REFLEXÕES CRÍTICAS E
ALGUMAS PROPOSTAS PARA INCREMENTO DA QUALIDADE NO ENSINO JURÍDICO BRASILEIRO
Cleber Demetrio Oliveira da Silva
Advogado
Assessor de Conselheiro do TCE/RS
Especialista em Direito Empresarial pela PUCRS
Mestrando em Direito do Estado pela PUCRS
1. Introdução. 2. Dos reflexos da baixa qualidade do
ensino jurídico nacional. 3. Da baixa qualidade técnico-jurídica da maioria dos
bacharéis em Direito. 3.1. Da forma equivocada de recrutamento de professores.
3.2. Da hegemonia indesejada das aulas magistrais. 3.3. Da obsolescência do atual projeto
didático-pedagógico. 4. Conclusões.
Tema em pleno debate na
atualidade, a discussão da pífia qualidade do ensino jurídico no Brasil vem
pouco a pouco assumindo posição relevante no cenário nacional face à
constatação, pela sociedade, dos funestos reflexos decorrentes dos modelos
adotados até agora pelas sete centenas de faculdades de Direito espalhadas pelo
país. Aliás, este número estrondoso de instituições de ensino superior de
Direito no Brasil é apropriadamente considerado por ÁLVARO MELO FILHO1
como uma proliferação massiva e irresponsável de cursos de graduação em Direito
no Brasil.
As conseqüências
negativas do déficit qualitativo do ensino jurídico brasileiro podem ser
facilmente constatadas nas mais diversas áreas de atividade social, tendo
destaque incontestável, entretanto, em uma situação bastante
pontual, consubstanciada na baixa qualidade técnico-jurídica da maioria dos
bacharéis em Direito, como descrever-se-á no decorrer do
presente ensaio, cujo objeto é realizar uma reflexão crítica do ensino jurídico
com o propósito de identificar algumas propostas de solução com vistas a
incrementar a qualidade deste combalido ramo do ensino superior.
É tarefa bastante fácil
constatar no mundo concreto os reflexos negativos decorrentes do completo
exaurimento da atual forma de ensinar o Direito em nossas faculdades
brasileiras. Isso se deve ao fato de a transdisciplinariedade da vida em
sociedade permitir concluir que a insuficiência do ensino jurídico,
ultrapassando as estritas lindes do hermético segmento
jurídico, também alcança outros ramos e atividades da sociedade organizada,
causando prejuízos de toda ordem e magnitude.
Exemplo da extrapolação
da insuficiência do ensino jurídico para além do mundo abstrato das normas pode
ser encontrado nas milhares de relações concretas de
consumo desequilibradas em prol do pólo contratual mais forte da relação
entabulada, estabelecidas, mormente, através de injustos contratos de adesão. É
que estes instrumentos jurídicos são fruto de trabalho de operadores jurídicos
despreparados, sob o ponto de vista filosófico-humanístico2, que
terminam por dar vida a estas verdadeiras aberrações jurídicas, repletas de
iniqüidades, onerando injustamente o contratante hipossuficiente, que na
maioria das vezes, por desconhecimento do próprio Direito, acaba absorvendo o
prejuízo de tais injustiças3, como o pagamento indevido de juros
contratuais calculados anatocisticamente. Assim, a dona de casa que compra um
fogão em determinada loja de departamento, submetendo-se a um contrato de
adesão elaborado nos moldes da hipótese acima ventilada, acaba sofrendo também
diretamente os reflexos negativos do atual modelo de ensino jurídico.
Contudo, este trabalho,
como já afirmado, restringir-se-á ao exame de reflexos negativos do ensino
superior apenas no âmbito do mundo jurídico stricto sensu, através da
abordagem da nevrálgica questão da baixa qualidade técnico-jurídica da
maioria dos bacharéis em Direito.
Trata-se de constatação
inequivocamente demonstrada pelos inúmeros Exames de Ordem
realizados em todo país, dando conta do elevadíssimo grau de reprovação dos
bacharéis em Direito inscritos em dito certame, cuja aprovação constitui
requisito necessário ao exercício da advocacia4. Apenas para
ilustrar, vale mencionar reportagem divulgada na mídia eletrônica5,
relativa à média dos resultados do Exame de Ordem levado a efeito em cada um
dos Estados da Federação em 2004, noticiando que o índice médio de reprovação
no Exame de Ordem nos primeiros exames realizados naquele ano, considerados os
resultados de dez Estados brasileiros6, foi de 70,96%, segundo
cálculos realizados pelo site Espaço Vital.
Em 2005, outra notícia
igualmente alarmante foi veiculada pelo provedor de acesso à Internet UOL, em
26/06/05, destacando que “a OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil de São
Paulo) registrou um índice de reprovação de quase 93% na segunda fase do 126º Exame
de Ordem”7.
Portanto, o Exame de
Ordem, a despeito de possíveis críticas que possam ser tecidas contra ele no
sentido de dito certame acobertar, em verdade, reprovável estratégia de reserva
de mercado, constitui importante instrumento de avaliação, senão o principal,
do produto do ensino jurídico brasileiro. A reprovação em massa indica
indiscutivelmente gravíssimo problema a ser enfrentado pelas mais de setecentas
faculdades de Direito espalhadas pelo Brasil, classificado
por VALMIR BATISTA, Presidente da Seccional gaúcha da OAB8, como “uma
tendência de queda na qualidade de ensino oferecido aos bacharéis”.
Evidentemente que as
causas de tamanho fracasso em termos de aprendizagem da ciência jurídica não
podem ser atribuídas tão-somente ao vigente modelo de ensino jurídico que, face
aos reiterados resultados negativos nos últimos Exames de Ordem, ganhou a
denominação pejorativa de estelionato educacional, no dizer de LUIZ
FLAVIO BORGES D’URSO, Presidente da OAB-SP, ao examinar os motivos do alto
índice de reprovação na aludida entrevista de 26/06/05 veiculada pelo provedor
de acesso UOL. Com efeito, é absolutamente razoável concluir pela existência de
um conjunto de fatores e circunstâncias responsáveis pelos aludidos resultados
negativos. Entretanto, não é menos verdade, ser possível concluir que a
qualidade do ensino jurídico atualmente ministrado nas faculdades brasileiras
está intrinsecamente ligada aos já sistemáticos elevados níveis de reprovação
nos Exames de Ordem brasileiros. Esta é uma irrefutável conclusão que decorre
de uma análise mais detida dos componentes da maneira de ensinar o Direito no
Brasil como a forma de recrutamento dos professores e a didática por eles
utilizada na sala de aula.
ANDRÉ LUIZ LOPES DOS
SANTOS postula que a formação de professores do ensino jurídico apresenta uma
falha generalizada consubstanciada no recrutamento de profissionais que “exercem
quotidianamente, as atividades para as quais esses cursos buscam formar seus
alunos”9. Em outras palavras, recrutar
juízes, promotores, advogados tão-somente em razão do cargo ou da excelência
dos resultados profissionais que ostentam não é garantia de resultados
positivos no nobre e difícil mister de ensinar o Direito.
Ao contrário, os
registros estatísticos disponíveis, como os resultados do Exame de Ordem, têm
indicado que a aplicação única e exclusiva desse critério de recrutamento pouco
significa em termos de valor agregado no ensino jurídico pela simples razão de
que excelentes resultados profissionais na advocacia ou o desempenho de cargos
públicos socialmente prestigiados não significam nenhuma garantia de êxito na
atividade docente. Nesta, a primazia está em saber construir e transmitir
o conhecimento delimitado pelo conteúdo programático. Tal competência se
revela como uma aptidão natural para poucos e numa habilidade a ser
desenvolvida para a maioria dos que se propõem a ensinar o Direito. É de
HORÁCIO VANDERLEI RODRIGUES10 a percuciente afirmação de que “é
necessário que se exija dos candidatos à docência um mínimo de preparo para o
exercício dessa atividade. Isso inclui uma preparação didático-pedagógica adequada
(a atividade docente é diferente das de advogado, juiz ou
promotor”.
Assim, em razão desse
inadequado recrutamento de docentes no mercado de trabalho, sugere-se a
exigência intransigente de curso de capacitação à docência (mestrado), como
requisito indispensável à contratação de docentes para os cursos superiores.
Somado a isso, pensa-se ser absolutamente necessário implementar o aumento da
carga horária do mestrado em Direito no que tange à Cadeira de Metodologia do
Ensino Superior, que via de regra, incoerentemente, não tem recebido a
necessária valorização dos responsáveis pela elaboração do currículo do curso
que habilita à docência jurídica, a ponto de não constituir sequer disciplina
obrigatória em alguns cursos de mestrado como o da PUCRS, por exemplo.
Outra sugestão que
parece relevante no tocante aos critérios de recrutamento dos professores, diz
com o aprimoramento da avaliação dos candidatos na seleção de vagas ao
mestrado. Pensa-se ser imprescindível a realização de testes psicotécnicos11
que objetivem evidenciar a aptidão à docência do candidato. Há os que acreditam
que esta medida é exagerada e por isso descabida, pois, afinal, trata-se apenas
da simples contratação de um professor, raciocínio reducionista que denota a
real desimportância com que o assunto ainda é tratado na atualidade brasileira.
Não se esqueça que o pleno desenvolvimento do país é conseqüência direta da
valorização dos profissionais do ensino que trabalham no Brasil. Enquanto o
Estado brasileiro adotar a atual política, praticada tácita e veladamente, de
desvalorização de seus professores, continuaremos enfrentando sérias
dificuldades de toda ordem, iniciando pela insuficiência crescente de todas as
políticas públicas básicas e terminando pelo crescimento da violência a níveis
nunca vistos em nosso país. De se observar atentamente os recentes e violentos
movimentos populares, de queima de automóveis, ocorridos em França12,
fruto da inexistência de uma política estatal efetiva de inserção de jovens
africanos oriundos das ex-colônias francesas na África.
Aqui, no Brasil,
infelizmente, o aumento dos índices de violência urbana já comporta registro de
lamentáveis episódios como o que recentemente ocorreu na cidade do Rio de
Janeiro, no qual um ônibus de transporte coletivo, com passageiros embarcados,
foi alvo de incêndio criminoso que resultou na morte de duas pessoas. E não é
preciso ser especialista no assunto para se perceber que a violência é um dos
subprodutos da falta de uma eficaz política de educação.
Portanto, entre nós, é
imperioso que haja uma substancial mudança de postura nessa questão,
abandonando-se o pragmatismo amador para se adotar uma postura científica de
seleção de professores. Trata-se de exercício de uma das profissões mais importantes
de uma sociedade organizada. Afinal, é o sobre os ombros dos mestres que recai
a grave responsabilidade de preparar o futuro do país.
Este é outro aspecto
relevante a ser enfrentado no debate sobre a insuficiência do ensino jurídico
no Brasil. A graduação em Direito caracteriza-se pela realização de aulas
magistrais que pouco resultado, além de mera repetição de conteúdos fechados
aos alunos, tem trazido para a formação do futuro operador jurídico.
MIGUEL ANTONIO SILVEIRA
RAMOS13. defende a necessidade de revisão e
métodos de ensino, com sugestão de aplicação do processo de ensino jurídico da Common
Law denominado de método socrático de Landgell (estudo de caso), o que
exigiria maior preparação tanto do professor quanto dos alunos. Nesse passo,
sugere-se a elaboração de planejamentos e investimentos em programas
continuados de conscientização, capacitação e avaliação de professores em
técnicas docentes que, realizando os devidos e necessários temperamentos,
adaptem o método socrático de Landgell aos costumes nacionais.
Também ressalta-se a necessidade de avaliação periódica do
desempenho do professor, que ao apresentar insuficiência insanável deve ser
afastado de suas funções, pena de comprometer a qualidade do ensino jurídico.
Nesse passo, o autor
coloca, com propriedade, a necessidade de mudança de atitudes por parte do
docente, transformando-se em professor problematizador. Ao abandonar a palestra
e passar para o estudo de caso, o mestre dinamiza o aprendizado do educando
através do estabelecimento de uma comunicação mais efetiva na construção do
conhecimento, deixando o professor de ser mero repetidor de conceitos e idéias
acabadas, que transmitem a falsa idéia ao aluno de que o Direito é estanque, estático, infenso às mudanças sociais que acontecem numa
velocidade cada vez maior.
Por sua vez, ÁLVARO DE
MELO FILHO14 leciona que novo projeto didático pedagógico deve
substituir o vetusto e exclusivista monólogo da sala de aula da faculdade de
Direito pelo diálogo entre os professores e alunos, produzindo verdadeiro
trabalho de equipe. Com efeito, o professor deve ter em mente que o Direito não
é ciência estática, pronta, acabada. Ao contrário, como já se afirmou, cada vez
mais ele se mostra mais dinâmico a exigir uma reflexão coletiva sobre a
validade e real aplicabilidade de seus valores normativos atuais. E isso
envolve a difícil tarefa de construir conhecimentos juntos (professor-professor
e professor-aluno).
Importa ressaltar que o
planejamento de implementação de um projeto didático-pedagógico deve ser levado
a sério, também, no momento de sua execução pelo professor. De fato, de nada
adiantará a elaboração de completo e minucioso currículo, de acordo com as
necessidades atuais do ambiente jurídico, se o operador final – o professor –
não aplicá-lo na integralidade, constituindo lacunas na aprendizagem de seus
alunos.
Além disso, pensa-se ser
adequado instituir, no curso de graduação em Direito, a apresentação
obrigatória de artigos científicos em determinadas cadeiras, de modo que em
todos os semestres haveria, pelo menos, uma cadeira em que a apresentação de
produção científica seria obrigatória, objetivando o desenvolvimento de um
desejável raciocínio jurídico no graduando, bem como a adaptá-lo ao estudo
autodidático da futura vida profissional.
Outro aspecto que merece
atenção na remodelagem do ensino jurídico brasileiro guarda relação com a
exacerbada quantidade de normas expressas do
ordenamento jurídico pátrio na atualidade. Esta inflação legislativa, no dizer
de ÁLVARO DE MELO FILHO15, trouxe prejuízos ao desenvolvimento da
arquitetura do projeto-pedagógico do curso jurídico na medida em que distorceu
o foco do ensino, que hodiernamente enfatiza mais o aspecto legalista do que o
lógico-sistemático. Essa visão equivocada do Direito acabou por transformar o
operador jurídico em mero burocrata das leis, incapaz de construir um sentido
de norma que seja mais adequado à obtenção da justiça no caso concreto,
finalidade primeira do Direito.
O atual método de ensino
jurídico tem sido posto à prova a cada Exame de Ordem da OAB, cujos resultados
têm demonstrado que o atual modelo utilizado para ensinar Direito em nossas
mais de setecentas faculdades de ciências jurídicas e sociais dá mostras cabais
de completo exaurimento. Com efeito, não é possível admitir-se como fato dentro
da normalidade a média de reprovação nacional do Exame de Ordem ultrapassar a
elevada marca de setenta por cento dos inscritos como se noticiou neste
trabalho.
É induvidosa a
existência de outros fatores responsáveis pelo fracasso registrado, entretanto,
o senso comum possibilita concluir que um dos principais fatores desse
malogrado resultado esteja realmente centrado no ensino jurídico vigente.
Assim, dentro desse
escopo, buscou-se analisar alguns dos principais aspectos causadores desse
insucesso crônico do ensino jurídico, elencando-se três causas relevantes em
razão de sua direta pertinência com o objeto do presente ensaio: a) a forma
equivocada de recrutamento de professores; b) a hegemonia indesejada das aulas
magistrais; e c) a obsolecência do atual projeto didático-pedagógico.
Do exame das aludidas
causas, resultaram a proposição de algumas sugestões para o debate acadêmico
sobre a reforma do ensino jurídico pátrio, valendo destacar que quaisquer que
sejam as medidas saneadoras, elencadas neste trabalho, a serem implementadas,
somente obter-se-á o desejado êxito na necessária e premente reforma do ensino
jurídico pátrio, se a questão em comento for abordada segundo dois planos
distintos de atuação que, para fins didáticos, serão aqui denominados de
intrínseco ou subjetivo e extrínseco ou objetivo ao agir do professor.
Assim, se os aspectos de
reforma visam a atingir a subjetividade do professor ou se se destina a elaboração de metas objetivas, mensuráveis e concretas de
aprimoramento do ensino jurídico serão classificados, respectivamente, como
intrínsecos ou extrínsecos.
Quanto ao plano
intrínseco importa ressaltar que ele contemplará todas as ações a serem
planejadas a fim de que seja criada e desenvolvida uma predisposição
psicológica do professor em realizar uma autocrítica de sua atuação em sala de
aula, viabilizando, num segundo momento, a absorção de novas posturas e
técnicas de ensino que serão definidas no plano extrínseco. A toda evidência,
pelo alto grau de influência dos aspectos psicológicos na conduta do professor,
o sucesso das reformas depende do êxito das medidas a serem implementadas nesse
plano.
Já o segundo plano de
atuação, denominado de extrínseco ou objetivo, guardará todas as ações e
medidas a serem adotadas na reforma do ensino jurídico que reflitam a vontade
política do Estado em enfrentar objetivamente esta premente questão de ensino
superior que reclama solução imediata e eficaz, como as definições de
currículos, posturas do corpo docente e metas a serem atingidas pelas
faculdades de Direito. Portanto, são aspectos que restaram dissociados de
qualquer vontade subjetiva do professor, pelo que apropriadamente pertencem ao
plano extrínseco de atuação, sem os quais, a reforma pretendida jamais ocorrerá
no mundo concreto.
Assim, fácil perceber
que são dois planos diametralmente opostos entre si e igualmente importantes. O
sucesso da reforma dependerá do atendimento equânime desses dois pontos de
vista do problema objeto do presente ensaio, através do planejamento e
implemento de uma política de Estado voltada para o ensino jurídico que atenda
tanto aos aspectos subjetivos quanto aos objetivos envolvidos nesse importante
e vital processo de resgate do ensino jurídico no Brasil.
MAESTRI, Mário. O sobrado e o cativo: a arquitetura
urbana no Brasil: o caso gaúcho.
MELO FILHO, Álvaro. Subsídios para implementação de
projeto didático-pedagógico de curso jurídico. Revista OAB, ano XXVIII, n.
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