REFLEXÕES CRÍTICAS E ALGUMAS PROPOSTAS PARA
INCREMENTO DA QUALIDADE NO ENSINO
JURÍDICO BRASILEIRO
Cleber Demetrio Oliveira da Silva
Advogado
http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/111006f.pdf.
Sócio da RZO Consultoria em Gestão
Mestrando em Direito do Estado pela PUCRS
Pós-graduado
1. Introdução. 2. Dos reflexos da baixa qualidade
do ensino jurídico
nacional. 3. Da baixa qualidade técnico-jurídica da maioria dos bacharéis em
Direito. 3.1. Da forma equivocada de recrutamento de
professores. 3.2. Da hegemonia indesejada das aulas magistrais. 3.3. Da
obsolescência do atual projeto didático-pedagógico. 4. Conclusões.
1 Introdução
Tema em pleno debate na atualidade, a discussão da
pífia qualidade do ensino
jurídico no Brasil vem pouco a pouco assumindo posição relevante no cenário nacional
face à constatação, pela sociedade, dos funestos reflexos decorrentes dos modelos
adotados até agora pelas sete centenas de faculdades de Direito espalhadas pelo
país. Aliás, este número estrondoso de instituições de ensino superior de Direito no
Brasil é apropriadamente considerado por ÁLVARO MELO FILHO
1
como uma proliferação massiva e irresponsável de cursos de graduação em Direito
no Brasil.
As conseqüências negativas do déficit qualitativo
do ensino jurídico brasileiro
podem ser facilmente constatadas nas mais diversas áreas de atividade social,
tendo destaque incontestável, entretanto, em uma situação bastante pontual, consubstanciada
na baixa qualidade técnico-jurídica da maioria dos bacharéis em Direito,
como descrever-se-á no decorrer do presente ensaio,
cujo objeto é realizar uma reflexão crítica do ensino jurídico com o propósito de identificar
algumas propostas de solução com vistas a incrementar a qualidade deste
combalido ramo do ensino
superior.
2 Dos reflexos
concretos da baixa qualidade do ensino
jurídico nacional
É tarefa bastante fácil constatar no mundo concreto
os reflexos negativos
decorrentes do completo exaurimento da atual forma de ensinar o Direito em nossas faculdades
brasileiras. Isso se deve ao fato de a transdisciplinariedade
da vida em sociedade permitir concluir que a insuficiência do ensino jurídico,
ultrapassando as estritas lindes do hermético segmento
jurídico, também alcança outros ramos e atividades da sociedade organizada, causando
prejuízos de toda ordem
e magnitude.
Exemplo da extrapolação da insuficiência do ensino jurídico para além do mundo
abstrato das normas pode ser encontrado nas milhares
de relações concretas de consumo desequilibradas em prol do pólo contratual
mais forte da relação entabulada, estabelecidas, mormente, através de injustos
contratos de adesão. É que estes instrumentos jurídicos são
fruto de trabalho de operadores jurídicos despreparados, sob o ponto de
vista filosófico-humanístico
2
,
que terminam por dar vida a estas verdadeiras aberrações jurídicas, repletas de
iniqüidades, onerando injustamente o contratante hipossuficiente,
que na maioria das vezes, por desconhecimento do próprio Direito, acaba
absorvendo o prejuízo de tais injustiças
3
,
como o pagamento indevido de juros contratuais calculados anatocisticamente.
Assim, a dona de casa que compra um fogão em
determinada loja de departamento, submetendo-se a um contrato de adesão
elaborado nos moldes da hipótese acima ventilada, acaba sofrendo também
diretamente os reflexos negativos do atual modelo de ensino jurídico.
Contudo, este trabalho, como já afirmado,
restringir-se-á ao exame
de reflexos negativos do ensino
superior apenas no âmbito do mundo jurídico stricto
sensu, através da abordagem da nevrálgica
questão da baixa qualidade técnico- jurídica da maioria dos bacharéis em Direito.
3 Da baixa
qualidade técnico-jurídica da maioria dos bacharéis em Direito
Trata-se de constatação inequivocamente demonstrada
pelos inúmeros Exames de Ordem
realizados em todo país, dando conta do elevadíssimo grau de reprovação dos
bacharéis em Direito inscritos em dito certame, cuja aprovação constitui
requisito necessário ao exercício da advocacia
4.
Apenas para ilustrar, vale mencionar reportagem divulgada na mídia eletrônica
5
,
relativa à média dos resultados do Exame
de Ordem levado a efeito em cada um dos Estados da Federação em 2004, noticiando
que o índice médio de reprovação no Exame de Ordem
nos primeiros exames realizados naquele ano, considerados os resultados de dez
Estados brasileiros
6
,
foi de 70,96%, segundo cálculos realizados pelo site Espaço Vital.
Em 2005, outra notícia igualmente alarmante foi
veiculada pelo provedor de
acesso à Internet UOL,
em 26/06/05, destacando que “a OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil de São
Paulo) registrou um índice de reprovação de quase 93% na segunda fase do
126º Exame de Ordem”
7
.
Portanto, o Exame de
Ordem, a despeito de
possíveis críticas que possam ser tecidas contra ele no sentido de dito certame
acobertar, em verdade, reprovável estratégia de reserva de mercado, constitui
importante instrumento de avaliação, senão o principal, do produto do ensino jurídico brasileiro. A
reprovação em massa indica indiscutivelmente gravíssimo problema a ser
enfrentado pelas mais de setecentas faculdades de Direito espalhadas pelo
Brasil, classificado por VALMIR BATISTA, Presidente da Seccional gaúcha da OAB
8
,
como “uma tendência de queda na qualidade de ensino oferecido aos
bacharéis”. Evidentemente que as causas de tamanho fracasso em termos de
aprendizagem da ciência jurídica não podem ser atribuídas tão-somente ao
vigente modelo de ensino
jurídico que, face aos reiterados resultados negativos nos últimos Exames de Ordem, ganhou a denominação
pejorativa de estelionato educacional, no dizer de LUIZ FLAVIO BORGES
D’URSO, Presidente da OAB-SP, ao examinar os motivos do alto índice de
reprovação na aludida entrevista de 26/06/05 veiculada pelo provedor de acesso
UOL. Com efeito, é absolutamente razoável concluir pela existência de um conjunto
de fatores e circunstâncias responsáveis pelos aludidos resultados negativos.
Entretanto, não é menos verdade, ser possível
concluir que a qualidade do ensino
jurídico atualmente ministrado nas faculdades brasileiras está intrinsecamente
ligada aos já sistemáticos elevados níveis de reprovação nos Exames de Ordem brasileiros.
Esta é uma irrefutável conclusão que decorre de uma
análise mais detida dos componentes da maneira de ensinar o Direito no Brasil como
a forma de
recrutamento dos professores
e a didática por eles utilizada na sala de aula.
3.1 Da forma equivocada de recrutamento de
professores
ANDRÉ LUIZ LOPES DOS SANTOS postula que a formação
de professores
do ensino jurídico apresenta uma
falha generalizada consubstanciada no recrutamento de profissionais que “exercem
quotidianamente, as atividades para as quais esses cursos buscam formar
seus alunos”
9
.
Em outras palavras, recrutar juízes, promotores, advogados tão-somente em razão
do cargo ou da excelência dos resultados profissionais que ostentam não é
garantia de resultados positivos no nobre e difícil mister
de ensinar o Direito.
Ao contrário, os registros estatísticos
disponíveis, como os resultados do Exame
de Ordem, têm
indicado que a aplicação única e exclusiva desse critério de recrutamento pouco
significa em termos de valor agregado no ensino jurídico pela simples razão de que
excelentes resultados profissionais na advocacia ou o desempenho de cargos
públicos socialmente prestigiados não significam nenhuma garantia de êxito na
atividade docente. Nesta, a primazia está em saber construir e transmitir
o conhecimento delimitado pelo conteúdo programático. Tal competência se
revela como uma aptidão natural para poucos e numa habilidade a ser
desenvolvida para a maioria dos que se propõem a ensinar o Direito. É de
HORÁCIO VANDERLEI RODRIGUES
10
a percuciente afirmação de que “é necessário que se exija dos
candidatos à docência um mínimo de preparo para o exercício dessa atividade.
Isso inclui uma preparação didático-pedagógica adequada (a atividade docente
é diferente das de advogado, juiz ou promotor”. Assim, em razão desse
inadequado recrutamento de docentes no mercado de trabalho, sugere-se a
exigência intransigente de curso de capacitação à docência (mestrado), como
requisito indispensável à contratação de docentes para os cursos superiores.
Somado a isso, pensa-se ser absolutamente necessário implementar
o aumento da carga horária do mestrado em Direito no que tange à Cadeira de Metodologia
do Ensino Superior,
que via de regra, incoerentemente, não tem recebido a necessária valorização
dos responsáveis pela elaboração do currículo do curso que habilita à docência
jurídica, a ponto de não constituir sequer disciplina obrigatória em alguns
cursos de mestrado como o da PUCRS, por exemplo.
Outra sugestão que parece relevante no tocante aos
critérios de recrutamento dos professores, diz com o aprimoramento da avaliação
dos candidatos na seleção de vagas ao mestrado. Pensa-se ser imprescindível
a realização de testes psicotécnicos
11
que objetivem evidenciar a aptidão à docência do candidato. Há os que acreditam
que esta medida é exagerada e por isso descabida, pois, afinal, trata-se apenas
da simples contratação de um professor, raciocínio reducionista que denota a real
desimportância com que o assunto ainda é tratado na
atualidade brasileira. Não se esqueça que o pleno desenvolvimento do país é
conseqüência direta da valorização dos profissionais do ensino que trabalham no
Brasil. Enquanto o Estado brasileiro adotar a atual política, praticada tácita
e veladamente, de desvalorização de seus professores, continuaremos enfrentando
sérias dificuldades de toda ordem,
iniciando pela insuficiência crescente de todas as políticas públicas básicas e
terminando pelo crescimento da violência a níveis nunca vistos em nosso país.
De se observar atentamente os recentes e violentos movimentos populares, de
queima de automóveis, ocorridos em França
12
,
fruto da inexistência de uma política estatal efetiva de inserção
de jovens
africanos oriundos das ex-colônias francesas na África.
Aqui, no Brasil, infelizmente, o aumento dos
índices de violência urbana já comporta registro de lamentáveis episódios como
o que recentemente ocorreu na cidade do Rio de Janeiro, no qual um ônibus de
transporte coletivo, com passageiros embarcados, foi alvo de incêndio criminoso
que resultou na morte de duas pessoas. E não é preciso ser especialista no
assunto para se perceber que a violência é um dos subprodutos da falta de uma
eficaz política de educação. Portanto, entre nós, é imperioso
que haja uma substancial mudança de postura nessa questão, abandonando-se o
pragmatismo amador para se adotar uma postura científica de seleção de
professores. Trata-se de exercício de uma das profissões mais importantes de
uma sociedade organizada. Afinal, é o sobre os ombros dos mestres que recai a
grave responsabilidade de preparar o futuro do país.
3.2 Da hegemonia indesejada das aulas magistrais
Este é outro aspecto relevante a ser enfrentado no
debate sobre a insuficiência do ensino
jurídico no Brasil. A graduação em Direito caracteriza-se pela realização de aulas
magistrais que pouco resultado, além de mera repetição de conteúdos fechados aos
alunos, tem trazido para a formação do futuro operador jurídico.
MIGUEL ANTONIO SILVEIRA RAMOS
13
.
defende a necessidade de revisão e métodos de ensino, com sugestão de
aplicação do processo de ensino
jurídico da Common Law
denominado de método socrático de Landgell
(estudo de caso), o que exigiria maior preparação tanto do professor quanto dos
alunos. Nesse passo, sugere-se a elaboração de planejamentos e investimentos em
programas continuados de conscientização, capacitação e avaliação de
professores em técnicas docentes que, realizando os devidos e necessários
temperamentos, adaptem o método socrático de Landgell
aos costumes nacionais.
Também ressalta-se a
necessidade de avaliação periódica do desempenho do
professor, que ao
apresentar insuficiência insanável deve ser afastado de suas funções, pena de
comprometer a qualidade do ensino
jurídico.
Nesse passo, o autor coloca, com propriedade, a
necessidade de mudança de
atitudes por parte do
docente, transformando-se em professor problematizador.
Ao abandonar a palestra e passar para o estudo de caso, o mestre dinamiza o
aprendizado do educando através do estabelecimento de uma comunicação mais
efetiva na construção do conhecimento, deixando o professor de ser mero
repetidor de conceitos e idéias acabadas, que transmitem a falsa idéia ao aluno
de que o Direito é estanque, estático, infenso às mudanças sociais que
acontecem numa velocidade cada vez maior.
3.3 Da obsolescência do atual projeto
didático-pedagógico
Por sua vez, ÁLVARO DE MELO FILHO
14
leciona que novo projeto didático
pedagógico deve substituir
o vetusto e exclusivista monólogo da sala de aula da faculdade de Direito pelo
diálogo entre os professores e alunos, produzindo verdadeiro trabalho de
equipe. Com efeito, o professor deve ter em mente que o Direito não é ciência
estática, pronta, acabada. Ao contrário, como já se afirmou,
cada vez mais ele se mostra mais dinâmico a exigir uma reflexão coletiva sobre
a validade e real aplicabilidade de seus valores normativos atuais. E isso
envolve a difícil tarefa de construir conhecimentos juntos (professor-professor
e professor- aluno).
Importa ressaltar que o planejamento de implementação de um projeto didático-pedagógico deve ser
levado a sério, também, no momento de sua execução pelo professor. De fato, de
nada adiantará a elaboração de completo e minucioso currículo, de acordo com as
necessidades atuais do ambiente jurídico, se o operador final – o professor –
não aplicá-lo na integralidade, constituindo lacunas na aprendizagem de seus
alunos.
Além disso, pensa-se ser adequado instituir, no
curso de graduação em Direito, a apresentação obrigatória de artigos
científicos em determinadas cadeiras, de modo que em todos os semestres
haveria, pelo menos, uma cadeira em que a apresentação de produção científica
seria obrigatória, objetivando o desenvolvimento de um desejável raciocínio
jurídico no graduando, bem como a adaptá-lo ao estudo autodidático
da futura vida profissional.
Outro aspecto que merece atenção na remodelagem do ensino jurídico brasileiro
guarda relação com a exacerbada quantidade de normas expressas do ordenamento
jurídico pátrio na atualidade. Esta inflação legislativa, no dizer de ÁLVARO DE
MELO FILHO
15
,
trouxe prejuízos ao desenvolvimento da arquitetura do projeto-pedagógico do
curso jurídico na medida em que distorceu o foco do ensino, que hodiernamente enfatiza mais o
aspecto legalista do que o lógico-sistemático. Essa visão equivocada do Direito
acabou por transformar o operador jurídico em mero burocrata das leis, incapaz
de construir um sentido de norma que seja mais adequado à obtenção da justiça
no caso concreto, finalidade primeira do Direito.
4 Conclusões
O atual método de ensino jurídico tem sido posto à prova a cada Exame de Ordem da OAB, cujos
resultados têm demonstrado que o atual modelo utilizado para ensinar Direito em
nossas mais de setecentas faculdades de ciências jurídicas e sociais dá mostras
cabais de completo exaurimento. Com efeito, não é
possível admitir-se como fato dentro da normalidade a
média de reprovação nacional do exame
de Ordem de Exame ultrapassar a elevada
marca de setenta por cento dos inscritos como se noticiou neste trabalho.
É induvidosa a existência de outros fatores
responsáveis pelo fracasso registrado, entretanto, o senso comum possibilita
concluir que um dos principais fatores desse malogrado resultado esteja
realmente centrado no ensino
jurídico vigente.
Assim, dentro desse escopo, buscou-se analisar
alguns dos principais aspectos causadores desse insucesso crônico do ensino jurídico, elencando-se três causas relevantes em razão de sua direta
pertinência com o objeto do presente ensaio: a) a forma equivocada de
recrutamento de professores; b) a hegemonia indesejada das aulas magistrais; e
c) a obsolescência do atual projeto didático-pedagógico.
Do exame
das aludidas causas, resultaram a proposição de algumas sugestões para o debate
acadêmico sobre a reforma do ensino
jurídico pátrio, valendo destacar que quaisquer que sejam as medidas
saneadoras, elencadas neste trabalho, a serem implementadas,
somente obter-se-á o desejado êxito na necessária e premente reforma do ensino jurídico pátrio, se a
questão em comento for abordada segundo dois planos distintos de atuação que,
para fins didáticos, serão aqui denominados de intrínseco ou
subjetivo e extrínseco ou
objetivo ao agir do professor.
Assim, se os aspectos de reforma visam a atingir a
subjetividade do professor ou se se destina a
elaboração de metas objetivas, mensuráveis e concretas de aprimoramento do ensino jurídico serão
classificados, respectivamente, como intrínsecos ou extrínsecos.
Quanto ao plano intrínseco importa ressaltar que
ele contemplará todas as ações a serem planejadas a fim de que seja criada e
desenvolvida uma predisposição psicológica do professor em realizar uma
autocrítica de sua atuação em sala de aula, viabilizando, num segundo momento,
a absorção de novas posturas e técnicas de ensino que serão definidas no plano extrínseco.
A toda evidência, pelo alto grau de influência dos aspectos psicológicos na
conduta do professor, o sucesso das reformas depende do êxito das medidas a
serem implementadas nesse plano.
Já o segundo plano de atuação, denominado de
extrínseco ou objetivo, guardará todas as ações e medidas a serem adotadas na
reforma do ensino
jurídico que reflitam a vontade política do Estado em enfrentar objetivamente
esta premente questão de ensino
superior que reclama solução imediata e eficaz, como as definições de
currículos, posturas do corpo docente e metas a serem atingidas pelas
faculdades de Direito. Portanto, são aspectos que restaram dissociados de
qualquer vontade subjetiva do professor, pelo que apropriadamente pertencem ao
plano extrínseco de atuação, sem os quais, a reforma pretendida jamais ocorrerá
no mundo concreto.
Assim, fácil perceber que são dois planos
diametralmente opostos entre si e
igualmente importantes. O
sucesso da reforma dependerá do atendimento equânime desses dois pontos de
vista do problema objeto do presente ensaio, através do planejamento e implemento de uma política de Estado voltada para o ensino jurídico que atenda
tanto aos aspectos subjetivos quanto aos objetivos envolvidos nesse importante
e vital processo de resgate do ensino
jurídico no Brasil.
5. N O T A S
1 MELO FILHO,
Álvaro. Subsídios para implementação de projeto
didático-pedagógico de curso
jurídico. Revista OAB, ano
XXVIII, n. 67, jul/dez., 1998, p. 68.
2 De se notar que
o Direito, enquanto ciência jurídica e social, abarca o os relevantes aspectos humanísticos
da sociedade com considerável intensidade, vez que o objeto maior da ciência
jurídica é proporcionar a justiça, conceito eminentemente voltado para o
atendimento das necessidades filosóficas mais nobres do ser humano.
3 Nesse sentido,
sobre um atual conceito possível de justiça, vale citar RAWLS, John. Uma
teoria de justiça. Tradução Almiro Pisetta
e Lenita Maria Rímoli Esteves. 2
ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002. Segundo Rawls, o
conceito de justiça pode ser explicado pela eqüidade, pois na medida em
que são estabelecidas condições iguais entre as pessoas de um determinado grupo
social, a justiça tenderá a se realizar naturalmente.
4 Como é sabido,
a Lei Federal n.º 8.906/94 preconiza em seu art. 3º que “o exercício da
atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são
privativos dos inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB)”.
5 Vide reportagem
intitulada “Levou bomba. Média nacional de reprovação no Exame de Ordem é de 71%” veiculada
pela página eletrônica Consultor Jurídico, em 21/06/04, no endereço
eletrônico http://conjur.estadao.com.br/static/text/25299,1.
6 OAB-MT - 79%
reprovados; OAB-BA - 45,23% reprovados; OAB-AM - 61% reprovados; OAB- SC -
87,23% reprovados; OAB-RN - 69% reprovados; OAB-PR - 86% reprovados; OAB-TO -
79% reprovados; OAB-PA - 70% reprovados; OAB-GO - 75,68% reprovados; OAB-DF -
57,47% reprovados. À época, o resultado da OAB-RS ainda não havia sido
disponibilizado.
7 Reportagem
intitulada “OAB-SP registra recorde nacional de reprovação no exame de ordem”, publicada em
21/06/05, no site http://noticias.uol.com.br/educacao/ultnot/ult105u3831.jhtm.
8 Vide reportagem
intitulada “Levou bomba. Média nacional de reprovação no Exame de Ordem é de 71%”,
veiculada, em 21/06/04, pela página eletrônica Consultor Jurídico no
endereço eletrônico http://conjur.estadao.com.br/static/text/25299,1.
9 SANTOS, André
Luiz dos. Ensino
jurídico: uma abordagem político-educacional. Campinas: EDICAMP, 2002, p.
309.
10 RODRIGUES, Horácio Vanderlei. Novo currículo
mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1995, p.
32.
11 Importante considerar que
diversos concursos públicos de cargos importantes de igual ou até de menor
relevância, do ponto de vista macro da questão desenvolvimentista do país,
exigem a realização de rigorosos testes psicotécnicos. Pensa-se que a ausência
de tais exames na seleção de professores seja reflexo da
inversão de valores dos papéis sociais decorrente do próprio processo de colonização
brasileiro, pois na dicção de MÁRIO MAESTRI, “o Brasil jamais teve
aristocracia colonial de sangue ou de títulos” (MAESTRI, Mário. O
sobrado e o cativo: a arquitetura urbana no
Brasil: o caso gaúcho. Passo
Fundo: UPF, 2001, p. 41). Assim, os primeiros colonizadores, oriundos de
classes portuguesas desprivilegiadas, ao chegar no
Brasil, tinham por primeira preocupação explorar as riquezas naturais em busca
da prosperidade, deixando a preocupação com a erudição em segundo plano. Dentro
dessa sombria perspectiva histórica, a profissão de professor nunca foi realmente
valorizada no Brasil, podendo ser esta desvalorização a causa maior das atuais
mazelas do povo brasileiro como a miséria, violência e a insuficiência prestacional do Estado de uma forma geral.
13 RAMOS, Antonio Silveira Ramos. O ensino Jurídico. JURIS –
Revista do Departamento de Ciências Jurídicas, v. 9. Rio Grande: Editora da
FURG, 1999, p. 62-64.
14 MELO FILHO, Álvaro. Subsídios
para implementação de projeto didático-pedagógico de cursojurídico. Revista OAB, ano XXVIII, n. 67, jul/dez., 1998, p. 72.
15 MELO FILHO, Álvaro. Subsídios
para implementação de projeto didático-pedagógico de
curso jurídico. Revista OAB, ano XXVIII, n. 67, jul/dez.,
1998, p. 69.
6
Bibliografia
MAESTRI, Mário. O sobrado e o cativo: a
arquitetura urbana no Brasil: o caso gaúcho. Passo Fundo: UPF, 2001.
MELO FILHO, Álvaro. Subsídios para implementação
de projeto didático- pedagógico
de curso jurídico. Revista OAB, ano XXVIII, n. 67, jul/dez.,
1998.
RAMOS, Antonio Silveira Ramos. O ensino Jurídico. JURIS –
Revista do Departamento de Ciências Jurídicas, v. 9. Rio Grande: Editora da
FURG, 1999.
RAWLS, John. Uma teoria de justiça. Tradução
Almiro Pisetta e Lenita Maria Rímoli
Esteves. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
RODRIGUES, Horácio Vanderlei. Novo currículo
mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1995.
SANTOS, André Luiz dos. Ensino jurídico: uma
abordagem político-educacional. Campinas: EDICAMP, 2002.