
segundo programação financeira aprovada ou em duodécimos.
Art.
117 - A criação de Subseção depende,
além da observância dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno do
Conselho Seccional, de estudo preliminar de viabilidade realizado por comissão
especial designada pelo Presidente do Conselho Seccional, incluindo o número de
advogados efetivamente residentes na base territorial, a
existência de comarca judiciária, o levantamento e a perspectiva do
mercado de trabalho, o custo de instalação e de manutenção.
Art. 118 - A resolução do Conselho Seccional que criar a Subseção deve:
I - fixar sua base territorial;
II - definir os limites de suas competênciass e autonomia;
III - fixar a data da eleição da diretoria e do conselho, quando for o caso, e o início do mandato com encerramento coincidente com o do Conselho Seccional;
IV - definir a composição do conselho da Subbseção e suas atribuições, quando for o caso.
§ 1º - Cabe à Diretoria do Conselho Seccional
encaminhar cópia da resolução ao Conselho Federal, comunicando a composição da
diretoria e do conselho.
§ 2º - Os membros da diretoria da
Subseção integram seu conselho, que tem o mesmo presidente.
Art. 119 - Os conflitos de competência entre Subseções e entre estas e o Conselho Seccional são por este decididos com recurso voluntário ao Conselho Federal.
Art.
120 - Quando a Subseção dispuser de
conselho, o Presidente deste designa um de seus membros, como relator, para
instruir processo de inscrição no quadro da OAB, para os residentes em sua base
territorial, ou processo disciplinar, quando o fato tiver ocorrido na sua base
territorial.
§ 1º - Os relatores dos processos em
tramitação na Subseção têm competência para instrução, podendo ouvir
depoimentos, requisitar documentos, determinar diligências e propor o arquivamento
ou outra providência ao Presidente.
§ 2º- Concluída a instrução do pedido de
inscrição, o relator submete parecer prévio ao conselho da Subseção, que pode
ser acompanhado pelo relator do Conselho Seccional.
§ 3º - Concluída a instrução do processo
disciplinar, nos termos previstos no Estatuto e no Código de Ética e
Disciplina, o relator emite parecer prévio, o qual, se homologado pelo Conselho
da Subseção, é submetido ao julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 4º - Os demais processos, até mesmo os relativos à atividade de advocacia, incompatibilidades e impedimentos, obedecem a procedimento equivalente.
CAPÍTULO VI
DAS CAIXAS DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
Art. 121 - As Caixas de Assistência dos Advogados são criadas mediante aprovação e registro de seus estatutos pelo Conselho Seccional.
Art.122
- O estatuto da Caixa define as atividadees da Diretoria e a sua estrutura
organizacional.
§ 1º - A Caixa pode contar com
departamentos específicos, integrados por profissionais designados por sua
Diretoria.
§ 2º - O plano de empregos e salários do
pessoal da Caixa é aprovado por sua Diretoria e homologado pelo Conselho
Seccional.
Art. 123 - A assistência aos inscritos na OAB é definida no estatuto da Caixa e está condicionado à:
I - regularidade do pagamento, pelo inscritto, da anuidade à OAB;
II - carência de um ano, após o deferimento da inscrição;
III -
disponibilidade de recursos da Caixa.
Parágrafo
único - O estatuto da Caixa pode prever a dispensa dos requisitos de que
cuidam os incisos I e II, em casos especiais.
Art. 124 - A seguridade complementar pode ser implementada pela Caixa, segundo dispuser seu estatuto.
Art.
125 - As Caixas promovem entre si convênios de colaboração e execução de
suas finalidades.
Art. 126 - A Coordenação Nacional das Caixas, por elas mantida, composta
de seus presidentes, é órgão de assessoramento do Conselho Federal da OAB para
a política nacional de assistência e seguridade dos advogados, tendo seu
Coordenador direito a voz nas sessões, em matéria a
elas pertinente.
Art. 127 - O Conselho Federal pode constituir fundos nacionais de seguridade e assistência dos advogados, coordenados pelas Caixas, ouvidos os Conselhos Seccionais.
DAS ELEIÇÕES
Art. 128 - O Conselho Seccional, até sessenta dias antes do dia 15 de novembro do último ano do mandato convoca os advogados inscritos para a votação obrigatória, mediante edital resumido, publicado na imprensa oficial, do qual constam, dentre outros, os seguintes itens:
I - dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, dentro do prazo contínuo de oito horas, com início fixado pelo Conselho Seccional;
II - prazo para o registro das chapas, na Seecretaria do Conselho, até trinta dias antes da votação;
III - modo de composição da chapa, incluindo o número de membros do Conselho Seccional;
IV - prazo de três dias Úteis, tanto para a impugnação das chapas quanto para a defesa, após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II), e de cinco dias úteis para a decisão da Comissão Eleitoral;
V - nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pela Diretoria;
VI - locais de votação;
VII
- referência a este capítulo do Regulamennto Geral cujo conteúdo estará à
disposição dos interessados.
§ 1º - O edital define se as chapas
concorrentes às Subseções são registradas nestas ou na Secretaria do próprio
Conselho.
§ 2º - Cabe aos Conselhos Seccionais
promover ampla divulgação das eleições, em seus jornais ou boletins e mediante
reportagens nos meios de comunicação, fornecendo as informações necessárias,
inclusive do processo eleitoral e da composição das chapas concorrentes, após o
deferimento dos pedidos de registro.
Art.
129 - A Comissão Eleitoral é composta de cinco advogados, sendo um
presidente, que não integrem qualquer das chapas concorrentes.
§ 1º - A Comissão Eleitoral utiliza os
serviços das Secretarias do Conselho Seccional e das Subseções, com o apoio necessário de suas Diretorias, convocando ou
atribuindo tarefas aos respectivos servidores.
§ 2º - No prazo de cinco dias úteis, após
a publicação do edital de convocação das eleições, qualquer advogado pode
argüir a suspeição de membro da Comissão Eleitoral, a ser julgada pelo Conselho
Seccional.
§ 3º - A Comissão Eleitoral pode designar
Subcomissões para auxiliar suas atividades nas Subseções.
§ 4º - As mesas eleitorais são designadas
pela Comissão Eleitoral.
§ 5º - A Diretoria do Conselho Seccional
pode substituir os membros da Comissão Eleitoral quando, comprovadamente, não
estejam cumprindo suas atividades, em prejuízo da organização e da execução das
eleições.
Art.
130 - Contra decisão da Comissão
Eleitoral cabe recurso ao Conselho Seccional, no prazo de quinze dias, e deste
para o Conselho Federal, no mesmo prazo, ambos sem efeito suspensivo.
Art.
131 - São admitidas a registro apenas chapas completas, com indicação dos
candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros
seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos
Advogados e de suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que
integrem mais de uma chapa.
§ 1º - O requerimento de inscrição,
dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, é subscrito pelo candidato a
Presidente, contendo nome completo, número de inscrição na OAB e endereço profissional de cada candidato com indicação do
cargo a que concorre, acompanhado das autorizações escritas dos integrantes da
chapa.
§ 2º - Somente integra chapa o candidato que cumulativamente:
a) seja advogado regularmente inscrito na respectiva Seccional da OAB, com inscrição principal ou suplementar;
b) esteja em dia com as anuidades;
c) não ocupe cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, referidos no artigo 28 do Estatuto, em caráter permanente ou temporário, ressalvado o disposto no artigo 83 da mesma lei;
d) não ocupe cargos ou funções dos quais possa ser exonerável ad nutum, mesmo que compatíveis com a advocacia;
e) não tenha sido condenado por qualquer infração disciplinar, com decisão transitada em julgado, salvo se reabilitado pela OAB;
f) exerça efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluído o período de estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação;
g)
não esteja em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, no caso de
ser dirigente do Conselho Seccional.
§ 3º - A Comissão Eleitoral publica no
quadro de avisos das Secretarias do Conselho Seccional e das Subseções a
composição das chapas com registro requerido, para fins de impugnação por
qualquer advogado inscrito.
§ 4º - A Comissão Eleitoral suspende o
registro da chapa incompleta ou que inclua candidato inelegível na forma do §
2º concedendo ao candidato a Presidente do Conselho Seccional prazo
improrrogável de cinco dias úteis para sanar a irregularidade, devendo a
Secretaria e a Tesouraria do Conselho ou da Subseção prestar as informações
necessárias.
§ 5º - A chapa é registrada com
denominação própria, observada a preferência pela ordem de apresentação dos
requerimentos, não podendo as seguintes utilizar termos, símbolos ou expressões
iguais ou assemelhados.
§ 6º - Em caso de desistência, morte ou
inelegibilidade de qualquer integrante da chapa, a substituição pode ser
requerida, sem alteração da cédula única já composta considerando-se votado o
substituído.
§ 7º- Os membros da OAB, no desempenho de seus mandatos, podem neles permanecer se
concorrerem às eleições.
Art.
132 - A cédula eleitoral é única
contendo as chapas concorrentes na ordem
em que foram registradas, com uma única quadrícula ao lado de cada
denominação e agrupadas em colunas, observada esta seqüência: denominação da
chapa e nome do candidato a Presidente, em destaque; Diretoria do Conselho
Seccional; Conselheiros Seccionais; Conselheiros Federais; Diretoria da Caixa
de Assistência dos Advogados; e suplentes, se houver.
Parágrafo único - Nas Subseções, além da cédula referida neste Capítulo, há outra cédula para as chapas concorrentes à Diretoria da Subseção e do respectivo conselho, se houver, observando-se idêntica forma.
Art.
133 - O Conselho Seccional, ao criar
o conselho da Subseção, fixa na resolução a data da eleição suplementar,
regulamentando-a segundo as regras deste Capítulo.
Parágrafo
único - Os eleitos ao primeiro conselho da Subseção complementam o prazo do
mandato da diretoria.
Art.
134 - O voto é obrigatório para
todos os advogados inscritos da OAB,
sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade,
salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do
Conselho Seccional.
§ 1º - O eleitor faz prova de sua
legitimação apresentando sua carteira ou cartão de identidade profissional e o
comprovante de quitação com a OAB,
suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção.
§ 2º
- O eleitor, na cabine inviolável, deve assinalar a quadrícula
correspondente à chapa de sua escolha, na cédula fornecida e rubricada pelo
presidente da mesa eleitoral.
§ 3º - Não pode o eleitor suprir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto.
§ 4º - O advogado com
inscrição suplementar pode exercer opção de voto, comunicando ao
Conselho onde tenha inscrição principal.
§ 5º - O eleitor somente pode votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito.
Art.135
- Encerrada a votação, as mesas receptoraas apuram os votos das respectivas urnas, nos mesmos locais ou em outros designados pela Comissão
Eleitoral, preenchendo e assinando os documentos dos resultados e
entregando todo o material à Comissão Eleitoral ou à
Subcomissão.
§ 1º - As chapas
concorrentes podem credenciar até dois fiscais para atuar alternadamente
junto a cada mesa eleitoral e assinar os documentos dos resultados.
§ 2º - As impugnações promovidas
pelos fiscais são registradas nos
documentos dos resultados, pela
mesa, para decisão
da Comissão Eleitoral
ou de sua Subcomissão, mas não prejudicam a contagem de cada urna.
§ 3º - As impugnações devem ser
formuladas às mesas eleitorais, sob pena de reclusão.
Art.136 - Concluída a totalização da
apuração pela Comissão Eleitoral, esta proclamará o resultado, lavrando ata
encaminhada ao Conselho Seccional.
§ 1º - São considerados eleitos os integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, proclamada vencedora pela Comissão Eleitoral, sendo empossados no primeiro dia do início de seus mandatos.
§ 2º - A totalização dos votos relativos às eleições para diretoria da Subseção e do conselho, quando houver, é promovida pela Subcomissão Eleitoral, que proclama o resultado, lavrando ata encaminhada à Subseção e ao Conselho Seccional.
Art.
137 - A eleição para a Diretoria do
Conselho Federal observa o disposto no artigo 67 do Estatuto.
§ 1º - A Diretoria do Conselho Federal
procede à contagem dos votos, proclamando o resultado e a eleição dos
integrantes da chapa mais votada.
§ 2º - Todos os membros dos Conselhos
Seccionais têm direito de voto, inclusive seus ex-presidentes empossados até
04JUL94.
§ 3º - O requerimento de registro de candidaturas, a ser apreciado pela Diretoria do Conselho Federal, é apresentado na Secretaria deste:
a) de 25 de julho a 25 de dezembro do ano anterior à eleição, para registro de candidatura a Presidente, acompanhado das declarações de apoio de no mínimo seis Conselheiro Seccionais;
b)
até 25 de dezembro do ano anterior à eleição, para registro de chapa completa,
com assinaturas, nomes, números de inscrição na OAB e comprovantes de eleição para o Conselho Federal, dos
candidatos aos demais cargos da Diretoria.
§ 4º - A Diretoria do Conselho Federal
pode conceder o prazo de cinco dias úteis para a correção de eventuais
irregularidades sanáveis.
§ 5º - O Conselho Federal confecciona as
cédulas únicas, com indicação dos nomes das chapas, dos respectivos integrantes
e dos cargos a que concorrem, na ordem em
que forem registradas.
§ 6º - O eleitor indica seu voto assinalando a quadrícula ao lado da chapa escolhida.
§ 7º - Não pode o eleitor suprimir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art.138
- A exceção dos embargos de declaração, oos recursos são dirigidos ao órgão
julgador superior competente, embora interpostos perante a autoridade ou órgão
que proferiu a decisão recorrida.
§ 1º - O juízo de admissibilidade é do
relator do órgão julgador a que se dirige o recurso, não podendo a autoridade
ou órgão recorrido rejeitar o encaminhamento.
§ 2º - O recurso tem efeito suspensivo,
exceto nas hipóteses previstas no Estatuto.
§ 3º - Os embargos de declaração são
dirigidos ao relator da decisão recorrida, que lhes pode negar seguimento,
fundamentadamente, se os tiver por manifestamente protelatórios, intempestivos
ou carentes dos pressupostos legais para interposição.
§ 4º - Admitindo os embargos de declaração,
o relator os colocará em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em
pauta ou publicação, na primeira sessão seguinte, salvo justificado impedimento.
§ 5º - Não cabe recurso contra as decisões referidas nos parágrafos 3º 4º.
Art.
139 - O prazo para qualquer recurso
é de quinze dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da
decisão na imprensa oficial ou da data do recebimento pessoal da notificação
anotada pela Secretaria do órgão da OAB
ou pelo agente do Correio.
Parágrafo único - Durante o período de recesso do Conselho da OAB que proferiu a decisão recorrida, os prazos são suspensos, reiniciando-se no primeiro dias útil após o seu término.
Art.140
- O relator, ao constatar intempestividadde ou ausência dos pressupostos legais
para interposição do recurso, profere despacho indicando ao Presidente do órgão
julgador o indeferimento liminar, devolvendo-se o processo ao
órgão recorrido para executar a decisão.
Parágrafo
único - Contra a decisão do Presidente, referida neste artigo, cabe recurso
voluntário ao órgão julgador.
Art.141
- Se o relator da decisão recorrida tambéém integrar o órgão julgador superior,
fica neste impedido de relatar o recurso.
Art.
142 - Quando a decisão, inclusive
dos Conselhos Seccionais, conflitar com orientação de órgão colegiado superior,
fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Art.
143 - Contra decisão do Presidente
ou da Diretoria da Subseção cabe recurso ao Conselho Seccional, mesmo quando
houver conselho na Subseção.
Art.
144 - Contra a decisão do Tribunal
de Ética e Disciplina cabe recurso ao plenário ou órgão
especial equivalente do Conselho Seccional.
Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho Seccional disciplina o cabimento dos recursos no âmbito de cada órgão julgador.
DAS CONFERÊNCIAS E DOS COLÉGIOS DE PRESIDENTES
Art.
145 - A Conferência Nacional dos
Advogados é órgão consultivo máximo do Conselho Federal, reunindo-se
trienalmente, no segundo ano do mandato, tendo por objetivo o estudo e o debate
das questões e problemas que digam respeito às finalidades da OAB e ao congraçamento dos advogados.
§ 1º - As Conferências dos Advogados dos
Estados e do Distrito Federal são órgãos consultivos dos Conselhos Seccionais,
reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato.
§ 2º - No primeiro ano do mandato do
Conselho Federal ou do Conselho Seccional, decidem-se a data, o local e o tema
central da Conferência.
§ 3º - As conclusões das Conferências têm
caráter de recomendação aos Conselhos correspondentes.
Art.146 - São membros das Conferências:
I - efetivos: os Conselheiros e Presidentess dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto;
II
- convidados: as pessoas a quem a Comissãão Organizadora conceder tal qualidade,
sem direito a voto, salvo se for advogado.
§ 1º - Os convidados, expositores e
membros dos órgãos da OAB têm
identificação especial durante a Conferência.
§ 2º -
Os estudantes de direito, mesmo inscritos como estagiários na OAB, são membros ouvintes, escolhendo
um porta-voz entre os presentes em cada sessão da Conferência.
Art.
147 - A Conferência é dirigida por uma Comissão Organizadora, designada pelo Presidente do Conselho,
por ele presidida e integrada pelos membros da Diretoria e outros
convidados.
§ 1º - O Presidente pode desdobrar a
Comissão Organizadora em comissões específicas, definindo suas composições e
atribuições.
§ 2º - Cabe à Comissão Organizadora definir a distribuição do temário, os nomes dos expositores, a programação dos trabalhos, os serviços de apoio e infra-estrutura e o regimento interno da Conferência.
Art. 148 - Durante o funcionamento da Conferência, a Comissão Organizadora é
representada pelo Presidente, com poderes para cumprir a programação
estabelecida e decidir as questões ocorrentes e os casos omissos.
Art.49 - Os trabalhos da Conferência desenvolvem-se em sessões plenárias, painéis ou outros modos de exposição ou atuação dos participantes.
§ 1º - As sessões são dirigidas por m Presidente e um Relator, escolhidos
pela Comissão Organizadora.
§ 2º - Quando as sessões se desenvolvem em forma de painéis, os expositores ocupam a metade do tempo total e a outra metade é destinada aos debates e votação de propostas ou conclusões pelos participantes.
§ 3º - É facultado aos expositores submeter as suas conclusões à aprovação dos participantes.
Art.
150 - O Colégio de Presidentes dos
Conselhos Seccionais é regulamentado em Provimento.
Parágrafo único - O Colégio de Presidentes das Subseções é regulamentado no Regimento Interno do Conselho Seccional.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.151
- Os órgãos da OAB não podem se
manifestar sobre questões de natureza pessoal, exceto em caso de homenagem a
quem tenha prestado relevantes serviços à sociedade e à advocacia.
Parágrafo
único - As salas e dependências dos órgãos da OAB não podem receber nomes de pessoas vivas ou inscrições
estranhas às suas finalidades, respeitadas as situações já existentes na data
da publicação deste Regulamento Geral.
Art.
152 - A "Medalha Rui
Barbosa" é a comenda máxima conferida pelo Conselho Federal às grandes
personalidades da advocacia brasileira.
Parágrafo único - A Medalha só pode ser concedida uma vez, no prazo do mandato do Conselho, e será entregue ao homenageado em sessão solene.
Art. 153 - Os estatutos das Caixas criadas anteriormente ao advento do Estatuto serão a ele adaptados e submetidos ao Conselho Seccional, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação deste Regulamento Geral.
Art.
154 - Os
Provimentos editados pelo Conselho Federal complementam este Regulamento Geral,
no que não sejam com ele incompatíveis.
Parágrafo único - Todas as matérias relacionadas à ética do advogado, às infrações e sanções disciplinares e ao processo disciplinar são regulamentadas pelo Código de Ética e Disciplina.
Art.
155 - Os Conselhos Seccionais e os advogados neles
inscritos, no prazo de dois anos, contados da publicação deste Regulamento
Geral, substituirão os documentos de identidade profissional na forma prevista
nos artigos 32 a 36, findo o qual os atuais documentos perderão a validade,
mesmo que permaneçam em poder de seus portadores.
Art. 156 - Os processos em pauta para julgamento das Câmaras Reunidas serão apreciados pelo Órgão Especial, a ser instalado na primeira sessão após a publicação deste Regulamento Geral, mantidos os relatores anteriormente designados, que participarão da respectiva votação.
Art. 157 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Provimentos de números 1, 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 46, 50, 51, 52, 54, 57, 59, 60, 63, 64, 65, 67 e 71, e o Regimento Interno do Conselho Federal, mantidos os efeitos das Resoluções 01/94 e 02/94.
Art.158 - Este Regulamento Geral entra em vigor nna data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Brasília, 16OUT94 e 06NOV94
JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
Presidente
PAULO LUIZ NETO LôBO
Relator
[Comissão Revisora: Conselheiros Paulo Luiz Neto Lôbo (AL) - Presidente; Alvaro Leite Guimarães (RJ); Luiz Antônio Basílio (ES); Reginaldo Oscar de Castro (DF); Urbano Vitalino de Melo Filho (PE)]
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 1994
PAULO TORRES GUIMARÃES
Assessor do Conselho Pleno
Titulo I – DA ADVOCACIA
Capítulo I – DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
Seção I – Da Atividade de Advocacia em Geral
Seção II – Da Advocacia Pública
Seção III – Do Advogado Empregado
Capítulo II – DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS
Seção I – Da Defesa Judicial dos Direitos e das Prerrogativas
Seção II – Do Desagravo Público
Capítulo III – DA INSCRIÇÃO NA OAB
Capítulo IV – DO ESTÁGIO PROFISSIONAL
Capítulo V – DA IDENTIDADE PROFISSIONAL
Capítulo VI – DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Título II – DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
Capítulo I – DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO
Capítulo II – DA RECEITA
Capítulo III - DO CONSELHO FEDERAL
Seção I – Da Organização, dos Membros e dos Relatores
Seção II – Do Conselho Pleno
Seção III – Do Órgão Especial do Conselho Pleno
Seção IV – Das Câmaras
Seção V – Das Sessões
Seção VI – Da Diretoria do Conselho Federal
Capítulo IV – DO CONSELHO SECCIONAL
Capítulo V – DAS SUBSEÇÕES
Capítulo VI – DAS CAIXAS DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
Capítulo VII – DAS ELEIÇÕES
Capítulo VIII – DOS RECURSOS
Capítulo IX – DAS CONFERÊNCIAS E DOS COLÉGIOS DE PRESIDENTES
Título III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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