QUESTÕES
SOBRE O EXAME DA OAB
Entrevista a um grupo de alunos
da Faculdade Cantareira (SP)
12.10.2006
1. O senhor tem alguma crítica ao método de ensino jurídico do
Brasil?
R.
Em primeiro lugar, deve ser dito que o problema não é, exclusivamente, do ensino
jurídico, porque devido à irresponsabilidade que tem sido demonstrada, pelo
Estado Brasileiro, em relação ao nosso sistema educacional, em todos os níveis,
desde o ensino fundamental, o aluno já chega à Universidade com uma série de
vícios e deficiências, que poderão dificultar, em muito, o seu aproveitamento,
no curso universitário. Isso vale para todos os cursos, evidentemente, e não
apenas para o curso de Direito, embora o Exame de Ordem exista, apenas, para os
bacharéis em Direito, o que é, desde logo, o primeiro motivo para a sua
inconstitucionalidade, porque isso fere o princípio da isonomia.
Não é possível, aliás, que se pretenda ter
um ensino de qualidade,
A Constituição de 1988 afirma, aliás, que o
Estado Brasileiro seria obrigado a solucionar esses problemas...
2.
A grande
quantidade de instituições que oferecem o curso de Direito é prejudicial em
algum sentido? Se sim, em qual?
R.
Não se trata de dizer se é, ou não, prejudicial, a chamada “proliferação de
cursos jurídicos”, de que falam os dirigentes da OAB, porque seria inconstitucional
qualquer limitação arbitrariamente imposta, em relação a isso. Aliás,
inconstitucional e absurda, porque as estatísticas oficiais demonstram que o
Brasil tem apenas 12% de seus jovens na Universidade, enquanto a Argentina tem
30% e os países “civilizados”, que se preocupam com a educação, chegam aos 70%!
O
que deve ser exigido é a fiscalização rigorosa de todos os cursos
universitários, e não, apenas, dos cursos de Direito, evidentemente.
Feito
isso, teremos a inteira liberdade de exercício profissional, garantida pelo
inciso XIII do art. 5° da Constituição Federal, o que significa que quem quiser
estudar Direito poderá fazê-lo, sem qualquer das restrições absurdas e
inconstitucionais impostas pelos dirigentes da OAB.
Caberá
ao mercado, posteriormente, selecionar e decidir quantos advogados poderão exercer a profissão, ou seja, a advocacia militante.
Recorde-se,
ainda, que existem inúmeras outras disponibilidades profissionais, para o
bacharel em Direito, e que o simples fato de que alguém conclua um curso
jurídico já poderá ser de extrema utilidade para a sua própria vida particular,
até mesmo para o exercício de outras profissões e atividades, como a de
comerciante, etc.
Não
é possível, portanto, que se pretenda, arbitrariamente, limitar o número de
cursos superiores, nem o número de cursos jurídicos e nem, muito menos, o
número de bacharéis em Direito que poderão receber a carteira da OAB e exercer
a advocacia, como, aliás, pretendem os dirigentes da OAB.
3.
O senhor
concorda com a necessidade da existência do exame da OAB, uma vez que os
bacharéis em Direito já foram avaliados pelo MEC ? Explique.
R.
Claro que não, porque não compete à OAB essa avaliação. Já demonstrei à
saciedade, em diversos artigos referentes à inconstitucionalidade do Exame de
Ordem, e publicados, entre outros, em diversos jornais, em revistas jurídicas, no
Jus Navigandi (http://www.jus.com.br/)
e na minha página pessoal http://www.profpito.com/exame.html, que somente o Estado Brasileiro, através do MEC, pode
avaliar os bacharéis em Direito e que o diploma, conferido por um curso
reconhecido e avaliado pelo MEC, atesta a capacidade profissional do bacharel
em Direito, não cabendo à OAB impedir o seu exercício profissional, nem mesmo
sob a alegação de que o ensino seria deficiente.
4.
Em sua
opinião , o exame da OAB objetiva principalmente qualificar os profissionais ou
restringir o seu acesso ao mercado?
R.
Os profissionais são qualificados pelo ensino superior, pelas Universidades.
Isso está claro na Constituição e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Acredito que a finalidade do Exame de Ordem seja, realmente, a reserva de
mercado.
5.
Em sua
opinião, qual seria a principal causa das reprovações no exame da OAB ?
R.
Seria, com certeza, a falta de critérios para essa avaliação, ou até mesmo a
existência de um critério preponderante, o da necessidade, que alguns
dirigentes da OAB sentem, de obter um alto índice de reprovações, exatamente em
decorrência dos já referidos objetivos, relacionados com a reserva de mercado e
com o aumento dos seus poderes.
Essa falta de critérios fica muito evidente,
quando são analisados os resultados do Exame de Ordem, nos diversos Estados.
Apenas para exemplificar: no último Exame, em Rondônia, foram aprovados, aproximadamente,
50% dos candidatos, enquanto
Aliás,
a OAB tem atuado, sempre, arbitrariamente, porque não está sujeita a qualquer
fiscalização, e os seus dirigentes se gabam desse fato, dizendo que isso é
necessário para a independência da OAB e dos advogados. É a única instituição,
Ressalte-se,
ainda, que o Exame de Ordem da OAB não sofre qualquer fiscalização, nem pelo
MEC, nem pelo Judiciário, nem pelo Ministério Público, nem pelas Universidades,
mas, ao contrário, em qualquer concurso jurídico, existe a fiscalização da OAB,
e isso está dito na própria Constituição Federal.
Não
nego que existam cursos jurídicos de baixa qualidade, mas isso é competência do
MEC e não da OAB, através do seu Exame de Ordem, que é formal e materialmente
inconstitucional, conforme demonstrado em diversos artigos meus, através de
farta argumentação jurídica, não respondida, absolutamente, por quem quer que
seja. Os dirigentes da OAB e os defensores do Exame de Ordem sabem dizer,
apenas, que existe uma proliferação exagerada de cursos jurídicos de baixa
qualidade e que o Exame é necessário...