Fernando Machado da Silva Lima
27.10.2000
Se é verdade que todo poder emana do povo
e deverá ser sempre exercido em seu nome e em seu benefício, através de
representantes eleitos, de acordo com o princípio fundamental da soberania
popular, não há dúvida de que o resultado das eleições precisa corresponder à
vontade do povo.
Por
essa razão, os candidatos à reeleição deveriam ser obrigados a se afastar de
seus cargos, como todos os outros candidatos, para que não os pudessem utilizar
em seu próprio benefício. A vigente Constituição Federal estabelece uma série
de regras a respeito do exercício dos direitos políticos, em seu artigo 14,
entre elas as referentes às inelegibilidades, destinadas a garantir a
normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta.
Assim,
para que fosse evitada a utilização da máquina administrativa em benefício
próprio ou de parentes, a Constituição proibia a reeleição do Presidente, dos
Governadores e dos Prefeitos, que estariam também impedidos de concorrer a
outros cargos, a não ser que renunciassem até seis meses antes do pleito, e
determinava, ainda, a inelegibilidade dos parentes dessas autoridades ou de
quem as houvesse substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
No entanto, a Emenda Constitucional nº 16,
de 04.06.97, elaborada por encomenda para permitir a reeleição do Presidente
FHC, alterou apenas o § 5o do art. 14, permitindo a reeleição do
Presidente, dos Governadores e dos Prefeitos, mas manteve as normas dos §§ 6o
e 7o do mesmo artigo, que estabelecem a inelegibilidade dessas
autoridades, para outros cargos, e a de seus cônjuges e parentes, para qualquer cargo, a não ser que
renunciem, até seis meses antes do pleito.
Além dessas normas, continuou em vigor o § 9o
do mesmo art. 14, que determina que
outros casos de inelegibilidade sejam estabelecidos através de lei
complementar, sempre tendo em vista a proteção da normalidade e da legitimidade
das eleições. A matéria foi disciplinada pela Lei Complementar n° 64, de
18.05.90, que estabelece, detalhadamente, os casos genéricos de
inelegibilidade, e os específicos, para os cargos de Presidente e
Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito,
Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, e Vereador, bem como os
respectivos prazos de desincompatibilização.
Quase três meses após a edição dessa Emenda Constitucional, o Tribunal Superior Eleitoral, decidindo consulta formulada pelo Senador Freitas Neto, sobre a aplicabilidade dos prazos de desincompatibilização previstos na Lei Complementar nº 64/90, relativamente aos Governadores de Estado e aos Prefeitos, candidatos à reeleição, editou a Resolução nº 19.952, de 02.09.97, pela qual foi decidido, à unanimidade, que os candidatos à reeleição não estão sujeitos à regra da desincompatibilização, e que esse entendimento é aplicável também ao Vice-Presidente, ao Vice-Governador e ao Vice-Prefeito.
Na
realidade, essa regra da irreelegibilidade, ou seja, da proibição da eleição
para um segundo mandato, era tradicional desde a nossa primeira Constituição
Republicana, e autores há que a consideram, mesmo, cláusula pétrea, o que seria
um dos motivos para a inconstitucionalidade da emenda da reeleição, além, é
claro, da ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da
impessoalidade, mas da forma como foi aprovada essa Emenda, com a permanência
de todas as inelegibilidades anteriormente previstas, ficou evidente o
conflito, porque não seria juridicamente possível justificar que o candidato à
reeleição possa permanecer no cargo, utilizando a máquina administrativa e
abusando do poder político, em seu benefício, e os outros candidatos estejam
sujeitos à desincompatibilização.
Ou será
que para os recandidatos, como vêm sendo chamados, não se aplicam os princípios
referentes à probidade administrativa, à moralidade e à proteção da normalidade
e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso
do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta ?
O
absurdo é enorme, porque o próprio Prefeito, que não poderia concorrer a
qualquer outro cargo, a não ser que renunciasse, até seis meses antes do
pleito, pode no entanto permanecer em exercício, quando candidato à reeleição,
e as conseqüências estão evidentes, com a Imprensa noticiando, a todo momento,
a utilização da máquina administrativa, e com a tremenda coincidência que tem
sido a dispensa das multas pela CTBel, justamente agora, antes do segundo
turno.
O
próprio Presidente do Tribunal Superior Eleitoral declarou, em recente
entrevista, que “o Congresso, com uma decisão política, pode extinguir a
reeleição, mantê-la ou alterá-la, para exigir a desincompatibilização dos
candidatos durante o período eleitoral.”
É pena
que essa Emenda tenha vigorado por tanto tempo, apesar da disparidade do
tratamento dado aos candidatos e aos recandidatos, em claro desrespeito ao
princípio democrático básico da soberania popular, e que tenha servido para
reeleger FHC, além de muitos Governadores e muitos Prefeitos, que se utilizam
do cargo para mentir, e para enganar o povo. Até parece aquela história
infantil do boneco de madeira, o Pinóquio, que quanto mais mentia, mais crescia
o seu nariz, apenas com a diferença de que entre nós, certos políticos mentem
tanto, que como castigo suas línguas cada vez ficam maiores, até que eles já
quase nem conseguem mais falar corretamente.
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