QUEM
MENTIU: BAETA OU BUSATO? (Parte IV)
Carlos Nina
Diário da Manhã , São Luís - MA , 28.07.2005
Para os que não leram os textos anteriores
(Partes I, II e III), explico: O Presidente da OAB nacional, Roberto Busato, depois de convidar o advogado José Carlos Sousa
Silva, ex-presidente da OAB-MA e ex-Conselheiro Federal, para ser um dos
expositores da XIX Conferência Nacional da OAB (Setembro de 2005, Florianópolis
– SC), excluiu-o, alegando que “tal deferência necessitaria, por óbvio, de tratativas com a Seccional da OAB do Maranhão, que se
inscreve no esforço conjunto de promovermos, nesse evento, o congraçamento
institucional com todas as Seccionais.”
Contudo, dias antes desse desconvite, o ex-presidente da OAB, Hermann
Baeta, em nome do presidente Busato, informou José
Carlos de que os motivos da exclusão apresentados pelo presidente da OAB-MA,
José Caldas Góis, e pelo Conselheiro Federal José Brito de Souza, em nome dos
demais Conselheiros Federais do Maranhão, foram os seguintes: José Carlos Sousa
Silva não era Conselheiro Federal; tinha tornado público o convite que
recebera; tinha escrito artigo combatendo o controle externo do Judiciário
(defendido pela OAB); e era candidato às próximas eleições da Ordem (2006). Se
José Carlos não desistisse voluntariamente, seria excluído. José Carlos, é claro, recusou a proposta indecente.
Nos textos anteriores tratei dos argumentos
referentes à condição de Conselheiro Federal (Parte II) e à divulgação do
convite (Parte III). Neste, tratarei do artigo escrito por José Carlos
combatendo o controle externo do Judiciário.
Não é preciso esclarecer para as pessoas
com a noção mínima de cidadania que a liberdade de pensamento e expressão é um
dos pilares da democracia. Mas para essa turma que faz da OAB apenas um instrumento
de seus interesses e conveniências, esse princípio não existe. Aliás, o único
princípio que os norteia é o da exclusiva prioridade de interesses e
conveniências pessoais, não importando se suas condutas ferem a ética, a moral,
o Estatuto da Advocacia ou a Constituição.
Foi assim quando, em sessão do Conselho Seccional da OAB-MA, sob o comando
arbitrário do ex-presidente Raimundo Marques, atual Procurador Geral do Estado,
os Conselheiros tentaram punir e linchar o então Conselheiro Moreira Serra
Júnior porque este havia escrito um artigo criticando as idiotices cometidas
pelo cerimonial da Ordem em solenidade local.
Os órfãos da ditadura, naquele Conselho,
chegaram mesmo a dizer para não abrir um processo contra o Conselheiro porque
assim ele teria o direito de defender-se...
Aí o espírito cristão do presidente José
Caldas Góis, então Vice-presidente, inspirando-se na Santa Inquisição, foi
surpreendente: Não precisa abrir processo, ele já está punido com esta
censura...
Ou seja, o Conselheiro Moreira Serra Júnior
foi acusado, julgado e condenado à pena de censura, sumariamente, em uma única
sessão do invertebrado Conselho, pelo grave crime de criticar as babaquices
daqueles que se consideram os donos da Ordem. Reagimos de pronto e repelimos
aquela violação às mais elementares garantias constitucionais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º,
XXXVII, LIII, LIV e LV. Além, é claro, da tipificação ridícula de suposta
indisciplina, que só existiu na pobreza de espírito dos covardes carrascos. Levei
o fato ao Conselho Federal da OAB, que nada fez. Era a omissão do então
presidente nacional da OAB Rubens Approbato e seu
vice, Roberto Busato, já a serviço dos interesses
eleitoreiros dos donos da OAB no Maranhão, reforçada por idêntica omissão
quando levei àquele Conselho as provas da corrupção no processo eleitoral da
OAB-MA e a fraude de meio milhão de reais contra a Caixa de Assistência dos
Advogados, sob a égide do então presidente da Ordem, o ora Procurador Geral do
Estado, Raimundo Marques.
Agora, inspirados nos mais sórdidos
princípios do arbítrio, pediram a exclusão do nome do advogado José Carlos
porque pensa diferente das decisões majoritárias do Conselho Federal.
Ou seja, a OAB, que deveria primar pela
defesa da liberdade de pensamento, pune um de seus membros precisamente porque,
no livre exercício de garantia constitucional, pensa e
expressa seu pensamento. Isso é crime para os órfãos da ditadura, que, no
entanto, não escondem o cinismo para condenar tais práticas nas instituições
públicas.
Não interessa a eles se a Constituição Federal estabelece que é livre a
manifestação do pensamento (art. 5º, IV) ou que é livre a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença (Art. 5º, IX). Nem que o Estatuto da
Advocacia (Lei federal 8.906/94) diga que a OAB tem por finalidade defender a
Constituição e a ordem jurídica do Estado democrático de direito (Art. 44, I).
O que interessa aos saudosistas da ditadura
é excluir, é perseguir, é discriminar todos os que não se curvam à estupidez e
representam óbice ao uso da Ordem para fins alheios às suas finalidades
institucionais.