Que é o direito?
Olavo de Carvalho
Seminário de Filosofia, 22 de setembro de 1998.
Esta aula faz
parte da série Ser e Poder: Os Problemas Fundamentais da Filosofia
Política, que, lecionada entre 1997 e 1998 no Rio e
Alguns desses estudos serão estampados
nesta homepage antes da publicação
em livro, que se anuncia para data incerta e não sabida.
A presente lição, sem mencionar o filósofo
John Rawls, mostra por que é inviável sua concepção
de que o sistema democrático pode ser construído inteirinho em cima do conceito
de “igualdade”. Das análises aqui apresentadas, o leitor concluirá facilmente
que a igualdade jurídica, política ou social não pode ser concebida senão como
a resultante acidental e aproximativa da atuação das várias forças que compõem
o “sistema”. Nem é preciso dizer que a redação deste capítulo é provisória e
que, até à publicação em livro, deverá sofrer acréscimos e correções.
Eu gostaria de que esse livro estivesse
pronto faz tempo, pois creio que ele seria de grande utilidade para trazer um
pouco de ordem e racionalidade às discussões políticas correntes, nas quais
predominam cada vez mais o nonsense, a fantasia
mórbida e a linguagem dupla dos manipuladores e demagogos, prenunciando aquele
completo obscurecimento das inteligências que antecede as grandes crises revolucionárias.
Chamado a outras tarefas mais urgentes, de ordem jornalística e pedagógica, que
as condições políticas do momento impõem como deveres
indeclináveis, não abandonei este trabalho, mas tive de passá-lo para a
marcha lenta. Outro tanto aconteceu com Ser e Conhecer, cujos rascunhos já
alcançam 700 páginas e aguardam, em estado de mixórdia, que o autor tenha tempo
de os corrigir. Alguns de meus amigos dizem que
sacrificar assim a obra maior em favor de urgências do dia é um pecado contra a
santidade da vocação. Mas o contrário seria um pecado contra a caridade.
Afinal, como dizia Yeats, há momentos em que o
escritor tem de escolher entre buscar a perfeição da vida ou a da obra: se
escolha a da obra, faz um pacto com o diabo. Felizmente, há também ocasiões em
que essa oposição dilacerante se resolve no acordo feliz de vocação e
circunstância (para usar os termos de Julián Marías).
Vivo na esperança de que uma dessas ocasiões se apresente logo. – O. de C.
Se o poder, como se viu na Primeira Aula, é possibilidade concreta de ação,
que pode ser o direito senão a garantia que alguém, de fora, oferece ao
exercício de um poder? “Tenho o direito” de expressar minha opinião quando
alguém me dá ou ao menos me promete as garantias
necessárias a que eu possa expressá-la. Suprimir essas garantias é cercear o
direito à livre expressão, o que mostra que a distinção corrente entre direitos
e garantias é apenas um formalismo elegante destinado a ilustrar o fato de que
nem todo direito que se proclama é direito efetivo. Direito e garantia não são
espécies realmente distintas, mas uma só espécie acompanhada de dois acidentes:
quando a garantia é ainda uma promessa, um compromisso, um dever assumido, ela
se chama “direito”; passa a assumir o nome de garantia propriamente dita quando
essa promessa se invista dos meios concretos de ser cumprida. A noção de
“direito” não tem nenhuma substancialidade exceto como promessa de garantia, a
garantia nada significa se não é garantia de cumprir um compromisso
anteriormente firmado. Por isso, o legislador que baixe uma lei que não tem
meios de ser cumprida já a revoga no ato mesmo de assiná-la: ad impossibilia nemo tenetur.
O direito é, pois, uma espécie de garantia – de garantia do exercício de um
poder – e nada mais.
No entanto, a recíproca não é verdadeira: nem toda garantia é um direito.
Suponham que eu abandone estes afazeres filosóficos e me torne assaltante de
bancos. Enquanto, armado de gazua, arrebento e esvazio o cofre, meu comparsa,
equipado de metralhadora, me garantirá a possibilidade de fazê-lo, mantendo os
guardas à distância: isto não fará dele um guardião de meus direitos.
Para distinguir o direito das demais espécies de garantias, é preciso destacar
nele mais estes dois caracteres: a reciprocidade e a socialidade.
Uma garantia é um direito quando é recíproca (no sentido jurídico) e quando
compromete, ao menos em princípio, toda uma sociedade, não apenas indivíduos ou
grupos isolados.
A reciprocidade jurídica, como já explicou Miguel Reale
([1]) consiste em que ao direito de um corresponde uma
obrigação para outro. Veremos adiante o que é propriamente obrigação. Por
enquanto tome-se essa palavra no sentido corrente e considere-se a seguinte
obviedade: só cabe dizer que uma criança tem direito ao alimento se alguém, ao
mesmo tempo, tem a obrigação de alimentá-la. Um direito só existe quando existe
e é claramente indicado o titular da obrigação correspondente. Se este não
existe ou é nebulosamente definido, o direito se torna uma garantia que ninguém
garante e é mero flatus vocis.
Sendo o direito, enfim, a garantia do exercício de um poder, e não podendo um
poder ser garantido senão por outro poder mais forte, independente dele e a ele
preexistente, o titular da obrigação tem de possuir necessariamente algum poder
que o titular do direito, por si, não possui. Mas como o exercício do poder
necessário a garantir o exercício do direito alheio deve ser ele também um
direito, este deve ser por sua vez garantido por outro poder, e assim por
diante, o que resultaria num recuo ad infinitum e tornaria impossível a vigência de qualquer
direito se aí não interviesse, precisamente, uma segunda e mais sutil acepção
da reciprocidade jurídica, que pode enunciar-se assim: para que exista
direito é necessário que, se não sempre, ao menos em certos casos, o titular de
um direito seja também titular da obrigação de garantir por sua vez a alguém o exercício
do poder necessário a lhe garantir esse direito. Assim, por exemplo, a
massa dos cidadãos tem o direito à proteção policial somente na medida em que
tenha também algumas obrigações que garantam à autoridade policial o exercício
de suas funções, como por exemplo a obrigação de pagar os impostos com que será
sustentada a corporação dos policiais.
À reciprocidade do primeiro tipo chamarei direta; à do segundo,
indireta. A reciprocidade jurídica direta existe somente entre os titulares
tomados dois a dois: dois indivíduos, dois grupos, duas empresas, um comprador
e um vendedor, pai e filho, etc. A reciprocidade indireta, pela sua própria
natureza, só se realiza através da complexa rede de obrigações e direitos que
constitui a totalidade do sistema jurídico vigente numa dada sociedade. Isto
constitui precisamente o segundo caráter específico do direito, que é a
sua socialidade: não há direito fora do
sistema jurídico em que se expressa a totalidade das garantias e obrigações
vigentes numa dada sociedade. Não há direito isolado, solto no ar, fora da
sustentação do sistema. ([2])
A reciprocidade direta equivale estruturalmente a uma simples proporção
matemática: a/b = x/y, quer dizer: a tem o direito b na exata
medida em que x tenha a obrigação y. A fórmula da reciprocidade
direta é portanto a perfeita equivalência, ou igualdade quantitativa, de um
direito e de uma obrigação, sem sobras nem faltas: os filhos sob a guarda da
mãe divorciada têm direito a uma pensão alimentícia de x reais na medida
exata em que o pai divorciado tem a obrigação de lhes pagar a mesmíssima
quantia, nem mais nem menos. Nos casos em que o direito em questão não possa
ser expresso quantitativamente, o problema do juiz – o problema da justiça –
será encontrar a mais perfeita equivalência possível entre valores
qualitativos. Mas, seja pelo cálculo exato das quantidades, seja pelo
equilíbrio ideal das qualidades, a reciprocidade direta se resume sempre e
somente na equivalência, ou seja, na idéia de igualdade quantitativa e de
nivelamento das diferenças.
Nada disso ocorre ou pode ocorrer na reciprocidade indireta, onde só por uma
raríssima exceção o direito garantido pode equivaler, quantitativamente, à
obrigação que o titular desse direito tem para com a autoridade que o garante.
Só para dar um exemplo estridente: se, dos impostos totais que o Estado recolhe
de um cidadão, digamos, mil reais num ano, somente a décima parte – cem reais –
vai para a manutenção dos serviço público de
assistência médica, isto não quer dizer que esse cidadão deva ter direito a
somente cem reais de assistência médica por ano.
Se a reciprocidade direta consiste em equivalência e nivelamento, a indireta,
ao contrário, consiste precisamente em diferenças e desníveis que não podem
ser compensados um a um e que, à medida que se sobe de plano a plano na
ordem da complexidade e abrangência das relações sociais, vão aumentando
conforme as quantidades cada vez maiores de poder necessárias a dar garantias
aos direitos de grupos cada vez maiores de pessoas, de modo que só se pode
reencontrar algum tipo de unidade, equivalência ou proporção no nível último,
isto é, no nível do sistema total, da vida jurídica de toda a sociedade.
É evidente, também, que a reciprocidade direta, abrangendo seus titulares dois
a dois, não existe fora da indireta, ou seja, fora do sistema. A reciprocidade
direta é direito abstrato ou potencial, que só se adquire
existência concreta na vida do sistema total. Por outro lado, a rede das
reciprocidades indiretas de nada valeria se não pudesse assegurar entre os
membros da sociedade o predomínio do direito nas suas relações de reciprocidade
direta, isto é, o reino da equivalência.
Aí, porém, surge um problema.
Como garantia é exercício efetivo do poder do homem poderoso para assegurar a um menos poderoso a possibilidade de exercício do poder
que lhe cabe, não apenas o sistema jurídico total é hierárquico em si, no
sentido lógico de um sistema dedutivo que desce das normas fundamentais às
normas derivadas (na acepção de Kelsen), mas, como
prática e realidade ele só existe enquanto aspecto e expressão do sistema total
de poderes, sendo portanto duplamente hierárquico.
Hierarquia é subordinação do múltiplo ao uno. Enquanto realidade agente,
imbricada no sistema total de poderes, o sistema jurídico é unificação
hierárquica de múltiplos estratos de obrigações e garantias, umas subordinadas
às outras conforme sua maior ou menor importância para o funcionamento do
sistema como um todo. Nesse sentido, a regra máxima do sistema é a sua própria
soberania: não há direito acima do sistema total de direitos e garantias, ou,
em outras palavras, nenhum direito isolado ou nenhum grupo de direitos isolados
pode prevalecer sobre o sistema total que os garante a todos.
Mas, se a rede de reciprocidades indiretas que constitui o sistema total é
governada pelo princípio de subordinação e unidade vertical, e se cada direito
garantido pela reciprocidade direta é regido pelo princípio de equivalência ou
nivelamento, a contradição entre o direito como sistema total e o direito como
norma das relações de reciprocidade direta só poderá ser eliminada numa sociedade
que logre produzir a perfeita identidade entre a hierarquia vertical de poder e
a igualdade entre os indivíduos. Isso é, no entanto, impossível não apenas na
prática, mas até mesmo em teoria, de vez que, o direito sendo a possibilidade
do exercício de um poder, a perfeita igualdade de direitos exigiria uma
distribuição igualitária das possibilidades de exercício do poder, o que
contradiz a idéia mesma da estrutura hierárquica necessária à manutenção do
sistema e das garantias.
Donde se conclui que o princípio da igualdade perante a lei, se tomado em
sentido literal, plano e atomístico, considerando apenas os indivíduos como entidades numericamente distintas e qualitativamente idênticas, contradiz
a idéia mesma de lei como obrigatoriedade concreta de respeitar os direitos.
Nenhuma sociedade existente escapou dessa contradição, nem lhe escapará
qualquer sociedade que porventura venha a existir.
A contradição entre o direito como sistema e o direito como norma das relações
entre indivíduos não tem solução lógica, nem deve ter, porque ela é
constitutiva da própria vida social, onde cada indivíduo é ao mesmo tempo
totalidade e parte em dois diferentes planos, sem poder reduzi-los a um só, o
que implicaria a perfeita e impossível identidade da sua individualidade
corporal com o seu lugar e função na sociedade, ou, em outras palavras, a
identidade final de natureza e sociedade. A justiça como ideal social
consiste portanto apenas em reduzir essa contradição ao mínimo tolerável, e não
em buscar extirpá-la. Não é totalmente exato dizer que a justiça humana é
imperfeita, pois não há imperfeição em uma coisa ser o que é, e a justiça
humana tem a perfeição do arranjo provisório e da arte, indefinidamente
variável e jamais esgotada, e não a da norma ideal eterna que ela, de algum
modo imita e na qual se inspira. Toda tentativa de aproximar a justiça humana
da perfeição ideal tem resultado e resultará necessariamente, seja em demolir o
sistema de garantias em nome da igualdade abstrata, seja em suprimir as
garantias em nome da preservação do sistema, seja numa alternância dessas
desses dois males.
Entre outras conclusões práticas que se pode turar
disso está a seguinte: a vida da democracia não depende da realização máxima da
justiça em sentido abstrato, mas do equilíbrio dinâmico e tensional
entre o ideal de justiça e as exigências concretas do sistema que torna
possível buscar a justiça.
Notas
[1]
Lições Preliminares
de Direito.
[2] Que não se entenda isto,
por favor, como uma proclamação em prol da exclusiva existência do direito positivo,
com exclusão portanto da hipótese do direito natural. A
questão direito positivo x direito natural nada tem a ver com o
tópico em discussão aqui, e na verdade a idéia de direito natural só é possível
caso a natureza mesma seja enfocada como um sistema jurídico – o que basta para
mostrar que a prioridade do sistema sobre cada direito isolado vale mesmo na
hipótese do direito natural.