REELEIÇÃO DO VICE-PREFEITO
Fernando Machado da Silva Lima
04.10.2000
A Emenda Constitucional nº 16, de
04.06.97, elaborada por encomenda pelo Congresso Nacional para permitir a
reeleição do Presidente FHC, permitiu também a reeleição dos Governadores e dos
Prefeitos. O § 5o do art. 14 da Constituição Federal passou a
vigorar com a seguinte redação:
“O
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão
ser reeleitos para um único período subseqüente.”
Na
redação originária da Constituição de 1.988, essas autoridades eram
consideradas inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, e até
mesmo quem as houvesse sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao
pleito. Essa regra da irreelegibilidade, ou seja, da proibição da eleição para
um segundo mandato, era tradicional desde a nossa primeira Constituição
Republicana, e autores há que a consideram, mesmo, cláusula pétrea, o que seria
um dos motivos para a inconstitucionalidade da emenda da reeleição, além, é
claro, da ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da
impessoalidade.
A Lei Complementar nº 64, de 18.05.90, que
disciplina os casos de inelegibilidade, deve ser agora interpretada,
evidentemente, em consonância com a nova regra constitucional que permite a
reeleição. Transcreveremos, a seguir, os parágrafos do art. 1o dessa
Lei Complementar:
“1°-
Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos
mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.”
“2° O
Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a
outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos
6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o
titular.”
“3° São
inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes,
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal,
de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis)
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato
à reeleição.”
Pergunta-se, então, se o Vice-Prefeito,
que tenha assumido a Prefeitura, em decorrência da cassação do Prefeito, o que
ocorreu em diversos municípios paraenses, poderá ou não ser candidato à
reeleição.
Inicialmente, devem ser feitas as
distinções entre inelegibilidade e irreelegibilidade, e entre impedimento e
vacância.
A
inelegibilidade é genérica. Assim, o analfabeto é inelegível, para qualquer
cargo, e o Prefeito é inelegível, para qualquer cargo, salvo se renunciar ao
mandato até seis meses antes do pleito, para se desincompatibilizar.
Quanto
à irreelegibilidade, é específica, para o mesmo cargo do qual aquela autoridade
é titular, mesmo que não esteja, necessariamente, exercendo esse cargo. A
reeleição, portanto, é para o mesmo cargo, enquanto que a eleição é para outro
cargo.
Qual a
diferença, portanto, entre o titular do cargo e aquele que está apenas no
exercício do cargo? Aí está a questão do impedimento e da vacância. O
impedimento é temporário, e a vacância é definitiva. O Prefeito estará
impedido, por exemplo, em caso de doença, e nessa hipótese ele será substituído
temporariamente pelo Vice-Prefeito. Nesse caso, o Vice-Prefeito continuará
sendo titular de seu cargo, e estará apenas no exercício do cargo de Prefeito.
No entanto, na hipótese da vacância, por exemplo, no caso de morte ou cassação
do mandato do Prefeito, ocorrerá a sucessão, definitiva, e o Vice-Prefeito
passará a ser titular do cargo de Prefeito, até o término do mandato.
Portanto,
a questão formulada deve ser respondida da seguinte maneira: se o Vice-Prefeito
assumiu o cargo de Prefeito, em decorrência de sua vacância, ele poderá ser
candidato à reeleição para o cargo do qual ele é titular, ou seja, para o cargo
de Prefeito, com fundamento no § 5o do art. 14 da Constituição
Federal, que permite a reeleição de quem houver sucedido ou substituído o
Prefeito. Não poderá, porém, candidatar-se à reeleição como Vice-Prefeito,
porque não é mais titular desse cargo. Também será inelegível, de forma
genérica, para quaisquer outros cargos, salvo na hipótese da
desincompatibilização, até seis meses antes do pleito.
Ressalte-se
aqui que a Emenda da Reeleição, como tantas outras em que tem sido pródigo este
Governo, obriga o intérprete a conclusões que podem parecer absurdas, por exemplo,
a de que o Prefeito pode se candidatar à reeleição, e permanecer no exercício
do cargo, enquanto que, ao contrário, qualquer parente do Prefeito estará
impedido de concorrer à eleição, para qualquer cargo, a não ser que o Prefeito
renuncie até seis meses antes do pleito, ou ainda que o próprio Prefeito, que
pode ser candidato à reeleição, não pode se candidatar ao cargo de vereador, a
não ser que se desincompatibilize dentro do prazo.
O
absurdo é evidente, porque a exigência da desincompatibilização é uma norma
moralizadora, que pretende impedir a utilização da máquina administrativa em
proveito do candidato, mas a Emenda nº 16/97 permitiu que os candidatos à
reeleição permanecessem no exercício de seus cargos.
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