Egrégio Conselho de Recursos Fiscais do
Município de Belém.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
já qualificados nos autos do processo administrativo fiscal protocolado sob o
nº XXXXX, em XXXXXXXXXXX, inconformados, data vênia, com a r.
Decisão de primeira instância, que julgou improcedente o seu pleito, e com
fundamento nos arts. 228 e 230 do Código Tributário e
de Rendas do Município de Belém (Lei nº 7.056, de 30.12.1977), vêm,
tempestivamente, recorrer a esse Egrégio Conselho, pelas razões seguintes:
Em sua
impugnação, os recorrentes pediram que a Prefeitura de Belém, através da Sefin, efetuasse uma revisão do valor de seu imóvel,
situado na Rua Conselheiro João Alfredo, nºXXXXXX,
tendo em vista a enorme desvalorização causada pelo mercado
informal, não coibido pela Prefeitura, como seria de sua obrigação. Os
recorrentes pediram, portanto, que fosse reduzido o valor venal desse imóvel, que serve de base para a incidência das
alíquotas do IPTU, de modo a que esse valor, fixado pela Prefeitura, estivesse
em consonância com a situação fática daquela área, na qual se encontra o
referido imóvel, e, também, com a realidade do mercado imobiliário.
Esclarecem
os recorrentes que valor venal é o valor real do imóvel,
ou seja, o valor pelo qual o imóvel pode ser vendido, no mercado imobiliário de
Belém. Ocorre que o ilustre Auditor Fazendário, em seu “Julgamento”, disse que
o pleito dos recorrentes
“nem poderia estar sendo examinado como impugnação, uma vez
que não atacam o lançamento do IPTU/2005 por algum
defeito nele contido, mas quer (sic) ter reduzida a carga tributária sobre sua
propriedade, para amenizar o prejuízo
que alega – e sabe-se – estar sofrendo com a concorrência desleal dos
ambulantes (camelôs) que grassam pelas ruas do comércio sem qualquer
responsabilidade fiscal”.(grifamos)
Portanto,
Senhores Conselheiros, o ilustre Julgador de primeira instância reconheceu, na
verdade, que os recorrentes estão sofrendo prejuízos, exatamente ao intercalar
em seu discurso a expressão: “sabe-se”.
Reconheceu, mas julgou improcedente o pleito dos recorrentes, que ele nem
acredita que deva ser “examinado como impugnação”, porque não se refere às dimensões, ou ao uso do imóvel. Não se
trata, porém, Senhores Conselheiros, de “reduzir a carga tributária para amenizar
o prejuízo causado pela concorrência desleal dos ambulantes”, como afirma o
ilustre Julgador. Trata-se, apenas, de cumprir a lei, fixando corretamente o valor venal para o imóvel, tendo em vista a
desvalorização causada, a todos os imóveis do centro comercial, pela invasão do
mercado informal, ainda não devidamente coibida pela Prefeitura.
Aliás,
se o Ilustre Auditor Fazendário se desse ao trabalho de ler, não apenas a
legislação municipal, mas até mesmo a Cartilha do IPTU, que pode ser obtida na
Internet, na própria página da Sefin, saberia que o
valor venal do imóvel depende da sua localização, e que os contribuintes têm o
direito de contestá-lo, através de uma impugnação, porque esse valor servirá
como base para a aplicação das alíquotas do IPTU. Assim, se o valor venal estiver em desacordo com a realidade, o imóvel
sofrerá, evidentemente, uma tributação excessiva e ilegal.
Transcrevemos a seguir, em parte, a
CARTILHA DO IPTU:
“COMO SE CALCULA O IPTU?
VALOR DO IPTU = VALOR VENAL DO IMÓVEL (Base de Cálculo) X ALÍQUOTA (%)
O
QUE É VALOR VENAL?
O Valor Venal - que serve de base de cálculo para o IPTU - é o valor estimado
de avaliação do imóvel para compra e
venda à vista, de acordo com a realidade do mercado imobiliário, considerando a
sua localização e características físicas. A avaliação do valor venal do
imóvel é o resultado da somatória da avaliação do valor venal do terreno e da
construção, ou seja:
VALOR VENAL DO IMÓVEL = VALOR VENAL DO
TERRENO + VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO. Onde:
Valor
Venal do Terreno.
A
apuração do valor venal do terreno, para fins de tributação, é feita mediante
avaliação técnica,
levando-se em conta o tamanho do terreno, a sua localização (avenida, rua, beco, vila, etc.) ,
a infra-estrutura existente no logradouro ou no trecho do logradouro onde o
mesmo está situado (energia elétrica, telefone, rede de esgoto,
pavimentação, transporte urbano, etc.) (acrescente-se,
no caso, a favela dos camelôs e a própria barreira de barracas de lata
plantadas no meio da via pública, pela administração anterior) e a própria
condição do solo (seco, alagado, etc.). A combinação dessas variáveis resulta
na Planta de Valores Genéricos PVG do município, onde são fixados os valores do
metro linear de testada (frente) do terreno de todas as quadras da cidade.
Valor Venal da Construção
A apuração do valor venal da edificação
existente em determinado terreno também obedece a critérios técnicos, baseados
no padrão (luxo, alto, médio, popular, baixo e primário) e estado de
conservação do imóvel (bom, regular e mau). A combinação dessas duas variáveis
resulta na Tabela de Valor Básico do metro quadrado da construção, isto é, o
valor estimado que se gasta para construir 1 metro quadrado de um imóvel de
acordo com o padrão e o estado de conservação do mesmo.
O TAMANHO DO IMÓVEL INFLUENCIA O VALOR
DO IPTU?
Sim, pois tanto a área do terreno
quanto a área construída são aplicadas sobre os valores constantes da Planta de
Valores Genéricos PVG e da Tabela de Valor Básico do metro quadrado da
construção, respectivamente, para determinar o valor venal do
imóvel, que será a base de cálculo do IPTU.
ENTÃO, O CUSTO DO IPTU ESTÁ EM RAZÃO DO
TAMANHO DO IMÓVEL?
Isso mesmo, pode-se
dizer que o custo do IPTU é do tamanho do imóvel, mas os benefícios que o
Governo do Povo proporciona ao cidadão com a receita arrecadada com esse
imposto, são do tamanho de Belém.” (grifamos)
Transcrevemos a seguir, também, o art.
6º do Decreto nº 36.098/99, que aprova o Regulamento do IPTU, apenas para
demonstrar, embora superficialmente, que existem normas, determinando como os
órgãos técnicos da Prefeitura de Belém devem proceder, para a fixação do valor
venal, que servirá de base para a tributação desse imposto:
“Art. 6º - Na
avaliação técnica do valor venal tributável de terrenos utilizar-se-á a
Expressão Harmônica de Jerret Vv = Vo x Tf x Fc1
x Fc2 ,
onde:
I- Vv - Representa o Valor Venal Tributável;
II- Vo
- Representa o Coeficiente Médio
Territorial de Valorização de um logradouro ou trecho de logradouro
expresso em reais e traduzindo o valor de um metro de testada de terreno
retangular com profundidade padrão de 36 metros, extraído da Planta de Valores
Genéricos;
III- Tf
- Representa a Testada Fictícia (ou corrrigida) do terreno traduzido pela
variação da testada real, em função da área do terreno avaliado ou sua
profundidade efetiva;
IV- Fcl
- Significa o fator de correção quanto àà situação do terreno na quadra - Tabela
III;
V- Fc2
- Representa o fator de correção quanto à pedologia do lote - Tabela V.”
(grifamos)
Portanto, cabe à Prefeitura fixar, corretamente, o
valor venal do imóvel, que irá repercutir na fixação do valor do tributo,
onerando assim o contribuinte, conforme se observa pela leitura da ementa deste
Acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
Quanto
à possibilidade de impugnação do valor venal, fixado pela Prefeitura, ela se
torna evidente, pela simples leitura do art. 148 do Código Tributário Nacional:
“Art. 148. Quando o cálculo do tributo
tenha por base, ou tenha em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos,
serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” (grifamos)
Para arrematar a nossa argumentação referente à
fixação do valor venal, vejamos o disposto no art. 97 do mesmo Código
Tributário Nacional:
“Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua
extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua
redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da
obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do
artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e
da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as
ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela
definidas;
VI - as hipóteses de exclusão,
suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de
penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo
a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§
2º Não
constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste
artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.” (grifamos)
Portanto, Senhores Conselheiros, observa-se que o Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1.988, com o “status” de Lei Complementar, e que estabelece os princípios básicos
do Direito Tributário, para União, Estados, Municípios e Distrito Federal,
determinou que somente a lei poderia majorar tributos, mas disse, em seu
parágrafo 2º, que a simples atualização do valor monetário da base de cálculo
não constituiria majoração do tributo – e não exigiria, portanto, uma previsão
legal.
Assim, fica muito claro que, se o imóvel
dos recorrentes sofrer uma valorização, a Prefeitura poderá atualizar o seu valor venal, aumentando assim o valor do tributo cobrado.
No entanto, a “contrario sensu” – e este foi, exatamente, o objetivo da
impugnação dos recorrentes -, se o imóvel sofreu uma desvalorização, em
decorrência da invasão dos ambulantes, a Prefeitura será obrigada a atualizar –
para menos, evidentemente -, o seu valor venal. Se isso não ocorrer, estará
havendo majoração de tributo, o que somente poderia ser feito através de lei,
nos termos do citado art. 97 do C.T.N.
Para
finalizar, desejam os recorrentes comentar o último parágrafo do “Julgamento”,
do qual recorrem a esse Douto Conselho, verbis:
“Posto isto,
considerando que o pleito da inicial não se constitui hipótese do art. 221, da
Lei 7.056/77, julgo-o improcedente, mas recomendo os (sic) impugnantes que
tenham só um pouco de paciência, pois que tudo será equacionado e eles poderão
voltar a alugar suas salas, sem problemas.”
Dispõe o art. 221, da referida Lei (caput e inciso I):
“Art. 221.
Considera-se instaurado o litígio fiscal para os efeitos legais, com a
apresentação, pelo contribuinte, de impugnação a:
I - auto de Infração ou notificação de
lançamento; (...)
Não resta dúvida, Senhores Conselheiros, de que os
recorrentes impugnaram, sim, uma notificação de lançamento, referente ao IPTU
do imóvel de sua propriedade, embora o ilustre Auditor Fazendário tenha dito,
em seu “Julgamento”, que o pleito dos recorrentes:
“somente poderia ser deferido se ficasse constatado que seu
imóvel está sendo tributado a maior, se suas dimensões estão maiores do que
realmente são, de que o uso estaria errado e etc., situações de que não cogita
a inicial.”
Ora, Senhores Conselheiros, é evidente,
e já ficou fartamente comprovado, pelos argumentos expendidos neste Recurso,
que o valor venal do imóvel, objeto da impugnação, está em desacordo com a
realidade, e que, assim, o imóvel de propriedade dos recorrentes está sendo tributado
a maior, sem qualquer sombra de dúvida, devendo ser provido o presente Recurso.
Quanto
à parte final do último parágrafo do “Julgamento”, acima transcrito, na qual o
ilustre Auditor Fiscal recomenda aos impugnantes, ora recorrentes, que tenham paciência,
é inteiramente descabida, porque a Prefeitura não pode exigir, o pagamento de
um tributo, em desacordo com a lei e com o valor venal do imóvel, que está
sendo mantido, indevidamente, em patamares de dez anos atrás, quando a Rua João
Alfredo ainda não havia sido invadida pelo “mercado informal”, e quando os
imóveis situados no Centro Comercial eram muito mais valorizados, para venda ou
para aluguel.
Os recorrentes já tiveram muita
paciência, aliás, e durante muitos anos pagaram o seu imposto em valores
absurdos, devido à não atualização, pela Prefeitura, do valor venal do seu
imóvel, que seria necessária, para adequá-lo à nova realidade, da
desvalorização dos imóveis da Rua João Alfredo. Agora, a Prefeitura é que
deverá ter paciência, e corrigir o valor venal desse imóvel, de acordo com a realidade atual, que causou a deterioração desse valor –
e, até mesmo, literalmente, de muitos imóveis daquela parte da Cidade, que
estão abandonados e em ruínas.
Depois, “quando tudo for equacionado”,
conforme promete o Ilustre “Julgador” - não
se sabe para quando -, e se a atual administração, finalmente, terminar os seus estudos sobre “a
melhor maneira de recolocá-los (os ambulantes) em
local próprio, que não prejudique a vida e os negócios dos outros”, a Prefeitura
poderá, então, sem qualquer problema, atualizar (aumentar), novamente, o valor
venal do imóvel dos recorrentes, dependendo da valorização que ele venha a
sofrer, em termos reais, quando a Rua João Alfredo recuperar, finalmente, as
condições e a aparência de um logradouro ao menos decente, características de
qualquer metrópole medianamente civilizada, e bem administrada pelo Poder
Público, que os recorrentes mantêm com os seus impostos, e podem assim exigir,
ao menos, que se cumpram as leis, aprovadas pelos seus representantes.
Por
todo o exposto, Doutos Conselheiros, os recorrentes pedem que seja reformado o
“Julgamento” de primeira instância, para que seja determinada, aos setores
competentes da Sefin, a correção do valor venal do
imóvel de sua propriedade.
Nestes
termos, pedem e esperam deferimento.
Belém,
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